STJ: Prática de ato processual sem a substituição de parte falecida gera nulidade relativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Segundo o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.

Um banco ajuizou execução de título extrajudicial contra uma empresa e três pessoas, sendo dois desses executados casados entre si. O juízo determinou a penhora de um imóvel de propriedade do casal.

Dois meses após a avaliação do bem e a nomeação da empresa gestora de leilões, a filha do casal ingressou nos autos para informar a morte do pai. Em pesquisa no processo de inventário, o juízo constatou que outro filho dos executados havia sido nomeado inventariante, e determinou a retificação do polo passivo.

O filho inventariante, então, requereu que fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados após a morte de seu pai e antes da regularização processual, o que incluía todo o processo de avaliação do imóvel. As instâncias ordinárias negaram o pedido.

Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu conhecimento
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros.

O magistrado apontou, porém, que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados absolutamente válidos.

Bellizze ressaltou que a pretensão de anular a avaliação do imóvel penhorado, em razão de nulidade cujo fato gerador – a morte do executado – era de pleno conhecimento da coexecutada, a qual deliberadamente deixou de suscitar a questão em juízo, não pode ser admitida para beneficiá-la, sem vulneração do princípio da boa-fé processual.

“A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual”, afirmou.

Prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético
O ministro também destacou que o único ato processual realizado antes da regularização do polo passivo foi a avaliação do imóvel, que contou com a concordância implícita da executada, então titular do bem, e genitora dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.

Para o relator, é insubsistente a argumentação do inventariante de que poderia, em tese, ter levantado uma série de questões, suscitado quesitos e impugnado o valor. “Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente”, concluiu Bellizze ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2033239

STJ: cabe à Justiça brasileira julgar rescisão de contrato de consumo com foro no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos.

Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a demanda pode ter seguimento na Justiça brasileira, porque o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.

“Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing, com um hotel localizado em Cancún. Sob o argumento de dificuldades financeiras, ajuizaram ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato.

O pedido foi julgado procedente, o que resultaria na rescisão contratual com devolução dos valores pagos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e reconheceu a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.

Justiça brasileira atua em relações de consumo se o consumidor mora no Brasil
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.

Ele observou que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 51, inciso I, ambos do CDC, buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas.

Sobre a questão discutida no processo – destacou o relator –, “o STJ orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário”.

Por fim, o ministro registrou que, devido à Súmula 7 do STJ, não cabe rediscutir em recurso especial a decisão da instância originária que considerou que a ré atua como representante da empresa mexicana no Brasil, motivo pelo qual se aplica o artigo 21, inciso I, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1797109

TST: Atendente dispensado com depressão profunda será indenizado por estabilidade provisória

A indenização substitutiva é devida quando o período de estabilidade de 12 meses se esgota sem que tenha havido reintegração.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um atendente da Telefônica Brasil S.A. à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. Como o período se esgotou e não houve reintegração, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional, vítima de depressão oriunda do trabalho.

O atendente de informações gerais, que trabalhou na Telefônica Brasil em Maringá (PR), de 2011 a 2017, descreveu, na reclamação trabalhista, assédio moral organizacional durante o contrato. Ele afirmou que estava doente quando foi dispensado e que tinha direito à estabilidade provisória.

Laudo pericial
Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial.

Plenamente capaz
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho.

Indenização substitutiva
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST).

Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da Telefônica. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1952-50.2017.5.09.0872

TRF1 mantém decisão que concedeu a um aluno do curso de medicina cumprir 25% do estágio obrigatório em UF diferente da que estuda

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão da Seção Judiciária de Tocantins (SJTO), que concedeu parcialmente a segurança para garantir o direito de um estudante de medicina de cumprir 25% da carga horária do estágio obrigatório em outra unidade da federação (UF).

No seu recurso, o estudante, que cursava medicina no Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto alegou a necessidade de cumprir integralmente o estágio obrigatório em outra UF diferente da que estuda, em São Paulo, para poder cuidar da saúde de sua mãe de 73 anos, que tem hipertensão arterial e depressão.

Discricionariedade administrativa – Segundo o relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o TRF1 já decidiu que a “realização do estágio curricular obrigatório (internato) pelos estudantes do curso de medicina encontra-se disciplinada por resolução do CNE/CES e, bem ainda, sujeita-se aos termos em que definidos pela instituição de ensino no âmbito da autonomia didático-científica reconhecida pelo Texto Constitucional (art. 207)”.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que a decisão sobre o cumprimento integral do estágio obrigatório em outra unidade da federação cabe ao colegiado acadêmico.

Outro ponto que o relator destacou foi o fato de que o autor da ação não apresentou “prova literal inequívoca de que sua genitora apresenta “problemas psicológicos graves” e, principalmente, que sua genitora depende dos seus cuidados”. Ao contrário, o documento que consta dos autos “afirma que a mãe do impetrante possui quadro depressivo moderado e apresenta quadro de hipertensão arterial estável, em tratamento medicamentoso”.

Por não confirmar a enfermidade da mãe, produzindo provas “destinadas a evidenciar a incontestabilidade do direito público subjetivo invocado pelo autor da ação mandamental”, o Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença que assegura o direito do estudante de cumprir 25% da carga horária do estágio em outra unidade da federação.

Processo: 1001222-55.2019.4.01.4300

TRF1: É cabível a exigência de regularidade fiscal previdenciária da instituição de ensino para que títulos da dívida pública emitidos no âmbito do FIES

Por não demonstrar a regularidade das obrigações previdenciárias, o Instituto Santanense de Ensino Superior (Ises), não poderá receber a importância representada pelos títulos da dívida pública (Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – Série E – CFTN-E) vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Os CFTN-E foram emitidos por serviços já prestados e se encontram retidos no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e a instituição de ensino superior (IES) pretendia resgatar os valores por meio do sistema informatizado SisFIES — processo conhecido como recompra dos títulos pela União.

Inconformada com a sentença que negou seu pedido, a instituição de ensino recorreu, argumentando que é inconstitucional impor restrições às instituições privadas, e a exigência vai contra a liberdade econômica e educacional conforme os art. 170, 206 e 209 da Constituição Federal (CF). Sustentou que, assim como ela, muitas outras instituições de ensino têm débitos fiscais em discussão e a medida é ilegal e abusiva.

Analisando o processo, o relator da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que tal exigência não é uma forma de constrangimento para a cobrança de tributo. Na previsão da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, o resgate antecipado dos títulos emitidos até 10 de novembro de 2000 pela Secretaria do Tesouro Nacional depende de comprovação de que a instituição de ensino esteja em dia com todas as obrigações previdenciárias, atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com o art. 10. § 3ª, da lei, “não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados de emissão do Tesouro Nacional poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos”, prosseguiu o magistrado, e acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser constitucional os dispositivos que preveem a exigência da regularidade previdenciária, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.

No caso concreto, a apelante não comprovou a exigência legal, “requisito este que era indispensável para obter o resgate antecipado dos Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – CFTN-E emitidos em favor do FIES”, condição que o magistrado reputou como mínima para que a instituição possa fazer jus ao resgate antecipado do título da dívida pública emitido em favor do FIES.

Somando-se o fato de que a apelante em nenhum momento comprovou a regularidade previdenciária para obter a recompra dos títulos à jurisprudência do STF e do TRF1, o relator votou no sentido de manter a sentença, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto.

Processo: 0001075-35.2016.4.01.3400

TRF4 determina liberação de mercadorias importadas por menos de US$ 100

Um morador de Palma Sola, Oeste de Santa Catarina, obteve na Justiça Federal liminar para que a Receita libere três chaveiros, com valor total de US$ 40,70 (cerca de R$ 200 no câmbio de hoje), que foram importados da Suécia e retidos pela Receita em Curitiba (PR) para pagamento de impostos. O Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó acolheu o argumento do cidadão, de que as mercadorias importadas com preço inferior a US$ 100 são isentas de tributos.

Segundo a decisão proferida ontem (13/4), a jurisprudência reconhece que “a isenção estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.804/80 alcança mercadorias de até 100 dólares norte-americanos (US$ 100), cujo destinatário seja pessoa física”.

O valor dos chaveiros estaria, inclusive, abaixo do limite de US$ estabelecido em uma portaria e uma instrução normativa da Receita de 1999. Entretanto, a Justiça considera que o limite ainda assim é de US$ 100, porque essas normas não poderiam reduzir o valor previsto naquele decreto.

“A legislação tributária que trata de isenção, da qual é exemplo o Decreto-Lei nº 1.804/80, deve, nos termos do art. 111 do CTN [Código Tributário Nacional], ser interpretada de forma literal, de modo que a portaria e a instrução normativa não poderiam ter restringido o alcance da norma contida no diploma legal”.

Os chaveiros seriam – ou ainda poderão ser – dados de presente de aniversário e são confeccionados em couro ou metal, com motivos de letras do alfabeto ou trevo de quatro folhas.

“O periculum in mora resulta da possibilidade de devolução da mercadoria importada ao remetente após o vencimento do DIS [demonstrativo de impostos e serviços]”, considerou o Juízo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRT/SP: Estender plano de saúde somente a dispensados pertencentes ao grupo de risco da covid-19 não afronta igualdade

Acordos coletivos podem prever a extensão de plano de saúde apenas para trabalhadores que fazem parte do grupo de risco para covid-19, sem que isso seja interpretado como tratamento desigual. O entendimento é da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em ação movida por um trabalhador contra a Enel Brasil. O homem não integrava esse grupo, mas tentou obter, sem sucesso, o mesmo benefício após sua dispensa, invocando o princípio da igualdade.

Segundo a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “o princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades”.

Na decisão, a magistrada esclarece que a norma coletiva privilegiou os empregados pertencentes ao grupo com comorbidades que agravam a covid-19 justamente por serem os mais ameaçados por complicações e morte no caso de ter a doença. “Durante toda a pandemia, tais grupos foram tratados com prioridade nas campanhas de vacinação e na realização de teletrabalho”, completa.

TRT/RS: Trabalhador despedido após companheira ajuizar ação contra a empresa deverá ser indenizado

Um empregado que foi despedido após sua companheira ajuizar reclamatória trabalhista contra a empresa deverá receber indenização por despedida discriminatória. Segundo o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não comprovou a alegada ocorrência de faltas injustificadas e infrações disciplinares como motivação para dispensa do empregado. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago.

O trabalhador atuava como classificador em um curtume quando a companheira dele, que era empregada no mesmo local, ajuizou a reclamatória trabalhista. Dois dias depois de ter ciência do processo, a empresa despediu o companheiro da autora, sem justa causa. Em sua defesa, a empregadora alegou que o motivo da despedida seriam as ausências injustificadas e atestados médicos apresentados pelo empregado, além da necessidade de redução do seu quadro de pessoal.

O juiz de primeiro grau assinalou que as alegações feitas pela empresa não foram comprovadas no processo. Ele observou que a única advertência verbal dirigida ao empregado tinha ocorrido mais de dois anos antes de sua despedida. Além disso, considerou abusivo o fato de a empresa classificar a apresentação de atestados médicos pelo trabalhador como evento disciplinar. Nessa linha, caracterizou a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.025/95. De acordo com o magistrado, o rol de condutas abusivas apresentado pela lei é meramente exemplificativo.

A sentença condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor em dobro do último salário pago e demais vantagens do período compreendido desde a despedida até a data da publicação da sentença. A empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 7,5 mil.

As partes recorreram da sentença ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, manteve a decisão de primeiro grau. “Evidenciado nos autos que a despedida do reclamante foi levada a efeito imediatamente após a ciência, pela reclamada, de que a companheira do reclamante havia ajuizado reclamatória trabalhista contra a empresa, cabível o reconhecimento do caráter discriminatório”. O acórdão também levou em consideração o depoimento de uma testemunha que afirmou que “já ocorreram casos de trabalhadores serem despedidos por parentes terem acionado a empresa”.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto May e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Erro médico – Indenização para mulher que teve gaze esquecida no corpo após cesárea

Uma mulher de 25 anos que teve uma gaze esquecida em seu abdômen após passar por cesariana, em hospital da Grande Florianópolis, será indenizada em R$ 40 mil por danos morais e estéticos. A decisão foi confirmada nesta semana em julgamento de apelação pela 5ª Câmara de Direito Público do TJ. A gestante precisou ser submetida a nova cirurgia para a retirada do material, que lhe causou grave inflamação intestinal.

A cesárea foi realizada em 2018. Passados seis meses, com dores abdominais que intensificavam cada vez mais, a mulher buscou socorro no hospital. Ao realizar uma ultrassonografia, descobriu-se a presença de um “corpo estranho” em seu abdômen, posteriormente identificado como um pedaço de gaze.

Para a retirada do material e contenção da inflamação intestinal que se instalou, foi realizada uma cirurgia que também trouxe sequelas. Essa nova operação deixou uma cicatriz transversal à cicatriz da cesariana, razão pela qual a mulher também postulou reparação por dano estético. Além da indenização, o hospital foi condenado a custear posterior cirurgia plástica em favor da paciente.

Processo n. 0300012-13.2019.8.24.0007/SC

Erro médico – TJ/PB condena Estado em danos morais por morte de criança em hospital

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil aos familiares de uma criança que faleceu nas dependências do Hospital Regional de Picuí. De acordo com o caso, o falecimento decorreu da negligência e imprudência médica durante o período em que esteve internada.

Conforme o processo, a criança foi internada em virtude de apresentar quadro de desconforte respiratório (cansaço), vindo a falecer em decorrência de “Pneumonia Comunitária”. A família alega que houve demora no atendimento e na adoção de medidas eficazes para conter o quadro médico apresentado, bem como para transferir a criança para outra unidade hospitalar no Município de Campina Grande.

Com base em uma sindicância realizada pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba, cujo relatório final concluiu que não houve negligência por parte dos médicos, a demanda foi julgada improcedente na Primeira Instância.

Contudo, o relator do processo nº 0800270-09.2017.8.15.0161, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, entendeu que a ausência de negligência dos profissionais de saúde não é suficiente para afastar a responsabilidade civil estatal no presente caso, uma vez que a falha na prestação do serviço público se configurou não pela conduta profissional daqueles agentes públicos, mas sim por defeitos estruturais do sistema de saúde gerido pelo Estado da Paraíba.

“Da análise de todo esse histórico, a conclusão a que chego é a de que o óbito da criança decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Estado da Paraíba, derivado não da conduta dos médicos que a atenderam, mas sim, conforme já adiantado, da deficiência estrutural do sistema de saúde estadual, evidenciada pela insuficiência das vagas para internação em unidade de terapia intensiva, de modo a lhe ser imputável a responsabilidade pelo evento danoso com base na teoria


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