STF mantém suspensão de regras sobre supervisão de estágios em psicologia

Por unanimidade, Plenário manteve liminar do ministro Flávio Dino, por invasão de competência da União e das universidades


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu trechos de uma resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) com regras para a atuação de psicólogos responsáveis pela orientação, pela supervisão e pela coordenação de estágios. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7911.

A Resolução 5/2025 do CFP exige que psicólogos responsáveis por estágios tenham registro ativo no conselho, integrem o corpo docente da instituição do estagiário e comprovem experiência compatível com as atividades supervisionadas. Também fixa critérios como limite de alunos por orientador e carga horária mínima, entre outras exigências.

Para o STF, a norma extrapolou a competência do CFP ao interferir na organização do ensino superior, atribuição da União, e na autonomia didático-científica das universidades, assegurada pela Constituição. “Não é dado aos conselhos profissionais reivindicarem para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que pertencem à União”, afirmou Dino.

O referendo da liminar foi concluído na sessão do plenário virtual encerrada em 13/2. Com a decisão, ficam suspensos dispositivos específicos da resolução até o julgamento do mérito da ação, proposta pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) e pela Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades (Abrafi), que pedem a declaração de inconstitucionalidade integral da norma.

STF suspende habilitação sem concurso para tradutores públicos até nova regulamentação

Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, possibilidade de concessão de habilitação sem concurso precisa de regulamentação adequada


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, suspender a validação de habilitações de tradutores e intérpretes públicos com base em norma que flexibiliza a exigência de concurso público para o exercício da profissão por aqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (26), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7196. Segundo o entendimento fixado, as validações permanecerão suspensas até que haja nova regulamentação sobre o tema.

A norma questionada é o parágrafo único do artigo 22 da Lei 14.195/2021, que integra o conjunto de regras responsáveis por reformular o exercício da atividade de tradutor e intérprete público e por revogar o Decreto 13.609/1943, que disciplinava a profissão havia oito décadas. De acordo com o dispositivo, a aprovação em concurso público poderia ser dispensada para quem obtivesse “grau de excelência” em exames nacionais ou internacionais de proficiência.

A ADI foi proposta pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip), que contestou esse e outros dispositivos da lei.

Regulamentação adequada

No julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, observou que, embora tenha natureza privada, a atividade do tradutor público é exercida em colaboração com o poder público, uma vez que os atos por ele praticados possuem fé pública. Ressaltou ainda que, atualmente, exige-se concurso público para tradutores e intérpretes oficiais, mas há também habilitações concedidas à margem do certame, como certificações de proficiência em determinado idioma, que, a seu ver, demandam regulamentação específica. Por isso, propôs a suspensão da concessão de habilitações sem concurso até que sobrevenha regulamentação adequada.

Os demais pedidos formulados pela Fenatip na ação foram julgados improcedentes.

STJ: Liminar que reduziu pensão alimentícia leva a suspensão de prisão civil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a ordem de prisão civil contra um devedor de pensão alimentícia após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em decisão liminar no âmbito de ação de exoneração de alimentos, diminuir o respectivo valor. Para o colegiado, a liminar concedida em segunda instância torna questionável a liquidez do débito que motivou o decreto de prisão civil.

A filha do devedor apresentou pedido de cumprimento de sentença exigindo o pagamento dos valores atrasados da pensão. Já o devedor ajuizou ação exoneratória e, tanto nesse processo quanto no cumprimento de sentença, alegou que a filha era maior de idade, saudável e apta para o trabalho.

Em primeiro grau, o juízo determinou a prisão do devedor, o que o levou a impetrar habeas corpus no TJPR. Monocraticamente, o relator chegou a suspender a prisão civil, mas a decisão foi revertida em colegiado.

Documentos indicam que beneficiária da pensão tem alto padrão de vida
Após a interposição do recurso em habeas corpus, o devedor informou que, em julgamento de agravo de instrumento na ação de exoneração, foi dada a liminar para diminuir o valor da pensão.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso em habeas corpus, destacou que, nos termos da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz ou aumenta o valor da pensão, ou ainda que exonera o alimentante do seu pagamento, retroagem à data da citação. Ele também mencionou precedente da Terceira Turma no sentido de que, mesmo no caso de alimentos provisórios, o marco inicial da obrigação deve retroagir ao momento da citação.

“Assim, sendo medida de extrema violência, como de fato é, justifica-se essa limitação da medida coercitiva, consequentemente descabendo a prisão para a cobrança de pensões cujo valor, atualmente, sofreu alterações e, portanto, não é certo”, completou.

Moura Ribeiro também afirmou que, embora tenha sido comprovada a inadimplência do devedor e não haja prova definitiva de independência financeira da beneficiária da pensão, existem nos autos diversos documentos que indicam que a interessada seria ativa nas redes sociais, ostentando viagens ao exterior e roupas de grife – elementos que, para o relator, não sugerem risco alimentar, mas sim um elevado padrão de vida.

De acordo com o ministro, o que estava em discussão no recurso não era a exoneração do alimentante de sua obrigação nem a desconstituição do débito exequendo, mas apenas se a decretação da prisão do devedor foi proporcional e razoável. “Tanto é que a alimentanda poderá, indiscutivelmente, prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ considera válido dízimo de mais de R$ 100 mil dado à Igreja Universal por meio de cheque

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pagamento de dízimo de mais de R$ 100 mil feito por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. O colegiado entendeu que, por não configurar doação em sentido jurídico, a oferta do donativo não precisa seguir a forma exigida em lei – escritura pública ou instrumento particular – para as doações em geral.

Na origem do caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de doação, pedindo a declaração da nulidade do ato praticado em 2015, quando transferiu à Igreja Universal, por meio de cheque, parte de um prêmio de loteria milionário recebido pelo ex-marido. Ela requereu a devolução do valor porque a doação, conforme alegou, seria nula, pois não observou a forma escrita determinada pelo artigo 541 do Código Civil (CC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento de formalidade essencial e anulou a doação, nos termos do artigo 166, inciso V, do CC. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, entendendo que a forma exigida por lei integra a substância do ato jurídico e não pode ser relevada.

No recurso especial, a Igreja Universal alegou ausência de vício formal, já que o próprio cheque preencheria todos os requisitos necessários à formalidade da doação. Sustentou também que a autora praticou um ato jurídico perfeito de forma livre e consciente, não havendo nenhum fato que autorize a sua anulação.

Contribuição religiosa não se submete às formalidades legais da doação
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, apontou que a doação, em sentido técnico-jurídico, exige a vontade livre do doador, sem qualquer tipo de constrangimento, ainda que exclusivamente moral. Assim – explicou o ministro –, onde houver obrigação, não haverá doação.

Nesse contexto – concluiu –, o ato de voluntariedade fundado em dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição de doação, como contrato típico disciplinado no artigo 538 do CC, o que dispensa a formalização de instrumento particular para a sua validade.

“Assim, se as liberalidades levadas a efeito por motivos de consciência religiosa não constituem doação na acepção do artigo 538 do CC, parece incongruente sustentar que elas possam ser nulificadas pelo descumprimento de uma formalidade legal estatuída precipuamente para as doações típicas”, afirmou.

Cheque como instrumento particular de doação
No caso em discussão, Moura Ribeiro ressaltou que o cheque assinado pela autora da ação supriu, mesmo sem necessidade, o requisito formal exigido para as doações. “O cheque constitui um instrumento particular capaz de proporcionar ao contrato de doação um substrato probatório robusto para evitar questionamentos futuros a respeito da efetiva celebração do negócio jurídico e do respectivo objeto”, explicou.

O ministro comentou ainda que autorizar o arrependimento manifestado pela autora mais de quatro anos depois, sem nenhuma justificativa plausível, violaria os princípios da boa-fé e da estabilidade da verdade real.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.216.962.

STJ: Paternidade socioafetiva póstuma não exige manifestação formal do pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende da manifestação formal de vontade do pretenso pai. Segundo o colegiado, o estado de filho reconhecido publicamente é suficiente para configurar o vínculo.

Na origem, três mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança em relação ao falecido padrasto. Alegaram que, ao perder o pai biológico muito cedo, passaram a conviver – como verdadeira família – com a mãe biológica, o padrasto e sua filha natural. Durante mais de 20 anos, teriam recebido dele amor, educação e suporte financeiro.

O juízo julgou os pedidos improcedentes, por entender que o reconhecimento póstumo do parentesco exigiria a apresentação de prova formal e inequívoca de que o padrasto tinha a intenção de assumir as enteadas como filhas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando que, ao dar tratamento diferenciado à filha natural, o padrasto teria revelado não querer as enteadas como filhas. Ao contrário das autoras – apontou o tribunal paulista –, a filha natural foi registrada em cartório e era beneficiária do plano de saúde e do seguro de vida.

Filiação socioafetiva tem base fática
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, declarou que a filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, pois se trata da constatação de uma situação fática já vivenciada, fundada principalmente na relação de afeto entre as partes. A ministra apontou que, conforme entendimento da corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva exige apenas dois requisitos: o tratamento do postulante como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

“A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público dessa relação”, afirmou a relatora.

Andrighi acrescentou que exigir uma manifestação expressa do falecido sobre sua intenção de reconhecer o vínculo configuraria verdadeiro entrave a um direito personalíssimo, contrariando o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Tratamento diferenciado entre filhos não afasta socioafetividade
A ministra disse que o tratamento privilegiado dado à filha biológica não afasta a comprovada relação socioafetiva paterno-filial do padrasto com as autoras da ação. Para ela, negar a filiação socioafetiva em razão do tratamento desigual dispensado às enteadas e à filha biológica, em última instância, significaria discriminar vínculos de parentesco juridicamente reconhecidos.

A relatora ressaltou ainda, com base em informações do processo, que as autoras e a filha natural se relacionavam como irmãs. “Chama atenção o relacionamento havido entre as recorrentes e a recorrida, que ostentam vínculo de irmandade e, inclusive, possuem a mesma tatuagem ‘sisters’ (tradução do inglês ‘irmãs’) feita em conjunto a fim de selar o vínculo familiar”, comentou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos

​A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma mulher que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio consensual, buscava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Na origem, a exequente alegou que o ex-marido deixou de cumprir obrigações previstas no acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. Segundo ela, o descumprimento lhe causou prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência. Além disso, afirmou que as dívidas foram assumidas por ela em benefício do casal e que o acordo previa a divisão igualitária das responsabilidades.

Ao afastar a prescrição, as instâncias ordinárias avaliaram que o prazo aplicável é o decenal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que, embora se trate de dívida líquida e certa, a cobrança decorre de título executivo judicial, representado por sentença homologatória de acordo, para a qual não há regra prescricional específica no Código Civil. Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, a corte estadual aplicou o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo geral de dez anos.

Direito à partilha e pretensões patrimoniais decorrentes
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou adequada a aplicação da Súmula 150 do STF, por vincular o prazo prescricional da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado.

Ele comentou que o direito à partilha tem natureza potestativa e é imprescritível, por se relacionar à dissolução do patrimônio comum. No entanto, destacou que esse direito deve ser diferenciado das pretensões patrimoniais dele decorrentes, que surgem a partir da definição judicial da partilha.

De acordo com o ministro, com a sentença de partilha – seja por decisão judicial, seja por homologação de acordo –, forma-se título executivo judicial. Nessas hipóteses, prosseguiu, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento judicial passam a se submeter ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.

“A decisão judicial, ao fixar a partilha, extingue a pretensão potestativa, resolvendo a questão da massa patrimonial comum, emergindo, nesse momento, a derivada consequência patrimonial do direito de partilha, distinta da potestativa. De modo que a execução, em harmonia com a Súmula 150 do STF, seguirá o prazo da ação do direito derivado do provimento constitutivo ou com efeito constitutivo oriundo da ação principal”, esclareceu.

Falta de regra sobre sentença de partilha justifica aplicação de prazo geral
Rejeitando a aplicação do prazo de cinco anos defendido pela recorrente, o relator ressaltou que a decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário, seja homologada por acordo, não se enquadra nessa hipótese legal. Conforme explicado, trata-se de ato jurisdicional, e não de instrumento extrajudicial, razão pela qual a sentença constitui título executivo judicial e não se submete à regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, restrita a instrumentos firmados pelo devedor.

“Assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: ‘dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. Registra-se que o referido prazo prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de sobrepartilha, sonegados, petição de herança”, concluiu Villas Bôas Cueva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Chefe de cozinha não exerce cargo de confiança e terá direito a horas extras

Ela estava sujeita a controle de jornada e não tinha poderes de gestão


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST considerou inviável examinar o recurso de um hotel de Curitiba contra o pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha.
  • O hotel alegava que ela exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito a horas extras.
  • Para o colegiado, porém, as funções da chefe de cozinha eram técnicas, sem poder de gestão administrativa ou autonomia decisória.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Hotel Curitiba Capital S.A. (Radisson Hotel Curitiba) contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha. O entendimento é de que ela não ocupava cargo de confiança, pois estava sujeita a controle de jornada e exercia atribuições meramente técnicas.

Hotel disse que cargo era de confiança
Na ação, a trabalhadora disse que foi contratada como cozinheira em 2004, promovida em 2008 a subchefe de cozinha e, em 2010, a chefe de cozinha. Dispensada em abril de 2016, ela afirmou que sua jornada começava às 5h ou às 7h e ia, em média, até às 22h30, com folga geralmente aos domingos.

Em sua defesa, o hotel sustentou que a chefe de cozinha não era submetida a nenhum controle de jornada e ocupava cargo de “alta relevância” na sua estrutura, com salário superior ao de mercado. Por isso, se enquadrava na exceção prevista na CLT, que dispensa registro de ponto e afasta o pagamento de horas extras a quem exerce cargo de confiança.

Trabalhadora só chefiava equipe da cozinha
Para a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a chefe não tinha poderes de gestão, fato comprovado pelo depoimento de representante da empresa e por testemunhas. Segundo a sentença, suas atividades se limitavam a chefiar a equipe da cozinha e, ainda assim, sob ordens do gerente de alimentos e bebidas ou do gerente-geral. Com isso, deferiu parcialmente as horas extras pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve o entendimento de que não se tratava de cargo de confiança, mas arbitrou uma jornada média menor. Para o TRT, a gestão desempenhada pela chefe era meramente técnica, no âmbito de sua especialização, pois não tinha poderes para contratar, demitir ou deliberar sobre custos e aquisição de produtos.

Atribuições eram limitadas ao aspecto técnico da função
As empresas tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, afastou a possibilidade de revisão do entendimento do TRT. Ele explicou que o enquadramento na exceção da CLT exige não apenas padrão salarial diferenciado, mas, sobretudo, a investidura em elevadas atribuições e poderes de gestão, com cargo de confiança e autonomia decisória. Por isso, é necessária a comprovação do exercício de funções que exijam especial confiança do empregador, com autonomia decisória e poder de direção sobre seus subordinados.

No caso, o TRT, que tem a última palavra na análise de fatos e provas, concluiu que esses requisitos não foram preenchidos. “Independentemente da nomenclatura do cargo ou do salário recebido, as atribuições reais da chefe de cozinha eram limitadas ao aspecto técnico de sua função”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001

TST homologa acordo entre GOL e aeronautas e põe fim a ação coletiva de 12 anos

Acordo trata de descanso semanal remunerado e pode beneficiar até 7 mil trabalhadores


Após sessões de mediação realizadas no âmbito do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST), a GOL Linhas Aéreas e Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) celebraram nesta quinta-feira (26) um acordo em ação coletiva em tramitação desde 2014. Aproximadamente 7 mil trabalhadores estão aptos a aderir ao acordo.

O objeto da ação era a incidência de descanso semanal remunerado (DSR) sobre parcela salarial variável da remuneração paga pela GOL aos aeronautas a partir de novembro de 2009. O acordo abrange comandantes, copilotos, chefes de cabine e comissários ativos e inativos que trabalharam na companhia entre novembro de 2009 e a data de vigência do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho dos Tripulantes Técnicos de Vôo e do Acordo Coletivo de Trabalho dos Tripulantes de Cabine.

Ambiente equilibrado
A mediação e a homologação ocorreram no âmbito do Cejusc/TST, em audiência conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Caputo Bastos, com participação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Para o diretor jurídico do SNA, Rafael Alle Lange, as negociações foram marcadas pela disposição mútua. “Foi criado um ambiente de negociação muito equilibrado e justo, no qual todas as partes tentaram entender ambos os lados. Saímos com um acordo que é um grande marco para o sindicato e para a história da empresa”, afirmou.

Adesão
Para receber os valores, os aeronautas deverão manifestar adesão expressa por meio de uma plataforma digital que será disponibilizada pelo SNA. O prazo para adesão é de até dois anos após a homologação do acordo.

Processo nº: RRAg-11646-19.2014.5.01.0016

TRF4: Homem é condenado por compartilhamento de pornografia infantojuvenil após denúncia internacional

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou, no dia 25/2, um homem por compartilhar pornografia infantojuvenil. A investigação iniciou-se a partir de notícia-crime da Embaixada dos Estados Unidos, que identificou que os endereços de IP de e-mail utilizados para a prática criminosa eram localizados na capital gaúcha.

Em julho de 2024, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o homem de 36 anos narrando que o crime ocorreu em 2014, com transmissão de nove mensagens para cerca de 198 destinatários de e-mail diversos. Foi apreendido na residência dele eletrônicos com arquivos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e/ou adolescentes. Registros do navegador Google Chrome, logs do sistema Windows e do software antivírus confirmaram a navegação.

A operação da Polícia Federal utilizou a técnica de data carving, que permitiu a recuperação de vasto material ilícito previamente deletado pelo usuário, incluindo miniaturas (thumbnails) e arquivos temporários de texto (Word) contendo colagens de cenas de exploração sexual infantil.

Após a análise das provas apresentadas nos autos, o juízo concluiu que a materialidade do crime foi comprovada e que a autoria é certa e recaiu sobre o réu. O dolo também foi confirmado. “A natureza dos arquivos encontrados e a forma de transmissão via correio eletrônico demonstram que o agente detinha o controle sobre o conteúdo enviado e plena ciência da sua ilicitude”.

A ação foi julgada procedente com a condenação do réu pelas sanções do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por 4 vezes, em concurso material. A sentença estipulou pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pagamento de multa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

CNJ: Desembargador do TJ/GO é aposentado por assédio sexual

Um desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) foi aposentado compulsoriamente por assediar uma colaboradora do órgão. As acusações foram julgadas procedentes por unanimidade pelos conselheiros e pelas conselheiras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante sua 2ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça-feira (24/2).

Em abril de 2021, o desembargador Orloff Neves Rocha, às vésperas de sua aposentadoria voluntária, solicitou atendimento técnico para a formatação de computador de seu gabinete. A demanda foi atendida por uma colaboradora terceirizada do tribunal. Entre os atos de assédio, ele propôs um encontro fora do tribunal e tentou beijá-la.

A colaboradora voltou ao seu setor e relatou o fato a seus superiores, que ofereceram apoio e acolhimento à vítima. Ela registrou uma denúncia na delegacia, sob o crime de importunação sexual, que prevê pena de um a cinco anos de detenção.

Para o relator do Processo Administrativo Disciplinar 0002264-14.2023.2.00.0000, conselheiro João Paulo Schoucair, a conduta violou os deveres impostos à magistratura, com afronta aos deveres de integridade, dignidade, honra e decoro, configurando a prática de assédio sexual. Ele também reafirmou a importância da palavra da vítima, apesar de o fato ter ocorrido em ambiente reservado.

Em seu voto, Schoucair indicou que a aposentadoria voluntária deve ser transformada em aposentadoria compulsória, o que foi acompanhado pela maioria. A decisão será encaminhada ao Ministério Público do Goiás e à Procuradoria do Estado para que promovam ação cabível e, se for procedente, que o desembargador perca a aposentadoria.

Os conselheiros e as conselheiras comentaram a decisão. A conselheira Jaceguara Dantas, supervisora da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do CNJ, afirmou que a decisão é uma resposta institucional firme e inequívoca ao combate ao assédio, como prevê a Resolução CNJ 351/2020, que visa um trabalho seguro no Judiciário, pautado na alteridade e no respeito à integridade humana. “Estamos em 2026 e ainda vemos situações como essa, assim como a violação da vida, da integridade física e psíquica das mulheres”, destacou.

Já o conselheiro Fábio Esteves, que é o supervisor da Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no âmbito do Poder Judiciário, reforçou que a decisão fortalece a reflexão e a atuação do CNJ nesse tema. Ele informou ainda que as comissões de assédio instituídas pelos tribunais de justiça serão revitalizadas por meio de formação para os membros desses colegiados. Os canais de denúncia também serão consolidados, garantindo que não haja revitimização e que sejam alcançados resultados, com punição dos agressores. “A resolução foi recentemente atualizada e há uma preocupação com a interseccionalidade em relação às lentes que serão utilizadas para essas questões”, afirmou.


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