TST: Fazendas indenizarão operador por queimaduras sofridas durante abastecimento de trator

Ele receberá reparação por danos morais e estéticos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou dois fazendeiros de Patrocínio (MG) a indenizar um operador de máquina que sofreu queimaduras graves num incêndio ocorrido durante o abastecimento de um trator. Ele receberá R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos.

Explosão
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, para abastecer o tanque do trator que arrastava a colheitadeira de café, colocava um galão de 50 litros de combustível sobre a parte superior da cabine, e o líquido escoava por uma mangueira até o tanque. No dia do acidente, o óleo diesel derramou e o trator pegou fogo instantaneamente.

A explosão do tanque ocasionou queimaduras de mais de 40% da superfície do seu corpo, a maioria de segundo grau. Em decorrência das lesões, ficou incapacitado para o trabalho de forma permanente, com restrição ao movimento da boca, dos braços e das mãos e sem poder se expor ao sol.

Além da indenização por danos morais, ele pediu reparação material, a título de pensionamento mensal, e ressarcimento das despesas futuras com tratamento.

Acerto de contas
Em sua defesa, os fazendeiros alegaram que o prontuário médico não relatava explosão, apenas queimadura. Na versão dos empregadores, não se tratava de acidente de trabalho, mas de uma provável “vingança” ou “acerto de contas”: o operador teria se queimado muito longe do trator, e “malfeitores” teriam jogado diesel e ateado fogo nele.

Cigarro
De acordo com o laudo pericial, o incêndio não poderia ter ocorrido na forma relatada pelo operador, porque o trator não apresentava sinal de fogo. Segundo o perito, seria necessário que o motor estivesse ligado durante o abastecimento, porque somente assim poderia gerar centelhas suficientes para iniciar o fogo.

A conclusão foi a de que o trabalhador havia se molhado de diesel durante o abastecimento e, depois disso, se afastara para fumar, causando o incêndio. Com base nessa conclusão, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Abastecimento rudimentar
Ao julgar recurso, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou os fazendeiros ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de pensão mensal no valor de metade do último salário recebido pelo operador antes do acidente.

Para o TRT, a partir do momento em que o empregador permite que o abastecimento seja feito de forma rudimentar, deve-se reconhecer a sua responsabilidade objetiva, em razão do risco da operação. Todavia, a decisão levou em conta que o trabalhador, considerado experiente na operação de reabastecimento, também havia contribuído para o acidente ao praticar ato inseguro.

Gravidade
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao propor o aumento da condenação, ressaltou, entre outros aspectos, a gravidade das lesões, que causaram alterações anatômicas e funcionais permanentes, prejuízo estético importantíssimo e incapacidade total para as suas atividades habituais ou compatíveis no meio rural, enquanto não finalizar o tratamento reparador. Também considerou o fato de o empregador ter assumido o risco de acidente, ao permitir que o abastecimento do trator fosse feito de forma rudimentar, e as demais peculiaridades do caso concreto.

Ainda, segundo o ministro, os valores arbitrados pelo TRT foram módicos em relação aos parâmetros fixados pela Terceira Turma para situações semelhantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10017-45.2020.5.03.0080

TRF1: Professor de ensino básico técnico e tecnológico não se equipara ao de ensino superior para dispensa de controle de frequência

Confirmando a sentença que negou o pedido do Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é legal a instrução normativa expedida pelo Instituto Federal do Tocantins (IFTO) que estabeleceu o controle de frequência para todos os servidores da instituição, inclusive aos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

O sindicato havia sustentado que os cargos dos docentes do EBTT e do magistério superior seriam equiparáveis “tendo em vista as peculiaridades da jornada pedagógica e didática, pesquisa e extensão realizadas fora da sala de aula; assim, a dispensa de controle de ponto seria aplicável aos docentes do EBTT”. Ainda segundo o sindicato, a legislação que dispensa os docentes de magistério superior da Administração Pública deve ser interpretada de forma extensiva aos do EBTT.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal José Luiz de Sousa, explicou que os servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem registrar o ponto, menos os que exercem atividades externas ou que se enquadrem entre as exceções expressas na legislação, entre as quais o magistério superior.

O relator observou que embora haja semelhança nas atribuições das carreiras de magistério superior e dos institutos federais de ensino, “a atividade de pesquisa não é parte essencial do magistério de nível fundamental, médio ou técnico” e por isso não se estende a estes a dispensa do controle de frequência.

“A concessão do benefício pretendido, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, que deve embasar todos os atos praticados pela Administração Pública”, concluiu o magistrado.

Processo: 1000120-66.2017.4.01.4300

TRF1: Mutuários incluídos em cadastro negativo por falha de instituição financeira têm direito à indenização por dano moral

Cabe dano moral a dois autores que firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF) e tiveram o nome incluído no Sistema Central de Proteção ao Crédito (SCPC) após uma das parcelas não ter sido debitada automaticamente.

Porém, a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido dos autores e decidiu pela revisão da sentença, reduzindo o valor da indenização a ser paga pela Caixa.

No caso, os autores firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa cujas parcelas seriam debitadas automaticamente em conta bancária. De acordo com os autos, uma parcela não foi debitada apesar de existir saldo suficiente, motivo que gerou a inclusão dos nomes no SCPC.

Em 1ª instância, ficou decidido que cada mutuário receberia o valor de R$ 10 mil pela inclusão indevida. Insatisfeitos, os autores entraram com recurso pleiteando o aumento do valor fixado na sentença.

A Caixa, por sua vez, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito que pudesse gerar responsabilidade por eventual dano moral sofrido e defendeu a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Souza Prudente, observou que a inclusão no cadastro negativo ocorreu em razão de equívoco cometido pela própria instituição financeira.

O magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira em se tratando de consumidor lesado. Ou seja, o fornecedor de serviços deverá responder pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa.

Proporcionalidade – Com relação ao dano moral, o desembargador alegou que não há dúvidas quanto à aplicação da indenização e citou jurisprudência do STJ que defende a existência de dano moral em caso de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Mas completou, contudo, que inexiste parâmetro legal definido para a fixação de um valor de indenização, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes a fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.

Assim, para o relator, o valor de R$10 mil para cada autor, fixado na sentença, parece excessivo, devendo ser reduzido à metade por ser mais condizente com as circunstâncias em que ocorreu a inclusão indevida no SCPC.

Desse modo, o relator votou no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, rejeitando o pedido dos autores, sendo acompanhado pela 5ª Turma.

Processo: 0003221-06.2013.4.01.3804

TRF1: Cirurgia pleiteada em processo deve ser custeada pela União, estado e município

Um paciente conseguiu o direito de realizar cirurgia no joelho (meniscectomia artroscópica), na rede pública ou privada, custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento às apelações do estado de Minas Gerais e da União.

Pela decisão, cabe ao município de Uberlândia, ao estado de Minas Gerais e à União a responsabilidade solidária quanto ao custeio do tratamento médico.

Após os recursos extraordinários interpostos por parte da União e do estado de Minas Gerais, a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos para nova análise da controvérsia acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação quanto ao custeio de tratamento médico concedido.

Isso porque o acórdão não teria direcionado o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 855.178/SE, de relatoria do ministro Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Desse modo, conforme a relatora, está correta a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de prestar o tratamento médico reivindicado nos autos, uma vez que está de acordo com o entendimento firmado pelo STF.

Processo: 0013065-12.2015.4.01.3803

TRF1: Drogaria volta a integrar o Programa Farmácia Popular após demora em apuração de supostas irregularidades

Em Brasília, uma farmácia conseguiu o direito de ser reestabelecida ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao constatar que quase dois anos haviam se passado desde que o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) do Ministério da Saúde (MS) suspendeu a conexão da empresa para julgar supostas irregularidades por ela cometidas, mas não teria dado prosseguimento ao processo administrativo para apurar o caso desde então.

O Colegiado assim decidiu por entender que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) é aplicável à situação.

De acordo com informações do Ministério da Saúde, o Programa Farmácia Popular do Brasil, do governo federal, visa complementar a disponibilização de medicamentos utilizados na Atenção Primária à Saúde (APS) por meio de parceria com farmácias e drogarias da rede privada. Dessa forma, além das Unidades Básicas de Saúde e/ou farmácias municipais, o cidadão poderá obter medicamentos nas farmácias e drogarias credenciadas ao PFPB. Nesses casos, o Ministério da Saúde paga parte do valor dos medicamentos (até 90% do valor de referência tabelado) e o cidadão paga o restante, conforme o valor praticado pela farmácia.

Razoável duração do processo – Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela 5ª Turma, embora a suspensão para apuração de supostas irregularidades não tenha sido ilegal, a demora injustificada na tramitação e na decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo, ofendendo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

E esse tipo de lesão, prosseguiu a relatora, é reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para conclusão do procedimento sem prejuízo das apurações na esfera administrativa.

Agora, o restabelecimento da conexão da apelante ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular vale até que seja julgado, em definitivo, o procedimento administrativo correspondente.

Processo: 1006734-32.2021.4.01.3400

TRF4 determina pagamento de benefício até que segurada passe por perícia de reabilitação profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) volte a pagar auxílio-doença para uma mulher de 51 anos, moradora do município de Irati (PR), que sofre de dores lombares e transtorno do disco cervical. Por unanimidade, a 11ª Turma entendeu que o INSS cessou o benefício da segurada indevidamente e estabeleceu que a mulher deve receber o auxílio até que seja realizada a perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional. A decisão do colegiado foi publicada no dia 1º/9.

A ação foi ajuizada em novembro de 2019 pela segurada. A autora narrou que recebia o auxílio-doença até maio daquele ano, quando o INSS cancelou os pagamentos após o médico perito não constatar mais a existência de incapacidade laborativa.

A segurada argumentou que ainda estava sofrendo de doença incapacitante para o trabalho e que não possuía renda para prover a sua subsistência. Na ação, ela pleiteou o restabelecimento do benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

O juízo da 2ª Vara da Comarca de Irati proferiu sentença ordenando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença. O juiz responsável pelo caso ainda determinou que a autarquia “deve manter o benefício até que à autora seja proporcionada administrativamente a reabilitação para outra atividade profissional”.

O INSS recorreu ao tribunal, mas a 11ª Turma manteve a decisão. O relator, juiz convocado no TRF4 Francisco Donizete Gomes, destacou em seu voto que “nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional”.

TRF4 obriga a CEF a retirar hipoteca ilegal de um imóvel

Um morador de Cianorte (PR) garantiu na Justiça Federal a ineficácia de uma hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) relativa ao seu imóvel. A sentença foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Maringá, que declarou que a hipoteca deixa de constituir um impedimento para que o autor obtenha a escritura, registro e/ou a adjudicação do apartamento.

O autor da ação alegou que firmou contrato para a compra do imóvel no valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), em 2015. Recebeu as chaves, sendo transferida a posse em sua integralidade, bem como as despesas condominiais e impostos inerentes. Contudo, sente-se prejudicado pela hipoteca que consta às margens da matrícula do imóvel. Expôs que tentou por diversas vezes promover a baixa da hipoteca, mas não logrou êxito. Em sua petição, informa ainda que a assinatura do contrato particular foi antes mesmo da hipoteca e que não deve ser “penalizado” com a obrigação de cumprir com o contrato, uma vez que o imóvel está quitado.

Em sua decisão, o magistrado que analisou o caso ressaltou que a rigor, “a hipoteca regularmente constituída representa direito real de garantia, oponível erga omnes e com direito de sequela, que permite ao credor, em execução do respectivo crédito, excutir o bem mesmo que já esteja no patrimônio de terceiro”.

“Porém, no caso de imóveis em que a hipoteca foi constituída especificamente para garantir o empréstimo de recursos destinados à construção por empresa do ramo, para posterior revenda de unidades habitacionais a terceiros, a jurisprudência tem caminhado em sentido diverso, negando eficácia à hipoteca independentemente de ter sido constituída antes ou depois da venda da unidade habitacional pela construtora, e sem necessidade de comprovação de boa-fé por parte do adquirente da unidade, que pode inclusive ter-se declarado ciente da existência da hipoteca quando da aquisição do imóvel”, complementou o juiz federal.

O magistrado salientou ainda que é irrelevante o fato de o adquirente ter ou não conhecimento da hipoteca em favor do agente financeiro. Consequentemente, o comparecimento deste ao ato é igualmente irrelevante. “Segundo tal entendimento, o agente financeiro só pode exigir do terceiro adquirente o valor que este ainda não tenha pago à construtora; se o imóvel já está quitado perante esta, a hipoteca deve ser liberada”.

Ao analisar o pedido relativo à declaração de nulidade de cláusula que institui o gravame hipotecário sobre o imóvel, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá julgou procedente o reconhecimento da ineficácia da hipoteca perante a parte autora. O juiz federal condenou ainda a Construart a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, bem como a ressarcir e a pagar eventuais custas judiciais e custas de cartório despendidas pelo autor da ação para o cancelamento da hipoteca.

TRF5 afasta bonificação regional para acesso à universidade

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 suspendeu a aplicação do argumento de inclusão regional previsto no processo seletivo para ingresso na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), pelo Sistema de Seleção Unificada (SiSU) 2021.2. A decisão acolheu a demanda de um concorrente que disputava uma vaga no curso de Medicina da instituição no campus do Recife. Ele recorreu ao TRF5 contra decisão da 9ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que indeferiu o provimento liminar de seu pedido.

O candidato, que cursou os três anos do Ensino Médio em Santa Catarina, questionou o bônus instituído pela Resolução 23/2021 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFPE, que prevê um acréscimo de 7% na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para os candidatos que cursaram todo o Ensino Médio em escolas regulares e presenciais de Pernambuco, e de 3% para os que cursaram, no mínimo, dois terços.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, assinalou que o bônus fere frontalmente a Constituição Federal, que proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de criar distinções entre brasileiros. Essa regra tem o princípio geral da não-discriminação, mas admite exceções, como aquelas previstas na Lei nº 12.711/2012, que instituiu o regime de cotas em estabelecimentos federais de ensino para pretos, pardos, indígenas, pessoas com deficiência, estudantes de famílias de baixa renda e alunos oriundos de escolas públicas.

Para a Quarta Turma do TRF5, se os legisladores tivessem a intenção de conceder tratamento diferenciado às pessoas em razão dos locais onde estudaram e/ou residem, teriam previsto esse critério na Lei nº 12.711/2012. Como isso não foi feito, não existe amparo legal para qualquer previsão da administração pública (inclusive da Universidade) nesse sentido.

Processo nº 0802103-96.2022.4.05.0000

TRT/MS: Contrato de transporte de madeira é considerado terceirização de mão de obra

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região uniformizou sua jurisprudência acerca da definição da natureza jurídica de um determinado contrato, com o escopo de dirimir se era o caso de um contrato típico de transporte (CC, 730), ou de terceirização de atividades empresariais.

A Corte bem delimitou a abrangência da controvérsia, esclarecendo que não se travava de um contrato – genuíno e inquestionável – entre o Transportador Autônomo de Cargas – TAC e a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (Lei nº 11.442/2007), uma vez que, fosse o caso, além de a Suprema Corte já ter afirmado a sua constitucionalidade (ADC 48), faltaria competência à Justiça do Trabalho para solucionar a controvérsia.

Desse modo, restou esclarecido que a divergência residia em definir se o contrato em questão tinha natureza civil/comercial ou trabalhista. O mérito, em si, não trouxe grande novidade dogmática, uma vez ter decidido de acordo com o festejado princípio da primazia da realidade, segundo o qual o conteúdo da relação jurídica aferido em concreto tem o condão de prevalecer sobre a forma estampada em documentos.

O ponto alto da decisão foi o de ter esclarecido “as constantes fáticas do caso concreto que respaldaram a conclusão”, porquanto essa circunstância colabora sobremaneira para evitar a distorção e/ou manipulação do precedente firmado para outros casos que não guardem identidade fática suficiente à sua utilização. Importante ressaltar que “a súmula deve ser o resultado de análises de casos concretos, e não a fixação do entendimento do tribunal acerca de determinada questão, de acordo com os parâmetros que entende corretos. Os parâmetros indicados pelo caso concreto é que fixam a súmula, e não o contrário”.

O desvio de finalidade no emprego de precedentes, com a confusão entre ratio decidendi e obiter dictum ou a simples adoção a partir de uma premissa abstrata de interpretação maleável, não é um problema novo nesse mecanismo de julgamento. No âmbito do common law, chegou-se a dizer, não sem requintada ironia, que o critério consistia em afirmar que o fundamento constituía a ratio decidendi quando lhe interessava e o obiter dictum quando não Por isso, ao explicitar o contexto fático, o TRT da 24ª Região presta reverência ao art. 926, § 2º do CPC, dispositivo que busca tutelar os valores constitucionais de justiça (CF, 3º, I) e isonomia (CF, 5º, caput).

Trata-se de sofisticar e aprimorar o dever de compatibilização e observância dos precedentes – stare decisis et quieta non movere – como condição necessária de um Estado de Direito que preze pela segurança.
Fundamental, ainda, o tribunal ter esclarecido que não há necessidade de coincidência absoluta entre as circunstâncias fáticas do precedente e outras causas vindouras para que ele seja aplicável. Com extrema felicidade, o acórdão esclareceu que “a mesma ratio pode ser adotada para o contrato com outras transportadoras, desde que preponderem, no todo ou na essência, as mesmas constantes fáticas”. A mensagem é que se evite tanto a aplicação cega quanto o descarte imediato do precedente.

A Câmara dos Lordes advertiu que a aderência demasiadamente estrita a um precedente pode indevidamente restringir o desenvolvimento adequado do Direito.

Veja o acórdão:

Relator: Desembargador João Marcelo Balsanelli ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIPICIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DA SÚMULA 331 DO TST. TESE FIXADA DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DOS PRECEDENTES QUE MOTIVARAM A DECISÃO (CPC, 926, §2º) – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA PACTUADO NO CASO CONCRETO.

1. O Direito do Trabalho pauta-se pelo “princípio da primazia da realidade”, segundo o qual a verdade factual impera sobre as formas.

2. Ainda que o negócio jurídico tenha aparência e título de “contrato de transporte”, oblitera-se a sua nomenclatura em prestígio à terceirização de mão de obra deveras ocorrida.

3. As constantes fáticas do caso concreto que respaldaram a conclusão foram as seguintes: I – Contratante detentora de parcela dos meios de produção; II – Contratante arca com parte significativa do custo operacional de realização da atividade; III – Contratante tem controle sobre o uso e a manutenção dos meios de produção; IV – Contratante impõe as suas regras quanto ao cumprimento da legislação ambiental, da segurança e saúde no trabalho e social; V – Contratante detém poder diretivo, com a faculdade de determinar a substituição de empregados; VI – Contratante mantém rigorosa e integral fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e, VII – Contrato prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante e possui cláusula assecuratória do direito de regresso em face do contratado.

4. A partir da exegese das premissas fáticas extraídas do caso concreto, fixa-se a seguinte tese: “O contrato firmado entre a empresa ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. e a empresa MA RIBEIRO DA SILVA TRANSPORTES – ME, para o transporte de madeiras, tem natureza de terceirização de mão-de-obra, no qual há incidência da Súmula 331, IV, do TST, com possibilidade de imputação, à tomadora dos serviços, de responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos pela prestadora. A mesma ‘ratio’ pode ser adotada para o contrato com outras transportadoras, desde que preponderem, no todo ou na essência, as mesmas constantes fáticas”.

5. Arguição de divergência conhecida e tese prevalecente fixada. (TRT da 24ª Região; Processo: 0024109-21.2022.5.24.0000; Data: 11-08-2022; Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência – Pleno – relatoria nata da Vice-Presidência; Relator(a): JOAO MARCELO BALSANELLI)

TJ/DFT: Ex-cônjuge não é obrigado a dividir gastos de cachorro com o qual não convive

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou pedido da autora para que o ex-marido seja obrigado a dividir custos dos cuidados com cachorro que era de propriedade de ambos enquanto casados. Diante da comprovada desarmonia entre os dois e a consequente impossibilidade de convivência do réu com o animal, o colegiado concluiu que o ex-cônjuge não pode ser compelido a cumprir a obrigação.

No processo, a autora afirma que possui diversas despesas com o pet, de 11 anos de idade, cego e portador de leishmaniose. Diz não haver dúvidas de que, durante o casamento, o casal não media esforços para propiciar o melhor tratamento ao animal, comportamento que deveria continuar após o término da relação. Dessa forma, requer que seja declarada a copropriedade do bicho de estimação e que o réu passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. Além disso, solicita que o ex-cônjuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos veterinários, higiene e alimentação do animal.

O réu narra que o casal se separou após 16 anos de relacionamento e, desde então, mantiveram uma relação amistosa, até março de 2020, quando foi assinado o acordo de divórcio. A autora teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas. O réu informa que até a homologação do acordo concordou em pagar as despesas do pet e, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento da leishmaniose. Conta que, nesse período, teria começado um novo relacionamento amoroso e a autora, então, passou a ajuizar demandas contra ele, no intuito de difamá-lo e prejudicar sua convivência com o filho. Além disso, reforça que ela se nega a permitir o acesso ao cachorro. Por fim, questiona os custos mensais com o animal e alega suposta elevação nos valores sem justificativa. Diante dos fatos, renuncia a seu direito de condômino, devendo ser isento do pagamento das dívidas, com base no art. 1.316 do Código Civil.

Em resposta, a autora destacou que o pagamento mensal vitalício decorreria da necessidade de conservação do bem – um cachorro idoso e portador de leishmaniose, motivo pelo qual não se trata de matéria relativa à Direito de Família ou contrato de constituição de renda, mas sim de concorrer com as despesas obrigatórias para a conservação do bem, nos limites de sua parte. Informa que comprovou o valor médio dos gastos com o cachorro e ressaltou que o relacionamento conturbado dificultaria a prestação de contas ou divisão de custos mensais, por isso solicitou uma espécie de pensão pré-estipulada. Por último, garante que não se opõe que o animal fique com o apelante nos dias e horários de convivência do pai com o filho.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que “Atualmente, os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais (CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio”. Dessa forma, como bem móvel semovente advindo no curso do casamento, a declaração de copropriedade do pet deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao juízo de família, “o que contudo não impede que seja examinada em caráter incidental na esfera cível, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou não das pretensões indenizatórias dela alegadamente decorrentes”, continuou o magistrado.

O julgador destacou que a autora pretende o rateio do custeio do cachorro, enquanto o réu não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, pois não seria possível gozar de sua companhia em razão dos litígios judiciais após o divórcio, inclusive com requerimento de concessão de medida protetiva de urgência, o que aumentou sobremaneira os conflitos entre eles. Com isso, o recorrente defende que o animal e seu custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles. No entendimento da Turma, embora a propriedade do animal ainda não tenha sido regulamentada pela partilha de bens, diante inviabilidade do compartilhamento do convívio, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custei.

Os desembargadores esclareceram que, apesar do acordo de divórcio em que o ambos concordaram que o réu assumiria os custos com o tratamento do animal, com gastos semestrais estimados em torno de R$ 1.200, no acordo final, o MPDFT excluiu a cláusula referente ao cão do tópico de alimentos devidos pelo genitor ao filho, tendo em vista que a obrigação não teria caráter alimentar. Assim, as partes optaram por excluir do acordo toda e qualquer estipulação a respeito do pet. Com isso, não há que se falar em pagamento de despesas já custeadas pela autora, tampouco das futuras.

Processo: 0716285-57.2020.8.07.0001


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