TJ/PB mantém condenação da Magazine Luiza por não entregar produto adquirido

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Magazine Luiza S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00, de danos morais, pela falha na entrega de uma cadeira de alimentação portátil chicco adquirida por uma cliente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801487-50.2021.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

“A aquisição de produtos e a não entrega demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo indenização por dano moral quando configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal”, afirmou o relator do processo.

O desembargador destacou que mais de 1 ano depois da compra, a cliente não recebeu o produto, apesar de ter efetuado o pagamento, fato esse que, por si só, já configura dano de ordem moral, ultrapassando a barreira do mero dissabor. “Quanto ao pedido de condenação em dano moral, vislumbro que houve desconsideração com a cliente, face a não efetivação da entrega do produto, conforme demonstram as provas carreadas, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, pontuou.

No que se refere à aplicação do quantum indenizatório, José Ricardo Porto observou que o valor de R$ 6.500,00 reflete, de maneira satisfatória, o dano moral sofrido pela demandante, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Vislumbro, pois, suficiente a indenização na quantia de R$ 6.500,00, não havendo motivo para a sua minoração”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a morador que afirmou ter caído em buraco

Segundo a sentença, a parte autora não apresentou provas capazes de comprovar o ocorrido.


Um pedestre, que afirmou ter sofrido queda em buraco em razão da má conservação da via pública, teve o pedido de indenização negado pelo 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a jurisprudência é firme no entendimento de que o Município é o responsável pela conservação e sinalização das vias. Contudo, a parte autora não apresentou provas capazes de comprovar o ocorrido.

“A imagem do buraco, de forma isolada não é capaz de figurar o nexo causal com as lesões apresentadas pelo requerente”, enfatizou a sentença, homologada pelo magistrado do Juizado, que julgou improcedentes o pedido feito pelo requerente.

Processo n° 0007545-98.2019.8.08.0021

TRT/MG descarta o direito do espólio de pleitear indenização por danos morais e existenciais sofridos por trabalhador

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e existenciais feito pelo espólio de trabalhador falecido em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A sentença é da juíza Renata Batista Pinto Coelho Froes Aguiar, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim.

A juíza reconheceu a responsabilidade e a culpa da mineradora Vale pela tragédia que tirou a vida do trabalhador. Entretanto, foi descartado o direito do espólio de pleitear indenização por danos morais experimentados diretamente pelo falecido. Na sentença, foi esclarecido que o espólio é um conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, adquiridos antes do falecimento e transmitidos aos herdeiros. Com a morte do trabalhador, cessou a existência de sua personalidade. Dessa forma, não cabe falar em danos morais experimentados diretamente pelo falecido em decorrência da tragédia e que teriam sido transmitidos aos herdeiros.

Mas, conforme ressaltou a juíza, nada impede que os familiares interponham, em nome próprio, ação com pedido de indenização por danos morais a cargo da empresa, por eventual sofrimento decorrente da morte do ente querido na tragédia de Brumadinho. No caso, os prejuízos morais que dariam respaldo à indenização seriam concretizados na pessoa do próprio familiar e não do trabalhador falecido.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a magistrada citou os ensinamentos do jurista e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Sebastião Geraldo de Oliveira:

“Se ocorrer a morte imediata, não há falar em transmissão do direito de acionar o causador do dano moral, porque a vítima não sobreviveu ao acidente de modo a experimentar pessoalmente todas as agruras oriundas do infortúnio. Na hipótese, os familiares, dependentes ou os que se sentiram de algum modo lesados poderão intentar ação jure próprio, com o propósito de obter a reparação do dano moral. Não agirão na condição de sucessores da vítima, mas como autores, em nome próprio, buscando a indenização cabível.

(…) O possível valor da indenização não chegou a compor o patrimônio do acidentado morto e, portanto, não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros. Nessa hipótese, vale repetir, os titulares do direito à indenização pelos danos morais devem ingressar em juízo em nome próprio e não como sucessores do morto…” in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 4ª edição revista e ampliada, Editora Ltr, São Paulo, 2008, página 267.

Também houve referência à doutrina de José Affonso Dallegrave Neto:

“No caso do acidentado falecer por decorrência de acidente ou doença ocupacional, poderão ingressar com ação de dano moral todos aqueles que mantinham laço afetivo com o de cujus. Repare que aqui os demandantes agirão em nome próprio e não em substituição à dor do acidentado…” in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 3ª edição, Editora Ltr, São Paulo, 2008, página 348).

A julgadora destacou que o direito do espólio é restrito às ações que versem sobre direitos transmissíveis, abrangendo, assim, aqueles de natureza hereditária, entre os quais não se enquadra o direito a indenização por danos morais e existenciais em virtude da morte do empregado, tendo em vista que “com esse evento, cessa o direito de personalidade”.

“A partir do evento morte, passam a ter direito a indenização apenas aqueles que tenham sido lesados pelo falecimento, entre eles os familiares, e não o falecido diretamente ou seu espólio”, frisou a juíza, referindo-se, inclusive, à jurisprudência do TRT-MG sobre a matéria:

“ESPÓLIO. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A herança nada mais é do que uma universalidade de bens, a qual é representada ativa e passivamente pelo inventariante, conforme artigo 12 do CPC. Não possui personalidade própria, nem constitui uma pessoa jurídica. Por ter uma existência efêmera e transitória, e por ser destituído de sentimentos de dor, de alegria, de tristeza etc., não tem direito ao pagamento de pensão vitalícia nem de indenização por dano moral”. (TRT da 3ª Região; Pje: 0010305-67.2015.5.03.0112 (RO); Disponibilização: 19/05/2016, DEJT / TRT3 / Cad.Jud, Página 465; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Mônica Sette Lopes).

Por essas razões, foram julgados improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e existenciais. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, em decisão unânime, declararam, de ofício, a ilegitimidade ativa do espólio autor, a teor do artigo 337, parágrafo 5º combinado com inciso XI, do CPC, e declararam extinto o processo, sem julgamento da questão central, nos termos do artigo 485, inciso VI, também do CPC. Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010688-02.2021.5.03.0026 (ROT)

TRT/SP condena produtora de alumínio por racismo contra soldador

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma produtora de alumínio em R$ 60 mil por racismo praticado contra soldador. O relator, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, evidenciou que a conduta do superior hierárquico do trabalhador revelou-se reprovável a ponto de poder, à primeira vista, ser subsumida à tipicidade como injúria racial, ou mesmo ser enquadrada como crime de racismo. O trabalhador também teve reconhecido acúmulo de função, posto que, segundo o processo, praticava as funções de soldador e mecânico de manutenção.

Conforme informações processuais, ”o recorrente estado de saúde e a apresentação de atestados médicos conduzia a tratamento jocoso por parte do seu supervisor, geralmente fazendo ilações sobre a condição racial do autor”.

Provas apresentadas evidenciam pelo menos dois episódios em que o superior hierárquico se referiu à condição cultural e racial da negritude do trabalhador como um elemento vexaminoso, relacionando o estado clínico do soldador e sua sintomatologia com “o mito da virilidade e resiliência dos afrodescendentes e, ao mesmo tempo, a vocação para se submeter a posições subalternas e ao trabalho servil e forçado.” A empresa, por seu turno, nega os fatos.

O colegiado pontuou que as provas processuais demonstraram que o empregado foi vítima de tratamento rude por parte do superior hierárquico. “Ambas as testemunhas ouvidas a rogo do autor afirmaram que ele era tratado, frequentemente, de forma desrespeitosa e humilhante, na frente dos colegas, em razão da apresentação de atestados médicos, com conotação racial”, ressaltaram os magistrados. Ainda, sobre a prova testemunhal, foram enfáticos em dizer que “depoimentos esclarecedores e coerentes, com riqueza de detalhes, sendo, pois, suficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito.”

O relator do acórdão apontou que nos “tempos de desmedidos esforços” para combater o racismo e discriminação racial, o que “vem estampado na própria Constituição Federal como fundamento da nossa República Federativa e princípio regente de nossas relações internacionais”, inclusive em âmbito internacional, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, e destacou que “a ação aqui verificada não poderia ser indulgenciada nesta seara.” Por fim, enfatizou que “a empresa, que tinha o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho dos seus empregados, acabou sendo, para além de negligente, protagonista da violação à dignidade pessoal da vítima.”

Em relação ao acúmulo de função, após ouvidas as testemunhas, os magistrados afirmaram que os “depoimentos colhidos comprovam que o reclamante, embora admitido para o exercício das funções de “soldador”, exercia, também, atividades relacionadas ao cargo de “mecânico de manutenção”

Processo 0011988-50.2017.5.15.0108

TJ/TO rejeita pedido de instituição financeira e mantém suspensão de cobrança de aposentada de 74 anos

De forma unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) determinou a suspensão da cobrança de empréstimo consignado de aposentada de 74 anos, moradora de Guaraí, na região centro-norte do Estado do Tocantins.

Em seu voto, o relator do agravo de instrumento número 0004524-95.2022.8.27.2700/TO, o desembargador Marco Villas Boas, determinou, em caso de não cumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 por desconto realizado, até o valor máximo de R$ 2.000,00, nos mesmos parâmetros da decisão em primeira instância.

A beneficiada com a decisão é Daci Bento Da Silva, viúva, que teve desde agosto de 2016, conforme os autos, descontados R$ 4.373,24 de sua conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário da pensão. Na ação, a aposentada pediu R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, ou seja, mais R$ 8.746,48.

Ela é pensionista do INSS desde 1985, com recebimentos mensais de R$ 1,1 mil, de acordo com inicial, datada de dezembro de 2021. Ela alega à Justiça nunca ter contratado cartão de crédito consignado. Mas detectou que desde de agosto de 2016 teve descontados valores em sua conta.

O voto

Em seu voto, o magistrado esclarece que a moradora de Guaraí “relata que celebrou contratos de empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário com os requeridos, todavia não contratou cartão de crédito consignado”. “Assevera que os requeridos embutiram em algum dos contratos, dos quais não possui cópias, um cartão de crédito consignado, denominado “Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual é descontado desde agosto de 2016. Aduz que não autorizou tais descontos em seu benefício”, salientou o desembargador.

O agravo

O agravo foi interposto por Simpolcred Correspondente Fincanceiro LTDA. Na inicial, constam ainda o Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Consignado S.A. “Nas razões recursais, o agravante sustenta que é apenas uma empresa correspondente bancária, não tendo qualquer autonomia/autoridade em relação a gerência dos descontos realizados pelo INSS e repassados para o banco, sendo impossível de cumprir o que foi determinado”, contextualiza o relator, ainda em seu voto.

O desembargador aponta que, diante dos fatos, “o posicionamento mais prudente é o de não reformar a decisão prolatada pelo juízo”. “Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão agravada que determinou à agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão do desconto consignado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado, até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, deliberou.

Veja a decisão.
Processo nº 0004524-95.2022.8.27.2700/TO

TJ/RN: Confissão espontânea gera alteração em penalidade aplicada

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN, por maioria, julgaram procedente o pedido revisão da pena, movido pela defesa de um homem condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, em sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. Para a concessão, a maioria do colegiado deu cabimento ao recurso, diante do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles a ‘confissão espontânea’ do então denunciado.

“Merece acolhimento a pretensão revisional para aplicação da atenuante da confissão espontânea, redução que realizo no patamar de 1/6, ficando a pena definitiva em 8 anos, 5 meses e 12 dias”, define o desembargador relator.

O voto relator destacou que, na fase extrajudicial, o acusado confessou a prática do delito de estupro de vulnerável contra sua enteada, que, à época dos fatos, possuía sete anos de idade. Contudo, efetuado o reajuste da reprimenda, a relatoria enfatizou a necessidade da manutenção do regime inicial fechado, já que a pena definitiva foi fixada em patamar superior a oito anos.

TRT/RJ: Empregado que atuava como motorista e cobrador não comprova acúmulo de funções

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-empregado da Autoviação Vera Cruz LTDA. O trabalhador requereu o reconhecimento do acúmulo de funções decorrente do fato de exercer, ao mesmo tempo, os cargos de motorista e cobrador de uma das linhas de ônibus da empresa. O colegiado seguiu, por maioria de votos, o entendimento do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, no sentido de que o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções.

O trabalhador alegou que, apesar de ter sido contratado pela empresa como motorista, também atuava como cobrador. Argumentou que, devido ao grau de atenção exigido para dirigir, as funções dos dois cargos eram incompatíveis entre si. Requereu uma indenização pelo acúmulo de funções no valor de 50% do piso salarial mensal de um cobrador.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a função de cobrar as passagens, exercida pelo motorista, era inerente às atribuições de seu contrato de trabalho, não sendo devido qualquer acréscimo salarial.

Na 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, onde a ação foi julgada em primeira instância, o juízo baseou-se nos artigos 456 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar que não houve acúmulo de funções. A juíza do trabalho Maria Candida Rosmaninho Soares concluiu que “o fato de cobrar a passagem apresenta-se como atividade compatível à função exercida. Não fora isso, o empregador pode atribuir ao empregado a realização de outras tarefas lícitas, além daquelas inicialmente desempenhadas, dentro da jornada normal, sem que isso implique alteração contratual prejudicial ao empregado”. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão citou o parágrafo único do artigo 456 da CLT para esclarecer que o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções. “Constitui prerrogativa da empregadora, decorrente do seu poder diretivo, a organização da empresa e a distribuição de tarefas a serem desenvolvidas. Não sendo o caso de quadro de carreira organizado ou de norma coletiva dispondo neste sentido, trata-se de obrigação contratual do autor realizar as tarefas e funções atribuídas pela ré, tendo em vista as condições firmadas no pacto laboral, desde que compatíveis com sua condição pessoal, previsto no contrato”, explicou o magistrado.

Ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada em primeira instância, o relator seguiu também o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concluiu ser a função de cobrador, compatível com a de motorista.

“RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO – HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO.(…). ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. Com fundamento no art. 456, parágrafo único, da CLT, esta Corte vem entendendo que a atribuição de receber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido. PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. NATUREZA JURÍDICA. (…).” (PROCESSO Nº TST-RR-488-12.2012.5.09.0663. Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO. 8 Turma. DJET: 04/05/2018).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100235-29.2020.5.01.0225 (RORSum).

TRT/SP: Empresa não é obrigada a oferecer treinamento em contrato de aprendizagem

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve decisão de 1º grau que afastou a formação de vínculo empregatício em contrato de aprendizagem. A jovem aprendiz, que atuava como operadora de caixa em uma loja, alegou que a empregadora descumpriu as condições necessárias à manutenção desse tipo de contrato, pois não ofereceu treinamento. Diz ainda que não havia correlação das atividades desenvolvidas com o curso de comércio e varejo em que era matriculada.

Pretendeu, por isso, que fosse considerado nulo o contrato de aprendizagem e reconhecido o vínculo empregatício, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento das parcelas reivindicadas na inicial. A juíza-relatora Libia da Graca Pires, porém, seguiu entendimento do juízo de 1º grau, constatando que o contrato de aprendizagem firmado não teve finalidade desvirtuada.

Ela se baseou nas provas apresentadas as quais mostraram que a estudante estava regularmente inscrita no programa de aprendizagem, figurando como entidade capacitadora o Centro de Integração Empresa-Escola (Ciee) e que os controles de jornada foram considerados válidos. Neles, constavam os dias em que a autora comparecia ao Ciee (carga horária teórica) e os dias e horários laborados, tudo de acordo com o que prevê a lei.

Além disso, a relatora afirma que não constitui requisito do contrato de aprendizagem o acompanhamento por monitor específico, tampouco o oferecimento de curso sobre as exatas atividades desempenhadas pelo aprendiz na empresa. Pois, de acordo com o art. 428 da CLT: “o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico”, cita.

E finaliza: “Na hipótese, foram atendidos os requisitos legais, não havendo que se falar em desvirtuamento do contrato de aprendizagem, tampouco formação de vínculo empregatício entre a aprendiz e a instituição empregadora”.

Processo nº 1000961-52.2020.5.02.0062

TJ/PB: Construtora Vai pagar dano moral por atraso na entrega de imóvel

“O inadimplemento contratual diante da não entrega do imóvel além do prazo de tolerância de 180 dias, somado à gravidade dos efeitos colaterais dele decorrentes, justifica a indenização pelos danos morais pertinentes”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a construtora Residence Service Construções e Incorporações ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0867423-34.2018.8.15.2001 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A empresa alegou que o atraso foi devido ao impeachment da então presidente Dilma Rousseff, o que no seu entender constituiria a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

Contudo, a relatora do processo considerou que o atraso de mais de um ano e meio para a entrega do bem caracteriza falha na prestação do serviço, conforme disposição do artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“O dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem, frustrando toda a expectativa dos apelados, bem assim diante de todos os transtornos daí decorrentes, os quais resultaram em diversas idas ao local, além de angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando o dever de indenizar”, frisou a relatora. Segundo ela, a quantia fixada de R$ 5 mil é suficiente e razoável para reparar o dano sofrido.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Juiz determina a suspensão de transferência de recurso público para a realização de show em

O juiz Eduardo Perez de Oliveira, em substituição na comarca de Cromínia, suspendeu, até a realização do contraditório, a transferência do recurso por parte da Prefeitura local para a realização do 3° Rodeio Show e Feira do Agronegócio de Cromínia – Proshow, previsto para ser realizado entre os dias 22 e 25 de setembro, e que custaria o valor de R$ 553.960,00. O magistrado cita a importância de ouvir a Prefeitura de Cromínia sobre o que o Ministério Público está dizendo.

Eduardo Perez evidencia que parece haver uma prática de decisões parecidas pelo país, e ressalta a importância do bom senso por parte dos gestores municipais, “Particularmente, a compreensão desse magistrado é que o bom senso e os mais basilares direitos humanos deveriam conduzir o gestor a aplicar em supérfluos apenas depois de garantir o essencial. É uma regra lógica de sobrevivência”, frisou.

Quanto à autonomia municipal, o juiz frisa que não é função do Judiciário impor políticas públicas no lugar dos gestores, porém, se for caso de algo não estar de acordo com a legalidade, é seu dever aplicar a lei e cobrar a forma correta de ação. Neste caso, considerou que, enquanto há falta de investimento em áreas essenciais à vida, não é recomendável ao gestor público esbanjar com lazer.

Conforme Eduardo Perez, “entre as pessoas que vão aos shows, talvez estejam autores de ações junto ao Judiciário em busca de medicamentos, vagas em creche, ou mesmo vítimas de crimes por falta de segurança. E até morando em lugares insalubres, sem saneamento adequado, com asfalto destruído ou totalmente sem asfalto e sem iluminação pública.”.

Caso a prefeitura descumpra a ordem, será multada no valor de R$100 mil, e, na circunstância de já haver sido feita transferência do valor para o show, intima o Sindicato Rural de Cromínia a ter ativos financeiros bloqueados até atingir o valor de R$553.960,00. No entanto, como a decisão é provisória, ainda cabe ao município o direito de recorrer.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat