TJ/ES: Passageira que sofreu lesão na coluna após cair dentro de ônibus deve ser indenizada

A mulher trabalhava como empregada doméstica e ficou impossibilitada de exercer sua função.


Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra uma empresa de transporte coletivo. Devido a uma freada brusca realizada pelo motorista do ônibus, a autora teria sofrido uma queda que resultou em fratura na coluna.

Nas alegações, a requerente disse que trabalhava como empregada doméstica, função que deixou de exercer por conta do incidente. Além disso, a vítima afirmou ter ficado impossibilitada de realizar tratamento oncológico que necessitava anteriormente.

A empresa sustentou culpa exclusiva da vítima, bem como alegou que o motorista conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que não houve falha na prestação de serviços.

Em sua análise, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha concluiu que a a autora não teve contribuição para o ocorrido, e que a queda da mesma evidencia mudança na velocidade e ritmo impressos na condução do transporte.

Nesse sentido, a requerida foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil, a título de danos morais, e a ressarcir o valor de R$ 180,00 concernente ao valor gasto com o colete torácico lombar.

Processo nº 0023286-83.2012.8.08.0035

TJ/SC: Reincidência contumaz leva homem que furtou bicicleta a receber pena de 4 anos de prisão

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que furtou uma bicicleta em São José no dia 24 de junho de 2019. O réu – que já ostenta em sua ficha seis outras condenações – pulou o muro de um estabelecimento comercial, rompeu o telhado, arrombou as portas internas e surrupiou uma bicicleta Caloi avaliada em R$ 1.000.

Pelo crime de furto qualificado, o juízo de 1º grau condenou o homem à pena de quatro anos, três meses e 10 dias em regime fechado. Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal – porque o réu estaria sob efeito de substâncias psicoativas – e a minoração da reprimenda aplicada. A câmara, contudo, entendeu que a materialidade e a autoria delitiva ficaram amplamente comprovadas nos autos. Sublinhou ainda que, em momento algum, a defesa suscitou a realização de exame toxicológico.

Para ser reconhecida a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do recorrente em virtude de dependência química à época dos fatos”, anotou a relatora em seu voto, “imperiosa a comprovação, por laudo toxicológico, da existência e o grau da dependência, bem como a incapacidade do agente de compreender o caráter ilícito da conduta”. O colegiado salientou, no entanto, que o eventual uso de entorpecentes não afasta, a priori, a responsabilidade penal. Assim, o órgão julgador votou de forma unânime pela manutenção da sentença.

Apelação Criminal Nº 0006716-41.2019.8.24.0064/SC

TRT/RJ: “Limbo Previdenciário” leva à rescisão indireta de trabalhadora

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. A auxiliar administrativa encontrava-se no chamado “limbo previdenciário”, pois, apesar de ter recebido alta médica pelo INSS, a empregada não obteve resposta da empresa para retornar ao trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator Leonardo Dias Borges de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais ao não oferecer um local de trabalho à empregada.

Admitida em 2009, a trabalhadora teve o auxílio-doença previdenciário concedido de 2011 a 2017. Após ter sido considerada apta a retornar ao trabalho pelo INSS, a auxiliar narrou que procurou a empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que não foi reintegrada. Dessa forma, pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas devidas.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de “limbo previdenciário”, argumentando que, após a cessação do benefício, a trabalhadora recorreu da decisão do INSS e solicitou por diversas vezes a prorrogação de benefícios previdenciários, ao invés de se apresentar ao serviço, o que demonstrou que a trabalhadora não se considerava apta ao trabalho.

No juízo de primeiro grau não houve o reconhecimento do limbo previdenciário. Segundo a sentença, a empregada não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário. Argumentou que fez a comunicação do fim do seu benefício por e-mail e por telefone, mas que a empresa não lhe deu uma posição concreta.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Leonardo Dias Borges. Segundo o relator, ficou comprovado, pela documentação juntada aos autos, que a trabalhadora informou sua situação perante o órgão previdenciário à empresa. Por outro lado, observou que a empregadora não juntou aos autos nenhum documento comprovando ter solicitado à auxiliar que retornasse ao trabalho ou respondido suas correspondências eletrônicas. Assim, o relator concluiu que ficou configurado o “limbo previdenciário”.

“Entendo que, ciente de que o trabalhador teve a prorrogação do auxílio-doença negada, deveria a empresa, segundo penso, dar solução ao contrato de trabalho, com a continuação da prestação de serviços e pagamento de salários ou, a extinção do mesmo. No presente caso, a empresa limitou-se a deixar a autora sem qualquer atividade e, por consequência, sem qualquer forma de subsistência”, assinalou o relator.

Assim, o desembargador acolheu o pedido de rescisão indireta formulado pela trabalhadora, considerando que a empresa, ao deixar a empregada no “limbo previdenciário”, descumpriu normas contratuais por não fornecer trabalho, salário, e demais direitos trabalhistas.

“Ante o exposto, a visão que nos parece conter maior robustez jurídica é a de que, de fato, se o contrato foi suspenso a partir do 16º dia de licença médica, tal suspensão somente será liquidada quando segurado e órgão previdenciário, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, definirem a real situação do trabalhador, cabendo ao empregador arcar com o pagamento dos salários pelo período em que o trabalhador se encontrou afastado, por recusa da própria empresa que, inclusive, poderia tê-lo aproveitado em outra função, máxime se considerarmos a exigência constitucional de se valorizar a dignidade da pessoa humana. Assim sendo, temos que a primeira reclamada descumpriu normas contratuais, ao deixar de fornecer trabalho à autora e por consequência os salários e demais direitos trabalhistas”.

Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais, FGTS do período e multa de 40%.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/MG: Site é condenado a indenizar mulher por falso anúncio em página de relacionamentos

Foto, nome e contato foram publicados sem consentimento da vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. Ela teve a fotografia e o nome incluídos em sites de conteúdo sexual. A decisão mantém entendimento da Comarca de Itapajipe.

A internauta alegou que, em três ocasiões foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais, inclusive com a divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da companhia, sem seu consentimento.

A mulher afirmou que tomou conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e questionou um dos interessados a respeito. Ela sustentou que registrou boletim de ocorrência na polícia e contatou a empresa para que retirasse o conteúdo do ar, o que foi feito com bastante atraso.

Contudo, nos dias seguintes, os anúncios foram novamente publicados. A internauta argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares. Ela ajuizou ação em abril de 2014, pleiteando indenização por danos morais.

A empresa tentou se esquivar de responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registro de domínios.

Segundo a companhia, a proprietária do site é sediada em país estrangeiro e a contratou apenas para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site no Brasil. A empresa nacional alegou não ter qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os conteúdos veiculados, não possuindo qualquer relação com a empresa estrangeira.

A juíza Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert, em setembro de 2022, afirmou que parte do objeto do feito foi perdida, porque a empresa excluiu os anúncios veiculados indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo havia sido divulgado.

Contudo, a magistrada reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da internauta. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando inclusive expressões chulas, que a expuseram ao assédio de terceiros.

“Em suma, tem-se que o dano causado à dignidade da requerente é inconteste, uma vez que teve seu nome e imagem vinculados a conteúdo de prostituição em plena internet (que possui acesso mundial ilimitado), sem o seu consentimento e autorização, devendo, por consequência, a requerida ser condenada ao pagamento de danos morais”, afirmou.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa tem legitimidade para estar no processo e deve responder pelos danos.

Ele entendeu que há lesão a direito de personalidade da pessoa à qual é atribuído anúncio na internet sobre a realização de programas sexuais, “fornecendo detalhes, com divulgação de sua imagem e telefone pessoal”, sem sua permissão.

TJ/ES: Ex-funcionário de companhia aérea deve ser indenizado após ser ofendido e agredido por passageiro

Juiz entendeu que a conduta do requerido colocou o autor em situação vexatória e humilhante.


Um funcionário de uma companhia aérea entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra um passageiro, após sofrer ofensas e agressões físicas, em um posto de atendimento de viagens. Segundo o autor, estava trabalhando na companhia , quando, ao se ver contrariado, o cliente passou a ofendê-lo e agredi-lo. O requerente afirma ainda, que a conduta do réu lhe trouxe prejuízos e acarretou a sua demissão.

De acordo com o processo, o requerido alegou que não havia, nos autos, provas dos danos morais e materiais. Já o requerente, apresentou provas, tais como, o boletim de ocorrência e o vídeo com o conteúdo do ocorrido.

Portanto, após analisar as provas, o Juiz da 6° Vara Cível da Serra, entendeu que o demandado se alterou em razão da demora no seu atendimento, tendo ido atrás do autor para tirar satisfação, oportunidade em que pulou o “balcão” de atendimento e se moveu de forma agressiva, até ser afastado por pessoas que estavam no local.

Por fim, o magistrado compreendeu que houve prática de conduta ilícita, e que o requerido foi imprudente e agressivo e a situação abalou os direitos de personalidade do requerente, e o colocou em situação vexatória e humilhante. Sendo assim, condenou o réu ao pagamento no valor de R$5 mil reais a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, o magistrado não acolheu o pedido.

Processo nº 0002953-95.2017.8.08.0048

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento para paciente com gravidez de altíssimo risco

A desembargadora Zeneide Bezerra determinou que uma operadora de plano de saúde de Natal forneça, no prazo de 48 horas, 320 unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 40 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), para uma paciente que está grávida e apresenta quadro de trombofilia. A operadora deve, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de bloqueio do valor apresentado a título de orçamento (R$ 18.730,08) e necessário ao custeio do tratamento da paciente. Ficou comprovado, na ação, que a consumidora não tem condições de arcar com a medicação de altíssimo custo.

A determinação foi em resposta a recurso apresentado pela usuária do plano de saúde, já que o pedido de urgência de fornecimento, em dois dias, das 320 unidades de enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg, foi negado pela primeira instância de jurisdição. Descontente com a negativa, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que foi diagnosticada com trombofilia do tipo ETEROZIGOSE para o gene da Homocisteína MTHFR C677T, está grávida, sua gestação é de altíssimo risco e já sofreu duas perdas gestacionais.

Ela contou que o laudo emitido pela médica que a acompanha atesta a urgência e a necessidade do uso do medicamento prescrito durante toda sua gravidez e até 42 dias pós-parto, totalizando, assim 320 injeções que, se não ministradas, pode ocasionar morte fetal e/ou problemas à saúde da paciente.

Ressaltou que o fornecimento do remédio foi negado na via administrativa sob a justificativa de que não compõe o rol da ANS, “o que não é verdade e, além disso, a ré tem obrigação de fornecer medicamento em casos de urgência e/ou emergência”.

Situação de urgência

Ao analisar o recurso, Zeneide Bezerra examinou os argumentos da paciente e os documentos que ela anexou tanto no recurso, quanto na ação de origem, e viu que o medicamento solicitado foi incorporado no Sistema Único de Saúde mediante Portaria nº 35, de 06 de julho de 2021, publicada no DOU em 08 de julho de 2021 e pela Medida Provisória n° 1067, de 02 de setembro de 2021.

Ela considerou que a autora é beneficiária do plano de saúde réu e que, em 21 de fevereiro de 2023, teve gestação diagnosticada mediante exame de sangue (beta-hCG) positivo, quadro clínico confirmado em novo exame, realizado dias após. Observou também que o laudo médico datado de 28 de fevereiro deste ano e subscrito pela ginecologista e obstetra que a acompanha consignou que, em 2016, sua paciente foi identificada com heterozigose para o gene da homocisteína MTHFR C677T.

Acrescentou que ela possui histórico de abortamentos anteriores (em 2014 e 2018), ambos com menos de 10 semanas gestacional, daí necessitar da medicação, com registro na ANVISA. Ressaltou que a possibilidade de nova perda gestacional foi expressamente destacada no documento médico. “Concluo, pois, que a urgência no uso do fármaco está na probabilidade não rara de um aborto e que não foi trazida de maneira genérica e hipotética”, decidiu.

TJ/AC: Estado é condenado a indenizar mulher que recebeu ofensas verbais por profissionais de saúde

Segundo decisão da 2ª Turma Recursal, está suficientemente caracterizado o dano moral da autora, dispensando qualquer prova de prejuízo concreto, e que o valor arbitrado de R$ 15 mil se demonstra adequado.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação, arbitrada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, ao Estado do Acre para indenizar, por danos morais, uma mulher que sofreu ofensas verbais por profissionais da saúde ao procurar atendimento no Pronto Socorro de Rio Branco. A decisão do colegiado foi unânime.

Entenda o caso

Na decisão inicial diz que a mulher sofreu humilhação e constrangimento por profissionais de saúde, que fizeram comentários jocosos após ela dar entrada na unidade hospitalar devido tentativa de suicídio e enfatiza que depressão não é frescura, preguiça, nem falta de Deus. No entendimento da magistrada, que julgou a inicial, a função esperada das servidoras da saúde era de ficar ao lado da pessoa, respeitar, acolher e encaminhar para ajuda especializada.

O profissional do serviço de enfermagem costuma ser o primeiro contato do paciente com o sistema de saúde após uma tentativa de suicídio ou episódio de autolesão. A avaliação e gestão adequadas desses pacientes são fundamentais para prevenir futuro comportamentos suicidas.

No presente caso, tais profissionais demonstraram atitudes negativas perante a paciente, demonstrando falta de habilidades interpessoais para atendê-la, como se não bastasse externaram atitude preconceituosa beirando a humilhação. Como se sabe, é dever do servidor público de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de atender com presteza o público.

Decisão

Ao ingressar com o recurso, contra a sentença para o pagamento de danos morais, o Estado do Acre alegou que não restam configurados nos atos dos servidores públicos situação que enseje dano moral tratando-se de “mero aborrecimento”. Contudo, a 2ª Turma Recursal seguiu em conformidade com a decisão inicial, inclusive destacando vídeos que contém falas das servidoras, com frases: “eu tenho mais o que fazer, se mata logo (seguido de risadas)…”, “a pessoa que se mata vai direto para o inferno…”, “ela está atacada…”, “dei umas boas pauladas nas pernas dele e nunca mais tentou se matar…”, “se quiser morrer vá lá pra dentro do cemitério…”.

Para o relator do processo, juiz de Direito Raimundo Nonato, as falas demonstram atos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento sofrido pela mulher, em decorrências ao seu problema de saúde, e que está caracterizado o dano moral da autora, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade. Com isso, votou por manter a sentença, que condenou o Estado do Acre a pagar R$ 15 mil por danos morais a então paciente, sem qualquer reforma da decisão inicial.

“Dispensam assim qualquer prova de prejuízo concreto, vez que os transtornos, o sofrimento e o vexame a que a autora foi exposta, dispensam de qualquer outra prova, além do próprio fato. Partindo dessa ótica, havendo a comprovação do agir ilícito perpetrado pelo recorrente -Estado do Acre-, bem como evidenciado o dano em razão de ofensa à honra objetivada da recorrida em meio ao seu ambiente de trabalho, deve ser confirmado entendimento exarado por juízo de primeiro grau que reconheceu o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais”, diz o trecho da decisão.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição do dia 28 de março. Participaram da sessão, além do relator, os juízes de Direito Danniel Bomfim e Anastácio Menezes.

Processo 0702209-12.2022.8.01.0070

TJ/MA: Empresa de autopeças é condenada a indenizar consumidor por sumiço de mais de R$ 7 mil em sua conta bancária

Uma empresa especializada em venda de peças automobilísticas foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que considerou ter tido seu direito lesado. O juiz responsável pelo julgamento da demanda, Luís Pessoa Costa, titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, amparou a decisão no Código do Consumidor, que determina que um fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e informações insuficientes ou inadequadas.

De acordo com o processo, foi estabelecida uma relação de consumo entre as partes para a aquisição de peças automobilísticas, que estava sendo devidamente cumprida até o autor ser surpreendido por um saldo negativo de R$ 7.559,67. O valor seria relativo a uma suposta dívida proveniente da aquisição das peças, o que o requerente alegou serem inexistentes, solicitando, portanto, o ressarcimento por parte do réu.

O demandado refutou a acusação e esclareceu que houve um acordo entre as partes, entretanto, o autor do processo teria deixado de cumprir com suas responsabilidades, sendo necessária uma posterior renegociação. Acrescentou ainda que, após a renegociação, foi disponibilizado documento de autorização do cancelamento da dívida, mas que a demandante não realizou o procedimento adequado junto ao cartório.

Diante da situação, o réu aponta que a negativação do saldo de R$ 7.559,67 seria consequência da conduta do demandante, solicitando a improcedência do pedido e a condenação da requerente pela litigância de má-fé.

JULGAMENTO

Considerando o Código de Defesa do Consumidor, a repercussão do constrangimento causado à demandante e a falta de provas suficientes para comprovar a contestação do réu, o juiz acatou parcialmente o pedido de condenação da empresa. A requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento a sentença, calculada com base no INPC.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido contraposto da requerida referente a condenação da empresa requerente por litigância de má-fé. “É lícito que qualquer pessoa se valha das vias judiciais para postular de acordo com sua convicção”, discorre o juiz na sentença.

Além do ganho de causa, também foram concedidos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.

TJ/RN: Empresa de pagamentos e uma de telefonia são condenadas por clonagem de chip e fraude em conta

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de uma empresa de pagamentos eletrônicos a restituir, juntamente com uma empresa do ramo de telefonia móvel, a uma cliente, o valor superior a R$ 197 mil, pela ocorrência de movimentações fraudulentas realizadas por terceiro. A decisão inicial, relacionada à ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, é da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas o órgão julgador acatou, parcialmente o pedido para redução da indenização por danos morais, que passou dos originais R$ 7 mil para mil reais. Os demais termos da sentença foram mantidos.

Dentre alguns argumentos da apelação, os réus destacaram a improcedência da condenação por danos morais, considerando a ausência de conduta ilícita e culposa dos supostos danos sofridos e do nexo de causalidade entre um e outro, vez que na falta de qualquer desses requisitos não há responsabilidade civil, pois o acesso por terceiros à conta da apelada teria decorrido “exclusivamente” da clonagem do chip de celular. O que não foi acolhido pelo órgão.

Segundo os autos, no dia 13 de abril de 2021, a então cliente começou a receber notificações de transações bancárias realizadas na sua conta bancária da empresa de pagamentos eletrônicos, gerando perda de R$ 228.319,68 e, após contato com os réus, a companhia telefônica informou que a linha da autora foi objeto de clonagem presencial, o que possibilitou a redefinição da senha do aplicativo de pagamentos e a realização das transações. No dia seguinte, 14 de abril, recebeu a notícia de estorno de transferência de apenas R$ 30.425,51, diminuindo o prejuízo para R$ 197.894,17.

Julgamento

A decisão, ao destacar trechos da sentença inicial, destacou que, embora a clonagem do chip da autora (o que representa falha na prestação do serviço por parte da operadora, conforme o julgamento) tenha desencadeado todas as transações fraudulentas, a ré não se precaveu quanto à realização dessas operações, constituindo falha no serviço bancário.

No julgamento foi ressaltada como notória a falha de segurança nos sistemas da companhia de telefonia, “vez que possibilitou (ainda que omissivamente) a clonagem da linha telefônica da autora, tornando o serviço defeituoso, a teor do artigo 14, parágrafo 1º, incisos I-III, do Código de Defesa do Consumidor”, reforça a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr..

O voto também reforçou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

STJ substitui prisão preventiva de Bruno Krupp por medidas cautelares alternativas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do modelo Bruno Fernandes Moreira Krupp por outras medidas cautelares, que entendeu serem mais adequadas e suficientes para o caso: uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de dirigir veículo, comparecimento periódico em juízo e proibição de sair da comarca sem autorização judicial.

Após atropelar e matar um adolescente de 16 anos na cidade do Rio de Janeiro, em 2022, o réu responde a processo pelo crime de homicídio simples (artigo 121 do Código Penal) e por dirigir sem a devida permissão ou habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro).

Ao receber a denúncia, o juiz manteve a prisão preventiva decretada contra o réu, por considerar que ele, no momento do acidente, supostamente assumindo o risco de causar a morte de alguém, pilotava uma moto em alta velocidade e sem a carteira de habilitação, depois de já ter sido pego em blitz conduzindo sem permissão um veículo sem placa.

Além de avaliar a gravidade dos fatos como “acentuada”, o magistrado de primeiro grau levou em conta a existência de outra denúncia contra o réu, por supostos crimes de estelionato, e de um registro por estupro, concluindo que a prisão preventiva seria necessária para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.

Medidas menos graves são suficientes para preservar a ordem pública
Para o ministro Rogerio Schietti, porém, “não se mostram tais razões bastantes, em um juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada”. Relator do habeas corpus impetrado pela defesa, o ministro apontou que o réu é primário, tem bons antecedentes e está preso preventivamente há oito meses.

Schietti observou que a autoridade policial, inicialmente, imputou ao acusado o crime de lesão corporal culposa e, dois dias mais tarde, alterou a classificação da conduta para homicídio, sob a modalidade de dolo eventual.

Apesar de reconhecer a gravidade das consequências do fato – morte de um adolescente –, o ministro destacou que, diante das circunstâncias do caso, há outras medidas suficientes para proteger o interesse público e evitar a prática de novo crime, “sob pena de a prisão cautelar perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação punitiva”.

Em sua decisão, o relator ressaltou que o eventual descumprimento das medidas impostas poderá levar ao restabelecimento da prisão preventiva.

Dolo eventual exige demonstração de circunstâncias concretas
Segundo o ministro, a Sexta Turma do STJ já concedeu habeas corpus para afastar a prisão preventiva em casos semelhantes de crime de trânsito, substituindo-a por medidas cautelares diversas.

Quanto à hipótese de dolo eventual, ele comentou que “é farta a ocorrência de crimes relacionados ao tráfego viário em que as autoridades, tanto a polícia quanto o Ministério Público ou o Judiciário, tipificam a conduta como dolosa sem a indicação de uma situação concreta que possa, dogmaticamente, sustentar o referido enquadramento legal da conduta”.

Mesmo sem se aprofundar na análise da tipificação dos fatos, que não é matéria para habeas corpus, Schietti mencionou precedentes de sua relatoria em que a figura do dolo eventual foi afastada por não haver demonstração de “peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo”.

Veja a decisão.
Processo: RHC 176395


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