TRT/MG: Trabalhador impedido de participar do velório do sogro receberá indenização de R$ 4 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil ao trabalhador impedido de participar do velório do sogro. Segundo o profissional, ele precisaria se ausentar do trabalho já que o velório aconteceria na cidade de Tapiraí, em Minas Gerais, mas teve o pedido negado pela empregadora. A decisão é dos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

Em recurso, a empresa pediu a exclusão da indenização por danos morais. Afirmou que não praticou ilícito. Apontou contradições no depoimento pessoal do trabalhador e alegou ausência de dano. Já o profissional insistiu na majoração do valor fixado alegando não ser condizente com o constrangimento sofrido.

Para o juiz convocado da Décima Turma do TRT-MG, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, o empregador e o empregado são responsáveis pelos danos causados reciprocamente e decorrentes de fatos laborais no ambiente ou em função do trabalho. “Tais danos podem ter caráter patrimonial, de repercussão ou expressão econômica, ou moral, sendo lesivos aos direitos da personalidade, à dignidade e à honra”, pontuou.

Segundo o julgador, a certidão de óbito do sogro aponta o falecimento no dia 13/5/2018 às 11h00 na cidade de São Paulo, com sepultamento no cemitério de Tapiraí em Minas Gerais. “Verifica-se, entretanto, que o profissional iniciou a prestação dos serviços naquele dia às 21h32, conforme se observa no cartão de ponto, de onde se conclui que ele efetivamente não pôde comparecer no enterro de seu sogro”.

Direito de interrupção do contrato de trabalho
O magistrado ressaltou que, em momento algum, o trabalhador afirmou que compareceu ao velório do sogro, como sugeriu a empregadora nas razões recursais. “Apenas informou que o óbito ocorreu em São Paulo e que se encontrava no interior de Minas Gerais, momento em que solicitou ao supervisor a substituição, para participar dos rituais de despedidas do parente. E, ante a negativa, pleiteou que alguém se mantivesse no posto de trabalho até o retorno”, ressaltou o juiz convocado.

Para o magistrado, ainda que se considere que o trabalhador tenha participado do velório por curto espaço de tempo, considerando a ordem cronológica dos fatos, o ilícito da empregadora se mantém. “Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado”.

Segundo o julgador, o sogro é considerado “ascendente por afinidade”, na linha reta, atraindo o direito à interrupção do contrato de trabalho pelo prazo de dois dias, nos termos do artigo 473, I, da CLT. “Mesmo que assim não fosse, o próprio instrumento coletivo firmado pela empresa prevê o direito do trabalhador de se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra”.

Dano moral
Para o julgador, está, portanto, caracterizado o ilícito por parte da empregadora, que sonegou o direito legal de interrupção do contrato de trabalho. “E o dano moral, no caso em exame, consubstancia-se na violência psicológica suportada pelo ex-empregado”.

O magistrado destacou a conclusão exarada pelo juízo de origem acerca da dor moral sofrida pelo trabalhador. “O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos”.

Assim, segundo o julgador, o ex-empregado tem direito a uma compensação pelo dano moral sofrido, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ele manteve, então, a condenação de R$ 4 mil fixada em primeiro grau, negando o provimento aos recursos do trabalhador e da empresa.

Segundo o julgador, a indenização deve ser fixada, considerando alguns critérios, como a extensão e gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Não houve recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0011577-65.2020.5.03.0098

TJ/MA: Mercado Pago é condenado a indenizar homem vítima de fraude

O Mercado Pago Representações Ltda foi condenado, em sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar um homem vítima de fraude. Além de pagar 3 mil reais ao autor da ação, o demandado deverá proceder à restituição de R$ 5.458, subtraídos da conta digital do autor. Na ação, o requerente afirmou possuir uma conta bancária digital administrada pelo requerido, tendo recebido uma mensagem em 18 de maio de 2022 com a informação de tal conta foi acessada por dispositivo desconhecido. Alegou que tal movimentação ocorreu sem sua autorização, daí, sua conta foi bloqueada por segurança em 19 de maio de 2022.

Narrou que, na noite anterior ao bloqueio, foram efetuadas 12 compras no débito automático por terceiros no Estado do Rio de Janeiro, causando-lhe o prejuízo de R$ 5.458,00, cujo ressarcimento o demandado recusou-se a fazer. Requereu, então, a restituição do valor subtraído, bem como indenização por danos morais. A parte demandada contestou os pedidos, afirmando que não foi verificado em seus sistemas qualquer indício de acesso indevido de terceiros na conta do demandante, não reconhecendo, por isso, qualquer ilicitude que dê azo às reparações material e extrapatrimonial pretendidas na exordial, requerendo, por isso, sua total improcedência.

“Indo direto ao cerne da questão, as provas constantes nos autos evidenciam a quebra na segurança da conta bancária virtual/eletrônica do requerente, tal como o lançamento das compras por meio de débito automático cujos estabelecimentos beneficiários são sediados no Estado do Rio de Janeiro, onde o demandante jamais esteve. Por outro lado o Mercado Pago.Com não comprovou que as compras ali lançadas são legítimas, tarefa essa que lhe cabia, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, pontuou o Judiciário na sentença.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA

E prossegue: “Cumpre destacar no caso em análise que as características das operações impugnadas pelo demandante fogem completamente do seu perfil financeiro regular, especialmente diante das 12 operações de compras consecutivas e à vista que, tarde da noite e em menos de dez minutos, amoldaram o valor de total R$ 5.458,00 (…) Enfim, não comprovada a regularidade das compras contestadas, considera-se defeituosa a prestação do serviço, já que não resta outra dedução senão a vulnerabilidade dos sistemas de segurança e privacidade de dados do requerido, não se esquecendo de sua responsabilidade objetiva, tal qual preceitua a Súmula nº. 479 do STJ”.

Para a Justiça, dada a natureza ilícita dos lançamentos, tem a parte reclamante o direito ao ressarcimento. “Por fim, além da inegável situação angustiante e causadora de grande perplexidade do prejuízo financeiro, a resistência do requerido em solucionar a questão mediante o pleito administrativo de restituição impôs ao demandante um relevante ônus produtivo, onerando indevidamente seu tempo útil para a resolução por esta via judicial, o que constituiu dano indenizável, nos moldes de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o Judiciário.

TJ/MA determina que Casas Bahia disponibilize a consumidor TV anunciada em Black Friday

Uma sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que uma loja procedesse à entrega de uma televisão, comprada por um cliente via internet, anunciada no período de ‘Black Friday’. A ação foi movida em face das Casas Bahia, da Nova PontoCom e da Via S/A, esta última a responsável pela oferta e, no caso, condenada pela Justiça. O caso tratou-se de ação movida por um homem, na qual alegou que em 24 de novembro de 2021, em plena Black Friday, adquiriu uma Smart TV LED de 50 polegadas UHD 4K da marca Philips, pelo valor de R$ 2.399,00, no site da loja Casas Bahia.

Aduziu que o pagamento foi aprovado, foi emitida nota fiscal e o produto foi encaminhado ao transportador no dia seguinte. No entanto, no dia 29 de novembro, a compra foi cancelada de forma unilateral pela reclamada sem qualquer motivo. Relatou que entrou em contato com a reclamada Via S/A, mas não foi informado o porquê do cancelamento, recebendo apenas a resposta de que o valor seria restituído. Segue narrando, entretanto, que não desejava a devolução do valor pago, mas sim a entrega do produto. Assevera que tal situação lhe causou transtornos.

Isso porque, através da propaganda, ele teria sido induzido a comprar o produto por um preço especial, em razão da oferta de Black Friday e, após o cancelamento da compra, ficou impossibilitado de readquirir outro televisor de mesmo modelo pelo preço ofertado. Dessa forma, requereu junto à Justiça que as demandadas fossem obrigadas a cumprir a oferta nos termos do anúncio publicitário, bem como fossem condenadas a indenizá-lo moralmente. “A requerida, VIA S/A, em contestação, afirmou que o valor da compra já foi devidamente restituído ao autor e diz que houve falha na entrega do produto, razão pela qual a compra foi cancelada (…) Por fim, defende a inocorrência de ato ilícito e inexistência de danos morais no presente caso”, explica a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, considerando que a venda do produto foi efetivada através do site da Via S/A, entende-se que ela faz parte da cadeia de consumo, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. “Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço por parte das demandadas e se houve conduta capaz de causar danos morais ao autor (…) Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o primeiro e o terceiro requeridos não compareceram em Juízo e sequer apresentaram contestação nos autos, mesmo sendo devidamente citados e intimados, motivo pelo qual decretou-se suas revelias”, pontuou, frisando que trata-se de relação de consumo.

BLACK FRIDAY

A Justiça ressaltou que, caso verificasse falha na entrega do produto, deveria a loja demandada ter feito nova tentativa de entrega do produto ao consumidor, o que não ocorreu. “Convém ressaltar que a venda em tela ocorreu no período da ‘Black Friday’, época mundialmente conhecida por serem realizados grandes descontos no comércio, assim, com o cancelamento da compra, entende-se que o consumidor foi prejudicado, pois foi criada nele uma expectativa de compra que posteriormente não se concretizou por motivos alheios a sua vontade, deixando-o impossibilitado de readquirir outro televisor de mesmo modelo pelo preço ofertado naquela situação”, explanou.

Por fim, observou que a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. “Vale acrescentar ainda que a empresa reclamada é responsável pelas ofertas feitas ao público em geral e, portanto, é obrigada a cumprir a propaganda que fez, nos do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o consumidor ser prejudicado por eventual falha na entrega do produto, que sequer foi comprovada nos autos, tampouco, pelo cancelamento da compra feito pela fornecedora, sem qualquer motivo plausível”.

E concluiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de que a requerida Via S/A disponibilize ao autor, a venda da Smart TV LED de 50 polegadas UHD 4K da marca Philips, pelo mesmo valor e mesma condição de pagamento (…) Na hipótese de ausência do referido modelo da TV em estoque deverá ser disponibilizado ao autor outro modelo da mesma marca, de qualidade igual ou superior (…) Deve-se condenar a requerida Via S/A a pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de mil reais”.

Veja a decisão.
Processo n.º 0800023-64.2022.8.10.0008

STJ: Terceiro embargante não tem legitimidade para suscitar competência absoluta de juízo falimentar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o terceiro embargante não tem legitimidade para suscitar a incompetência do juízo que decretou a penhora de seu bem, ao argumento de que seria competente o juízo falimentar. Segundo o colegiado, os embargos de terceiro não são a via processual adequada para esse fim.

A turma negou provimento ao recurso especial de um homem que opôs embargos de terceiro contra uma empresa farmacêutica. Ele alegou que, em ação de execução promovida pela farmacêutica contra uma fazenda agropecuária, foi penhorado imóvel cuja área corresponderia à de um sítio do qual ele era possuidor e depositário, em decorrência de hasta pública realizada na Justiça do Trabalho.

Provas documentais não foram suficientes para demonstrar a sobreposição de áreas
O juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia para analisar a alegada sobreposição de áreas, mas somente a farmacêutica recolheu os honorários periciais, mantendo-se inerte o embargante. O juízo julgou os embargos improcedentes, com fundamento na falta de realização da prova pericial por desinteresse da parte autora.

Na apelação, o embargante sustentou que as provas documentais produzidas seriam suficientes para demonstrar a sobreposição das áreas dos imóveis. Além disso, foi pedida a declaração de nulidade de todos os atos até ali praticados, uma vez que o juízo da execução seria absolutamente incompetente, pois foi decretada a falência da agropecuária executada. Com isso, os autos deveriam ser remetidos ao juízo falimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incompetência absoluta e entendeu que as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sobreposição.

Caberia à fazenda executada suscitar a incompetência do juízo da execução
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a principal finalidade dos embargos de terceiro é eliminar constrangimentos indevidos de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite questão afeta única e exclusivamente à parte executada.

O magistrado destacou que caberia apenas à fazenda agropecuária, nos autos do pleito executório, suscitar a incompetência do juízo da execução para expropriar seu patrimônio, com a determinação de remessa dos autos ao juízo da falência para decidir sobre a penhora do bem.

“Por conseguinte, não se vislumbra a legitimidade de um terceiro para suscitar, por meio dos referidos embargos, a ocorrência de falência da devedora – que nem sequer integra a relação processual instaurada nos embargos de terceiro – a fim de aduzir a competência absoluta do juízo falimentar para deliberar sobre eventual constrição do bem ocorrida no processo de execução”, declarou Bellizze.

Não há certeza quanto à sobreposição de áreas
O ministro lembrou que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor utilizar os meios necessários para a obtenção de interesse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses.

O relator apontou que as instâncias ordinárias julgaram improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento de que as provas presentes nos autos não eram capazes de demonstrar que se tratava do mesmo imóvel. Para anular tal conclusão – acrescentou Bellizze –, seria imprescindível o reexame das provas, medida inadmissível no recurso especial, conforme prevê a Súmula 7.

“Não há certeza quanto à sobreposição de áreas, mas apenas uma possibilidade, a qual, portanto, deveria ser constatada mediante a produção da prova pericial, que só não ocorreu em razão da inércia do próprio recorrente, ou seja, o autor dos embargos de terceiro não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1810442

STJ: Rescisão de plano de saúde na pandemia após quitação de parcelas atrasadas foi abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que determinou à Unimed Dourados o restabelecimento do contrato de plano de saúde de um casal, cancelado em novembro de 2020, durante a pandemia da Covid-19, por suposta falta de pagamento superior a 60 dias.

De acordo com os autos, o casal mantinha o plano desde 1986, mas, por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, resultando na rescisão do contrato por parte da operadora, embora tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior.

Conforme a Terceira Turma, a boa-fé objetiva exige que as operadoras de plano de saúde atuem para preservar o vínculo contratual, dada a natureza dos serviços prestados e a posição de dependência dos beneficiários. Assim, embora não se possa exigir que a operadora preste o serviço sem a devida contraprestação, a rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço.

A relatora do recurso da operadora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a rescisão do contrato naquelas circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à boa-fé objetiva.

Impacto da pandemia não pode ser desprezado pelos contratantes
No recurso, a Unimed alegou que os problemas financeiros do casal eram anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham atrasando desde 2005. Afirmou, também, ter feito a notificação prévia (requisito imprescindível para que haja a rescisão do contrato por inadimplemento) e lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não proibiu a rescisão por falta de pagamento durante a pandemia.

Segundo a relatora, porém, a conduta da operadora ao cancelar o contrato quando as parcelas, embora com atraso, estavam todas pagas à época da rescisão, afrontou os deveres de cooperação e de solidariedade. Além disso – acrescentou a ministra –, tal atitude revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da Covid-19.

Para Nancy Andrighi, “a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001686

TST: Caixa deverá indenizar recepcionista que sofreu injúria racial de cliente

A Justiça do Trabalho entendeu que as condições de trabalho na agência favoreceram a agressão verbal.

A Caixa Econômica Federal – CEF deverá pagar indenização de R$ 20 mil a uma recepcionista de uma agência bancária de Florianópolis (SC) que foi vítima de injúria racial cometida por uma cliente. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa, que buscava alterar a condenação, ao levar em conta que as condições de trabalho propiciaram a situação.

Injúria racial

A recepcionista, contratada por uma prestadora de serviços, auxiliava no autoatendimento, prestava informações e distribuía senhas ao público. Ela relatou na reclamação trabalhista que a agência em que trabalhava atendia um grande público, na maioria formado por beneficiários de programas sociais, e que passava por diversas situações estressantes, inclusive de discriminação racial.

Os problemas, segundo ela, foram informados ao seu supervisor, mas nenhuma providência chegou a ser tomada. Em 18 de março de 2018, uma cliente se exaltou e passou a ofendê-la com palavras de baixo calão e injúrias raciais. A situação levou a recepcionista a se afastar, em razão do abalo emocional. Uma semana após retornar ao trabalho, ela foi dispensada.

Danos morais

A empregada, então, ingressou com a reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento da indenização por danos morais. Em sua defesa, a Caixa argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que a injúria racial foi cometida por terceiro, sobre o qual não tinha nenhum controle.

Condições de trabalho

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou que as condições de trabalho da agência favoreceram o ato de injúria racial. Para a Justiça, ficou comprovado que o número de empregados da agência era insuficiente para responder à demanda do público, o que gerava insatisfação nos clientes. Além disso, discussões e até ofensas de clientes eram habituais no estabelecimento.

Ainda de acordo com a sentença, o empregador, embora não tenha total controle sobre as condutas dos clientes, tem o dever de tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas, como providenciar número adequado de funcionários e fazer campanhas de conscientização para estimular o respeito entre clientes e atendentes.

Imagem

A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Segundo o TRT, o patrimônio jurídico da pessoa não é formado apenas pelos bens materiais e economicamente mensuráveis, mas também pela imagem que ela projeta no grupo social. Se esse patrimônio é atingido por ato de terceiro, o responsável pelo dano tem a obrigação de repará-lo ou, ao menos, de minimizar seus efeitos.

Ambiente propício

Para o relator do agravo de instrumento da Caixa, ministro Augusto César, ficaram evidentes a caracterização de culpa, dano e nexo causal que fundamentaram a condenação. Segundo ele, está registrado na decisão do TRT que o banco proporcionou um ambiente de trabalho propício ao ocorrido, uma vez que a agência precisava de mais funcionários em decorrência do perfil dos clientes, que exigiam maior dedicação e mais tempo para auxílio, suporte e assistência.

A decisão foi unânime.

veja o acórdão.
Processo: AIRR-462-61.2018.5.12.0035

TRF1: Pedido de revisão criminal é incabível quando há mero interesse recursal para rediscutir provas já analisadas

O pedido de revisão criminal não pode ser apresentado como recurso de apelação para rediscutir provas já analisadas quando está evidente mero interesse recursal. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao examinar pedido de reanálise de provas em um processo em que um homem foi condenado a 17 anos de prisão pelo financiamento e custeio do tráfico de drogas.

O recurso (agravo regimental em revisão criminal (AgRRvCr) foi apresentado contra a decisão monocrática que não aceitou o pedido de revisão criminal e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo de Freitas Pinheiro. afirmou que o recurso “não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos”.

Segunda apelação – Segundo o magistrado, o objetivo do condenado, neste caso, seria obter uma nova interpretação e a “reanálise subjetiva das provas existentes no processo, na forma de uma (indevida) segunda apelação”.

“O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos”, concluiu.

O magistrado disse, ainda, que, “segundo G. S. Nucci, com base na jurisprudência, revela-se incabível o reexame de julgamento por meio de revisão criminal, quando evidente mero interesse recursal, de modo a submeter ao tribunal, ilegitimamente, na forma de revisão, simples e verdadeira nova apelação. No dizer do consagrado jurista, não se admite possa prosperar revisão criminal quando é evidente o intento de apenas obter uma nova apreciação do conjunto probatório, convertendo a revisão em uma “espécie de segunda apelação”.

Processo: 1039158-79.2020.4.01.0000

TRF1: Aluna que se afastou de faculdade por problemas de saúde pode trancar o curso e suspender o contrato de financiamento

Uma aluna do município de Lauro de Freitas, na Bahia, conseguiu o direito de ter a matrícula trancada e não pagar as mensalidades do curso de Odontologia enquanto perdurar a necessidade de afastamento provisório devido a tratamento de saúde. Ela estuda no campus da cidade da União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda (Unime).

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que ainda julgou que o financiamento estudantil deve permanecer nos termos em que foi contratado.

A Unime havia proposto que a impetrante mantivesse o pagamento das mensalidades para “manter a vaga”, e ou iria perder também o financiamento estudantil privado da própria faculdade e pagaria multa. A proposta não foi aceita pela aluna, que enfrentava complicações de uma cirurgia gástrica e impetrou mandado de segurança na Justiça Federal da Bahia, obtendo sentença favorável a ela.

A ação chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Graves prejuízos financeiros – Relator, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira observou que a aluna sofreu vários problemas decorrentes de uma cirurgia bariátrica, como embolia e infarto pulmonar, e teve de se afastar das atividades acadêmicas por ordens médicas.

De acordo com o magistrado, o contrato de prestação de serviço educacional e de financiamento privado do curso entre a aluna e a faculdade é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à estudante, sendo nulas as que a colocam em excessiva desvantagem, frisou.

“Portanto, em razão dos evidentes problemas de saúde suportados pela impetrante, deve-se assegurar o trancamento do curso de Odontologia e a suspensão do contrato de financiamento sob pena de lhe causar graves prejuízos financeiros e de ofender os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como o direito constitucional à educação e os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor”, sendo inclusive este o entendimento deste tribunal, concluiu Oliveira, em seu voto.

O Colegiado confirmou a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 1006710-81.2019.4.01.3300

TRF1 revoga a aposentadoria rural a trabalhadora que também se aposentou de serviço público estadual

Ao julgar a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu parcialmente os pedidos da autarquia para revogar a aposentadoria rural que havia sido concedida a uma trabalhadora que também ocupava cargo público estadual. A Turma, porém, considerou que os valores pagos à trabalhadora desde a decisão judicial de primeira instância não são passíveis de devolução por configurarem verba de caráter alimentar.

Na sentença, o juiz de primeiro grau havia reconhecido a condição de segurada especial por entender que, além de cumprir o requisito de idade, as provas documentais apresentadas pela autora, tais como certidão de casamento e certidões de nascimento de filhos que atestam a condição de lavrador do cônjuge e genitor. A requerente ainda comprovou contratos e escrituras de imóveis rurais, notas fiscais referentes a produtos rurais, todos atestando a condição de trabalhador rural do cônjuge, o que é aceito pela jurisprudência como início de prova material da condição da própria autora. No processo também consta a confirmação de testemunhas quanto à atividade rurícola.

Todavia, no TRF1, o relator, juiz federal convocado Antônio Scarpa, verificou no processo que a trabalhadora foi servidora pública da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás e recebe aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos (RPPS). Por esse motivo, ela não pode ser segurada especial, nos termos do art. 11, § 10, “c”, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesse ponto, Scarpa deu razão ao pedido do INSS e revogou o benefício.

Sem devolução – Ocorre que a autora já estava recebendo o benefício de aposentadora especial desde a concessão da liminar, no primeiro grau. Nesse caso, destacou o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o benefício previdenciário recebido de boa-fé pela segurada, em decorrência de decisão judicial, tem caráter alimentar, não se podendo exigir a devolução dos valores recebidos mesmo depois de revogado o benefício.

O voto do relator no sentido de atender parcialmente à apelação do INSS para revogar o benefício de aposentadoria especial, mas sem determinar a devolução dos valores que já tinham sido pagos à segurada, foi seguido por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 1011749-41.2019.4.01.9999

TRF1: Paciente com câncer consegue o direito a medicamento

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que garantiu o direito ao medicamento Rituximabe, por dois anos, para uma paciente com câncer. O remédio é indicado no tratamento de pacientes de Linfoma não Hodgkin e artrite reumatóide.

O posicionamento do Tribunal ocorreu durante o julgamento de apelações interpostas pela União e pelo estado de Minas Gerais contra a sentença que havia determinado o fornecimento do remédio. O estado de Minas alegou que a competência para o fornecimento dos medicamentos e tratamentos oncológicos é do Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) e, subsidiariamente, da União Federal.

Já a União argumentou que não há justificativa para a utilização do medicamento em lugar daqueles disponíveis nos hospitais credenciados e que não está comprovada a eficácia do remédio requerido ou a ineficácia das medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Direito à vida – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, sustentou em seu voto que a saúde é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento de medicamentos pelo Estado é um direito fundamental e o cidadão pode pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.

“Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com o custo do medicamento requerido, afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Poder Público, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”, concluiu.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo: 1000269-23.2021.4.01.3815


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