TJ/MA: Magazine Luíza entregou produto com atraso, por isso foi condenada a indenizar cliente

Uma loja que não entregou um produto, no caso um freezer, no prazo combinado foi condenada a indenizar um cliente. O homem deverá receber do Magazine Luíza o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral. A loja foi condenada, ainda, ao pagamento de danos materiais na ordem de 367 reais. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso em questão, a parte autora afirma que realizou uma compra de um freezer junto ao site da requerida, em 18 de março deste ano, tendo sido ajustado prazo de entrega em até 10 dias úteis.

Contudo, decorrido o prazo, o produto não foi entregue, de modo que entrou em contato com a empresa por diversas vezes para tentar solucionar a questão, mas não obteve êxito. Ele teria sido informado que o freezer estava a caminho, e em outras ocasiões foi orientado a cancelar a compra, mas não tinha essa pretensão diante da necessidade do bem para implementação de um pequeno negócio no ramo de alimentação. Prosseguiu narrando que, em 27 de abril, mais de um mês depois, decidiu cancelar a compra e adquirir o freezer em outra loja, pois já não tinha mais condições de aguardar a entrega do bem adquirido originalmente.

Relatou que a nova compra agravou os prejuízos até então sofridos, pois o produto custou R$367,00 a mais que o primeiro freezer. No mais, asseverou que, após a segunda compra, o produto comprado no Magazine Luíza chegou em seu endereço, causando-lhe ainda mais transtornos e aborrecimentos, pois já havia adquirido o outro bem e precisou aguardar bastante tempo para a retirada, haja vista que ficou com dois freezers ocupando espaço. Durante audiência, o autor informou que somente houve o estorno do pagamento após ter sofrido todos os danos já relatados, e que a retirada do freezer entregue equivocadamente demorou cerca de 30 dias, prejudicando as pessoas da residência em razão do espaço que estava ocupando.

ATUOU APENAS COMO MARKET PLACE

A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação arguindo que atuou exclusivamente cedendo sua plataforma para as negociações virtuais com outra empresa. Ainda, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois não há nenhum documento que comprove o dano gerado pela empresa parceira, tendo em vista que, diante do extravio do produto pela transportadora e falta deste bem em estoque, houve, a pedido do autor o cancelamento mediante estorno. No mérito, arguiu, em suma, que não contribuiu em nada para os supostos danos alegados, posto que não atuou entre comerciante e consumidor, trabalhando apenas como ‘marketplace’, não havendo razão, portanto, para ser responsabilizada por situação cuja culpa pertence exclusivamente à empresa parceira.

“No caso, o requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e transtornos em razão da não entrega de produto adquirido pelo site do demandado, acreditando, assim, que houve uma falha na prestação de serviço por parte do réu, o que evidencia o seu interesse de agir. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito (…) A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirido pelo requerente dentro do prazo estabelecido, e por se tratar de relação de consumo, havendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Nesse sentido, a demandada anexou aos autos o espelho do pedido e comprovante de cancelamento da compra (…) Já a parte autora apresentou e-mails de confirmação da compra e do pagamento, contendo a data de previsão de entrega em até 10 dias úteis, e comprovante da compra do novo produto junto à empresa diversa da requerida (…) Após análise dos elementos do processo e das informações prestadas pelas partes, constata-se que os pedidos autorais merecem ser acolhidos (…) Quanto ao dano material, vislumbra-se que a aquisição do segundo bem somente sobreveio em virtude, exclusivamente, da não entrega do produto adquirido com a empresa ré”.

Para o Judiciário, o custo adicional deve ser ressarcido pela demandada, haja vista ter dado causa à situação, a qual não teria ocorrido se tivesse havido a entrega na forma estipulada na data da compra. “De igual modo, merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais, pois evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da demandada, em razão da não entrega do produto na data ajustada originalmente no ato da compra, motivando o autor a adquirir outro freezer com valor superior, após quase trinta dias de espera, além de ter havido a entrega posterior à aquisição do novo bem, compelindo o autor a aguardar a retirada por cerca de 30 dias”, finalizou.

 

TJ/RN condena companhia aérea e empresa negociadora de milhas por danos morais e materiais em alteração de data de viagem

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou uma companhia aérea e uma empresa negociadora de milhas por danos morais e materiais. A determinação deve ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias e atende uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

Na situação, foi determinado o pagamento total de R$ 12 mil por danos morais e um reembolso, no valor total da compra das passagens, para os consumidores como forma de recomposição dos danos materiais. Além disso, a magistrada também condenou as empresas a arcarem com as custas dos valores que os consumidores gastaram para pagar o advogado.

O caso

De acordo com o Ministério Público, a companhia aérea alterou a data de uma viagem para a cidade de Canela/RS, fazendo com que dois membros da família fossem impossibilitados de viajar, fato que abalou a família, pois além da falta da presença dessas pessoas, o pagamento das estadias, por exemplo, já havia sido feito. O total do valor pago pelas passagens foi de R$ 4.325,47.

Nesse sentido, os consumidores pediram o reconhecimento da falha na prestação do serviço, pela ré, e suplicaram pelos danos morais e o reembolso pelo valor das passagens compradas, de todos, ou, subsidiariamente, dos que não viajaram.

Para a empresa negociadora, por ser uma agência de turismo, ela não estaria legitimada a responder pela intermediação na venda das passagens aéreas e que o cancelamento do voo decorreu por culpa única e exclusiva da segunda ré. Além disso, argumentou que não possui ingerência sobre cancelamentos de voos, que tomou todas as medidas necessárias à resolução do problema e pontuou uma possível dificuldade gerada pela pandemia e que o eventual reembolso pela passagem aérea cabe exclusivamente ao transportador.

Em relação à segunda ré, esta afirmou que, em todas as compras realizadas por meio de agências de viagens, a companhia aérea não possui contato algum com o passageiro, sendo que qualquer comunicação é realizada a partir do website da agência de turismo.

Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou o artigo 422 do Código Civil, o qual, “rendendo estima aos deveres anexos ou laterais de honestidade, lealdade, transparência, probidade, declara que: ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’ ”.

Além disso, a juíza Thereza Cristina também justificou, com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A magistrada ainda trouxe à tona o art. 12, o qual afirma que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”.

Segundo a juíza, “embora a ré seja apenas a intermediadora na venda da passagem, fato é que lucrou na negociação, integrando a cadeia de fornecedores”, de modo que o art. 7º, parágrafo único do CDC, preconiza: ‘tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo’, o que satisfaz o art. 265 do Código Civil”.

Dessa forma, ficou evidente a prática de danos morais e materiais por parte das duas empresas, sendo, portanto, condenadas judicialmente.

TRT/RS: Consultora tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de venda de cosméticos e produtos de higiene

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a existência de vínculo de emprego entre uma empresa de cosméticos e produtos de higiene e uma consultora líder de negócios. Os magistrados destacaram que, atualmente, a subordinação jurídica é entendida não apenas como resultado do exercício do poder diretivo pelo empregador, podendo ser analisada a partir do enfoque objetivo. Em outras palavras: não há necessidade de o trabalhador receber ordens diretas do empregador, a conhecida subordinação subjetiva; basta que a atividade esteja diretamente ligada aos interesses econômicos da empresa, à efetivação do seu objeto social e à sua atividade-fim, o que configura a subordinação objetiva.

A decisão unânime dos desembargadores confirmou a sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. Foi determinada a anotação da CTPS da empregada entre novembro de 2009 a fevereiro de 2021, com salário de R$ 2,5 mil. Além do aviso prévio indenizado, a empresa deverá pagar 13º salário e férias e um terço do período não prescrito. Também são devidos os depósitos a título de FGTS e multa pelo pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.

Orientação a outras consultoras, acompanhamento da evolução dos pedidos e ações para melhorar resultados de vendas foram algumas das atividades realizadas pela trabalhadora. Quando iniciou na função de consultora orientadora, coordenava 99 vendedoras; ao sair, o grupo era composto por 343 integrantes. Uma das tarefas era a de cooptar outras vendedoras. A cada ciclo de 21 dias, cinco novas consultoras deveriam ser incluídas, sob pena de haver redução na remuneração. A empregada ainda afirmou que atendia a todas as consultoras diariamente, sem restrições de horários, pelo Whatsapp. Deveria comparecer em reuniões periódicas e se mantinha à disposição para resolver problemas mesmo nas férias.

Foi juntado ao processo um contrato que exigia a pessoalidade na prestação do serviço. Posteriormente, a exigência foi retirada, mas a substituição por terceiros não ocorreu. Ainda foi constatada a constituição de pessoa jurídica na qual a atividade principal era o “marketing direto”. O contrato foi rescindido após seis meses, com a renúncia da trabalhadora ao recebimento de indenização.

Posteriormente, foi firmado outro contrato, de parceria comercial mútua, com estabelecimento das tarefas a serem realizadas e prazos para pagamento. O documento ainda continha determinações quanto às condutas vedadas à trabalhadora, como desrespeito a questões ambientais, de biodiversidade, trabalho infantil, forçado ou análogo à escravidão. As expectativas sobre o trabalho estavam definidas como metas que deveriam ser cumpridas, sob pena de rescisão do contrato.

Em defesa, a empresa argumentou que a consultora realizava o trabalho sem cumprimento de ordens, horários, metas ou obrigação de comparecimento a reuniões. Alegou, ainda, que a trabalhadora poderia contar com auxílio de terceiros e se fazer substituir sem ingerência da empresa.

O juiz de primeira instância destacou que o reconhecimento do vínculo de emprego exige prestação de serviços com os requisitos da onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ele salientou que a prestação de serviços deve ser provada pela trabalhadora e, uma vez que esta é comprovada, a empregadora deve comprovar a inexistência dos requisitos da relação de emprego.

Com base nas provas orais e documentais, o magistrado concluiu que a empresa não demonstrou a alegada relação autônoma de trabalho. “A relativa autonomia existente na relação é compatível com a natureza remota do trabalho, o que não desnatura a existência de vínculo de emprego. Havia exercício de comando, controle e supervisão do trabalho prestado pessoalmente, retribuído mediante remuneração periódica e variável”, afirmou o juiz Paulo Roberto.

A empresa recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. Os desembargadores, no entanto, consideraram presentes a totalidade dos requisitos estabelecidos em lei para a declaração do vínculo de emprego. O relator do Acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, evidenciou que a prova oral foi suficiente para comprovar que o trabalho foi prestado de forma subordinada, sujeito ao atingimento de metas e com subordinação objetiva.

“A subordinação objetiva decorre do fato de a função exercida estar diretamente ligada aos interesses econômicos da reclamada, ou seja, à efetivação do seu objeto social e à sua atividade-fim. Em outros termos, a subordinação se manifesta pela inserção da trabalhadora na dinâmica da tomadora de seus serviços, independentemente de receber ou não ordens diretas da contratante”, explicou o desembargador Alexandre.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão.

TJ/ES: Dono de empresa de marketing digital contratado para aumentar seguidores deve indenizar cliente

Autora teria firmado acordo e pago mais de 7 mil reais para obter 2.000 seguidores em sua rede social.


O juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou um homem, que teria se identificado como dono de uma empresa de marketing digital, a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente que teria contratado o mesmo para aumentar o número de seguidores em sua rede social.

De acordo com os autos, a requerente, tendo em vista que é proprietária de uma loja virtual e modelo fotográfico, visando maior alcance e retornos econômicos, teria firmado um acordo com o réu, no qual pagou o montante de R$7.237,50 para adquirir dois mil seguidores em sua rede social. No entanto, o serviço contratado não teria sido executado.

No processo, o requerido não apresentou contestação, sendo declarada a sua revelia. Por conseguinte, embora o juiz tenha ressaltado que a revelia não determina a vitória da requerente, foi de entendimento do magistrado, com base nas provas apresentadas, que o réu agiu de má-fé, o que causou constrangimento e desgastes emocionais à autora.

Dessa forma, o dono da empresa de marketing digital foi condenado a indenizar a autora no valor de R$17.810,16, referente aos danos materiais, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil.

Processo nº 0004882-12.2019.8.08.0011

TJ/MA: Concessionária de água não é obrigada a indenizar por buraco em frente a residência

Uma concessionária de serviços de água e esgoto não é obrigada a indenizar um morador que reclamou de um buraco em frente a sua residência. Ainda mais, que a concessionária realizou o trabalho de tapamento e cobertura asfáltica. Na ação, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem pleiteava junto à Justiça uma indenização por dano moral, em decorrência de um buraco em frente a sua casa, supostamente aberto pela demandada CAEMA. O Judiciário julgou improcedente o pedido do autor.

Alegou o homem na ação que, em 18 de julho de 2022, ao chegar de uma viagem, constatou a presença de um buraco na via, colado à calçada da sua residência, e, ao indagar os vizinhos foi informado que o buraco havia surgido há cerca de 3 dias. No dia seguinte, o requerente, verificando a presença da tubulação do esgoto e o forte cheiro que saia do buraco, procurou a requerida e explicitou o ocorrido, solicitando reparo. Na oportunidade, o atendente disse que enviaria uma equipe, mas que tinha certeza de que o problema seria de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de São Luís, SEMOSP.

Dessa forma, o autor entrou em contato por meio do WhatsApp com a SMOSP, a qual enviou uma equipe ao imóvel no dia 20 de julho de 2022 e constatou que o buraco era decorrente de infiltração da rede de esgoto subterrânea, e, disse que notificaria a CAEMA. Relatou que uma equipe da requerida esteve no local, no dia 23 de julho, e fez o reparo na tubulação de esgoto subterrânea. No entanto, o autor disse que tal serviço aumentou o buraco, deixando-o aberto e sem cobertura, ou seja, foi feito o reparo na tubulação, mas não concluíram o serviço. O autor afirmou que o buraco era enorme, na forma de retângulo, medindo 2,30m x 1,10m e situado à margem do imóvel, colocando em risco a estrutura da casa,

ASFALTO RECOLOCADO

A requerida juntou ao processo uma ordem de serviço, informando ter realizado a composição asfáltica da rua, onde havia o buraco. Em contestação, argumentou que executou os serviços, conforme solicitado, sem gerar qualquer transtorno. Acrescentou que existe ligação ativa de água no imóvel sendo o abastecimento na localidade normal, como propriamente comprova as ordens de serviço realizadas no imóvel do autor.

“O cerne da questão reside em analisar se da situação narrada pelo autor decorreram danos morais (…) De acordo com o que foi apurado nos autos, verifica-se que a requerida, após resolver o problema da tubulação de água, não tapou o buraco existente em frente a casa do autor a contento, situação essa que foi agravada pela ocorrência de chuvas (…) Constatou-se, também, que tal defeito do serviço foi devidamente reparado, em 11 de agosto de 2022 (…) Assim, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, sendo certo que todo o imbróglio foi resolvido, com a devida recomposição asfáltica”, pontuou o Judiciário na sentença.

Foi frisado, ainda, que o autor e sua família não ficaram sem abastecimento de água no período. “Desse modo, não há como concluir, sem mais elementos, que os fatos narrados na inicial acarretaram uma situação que comprometeu a reputação ou imagem da cliente, ou que atingiu ou abalou sua honra, considerando-se como mero dissabor do cotidiano, a que todos os cidadãos estão sujeitos (…) Não é todo e qualquer aborrecimento hábil a ensejar danos de natureza moral (…) Para a caracterização do dano moral é imprescindível que a ofensa seja revestida de certa importância e gravidade, o que não está demonstrado nos autos, visto que o autor continuou usufruindo do serviço de água, já que o problema existente não influenciava no abastecimento”, ressaltou a Justiça, decidindo por julgar improcedentes os pedidos autorais.

TRF4 reverte decisão de comissão da FURG e garante vaga para aluna autodeclarada preta

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a autodeclaração racial de uma estudante de 22 anos e garantiu a vaga dela no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) pelo sistema de cotas. A comissão de verificação da instituição de ensino havia indeferido a autodeclaração da aluna e negado a matrícula. Por maioria, a 3ª Turma da corte entendeu que ela comprovou por fotos e documentos que possui o fenótipo preto e, além disso, o colegiado levou em consideração que, em um concurso anterior, a estudante já havia tido a sua autodeclaração reconhecida. A decisão foi proferida na última semana (27/9).

A autora da ação alegou que se classificou por meio do sistema de cotas, nas vagas reservadas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salários mínimos e que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas.

No entanto, ela narrou que a comissão de verificação da FURG indeferiu a autodeclaração, pois concluiu pela inexistência de fenótipo preto ou pardo. A estudante argumentou que a comissão analisou apenas uma fotografia e um vídeo com poucos segundos de duração que ela havia enviado quando fez a matrícula online do processo seletivo, sem realizar nenhuma entrevista ou avaliação presencial.

Ela sustentou que “o ato administrativo de indeferimento sequer apresentou motivação válida, pois o parecer é genérico e não especifica quais elementos levaram a Comissão de Heteroidentificação a concluir pela inexistência de fenótipo preto ou pardo”.

Em janeiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Rio Grande julgou procedentes os pedidos para anular o ato administrativo que excluiu a autora do curso de Medicina e para assegurar a sua matrícula na FURG.

A Universidade recorreu ao TRF4 defendendo a “ausência de ilegalidade na decisão da comissão avaliadora e a impossibilidade do Judiciário substituir a banca examinadora”.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, destacou a falta de fundamentação adequada no ato administrativo da FURG que indeferiu a autodeclaração.

“Considerando a diversidade presente na população negra brasileira, quando se trata de situação concreta capaz de gerar dúvidas, entendo que a comissão de heteroidentificação terá de buscar elementos de convicção subsidiários para fundamentar sua decisão”, ele avaliou.

Favreto ressaltou que as fotos e os documentos pessoais da autora demonstram “que ela possui fenótipo de pessoa negra (parda), ou seja, enquadra-se entre as possíveis vítimas de preconceito por sua aparência, fazendo jus à reserva de vaga. Ela comprovou, igualmente, que seu pai e avós paternos são negros, corroborando sua declaração. Ademais, já teve sua autodeclaração reconhecida em um concurso anterior”.

“Pelos motivos expostos, entendo ser desarrazoada a rejeição de sua autodeclaração, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência em relação ao mérito”, concluiu o magistrado.

STJ fixa multa por negligência com educação do filho em valor abaixo do mínimo legal

Ao dar provimento ao recurso especial de uma mulher, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível reduzir o valor da multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, inclusive abaixo do mínimo legal de três salários mínimos, nas hipóteses de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica da família.

Após o Ministério Público propor ação contra uma mulher pela prática de infração administrativa, o juízo de primeiro grau a condenou a pagar a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no valor de três salários mínimos, ao fundamento de que ficou configurada a evasão escolar de um de seus filhos em decorrência de omissão e negligência da mãe, caracterizando-se o descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da mãe, sob o entendimento de que as informações prestadas pelo conselho tutelar, revestidas de presunção de veracidade e de legalidade, demonstraram a sua postura negligente em relação ao dever de garantir o direito do filho adolescente à educação.

Situação de hipossuficiência dever ser considerada na fixação do valor da multa
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a multa do artigo 249 do ECA, apesar do cunho essencialmente sancionatório, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que, para o bem dos filhos, as condutas censuradas não mais se repitam.

Nesse contexto, a magistrada destacou que, embora a vulnerabilidade socioeconômica dos pais não impeça a aplicação da multa prevista no ECA quando os requisitos de sua incidência estiverem presentes, a situação de hipossuficiência dever ser considerada na fixação do valor.

A relatora lembrou que, em vários precedentes, a Terceira Turma já admitiu a fixação da multa em valor menor que o mínimo legal.

“Estabelecido que a conduta é suficientemente grave para justificar a aplicação da multa, não é admissível que se exclua a sanção aos pais apenas ao fundamento de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica, mas é perfeitamente admissível que, sob esse fundamento, o valor seja reduzido para adequá-lo à realidade social da família apenada”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial e reduzir a multa para um salário mínimo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Contribuinte que errou declaração e ajuizou ação para anular débito não precisa fazer pedido administrativo prévio.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu não haver interesse de agir na ação de um contribuinte para anular débito lançado pela Fazenda sem o prévio requerimento administrativo.

Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.

Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a administração pública se negou a proceder à correção –, a corte de origem avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.

Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo
De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo tribunal de segunda instância seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.

O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.

Pedido de anulação de débito é incontroverso
Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da administração pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.

Ao prover o recurso especial, o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o feito sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso. “A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte”, afirmou o ministro na conclusão do voto.

Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1753006

STJ determina trancamento de inquérito que tramita há mais de nove anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou o trancamento de um inquérito policial que vem tramitando há mais de nove anos. Para o colegiado, a situação violou o princípio da razoável duração do processo e configurou constrangimento ilegal ao investigado, que teve de conviver durante todo esse tempo com a condição de suspeito da prática de crime.

O procedimento foi instaurado para apurar a conduta de um advogado que, supostamente, teria desviado valores de uma cliente idosa, a qual morreu ao longo da persecução penal. Após quatro anos sem movimentações no inquérito, o delegado apresentou relatório em que concluiu pela inexistência de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. O Ministério Público, no entanto, pediu que a investigação continuasse. Durante todo o período, não foi decretada a prisão preventiva, nem foram impostas outras medidas cautelares contra o investigado.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na tentativa de trancar o inquérito, mas a corte denegou a ordem por considerar que as investigações não causaram nenhum prejuízo ao suspeito, que nem mesmo chegou a ser indiciado.

Inquérito excessivamente longo configura constrangimento
No julgamento do pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o prazo para finalização do inquérito, quando o investigado está solto, é impróprio, ou seja, permite-se prorrogação a depender da complexidade das apurações. Por outro lado, apontou, o ordenamento jurídico brasileiro é orientado pela razoável duração do processo e, portanto, não se admite que um cidadão seja investigado indefinidamente.

Como o caso não tinha maior complexidade nem pluralidade de réus, e tampouco houve ações da defesa que embaraçassem o andamento da apuração, o ministro entendeu que ficou configurada “flagrante desídia” por parte dos órgãos de investigação, pois não conseguiram encerrar um inquérito instaurado em 2013.

“Ano que vem, o inquérito comemorará bodas de estanho – dez anos. Admitir essa demora será passar o pano para um evidente desinteresse do Estado em se estruturar para prestar dignamente suas funções”, declarou Sebastião Reis Júnior, cujo voto foi acompanhado pela maioria da Sexta Turma.

Direito de punir e direito à razoável duração do processo devem ser conciliados
Segundo o ministro, o fato de o indiciado não ter sofrido os efeitos de medidas restritivas não afasta o constrangimento ilegal, tendo em vista que o caso se relacionava diretamente ao exercício de sua profissão. Recorrendo à jurisprudência da corte, ele mencionou o RHC 135.299 para dizer que, mesmo sem a decretação de prisão preventiva ou outra medida cautelar, “o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva”.

Em sua fundamentação, o magistrado ponderou que a análise de situações assim deve buscar o equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito ao prazo razoável do processo, sem deixar de lado as consequências pessoais para quem figura no polo passivo de uma investigação criminal.

Para ele, nada há no caso que justifique os nove anos de investigação. “Não vejo outro caminho que não determinar o trancamento da investigação aqui questionada, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas”, concluiu o ministro em seu voto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 653299

TST não reconhece vínculo de emprego declarado por auditor-fiscal

Para a 5ª Turma, a controvérsia sobre a natureza da relação deve ser submetida ao Judiciário.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a declaração de vínculo de emprego de corretores da Bradesco Vida e Previdência S.A. por auditor-fiscal do trabalho. Tendo em vista que a existência da relação de emprego era controvertida, o colegiado concluiu que cabe à Justiça do Trabalho definir a natureza das atividades prestadas.

Autuação
Em maio de 2008, a empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho de Feira de Santana (BA), que constatou a presença, nas agências locais, de cinco vendedores de previdência privada sem registro, contratados como pessoa jurídica.

Na ação anulatória contra a multa imposta, de cerca de R$ 4 mil reais, a Bradesco argumentou, entre outros pontos, que havia relações de cunho civil entre a empresa e as pessoas listadas no auto de infração, que prestavam serviços como corretores de seguros autônomos. Assim, somente a Justiça poderia declarar a invalidade desses contratos.

Competência
Depois de uma série de recursos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que o auditor-fiscal não pode declarar a existência de vínculo de emprego no caso concreto e aplicar a multa. Segundo o TRT, somente a Justiça do Trabalho tem competência para, em ação própria, afastar a condição de corretores autônomos e concluir que se trata de relação de emprego. “Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude ou outro vício nessa relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor-fiscal”, concluiu.

Cenários complexos
O relator do caso na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho, no exercício do poder de polícia, pode considerar tipificada a relação de emprego e lavrar o respectivo auto de infração por descumprimento do artigo 41 da CLT, que exige o registro dos trabalhadores em livros, fichas ou sistema eletrônico. “Contudo, em cenários complexos, quando não fica evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão a esse dispositivo, não cabe ao auditor fiscal ‘julgar’ a situação, pois estaria decidindo como autêntica autoridade judiciária”, afirmou.

De acordo com o ministro, o TRT, ao afastar a infração, considerou que as provas apresentadas pela empresa demonstraram que não se tratava da existência de empregados sem registro, mas de relações de trabalho “no mínimo controvertidas”. Ainda segundo o TRT, depoimentos confirmaram a existência de vínculos autônomos de trabalho.

Nos casos em que houver controvérsia consistente sobre a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego, o relator assinalou que a questão deve ser submetida ao Ministério Público do Trabalho, a quem cabe a instauração de inquérito civil ou de ação civil pública.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055


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