TRF1: Prova de concurso com questões já existentes previamente na internet não caracteriza ato de improbidade administrativa

Prova de concurso com questões não inéditas que constavam na internet e em apostilas que poderiam ser consultadas previamente não configura ato de improbidade administrativa. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação da sentença que negou o pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam), dos membros da banca examinadora do concurso para o cargo de professor de química e do presidente da Comissão Permanente de Exames do instituto.

Em seu recurso, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que ocorreu a inserção de questões não inéditas nas provas de informática básica e de conhecimentos específicos, acessíveis previamente pela internet e em apostilas, e que os apelados quebraram o dever de sigilo de forma deliberada. O MPF ainda sustentou que a anulação causará prejuízo ao erário, configurando ato de improbidade previsto nos art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA, Lei 8.429/1992 alterada pela Lei 14.230/21) e atraindo a punição do art. 12 da lei.

Na relatoria do processo, o juiz federal convocado pelo TRF1 Antônio Oswaldo Scarpa entendeu que não cabe a condenação dos acusados. Ele explicou que a responsabilização do agente público e eventualmente do cidadão comum por improbidade administrativa passa pela análise do dolo (intenção) ou da má-fé para possibilitar a punição.

Ausência de culpabilidade – “É necessário que a conduta do agente seja direcionada (dolosa) à finalidade de enriquecer ilicitamente (art. 9º, LIA), causar prejuízo ao erário (art. 10, LIA) ou atentar contra princípios administrativos (art. 11, LIA)”, prosseguiu o relator, destacando que não foi comprovada a atuação dolosa ou a má-fé dos apelados.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, não se pode converter uma falha administrativa em ato de improbidade administrativa quando não provada a culpabilidade, uma vez que a ação de improbidade visa punir apenas o agente público corrupto e desonesto, concluiu o magistrado, votando no sentido de manter a sentença que concluiu pela inexistência do ato de improbidade por parte dos apelados.

A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.

Processo: 0009301-57.2010.4.01.3200

 

TRF1 mantém bloqueio de bens de empresa de barco que naufragou causando a morte de 42 passageiros

É possível o bloqueio de bens de pessoas investigadas ou denunciadas por crimes que gerem prejuízo à Fazenda Pública. Dessa maneira, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter o bloqueio de bens de uma empresa de embarcação fluvial e do proprietário, até o montante de R$ 13.892.958,40 (ressalvados os valores até 40 salários mínimos da pessoa física), em decorrência do naufrágio de um barco próximo à Ilha de Aruãs/AP que resultou na morte de 42 passageiros. O objetivo foi garantir a reparação dos danos decorrentes de possíveis atos ilícitos praticados.

De acordo com o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá/AP, os réus expuseram a perigo a embarcação que se acidentou, resultando na perda de vidas, prestaram informações falsas sobre a quantidade de carga e lista de passageiros e não fiscalizaram a embarcação que estava sendo usada para compra e venda e reabastecimento com óleo diesel clandestino.

Após a decisão de 1ª instância, os acusados impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que foi julgado pela 2ª Seção.

Medidas cautelares – A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu estarem presentes provas da existência de crime, indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e perigo da demora em se tomar alguma providência judicial para garantir o ressarcimento dos danos ao erário e à sociedade (periculum in mora), o que baseou a decisão do juízo, fundamentado no Decreto-Lei 3.240/1941 (que sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública) e art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).

A magistrada frisou também que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) as medidas cautelares contra os investigados e acusados por crimes de que resulte prejuízo ao erário podem recair sobre todo o patrimônio dos acusados e mesmo sobre o patrimônio de pessoas jurídicas, ainda que estas não constem como rés da ação penal, sem que seja necessário evidenciar especificamente o periculum in mora, estando configurado o fumus commissi delicti. O Decreto-Lei 3.240/1941 não foi revogado pelo CPP, prosseguiu a magistrada.

Portanto, acrescentou a relatora, citando o entendimento firmado pelo TRF1, “não há falar de teratologia na decisão judicial que estende a medida assecuratória a pessoas jurídicas em relação às quais pesam indícios objetivos de beneficiamento econômico, direto ou indireto, da prática de ilícito investigado”.

Todavia, em relação aos bens do proprietário da embarcação, a desembargadora federal votou no sentido de liberar os valores até 40 salários mínimos em conta corrente de outras aplicações do proprietário por serem impenhoráveis, nos termos da jurisprudência do STJ, e de manter os demais termos da decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1009270-94.2022.4.01.0000

 

TRF1 reconhece que candidato preenche requisitos da autodeclaração para vagas em concurso destinadas a pessoa negra

Um candidato inscrito para concorrer aos cargos de analista judiciário (área judiciária) e técnico judiciário (área administrativa) nas vagas destinadas a candidatos negros foi eliminado por não ter sido aprovado no procedimento de verificação de heteroidentificação pela banca examinadora.

Discordando da eliminação, o concorrente impetrou mandado de segurança afirmando ter sido ilegal o ato de eliminação. O processo foi distribuído à relatoria do gabinete da desembargadora federal Maura Moraes Tayer para julgamento pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O impetrante argumentou em sua ação que a mesma banca examinadora considerou seu irmão apto à vaga destinada a candidato negro, sendo que ambos têm o mesmo fenótipo e são filhos de pai e mãe negros, e que os tribunais têm decidido pela ilegalidade da exclusão de candidato quando o irmão bilateral é considerado negro.

A banca examinadora, por sua vez, informou que não há ilegalidade em sua conduta, tendo respeitado o princípio da isonomia, já que todos os candidatos foram avaliados nos mesmos moldes. Completou que a pessoa parda tem de apresentar as características fenotípicas das pessoas negras para fins de políticas de inclusão.

Irmão é reconhecido por banca como negro – Iniciando o voto, a relatora verificou que o autor trouxe aos autos vários elementos de prova, como fotos de família e de sua infância, e documento de aprovação do irmão como pessoa negra. Apresentou também comprovação de que seu fenótipo e o de seu irmão foi reconhecido como negro (preto ou pardo) nos concursos de Analista do Ministério Público da União (MPU).

“Esses elementos são suficientes para dar relevo à alegação, contida na petição inicial, de que o impetrante é oriundo de família de pessoas pretas e pardas e tem algumas das características do fenótipo exigido no Edital”, prosseguiu a magistrada, destacando que por ter sido ele próprio considerado preto ou pardo por outras comissões de concurso há indicação da existência de dúvida a respeito dessa condição.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que se deve “ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”, citou a relatora frisando que este caso se situa nessa chamada “zona cinzenta” a justificar o afastamento da decisão de desclassificação da banca examinadora, como tem admitido o TRF1 em outros processos similares.

Portanto, concluiu, trata-se de situação excepcional em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera legítimo que o Poder Judiciário substitua a decisão da comissão de heteroidentificação para anular o ato administrativo proferido e reconhecer que o impetrante preenche os requisitos para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas).

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1016901-31.2018.4.01.0000

TRF1: Revalidação de diploma de Medicina expedido por universidade estrangeira não exige certificado de proficiência em língua portuguesa

Inconformado com a sentença que negou seu pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) por não ter certificado de revalidação do diploma, um médico graduado em Cuba apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que após a revogação da legislação pertinente, em 1971, a revalidação somente voltou a ser exigível depois da edição da Lei 9.394/1996. No recurso, o profissional sustentou ainda que o juiz de primeira instância não analisou a ocorrência de ilegalidade na exigência de proficiência em língua portuguesa.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, registrou que “não deve prosperar a alegação do apelante de que não haveria lei que exigisse a revalidação de diplomas de ensino superior entre 11/08/1971 e 19/12/1996, uma vez que no referido período estava em vigência o art. 51 da Lei nº 5.540/1968”, que estabeleceu a necessidade de revalidação de diplomas expedidos no estrangeiro.

Afirmou a magistrada que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou, no Tema 615, que não existe direito adquirido à revalidação de diplomas de curso superior estrangeiros porque a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe não determina especificamente a validação automática dos diplomas, mas sim que os países signatários criem mecanismos para validação.

No entanto, no que se refere à alegação de ilegalidade ao exigir certificado de proficiência em português, a relatora considerou que, conforme a jurisprudência do TRF1, “viola o princípio da legalidade a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro, para registro no Conselho de Medicina (CFM), consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM”, porque a exigência não tem previsão em lei em sentido estrito, mas apenas na resolução.

Concluiu a relatora seu voto no sentido de atender parcialmente ao recurso para afastar a exigência do certificado de proficiência na língua portuguesa, mantendo a sentença nos demais termos.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1049826-94.2020.4.01.3400

 

TRT/DF-TO: Funcionário do BB deve permanecer em home office para acompanhar tratamento de filho autista

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou ao Banco do Brasil a manutenção de um funcionário em home office, para que ele possa acompanhar o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão tomou por base legislação que protege crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e também portadores do citado transtorno.

Ao pedir para ser colocado em home office, o autor da reclamação trabalhista alegou que, durante a pandemia de coronavírus, solicitou que fosse transferido para uma cidade diferente de sua lotação original para cuidar de sua mãe, que sofrera consequências graves em razão de um quadro de diabetes. Ao se instalar na nova localidade, segundo o trabalhador, seu filho recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que fez surgir a necessidade de acompanhamento especial em todos os ambientes de sua vida, demandando uma participação ativa dos pais. Ele afirma ainda que, durante todo o tempo em que esteve no regime de teletrabalho, não apresentou queda em sua produtividade.

Em defesa, o banco invocou a essencialidade das atividades prestadas e afirmou que a permanência dos funcionários em home office não foi assegurada por tempo indeterminado, tendo sido estabelecido um grupo prioritário para o trabalho remoto, em razão da pandemia decorrente da Covid-19. Argumentou ainda que caberia à instituição definir o público interno que deveria permanecer em home office.

A juíza de primeiro grau deferiu o pedido de liminar e determinou a manutenção do autor em home office. Na sentença, a magistrada confirmou a decisão liminar.

Atividade essencial

Em seu voto pelo desprovimento do recurso da empresa contra a decisão de primeiro grau, a relatora, desembargadora Elke Doris Just, disse não haver dúvida de que a instituição financeira desenvolve atividade essencial. Mas, ainda segundo a desembargadora, mesmo nas atividades essenciais, os agentes que desempenham os papéis práticos não o fazem, todos e necessariamente, de forma presencial, uma vez que os instrumentos modernos viabilizam a realização do trabalho de forma remota.

Poder diretivo

A relatora lembrou que o poder diretivo confere ao empregador a prerrogativa de organizar a sua atividade empresarial. Da mesma forma, é atribuída à Administração Pública a discricionariedade na prática de atos administrativos que melhor se amoldem ao interesse público, observados os requisitos de conveniência e oportunidade. Entretanto, o poder diretivo do empregador e a discricionariedade que orienta a prática dos atos administrativos não são ilimitados ou absolutos, salientou.

Tratamentos e terapias

No caso em exame, frisou estar demonstrado que, por ser pai de uma criança autista que demanda tratamento médico específico e uma série de terapias multidisciplinares iniciadas em cidade diversa da lotação original do empregado, o trabalhador necessita permanecer no teletrabalho. Nesse contexto, concluiu a relatora, a manutenção do trabalho a distância é medida que se impõe, com base na proteção específica que se encontra na Lei n.º 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e na própria Constituição da República.

Processo n. 0000494-77.2022.5.10.0004

TJ/SP mantém multa aplicada pelo Procon contra banco Santander por cláusulas abusivas em contratos de financiamento

Verificada abusividade em cláusulas de financiamento.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa de R$ 616,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) contra um banco, por cláusulas abusivas em contratos de financiamento. A decisão manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Barueri, da juíza Graciella Lorenzo Salzman.

Conforme consta na decisão, o valor da multa se refere a auto de infração do Procon, que apurou práticas abusivas: incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco; falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, apontou que a taxa de juros não foi considerada abusiva, mas sim “a previsão de que os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais estabelecidos pela própria instituição financeira”, o que permitiria alterações unilaterais. Em relação aos outros pontos do auto de infração, a magistrada destacou que as irregularidades residem na falta de clareza nos encargos administrativos cobrados e também por forçar o consumidor “ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes”.

A magistrada destacou que, superadas as questões relativas ao cometimento da infração, a multa foi aplicada pelo Procon em observância ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Também afirmou que a Portaria Normativa Procon n° 26/06, “limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o Administrador Público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1013684-33.2021.8.26.0068

TRT/RS: Empresa terá que manter plano de saúde de empregada vítima de violência sexual no ambiente de trabalho

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter decisão liminar de primeiro grau que obrigou uma empresa a seguir com o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de violência sexual. O acórdão é resultante do julgamento de mérito de um mandado de segurança movido pelo empregador que tentava reverter a decisão. O relator da matéria, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, já havia decidido nesse sentido ao apreciar pedido liminar.

“No que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde para tratamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida (plano esse que foi reconhecidamente disponibilizado pela empresa), cabe registrar que a sua manutenção, além de preservar garantias tipicamente trabalhistas, está em consonância com os direitos fundamentais que visam à preservação da saúde e da integridade física e psicológica da trabalhadora, bem como as que reconhecem a função social da empresa (arts. 5º, XXIII e 170, III, ambos da CF)”, diz o relator ao julgar o mérito do mandado de segurança.

O caso

A empregada afirmou ter sido vítima de violência sexual no seu ambiente de trabalho. Conforme o relato, a violência foi praticada por um colega quando ela chegava no seu posto para a troca do turno. Após o fato, a trabalhadora precisou se afastar de suas funções em razão do trauma sofrido, passando a fazer acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos. O acusado foi demitido. A vítima tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu.

Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde dela. O argumento para esse cancelamento foi o de que a trabalhadora teria parado de pagar a coparticipação. Sustentaram ainda que fizeram o aviso prévio de que isso ocorreria se ela continuasse inadimplente. A defesa da reclamante ingressou com ação trabalhista pedindo o restabelecimento do plano. Após ouvir as partes e o Ministério Público do Trabalho, o juízo decidiu por deferir a antecipação da tutela.

“Sem adentrar ao mérito da demanda, cujo juízo de valor somente poderá restar suficientemente claro quando produzidas todas as provas necessárias, acolho o pedido antecipatório, determinando que a Acionada restabeleça o plano de saúde da Autora, custeando o valor respectivo, integralmente”, decidiu o juízo de primeiro grau.

A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-4 para tentar reverter essa decisão, mas não obteve êxito. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais da Corte mantiveram o que havia sido decidido em primeira instância, ou seja, o restabelecimento do plano de saúde, com pagamento integral pela empresa.

Conforme o relator, não se trata de mera liberalidade custear a integralidade do plano de saúde. Cita o art. 6º, par. 3º, I, da Lei 8080/90, que detalha o que se entende por saúde do trabalhador, como, por exemplo, a recuperação e reabilitação de empregados submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Para o magistrado, diante dos fatos narrados e do que consta no registro de ocorrência policial, por exemplo, há evidências de que a trabalhadora sofreu violência sexual praticada por um colega. Lembrou na decisão que a própria empresa entendeu o fato como gravíssimo e promoveu a despedida do acusado.

“Os danos psicológicos oriundos da violência sexual sofrida pela litisconsorte (trabalhadora) são evidentes”, frisou o relator, ao citar um atestado médico que constatou transtorno do estresse pós-traumático e prorrogou o período de afastamento do trabalho por mais 90 dias.

D’Ambroso acrescentou que, para a análise desse caso, é necessário utilizar uma perspectiva de gênero. Lembrou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU) e citou seu artigo 7º, que prevê a obrigação de “tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa”.

O magistrado também traz em seu voto trechos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. O artigo 2º define o entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência psicológica ocorrida em qualquer relação interpessoal e o assédio sexual no local de trabalho.

Ainda para fundamentar sua decisão, o desembargador cita o inciso III do artigo 932 do Código Civil, que diz que são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

O processo tramita em segredo de justiça na Justiça do Trabalho.

Além da esfera trabalhista, o caso está em análise pela Polícia Civil, já que o estrupo é tipificado no artigo 213 do Código Penal, com penas que vão de seis a dez anos de prisão.

TRT/MT: Trabalhador dispensado durante mandato na CIPA não receberá indenização e também terá de pagar multa por má-fé por mentir sobre o que ocorreu durante o desligamento da empresa

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito pelo empregado de uma construtora que foi dispensado durante o período de estabilidade no emprego a que tinha direito por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Ficou comprovado que o técnico de montagem formulou o pedido de demissão por problemas pessoais, mas ao tomar conhecimento dos descontos nas verbas rescisórias, em razão da modalidade da dispensa, solicitou ser desligado para ter acesso a benefícios como FGTS com acréscimo, seguro-desemprego, entre outros.

Acionada na Justiça, a empresa afirmou que o empregado renunciou à estabilidade ao exigir o fim do contrato sob a ameaça de que, caso a empresa não o fizesse, ele paralisaria a obra na qual estava à frente de uma equipe de 1.400 trabalhadores em Aripuanã, no extremo norte de Mato Grosso. Relatou que o trabalhador apresentou um quadro de descontrole emocional, conforme mensagens via WhatsApp, em razão da descoberta pela esposa, residente em Minas Gerais, de que ele mantinha um relacionamento extraconjugal na cidade onde estava trabalhando.

Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, lembrou que a legislação garante o emprego aos membros da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Essa garantia visa a permitir ao cipeiro autonomia e segurança para zelar por condições de trabalho seguras e exigir do empregador as medidas necessárias para reduzir riscos e prevenir acidentes e doenças ocupacionais. Mas essa estabilidade não é irrenunciável, explicou o magistrado, uma vez que “não seria razoável pressupor que o obreiro estava obrigado a trabalhar contra sua vontade dentro de uma empresa”, completou.

Conversas via aplicativo de mensagens e depoimento das testemunhas confirmaram que o trabalhador decidiu se desligar da empresa por estar passando por um momento tumultuado na esfera pessoal.

Também não houve comprovação, como alegava o trabalhador, de que teria sido obrigado a renunciar à estabilidade de cipeiro. Mensagens do ex-empregado logo após a dispensa comentando o valor do desconto que recairia sobre a rescisão revelam que ele tinha o ânimo de se desligar da empresa. Em conjunto com as demais provas, o juiz concluiu que o trabalhador pediu demissão, mas que, diante dos descontos que sofreria, viu que era mais conveniente ser dispensado, pois assim conseguiria acessar os valores do FGTS e o benefício do seguro desemprego, que de fato recebeu por 4 meses e meio.

Fraude e má-fé

Além de julgar improcedente o pedido de indenização referente à estabilidade, o juiz condenou o ex-empregado a pagar à empresa multa de 2% do valor da causa por ter mentido no processo. “O reclamante escolheu pedir demissão por problemas pessoais e, assim sendo, não tinha e continua não tendo direito de alterar a verdade dos fatos para agora tentar acessar benefícios (dentre eles os decorrentes da estabilidade) que renunciou ao pedir demissão”, enfatizou o magistrado.

Conforme registrou na sentença, o caso revela a conduta imprópria do trabalhador para acessar valores públicos por meio de uma simulação em afronta às exigências impostas pela legislação que dispõe sobre o FGTS, o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A postura da empresa também mereceu reprimendas, uma vez que ela produziu documentos rescisórios que permitiram que a informação falsa fosse enviada aos órgãos públicos controladores, chancelando a simulação.

Desse modo, o juiz determinou o envio de comunicado à Polícia Federal, Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal, Advocacia Geral da União e Ministério Público do Trabalho para eventual restituição aos cofres públicos de valor recebido indevidamente, além de apuração de conduta imprópria.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000180-34.2022.5.23.008

TJ/PB: Empresa aérea deve indenizar passageiro por troca de aeronave por outra inferior

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, decorrente da troca de aeronave por outra de qualidade inferior. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0866928-87.2018.8.15.2001, da relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

Os autores alegam na ação que adquiriram passagens aéreas saindo de Lisboa para Recife, pagando o total de R$ 6.571,38, e, ao se dirigirem ao avião, verificaram que se tratava de aeronave estranha à frota da empresa, sem qualquer identificação desta. Alegaram que foram colocados em um voo operado pela empresa “hifly”, em uma aeronave com espaço interno limitado e sem qualquer entretenimento, com poltronas velhas e sujas, além de apresentar defeito na cadeira que não reclinava e no ar-condicionado, diferente do voo contratado que seria Airbus A330-200 operado pela própria TAP.

Em sua defesa, a empresa sustenta que não houve falha na prestação do serviço. Diz que a substituição da aeronave se deu por motivo de força maior. Para o relator do processo, restou devidamente comprovada a troca de aeronave por uma de qualidade inferior, sem as comodidades originariamente contratadas.

“O dano moral resta plenamente configurado, haja vista a forma de atuação da companhia aérea responsável pelo voo, que não cumpriu com sua obrigação de transportar os passageiros, bem como os seus pertences, de forma íntegra e segura, nos termos anteriormente convencionados. Não se trata de mero dissabor, mas de uma alteração unilateral no planejamento pessoal dos autores/recorridos, que escolheu a empresa com os serviços a bordo que melhor lhe convinham, tendo a parte promovida/apelante quebrado tal expectativa”, frisou o desembargador João Batista Barbosa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Autarquia municipal terá que indenizar servidor que sofreu acidente de trabalho

Acidente aconteceu em caminhão de lixo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Itaguara e condenou a autarquia municipal de serviços de água e esgoto local a indenizar um auxiliar de serviços gerais em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 10 mil por danos estéticos. Ele também receberá uma pensão vitalícia a ser apurada em liquidação de sentença.

O servidor trabalhava na coleta de lixo no parque de exposições da cidade quando a prensa hidráulica do caminhão comprimiu a mão dele, levando-o à perda de dois dedos. Ele ajuizou a ação contra o município e a empresa de serviços de limpeza urbana em julho de 2014.

Inicialmente, a autarquia alegou que a vítima era servidor do município e, portanto, o incidente não era de responsabilidade da mesma. Já o Poder Executivo Municipal sustentou que não deveria responder pelos fatos, pois o ferimento foi causado por veículo da autarquia. O município e a empresa pública argumentaram, ainda, que o acidente foi causado por culpa exclusiva do auxiliar de serviços, e que não havia demonstração dos danos morais, que tampouco poderiam ser cumulados com danos estéticos.

O município de Itaguara foi retirado da demanda, com a concordância do funcionário, e uma decisão judicial homologou essa exclusão, que transitou em julgado. Em novembro de 2018, o juiz Robert Lopes de Almeida, da Vara Única, rejeitou o pedido de indenização do servidor.

O magistrado entendeu que a responsabilidade da autarquia era subjetiva, exigindo a comprovação do ato ilícito praticado pela empresa, do dano e da relação entre a conduta e o prejuízo causado. E que o funcionário não descreveu a dinâmica do acidente nem demonstrou que era inabilitado para operar o equipamento que o feriu.

O funcionário municipal recorreu. O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, modificou o entendimento de 1ª Instância e reconheceu os danos morais e estéticos causados ao profissional que trabalhava como lixeiro, bem como seu direito à pensão mensal vitalícia, já que ele ficou com sequelas permanentes.

De acordo com o relator, o poder público tem o dever não só de zelar pela integralidade física e psíquica de seus servidores durante o exercício de suas funções, mas de adotar as medidas capazes de neutralizar ou minimizar os riscos aos quais os profissionais se encontram submetidos.

Para o magistrado, a autarquia municipal responde objetivamente pelos danos causados à incolumidade física de seu servidor em virtude de acidente ocorrido durante o exercício de suas funções. “Em caso de redução permanente da capacidade laborativa, há que ser estipulado pensionamento mensal e vitalício à vítima, desde a data do evento danoso”, afirmou.


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