TRT/GO determina liberação de CNH de motoristas em execução trabalhista

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, conceder mandado de segurança para liberar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de dois sócios de uma empresa devedora que atuam como motoristas de entregas. A decisão da relatora, desembargadora Iara Rios, foi acompanhada integralmente pelos demais desembargadores.

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado contra ato da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia determinado a suspensão da CNH dos devedores no curso de uma execução trabalhista. Os motoristas foram incluídos no processo após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa de turismo que atua em Goiânia e no interior do estado.

Os devedores informaram no processo que não possuem condições financeiras de quitar o débito e que exercem atividade remunerada como motoristas, utilizando a habilitação como instrumento essencial de trabalho. Nos autos, foram apresentados documentos que comprovam o exercício profissional na área de transporte, incluindo contratos de prestação de serviços como motorista e certificado de atualização para condução de veículos destinados ao transporte de produtos perigosos. Também consta o registro de atividade remunerada na própria habilitação.

Ao analisar o caso, o Pleno destacou que a suspensão da CNH é uma medida de execução indireta, de caráter excepcional, prevista no Código de Processo Civil e que, de forma geral, não é considerada violação ao direito de ir e vir. No entanto, segundo o entendimento do tribunal, a aplicação desse tipo de medida exige mais do que o simples insucesso das tentativas tradicionais de cobrança da dívida. “É necessário que existam indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio ou se esquivando do pagamento, mesmo tendo condições de cumprir a obrigação”, aponta a relatora.

No processo analisado, não foram encontrados bens passíveis de penhora, nem qualquer elemento que demonstrasse ocultação de patrimônio ou conduta deliberada para frustrar a execução. Além disso, o Pleno ressaltou que, no caso específico, ficou comprovado que os impetrantes do mandado de segurança exercem a função de motorista de forma profissional e que a suspensão da CNH impede diretamente o exercício da atividade da qual retiram o próprio sustento e o de suas famílias.

A decisão enfatiza que, embora a suspensão da habilitação seja juridicamente possível em determinadas situações, ela não pode ser aplicada de forma automática. É indispensável a análise das particularidades do caso concreto, sobretudo quando a medida compromete o direito ao trabalho.

Para o tribunal, ao impedir que motoristas profissionais continuem trabalhando, a suspensão da CNH se mostra ineficaz como meio de cobrança e desproporcional diante da inexistência de indícios de fraude, ocultação de bens ou capacidade financeira para pagamento da dívida.

Com esse entendimento, o Pleno concedeu a segurança, em decisão unânime, e determinou o cancelamento definitivo da ordem de suspensão das carteiras de habilitação, garantindo que os trabalhadores possam continuar exercendo suas atividades como motoristas.

Processo nº: MSCiv-0000148-14.2025.5.18.0000

TRT/PR: Construtora deve pagar multa por não contratar pessoas com deficiência

Se uma empresa tem cem empregados ou mais, ela deve contratar um percentual de pessoas com deficiência (PCDs) ou beneficiárias reabilitadas do INSS. No caso de uma construtora de Londrina com 1.665 trabalhadores que deixou de cumprir a cota de 5% prevista por lei, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do acórdão, salientou que as empresas “não devem somente visar ao lucro, esquivando-se de sua responsabilidade social”.

De acordo com a magistrada, “se as empresas não contratam, elas contribuem com a perpetuação da exclusão”, afirmou Gosdal.

Em princípio, a construtora deveria cumprir uma cota de 84 empregados. Porém, não conseguiu comprovar esse número. De acordo com dados de junho de 2022, extraídos do e-social pela União, a empresa tinha apenas 26 empregados com deficiência e/ou reabilitados pelo INSS. O ente público, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autuou a empresa de engenharia e a multou em R$242.484,96 pelo descumprimento da legislação. O auto de infração foi lavrado em julho de 2022.

Em fevereiro de 2025, a empresa ajuizou ação requerendo a anulação da multa, bem como a suspensão da exigibilidade/inscrição dos débitos em dívida ativa da União. Ela alegou ser impossível cumprir a cota legal, considerando as barreiras estruturais e sociais que impedem a contratação de PCDs. Argumentou que ofertou vagas de emprego para pessoas com deficiência em quadros de avisos, espaços em jornais, anúncios em jornais, parcerias com o SINE (Sistema Nacional de Emprego) e a APAE, entre outros.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) destacou que o descumprimento da cota prevista na Lei nº 8.213/1991 resultou incontroverso. “Desse modo, não estando a empresa com a cota cumprida, sem algum motivo relevante, compete à fiscalização do trabalho autuar e multar. Isso porque a fiscalização não tem discricionariedade para decidir se vai autuar ou não, ainda que fosse o caso de efetivo esforço, que não parece ser a hipótese”.

O Colegiado explicou que a apresentação nos autos das diversas ofertas de emprego é insuficiente. A razão é que seria obrigatória a comprovação de que os candidatos foram encaminhados às suas ofertas de emprego. “E isso seria possível. Era só requerer junto ao SINE, por exemplo, que fornecesse declaração de candidatos encaminhados para as ofertas de emprego a cada ano, já que tinha convênio com o SINE”.

Medidas como as divulgações e parcerias tomadas isoladamente não bastam para suprimir a obrigação da demandante de preencher a cota de PCD, “sendo necessária uma postura ativa a fim de atrair esses profissionais para os quadros da empresa”, frisou a 3ª Turma, negando o pedido da empresa de anulação do auto de infração.

TJ/MS: Produtor será indenizado após perder 10 vacas por fios de alta-tensão

A 2ª Vara Cível da comarca de Jardim/MS condenou uma concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica a pagar indenização a um produtor rural de Guia Lopes da Laguna depois que 10 vacas morreram atingidas por descarga elétrica em sua fazenda.

Na sentença, o magistrado determinou que a concessionária conclua os reparos e a manutenção da rede elétrica na fazenda no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. Além disso, a empresa deverá pagar R$ 38.675,00 por danos materiais, valor referente às 10 vacas mortas, e indenizar o produtor pelos lucros cessantes — ou seja, pelo que ele deixou de ganhar com a reprodução dos animais. Esse último valor ainda será definido em fase de cumprimento de sentença.

Segundo o processo, em 2021 a empresa iniciou obras de manutenção na rede elétrica que passa pela propriedade rural. Foram feitas perfurações para instalação de postes, mas o serviço não foi concluído. O produtor afirmou que a estrutura ficou em estado precário, com buracos abertos e postes sem fixação adequada.

No dia 21 de março de 2021, fios de alta tensão teriam se rompido e provocado uma descarga elétrica que matou 10 vacas da fazenda. O produtor disse ainda que procurou a empresa administrativamente para pedir reparos na rede, mas não recebeu resposta.

A concessionária alegou que não teve culpa pelo ocorrido. Sustentou que o caso teria sido causado por fortes chuvas (força maior) e que não havia prova de que o rompimento dos fios ocorreu por falha na manutenção. Também contestou os valores pedidos a título de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Achutti Poerner observou que o laudo pericial da polícia concluiu que os animais morreram por descarga elétrica. O documento também apontou que a equipe da concessionária já havia feito reparos na fiação que caiu no local. A perita responsável confirmou essas informações em audiência.

Para o magistrado, chuvas fazem parte do risco da atividade de distribuição de energia e não afastam o dever de indenizar, especialmente diante das provas de falta de manutenção na rede.

A empresa ainda foi condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

STF permite que homens que se autoidentificam como mulher disputem as finais da Copa do Brasil de Vôlei com atletas femininas

Em liminar, ministra Cármen Lúcia verificou que lei de Londrina, onde ocorre o evento, cria restrição que ofende a jurisprudência da Corte.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para afastar a restrição à participação de atletas transgênero na fase final da Copa Brasil Feminina de Vôlei, realizada em Londrina (PR), nesta sexta-feira (27) e no sábado (28). A decisão, proferida na Reclamação (Rcl) 91022, atende a pedido da Confederação Brasileira de Voleibol (CBV).

No STF, a CBV alega que a Lei Municipal 13.770/2024 de Londrina proíbe a participação de atletas com identidade de gênero diferente do sexo biológico em competições disputadas em equipamentos públicos municipais. Segundo a entidade, em decorrência da lei local, a participação da atleta Tifanny Abreu, que preenche todos os requisitos do regulamento da CBV, poderia resultar na aplicação de multa à organização e até mesmo na perda do alvará concedido para a realização da competição no Ginásio do Moringão.

A confederação sustenta que a legislação municipal viola decisões vinculantes do STF sobre a autonomia constitucional das entidades desportivas para se autorregular, além de inúmeros precedentes em que a Corte assegurou direitos a pessoas transgênero.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que o STF, no julgamento da ADI 7580, ressaltou a autonomia das organizações esportivas para se autogovernar e se autonormatizar. No caso, ela verificou que a confederação esportiva tem regulamento próprio, com política específica para a participação de atletas trans, baseada em critérios técnicos e jurídicos alinhados a diretrizes internacionais.

A aplicação da lei municipal, segundo a relatora, “geraria grande perplexidade e insegurança jurídica e social por materializar um retrocesso nas políticas de inclusão social, de igualdade de gênero e de promoção da dignidade humana”, desenhadas no Brasil nas últimas décadas e reiteradamente validadas em decisões vinculantes do STF.

Diante da urgência, em razão da proximidade do evento, e das razões apresentadas pela entidade – inclusive a possibilidade de banimento de uma desportista da competição –, a ministra considerou preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.

Veja a decisão.
Reclamação nº 91.022/PR

STF mantém suspensão de regras sobre supervisão de estágios em psicologia

Por unanimidade, Plenário manteve liminar do ministro Flávio Dino, por invasão de competência da União e das universidades


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu trechos de uma resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) com regras para a atuação de psicólogos responsáveis pela orientação, pela supervisão e pela coordenação de estágios. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7911.

A Resolução 5/2025 do CFP exige que psicólogos responsáveis por estágios tenham registro ativo no conselho, integrem o corpo docente da instituição do estagiário e comprovem experiência compatível com as atividades supervisionadas. Também fixa critérios como limite de alunos por orientador e carga horária mínima, entre outras exigências.

Para o STF, a norma extrapolou a competência do CFP ao interferir na organização do ensino superior, atribuição da União, e na autonomia didático-científica das universidades, assegurada pela Constituição. “Não é dado aos conselhos profissionais reivindicarem para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que pertencem à União”, afirmou Dino.

O referendo da liminar foi concluído na sessão do plenário virtual encerrada em 13/2. Com a decisão, ficam suspensos dispositivos específicos da resolução até o julgamento do mérito da ação, proposta pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) e pela Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades (Abrafi), que pedem a declaração de inconstitucionalidade integral da norma.

STF suspende habilitação sem concurso para tradutores públicos até nova regulamentação

Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, possibilidade de concessão de habilitação sem concurso precisa de regulamentação adequada


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, suspender a validação de habilitações de tradutores e intérpretes públicos com base em norma que flexibiliza a exigência de concurso público para o exercício da profissão por aqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (26), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7196. Segundo o entendimento fixado, as validações permanecerão suspensas até que haja nova regulamentação sobre o tema.

A norma questionada é o parágrafo único do artigo 22 da Lei 14.195/2021, que integra o conjunto de regras responsáveis por reformular o exercício da atividade de tradutor e intérprete público e por revogar o Decreto 13.609/1943, que disciplinava a profissão havia oito décadas. De acordo com o dispositivo, a aprovação em concurso público poderia ser dispensada para quem obtivesse “grau de excelência” em exames nacionais ou internacionais de proficiência.

A ADI foi proposta pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip), que contestou esse e outros dispositivos da lei.

Regulamentação adequada

No julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, observou que, embora tenha natureza privada, a atividade do tradutor público é exercida em colaboração com o poder público, uma vez que os atos por ele praticados possuem fé pública. Ressaltou ainda que, atualmente, exige-se concurso público para tradutores e intérpretes oficiais, mas há também habilitações concedidas à margem do certame, como certificações de proficiência em determinado idioma, que, a seu ver, demandam regulamentação específica. Por isso, propôs a suspensão da concessão de habilitações sem concurso até que sobrevenha regulamentação adequada.

Os demais pedidos formulados pela Fenatip na ação foram julgados improcedentes.

STJ: Liminar que reduziu pensão alimentícia leva a suspensão de prisão civil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a ordem de prisão civil contra um devedor de pensão alimentícia após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em decisão liminar no âmbito de ação de exoneração de alimentos, diminuir o respectivo valor. Para o colegiado, a liminar concedida em segunda instância torna questionável a liquidez do débito que motivou o decreto de prisão civil.

A filha do devedor apresentou pedido de cumprimento de sentença exigindo o pagamento dos valores atrasados da pensão. Já o devedor ajuizou ação exoneratória e, tanto nesse processo quanto no cumprimento de sentença, alegou que a filha era maior de idade, saudável e apta para o trabalho.

Em primeiro grau, o juízo determinou a prisão do devedor, o que o levou a impetrar habeas corpus no TJPR. Monocraticamente, o relator chegou a suspender a prisão civil, mas a decisão foi revertida em colegiado.

Documentos indicam que beneficiária da pensão tem alto padrão de vida
Após a interposição do recurso em habeas corpus, o devedor informou que, em julgamento de agravo de instrumento na ação de exoneração, foi dada a liminar para diminuir o valor da pensão.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso em habeas corpus, destacou que, nos termos da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz ou aumenta o valor da pensão, ou ainda que exonera o alimentante do seu pagamento, retroagem à data da citação. Ele também mencionou precedente da Terceira Turma no sentido de que, mesmo no caso de alimentos provisórios, o marco inicial da obrigação deve retroagir ao momento da citação.

“Assim, sendo medida de extrema violência, como de fato é, justifica-se essa limitação da medida coercitiva, consequentemente descabendo a prisão para a cobrança de pensões cujo valor, atualmente, sofreu alterações e, portanto, não é certo”, completou.

Moura Ribeiro também afirmou que, embora tenha sido comprovada a inadimplência do devedor e não haja prova definitiva de independência financeira da beneficiária da pensão, existem nos autos diversos documentos que indicam que a interessada seria ativa nas redes sociais, ostentando viagens ao exterior e roupas de grife – elementos que, para o relator, não sugerem risco alimentar, mas sim um elevado padrão de vida.

De acordo com o ministro, o que estava em discussão no recurso não era a exoneração do alimentante de sua obrigação nem a desconstituição do débito exequendo, mas apenas se a decretação da prisão do devedor foi proporcional e razoável. “Tanto é que a alimentanda poderá, indiscutivelmente, prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ considera válido dízimo de mais de R$ 100 mil dado à Igreja Universal por meio de cheque

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pagamento de dízimo de mais de R$ 100 mil feito por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. O colegiado entendeu que, por não configurar doação em sentido jurídico, a oferta do donativo não precisa seguir a forma exigida em lei – escritura pública ou instrumento particular – para as doações em geral.

Na origem do caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de doação, pedindo a declaração da nulidade do ato praticado em 2015, quando transferiu à Igreja Universal, por meio de cheque, parte de um prêmio de loteria milionário recebido pelo ex-marido. Ela requereu a devolução do valor porque a doação, conforme alegou, seria nula, pois não observou a forma escrita determinada pelo artigo 541 do Código Civil (CC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento de formalidade essencial e anulou a doação, nos termos do artigo 166, inciso V, do CC. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, entendendo que a forma exigida por lei integra a substância do ato jurídico e não pode ser relevada.

No recurso especial, a Igreja Universal alegou ausência de vício formal, já que o próprio cheque preencheria todos os requisitos necessários à formalidade da doação. Sustentou também que a autora praticou um ato jurídico perfeito de forma livre e consciente, não havendo nenhum fato que autorize a sua anulação.

Contribuição religiosa não se submete às formalidades legais da doação
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, apontou que a doação, em sentido técnico-jurídico, exige a vontade livre do doador, sem qualquer tipo de constrangimento, ainda que exclusivamente moral. Assim – explicou o ministro –, onde houver obrigação, não haverá doação.

Nesse contexto – concluiu –, o ato de voluntariedade fundado em dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição de doação, como contrato típico disciplinado no artigo 538 do CC, o que dispensa a formalização de instrumento particular para a sua validade.

“Assim, se as liberalidades levadas a efeito por motivos de consciência religiosa não constituem doação na acepção do artigo 538 do CC, parece incongruente sustentar que elas possam ser nulificadas pelo descumprimento de uma formalidade legal estatuída precipuamente para as doações típicas”, afirmou.

Cheque como instrumento particular de doação
No caso em discussão, Moura Ribeiro ressaltou que o cheque assinado pela autora da ação supriu, mesmo sem necessidade, o requisito formal exigido para as doações. “O cheque constitui um instrumento particular capaz de proporcionar ao contrato de doação um substrato probatório robusto para evitar questionamentos futuros a respeito da efetiva celebração do negócio jurídico e do respectivo objeto”, explicou.

O ministro comentou ainda que autorizar o arrependimento manifestado pela autora mais de quatro anos depois, sem nenhuma justificativa plausível, violaria os princípios da boa-fé e da estabilidade da verdade real.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.216.962.

STJ: Paternidade socioafetiva póstuma não exige manifestação formal do pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende da manifestação formal de vontade do pretenso pai. Segundo o colegiado, o estado de filho reconhecido publicamente é suficiente para configurar o vínculo.

Na origem, três mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança em relação ao falecido padrasto. Alegaram que, ao perder o pai biológico muito cedo, passaram a conviver – como verdadeira família – com a mãe biológica, o padrasto e sua filha natural. Durante mais de 20 anos, teriam recebido dele amor, educação e suporte financeiro.

O juízo julgou os pedidos improcedentes, por entender que o reconhecimento póstumo do parentesco exigiria a apresentação de prova formal e inequívoca de que o padrasto tinha a intenção de assumir as enteadas como filhas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando que, ao dar tratamento diferenciado à filha natural, o padrasto teria revelado não querer as enteadas como filhas. Ao contrário das autoras – apontou o tribunal paulista –, a filha natural foi registrada em cartório e era beneficiária do plano de saúde e do seguro de vida.

Filiação socioafetiva tem base fática
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, declarou que a filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, pois se trata da constatação de uma situação fática já vivenciada, fundada principalmente na relação de afeto entre as partes. A ministra apontou que, conforme entendimento da corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva exige apenas dois requisitos: o tratamento do postulante como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

“A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público dessa relação”, afirmou a relatora.

Andrighi acrescentou que exigir uma manifestação expressa do falecido sobre sua intenção de reconhecer o vínculo configuraria verdadeiro entrave a um direito personalíssimo, contrariando o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Tratamento diferenciado entre filhos não afasta socioafetividade
A ministra disse que o tratamento privilegiado dado à filha biológica não afasta a comprovada relação socioafetiva paterno-filial do padrasto com as autoras da ação. Para ela, negar a filiação socioafetiva em razão do tratamento desigual dispensado às enteadas e à filha biológica, em última instância, significaria discriminar vínculos de parentesco juridicamente reconhecidos.

A relatora ressaltou ainda, com base em informações do processo, que as autoras e a filha natural se relacionavam como irmãs. “Chama atenção o relacionamento havido entre as recorrentes e a recorrida, que ostentam vínculo de irmandade e, inclusive, possuem a mesma tatuagem ‘sisters’ (tradução do inglês ‘irmãs’) feita em conjunto a fim de selar o vínculo familiar”, comentou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos

​A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma mulher que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio consensual, buscava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Na origem, a exequente alegou que o ex-marido deixou de cumprir obrigações previstas no acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. Segundo ela, o descumprimento lhe causou prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência. Além disso, afirmou que as dívidas foram assumidas por ela em benefício do casal e que o acordo previa a divisão igualitária das responsabilidades.

Ao afastar a prescrição, as instâncias ordinárias avaliaram que o prazo aplicável é o decenal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que, embora se trate de dívida líquida e certa, a cobrança decorre de título executivo judicial, representado por sentença homologatória de acordo, para a qual não há regra prescricional específica no Código Civil. Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, a corte estadual aplicou o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo geral de dez anos.

Direito à partilha e pretensões patrimoniais decorrentes
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou adequada a aplicação da Súmula 150 do STF, por vincular o prazo prescricional da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado.

Ele comentou que o direito à partilha tem natureza potestativa e é imprescritível, por se relacionar à dissolução do patrimônio comum. No entanto, destacou que esse direito deve ser diferenciado das pretensões patrimoniais dele decorrentes, que surgem a partir da definição judicial da partilha.

De acordo com o ministro, com a sentença de partilha – seja por decisão judicial, seja por homologação de acordo –, forma-se título executivo judicial. Nessas hipóteses, prosseguiu, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento judicial passam a se submeter ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.

“A decisão judicial, ao fixar a partilha, extingue a pretensão potestativa, resolvendo a questão da massa patrimonial comum, emergindo, nesse momento, a derivada consequência patrimonial do direito de partilha, distinta da potestativa. De modo que a execução, em harmonia com a Súmula 150 do STF, seguirá o prazo da ação do direito derivado do provimento constitutivo ou com efeito constitutivo oriundo da ação principal”, esclareceu.

Falta de regra sobre sentença de partilha justifica aplicação de prazo geral
Rejeitando a aplicação do prazo de cinco anos defendido pela recorrente, o relator ressaltou que a decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário, seja homologada por acordo, não se enquadra nessa hipótese legal. Conforme explicado, trata-se de ato jurisdicional, e não de instrumento extrajudicial, razão pela qual a sentença constitui título executivo judicial e não se submete à regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, restrita a instrumentos firmados pelo devedor.

“Assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: ‘dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. Registra-se que o referido prazo prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de sobrepartilha, sonegados, petição de herança”, concluiu Villas Bôas Cueva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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