TRT/RS anula justa causa de trabalhador dos Correios que já havia sido punido com suspensão e restituição de recursos ao erário

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a dispensa por justa causa aplicada a um gerente de agência dos Correios e determinou, em caráter de urgência, a reintegração do trabalhador ao emprego. Em processo administrativo disciplinar (PAD), já havia sido determinada a suspensão do empregado por cinco dias e o ressarcimento de recursos ao erário, mas a empresa reabriu o procedimento e decidiu pela justa causa. Segundo os desembargadores, a conduta foi irregular e caracterizou dupla punição, o que é proibido pela legislação trabalhista. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar o processo, o empregado afirmou que, em maio de 2018, a agência para a qual trabalhava foi assaltada, com roubo de cerca de R$ 19 mil. Após o fato, a empresa abriu processo administrativo para investigar a ocorrência e concluiu que o gerente foi omisso quanto a procedimentos de segurança, o que teria facilitado a ação dos bandidos. Nesse sentido, optou por aplicar as penalidades de suspensão e de restituição dos valores roubados ao erário, o que foi implementado a partir de 2019, por meio de descontos na folha de pagamento.

No entanto, como informou o gerente, a empresa reabriu o processo no final de 2020, de forma unilateral e sem fato novo que justificasse a revisão, ocasião em que decidiu pela aplicação da despedida por justa causa. Conforme a argumentação do trabalhador, a conduta foi irregular, já que a legislação não permite a reabertura de PADs sem que haja fato novo e também proíbe o aumento de penalidades já aplicadas sem que haja justificativa. A punição, portanto, teria sido desproporcional, o que motivou o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, na qual o empregado solicitou a anulação da justa causa, a reintegração ao serviço e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso na 7ª Turma do TRT-4, o relator do processo, desembargador Emílio Papaléo Zin, concordou com as alegações do trabalhador. O magistrado destacou, inicialmente, que, por tratar-se de empresa pública, as normas de Direito Administrativo devem ser observadas, mas que a relação de emprego é regida pela CLT e, portanto, também deve ser julgada a partir das regras e princípios do Direito do Trabalho.

Para o relator, não houve qualquer fato que justificasse a revisão do processo administrativo disciplinar, uma vez que não foi apontado qualquer vício no ato que determinou as sanções de suspensão e de ressarcimento ao erário. O magistrado também ressaltou que as penalidades já estavam sendo cumpridas, e que a aplicação da justa causa deve obedecer ao princípio da imediaticidade, o que não ocorreu no caso, já que a revisão aconteceu cerca de dois anos depois dos fatos. Por último, o desembargador afirmou que a aplicação da justa causa seria dupla punição pelo mesmo fato gerador, o que não é permitido pela CLT.

Nesse sentido, além de determinar a anulação da justa causa e da revisão do processo administrativo disciplinar, o relator também deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, ao observar que o empregado foi surpreendido pela revisão sem fundamento do seu processo e despedido sem receber verbas rescisórias.

A decisão foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador João Pedro Silvestrin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC confirma negativa de reavaliação da redação de candidato que ‘fugiu ao tema’ proposto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a negativa de reavaliação da redação de um candidato ao cargo de professor ACT (Admissão de Professor em Caráter Temporário) pelo governo do Estado. O colegiado entendeu que “o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, exceto se flagrante a ilegalidade”.

Para concorrer a uma vaga de professor ACT em Lages, um candidato realizou processo seletivo. Obtida a pontuação mínima na prova objetiva, ele teve sua redação submetida a correção e avaliação, mas foi surpreendido com a nota zero em razão de suposta “fuga do tema”, o que culminou com sua desclassificação no processo seletivo. O candidato fez recurso administrativo, que foi indeferido.

Diante do caso, ele ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe). O pedido foi negado pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira. Inconformado, o candidato recorreu ao TJSC. Requereu a correção da redação pela própria banca examinadora. Alegou que houve evidente desrespeito ao edital, situação que autoriza a intervenção judicial. Defendeu ainda que há, sim, indicações claras de que os critérios adotados pela banca não foram isonomicamente aplicados.

“Em adição, avulto que descabe traçar parâmetros comparativos entre o texto de (nome do candidato) e o de outros candidatos, como pretende o impetrante, haja vista que, à luz da fundamentação exposta, ao adotar tal postura o Poder Judiciário estaria se imiscuindo na posição da Banca Examinadora no que tange ao sopesamento dos seus critérios de correção. E tal medida só é permitida diante da constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não é o caso do contexto em discussão”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela participaram, com votos, os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n. 5025113-84.2022.8.24.0023/SC

TJ/SC: Homem exposto de forma vexatória em telejornal deve ser indenizado

Pela exibição de uma matéria jornalística de conteúdo ofensivo contra um morador de Xanxerê, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um jornalista e uma emissora de TV por danos morais.

De acordo com os autos, o homem teria sido vítima de uma reportagem vexatória e caluniosa, com depreciação de sua imagem e reputação. Seu veículo foi parado em uma blitz e os policiais supuseram que ele transportava mercadoria furtada. O autor da ação e o carona foram presos, algemados e levados para delegacia.

O jornalista falou o seguinte, com a imagem dos suspeitos na tela: “As prisões aconteceram por volta das 10h30 da manhã. Com eles foram encontrados televisão, câmera fotográfica, celular, um rádio e uma mochila vazia. Estes jovens vão para o presídio, beleza? E agora têm que se ajoelhar, vai fazendo oração aí, meu camarada, porque o bicho pegou”.

No entanto, no mesmo dia, após a apuração dos fatos, a autoridade policial constatou que o homem não tinha relação nenhuma com o crime investigado. Assim, depois de ter sido exposto como criminoso na TV, ele ingressou na Justiça. Ao analisar o caso, a magistrada de 1º grau condenou a ré, mas houve recurso.

A empresa de comunicação alegou que não houve ofensa à honra e à imagem do autor da ação. Ela teria, apenas, reproduzido os fatos, portanto não haveria provas de irregularidades. “A divulgação de informações revestidas de mero animus narrandi constitui exercício regular de um direito constitucionalmente reconhecido”, afirmou a defesa.

Porém, de acordo com a relatora, desembargadora Haidée Denise Grin, a reportagem emitiu juízo de valor sem sequer averiguar a investigação. “Direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais à dignidade da pessoa humana”, anotou em seu voto.

Para ela, houve “transbordamento ilegal da liberdade de informar”, por isso é necessário indenizar o abalo anímico. Ao mesmo tempo, sob os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a magistrada fez um ajuste na quantia estabelecida em 1º grau e a fixou em R$ 6 mil, “valor que se amolda aos parâmetros adotados por esta corte de justiça em demandas semelhantes”, afirmou. Os demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Civil seguiram o voto da relatora de forma unânime.

Processo nº 0300198-50.2015.8.24.0080/SC

TJ/AC: Prefeitura é multada por descumprir ordem judicial para sanar irregularidades em escola rural

“Não cabe ao Poder Público, escusar-se das obrigações que lhe foram atribuídas pela Constituição da República, no que se refere à execução de políticas que visem a assegurar direitos fundamentais”, ratificou o relator do processo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a multa imposta a prefeitura de Rio Branco pelo descumprimento da obrigação de sanar irregularidades na Escola Municipal Rural Rio Branco da Capela. A decisão foi publicada na edição n° 7.155 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9), desta quinta-feira, dia 29.

A unidade funciona como espaço alternativo da Escola Terezinha Migueis e de acordo com a Ação Civil Pública, nessa escola não há o fornecimento regular de alimentação segundo cardápio elaborado por nutricionista. Além disso, faziam-se necessárias adequações estruturais para a obtenção de alvará sanitário e certificado do Corpo de Bombeiros, a fim de garantir a disponibilização de espaço físico salubre e seguro aos alunos e docentes.

O Juízo estabeleceu prazo de 60 dias para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, em caso de descumprimento. O demandado apresentou apelação cível alegando ausência de dotação orçamentária prévia para o atendimento da demanda.

Então, decorrido o prazo, verificou-se que houve uma reforma no local, mas o Ministério Público apontou que a escola continua funcionando com irregularidades. “Ao que tudo indica não foi questão orçamentária, posto que a reforma, é a parte que mais exige do orçamento e foi levada a efeito”, denunciou o Parquet.

Ao analisar os fatos, o Colegiado decidiu então manter a multa imposta pela necessidade de compelir o Município a tomar providências. “É forçoso reconhecer que a omissão importa em patente violação à proteção constitucional assegurada a crianças e adolescentes, negligenciando a segurança do ambiente escolar e, via de consequência, afetando de forma direta o desenvolvimento educacional dos estudantes”, enfatizou o relator do processo, o desembargador Junior Alberto.

Com efeito, a decisão salientou ainda que a limitação orçamentária não é oponível à implementação de direitos e garantias fundamentais destinados a crianças e adolescentes, pois a estes está conferida a garantia de prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem como na destinação de recursos públicos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Processo n° 0800154-39.2017.8.01.0081

TJ/MG confirma proibição a transporte de animais em caminhão

Motorista não poderá circular com a carga viva no município, devido à poluição.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve liminar da Comarca de Inhapim, no Leste Mineiro, que proíbe um profissional autônomo de transitar pela cidade transportando animais na carroceria de seu caminhão. O entendimento é de que a prática suja a rua e provoca mau-cheiro em ambiente urbano. A decisão é definitiva, só podendo ser alterada por sentença.

O Município de Inhapim ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, contra o caminhoneiro, alegando serem frequentes as reclamações de moradores do Bairro São Lucas causadas pela presença do veículo no local. Segundo a comunidade, ao circular, o caminhão deixava um rastro de excrementos bovinos e suínos, exalando odor desagradável.

O Executivo municipal sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, autuando o motorista, em outubro de 2020, por transportar animais na zona urbana de Inhapim. Segundo o documento, o transporte provocava poluição sonora, mau-cheiro e sujeira, pois os dejetos dos animais escorriam pela carroceria.

Segundo a prefeitura, o proprietário, convocado a prestar esclarecimentos, afirmou que estaciona o caminhão depois de lavá-lo. Contudo, uma monitoração conduzida pelos fiscais em dias e horários diversos constatou que o veículo é estacionado sem higienização, o que fere a legislação e o direito da coletividade.

Em dezembro de 2020, o Município requereu a antecipação da tutela para que o réu se abstenha de transitar e estacionar o veículo com dejetos de animais, e pediu, ao final, que ele fosse proibido de conduzir e estacionar o veículo em vias públicas com dejetos de animais. O juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira acolheu o pedido e proferiu uma liminar proibindo o autônomo de fazer tais transportes.

O profissional, por sua vez, recorreu ao Tribunal, sob a alegação de que não havia elementos que justificassem uma tutela de urgência no caso. O relator, desembargador André Leite Praça, manteve a decisão de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o Código de Posturas do Município de Inhapim, ao dispor sobre o exercício do Poder de Polícia, veda a instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal nas zonas urbanas, bem como a condução de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos.

Para o desembargador Leite Praça, considerando a conduta do caminhoneiro, à míngua de condições sanitárias mínimas, a qual implica prejuízos ao meio ambiente e à coletividade, “a manutenção da medida liminar proferida na origem, a fim de impedir a continuidade da situação lesiva, é medida que se impõe”.

Os desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

TJ/SC condena motorista que xingou e agrediu porteiros por demora em abrir portão de garagem

Um homem foi condenado a indenizar por danos morais dois funcionários de um condomínio localizado na cidade de Balneário Camboriú, no Litoral Norte. As agressões verbais a dois porteiros e física a um dos profissionais do local ocorreram por conta da demora na abertura do portão da garagem. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que o visitante do condomínio teria proferido ofensas e agredido fisicamente um dos funcionários em junho de 2021. O réu alega que houve discussão entre as partes por conta da falha na prestação do serviço, ao ter que aguardar para sair do prédio que costuma frequentar, mas nega as agressões.

Vídeos acostados demonstram que o réu estava extremamente exaltado, importunou ambos os autores na guarita do condomínio e desferiu um soco contra a face de um dos requerentes, sendo contido por pessoas que estavam na parte externa do local. O boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos e o depoimento prestado à autoridade policial reforçam que, além da perturbação e agressão física, o réu proferiu-lhes ofensas, inclusive de cunho racial, no intuito de humilhá-los.

“Convém salientar que a alegada falha na prestação do serviço – em razão da demora em abrir o portão – nem de longe serve como justificativa para amparar a lamentável, intransigente e violenta conduta do réu, tampouco o abuso nas palavras por ele utilizadas, elementos que constituíram verdadeiro ato ilícito”, cita a magistrada sentenciante.

O motorista foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, para o porteiro agredido verbal e fisicamente, e de R$ 7 mil, também por danos morais, para o outro funcionário do condomínio. Os valores foram fixados levando em consideração, também, a capacidade financeira do réu. A decisão de primeiro grau é passível de recurso.

Processo nº 5015070- 79.2021.8.24.0005/SC

TRT/MG: Gravação de conversa em que envolvidos no processo discutiam acordo é rejeitada como prova

Para o juiz, “prova apresentada em desacordo com o princípio da confidencialidade não deve ser admitida em processo judicial”.


O juiz Geraldo Magela Melo, então titular da Vara do Trabalho de Unaí, rejeitou a pretensão de um mecânico de utilizar como meio de prova um áudio de ligação gravada pela advogada com o administrador da ex-empregadora, em tentativa de acordo. A intenção era de que a gravação fosse considerada como confissão da empresa, uma oficina automotiva, quanto à existência de salário extrafolha, mais conhecido como “salário por fora”. No entanto, o julgador considerou o áudio ilegal, “por não servir como meio de prova, por ter sido obtida por meios ilícitos (artigo 5°, LVI, CR/88)”.

Princípios próprios da conciliação
Inicialmente, o magistrado destacou as vantagens dos métodos de solução consensual de conflitos, os quais, como apontou, são sempre estimulados pelo juízo, seguindo orientação dos artigos 764 e 852-E da CLT, e do artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC. Salientou, no entanto, que a conciliação é informada por princípios próprios, como os da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da informalidade e, principalmente, da confidencialidade, nos termos do artigo 166 do CPC.

De acordo com o magistrado, nas conversas particulares entre as partes e, especialmente, entre os advogados, deve ser observado o princípio da confidencialidade, que orienta os parâmetros éticos da conciliação e da mediação, inclusive conforme dispõe o anexo da Resolução 174/2016 do CSJT.

Na decisão, o juiz citou, por analogia, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), segundo a qual “toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação” (artigo 30).

Geraldo Magela de Melo pontuou que o dever de confidencialidade se aplica tanto aos envolvidos, quanto aos seus advogados, e alcança até mesmo o reconhecimento de fato por qualquer dos lados. Para o juiz, eventual prova apresentada em desacordo com esse princípio não deve ser admitida em processo judicial, não sendo admissível a utilização de um ilícito a fim de justificar outro.

Sigilo na tentativa de conciliação
Diante disso, e a fim de resguardar até mesmo os demais princípios relativos à conciliação e à livre autonomia dos interessados, o magistrado entendeu que as informações compartilhadas pelos envolvidos e advogados, no seio de uma tentativa de conciliação, devem ser mantidas em sigilo, em respeito à lealdade processual e boa-fé que norteiam o processo judicial.

Nesse contexto, considerou ilegal o áudio apresentado pelo ex-empregado e julgou improcedentes os pedidos relacionados a salário extrafolha. A rejeição se baseou também no fato de as testemunhas ouvidas não terem conhecimento sobre valores não contabilizados. O juiz reconheceu que o salário registrado na carteira de trabalho era o efetivamente pago. Ao final, as partes celebraram um acordo. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MA: Consumidor que ficou negativado 30 dias após quitar dívida deve ser indenizado

Uma concessionária de serviços de água e esgoto deve indenizar um consumidor em 4 mil reais, a título de danos morais. O motivo, conforme sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, foi a concessionária não proceder à baixa do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Mesmo após pagar a fatura vencida, o autor passou 30 dias com o nome no SERASA. Diante dos fatos, ele entrou na Justiça contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão.

No processo, o homem provou que pagou a fatura vencida em 05 de dezembro de 2021, ainda que com atraso, quitando-a em 4 de janeiro de 2022. Entretanto, demonstrou que, até o mês de fevereiro de 2022, seu nome permanece negativado. Diante dos fatos, requereu a retirada das informações que restringem o seu crédito junto ao SERASA, a declaração de inexistência de dívida e, ainda, indenização dos danos morais. A CAEMA, empresa ré, reconheceu que, por problemas técnicos, o nome do demandante não foi excluído no prazo legal do cadastro de negativação do SERASA, o que somente se deu em 8 de fevereiro de 2022.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

A Justiça ressaltou na sentença que a parte autora comprovou que realizou o pagamento da dívida vencida, mas a exclusão do seu nome no banco de dados do SERASA, somente ocorreu com mais de 30 dias, ou seja, um longo período para proceder com a simples baixa de negativação. “Neste caso, entende-se que a CAEMA deve ser responsabilizada por sua desídia e sobre o tema da manutenção da inscrição, conforme a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou.

E continuou: “(…) Nada justifica a demora da exclusão após 5 dias úteis e tal fato demonstra falha na prestação do serviço e o demandante não pode ser prejudicado por procedimentos burocráticos e morosos, pois não tem a capacidade de intervir na relação entre a instituição demandada e o seu sistema de cobrança”. Relatou, ainda, que o consumidor não poderia ser penalizado pela má prestação do serviço da empresa demandada e, de fato, a restrição impediu que o consumidor conseguisse crédito regularmente no mercado.

“Portanto, restou evidente que a conduta da CAEMA gerou prejuízos de ordem imaterial ao demandante, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais (…) Tal situação constrangedora transbordou o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”, concluiu, confirmando a liminar antes concedida.

 

TJ/DFT: Clínica veterinária deve indenizar tutora de filhote morto após cesárea canina

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou, por maioria, a F A M Pacheco Clínica Veterinária a indenizar por danos materiais e morais tutora de animal que foi morto por mordida da mãe, após o parto. Os magistrados avaliaram que os profissionais falharam no procedimento de apresentação do filhote a mãe.

A autora, que é estudante de veterinária, afirma que faltou diligência ao médico veterinário responsável pelo parto e pela clínica no cuidado com o filhote perante a cadela mãe, após a cirurgia cesárea canina, o que resultou na morte da cria. Informa que pediu que a apresentação somente fosse feita na sua presença, sobretudo pelo conhecido fator de rejeição após esse tipo de procedimento cirúrgico.

Por sua vez, a ré alega que que foi realizado o atendimento adequado e, portanto, não possui responsabilidade pelo ataque da mãe ao filhote. Ressalta que a prestação de serviços de medicina veterinária é de meio e não de resultado. Pede a retirada da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Por último, requer a condenação da autora ao pagamento pela cirurgia realizada.

Segundo restou comprovado no processo, tanto o veterinário quanto o anestesista sabiam que é frequente o fator rejeição quando do parto cesárea canino, com maior incidência na raça do cachorro da autora (Pitbull American Bully), conforme informou o próprio anestesista em seu depoimento pessoal. Dessa forma, os julgadores concluíram, por maioria, que o risco era previsível e caberia à clínica adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, o que não foi feito.

Sendo assim, uma vez demonstradas as despesas efetuadas pela autora, além da morte do filhote, a Turma manteve a indenização por danos materiais fixada em R$ 4.333, bem como os danos morais em R$ 3 mil. “Os transtornos sofridos pela parte autora excedem o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, uma vez que buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento morte quando da falha na prestação do serviço”, concluiu o relator.

Processo: 0703051-50.2021.8.07.0008

TJ/MA: Município terá que reduzir carga horária de servidora que tem filha com Síndrome de Down

O Poder Judiciário de João Lisboa, através da 1ª Vara, julgou procedente o pedido de uma servidora municipal no sentido de reduzir em 50% a carga horária de trabalho para que ela possa ter mais tempo com a filha, portadora de Síndrome de Down. A sentença foi proferida pelo juiz Glender Malheiros, titular da unidade judicial. No documento, ele determina que o Município proceda à redução da carga horária de 20 horas para 10 horas semanais, sem redução na remuneração e sem obrigação de compensação de horário a partir da intimação da sentença.

O caso em questão trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela em face do Município de João Lisboa, na qual a parte autora, servidora pública municipal, pleiteou redução da jornada de trabalho em 50% por ser genitora de filha portadora de Síndrome de Down e cardiopatia. No pedido, ela argumentou ser professora municipal, no setor de educação infantil, com carga horária de 20 horas semanais, conforme comprovou com documentos anexos ao processo.

Narrou que no dia 27 de novembro de 2021, nasceu sua filha B. C. M., que foi diagnosticada com Síndrome de Down e cardiopatia congênita, conforme relatório médico em anexo. A criança necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo. O acompanhamento que foi aconselhado por laudo médico consiste em apoio para reabilitação com equipe multidisciplinar, formada por Psiquiatra, Fisioterapeuta, Fonoaudióloga, Psicóloga e Serviço social, e em todas as atividades, destacou que a presença da mãe é imprescindível para o bom desenvolvimento da criança.

Por tais motivos a autora solicitou em 25 de fevereiro deste ano a redução de sua carga horária sem redução de seus vencimentos, o pedido foi indeferido em razão de não haver previsão legal para tanto. Daí, resolveu entrar na Justiça. Citado, o réu deixou escoar o prazo para contestação, o qual, embora tenha sido lançado de forma equivocada como sendo de 15 dias, foi-lhe efetivamente concedido 30 dias, conforme consta no processo. s expedientes desse processo. “No caso, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito (…) A norma prescrita em artigo do Novo Código de Processo Civil permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito em casos de revelia”, observou o magistrado.

E prosseguiu: “A insurgência da autora tem por fundamento tão somente a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de diminuição de carga horária em 50% para tratamento de saúde de familiares (…) Ocorre que, a inexistência de dispositivo específico acerca da redução da jornada laboral de servidor com filho portador de necessidades especiais não pode constituir óbice ao exercício do direito em questão, sobretudo porque o interesse ora tutelado, seja da criança ou adolescente ou da pessoa com deficiência, é expressamente protegido pela Constituição Federal e, inclusive, respaldado pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência”.

O juiz entendeu que, ante a omissão verificada na legislação municipal, impende seja aplicado no caso concreto o tratamento diferenciado que requer a situação narrada nos autos como forma de materialização do princípio da igualdade material assentado na Constituição Federal. “É evidente que o fator invocado pela autora autoriza o tratamento diferenciado em seu favor (…) O legislador pátrio desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 vem positivando, sem restrições, a doutrina da proteção integral à criança e do adolescente como um todo”.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL

Seguiu explicando na sentença que as crianças portadoras de necessidade (deficientes) receberam atenção especial por parte do Congresso Nacional Brasileiro, quando este aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, a ‘Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência’ e seu ‘Protocolo Facultativo’, assinados em Nova York, em 20 de março de 2007.

“A Convenção citada tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação”, observou.

Por fim, o juiz ressaltou que, diante da omissão do Estatuto dos Servidores Municipais e dos tratados internacionais de direitos humanos que asseguram acessibilidade e dignidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais, entende-se que o direito da servidora e da criança merece integração motivo pelo qual deve ser invocada a analogia às normas do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que tratam sobre a matéria e asseguram horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos nos termos de artigo da Lei nº 8.112/90.

“Tal direito ao horário especial é extensivo aquele servidor que possui cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, independente de compensação de horário e do recebimento de remuneração equivalente à jornada integral (…) A manutenção da remuneração da autora, outrossim, justifica-se pela necessidade de assegurar a subsistência da servidora e de sua família, atendendo, desse modo, ao princípio constitucional da dignidade da ‘pessoa humana’ e seus desdobramentos”, finalizou o magistrado, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais.


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