TST considera impossível jornada de 20 horas diárias de chefe de cozinha

A SDI-2 anulou sentença que havia considerado válida a jornada alegada por ele.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha da Casa Fasano Eventos, de São Paulo (SP). Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser praticada, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia.

Diferenças salariais
Na reclamação trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para a Fasano de maio de 2006 a agosto de 2009, quando conseguiu novo emprego. Segundo ele, o contrato não tinha sido registrado na carteira de trabalho, e sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã seguinte, com uma folga semanal. Requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

Revelia
Diante da não apresentação de defesa pela Fasano (revelia), o juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chef e acolheu seus pedidos.

Jornada impraticável
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Casa Fasano ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com pedido de perícia para demonstrar que a jornada de 20 horas por dia, seis dias por semana, é humanamente impossível de ser praticada.

O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que esse tipo de ação não se destina ao reexame de provas. Observou, ainda, que a empresa havia faltado à audiência para se defender e prestar depoimento, embora tivesse sido regularmente citada.

Fato impossível
O relator do recurso ordinário, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o tipo de serviço demandava esforço físico e estado de alerta, e a jornada de 20 horas exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia. “Essa situação desafia a necessidade fisiológica básica do ser humano”, avaliou.

Para o relator, a presunção de que o horário alegado pelo empregado fosse verdadeiro, amparada apenas na revelia, e não na avaliação de provas, não autoriza o reconhecimento de fato impossível, como no caso. Assim, anulou a sentença no ponto referente às horas extras.

Definição da jornada
Ao redefinir as horas extras, o ministro analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, quando ele admitira folgar uma vez por semana, além dos domingos, e examinou as provas existentes acerca dos tipos de eventos realizados pela Casa Fasano.

A conclusão foi de que a jornada de trabalho começava às 12h30min e terminava às 2 horas da manhã do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo, em cinco dias por semana. Desse modo, o trabalhador receberá horas extras pelo serviço prestado depois da oitava hora diária, com o respectivo adicional noturno.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1001080-44.2016.5.02.0000

TRF1: É ilegal confisco de caminhão quando o proprietário não tem relação com a ação penal por tráfico que resultou na perda

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o proprietário de um caminhão não faz parte do processo penal que resultou em sua perda, e, portanto, pode ficar com o veículo. Ele havia sido apreendido por decisão da 5ª Vara da Seção Judiciaria de Mato Grosso (SJMT), mas o proprietário apelou da sentença determinada no mandado de segurança.

O caminhão havia sido apreendido por estar transportando drogas ilícitas e, posteriormente, o documento (Certificado de Registro de Veículo – CRV) foi encontrado com os demais investigados da Operação Carcará, da Polícia Federal.

Na sentença havia sido decretado o perdimento do veículo, uma medida prevista constitucionalmente em que bens utilizados para a prática de crimes ou produtos de atividades ilegais são perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

Boa-fé – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, verificou que, no caso, o impetrante adquiriu o veículo de boa-fé, quando não havia qualquer restrição judicial sobre o bem, e que o requerente e o irmão foram investigados e não foram denunciados na ação penal que determinou o perdimento do caminhão.

Por esses motivos, o desembargador concluiu que o perdimento do caminhão, adquirido de boa-fé por pessoa que não teve comprovada sua colaboração com os condenados na ação penal, é, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), “medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade”.

Processo: 103962036.2020.4.01.0000

TRF1 garante fornecimento de medicação pelo SUS a paciente com doença rara degenerativa

Após decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), União e Distrito Federal deverão, de forma solidária, continuar fornecendo, de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento denominado Nusinersena a uma paciente com Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME Tipo 1).

Segundo informações do Ministério da Saúde (MS), a Atrofia Muscular Espinhal é “uma doença rara, degenerativa, passada de pais para filhos e que interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover”.

A enfermidade pode variar do tipo 0 (antes do nascimento) ao tipo 4 (segunda e terceira décadas de vida) a depender do “grau de comprometimento dos músculos e da idade em que surgem os primeiros sintomas”. Até o momento não há cura para essa doença.

Responsabilidade solidária – A apreciação unânime do Colegiado do TRF1 acompanhou o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que ao negar provimento à apelação das rés considerou, entre outros pontos, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde e a incumbência do Estado de garantir o direito à saúde “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção e proteção desse direito”.

O medicamento Nusinersena é o único registrado no Brasil para o tratamento da AME. Em pesquisa rápida pela internet, é possível verificar que uma única dose do fármaco pode chegar a custar mais de R$ 300 mil e, normalmente, o tratamento com esse medicamento é feito pela vida toda, podendo custar mais de R$ 900 mil ao ano.

Ao votar, a desembargadora federal Daniele Maranhão salientou a comprovação do diagnóstico de AME Tipo 1 pela parte autora e também o fato de a medicação ser a mais indicada ao tratamento da paciente, que ela já havia se submetido, sem êxito, a outras medidas terapêuticas da rede pública.

Destacou a relatora, ainda, que a inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988).

Processo: 1009141-16.2018.4.01.3400

TRF1: Auxílio-invalidez retroativo é devido a militar que precisa de cuidados permanentes de hospitalização e enfermagem

A família de um militar conseguiu comprovar o início dos cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização, garantindo, assim, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o recebimento do auxílio-invalidez retroativo. A decisão é da 2 ª Turma ao manter a sentença que reconheceu o direito. Dessa maneira, o militar receberá o valor retroativo do auxílio-invalidez que havia deixado de receber de março de 2010 a janeiro de 2015.

O processo chegou ao TRF1 após a União apelar da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pagamento retroativo do auxílio-invalidez a um militar. Alegou a apelante que o benefício foi pago desde 2003, sendo comprovado em 2010 que o autor não necessitava de internação especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, o que levou a suspensão do benefício porque, de acordo com a União, o requerente não atendeu aos requisitos legais para sua concessão. Afirmou, ainda, que o requerente não comprovou que faz jus ao referido benefício entre março de 2010 e janeiro de 2015.

Junta médica – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal César Jatahy, observou que o auxílio-invalidez¿é devido àquele que precisar de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por junta¿militar¿de saúde, e ao militar¿que, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência¿ou cuidados permanentes de enfermagem.

“Com relação às parcelas retroativas, dúvidas não há de que são devidas. Com efeito, da documentação juntada aos autos, não existe qualquer justificativa plausível que justifique a interrupção do pagamento do auxílio-invalidez à parte autora, ora apelada. Aliás, todas as avaliações afirmam que o requerente fazia jus à continuidade do direito ao recebimento do auxílio em razão da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.

O relator destacou, ainda, que o próprio Exército reconheceu o direito e passou a conceder novamente, ao autor, o benefício requerido.

A decisão da 2ª Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0002732-96.2013.4.01.3600

TRF1: Líder de organização criminosa é mantido na prisão em regime diferenciado com direito a duas horas de sol por dia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter um preso de alta periculosidade no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), mas garantiu a ele o direito ao banho de sol de duas horas por dia, no pátio da penitenciária. Esse detento é considerado um dos líderes de uma organização criminosa e cumpre pena em presídio federal de segurança máxima.

O RDD pode ser aplicado nas hipóteses de faltas graves que ocasionam na subversão da ordem ou da disciplina internas dos presídios. É uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado que consiste na permanência do preso em cela individual, com limitações ao direito de visita e ao direito de saída da cela.

O condenado interpôs recurso contra a sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal que negou seu pedido para revogar outra decisão que incluiu o preso no RDD e proibiu o seu banho de sol.

No recurso, o presidiário alegou que o RDD não é forma de cumprimento da pena, que sua presença não traz desordem e indisciplina no presídio, conforme alegado pelo Ministério Público Federal (MPF), e que não há provas de que ele tenha comandado operações criminosas de dentro da cadeia.

Prerrogativa inafastável – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ressaltou que o RDD no sistema penitenciário federal “não ofende o princípio da proporcionalidade, uma vez que a resposta estatal busca resguardar a ordem pública, constantemente ameaçada por pessoas que, embora encarceradas, ora integram ora comandam facções criminosas dentro dos presídios, liderando rebeliões que resultam em mortes de outros detentos, agentes penitenciários e pessoas comuns”.

O magistrado afirmou que o acusado fez diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, planejou e ordenou diversas práticas criminosas organizadas em duas operações criminosas.

Porém, quanto ao banho de sol, o relator considerou que o “direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é prerrogativa inafastável de todos aqueles que compõem o universo penitenciário brasileiro, mesmo em favor daqueles sujeitos ao regime disciplinar diferenciado”.

Em seu voto, o magistrado assegurou aos detentos o direito de saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo nos termos do voto do relator.

Processo: 100338123.2018.4.01.4100

TRF5: Justiça Federal na Paraíba realiza primeira audiência real do Brasil no metaverso

Audiência no metaverso já é uma realidade no Poder Judiciário. É que, nesta terça-feira(13), a Justiça Federal na Paraíba (JFPB) realizou a primeira audiência real do Brasil em um ambiente virtual imersivo e hiper-realista. Tratou-se de uma sessão conciliatória em que as partes (autora e ré), representadas pelos respectivos avatares customizados em 3D, firmaram um acordo, pondo fim a um processo que tramitava desde 2018.

O coordenador do Escritório de Inovação da JFPB, o juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, afirmou que a primeira audiência com imersão virtual foi um sucesso, pois a conciliação durou menos de dez minutos, com a satisfação de todos os participantes. “O sistema de justiça já é totalmente impulsionado por celulares e computadores. Agora, em especial, magistrados, promotores, advogados e partes passam a interagir tridimensionalmente nesta nova realidade virtual”, disse o magistrado federal.

Para a juíza federal Adriana Nóbrega, coordenadora do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejusc/JFPB), cuja unidade foi responsável por promover a audiência no metaverso, “trata-se de iniciativa de vanguarda, que abre novas alternativas de uso da tecnologia no campo da consensualidade”.

A supervisora do Escritório de Inovação da JFPB, Samara Vieira Rocha de Queiroz, responsável pelo projeto “Conciliar no metaverso é melhor”, ressaltou que a perspectiva é de, nos próximos meses, dar a opção para o cidadão selecionar se quer participar de uma sessão totalmente digital e no metaverso. “Queremos fornecer os meios para promover mais conciliação e menos judicialização”, pontuou, opinando que a realidade virtual traz um ambiente mais ameno, favorecendo os acordos.

O supervisor do Cejusc/JFPB, Marconi Araújo, que participou como mediador da primeira sessão no metaverso, disse que a experiência foi positiva. “É um ambiente que realmente se aproxima do real, pois vemos a movimentação das pessoas, assemelhando-se a uma sala de audiência, como se estivéssemos todos juntos, podendo inclusive se cumprimentar”, contou, ao citar que a iniciativa promove maior acesso à justiça, já que a imersão no metaverso é opcional e as pessoas podem participar de qualquer lugar.

Os estagiários do Escritório de Inovação da Seção Judiciária da Paraíba, Daniel Azevedo e Davi Carneiro, participaram de todo o processo de concepção e desenvolvimento do projeto e falaram da importância da Justiça aderir às novas tecnologias. “Isso demonstra o compromisso da JFPB em abraçar esse mundo digital, que está estatisticamente crescendo, e não só entre o público jovem”, afirmou Daniel. “Cada vez mais os locais de trabalho, inclusive o ambiente jurídico, estão percebendo o poder do metaverso de aproximar as pessoas e sanar problemas”, completou Davi.

Histórico – Em julho deste ano, a Justiça Federal na Paraíba (JFPB) já havia, de forma também pioneira, promovido a primeira sessão simulada de conciliação do Brasil, no metaverso. O sucesso da experiência fez com que a Instituição buscasse implementar o modelo, realizando uma audiência real, que teve como base uma ação movida pela Caixa Econômica Federal, em face de empresa que ficou devedora em contrato de empréstimo.

A execução de conciliações, por meio de imersão digital, tem amparo legal. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

TRF4: JF do Paraná reconhece união estável e concede pensão por morte a parceiro de segurada

A Justiça Federal de Londrina concedeu benefício de pensão por morte a companheiro de segurada, após INSS não ter reconhecido administrativamente a existência de união estável entre os dois. A sentença do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, reconheceu o “laço matrimonial” e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de 50% do valor do benefício para o autor da ação, destinando os outros 50% para a filha do casal.

O autor da ação, morador da cidade de Ibiporã, manteve união estável desde o ano de 2011 com a segurada e teve uma filha durante o relacionamento com ela. Contudo, alega que, apesar de todos os documentos apresentados, o INSS concedeu apenas a pensão por morte a favor da filha. Na data do óbito da companheira, em maio de 2020, o requerente contava com 48 (quarenta e oito anos) de idade.

O magistrado frisou que “dos relatos das testemunhas, que se apresentaram firmes, harmônicas e convincentes, pode-se inferir que a parte autora e o falecido segurado mantiveram a convivência conjugal. As testemunhas confirmaram união estável da parte autora com a falecida desde o ano de 2011, que se encerrou apenas com o óbito da ‘de cujus’. Tiveram uma filha, nascida em 27.12.2013. E, do cotejo com os documentos apresentados como início de prova material, tenho que esta convivência está provada, no mínimo, de 2011 a 2020”.

“De tudo o que foi exposto, concluo que a parte autora ostenta a condição de dependente presumida”, reforçou o juiz federal.

Márcio Augusto Nascimento determinou que o benefício terá duração vitalícia ao homem e que o INSS deve pagar as verbas vencidas com juros e correção monetária. Quanto às rendas mensais pagas integralmente à dependente pensionista (filha do casal) “deverão ser descontadas dos atrasados, porquanto se presume que os rendimentos foram revertidos em favor da subsistência da parte autora”.

“Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a prolatação desta sentença e a efetiva implantação da revisão ora concedida, serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento”, reiterou o juízo da 8ª Vara Federal de Londrina. O INSS pode recorrer da sentença.

TRF4: Ação popular que questiona campanha do governo em canal do Youtube é julgada improcedente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (13/9) a improcedência de ação popular que alegava irregularidades de gastos de verba publicitária do governo federal com propagandas sobre a reforma da Previdência que foram veiculadas em um canal de conteúdo infantil do Youtube em 2019. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma. O colegiado considerou que não houve ilegalidade ou atos indevidos por parte do governo no caso, pois as campanhas publicitárias foram veiculadas em vídeos do canal infantil por erro operacional da empresa Google, proprietária do Youtube.

A ação foi ajuizada por advogado morador de Porto Alegre contra a União, a Google e o ex-secretário especial de Comunicação Social do Governo Federal Fabio Wajngarten. O autor alegou que o governo utilizou o canal “Get Movies” do Youtube, de conteúdo infantil em russo, para veicular publicidade sobre a reforma da Previdência. Ele baseou a denúncia em uma reportagem publicada pelo jornal Folha de São Paulo em maio de 2020.

O autor sustentou que o idioma russo, além de não ser o oficial do Brasil, não figura entre as línguas socialmente faladas no país. Assim, ele defendeu que os gastos com as publicidades foram indevidos e geraram prejuízo ao erário. O advogado pediu a condenação da Google e de Wajngarten em ressarcir os cofres públicos na quantia de R$ 30 mil, correspondente aos valores envolvidos na veiculação da campanha publicitária no canal russo.

Em abril deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido. A juíza responsável pela ação destacou que “não há prova da alegada ilicitude. Examinando-se atentamente as informações que aportaram aos autos, foi constatado que a veiculação da propaganda do Governo Federal no canal infantil ‘Get Movies’, do Youtube, decorreu de falha em ajustes nas ferramentas disponibilizadas pela Google para a veiculação da campanha na internet, o que caracteriza a ocorrência de erro operacional”.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 3ª Turma confirmou a sentença. O relator, desembargador Rogerio Favreto, apontou que “a referida campanha publicitária teve por objetivo informar ao cidadão acerca da reforma da previdência então em curso, em observância ao princípio da publicidade, não restando caracterizados o desvio de finalidade, a suposta ilegalidade, tampouco violação aos dispositivos legais”.

Ao reiterar que o caso envolveu erro operacional, ele ressaltou que “o autor não questiona a legalidade ou lesividade da campanha publicitária, da forma inovadora de sua divulgação pela internet ou dos contratos celebrados com a agência de publicidade e com o provedor dos serviços de divulgação na internet. Insurge-se, isso sim, contra fato que decorreu como consequência não desejada de ato administrativo hígido”.

Favreto concluiu que não houve efetiva demonstração de que os atos questionados na ação foram lesivos ao patrimônio público e, portanto, os réus não devem ser condenados.

Processo nº 5033003-48.2020.4.04.7100/TRF

TRF3 confirma aposentadoria por invalidez a comerciária com Esclerose Múltipla

Para magistrado, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma comerciária com Esclerose Múltipla.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.

De acordo com o processo, a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido procedente para a implementação do benefício.

Conforme a perícia judicial, a comerciária, com 34 anos, é portadora de Esclerose Múltipla que prejudica sua locomoção e equilíbrio. O laudo apontou que a enfermidade a torna incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O INSS recorreu da sentença ao TRF3 sob o argumento de que o perito da autarquia havia concluído pela capacidade para o trabalho.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal considerou o argumento do INSS improcedente, uma vez que o documento judicial foi bem elaborado e apresentado por profissional especialista em neurologia.

O laudo médico relatou que a doença foi diagnosticada em 2006 e a incapacidade não é gerada apenas pelo diagnóstico da esclerose múltipla, mas decorrente da progressão da doença que, por meio dos seus surtos, causa sequelas neurológica.

“Irreparável, portanto, a sentença, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não obstante tratar-se de pessoa jovem, mas acometida por grave patologia, sendo inconteste a manutenção de sua qualidade de segurada”, concluiu.

O magistrado negou provimento à apelação do INSS e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 4/9/2019, data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial.

TRF3: União deve indenizar ex-membro do PCB preso e torturado pelo DOPS em 1975

Autor deve receber R$ 50 mil em indenização por danos morais.


O juiz federal Sócrates Leão Vieira, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-membro do Partido Comunista Brasileiro (PCB), preso e torturado pelo extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS).

“A liberdade de convicção política e a garantia de que ninguém seria privado de qualquer de seus direitos por motivo de convicção filosófica ou política estavam previstos nos §§ 6º e 8º do art. 153 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/1969”, afirmou o magistrado.

O autor alegou que foi preso e mantido em custódia sob a acusação de possuir afinidade ideológica com o PCB. Também disse que foi monitorado e incluído em suposta lista destinada a dificultar a contratação pelas empresas de ativistas políticos.

Em sua contestação, a União argumentou a falta de interesse de agir e a improcedência da ação considerando que a prática de atos de tortura não foi confirmada, a inexistência de manifestação da comissão de anistia sobre as alegações do autor, além da ausência de nexo de causalidade e de comprovação de dano efetivo.

Para o juiz federal, mesmo durante o regime de exceção que vigorou no país entre as décadas de 1960 e 1980, a ordem constitucional vigente à época garantia a todo cidadão a liberdade de convicção política. “A despeito disso, está fartamente comprovado nos autos que o autor foi vítima de perseguição praticada por agentes do Estado tendo como motivação suas convicções político-filosóficas.”

Sócrates Leão Vieira avaliou que o dano extrapatrimonial ficou evidente. “Em razão de suas convicções políticas o autor ficou preso por cerca de dois meses. Depois disso continuou a ser vigiado pelos agentes do Estado, dando assim continuidade à atividade de monitoramento e vigilância social.”

Por fim, o magistrado entendeu que restou configurada responsabilidade civil do ente federal. “Julgo procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor total de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente.”

Processo nº 5001951-75.2021.4.03.6114


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