TJ/PB: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar passageiros por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00, a título de danos morais, por atraso de voo em face da ocorrência de overload (excesso de peso na aeronave). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0876738-52.2019.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em seu voto, o relator afirmou que o impedimento ao embarque de passageiros sob fundamento de ocorrência de overload não exime a responsabilidade da companhia aérea pelo evento danoso, já que se insere dentro do risco da atividade e, portanto, na definição de fortuito interno. Com a ocorrência do overload, os autores foram realocados para um voo da companhia aérea LATAM, saindo do aeroporto às 15h29, e com chegada prevista para 21h30 em São Paulo, já que o voo alternativo comportava uma conexão em Brasília, onde os promoventes tiveram de suportar espera adicional não programada. “A preterição, vale dizer, ensejou um tempo adicional de viagem superior a cinco horas, circunstância esta intensificada pelo fato de um dos autores ser menor impúbere, à época com apenas três anos de idade, sem indicação de assistência material por parte da companhia aérea”, frisou o relator.

De acordo com o desembargador-relator, restou comprovada a má prestação do serviço pela companhia aérea e o abalo extrapatrimonial causado aos autores, sobretudo por não receberem a assistência material necessária para suportar o tempo extra de viagem (mais de cinco horas), sendo um deles, inclusive, mais vulnerável face à tenra idade. Para ele, “o montante de R$ 7.500,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, sobretudo se levado em conta que, embora com atraso relevante, os autores chegaram ao destino no mesmo dia e não comprovaram concretamente perda importante de alguma programação no local de destino”.

Da decisão cabe recurso.

STF: Ampliação de autoridades com foro especial em Roraima é inconstitucional

Dispositivo previa foro por prerrogativa de função a diretores-presidentes de entidades da administração indireta e ao reitor da universidade estadual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Roraima que atribuía foro no Tribunal de Justiça local a diretores-presidentes das entidades da administração estadual indireta e ao reitor da universidade estadual. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6511, na sessão virtual finalizada em 13/9.

Simetria
A norma invalidada atribuía ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-RR) a competência para processar e julgar crimes comuns praticados pelos ocupantes desses cargos. O voto do ministro Dias Toffoli, relator da ADI, conduziu o entendimento unânime da Corte, ao aplicar a jurisprudência recente (ADI 2587) de que os estados devem observar o modelo adotado na Constituição Federal.

Segundo Toffoli, a Constituição de Roraima violou as regras de reprodução automática da Constituição Federal em relação às autoridades destinatárias da prerrogativa de foro.

Em razão da segurança jurídica, tendo em vista que a norma questionada está em vigor há mais de 12 anos, o ministro Dias Toffoli votou para que os efeitos da decisão sejam conferidos a partir do julgamento da ADI.

Processo relacionado: ADI 6511

STF invalida mais normas estaduais que fixavam alíquotas de ICMS maiores para energia elétrica e comunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados do Paraná, do Amapá e do Amazonas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/9, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7110, 7126 e 7129), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
A relatora das ADIs, ministra Rosa Weber, presidente do Tribunal, destacou que o Supremo já fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ela lembrou que, em ações idênticas, também ajuizadas pela PGR, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Em relação à norma do Amapá (ADI 7126), a inconstitucionalidade abrange apenas a alíquota relativa aos serviços de comunicação.

Modulação dos efeitos
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.

Processo relacionado: ADI 7110; ADI 7129 e ADI 7126

STF invalida cobrança de taxas em processos administrativos fiscais no Ceará

O entendimento adotado foi que a Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a instituição de taxa de fiscalização de serviço público relativa a processos administrativos fiscais no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/9, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6145, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Recurso administrativo
Entre os dispositivos anulados estão os que instituíam a cobrança de taxa pela impugnação em primeira instância administrativa e pela interposição de recurso, ainda que a lei ressalvasse que a admissão dos pedidos não estava condicionada ao recolhimento dos valores.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, registrou que a Constituição Federal assegura o exercício do direito de petição independentemente do pagamento de taxas, sob pena de inviabilizar o direito de defesa e coibir o abuso de poder. E, de acordo com a jurisprudência do STF, o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição (Súmula Vinculante 21).

Segundo a ministra, ainda que as normas afirmassem que o recolhimento da taxa não era requisito de admissibilidade do recurso administrativo, a simples existência da cobrança, independentemente do momento, contraria a Constituição.

Perícias e diligências
Também foram questionados dispositivos que instituíram a cobrança de taxa para a realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte, em valor fixo. Nesse ponto, a ministra explicou que esses atos se qualificam como serviços públicos específicos para a instrução do processo administrativo fiscal. Dessa forma, a instituição de taxa não viola a ampla defesa e o contraditório.

No entanto, para Rosa Weber, a cobrança de valor fixo é inconstitucional, por não levar em consideração a complexidade, o tempo de execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público. A seu ver, a lei deveria ter estabelecido uma base de cálculo variável e afastado a incidência da taxa no caso de contribuintes que não tenham recursos para pagá-la.

Seguindo o voto da relatora, o Plenário julgou o pedido parcialmente procedente para invalidar trechos e expressões da Lei 15.838/2015 e do Decreto 31.859/2015 do Ceará.

Processo relacionado: ADI 6145

STJ: Remição da execução é possível enquanto o auto de arrematação não tiver todas as assinaturas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos artigos 8º da Lei 5.741/1971 e 903 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O colegiado reafirmou ainda a natureza de ato complexo da arrematação.

A decisão teve origem em ação de execução hipotecária ajuizada contra uma devedora, em razão do vencimento antecipado de dívida garantida por hipoteca, decorrente do não pagamento de parcelas de empréstimo para compra de imóvel.

O imóvel foi penhorado, leiloado em abril de 2001 e arrematado por mais de R$ 100 mil. Na ocasião, foram colhidas apenas as assinaturas do leiloeiro e da arrematante. A devedora requereu a declaração de nulidade da hasta pública por ausência da assinatura do juiz e ofereceu contraproposta para a quitação da dívida, depositando a quantia em juízo.

Negados os pedidos da devedora, foi acolhido requerimento da arrematante para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a decisão, sob o fundamento de que a falta de assinatura do juiz no auto de arrematação, quando da realização do leilão, foi vício sanável, uma simples irregularidade que não causou prejuízo ao procedimento.

A corte regional apontou ainda que o depósito foi feito fora do prazo, após a finalização da arrematação, e que o valor seria insuficiente para a remição da dívida.

Tribunal já definiu que a arrematação é ato complexo
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a arrematação é a forma de realizar a execução por quantia certa prevista no CPC/2015 e em leis especiais, como a Lei 5.741/1971 – aplicável ao caso em análise.

Segundo ela, o STJ já definiu que a arrematação é ato complexo. “Dispõe o artigo 903 do CPC/2015 – correspondente ao artigo 694 do CPC/1973 – que, independentemente da modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro”, afirmou.

A ministra observou que a falta da assinatura do juiz deixou em aberto o prazo para remição, visto que a alienação em leilão público se efetua apenas a partir da arrematação. Assim, a devedora poderia depositar em juízo o valor exigido, enquanto não assinado o auto pelo juiz.

Remição da execução é diferente de remição do bem
A relatora destacou a diferença entre remição da execução e remição do bem. Na primeira, é preciso pagar o valor integral do débito, incluindo juros, custas processuais e honorários advocatícios. Com isso, impede-se a alienação do bem penhorado e extingue-se a execução.

Na segunda hipótese, o devedor precisa oferecer quantia equivalente ou superior ao maior lance do leilão, e a consequência é, em regra, apenas impedir a alienação do bem, de modo que, persistindo crédito em favor do exequente, a execução prosseguirá.

No caso em julgamento, “não se trata de hipótese de remição do bem, disposta no artigo 902 do CPC/2015, mas de remição da execução, prevista no artigo 8º da Lei 5.741/1971, de modo que o valor devido para a remição é o suficiente para pagar a dívida, incluídos os encargos adicionais, e não o valor da arrematação”, disse a ministra.

Nancy Andrighi concluiu que o depósito feito pela executada (R$ 54.581,26) foi suficiente para a remição da execução, porque ultrapassou o solicitado para a quitação da dívida (R$ 54.501,26) em proposta apresentada nos autos pela própria exequente – a quem cabia indicar o valor devido, incluídos os encargos adicionais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1966063

STJ: Justiça gratuita para entidade filantrópica que atende idosos dispensa prova de hipossuficiência

A concessão do benefício da Justiça gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa não pode ser condicionada à comprovação de insuficiência econômica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da associação mantenedora de um hospital municipal de Uberlândia (MG), a qual invocou o Estatuto da Pessoa Idosa para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que indeferiu seu pedido de gratuidade em um processo.

O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, em regra, devem demonstrar a hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da Justiça gratuita. “Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária”, explicou.

Todavia, a entidade recorrente alegou que, por ser enquadrada na condição de associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta serviço a idosos – no caso, atendimento médico-hospitalar pelo Sistema Único de Saúde (SUS) –, teria direito ao benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 51 da Lei 10.741/2003.

Norma específica prevalece sobre a geral
Segundo Sérgio Kukina, o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece ser presumível a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, mas é exigido que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos demonstrem sua hipossuficiência financeira para ter acesso ao benefício.

Por seu turno, destacou o ministro, a norma do Estatuto da Pessoa Idosa – que revela “especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira” das instituições que proporcionam atendimento a esse público – é uma exceção à regra geral do CPC/2015.

Considerando o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece diante da norma geral, o ministro reconheceu a violação do estatuto, pois o tribunal de origem exigiu a demonstração de hipossuficiência financeira, mesmo diante da afirmação da entidade interessada de que é associação beneficente prestadora de serviço a idosos.

“Não havendo, no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido”, concluiu o relator.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TJMG para que, afastada a necessidade de comprovação de hipossuficiência, a corte verifique se estão presentes as condições previstas no artigo 51 do estatuto para que a entidade possa receber o benefício.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1742251

STJ: Responsabilização penal de empresa não é transferida com incorporação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma sociedade empresária agrícola, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, pelo suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual. A controvérsia que chegou ao STJ diz respeito ao fato de a empresa acusada originariamente ter sido incorporada por outra.

Após a decisão que rejeitou as preliminares da defesa, a empresa incorporadora impetrou mandado de segurança, alegando a extinção da punibilidade diante do encerramento da personalidade jurídica da ré originária da ação penal – a sociedade empresarial agrícola. Assim, por aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal (CP), que trata da morte do réu, seria inviável o prosseguimento da ação contra a incorporadora. O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a segurança.

No recurso encaminhado ao STJ, o Ministério Público sustentou que tanto o princípio da intranscendência da pena como o artigo 107, inciso I, do CP têm incidência restrita às pessoas naturais, únicas capazes de morrer, sobretudo porque as penas patrimoniais previstas na Lei 9.605/1998 poderiam ser assumidas pela incorporadora.

Pretensão punitiva estatal não se confunde com obrigações transmissíveis
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta.

O magistrado apontou que a sucessão da incorporada pela incorporadora se opera quanto a direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação, conforme se conclui a partir dos artigos 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976.

“A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora”, declarou Ribeiro Dantas.

Princípio da intranscendência da pena vale também para pessoas jurídicas
Para o relator, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do CP, com o consequente término da punibilidade.

O ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena pode ser aplicado às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da incorporada.

“Se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com as peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode ser negada a eles a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público.

Processo: REsp 1977172

TST: Aeroportuário que aderiu a PDV não pode reclamar parcelas na Justiça

Para a 8ª Turma, a adesão implica quitação irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um profissional de serviços portuários da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que ajuizou reclamação trabalhista após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Para o colegiado, a adesão ao PDV implica quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação de emprego.

PDV, horas extras e intervalos
Empregado da Infraero em Salvador (BA), o profissional foi desligado em 2018. Na reclamação trabalhista, ele pretendia receber horas extras e intervalos intrajornadas.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a adesão ao PDV implicaria a quitação geral do contrato. Segundo a Infraero, o empregado havia recebido R$ 191 mil somente a título de incentivo financeiro para aderir ao plano.

Quitação plena
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o empregado argumentou que o TRT reconhecera que não havia previsão expressa de quitação plena no acordo coletivo que instituiu o PDV. Assim, o indeferimento do seu pedido seria contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige esse requisito.

Reforma trabalhista
O relator do recurso de revista do aeroportuário, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o STF, em 2015, fixou a tese de repercussão geral (Tema 152) de que a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada implica a quitação ampla caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Entretanto, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foram invertidos os efeitos dessa lógica, com a inclusão do artigo 477-B da CLT. “A regra passou a ser que a norma coletiva que estabelece o PDV implica a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso”, afirmou.

Vontade coletiva
Para o relator, o dispositivo da CLT incorporou a importância das negociações coletivas nas relações de trabalho, ampliando o entendimento anterior do STF “para fazer com que prevaleça, como regra, a vontade coletiva”.

No caso, a dispensa ocorreu em 2018, na vigência da reforma, e o acordo coletivo de trabalho não continha ressalva quanto à limitação da quitação. Assim, a adesão ao PDV implica quitação plena.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-269-79.2019.5.05.0011

CJF: É devida a concessão de Auxílio Emergencial em cota dupla a homens provedores de família monoparental

A tese foi fixada pela Turma Nacional na sessão de julgamento do dia 15 de setembro. 


Em sessão ordinária de julgamento realizada em 15 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que trata do fornecimento de Auxílio Emergencial em cota dupla a homens provedores de família monoparental.

O tema foi julgado, nos termos do voto da relatora, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:

“O Auxílio Emergencial previsto na Lei n. 13.982/2020 é devido em cota dupla igualmente ao homem provedor de família monoparental, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 14.171/2021″ – Tema 305.

O incidente de uniformização foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Na ocasião, foi mantida, por maioria de votos, a sentença de improcedência do pedido de concessão de Auxílio Emergencial em cota dupla a um homem que se encontrava na condição mencionada.

Segundo a parte recorrente, a decisão divergiu de acórdãos paradigmas da 11ª e da 5ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. O requerente também alegou que os requisitos legais para a concessão do citado auxílio estavam presentes, tendo sido indeferida sua concessão em cota dupla exclusivamente por ser ele do sexo masculino, não sendo considerada a proteção constitucional dirigida à unidade familiar encabeçada por qualquer um dos sexos.

Voto

A relatora do processo na TNU, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, destacou que, ao ser criada, a Lei n. 13.982/2020 restringia a concessão do Auxílio Emergencial em cota dupla ao gênero feminino, porém, com a nova redação dada pela Lei n. 14.171/2021, o benefício foi ampliado a pessoas provedoras de família monoparental.

A magistrada também evidenciou que, com a edição da Medida Provisória n. 1.084/2021, foi permitido o pagamento de parcelas extras retroativas do auxílio a homens provedores de família monoparental, mediante a abertura de crédito extraordinário destinado ao pagamento do benefício.

“Desde junho de 2021, é possível a concessão de Auxílio Emergencial ao homem provedor de família monoparental, nas mesmas condições conferidas às mulheres provedoras de famílias monoparentais, inclusive assegurando-se o pagamento retroativo das cotas a que faria jus. A alteração legislativa encontra-se juridicamente justificada pela diretriz da isonomia material que garante a igualdade de gênero e pelas diretrizes protetivas da família”, pontuou a relatora.

Processo n. 5012062-80.2020.4.04.7002/PR

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRF1: Bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios por descumprimento de obrigações tributárias é limitado a 9% e a 15%

É legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.

Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% para débitos consolidados e 15% para as obrigações correntes líquidas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, não acatou a apelação da União contra o município de Pinheiro, localizado no Maranhão.

A Fazenda Nacional recorreu contra a sentença que reconheceu a limitação de 15% na retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a título de parcelamentos, decorrente de inadimplemento do município de Pinheiro. A União alegou que não existem limites quantitativos para o bloqueio constitucional do fundo em questão.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que é legítima a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios para pagamento de créditos fiscais, em razão do descumprimento de obrigações tributárias correntes, resultantes de Termo de Amortização de Dívida Fiscal (TADF) ou adesão a parcelamento.

Obrigações correntes líquidas – Contudo, ressaltou o magistrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a retenção dos valores do FPM deve ser limitada ao percentual de 9% para débitos consolidados e de 15% para obrigações correntes líquidas.

Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016)”.

Dessa maneira, o voto do relator foi no sentido de manter a sentença, limitando a retenção em 15% por se tratar de obrigações correntes líquidas.

O Colegiado, unanimemente, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1002774-12.2019.4.01.3700


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