STJ: Tabelião responderá objetivamente por falha no serviço ocorrida antes da Lei 13.286/2016

Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tabelião deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço cartorário.

No caso dos autos, foi ajuizada ação de indenização contra um tabelião de ofício de notas que visava a reparação dos danos morais e materiais causados pela alienação fraudulenta de seu imóvel, por meio de procuração com assinatura falsa aceita pelo cartório.

O autor informou que em outra ação, já transitada em julgado, foi reconhecida a nulidade da escritura. Nesse mesmo processo, também estariam caracterizados danos morais e patrimoniais, tendo em vista que o imóvel sofreu deterioração excessiva e o proprietário deixou de auferir rendimentos naquele período.

O juízo de primeiro grau condenou o tabelião a pagar lucros cessantes mais danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aumentou o valor da condenação.

Não está em discussão a responsabilidade do Estado
No recurso dirigido ao STJ, o réu sustentou que a responsabilidade civil dos tabeliães seria subjetiva, isto é, dependeria da demonstração de culpa ou dolo. Além disso, segundo ele, a questão da responsabilidade do tabelião estaria sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 842.846, razão pela qual pediu que o processo fosse suspenso até o julgamento definitivo. Defendeu, ainda, que a contagem do prazo prescricional deveria começar na data de comunicação da fraude à polícia.

O relator, ministro Moura Ribeiro, observou que o recurso extraordinário já foi julgado e, diferentemente do caso submetido ao STJ, a tese fixada pelo STF “diz respeito à responsabilidade civil subsidiária do Estado em decorrência de danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções”.

“Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas, sim, a responsabilidade direta do próprio tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado”, completou.

Fato ocorreu na vigência de lei que previa a responsabilidade objetiva

Moura Ribeiro destacou que tanto a ação declaratória quanto a indenizatória foram propostas quando estava em vigor a Lei 8.935/1994 e antes da vigência da Lei 13.286/2016, a qual passou a considerar que a obrigação de reparar os prejuízos causados a terceiros por tabeliães e registradores é fixada mediante dolo ou culpa – portanto, reponsabilidade subjetiva.

“Antes da Lei 13.286/2016, a responsabilidade dos tabeliães e registradores era objetiva, ou seja, prescindia da comprovação de culpa ou dolo de tais servidores”, confirmou.

Quanto à prescrição, Moura Ribeiro ressaltou que o STJ entende que o prazo para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço notarial é de três anos, e que, no caso, tal prazo deve ser contado do trânsito em julgado da decisão que confirmou a nulidade da escritura e do registro do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1849994

TRF1: É possível intervenção judicial quando superados os prazos legais sem análise de requerimento por parte da administração pública

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afirmou que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, assim como deve assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Por isso, o Colegiado reformou a sentença que havia negado o pedido de julgamento de um recurso dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/Loas).

Segundo consta dos autos, o apelante alegou que formulou um recurso ordinário contra o INSS na 1ª instância em março de 2022, pois o seu pedido de BPC/Loas havia sido negado e o autor solicitou, por meio de um requerimento administrativo, a revisão. Porém, até julho do mesmo ano, data do ajuizamento da ação na Justiça Federal, o requerimento não havia sido analisado, extrapolando o previsto na Lei 9.784/99, que estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na Administração Federal.

Longa espera – Para o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares, “não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente”.

O magistrado reiterou, ainda, a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) que diz: “verifica-se que a impetrante protocolou recurso ordinário em 10/03/2022 visando à análise do recurso para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC/Loas. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, qual seja, em 18/07/2022, o requerimento ainda não havia sido analisado. A parte impetrante, portanto, trouxe aos autos prova de que os prazos legais foram superados na análise de seu pedido, sem justificativa.”.

Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença ao fundamento de estar ela “em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo”.

Processo: 1011437-66.2022.4.01.3304

TRF1 determina o cumprimento do contrato de financiamento estudantil (Fies) sem o limite financeiro previsto em portaria editada após a assinatura

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 2ª Vara Federal do Acre que aceitou o pedido de um aluno do curso de Medicina. Com a decisão, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá que manter o repasse à União Educacional do Norte (Uninorte) dos valores integrais referentes aos semestres do curso até os limites de créditos estipulados no contrato firmado com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

O estudante pediu, ainda, a ineficácia de qualquer outra medida que possa vir a limitar o valor do financiamento firmado com a instituição de ensino, o que acarretaria diferença de valor a ser pago por ele à universidade.

O autor celebrou contrato de financiamento estudantil tomando por base o custo dos respectivos semestres à época da contratação, com projeção dos valores e acréscimo de margem para cobertura dos reajustes. Após a formalização do contrato, o FNDE editou a Portaria 638/2017 determinando o valor máximo da semestralidade a ser custeada pelo Programa inferior ao que havia sido firmado por ele.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que o entendimento do TRF1 é no sentido de que “sendo o fundo de natureza contábil, o Fies está sujeito a restrições de ordem orçamentária e financeira que subordinam o interesse dos estudantes aos recursos disponibilizados pelo programa à instituição de ensino”.

Grave prejuízo – No entanto, segundo o magistrado, o aluno firmou o contrato de financiamento estudantil em data anterior à edição da portaria, o que, por ser ato normativo secundário, não pode retroagir para restringir os valores fixados e pactuados pela Administração em relação contratual constituída anteriormente à sua publicação e “fixar restrição não prevista em lei”.

“Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal”, afirmou o desembargador. Segundo ele, a restrição no limite do financiamento estudantil resultaria em grave prejuízo em virtude de o impetrante não ter condições financeiras de custear a cobrança residual relativa ao curso de graduação.

Sendo assim, sustentou o relator, deve ser mantida a sentença que determinou o cumprimento do contrato firmado com o autor sem aplicação do teto de financiamento previsto na Portaria FNDE 638/2017 procedendo aos valores de financiamento firmados entre as partes e garantindo o aditamento nos termos pactuados até a conclusão do curso de medicina.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000671-66.2017.4.01.3000

TJ/RS: Lei que criou Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional a lei do Município de Cachoeirinha, na Região Metropolitana da Capital, que criou o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal.

Por unanimidade, o Colegiado considerou que a Lei Municipal n° 4.545, de 12/09/19, padece de vício formal, na medida em que o Poder Legislativo invadiu a seara de competência do Poder Executivo Municipal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça.

Decisão

O relator no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco. Em seu voto, o magistrado considerou que a lei questionada afronta dispositivos constitucionais que conferem ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para editar leis que disponham sobre normas de circulação e tráfego no âmbito do Município, especialmente no que se refere à redução gradativa de veículos de tração animal.

“No caso dos autos, contudo, após a sanção tácita do Prefeito Municipal, a Câmara Municipal promulgou a lei de sua iniciativa que dispõe acerca do Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal, havendo violação aos princípios da separação, independência e harmonia dos Poderes do Estado, previsto no art. 2º da Constituição Federal e nos artigos 5º e 10º da Constituição Estadual, porquanto a organização do sistema viário municipal é questão afeta à gestão administrativa, portanto, de iniciativa do Poder Executivo”, afirmou o Desembargador relator.

ADIn n° 70085690279

TJ/SC: Mulher será indenizada por nudes publicados por ex-namorado em aplicativo de mensagens

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão do Juizado Especial Cível de Palhoça para condenar um homem a indenizar sua ex-namorada em R$ 20 mil por danos morais, após postar fotos nuas da mulher em um grupo de aplicativo de mensagens.

As fotos compartilhadas foram registradas pelo homem sem o consentimento da mulher, durante o relacionamento vivido entre as partes. Quando soube das postagens, em setembro de 2018, a vítima registou o fato junto à autoridade policial. Ao tomar conhecimento das providencias tomadas pela ex-namorada, o réu chegou a procurar um amigo em comum, para que o mesmo intercedesse junto à autora para deixar o processo de lado, pois apagaria as fotos.

“Torna-se ponto incontroverso que foi ele quem fotografou a autora, no período em que tinham relacionamento, pois tal fato não foi negado em nenhum momento na contestação. Ora, se foi ele quem as fotografou, por consequência lógica, só pode ter sido ele a compartilhar tais fotografias”, discorre a sentença.

O réu também negou que o número do telefone que publicou as fotos no grupo fosse o seu. Porém, trata-se do mesmo telefone que consta no boletim de ocorrência registrado pela vítima em 2018 como autor das postagens. O compartilhamento das fotos ainda foi acompanhado de comentários jocosos do réu. A sentença destaca que tais comentários comprovavam “nítido intento de causar dano à honra da requerente, que por óbvio gera comentários desagradáveis e transtornos no âmbito de vida pessoal, familiar e social”.

Após a condenação, o homem recorreu para alegar a incompetência do juizado especial ante a necessidade de realização de prova pericial. A sentença, contudo, foi mantida por seus próprios fundamentos pela 3ª Turma Recursal, em votação unânime.

TJ/AC: Idoso deve ser indenizado por fratura na coluna causada por queda em ponte

A responsabilidade objetiva do ente público poderia ser atenuada ou excluída na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ocorreu neste caso.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) não deu provimento à apelação apresentada pela prefeitura de Plácido de Castro, portanto foi mantida a obrigação do ente público municipal em indenizar um idoso por ter sofrido uma queda de uma ponte. A decisão foi publicada na edição n° 7.281 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última segunda-feira, 17.

O autor do processo vende pães como ambulante, passando de bicicleta nos bairros da cidade. Segundo a denúncia, quando foi atravessar a ponte que liga o bairro Olaria ao São Cristóvão caiu no córrego de esgoto, em razão das precárias condições de trafegabilidade no local na época dos fatos, ou seja, 2018.

Os registros fotográficos e os depoimentos dos moradores atestaram que a ponte estava muito danificada, faltando madeiras e sem sinalização para alertar sobre o risco de passagem – o que foi suficiente para demonstrar a omissão pública. No entanto, a demandada apresentou apelação por estar inconformada com a decisão judicial, assim argumentou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.

O Colegiado manteve a condenação pelo acidente em via pública. A relatora do processo, desembargadora Eva Evangelista, destacou que segundo a doutrina seria cabível eximir da culpa apenas se o efeito danoso pudesse ser atribuído exclusivamente a quem causou o dano, no entanto as condições de trafegabilidade referem-se à manutenção da via e a preservação da segurança com a interdição local, que é atribuição da prefeitura.

Em razão do sinistro, o idoso foi levado pelo SAMU para o hospital do município e posteriormente precisou ser encaminhado ao Pronto de Socorro de Rio Branco. Ele sofreu fratura na coluna e “politraumas”. Para o tratamento da lesão precisou custear medicamentos, bem como usar colete por alguns meses. Como sustentava sua família da venda dos pães, estava impossibilitado de fazê-lo por recomendação médica, pelo período de seis meses, o que obrigou a sobreviver da caridade dos familiares por um período. A vítima deve ser indenizada em R$ 20 mil pelos danos morais.

Processo n° 0700003-22.2019.8.01.0008

TRT/SP: Aluguel de moradia fornecido por time de futebol integra salário de massagista

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP condenou o São Caetano Futebol Clube a considerar como remuneração o valor pago a um massagista da equipe para despesas com aluguel. De acordo com a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, o pagamento equivale a salário utilidade, pois a habitação era custeada como contraprestação ao trabalho do profissional.

Segundo o homem, entre outubro de 2019 e fevereiro de 2021 passou a receber mensalmente R$ 3,8 mil de um dirigente do clube, que também é réu no processo, para a referida locação. Embora o gestor tenha afirmado que era mero doador do time do ABCD e que não tinha relação com o reclamante, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que ele efetuou depósitos mensais na conta do massagista. Além disso, o grupo esportivo não comprovou que a quantia era para outra finalidade.

Na ação, o profissional pleiteou ainda rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de cumprimento de obrigações legais. De acordo com ele, a empresa não realizou o pagamento integral da remuneração de junho de 2022 e, a partir de então, parou de pagar os salários subsequentes. Além disso, alega que o clube não recolhe o FGTS desde agosto de 2019 e não pagou o 13º salário de 2019, 2020 e 2021.

Em defesa, a parte ré diz que os motivos informados pelo trabalhador são inverídicos e que, na verdade, é o empregado que não tem mais interesse na continuidade do vínculo. Com isso, postula rescisão do contrato.

De acordo com as provas juntadas aos autos, há ausência de depósitos do FGTS. Ademais, não foram comprovados o pagamento dos salários apontados como não quitados. Na sentença, a magistrada pontuou que “para a jurisprudência apenas o não recolhimento dos valores a título de FGTS já enseja a rescisão indireta”.

Com isso, foi julgado procedente o pedido de fim do contrato de trabalho por culpa do empregador e, consequentemente, de pagamento das verbas rescisórias, dos salários e 13º devidos, além de férias vencidas. Foi aceito também o pedido das diferenças dos depósitos dos valores de FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre os valores das verbas rescisórias deferidas que possuem natureza salarial e a indenização compensatória de 40%.

Deverão ainda os reclamados, condenados solidariamente, quitar o pagamento do auxílio-moradia pelo período compreendido entre março de 2021 e a rescisão contratual.

Processo nº 1001516-32.2022.5.02.0472

TJ/MG: Empresa de telefonia terá que indenizar cliente por interrupção de serviços

Consumidora recebeu cobranças irregulares e teve nome inserido no serviço de proteção ao crédito.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Muriaé e condenou uma operadora de telefonia a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, por ter interrompido indevidamente os serviços. A decisão é definitiva.

A consumidora ajuizou ação pleiteando indenização devido a cobranças indevidas e ao bloqueio irregular. Ela afirma que alterou o plano que possuía para incluir o fornecimento de internet, mas nunca teve acesso ao serviço.

Apesar das tentativas de solucionar a questão administrativamente, ela passou a receber faturas em valores bem superiores aos contratados sem se beneficiar do produto almejado, teve o nome inscrito nos cadastros restritivos pelo não pagamento e os serviços bloqueados.

A telefônica se defendeu sob o argumento de que a prestação do serviço foi correta, já que a usuária efetivamente teve acesso às linhas e à internet. Além disso, a empresa sustentou que as faturas em aberto não foram contestadas, portanto a cobrança era regular.

Em 1ª Instância o pedido foi acolhido. A consumidora recorreu ao Tribunal.

O relator do processo, desembargador Baeta Neves, modificou o entendimento. Segundo o magistrado, a consumidora detalhou todos os itens cobrados de forma equivocada, enquanto a operadora apenas fez uma defesa genérica das acusações, o que traz a presunção da veracidade aos fatos alegados por ela.

O relator concluiu que a operadora promoveu cobranças indevidas, deixou de solucionar o problema após as reclamações efetuadas e ainda interrompeu o serviço. Diante disso, ele atendeu ao pedido da consumidora e fixou a indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A desembargadora Jacqueline Calábria de Albuquerque e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Microsoft indenizará usuário que teve acesso bloqueado a arquivos hospedados na nuvem

Violação de termos de uso não comprovada.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Os autos trazem que o autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem. Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão, bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída ao requerente.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar”.

Devido à impossibilidade da recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1006420-63.2021.8.26.0100

TJ/SC: Município terá de intervir e auxiliar mulher que abriga 50 cães em residência

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma determinou àquele município que elabore um plano de contingenciamento para a retirada dos cerca de 50 cães que habitam a residência de uma mulher – caracterizada como acumuladora de animais – e que promova encaminhamento para adoção ou local adequado, em atenção aos ditames técnicos e legais que envolvem a matéria. A administração terá o prazo de 60 dias para concluir o plano e dar início a sua execução, com fixação de multa no valor de R$ 1 mil para cada semana de atraso ou para cada animal removido de forma inadequada.

Esta discussão ocorreu em um mandado de segurança impetrado pela proprietária da residência, depois de notificada pelo município para promover a castração e doação de metade dos cães no prazo de 30 dias, e de autuada com multa no valor de R$ 3,5 mil. Sua ação buscava reverter o quadro, em pretensão parcialmente bem-sucedida. Antes, porém, o juízo ponderou que a residência da impetrante não reúne as condições necessárias para o abrigamento de todos os cães presentes no local, em razão da ausência de espaço e estrutura suficientes. “O expressivo número de cães impossibilita a manutenção do recinto em condições de higiene e salubridade, ao menos em grau adequado, já que a impetrante exerce a tutoria sozinha”, registrou em sentença.

A dona da casa, além disso, dependia da ajuda de terceiros para custear alimentação, vacinação e tratamento veterinário aos cães, que já chegaram ao número de 70 animais abrigados. As medidas aplicadas pela administração contra a mulher, contudo, foram consideradas excessivas e inaplicáveis, notadamente o prazo estabelecido. A sentença estabeleceu, portanto, a obrigação do município em elaborar o plano de contingência, com a definição de um prazo razoável e de uma forma adequada de retirar os cães do local, necessariamente com a avaliação da equipe técnica do ente municipal e redigido pelas autoridades coatoras e suas equipes técnicas.

“O plano de contingência deve identificar os animais e estabelecer um cronograma de retirada progressiva, com as datas e as medidas que serão adotadas, observando-se o menor impacto possível para os animais”, anota o sentenciante. Por outro lado, a decisão afastou a incidência da multa pecuniária e do prazo do auto de intimação e notificação emitido pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária municipal para a regularização da situação.

O juízo entendeu que as determinações do poder público foram impostas à impetrante “sem que o ente municipal, por meio de seus órgãos ou repartições, tenha cumprido a própria obrigação e o dever que lhe incumbe”. Neste porém, destacou lei local que dispõe sobre os deveres do município no controle populacional, fiscalização de acumuladores e atuação multidisciplinar para o acompanhamento dessas situações, não observada no caso concreto. Medidas de contracautela também foram definidas para determinar que a autora da ação coopere com as autoridades coatoras e a equipe técnica responsável pela elaboração do plano de contingência, de forma a auxiliar no que for possível e deixar de impedir ou dificultar o trabalho de retirada dos animais.

Ela se responsabilizará ainda pela limpeza e manutenção do local sempre higienizado e em condições de salubridade aos animais que ali permanecerem, assim como garantir a alimentação, a dessedentação, a castração e a vacinação dos animais que ficarem sob seus cuidados, com o auxílio do Núcleo de Bem-Estar Animal do município. Ela deve se abster de receber novos animais, a título gratuito ou oneroso, independentemente da espécie ou da motivação, observado o plano de contingência, tudo sob pena de imediata autuação e penalização pelos órgãos de fiscalização competentes.

Processo n. 5028338-24.2022.8.24.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat