TJ/DFT: Criança que sofreu queda dentro de escola deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou escola particular a indenizar mãe e aluna em razão de acidente dentro do estabelecimento. O colegiado observou que houve falha no dever de guarda e vigilância.

Consta no processo que a estudante, à época com um ano e três meses, sofreu acidente em escada durante atividade pedagógica supervisionada. A mãe relata que a queda provocou ferimentos na boca e lesões na criança. Defende que a escola tem o dever de proteger a integridade física das crianças. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da escola pelos danos decorrentes da queda da criança da escada em suas dependências. A escola foi condenada a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos e a ressarcir os gastos com os tratamentos realizados em razão do acidente.

A escola recorreu sob o argumento de que não houve negligência ou omissão na supervisão escolar. Defende que, embora lamentável, o acidente decorre de risco ordinário e típico da iteração infantil. Acrescenta que prestou assistência imediata à estudante e que arcou com os custos do atendimento.

Na análise do recurso, o colegiado explicou que “os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade”. No caso, segundo a Turma, as provas mostram que a queda sofrida pela criança “resultou em traumas e lesões, ferindo sua integridade física”.

O colegiado pontuou, ainda, que a prestação de socorro e a disponibilização de seguro acidente não afastam a responsabilidade da escola. “No caso concreto, estão fortemente demonstrados todos os elementos ensejadores do seu dever de indenizar: a conduta omissiva (falha na prestação do serviço), o nexo de causalidade entre a omissão da escola e o acidente envolvendo a menor”, disse.

Quanto ao dano material, a Turma observou que as despesas realizadas em razão do acidente foram comprovadas no processo. Em relação ao dano moral, o colegiado concluiu que “foram violados os direitos de personalidade da criança, já que comprometeu sua integridade física em ambiente escolar, bem como causou aflição, angústia e sofrimento à mãe com toda a situação vivenciada, tanto no dia do evento como nas semanas seguintes, até a completa recuperação da saúde da menor”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A escola terá, ainda, que pagar o valor de R$ 1.432,00 referente aos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705830-91.2024.8.07.0001

TJ/MG: Ex-namorado é condenado por perseguição

Câmara Criminal confirmou condenação de réu a 9 meses de reclusão e pagamento de indenização por danos morais.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de um homem por perseguição contra a ex-namorada, em um caso que destaca a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a interpretação do crime de stalking no contexto de violência doméstica.

A decisão, proferida pela 9ª Câmara Criminal Especializada, confirmou a sentença de 1ª instância, que condenou o réu a pena de 9 meses, pagamento de 15 dias-multa e de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 5 mil.

A ação penal foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) devido ao contexto de perseguição à vítima entre agosto e setembro de 2021, após um relacionamento que durou cinco meses.

Em juízo, a vítima relatou que o ex continuou a procurá-la após o término e demonstrava ter conhecimento de locais onde ela e o filho frequentavam. Por se sentir ameaçada, precisou buscar tratamento contra depressão e outros problemas de saúde e chegou a mudar de endereço.

O ex teria, em um dos episódios, entrado na casa da mulher e a ameaçado com uma faca. Conforme a vítima, ele ainda teria agredido um colega dela com um soco.

Em sua defesa, o acusado negou ter perseguido ou ameaçado a ex, alegando que os desentendimentos seriam motivados por ciúmes. Sobre a acusação de violação de domicílio, afirmou que foi entregar um objeto e entrou ao perceber a porta aberta. Em seguida, começou a discutir com um colega de trabalho da vítima, que estava no local. O réu solicitou a absolvição ou a revisão da pena.

Na 1ª instância, a 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Varginha acolheu a acusação de perseguição e impôs as penas. O réu foi absolvido do crime de violação de domicílio e interpôs recurso à condenação.

O relator, desembargador Francisco Costa, votou pelo desprovimento do recurso para manter a condenação. Ele salientou que a importunação reiterada após o término do namoro configura o crime de perseguição, ou stalking.

“Configurada a importunação reiterada da ofendida pelo acusado, que mesmo após o termino do namoro insistia em se fazer presente na casa e no cotidiano da vítima, demonstrando conhecimento dos locais e das pessoas com quem esteve, bem como em seu cotidiano em locais como academia e supermercado, às vezes em tom ameno, levando a vítima a acionar a Polícia, de modo a perturbar a sua liberdade de locomoção, a sua tranquilidade e até mesmo a sua privacidade no próprio domicílio, fica tipificado o injusto penal relativo ao crime de perseguição.”

O relator ressaltou ainda a diversidade de provas juntadas: “Como se percebe, a alegação da vítima não se mostra isolada, existindo provas colhidas em contraditório judicial que corroboram a sua versão, data venia da combativa defesa técnica.”

As desembargadoras Kárin Emmerich e Maria das Graças Rocha Santos acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.145676-0/001.

TJ/DFT: Lei que criava bonificação regional no Enem é Inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 7.458/2024. A norma autorizava universidades e faculdades públicas do DF a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para alunos que cursaram integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública do Governo do Distrito Federal.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal propôs a ação sob o argumento de que a chamada “bonificação regional” violava princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, impessoalidade e universalidade do ensino público. Segundo a autora, a norma promovia discriminação entre brasileiros com base em critério de origem, criando vantagem injustificada para estudantes locais em detrimento de candidatos de outras unidades da federação em situação socioeconômica semelhante.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da medida. Sustenta que se tratava de ação afirmativa legítima para reduzir desigualdades educacionais e garantir que profissionais formados em universidades públicas distritais permanecessem na capital após a graduação, especialmente na área da saúde. O argumento central era que estudantes com vínculos familiares no DF teriam maior probabilidade de fixar residência local após concluir o curso superior.

O relator do processo destacou que a norma não apresentava justificativa sólida baseada em dados objetivos ou circunstâncias históricas que evidenciassem disparidades regionais específicas. O desembargador enfatizou que “os fundamentos que ensejaram a produção da norma impugnada não são idôneos para reduzir as disparidades regionais, pois, além de não se vincularem a elementos concretos que justifiquem a desigualação, promovem a indevida distinção entre brasileiros”. A decisão seguiu precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a inconstitucionalidade de reservas de vagas baseadas em critérios exclusivamente regionais.

Os desembargadores ressaltaram que políticas afirmativas são legítimas, mas devem observar parâmetros constitucionais rigorosos e fundamentação robusta. No caso em análise, consideraram que a bonificação regional poderia prejudicar estudantes de outras regiões em situação de vulnerabilidade igual ou maior, o que contraria o princípio da universalidade do ensino público e reduzindo o pluralismo do corpo discente universitário.

A decisão reconheceu ainda que o Distrito Federal recebe financiamento federal por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, o que enfraquece o argumento de que as universidades públicas locais seriam custeadas exclusivamente com recursos da população distrital. Este foi considerado relevante para descaracterizar a legitimidade do tratamento preferencial baseado em origem regional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700701-74.2025.8.07.0000

TJ/MT aponta cláusula abusiva em contrato e consumidora recupera carro apreendido

Uma consumidora de Cuiabá que teve o veículo apreendido por suposta inadimplência conseguiu reverter a decisão na Justiça após demonstrar abusividade em cláusulas do contrato de financiamento. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu, por unanimidade, o recurso da devedora, reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a devida informação da taxa diária e declarou improcedente a ação de busca e apreensão movida pelo banco.

O contrato previa capitalização diária de juros, mas sem especificar qual seria a taxa efetiva aplicada. Para o relator do recurso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, essa omissão viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), impossibilitando que o contratante tenha clareza sobre o custo do financiamento.

“A cláusula que prevê capitalização diária de juros, sem a correspondente taxa diária informada no contrato, é abusiva. Isso viola o art. 6º, III, do CDC e impede que o consumidor estime adequadamente os valores devidos”, destacou o magistrado no voto, acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.

Com a constatação da abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, a Câmara entendeu que não havia mora caracterizada. Esse ponto é essencial, pois a legislação que fundamenta a busca e apreensão de bens financiados (Decreto-Lei 911/69) exige que a mora do devedor esteja comprovada.

Além de reconhecer a abusividade da cláusula contratual, o TJMT também concedeu à consumidora o benefício da justiça gratuita. O juízo de Primeira Instância havia negado o pedido sem permitir que ela apresentasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência, o que, segundo o relator, contraria o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

Processo n° 1075450-83.2024.8.11.0041

TRT/MG: Biomédica receberá adicional de insalubridade por procedimentos estéticos com injetáveis, como o botox

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade de grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, à biomédica que realizava procedimentos estéticos com injetáveis em uma clínica de estética de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empregadora interpôs recurso pedindo que a sentença fosse modificada. “Tratando-se de clínica destinada a cuidados estéticos, não é de se considerar que a autora tenha prestado serviços em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, tampouco que tenha laborado em exposição permanente a qualquer agente nocivo”, alegou a empregadora.

Já a ex-empregada, para fundamentar o pedido do adicional de insalubridade, explicou que atuava com injetáveis, com aplicações diárias de toxina botulínica, enzimas, ácido hialurônico, anestésico e ainda procedimento estético injetável para microvasos. Realizava também procedimentos para retirada de tatuagens, estrias e cicatrizes de acne.

Conforme destacou a relatora, a profissional aplicava os produtos estéticos com o emprego de seringas descartáveis e uso de gaze para estancar sangramentos. Utilizava ainda uma lixeira específica para seringas descartadas e saco plástico para o lixo contaminado, que era recolhido por uma empresa de São Paulo.

Perícia técnica confirmou a versão da trabalhadora. De acordo com os levantamentos realizados durante a diligência, a ex-empregada esteve exposta a agentes biológicos em situação de risco, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15, ao operar equipamentos empregados no tratamento de estética facial e corporal. Em média, ela atendia diariamente 18 pacientes, boa parte para remoção de tatuagem.

“Apurou-se que a biomédica cumpria a jornada de trabalho, podendo ser contaminada com agentes biológicos, nos procedimentos empregando injetáveis, seringas, agulhas, microagulhas e cânulas na aplicação dos produtos de estética facial e corporal”, informou a perícia.

Para a julgadora, decisão contrária ao laudo só será possível se existirem nos autos outros elementos diversos e robustos de convicção, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida. A magistrada reconheceu que a biomédica teve contato com agentes insalubres prejudiciais à saúde durante todo o período contratual e negou provimento ao recurso da clínica de estética, mantendo a decisão de origem.

Processo: PJe: 0011076-73.2023.5.03.0012

TJ/RN: Paciente morre por serviço de “home care” negado e operadora é condenada a indenizar

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação, imposta a uma operadora de plano de saúde, que terá que arcar com o pagamento de indenização por danos morais a um usuário dos serviços.

Segundo os autos, o consumidor precisava do serviço de tratamento domiciliar (home care), prescrito como continuidade da internação, que foi negado pela operadora, que alegou ausência de previsão contratual. Conforme a jurisprudência predominante, a indenização é usualmente direcionada ao espólio ou aos sucessores da parte falecida no curso de uma demanda processual.

Conforme a decisão, o tratamento que foi pedido está – ao contrário do alegado – incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula da Corte potiguar e a recusa de cobertura em momento de “extrema vulnerabilidade da paciente” caracteriza dano moral, justificando indenização proporcional ao prejuízo sofrido.

“O valor fixado pelo juízo inicial, de R$ 7 mil, é adequado e proporcional”, pontua o desembargador Amaury Moura, relator que negou o recurso movido pela Operadora, a qual pretendia a reforma da sentença inicial.

Conforme ainda o relator, para a fixação do montante indenizatório, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.

STF afasta a possibilidade de retorno de criança ao país de origem em caso de violência doméstica

Julgamento de duas ações que tratam de trechos da Convenção da Haia de 1980 será retomado na próxima quarta-feira (27).


Na sessão desta quinta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal e afastar a possibilidade do retorno imediato de crianças e adolescentes ao exterior em casos de fundadas suspeitas de violência doméstica.

O tema é analisado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4245 e 7686) sobre trechos do tratado internacional que tem por finalidade facilitar o retorno de crianças retiradas ilegalmente de seu país de origem.

Exceção
O texto da convenção prevê que, em casos de violação de direito de guarda, a criança ou adolescente deve ser devolvido imediatamente ao país de origem. A exceção, até então, são os casos em que ficar comprovado o risco grave de, no retorno, ela ser submetida a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer modo, ficar numa situação intolerável.

Oito ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para estender a exceção aos casos de indícios comprováveis de violência doméstica, mesmo que a criança ou o adolescente não seja vítima direta do abuso. Eles apresentaram sugestões de teses, medidas estruturais e determinações que serão consolidadas ao fim do julgamento.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (27), com o voto da ministra Cármen Lúcia.

Celeridade
Primeiro a votar na sessão de hoje (21), o ministro Nunes Marques entendeu que é possível manter a criança ou adolescente no Brasil quando houver provas robustas de violência doméstica, ainda que a agressão não seja diretamente dirigida a eles.

Nunes Marques destacou que a celeridade é fator importante para o aperfeiçoamento do cumprimento da convenção. Observou, contudo, que a urgência em analisar esses casos não deve se confundir com precipitação.

Machismo estrutural
Para o ministro Alexandre de Moraes, não é possível analisar o tema sem levar em conta o machismo estrutural que leva mães de todo o mundo a voltarem a seus países com os filhos. “Quase 80% dos responsáveis pela retenção ilícita de crianças são mulheres. Por que isso não ocorre em relação aos pais? Porque é uma questão do patriarcado”, disse.

Ao acompanhar o relator, o ministro Edson Fachin complementou que estudo divulgado pelo Instituto Alana, segundo o qual 88% das mulheres envolvidas em processos de sequestro internacional de filhos são vítimas de violência doméstica, justifica a intervenção do STF nesta matéria. O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido.

STF suspende processos que envolvam uso de dados do Coaf sem autorização judicial

Suspensão nacional foi determinada pelo ministro Alexandre de Moraes e atende a pedido da PGR.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade do uso de provas encontradas a partir de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Os casos envolvem situações em que o Ministério Público pediu relatórios financeiros sem autorização judicial ou abertura de um procedimento formal de investigação.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1537165, de relatoria do ministro, e atende a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). A suspensão está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e vale até que o Supremo decida de forma definitiva sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.404).

Ao acolher o pleito da PGR, o ministro destacou o “relevante impacto social” da questão e a necessidade de se firmar um entendimento aplicável “sob condições claras e definidas”.

O ministro também citou o argumento da PGR de que a tese anteriormente fixada pelo STF sobre dados do Coaf vem sendo aplicada de forma restritiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2019, o Supremo validou o compartilhamento de relatórios financeiros do Coaf – emitidos espontaneamente ou por solicitação de órgãos de persecução penal – sem necessidade de autorização judicial, desde que preservado o sigilo das informações (Tema 990 da repercussão geral).

“Essa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal”, afirmou o ministro Alexandre.

Além da suspensão nacional dos processos, o ministro Moraes determinou também a suspensão dos efeitos futuros de decisões judiciais que contrariem o entendimento firmado no Tema 990 e da contagem do prazo de prescrição nos processos paralisados.

Repercussão geral reconhecida
Em junho, o STF, em deliberação no Plenário Virtual, reconheceu por unanimidade a existência de repercussão geral do tema. A questão envolve definir se o Ministério Público pode requisitar relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial às autoridades fiscais e se o compartilhamento dessas informações exige a abertura de investigação criminal formal.

O reconhecimento da repercussão geral significa que a decisão do Plenário a ser tomada no julgamento de mérito do recurso deverá ser aplicada em todos os processos suspensos.

STJ: Cuidados com recém-nascido no presídio podem ser considerados para remição de pena da mãe

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os cuidados dispensados ao filho por uma mulher condenada, na ala de amamentação do presídio, podem ser considerados como trabalho para fins de remição da pena.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar o desconto de pena relativo ao período em que uma mulher permaneceu na ala de amamentação do presídio, cuidando de seu filho recém-nascido.

O tribunal local entendeu que os cuidados prestados ao filho não podem ser equiparados ao trabalho a que se refere o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), pois, para a obtenção do benefício, a apenada deveria ter desenvolvido atividade manual ou intelectual que lhe propiciasse uma fonte de renda.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa sustentou que a permanência das mães apenadas com seus filhos é direito previsto na LEP, mas elas ficam impedidas de trabalhar ou estudar durante esse período. Além disso, afirmou que o convívio com os filhos é a principal causa de ressocialização das presidiárias, afastando-as das práticas criminosas e atingindo, assim, uma das funções da pena.

Equidade de gênero no acesso à remição
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, declarou que contar o tempo de cuidados maternos com o recém-nascido para efeito de remição não só é justo, como é também juridicamente admissível, a partir de uma interpretação extensiva do termo “trabalho” contido no artigo 126 da LEP.

De acordo com o ministro, as dificuldades enfrentadas pelas mães presidiárias devem ser levadas em conta para garantir equidade de gênero no acesso à remição. Conforme salientou, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta que as desigualdades de gênero sejam consideradas no esforço de eliminar estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões judiciais.

“As mulheres encarceradas enfrentam dificuldades significativamente maiores para reduzir o tempo de cumprimento da pena, devido à sua responsabilidade no cuidado de crianças pequenas dentro das unidades prisionais”, ressaltou o relator.

Cuidados maternos são uma forma de trabalho
O ministro explicou que a própria jurisprudência do STJ já tem flexibilizado as regras de remição, reconhecendo atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato. Segundo ele, a flexibilização também deve ser aplicada aos cuidados maternos.

O relator lembrou que a própria Constituição Federal equiparou ao trabalho o período de afastamento da gestante, assegurando-lhe a manutenção do emprego e o recebimento do salário durante a licença-maternidade.

“A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena”, concluiu Sebastião Reis Júnior.

Veja o acórdão.
processo: HC 920980

TST: Auxiliar administrativa não levanta depósitos recursais feitos por instituição em recuperação judicial

Valores deverão ser encaminhados ao juízo da recuperação, mesmo tendo sido depositados antes da decretação do regime.


Resumo

  • 2ª Turma reformou decisão que havia liberado depósito recursal a trabalhadora de instituição educacional de Gravataí-RS.
  • Valor havia sido depositado antes do pedido de recuperação judicial da instituição.
    Para o colegiado, cabe ao juízo universal decidir sobre os bens da recuperanda, inclusive os depósitos já realizados.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os depósitos recursais feitos por uma instituição de ensino antes da decretação da recuperação judicial não podem ser liberados diretamente a uma credora trabalhista. Pela decisão, os valores serão encaminhados ao juízo da recuperação, mediante expedição de certidão de crédito, para que a trabalhadora possa se habilitar e receber os valores conforme as regras do processo de recuperação judicial.

Depósito anterior à recuperação não afasta competência do juízo universal
Uma auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra de Gravataí-RS). A instituição de ensino foi condenada em parte dos pedidos e, entre setembro e novembro de 2016, efetuou os depósitos recursais exigidos. Três anos depois, em 2019, teve sua recuperação judicial deferida.

Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a liberação dos valores à trabalhadora, por entender que os depósitos recursais já não faziam mais parte do patrimônio da empresa no momento em que decretada a sua recuperação.

Competência limitada da Justiça do Trabalho
A Ulbra recorreu ao TST. A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Liana Chaib, observou que a Justiça do Trabalho, nesse tipo de situação, deve se limitar à apuração do crédito. Segundo ela, a liberação de valores, mesmo os depositados antes do pedido de recuperação, cabe ao juízo universal, responsável pela condução e pela organização do pagamento de todos os credores da empresa recuperanda.

Habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial
Com base na jurisprudência dominante do TST, a Segunda Turma concluiu que a decisão do TRT-RS excedeu a competência da Justiça do Trabalho. Por isso, deu provimento ao recurso da Ulbra para revogar a liberação dos valores à trabalhadora e determinar a expedição de certidão de crédito, permitindo sua habilitação no processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 97-87.2013.5.04.0234


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