TRT/MG: Sindicato pagará indenização por ato antissindical que prejudicou trabalhadores

A Justiça do Trabalho determinou que um sindicato de Poços de Caldas pague uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, após ficar provada a prática de atos antissindicais por parte do sindicato patronal, que dificultou as tratativas para elaboração de norma coletiva, com prejuízo para trabalhadores das cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, no Sul de Minas. A medida faz parte de ação movida pelo sindicato representante dos trabalhadores dos ramos de hotelaria, bares, restaurantes, churrascarias, hotéis-fazenda e similares contra o sindicato patronal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre julgou procedentes os pedidos formulados pelo sindicato representante dos trabalhadores. Mas, inconformada com a condenação, a entidade patronal ajuizou recurso afirmando que não há elementos nos autos que evidenciem a conduta antissindical. De acordo com as alegações deduzidas nas razões de recurso, “não há obrigatoriedade por parte do sindicato patronal de negociar ou firmar Convenção Coletiva de Trabalho”.

Porém, os julgadores da Décima Primeira Turma deram razão ao sindicato representante dos trabalhadores, que informou que, desde 2020, não tem obtido sucesso nas negociações coletivas com o sindicato patronal, não obstante diversos e reiterados pedidos de reuniões, através de e-mail, ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp. Na visão da entidade, “essa é uma nítida postura antissindical, que vem ocasionando lesões aos direitos dos trabalhadores e, via de consequência, colocando-os em franca desigualdade com os demais trabalhadores da região”.

Para a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora no processo, ficou provado que o sindicato dos trabalhadores tomou a iniciativa e tentou o agendamento de reunião com o sindicato patronal, sem sucesso. “O sindicato, nesse mesmo período, celebrou convenções coletivas de trabalho com outros entes coletivos de Serras Verdes e de Itajubá, o que corrobora para a veracidade da tese de que não houve a resposta quanto à negociação para celebração da norma coletiva”, enfatizou.

Segundo a desembargadora, o próprio sindicato patronal, na defesa, tenta se justificar alegando que “a pandemia do coronavírus tirou da rotina o funcionamento normal do país, fazendo com que o funcionamento regular da entidade tenha ficado imensamente alterado, dificultando a comunicação interna e externa”.

Para a magistrada, é nítido que, em nenhum momento, a entidade dispôs-se à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, e tentou justificar a ausência na falta de provas e/ou ilegalidade dos documentos juntados aos autos. “Além disso, é notório o prejuízo enfrentado pelos cerca de dois mil empregados, que não têm, desde 2020, a definição de piso salarial da categoria, reajuste anual, além de eventuais benefícios extras negociados com outros sindicatos patronais, como: garantia de emprego, adicional de 30 dias à empregada gestante, adicional de horas extras majorados, regulamentação do trabalho aos domingos e feriados, fornecimento de uniformes, pagamento de quinquênio, concessão do benefício de serviços médicos e odontológicos”, pontuou a julgadora.

Conduta antissindical coletiva
Segundo a desembargadora, o enfrentamento da pandemia é o mais forte motivo que justifica as negociações envolvendo a categoria. “Se o difícil momento é enfrentado pelas empresas e entes coletivos, situação diferente não é a dos trabalhadores, que precisam ser amparados em momento de tamanha dificuldade, até mesmo para que continuem saudáveis às atividades empresariais. Para isso, é indispensável o papel do sindicato patronal, que agiu de modo a dificultar as tratativas para elaboração de norma coletiva no período”, ressaltou a relatora.

Assim, no entendimento da julgadora, as condutas do sindicato patronal, ao obstar a negociação coletiva desde 2020, caracterizam conduta antissindical coletiva. “Sua existência se fundamenta na atividade, na participação e atuação direta em prol dos representados e daqueles abrangidos pela categoria, e não na inércia quanto a suas responsabilidades”, pontuou.

A julgadora ressaltou ainda que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções coletivas como fonte legítima de direitos dos trabalhadores. “E, para que haja a correta elaboração da norma, faz-se necessária a presença dos sindicatos relativos às categorias profissional e econômica – artigo 8º, inciso VI, da CR/1988”.

Por fim, a julgadora pontuou que as provas apresentadas indicam a omissão do sindicato patronal quanto à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata. E que a resistência infundada do sindicato em pactuar negociação coletiva desde 2020 é ainda mais evidenciada quando apresenta, somente após o ajuizamento da presente ação (4/2/2021), a minuta de proposta da CCT 2021 nos autos em 21/5/2021.

Assim, a relatora negou provimento ao apelo do sindicato patronal, reconhecendo como plausível a reparação, pretendida pelo sindicato representante dos trabalhadores, de reparação dos danos morais coletivos, “que tem por objetivo atenuar os danos impostos à coletividade, oferecendo aos trabalhadores uma compensação, além de representar uma sanção pelo ilícito praticado”. Não cabe mais recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010077-31.2021.5.03.0129 (ROT)

TRT/SC: Participação em lucros e resultados pode ser penhorada

Para relatora, devedor não conseguiu comprovar que valores bloqueados, auferidos excepcionalmente, seriam para garantir sua subsistência.


Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa podem ser penhorados para o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em recurso no qual o executado alegou que a verba seria destinada ao sustento próprio e familiar.

O caso aconteceu no município de Tubarão, Sul do estado. Já em fase de execução, ou seja, quando resta apenas que o devedor cumpra a decisão judicial, pagando o que deve, o juízo da 2ª VT de Tubarão determinou o bloqueio de R$ 9,6 mil da conta bancária do executado.

A decisão de primeiro grau foi questionada por meio de embargos. O juiz do caso, Ricardo Jahn, ressaltou que a penhora aconteceu porque todas as outras “medidas executivas voltadas à satisfação do crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, restaram frustadas”. Ele ainda acrescentou que o bloqueio não recaiu sobre parcela de natureza salarial.

Recurso

Inconformado, o devedor, que atualmente é empregado e não mais empregador, recorreu à 5ª Câmara do TRT-12. Ele alegou que o valor bloqueado, obtido como participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, corresponde à verba destinada ao sustento próprio e familiar.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Eleda Migliorini, considerou o recurso improcedente. Ela destacou que “o fator relevante para a aferição da possibilidade de penhora sobre os ganhos recebidos é a natureza da verba, ou seja, a prova de que se destina exclusivamente à manutenção do sustento do devedor e da sua família, sendo presumível essa condição em relação aos salários e às remunerações análogas”.

A magistrada também citou o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual “a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração”. Ela concluiu afirmando que, pela falta de evidências robustas de que os valores bloqueados seriam para garantir a subsistência do executado, não via óbice à decisão de primeira instância.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000190-44.2021.5.12.0041

TRT/GO: Diretor de tecnologia de holding não obtém reconhecimento de vínculo empregatício

Por falta de subordinação jurídica, um analista de tecnologia não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com uma holding de investimentos. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador para questionar a sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que indeferiu o pedido de reconhecimento da relação de trabalho.

O analista alegou haver provas nos autos dos elementos caracterizadores da relação de emprego, uma vez que recebia cobranças de horário e de trabalho, prestava serviços com subordinação e pessoalidade, era cobrado por metas e resultados impostos pelos reais sócios e nunca fez parte ou ingressou no contrato social da holding. Pediu a reforma da sentença com o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das verbas trabalhistas.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que a sentença questionada analisou adequadamente o caso e negou provimento ao recurso. O desembargador adotou as razões de decidir da sentença, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Paulo Pimenta transcreveu os argumentos do magistrado de origem ao explicar que a ausência de um dos requisitos para se confirmar a relação de emprego descaracteriza o vínculo.

O relator pontuou que a holding reconheceu a prestação de serviços realizada pelo trabalhador, todavia alegou que a relação jurídica era diferente de um vínculo empregatício e demonstrou a inexistência por meio de provas, como o contrato de vesting, que cedia ações ordinárias ao trabalhador de forma proporcional às respectivas participações.

Além do contrato, o relator considerou que o analista, ao prestar depoimento, informou ao juízo de origem desconhecer se haveria consequência caso não cumprisse as demandas feitas pela financeira. “Tal circunstância não se coaduna com a posição jurídica de empregado, visto que em um vínculo de emprego o funcionário tem ciência de que haverá consequências se não cumprir as demandas da empresa, tais como advertência, suspensão e até demissão”, salientou.

Pimenta disse ainda que o trabalhador afirmou não receber ordens explícitas e que não tinha horário estipulado. “Todos os elementos acima denotam elevada autonomia do autor, ou seja, apontam para a ausência de subordinação”, considerou ao pontuar que a situação fática constante nos autos aproxima o diretor de tecnologia da figura de um “sócio de fato”, do que de um empregado.

O relator trouxe jurisprudência do TRT-1 (RJ), do TRT-10 (DF-TO) e TRT-12 (SC) no sentido de que o exercício do cargo de diretor, ante à inerente autonomia, obsta o reconhecimento do vínculo de emprego. Paulo Pimenta destacou que o analista atuava no cargo de diretor de tecnologia e tinha autonomia para tomar decisões em nome da holding, o que configuraria a prática de atos e deliberações díspares da qualidade de empregado, confundindo-se com a própria autoridade executiva sobre assuntos de tecnologia.

O relator disse, ainda, não ser competência da Justiça do Trabalho analisar os aspectos jurídicos e a validade do contrato sob a ótica do direito empresarial, mas apenas se estão presentes na relação estabelecida entre as partes os pressupostos da relação de emprego. Ele citou que no contrato de vesting consta uma cláusula que afasta a existência de vínculo trabalhista, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre as partes qualquer tipo de relação de subordinação ou exclusividade.

Ao final, Paulo Pimenta concluiu pela ausência de subordinação, o que não permitiria o reconhecimento do vínculo empregatício. E negou provimento ao recurso.

Processo: 0010877-57.2020.5.18.0006

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por negativa de cobertura de parto

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, a Qualicorp Administradora de Benefícios de Saúde a indenizar por danos morais um casal que teve negado o parto do filho sob a alegação de não cumprimento de carência.

O marido afirma que é servidor público federal e foi transferido para Brasília. Com isso, realizou a portabilidade do plano de saúde administrado pela Unimed São José dos Campos Cooperativa de Trabalho para a Administradora Aliança, empresa incorporada pela ré. Afirma que, nas tratativas com os corretores da empresa, foram informados de que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior, dado fundamental para a contratação do convênio com a seguradora. Informam que a carta foi enviada em 7/3/2019 e o contrato assinado em 11/3 do mesmo ano, com a informação de carência.

No entanto, no dia do parto, em dezembro de 2019, a autora teve o atendimento de obstetrícia negado, sob o argumento de não ter cumprido o período mínimo de carência. Em virtude disso, o casal desembolsou R$ 13.500 no pagamento de despesas médicas. Judicialmente, pedem indenização pelos danos materiais e morais.

A ré não se manifestou. Em primeira instância, foram concedidos os danos materiais. Os autores recorreram para que fosse analisado o pedido integral quanto aos danos morais. Em sua análise, o desembargador relator destacou que o grau de lesividade do ato ilícito foi alto, pois, “embora o plano tenha assumido adequadamente as despesas dos exames e acompanhamento médico antes do nascimento do filho dos autores, no dia do parto negou a cobertura, necessitando que os apelantes arcassem com despesas hospitalares inicialmente não previstas em uma data tão relevante”.

Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador do evento danoso, evitando-se a reiteração da conduta lesiva. Dessa maneira, o colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 7.500 para cada autor. Os danos materiais de R$ 13.500 foram mantidos.

Processo: 0710074-05.2020.8.07.0001

STF: Lei do Paraná que obriga municípios a destinarem parte do ICMS a reservas indígenas é inconstitucional

O entendimento adotado pelo STF é que, uma vez incorporados os valores ao patrimônio municipal, o ente poderá dar a eles a destinação orçamentária que entender pertinente.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 12.690/1999 do Paraná, que obriga os municípios a aplicarem 50% do repasse constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) diretamente em áreas indígenas localizadas em seus territórios. Em sessão virtual encerrada em 16/9, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2355.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para quem a lei estadual fere a autonomia dos municípios para gerir o próprio orçamento e o destino que os recursos devem ter.

A decisão de mérito confirma a liminar, anteriormente deferida pela Corte, que havia suspendido os efeitos da lei. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a parcela devida aos municípios na repartição constitucional de receitas lhes pertence “de pleno direito”, não cabendo qualquer forma de condicionamento ou de retenção pelos estados.

“Uma vez incorporados os valores ao patrimônio, o titular poderá dar-lhes a destinação orçamentária que entender pertinente”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que a autonomia municipal mereceu especial atenção do constituinte de 1988, que incluiu o tema entre os princípios sensíveis da Constituição Federal, aptos a autorizar a intervenção federal nos Estados.

No caso da lei paranaense, Nunes Marques explicou que o fato de o Estado eleger como critério para a repartição dos recursos do ICMS a presença de reservas indígenas em unidades ambientais não altera a titularidade da quota de repartição. “A destinação a ser dada ao repasse depende de decisão autônoma do Município beneficiário, a qual o Estado não pode restringir”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 2355

STF anula transformação de cargos sem concurso público no TJM/SP

Por unanimidade, a Corte reafirmou regra da Constituição Federal que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que transforma cargos de agente administrativo judiciário, de ensino fundamental, em cargos de escrevente técnico judiciário, de nível médio, ambos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM-SP). A decisão unânime do Plenário foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 16/9.

Autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6853, o procurador-geral República, Augusto Aras, questionava a validade da Lei Complementar estadual 1.284/2016, ao argumento de não ter sido observada a necessidade de realização de concurso público para acesso a cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Alegava que se trata de hipótese de ascensão funcional, vedada pelo texto constitucional e pela jurisprudência do STF.

A lei permite aos ocupantes do cargo de nível fundamental optarem pelo reenquadramento mediante simples requerimento e com a comprovação de terem concluído o ensino médio e o curso de capacitação específico oferecido pelo próprio TJM-SP.

Obrigatoriedade de concurso público

Em voto que conduziu o julgamento, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que a hipótese dos autos não é de mera reestruturação administrativa e que os cargos são distintos, além de apresentarem diferentes requisitos de ingresso, atribuições e remunerações. A ministra salientou que a Constituição Federal veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso.

Ela citou o julgamento recente da ADI 5817, de sua relatoria, quando o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 1.260/2014 do Estado de São Paulo, com conteúdo análogo ao dos autos.

A relatora constatou que a lei trata de efetiva transferência de servidores de um cargo para outro, “em violação do princípio da isonomia que determina a aferição de capacidade técnica mediante concurso público”.

Rosa Weber lembrou ainda que incide na hipótese o conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 43 do STF, cujo texto tem a seguinte redação: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Efeitos
O Plenário também modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento. Segundo a relatora, a prática de todos os atos jurídicos deve ser resguardada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, pois poderia gerar insegurança jurídica e quebra da confiança legítima de todos os jurisdicionados.

Processo relacionado: ADI 6853

STF decide que oferta de creche e pré-escola é obrigação do poder público

O entendimento fixado pela Corte será aplicado a, pelo menos, 28.826 processos que tratam do tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral, e a solução deve ser aplicada a, pelo menos, 28.826 processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) em outras instâncias aguardando a decisão do Supremo. O Plenário seguiu o entendimento do relator do recurso, ministro Luiz Fux, cujo voto foi apresentado em sessão anterior.

Impossibilidade de impor despesas
O recurso foi apresentado pelo Município de Criciúma (SC) para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que manteve obrigação à administração local de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança. No STF, a prefeitura argumentou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos, sem que estejam previstos valores no orçamento para atender à determinação.

Aplicação direta
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, como o direito à educação básica é uma norma constitucional de aplicação direta, uma decisão do Judiciário determinado o cumprimento dessa obrigação não pode ser considerada uma intromissão em outra esfera de poder.

Ele ressaltou que muitos dos direitos constitucionais necessitam de prazo para sua concretização, para que se adequem às necessidades orçamentárias. “Porém, passados 34 anos [da promulgação da Constituição], já não é razoável dizer que a realidade fática ainda não permite essa implementação”, afirmou.

Constitucionalismo feminista
A ministra Rosa Weber (presidente) frisou que a oferta de creche e pré-escola é imprescindível para assegurar às mães segurança no exercício do direito ao trabalho e à família, em razão da maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, devido às dificuldades para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. “Em razão da histórica divisão assimétrica da tarefa familiar de cuidar de filhos e filhas, o tema insere-se na abordagem do chamado constitucionalismo feminista”, disse.

Rosa Weber destacou que esse direito social tem correlação com os da liberdade e da igualdade de gênero, pois proporciona à mulher a possibilidade de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. Para a ministra, o direito à educação básica não pode ser interpretado como discricionariedade e sim como obrigação estatal, imposta sem condicionantes, configurando omissão a falta da sua prestação. “Os recursos públicos devem ser bem geridos e, consequentemente, utilizados na aplicação do direito à educação”, enfatizou.

Também votaram nesta quinta-feira, acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2 – A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

3 – O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

Processo relacionado: RE 1008166

STJ definirá em repetitivo a natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica
O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria
Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1982304

STJ nega pedido para suspender processo que condenou Sérgio Cabral por uso de helicópteros

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi negou pedido de liminar para suspender o processo em que o ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral foi condenado por peculato devido ao uso abusivo de helicópteros do governo estadual para fins particulares.

Nesse processo, o ex-governador foi condenado à pena de 11 anos e oito meses de reclusão e 58 dias-multa pela prática continuada do crime de peculato por, pelo menos, 2.281 vezes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao confirmar a condenação, também lhe impôs a obrigação de devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos.

No pedido principal do habeas corpus, a defesa quer a declaração de nulidade da sentença e do acórdão do TJRJ, com a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que sejam reexaminadas todas as provas produzidas no caso.

A defesa sustenta que as instâncias ordinárias apenas analisaram as provas contrárias ao réu e que 12 das 18 provas que lhe eram favoráveis não foram nem sequer citadas, em violação ao princípio da presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Segundo os advogados de Cabral, as provas indicariam que não houve excesso no uso dos helicópteros.

Habeas corpus não pode ser impetrado em substituição ao recurso adequado
Em sua decisão, Jorge Mussi lembrou que o habeas corpus não é cabível para questionar acórdão proferido em apelação, como pretendeu a defesa do ex-governador, configurando tal prática “flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal”.

O relator destacou que o constrangimento apontado pela defesa será analisado no julgamento de mérito do habeas corpus, momento processual adequado para se avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, pelo STJ, caso se constate a existência de flagrante ilegalidade – situação não verificada no juízo de urgência próprio do exame do pedido de liminar.

“Não obstante os relevantes argumentos expostos na impetração, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo”, afirmou o relator.

Diante disso, o magistrado indeferiu a liminar e solicitou informações ao TJRJ para instruir o julgamento do mérito.

Veja a decisão.
Processo: HC 772227

STJ define condições para admitir petição enviada de forma eletrônica por advogado sem procuração

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora o autor da petição judicial deva ter procuração nos autos, o protocolo do documento em sistema de peticionamento eletrônico pode ser feito por advogado sem procuração, mas nas seguintes hipóteses: a) petição nato-digital ou digitalizada, assinada eletronicamente com certificado digital por advogado com procuração nos autos, desde que a plataforma seja capaz de validar a assinatura digital; e b) documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente por advogado devidamente constituído no processo.

Com a decisão, o colegiado afastou a incidência da Súmula 115 do STJ em caso no qual a petição de recurso foi impressa, assinada pelo advogado constituído no processo e, depois de digitalizada, juntada aos autos por outro advogado, este sem procuração.

Relator do recurso em que se discutiu a questão, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, em 2001, foi editada a Medida Provisória 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Nos termos do artigo 6º da MP, o par de chaves criptográficas será gerado pelo próprio titular, e sua chave privada de assinatura será de seu controle exclusivo.

Conforme apontado pelo ministro, com a segurança proporcionada pela certificação digital, entrou em vigência a Lei 11.419/2006, a qual previu, no âmbito dos processos judiciais, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, além do cadastro do usuário no Poder Judiciário.

CPC não restringe peticionamento a advogado com procuração nos autos
O relator também comentou que, conforme o artigo 228, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a juntada de petições em processos judiciais eletrônicos se dá de forma automática, a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato de juntada pelo serventuário da Justiça.

Segundo Salomão, a regra legal não restringe o peticionamento aos processos nos quais o profissional tenha procuração, de modo que o ato, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticado por qualquer advogado; assim, o lançamento da assinatura eletrônica na petição servirá apenas para identificar quem a protocolou no sistema.

Em sentido semelhante, o ministro esclareceu que o artigo 425, inciso VI, do CPC, ao dispor sobre a petição de reproduções digitalizadas de documentos, também não indica a necessidade de o advogado possuir procuração nos autos.

Por outro lado, o relator ressaltou que, conforme decidido no AREsp 471.037, a inclusão de imagem da assinatura do advogado não supre a ausência das formas de assinatura eletrônica previstas pela Lei 11.419/2006.

Assinatura na petição impressa pode ser consultada em caso de dúvida
Nesse cenário normativo, Luis Felipe Salomão entendeu que a petição ou outro documento nato-digital assinado digitalmente por advogado com procuração nos autos – com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada – podem ser admitidos, ainda que tenham sido protocolados por advogado sem procuração, desde que a plataforma de processo judicial eletrônico seja capaz de validar a assinatura digital do documento.

No caso de petição digitalizada, o relator considerou aplicáveis as exigências previstas para os documentos nato-digitais, respeitados os requisitos de validação – uso de assinatura com certificado digital ou eletrônica e cadastro no Judiciário.

Em relação ao caso dos autos – no qual o advogado constituído assinou manualmente petição impressa, e depois o documento digitalizado foi juntado aos autos por profissional sem procuração –, Salomão também entendeu ser admissível o protocolo do documento.

De acordo com o ministro, a identificação inequívoca do signatário pode ser garantida pelo uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da MP 2.200-2/2001, quando a plataforma de processo eletrônico judicial for capaz de validar a assinatura digital do documento; ou pela assinatura de punho lançada no documento original, “o qual poderá ser consultado se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1917838


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