TJ/DFT: Falta de resultado desejado em programa de emagrecimento não gera dever de indenizar

A falta de sucesso nos resultados desejados em programa de redução de peso, em razão de suposto descumprimento de orientações, não configura falha na prestação de serviço. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que negou pedido de indenização por danos morais de consumidora que não conseguiu os resultados esperados em programa de emagrecimento.

Consta no processo que a autora firmou contrato de prestação de serviço com a Betânia Carbonera Clínica de Estética para programa de emagrecimento com duração de 120 dias. Relata que, após 50 dias, não percebeu a perda de peso ou redução das medidas corporais, motivo pelo qual questionou a necessidade de reavaliação do programa. A autora conta que solicitou a rescisão do contrato por falta de tratamento individualizado e de amparo. De acordo com a consumidora, a ré realizou a cobrança proporcional pelos 50 dias de serviço prestado e aplicou multa de 20%. Pede, além da restituição dos valores pagos, que a clínica seja condenada a indenizá-la por danos morais.

A ré, em sua defesa, afirma que o serviço foi executado por equipe multidisciplinar. Defende que o sucesso do programa depende da aceitação e da prática das orientações, além da mudança de hábitos alimentares e da realização de atividade física.

Em primeira instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras observou que “questões que envolvem perda de peso são multifatoriais, de modo que o resultado quanto à perda de peso é variável de pessoa para pessoa, não havendo como se afirmar que a eventual não obtenção do resultado nos moldes em que esperado seja falha na prestação de serviços por parte da requerida”. A magistrada concluiu que, no caso, deve ser considerado o desfazimento do negócio pela desistência manifestada da consumidora.

A autora recorreu sob o argumento de que o serviço não foi prestado conforme o contratado e que o fato de a responsável técnica não ser médica teria comprometido o resultado do programa. Na análise do recurso, no entanto, a Turma concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço. O colegiado observou ainda que a ré apresentou o certificado dos profissionais, o que afasta a suposta ausência de aptidão técnica alegada pela autora.

“Não há prova que demonstre a situação corporal em momento anterior à contratação do serviço, cujos fatores para êxito do programa variam de acordo com as condições pessoais de cada indivíduo”, registrou. Segundo a Turma, a autora não faz jus a indenização por danos morais, porque “não há evidências de que a conduta da recorrida provocou abalos à personalidade, honra e fama” da consumidora.

Dessa forma, o colegiado concluiu que houve a desistência durante a execução do contrato, o que impõe a consumidora o dever de pagar pelo serviço. A autora terá que pagar de valor de R$ 1.124,99, referente ao serviço efetivamente prestado e à multa 10% de cancelamento do contrato.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702240-20.2022.8.07.0020

TRT/RJ: Uso de vale-transporte por terceiro leva a demissão de empregado por justa causa

No julgamento de um recurso ordinário, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu por unanimidade que o uso indevido do vale-transporte, diante da sua utilização por terceiro, configura falta grave que não pode ser afastada por alegado desconhecimento da irregularidade da conduta pelo trabalhador. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o juiz do Trabalho convocado José Monteiro Lopes.

O trabalhador narrou, em sua petição inicial, que foi demitido por justa causa por suposto uso indevido do vale-transporte. Alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional à gravidade do ato faltoso, especialmente porque não houve a aplicação gradual da pena. Assim, requereu a reversão para dispensa imotivada.

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ex-empregado cometeu ato de improbidade ao fornecer seu cartão do RioCard para terceiros. A partir da análise dos extratos do uso do cartão, a empresa concluiu que as informações de horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador.

O juiz do Trabalho substituto Luiz Fernando Leite da Silva Filho, em exercício na 5ª VT de Duque de Caxias, julgou o caso com base no art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 1º da Lei nº 7.418/85. Também se baseou na confissão do próprio profissional, que afirmou nos autos que se deslocava diariamente de bicicleta no trajeto casa-trabalho e que o cartão RioCard era utilizado por sua irmã. Com isso o juiz considerou válida a aplicação da justa causa, concluindo que o ex-empregado tinha conhecimento da irregularidade, seja porque “é pública e notória a finalidade do vale-transporte”, ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença alegando que não houve má-fé em sua conduta no tocante ao uso do vale-transporte, pois ninguém na empresa o alertou que era proibida a sua utilização para outros fins.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão observou que a gravidade da falta deve ser avaliada em cada caso, de forma subjetiva, levando-se em consideração as características do empregado, do empregador e do contrato de trabalho. Também ressaltou ser ônus da empresa comprovar a justa causa como motivo da ruptura do vínculo de emprego, na forma da legislação em vigor.

O relator concluiu que restou incontroverso nos autos que o trabalhador emprestou seu cartão para uso de terceiro, conforme confessou em seu depoimento. Assim, para o magistrado, o fato de ninguém da empresa ter dito ao trabalhador que era proibida essa forma de utilização do vale-transporte não legitima a sua conduta. “(…) ao assinar a declaração de opção do vale transporte, o trabalhador tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho, e vice-versa”, observou o relator.

Destacou ainda que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

“Considerada a gravidade da conduta do empregado, torna-se desnecessária a gradação da pena. Assim, sendo a falta praticada grave o suficiente para romper a confiança existente entre as partes, ela já justifica a dispensa por justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão”, decidiu o relator do acórdão ao manter a sentença prolatada em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 010238-44.2020.5.01.0205(ROT)

TJ/MS determina início da licença maternidade após fim de tratamento da mãe contra câncer

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça concederam pedido de uma mulher que impetrou mandado de segurança para determinar que o período de sua licença maternidade tenha o início marcado posterior à alta médica do tratamento a que vem se submetendo de câncer de mama descoberto durante a gravidez de seu segundo filho.

Segundo o acórdão, uma servidora pública estadual foi diagnosticada com neoplasia maligna nos seios, com pontos metastáticos na axila esquerda, em setembro de 2019. A mulher, de 41 anos à época, estava, no entanto, no quinto mês de gestação de seu segundo filho quando da descoberta da doença, e, mesmo assim, viu-se obrigada a dar início ao tratamento quimioterápico até o nascimento dele, em janeiro de 2020.

Já em fevereiro daquele mesmo ano, ela começou a segunda fase das sessões de quimioterapia, sofrendo todos os efeitos colaterais adversos, até que, no mês de maio, viu-se necessária a realização de cirurgia para retirada total da mama e dos linfonodos da axila. Devido ao procedimento, a servidora sofreu perda da força e mobilidade do braço esquerdo, estando privada de atividades básicas com seu bebê, como pegá-lo no colo, dar banho e amamentar.

Embora o tratamento ainda não tenha se encerrado, tendo em vista que a paciente ainda precisa passar por sessões de radioterapia quando conseguir se recuperar totalmente da cirurgia, e ela ainda esteja sob afastamento médico por atestado, a Administração Pública deu início à sua licença maternidade concomitante aos atestados médicos apresentados, de forma que a licença, inclusive, já se encerrou.

Inconformada com a situação, a servidora impetrou Mandado de Segurança para que fosse determinado o início da licença maternidade somente a partir da sua alta médica. Em informações, o órgão impetrado, por sua vez, alegou que agiu em obediência à estrita legalidade, pois a legislação estabelece como termo inicial o determinado pela perícia médica oficial, podendo ser, inclusive, em até 28 dias antes do parto.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, frisou que não há que se falar em “legalidade estrita”, pois o caso em análise foge totalmente de situações “comuns” de gestação e parto, pois se tem uma mãe enfrentando uma doença extremamente agressiva. “Em outras palavras: a grave situação vivenciada pela impetrante não se encontra regulamentada, não há legislação específica sobre o tema, de modo que não subsiste a pretensão de se querer fazer crer que, fundado no princípio da legalidade estrita, não há o invocado direito líquido e certo em favor da impetrante”.

O desembargador ainda destacou que, ainda se houvesse o entendimento de limitação na legislação infraconstitucional ao pedido da impetrante, os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à licença-maternidade, o dever do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, são fundamentos presentes na Constituição Federal e, portanto, devem prevalecer sobre qualquer normativa abaixo dela.

“E, com a máxima vênia, parece-me até desumano querer forçar a impetrante ao retorno imediato ao trabalho, privando-a do convívio com o seu filho recém-nascido; restringindo o contato necessário para o saudável desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança (razão da licença maternidade) e, repita-se, tudo isso após a impetrante enfrentar uma doença grave (câncer de mama), com tratamento quimioterápico e cirúrgico (mastectomia radical)”, concluiu o relator.

TJ/DFT: Dever de pagar pensão não pode recair sobre madrasta

Os desembargadores da 8a Turma Cível do TJDFT negaram recurso apresentado por uma mãe, para aumentar o percentual de pensão fixado na sentença de 1a instância. O colegiado entendeu que a obrigação de arcar com a pensão para filha do ex-casal não pode recair sobre sua nova companheira, mesmo na falta de condições financeiras do pai.

Em seu recurso, a autora argumentou que, apesar de não conseguir comprovar que a situação financeira do réu, era melhor do que constou nos autos. Por ele ter constituído família no formato mosaico, os rendimentos da madrasta deveriam ser considerados como parte da renda familiar, para fixação dos alimentos.

Contudo os desembargadores esclareçam que “não há previsão legal para que a obrigação alimentar seja estendida à madrasta.” O colegiado também explicou que famílias mosaicos são “uma nova estrutura familiar constituída através da união de um casal, onde um ou ambos possuem filhos oriundos de relações anteriores e todos passam a conviver nessa nova relação”.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça.

TRT/MG: Jogador ganha indenização por danos morais após lesionar joelho durante treinamento

Um clube de futebol mineiro terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um jogador que sofreu uma lesão no joelho esquerdo durante treinamento. O empregador terá que pagar também uma indenização correspondente aos salários do período de afastamento do profissional, que teve que ser submetido a cirurgia corretiva.

Em primeiro grau, o processo foi julgado na Vara do Trabalho de Araxá, cuja decisão negou o pedido de dano moral ao profissional. Ele interpôs recurso, insistindo na condenação da empregadora ao pagamento da indenização “pelo acidente de trabalho sofrido em 2012, durante seu vínculo empregatício”. Ao decidirem o caso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram razão parcial ao atleta.

Segundo o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados. “De acordo com a melhor doutrina, o exame da causalidade deve ser feito antes mesmo da apuração da culpa ou do risco da atividade do empregador, de modo que nada haverá para ser imputado ao empregador se não for constatado o nexo entre o dano e o trabalho realizado pelo empregado”, explicou.

Lesão – acidente de trabalho
Perícia técnica apontou que: “o atleta foi acometido de lesão ligamentar de joelho esquerdo, sendo submetido ao tratamento médico pertinente, portanto, entendemos que estão presentes os pressupostos necessários para estabelecer que houve incapacidade total e temporária para retorno à função de origem como jogador de futebol”. Mas o laudo mostrou também que não ficou comprovada a existência de elementos médicos que confirmassem lesões osteomioligamentares incapacitantes, evidenciando restabelecimento funcional para retorno à função de origem.

O magistrado ressaltou que o preposto da empregadora disse em audiência que “tem conhecimento do acidente que o jogador sofreu no clube e que ele optou fazer cirurgia pela Unimed”. Dessa forma, o juiz convocado entendeu que foi devidamente provado que o jogador sofreu acidente de trabalho quando estava em serviço em benefício do clube esportivo, durante a jornada de trabalho, “restando caracterizado o nexo causal”.

Por outro lado, o relator ressaltou que o jogador não conseguiu demonstrar a alegada negligência do empregador, já que o tratamento médico recebido foi rápido e adequado. Todavia, ainda que não configurada a culpa da empregadora, nos termos do artigo 186 da CLT, o magistrado entendeu que o jogador faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude do acidente de trabalho. “Haja vista que a atividade de jogador de futebol é uma atividade de risco, nos termos do artigo 927 do Código Civil”, concluiu.

Dano moral
O magistrado salientou que o Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. O relator pontuou ainda que a situação retratada enseja danos morais presumidos, sendo desnecessária a prova de outros fatos de constrangimento.

“Ainda que assim não fosse, não se pode negar o abalo moral sofrido pelo atleta, pois é notório que uma lesão no joelho em um jogador de futebol, que demandou, inclusive, a realização de uma cirurgia, é causa de angústia e sofrimento psíquico, já que tal trabalhador depende da saúde de seu corpo para exercer a profissão escolhida”, ressaltou.

Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas e sociais do empregador, a extensão do dano e a intensidade do sofrimento da vítima, o relator fixou em R$ 5 mil a indenização pelos danos morais.

Dano material
Com relação aos danos materiais, o magistrado ressaltou que, na sentença, já foi deferida uma indenização, correspondente aos salários do período de afastamento (maio de 2012 a 16/12/2012), com a dedução dos valores já recebidos, em razão da empregadora não ter contratado seguro de vida e acidentes pessoais em benefício do profissional. “Além disso, não há provas dos prejuízos materiais sofridos pelo jogador em relação às despesas com fisioterapia e, não tendo sido constatada incapacidade permanente para o exercício da função, não há que se falar em pensão vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil”, concluiu. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está na fase de execução.

Processo PJe: 0002508-72.2014.5.03.0048 (ROT)

TJ/RS: Empresa de ônibus é condenada a indenizar pessoa com deficiência que teve queda dentro de coletivo

A Companhia de Desenvolvimento de Passo Fundo (Codepas) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um menor com deficiência física e mental que, após freada brusca, teve uma queda dentro de ônibus não adaptado. Após, o jovem e a mãe dele foram agredidos verbalmente pelo motorista do coletivo. A decisão, proferida em 22/9, é da 2ª Turma Recursal da Vara da Fazenda Pública do RS.

Para a relatora do recurso, Juíza de Direito Quelen Van Caneghan, “o autor, ao ingressar em juízo, ainda que buscando provimento de cunho eminentemente indenizatório, ao fim e ao cabo, acaba por atentar a concessionária em questão à necessidade de implementação de ações afirmativas no âmbito do transporte público local, inclusive instruindo melhor seus servidores, a fim de elidir a ocorrência de episódios similares, além de expandir a frota de veículos adaptados ao transporte de pessoas que sofrem com alguma limitação”, afirmou.

Na fundamentação, a magistrada faz alusão à Constituição Federal (artigo 23, inciso II) na qual estabelece que a assistência pública, no âmbito da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, é de competência comum dos três entes federados, o que inclui as empresas públicas criadas com a finalidade de prestar serviços essenciais.

Disse ainda que o tratamento dispensado pelo motorista à mãe e ao filho foi comprovado pelas testemunhas do fato.

“A prova testemunhal é clara ao demonstrar o trato desproporcional dispensado pelo motorista ao núcleo familiar, na frente dos demais passageiros, inclusive, posto que agiu de forma grosseira e que desborda de parâmetros de urbanidade que se esperam de profissional dessa estirpe”, ressaltou.

O recurso foi julgado procedente por maioria. Também participaram do julgamento os magistrados Rute dos Santos Rossato e José Luiz John dos Santos.

Processo 71010389351

TRT/GO: Vendedor de cerveja será indenizado por apelidos pejorativos e desrespeito nas reuniões de resultado

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ter como parâmetros a gravidade da lesão, a extensão do dano e as condições econômicas das partes, não podendo ser elevado a ponto de causar o enriquecimento ilícito do empregado e também não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico e punitivo em relação à empresa. Com essa premissa, a Terceira Turma do TRT de Goiás manteve o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$5 mil a um ex-empregado de uma indústria de bebidas. Ele foi exposto a tratamento desrespeitoso e ofensivo pelos superiores hierárquicos.

O dano foi reconhecido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) ao comprovar que o vendedor de bebidas era xingado com expressões de cunho vexatório e palavras de baixo calão, sempre em meio às reuniões de resultado, na frente dos demais colegas de trabalho. Diante das provas e dos depoimentos das testemunhas, o juiz determinou o pagamento de R$5 mil em razão do dano moral.

A empresa e o vendedor recorreram ao TRT-18. Pediram para reformar a condenação. A indústria afirmou que as cobranças feitas no ambiente de vendas não caracterizariam ofensa moral. O ex-funcionário, por sua vez, entendeu que o valor seria desproporcional ao dano sofrido e recorreu para aumentar o valor da condenação.

Para o relator do processo, juiz convocado César Silveira, espera-se que empregado e empregador, no desenvolvimento regular do contrato de trabalho, exerçam seus direitos e obrigações atentando-se para os limites impostos pelo fim econômico e pelo interesse social, observando sempre os princípios da boa-fé e os bons costumes. “Quando uma das partes desvia-se do padrão médio de conduta que lhe é exigido e atua de forma abusiva no exercício de seus direitos, acarretando lesão à outra, surge, em consequência, a obrigação de indenizar a vítima pelos danos provocados, ainda que exclusivamente morais”, destacou.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o superior hierárquico do vendedor tratou-o de forma desrespeitosa e ofensiva, contrariando os seus direitos da personalidade, o que autoriza o reconhecimento de falta grave patronal capaz de ensejar a reparação por dano moral, exatamente como entendeu o juízo singular. “A reclamada extrapolou os limites de seu poder diretivo, uma vez que seu gerente atuou de forma abusiva e em afronta à dignidade do autor, sendo devida a indenização deferida”, defendeu o relator.

Quanto ao valor atribuído a título de reparação por danos morais, o juiz observou que a sua fixação no importe de R$5 mil, equivalente a aproximadamente 1,5 vezes o salário médio do autor, é razoável e está em consonância com precedentes do Regional em situações semelhantes. A condenação do dano moral foi mantida e o valor da indenização também.

Processo: 010742-14.2021.5.18.0005

TRT/BA: Motorista de ônibus será indenizado em R$ 10 mil por assaltos sofridos

Um motorista da empresa de ônibus Expresso Metropolitano Transportes Ltda. será indenizado em R$10 mil por causa dos assaltos sofridos durante o trabalho. Para os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a atividade desempenhada no transporte coletivo é de risco acentuado e gera estresse e desgaste. Da decisão cabe recurso.

O trabalhador, que fazia roteiros entre as cidades de Simões Filho e Salvador, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais. Ele argumentou que “sofreu humilhações e constrangimentos diante dos constantes assaltos sofridos”, e que a empregadora não tomou as medidas cabíveis, como a instalação de câmeras, para inibir os delitos.

Ainda de acordo com o trabalhador, quando o empregador era avisado sobre os assaltos “apenas queria saber qual o valor perdido e que deveria passar na empresa para repor o valor assaltado”. Os montantes levados eram descontados de seu salário no dia seguinte, na boca do caixa, sob pena de ele ficar fora de escala e tomar suspensão. O profissional também recebia ameaças de justa causa.

Ao analisar o processo, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador indeferiu o pedido. Para o magistrado, o foco desse tipo de delito são os celulares dos passageiros, já que o pagamento em dinheiro da tarifa de transporte tem diminuído. Para ele, caso a tese do reclamante prevalecesse, toda atividade em que haja contato com público seria considerada atividade de risco.

Uma visão diferente teve o relator do processo, desembargador Renato Simões, para quem o trabalho no transporte coletivo apresenta riscos em face do grande número de assaltos ocorridos neste segmento. Para ele, o ato de o empregador obrigar o funcionário a trabalhar em ambiente inseguro sem as devidas medidas de redução dos riscos “resulta em angústia, temor e desgaste emocional, pois o empregado não pode resistir ao abuso e tem que conviver com um risco anormal e desnecessário”.

O desembargador esclarece que não é necessário que aconteçam roubos, furtos e agressões, pois a simples exposição ao risco já acarreta em sofrimento moral e emocional com a violação da dignidade do trabalhador. Com isso, ele reformou a sentença para definir o pagamento de dano moral no valor de R$10 mil. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores da 2ª Turma.

Processo nº 0000631-77.2020.5.05.0001

TRT/SP: Justiça valida transferência de imóvel de sócio de empresa devedora a comprador de boa fé

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que indeferiu a penhora de imóvel repassado por uma empresa devedora em processo trabalhista, considerando válido o negócio. Nos autos, ficou comprovado que não houve fraude, pois a transferência do bem ocorreu a comprador de boa fé e antes da desconsideração da personalidade jurídica. Pela medida, os sócios passam a responder com seus bens pessoais pelas dívidas da entidade empresarial.

Para não acolher a penhora, o juízo de primeiro grau levou em conta que a execução se voltou contra o sócio somente depois da alienação. Inconformado, o credor insistiu na penhora afirmando que a distribuição da reclamação trabalhista se deu antes da venda do bem. Tal argumento, porém, não foi aceito pela Turma.

Na decisão, a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono se baseou em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o reconhecimento de fraude à execução depende da publicidade da restrição do bem alienado ou da prova de má-fé de quem adquiriu o bem.

Citou, ainda, dispositivos legais que reafirmam a validade desse tipo de transação caso não haja registro público de atos jurídicos capazes de anulá-los.

“Desse modo, insubsistente o requerimento do agravante quanto ao reconhecimento da fraude à execução, pois além de não haver decreto de insolvência dos sócios à época dos fatos, não restou comprovada a má-fé do adquirente”, concluiu a magistrada em acórdão.

Processo nº 0000869-74.2012.5.02.0029

TRT/RN anula justa causa de acusado de fazer uso particular de Uber corporativo

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reverteu a demissão por justa causa de ex-empregado da Brisanet Servicos de Telecomunicações S.A., acusado de usar o Uber corporativo de forma particular e sem autorização da empresa.

De acordo com a juíza Aline Fabiana Campos Pereira, ainda que, de fato, o trabalhador tenha utilizado o carro de aplicativo indevidamente, tal conduta foi tolerada durante vários meses”.

O ex-empregado alegou que foi dispensado por justa causa sob a alegação de ter feito uso do saldo do Uber corporativo fora do horário de expediente para fins particulares.

No entanto, de acordo com ele, não havia a possibilidade desse uso fora do horário normal de serviço sem a prévia autorização de seu superior hierárquico.

Argumentou, ainda, que houve perdão tácito diante do tempo decorrido entre o fato e a dispensa por justa causa. Além disso, a utilização do carro de aplicativo, por si só, não tem a gravidade necessária para autorizar a rescisão por justa causa.

Já a empresa justificou que o tempo entre o ato praticado pelo ex-empregado e sua demissão foi necessário para a apuração dos fatos. Insistiu que houve conduta de má-fé do ex-empregado e que foi grave o suficiente para a penalidade aplicada.

Porém, a juíza Fabiana Campos Pereira afirmou que, mesmo que o ex-empregado tenha usado o Uber de forma indevida, a prova produzida no processo a convenceu de que tal conduta foi tolerada durante vários meses.

“O suposto ato ensejador da justa causa está comprovado com relatório de viagens do mês de março, porém a dispensa somente ocorreu em 05/05/2022”, revelou ela.

De acordo com a magistrada, não há qualquer comprovação de que o conhecimento da utilização do Uber pelo ex-empregado tenha “ocorrido posteriormente, ou seja, próxima da rescisão contratual, resultando em perdão nitidamente tácito”.

“A justa causa é a penalidade mais gravosa que se pode aplicar a um empregado no curso da relação de emprego”, explicou ela. “Destarte, apenas nas hipóteses de culpa e máxima gravidade é que se admite a aplicação desta sanção”.

“Não há, porém, gradação da penalidade (aplicada pela empresa), já que o reclamante nunca tinha recebido punições pelo mesmo fato anteriormente”, concluiu.

Com a transformação da demissão de justa causa para sem justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias ao ex-empregado, como horas extras 13° salário, aviso prévio, férias, FGTS.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nª 0000416-62.2022.5.21.0009


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