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Brasil – Página: 1688 – SEDEP

TJ/SC: Homem golpeado com garrafa na cabeça, dentro de boate, será indenizado por agressor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de condenar agressor que golpeou homem com uma garrafa de cerveja na cabeça. Ele terá de pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos, num total arbitrado em R$ 28.156,31. O acusado já havia sido condenado em outra ação ao cumprimento de dois anos de reclusão em regime aberto.

O crime teria ocorrido por motivo passional, no interior de uma casa noturna localizada na área central de Chapecó, no oeste do Estado, na madrugada do dia 14 de março de 2014. O agressor atingiu a vítima com uma garrafada que produziu ferimentos de natureza gravíssima por toda a face, principalmente boca, nariz, bochecha e testa. A vítima, um jovem de 25 anos na época, ficou com diversas cicatrizes na face, que, conforme atestou laudo pericial, são de natureza permanente.

Em 1º grau, a sentenciante foi sucinta ao analisar a extensão dos danos e a necessidade de sua reparação nos diversos âmbitos. “Defronte à magnitude das lesões representadas nas imagens juntadas, descabem até mesmo maiores ilações do juízo, pois flagrante o prejuízo estético no ponto.” Irresignado, o réu recorreu e pugnou pela minoração do valor indenizatório para R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.500 por danos estéticos.

No entanto, o relator da apelação entendeu que os danos sofridos pela vítima afetaram diretamente sua autoestima. “Desse modo, sem ignorar a condição financeira do apelante, entendo que as quantias em vigor mostram-se razoáveis à intensidade e extensão dos danos extrapatrimoniais indiscutivelmente experimentados pela vítima”, anotou o relator.

Processo n. 0313929-08.2015.8.24.0018/SC

TJ/PB: Município deve indenizar criança que tomou vacina contra a Covid destinada a adultos

O município de Lucena/PB foi condenado a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 6 mil, em virtude de ter sido aplicado em uma criança de nove anos de idade vacina contra a Covid-19 destinada a adultos. A sentença foi proferida pela juíza Giovanna Lisboa, da 3ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da ação nº 0800695-96.2022.8.15.0731.

Segundo consta nos autos, no dia 07/01/2022 a Equipe de Saúde do Município aplicou na criança a vacina, fato que colocou em sério risco a integridade física da autora, uma vez que ela sofreu várias reações (vômitos, febre alta, mal-estar).

“Como se vê, o objeto da lide resume-se na pretensão de indenização por danos morais decorrentes do ato da comissão da Equipe de Saúde do Município de Lucena, ao não observar que a vacina inoculada no braço da menor era destinada para adultos, fato que causou aflição, em razão das fortes reações que a vacina causou a autora”, destaca a juíza na sentença.

A magistrada ressaltou que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento da beneficiária. “Verificada a ocorrência do dano moral, a culpa do promovido e a relação de causalidade, deve ser acolhido o pedido inicial de reparação por danos morais para a promovente.”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800695-96.2022.8.15.0731

STJ: Idosa presa por furto cometido em 2006 vai aguardar reexame da pena em regime aberto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concedeu a uma mulher de 60 anos o direito de aguardar no regime aberto a reanálise do cálculo da pena à qual foi condenada por furtos de roupas cometidos em 2006.

A condenação, a quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto, transitou em julgado em março de 2015, mas o mandado de prisão só foi cumprido em abril deste ano.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que a imposição do regime semiaberto decorreu da valoração negativa dos antecedentes criminais, com base em condenações muito antigas. “A possibilidade de considerar negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, mostra-se pena de caráter perpétuo”, alegou a defesa.

Diante disso, e também do fato de ser ela uma pessoa idosa e com problemas de saúde, o órgão requereu que fossem afastadas as anotações criminais antigas e, consequentemente, reduzida a pena e readequado o regime de cumprimento. Em liminar, pediu que ela pudesse aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade ou em prisão domiciliar.

Embora o habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso – o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência –, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu a ordem de ofício por constatar a “possibilidade plausível da ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela impetrante”.

Não há influência de antecedentes antigos na dosimetria da pena
Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o direito ao esquecimento, reconhecido na jurisprudência do STJ, recomenda desconsiderar a análise desfavorável do registro de antecedentes quando forem muito antigos.

Ele apontou precedentes da corte segundo os quais o prazo para a aplicação do direito ao esquecimento é de dez anos, contado da extinção da pena anteriormente imposta até a prática do novo delito.

Analisando o processo, o ministro observou que, “apesar de constarem condenações anteriores por fatos datados em 1985, 1986, 1987, 1988 e 2001, não há informações acerca da data da extinção das penas para se aferir a ocorrência do lapso temporal de dez anos em relação à prática do novo delito”.

Por isso, o relator determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, para que reanalise a dosimetria da pena e verifique se, à luz da jurisprudência do STJ, as condenações anteriores da ré podem caracterizar maus antecedentes e servir de justificativa para o aumento da pena e a fixação do regime semiaberto.

Na decisão, Reynaldo Soares da Fonseca assegurou à mulher o direito de ficar no regime aberto até a conclusão sobre o novo exame da pena.

Veja o acórdão.
Processo: HC 819564

TRF1 nega o registro profissional a despachante por falta de prova da atividade antes da lei sobre essa ocupação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a efetivação de registro profissional e a expedição da respectiva carteira para o regular exercício de atividade de um despachante documentalista, mantendo a sentença anterior favorável ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do estado da Bahia.

O impetrante recorreu ao TRF1 alegando que o caso deve ser observado à luz da Lei nº 10.602/2002 que cuida, exclusivamente, da existência dos Conselhos Federal e Estaduais dos Despachantes Documentalistas sem tratar, em nenhuma de suas normas, das qualificações profissionais necessárias ao exercício da profissão e à inscrição nos respectivos Conselhos.

Disse, ainda, que de acordo com norma interna do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas (CFDD-BR), só poderia se tornar Despachante Documentalista a pessoa que exercia tal função antes do advento da Lei nº 10.602/2002, sendo impossível para qualquer cidadão brasileiro que não exercia tal função antes da lei se tornar Despachante Documentalista, uma vez que os conselhos não admitem novas inscrições.

A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do processo, afirmou que a Lei nº 10.602/2002 não regulamenta a profissão e não estabelece requisitos necessários para o registro profissional dos despachantes. Desse modo, frisou que o entendimento jurídico tem sido o de que o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas não pode criar óbices aos pedidos de registros em razão da ausência do dispositivo legal.

Contudo, ressaltou a magistrada que a Lei nº 14.282/2021 regulamentou o exercício da profissão, estabelecendo, no artigo 5º, os critérios para seu desempenho: “I – ter idade igual ou superior a 18 anos ou ser emancipado na forma da lei; II – ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III – estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas”.

Falta de prova – Essa lei, reforçou a desembargadora, assegura aos profissionais já inscritos nos Conselhos Regionais e àqueles em pleno exercício o direito ao título de despachante.

Porém, a magistrada registrou que de acordo com os autos, o impetrante solicitou sua inscrição após a promulgação da lei, mas sem apresentar prova de que já desempenhava a atividade antes de a norma entrar em vigor.

Nesse sentido, a relatora concluiu pela manutenção da sentença proferida, voto acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1014500-14.2022.4.01.3300

TRF1: Justiça Estadual não é competente para julgar caso de tráfico transacional de drogas

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e decidiu pelo retorno de um processo que trata de tráfico transnacional de drogas à Justiça Federal de origem, visto que a Justiça Estadual não tem competência para julgar o caso.

O processo teve início no Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Garça, Mato Grosso, que em prisão por tráfico de drogas declinou da sua competência em favor da Justiça Estadual sob o fundamento de que não ficou comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes em um caso de prisão em flagrante.

O ente público recorreu ao TRF1 alegando que as circunstâncias da prisão e as informações a respeito da origem e destino da viagem em que transportava a droga seriam indícios da transnacionalidade do delito. Argumentou, ainda, que a natureza do entorpecente (cocaína), a quantidade (554kg), o local de saída (na cidade de Juara/MT, localizada na linha de fronteira com a Bolívia), o modo de transporte (acondicionamento em meio a carga de milho) e a finalidade de internalização no Brasil de droga produzida exclusivamente em solo estrangeiro são indícios veementes da existência de uma organização criminosa transnacional de tráfico de drogas.

Rotas do tráfico – Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o que se extrai dos autos é que a droga foi adquirida em cidade próxima à fronteira, uma das rotas mais utilizadas para internacionalização de drogas oriundas da Bolívia para o Brasil. O município de Juara/MT, conhecido como uma das rotas de ingresso de cocaína no Brasil, está localizado na linha de fronteira com a Bolívia que, “como cediço, figura entre os países que mais produzem o entorpecente no mundo”.

Segundo o magistrado, outro indício veemente da internacionalidade do delito é a grande quantidade de entorpecente apreendida (544 kg de cloridrato de cocaína), que constitui fator relevante para a caracterização da internacionalidade do tráfico, já que o Brasil não é produtor da droga.

Assim finalizou o desembargador: “tenho como evidentes os indícios de internacionalidade, isto é, de que o crime relatado teve início no estrangeiro e prolongou-se em território brasileiro, daí a transnacionalidade do iter criminoso, o que, portanto, implica na competência da Justiça Federal para apreciar o presente feito”.

O voto do relator pelo envio do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento dos trabalhos foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1001973-85.2022.4.01.3605

TRF1: Servidor condenado pelo crime de corrupção passiva tem aposentadoria cassada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a cassação de aposentadoria de um servidor, penalidade decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O acusado, sentenciado pelo crime de corrupção passiva, havia recorrido ao TRF1 pedindo a nulidade do processo com restabelecimento do seu benefício e a condenação da União ao pagamento das remunerações devidas.

Alegou o recorrente que a infração foi objeto de investigação policial iniciada em 2008, data em que a Administração Pública tomou conhecimento dos fatos, sendo instaurado o processo administrativo disciplinar somente em 2014, quando, segundo o acusado, a pretensão punitiva já estaria prescrita.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, esclareceu que as infrações praticadas pelo apelante estão capituladas como crime que, conforme a Lei nº 8.112/90, impõe a incidência do prazo prescricional previsto em lei penal.

Porém, de acordo com o magistrado, a sentença foi definida corretamente já que, no caso de inexistência de condenação criminal definitiva, a penalidade aplicada no processo administrativo deve considerar o prazo prescricional conforme pena em abstrato.

Nesse sentido, para o crime de corrupção passiva a lei penal prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 a 12 anos, com prazo prescricional de 16 anos. No caso em questão, complementou o desembargador, a Administração tomou conhecimento dos fatos em 2008 e a penalidade de cassação de aposentadoria foi imposta ao acusado em 2017, antes, portanto, de se findar o prazo prescricional, que ocorreria em 2024.

Os demais integrantes da 2ª Turma negaram a apelação acompanhando o voto do relator.

Processo: 1008939-39.2018.4.01.3400

TJ/SC: Dono de égua atropelada por ônibus escolar será indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou um município da Grande Florianópolis a pagar indenização por danos materiais ao dono de uma égua da raça crioulo que foi atropelada por um ônibus escolar municipal. O valor da indenização foi fixado em R$ 6.090, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data do acidente. A decisão de origem é do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José.

Segundo os autos, em 9 de abril de 2012, o homem cavalgava com a égua na margem de uma via pública da cidade quando foi surpreendido pelo ônibus escolar em alta velocidade na pista. Em uma curva estreita, uma roda do veículo atingiu o animal, que fraturou a pata traseira esquerda. O dono da égua alegou que teve gastos com atendimento veterinário e que, embora não tenha perdido o animal, ele ficou incapacitado para montaria esportiva e trabalho.

O município interpôs recurso de apelação e alegou que os requisitos necessários para sua responsabilização não estão presentes. Afirmou também que a culpa é exclusiva da vítima, que não deu passagem para o ônibus. O servidor público que conduzia o veículo confirmou que houve a colisão e que prestou socorro no momento do acidente.

O desembargador relator da matéria considerou que o nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano restou comprovado. “Assim, a responsabilidade do ente público pelos danos perpetrados em razão do acidente de trânsito é inequívoca, na medida em que seu preposto não conduziu o ônibus escolar – veículo de grande porte sempre responsável pela segurança dos veículos menores ou não motorizados, incluindo-se também pedestres e, por óbvio, animais – com a cautela que lhe é legalmente exigida, mormente por não ter guardado a necessária distância de segurança em relação ao bordo da pista, que era estreita e em local sinuoso.” A decisão foi unânime.

Processo n. 0014798-08.2012.8.24.0064/SC

TJ/DFT: Autuado por maus-tratos a animal deverá cumprir medidas cautelares

Nesta segunda-feira, 15/5, o Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) concedeu liberdade provisória, com fiança, ao autuado Jésus Isamar Guimarães, nascido em 15 de junho de 1950, preso pela prática, em tese, do delito tipificado no Artigo 32, §1º, Alínea a, da Lei 9605/98. O Juiz ainda impôs medidas cautelares ao custodiado.

O autuado deverá comparecer a todos os atos do processo. Está proibido de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; de mudar de endereço sem comunicação do Juízo que o processará e de se aproximar e manter contato com as testemunhas. Por fim, o autuado ainda recebeu a imposição de pagamento de fiança no valor de R$ 1 mil. Para o Juiz, é necessária a fixação de fiança, como forma de garantir efetiva vinculação do autuado ao processo e, ainda, garantir eventual ressarcimento aos danos em tese causados.

Na audiência, o Juiz homologou o Auto de Prisão em Flagrante (APF), uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e explicou a desnecessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva. Segundo o magistrado, o autuado é primário e mostra-se razoável a concessão da liberdade, em estrito respeito ao princípio constitucional da presunção da inocência. “Não há indicativos concretos de que o custodiado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco de que irá perturbar gravemente a instrução criminal ou a ordem pública”, disse o julgador.

O inquérito foi encaminhado para a 5ª Vara Criminal de Brasília, onde tramitará o processo.

Processo: 0720217-48.2023.8.07.0001

TJ/SC mantém pena a homem que pediu carro emprestado a um conhecido e jamais o devolveu

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que pediu emprestado o carro de um conhecido e nunca mais o devolveu. Por ser reincidente, ele foi condenado à pena de um ano, quatro meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Foi fixada, ainda, indenização no valor de R$ 7.125, com incidência de juros e correção monetária. O caso aconteceu em Coronel Freitas, no oeste do Estado, no dia 31 de janeiro de 2021.

Inconformado com a pena estabelecida em 1º grau, o homem apelou ao TJ sob o argumento de que não agiu de forma dolosa e, subsidiariamente, pleiteou um regime mais brando. O argumento não convenceu o desembargador relator da apelação.

Segundo o magistrado, “o conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a confissão do insurgente, é harmônico no sentido de que o apelante recebeu a condução do veículo de forma legítima, mas acabou dispondo do bem como se dono fosse, inclusive o abandonando sem prévio consentimento do proprietário e sem lhe fazer qualquer restituição”.

Ou seja, houve quebra de confiança, pois o ofendido voluntariamente entregou o bem móvel ao recorrente, que, em posse dele, passou a comportar-se como seu proprietário. Tal conduta – apropriação indébita – está prevista no art. 168 do Código Penal. Embora a pena fixada seja inferior a quatro anos, explicou o relator, o insurgente ostenta maus antecedentes e é multirreincidente, o que impossibilita a fixação do regime almejado. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5001851-50.2021.8.24.0085/SC

TRT/SP: Gerente de banco não receberá comissões não previstas em contrato

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que negou a um alto executivo do Bradesco o direito de receber comissões ou diferenças salariais por vendas de produtos de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. O entendimento se ampara no fato de não haver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, sendo esses valores considerados indevidos.

No processo, o gerente comercial – gestor de maior hierarquia no banco – afirma que comercializava seguros, consórcio e plano de previdência em nome da empresa Bradesco Vida e Previdência sem o recebimento de comissões pela atividade desempenhada. Depoimentos testemunhais, no entanto, contradizem essa alegação.

Segundo representantes da empresa, o profissional não efetuava venda de produtos desse tipo, apenas os oferecia aos clientes, com a tarefa sendo realizada por corretores. A própria testemunha do empregado informa que o gerente geral não tinha “carteira de clientes”, já que sua meta era “a meta da agência”. Diz, ainda, que ele próprio nunca recebeu comissionamento pela venda de tais produtos e que não houve qualquer pacto nesse sentido à época da contratação. A fala confirma a versão do empregador.

“Independentemente do reconhecimento de o autor ter, ou não, realizado a venda de produtos não bancários pertencentes ao 2º reclamado, Bradesco Vida e Previdência S.A., o fato é que a prova oral é uníssona no sentido de que não foi pactuado o pagamento de comissões”, destaca a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

A magistrada cita jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho relacionada ao tema e ressalta que “a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário”. Assim, como não há previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, declara indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais pela atividade.


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