TRF1: Cidadão que preenche os requisitos para concessão de auxílio-doença tem direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor da ação. O juiz havia deferido a antecipação da tutela de urgência – decisão que que assegura que o autor comece a receber o quanto antes o benefício.

Em seu recurso ao TRF1, a autarquia federal havia sustentado que o requerente não faria jus ao benefício por não preencher os requisitos legais. Porém o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o cidadão que pleiteava o direito tem a qualidade de segurado por ser filiado ao INSS e possuir inscrição na Previdência Social.

O magistrado ainda constatou que o autor realizava pagamentos mensais, com carência (tempo de contribuição) de 12 meses. Ainda conforme laudo pericial, o segurado apresenta problemas de coluna, resultando em incapacidade temporária para trabalhar.

Por essas razões, o desembargador concluiu que a data de início do benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo e que os atrasados deverão ser corrigidos com juros moratórios e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, concluiu o magistrado.

O Colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Processo: 1011946-25.2021.4.01.9999

TRF1: Candidatos que conseguiram nota mínima devem ser reincluídos em concurso por ausência de “cláusula de barreira” em edital

Candidatos ao cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) conseguiram o direito de serem reincluídos no concurso e participarem das etapas seguintes. Eles haviam sido reprovados devido à chamada “cláusula de barreira”, que seleciona os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no certame. Porém, os candidatos procuraram a Justiça alegando que a aplicação de limites para a convocação não constava no edital.

Após ganharem a ação na 1ª instância, o IFMA recorreu da decisão que assegurou a participação dos candidatos nas etapas seguintes do concurso público para provimento de cargos da carreira de magistério no ensino básico, técnico e tecnológico. O juiz afastou a cláusula que limita o prosseguimento para a fase seguinte aos candidatos classificados até determinada posição em razão de não constar a sua aplicação expressamente no edital do certame.

O IFMA sustentou não haver necessidade de transcrição integral do Decreto n. 6.944/2009 para que seja passível a sua aplicação, considerando que a presença da regra no ordenamento jurídico já é suficiente, discordando, portanto, do direito líquido e certo dos candidatos de prosseguirem para a fase seguinte independentemente do desempenho.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou que os candidatos obtiveram nota mínima para aprovação, conforme estabelecido no edital, mas foram eliminados do concurso em virtude da aplicação de limites convocatórios presentes em decreto.

Vinculação o edital – O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) defende a constitucionalidade da regra inserida em edital de concurso público – a cláusula de barreira – que seleciona os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no concurso. Por outro lado, explicou o desembargador que a jurisprudência dos tribunais é pacífica ao afirmar que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se pelas regras isonômicas e imparciais.

O relator afirmou que, no caso em questão, foi verificada ambiguidade nas cláusulas do edital, sem previsão expressa relativa ao uso dos limites do decreto – devendo, portanto, segundo ele, ser adotada a interpretação mais favorável aos candidatos.

Assim, concluiu o magistrado, deverá ser reconhecido o direito dos candidatos à reinclusão no concurso, conforme a sentença obtida por eles. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal acompanhou o voto do relator, já que a exclusão violaria o princípio da vinculação ao edital.

Processo: 0070735-26.2015.4.01.3700

TRF1: Multa ambiental só pode ser substituída por serviço de recuperação do meio-ambiente se for constatada a atuação ilegal ou desproporcional do Ibama

O desconhecimento da lei assim como a situação econômica do infrator ambiental não são justificativas válidas para excluir aplicação de multas por desmatamento e queimada de mata em área localizada às margens do Rio Acre, no Município de Porto Acre (AC).

Foi com esse fundamento que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um agricultor para redução ou conversão das multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em serviço de preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, constatou que não há dúvida da prática de desmatamento e queimada dos seis hectares de mata primária das terras concedidas ao agricultor mediante o Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) para atividade agroextrativista.

Por meio da Defensoria Pública, o agricultor disse que agiu assim para garantir o sustento de sua família com uma pequena lavoura e argumentou que, por ser pessoa de pouca instrução, não sabia que estava cometendo um ato ilícito. Disse, também, que as multas aplicadas pela autarquia, de R$6.000,00 e R$5.400,00, ainda que já tenham sido reduzidas na decisão do juízo de primeiro grau, seriam superiores ao valor dos bens da família.

Caráter educativo e punitivo – Os argumentos não foram aceitos pelo relator. Constatadas as infrações previstas no art. 50 da Lei 9.605/1998 e no art. 51 do Decreto n. 6.514/2008, foram aplicadas as atenuantes previstas em lei na multa aplicada pelo Ibama dado o baixo grau de instrução do infrator e o fato de ele ter colaborado com a fiscalização.

A penalidade possui caráter educativo e também punitivo, destacou o magistrado, não sendo plausível sua substituição por prestação alternativa, nos termos do Decreto 6.514/2008, a não ser que a autarquia tenha incorrido em ilegalidade ou violação à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se verificou no caso.

“Veja-se que, em se tratando de políticas ambientais, tem-se o princípio da precaução como seu principal orientador no sentido de que a prevenção do meio ambiente visa desestimular a prática de condutas lesivas, não se exigindo, no caso, o dano efetivo, o qual já se caracteriza com a simples ocorrência da infração”, concluiu o desembargador federal em seu voto pela manutenção da sentença.

Processo: 0001057-21.2014.4.01.3000

TRF1: Ministério da Saúde é obrigado a emitir certificado de vacinação em espanhol

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou ao Ministério da Saúde (MS) a expedição de um certificado de vacinação traduzido para a língua espanhola confirmando a sentença obtida anteriormente pelos autores da ação.

De acordo com os autos, um casal comprou passagens aéreas para comemorar as festividades de fim de ano junto com a filha que mora na Alemanha. O voo partiu de Salvador para Madrid, cuja entrada estava condicionada à apresentação do “passaporte” de vacinação de SARS Covid-19 traduzido para o espanhol.

Porém, segundo o processo, os autores foram surpreendidos com a “queda” dos sistemas de informática do Ministério da Saúde, motivo pelo qual não conseguiram o documento e buscaram a Justiça Federal.

Após a obtenção da sentença favorável ao casal, o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe os autos para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Direito de certidão – Para o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o pedido foi devidamente fundamentado no direito constitucional de obter certidões em repartições públicas conforme previsto expressamente no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

“Considerando-se, então, a viagem internacional próxima e o não funcionamento adequado dos sistemas de informática da Administração Pública, devia-se mesmo assegurar aos impetrantes a imediata expedição do certificado de vacinação de SARS Covid-19 traduzido para o idioma espanhol em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao direito de certidão assegurado constitucionalmente”, disse o relator.

O magistrado registrou também que o fato de a interrupção dos sistemas ter sido notificada em diversos meios de comunicação, sendo a ocorrência de fácil constatação, ficou reforçada a decisão tomada de garantir o direito do casal. O relator votou por manter a sentença e foi acompanhado pela 6ª Turma.

Processo: 1087402-87.2021.4.01.3400

TRF4: Hospital Militar não é obrigado a ter licenciamento ambiental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o Hospital Militar de Área de Porto Alegre (HMAPA), localizado no bairro Auxiliadora, não é obrigado a possuir licenciamento ambiental para o seu funcionamento. Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que deveria ser exigido o licenciamento do hospital por desenvolver atividades potencialmente poluidoras. A 3ª Turma considerou que o HMAPA, por integrar a logística militar, tem direito à exceção da obrigatoriedade de licenciamento conforme previsto em legislação ambiental. A decisão foi proferida de forma unânime na terça-feira (4/10).

O processo foi ajuizado pelo MPF contra a União para que fossem adotadas as providências necessárias para o licenciamento. O autor alegou que o HMAPA “desenvolve atividades potencialmente poluidoras, tanto em razão das atividades hospitalares, as quais envolvem geração e gestão de resíduos, quanto pela operação de caldeira, com combustão de derivados de madeira com emissões atmosféricas, configurando-se aspectos potenciais causadores de poluição e de impacto ambiental”.

O MPF defendeu que qualquer estabelecimento que desenvolva atividades potencialmente poluidoras depende de licenciamento ambiental. Acrescentou que não seria necessária “a efetiva poluição para que o licenciamento fosse exigido, bastando o mero potencial de causá-la”.

Em fevereiro de 2018, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União regularizasse a situação do HMAPA, mediante licenciamento a ser realizado pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A União recorreu ao TRF4 sustentando que o hospital “se caracteriza como instalação militar destinada ao preparo e emprego das Forças Armadas e, portanto, não estaria sujeito à obrigatoriedade de licenciamento ambiental, conforme exceção prevista na Lei Complementar nº 140/11, que dispõe sobre proteção do meio ambiente e combate à poluição”. Já o Ibama alegou que o hospital “não provoca danos ambientais e que seria possível exigir o respeito a normas ambientais independentemente do licenciamento”.

A 3ª Turma acatou os recursos. “Nos termos da Lei Complementar nº 97/99, que dispõe sobre normas gerais das Forças Armadas, o preparo e o emprego das Forças Armadas compreende as diversas atividades necessárias à manutenção dos órgãos operacionais/operativos e de apoio, aqui se inclui o hospital como parte de logística”, ressaltou o desembargador Rogerio Favreto.

O relator acrescentou que a Lei Complementar nº 140/11 estabelece que “são ações administrativas da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, excetuando-se do licenciamento ambiental, as atividades de caráter militar previstas no preparo e emprego das Forças Armadas”.

Assim, ele concluiu em seu voto: “reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação, porquanto é inaplicável o licenciamento ambiental ao Hospital Militar, já que se encontra excetuado pela Lei Complementar nº 140/11”.

Processo nº 5083858-41.2014.4.04.7100/TRF

TRF4: Aposentadoria recebida pelo marido não impede concessão de benefício assistencial à idosa sem renda própria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos, residente no município de Santo Augusto (RS), que não possui renda própria. Para conceder o BPC, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (4/10).

A ação foi ajuizada pela idosa em fevereiro de 2018. A autora narrou que havia protocolado pedido administrativo do benefício em junho de 2017, mas o INSS indeferiu a concessão com a alegação de que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.

No processo, ela alegou que se encontrava em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar, formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele.

Em junho de 2021, o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto negou o benefício para a autora.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”. A mulher acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.

TRF3: Instituição de ensino deve honrar oferta publicitária e pagar dívida do Fies de universitária

Justiça Federal ordenou ainda que Caixa e Uniesp indenizem estudante em R$ 5 mil, por inclusão no cadastro de devedores.


A 1ª Vara Federal de Mauá/SP condenou a União das Instituições Educacionais de São Paulo (Uniesp) a quitar a dívida de uma universitária com a Caixa Econômica Federal (Caixa), referentes a parcelas do Fundo Financiamento Estudantil (Fies). A sentença também determinou que a entidade escolar e o banco indenizem a estudante, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela inclusão no cadastro de devedores. A decisão, do dia 22/9, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

Para o magistrado, a oferta publicitária “Você na faculdade: a Uniesp paga” não foi efetivada pela universidade e a estudante provou ter cumprido todas as cláusulas do acordo.

“O cumprimento integral das responsabilidades do aluno no contrato de garantia de pagamento das prestações do Fies restou comprovado pelo comitê da própria instituição de ensino e o dano moral se configurou mais grave do que mero aborrecimento”, afirmou.

A autora tomou conhecimento do programa “Você na faculdade, a Uniesp paga”, em que a instituição assumiria a dívida do Fies, caso satisfeitos alguns requisitos. Ela matriculou-se, obteve a autorização da Caixa e ingressou por meio de contrato de garantia. Após o término da graduação, o pagamento não foi efetuado, o que ocasionou cobrança pelo banco e negativação do nome.

A Uniesp sustentou que a estudante não teria cumprido as condições do acordo ao não protocolar os relatórios e comprovantes da prática de seis horas semanais de serviço voluntário. Já a Caixa argumentou a improcedência da ação.

O magistrado mencionou que em documento da instituição de ensino está expresso e comprovado o recebimento de relatórios encaminhados pela aluna ao setor de Coordenação de Projetos Sociais da faculdade.

Assim, o juiz federal condenou a Uniesp a pagar à Caixa os valores devidos pelo financiamento e determinou a indenização, de R$ 5 mil, à autora por danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora. Além disso, ordenou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária de R$ 200.

Processo nº 5001115-58.2020.4.03.6140

TJ/MA: Carência de plano de saúde em caso de emergência é de 24h

Entendimento da 1ª Câmara Cível, que manteve condenação de plano e de hospital por negativa de internação, ocorreu no retorno das atividades presenciais do órgão.


A carência exigida por plano de saúde, em caso de atendimento de emergência, não pode ser superior a 24 horas. Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Hapvida Assistência Médica ao custeio total das despesas médicas e de internações necessárias a uma criança que tinha cinco meses de idade à época do fato.

Também foi mantida a condenação, de forma solidária, do plano e da Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, com juros, ao beneficiário, representado no processo por seu pai e por sua mãe. A decisão ocorreu no retorno das atividades presenciais da 1ª Câmara Cível. Ainda cabe recurso da decisão.

A relatora da apelação cível, desembargadora Angela Salazar – que participou de forma remota, em razão de estar em viagem a serviço do TRE/MA – disse que, no caso, a situação de emergência foi devidamente comprovada, tendo em vista que a criança necessitou de internação hospitalar com urgência.

A desembargadora considerou clara, também, a responsabilidade do hospital, pela piora do quadro clínico da criança, que, por não receber o diagnóstico correto, foi medicada e liberada por três vezes consecutivas, para retornar a sua casa, ocasionando a piora no seu estado de saúde. Entendeu que, em razão disso, o hospital também deve ser responsabilizado pelos seus atos.

APELO

No seu apelo ao TJMA, as empresas alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Hospital Guarás, por considerar que o caso trata-se de questão meramente contratual entre o beneficiário do plano e a Hapvida, sustentando que o hospital não possui ingerência, além de que a impossibilidade de atendimento decorre, exclusivamente, de ação do plano de saúde, não tendo o outro apelante qualquer participação quanto aos fatos narrados.

Argumentou sobre a necessidade de cumprimento da carência de 180 dias para prestação dos serviços solicitados, bem como a inexistência de danos morais ou a sua minoração.

VOTO

A relatora observou que a narrativa dos fatos apresentados pelo autor como causadora dos alegados abalos morais inclui as ações da Hapvida Assistência Médica e da Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), o que é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva das empresas, o que a fez rejeitar a preliminar, acompanhada pelos desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho.

No mérito, Angela Salazar, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, ressaltou que o contrato estabelece que, nos atendimentos de emergência ou urgência, a carência não pode ser superior a 24 horas – prazo devidamente cumprido pelo beneficiário.

A desembargadora destacou que a criança foi encaminhada para a emergência do hospital em dias seguidos, com crise respiratória, que foi se agravando até alcançar o grave quadro de bronquiolite aguda, diagnosticada pela equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento do Socorrinho do bairro São Francisco, a qual solicitou a internação hospitalar, com a imediata administração de oxigênio, conforme relatório médico, tendo sido transportada por ambulância da SAMU até o Hospital Guarás.

Todavia – prosseguiu a relatora – o plano de saúde negou a internação, sob a justificativa de que o beneficiário ainda estava em carência contratual. A desembargadora ratificou que as provas constantes nos autos demonstram que o autor cumpriu o prazo de carência de 24 horas e estava adimplente com a contraprestação, revelando-se injustificada a negativa de cobertura.

Quanto à segunda apelante, Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), a relatora verificou que documentos demonstram, de fato, que a criança deu entrada três vezes ao atendimento de emergência do hospital, porém, por não receber o diagnóstico correto, foi medicada e liberada para retornar à sua casa, o que agravou, ainda mais, o seu estado de saúde.

Quanto à condenação por danos morais, a desembargadora, tendo em vista a evidente falha dos apelantes na prestação de serviço, entendeu que o autor faz jus à indenização, pois a ausência de tratamento adequado e a recusa de atendimento agravou a sua situação de aflição psicológica, de angústia e sofrimento.

Ela considerou que o valor de R$ 10 mil atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, inclusive no mesmo patamar arbitrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJMA, em casos semelhantes.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso das empresas, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

TJ/MG lança Sistema de Intimação de Sociedade de Advogados

Nova ferramenta evitará paralisação de processos.


O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, anunciou, nesta quarta-feira (5/10), a implantação do novo Sistema de Intimação de Sociedade de Advogados, iniciativa inédita e pioneira da Corte Mineira no âmbito do Poder Judiciário nacional.

A nova ferramenta, que estará disponível a partir da próxima segunda-feira (10/10), possibilita que advogados sejam intimados em um determinado processo, não mais pelo número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, mas apenas pelo CNPJ da sociedade de advogados da qual fazem parte.

A medida representa uma revolução no sistema de intimações, pois dispensa a necessidade, no caso de falecimento de advogados ou desligamento do profissional da empresa, de alterações nas procurações junto ao TJMG. Qualquer advogado que esteja atrelado ao CNPJ vinculado ao processo poderá atuar na causa.

Pioneirismo

O presidente José Arthur Filho recebeu com entusiasmo a informação de que o sistema foi concluído e está pronto para ser utilizado. “Esta foi uma determinação do novo Código Processual Cível, no Parágrafo Primeiro do artigo 272, e nós do Tribunal de Justiça de Minas Gerais somos pioneiros em viabilizar esta perspectiva”, afirmou.

O presidente também frisou que a nova ferramenta não ficará apenas sob domínio do TJMG, mas será disponibilizado para ser utilizado por outros tribunais do país. “O sistema de intimação antigo facilitava a perda de prazos por parte dos advogados. Com a vinculação do CNPJ isso não ocorrerá mais”, ressaltou o presidente José Arthur Filho.

O juiz auxiliar da Presidência do TJMG Rodrigo Martins Faria disse que as tratativas para o desenvolvimento da nova ferramenta começaram há mais de 10 anos, mas ganharam impulso com a nova gestão. “Assim que assumiu, o presidente José Arthur Filho determinou urgência para finalização da nova ferramenta”, afirmou o magistrado, ressaltando que, numa primeira etapa, o sistema estará disponível para a 2ª Instância, mas uma nova versão já está sendo desenvolvida para ser utilizada também na 1ª Instância da Justiça de Minas Gerais.

Vanguarda

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB/Minas), Sérgio Leonardo, destacou o caráter inovador da atual gestão do TJMG, principalmente na área de tecnologia. “A gestão inovadora do presidente José Arthur Filho acolheu mais um pleito da advocacia ao possibilitar intimações em nome das sociedades de advogados e não apenas dos advogados. Trata-se de uma iniciativa de vanguarda em nível nacional, que revela a preocupação do Tribunal com a classe dos advogados e principalmente com a sociedade mineira”, disse o presidente da OAB-Minas Gerais.

O ex-presidente da Comissão de Sociedade de Advogados, advogado Stanley Frazão, lembrou que, atualmente, em todo país estão cadastradas aproximadamente 120 mil sociedades advocatícias e 1,2 milhões de advogados, que, em sua grande maioria, atuam para um determinado CNPJ. “É bem melhor a intimação ser feita para a sociedade e não para o advogado. Este projeto é antigo e chegou a ser desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, mas não chegou a ser implantado, como ocorre agora no TJMG, que tem a possibilidade de expandi-lo para todo o Brasil”, disse Stanley Frazão.

Informações estruturadas

O ex-presidente da Comissão de Direito de Tecnologia da Informação da OAB Federal e atual membro da Comissão da LGPD da OAB/Minas, advogado Alexandre Atheniense, disse que a nova ferramenta foi criada não apenas para favorecer o Poder Judiciário, mas a Justiça como um todo, ao facilitar a vida das sociedades de advogados e, consequentemente, a dos próprios profissionais.

“Um advogado pode perder uma ação por causa de uma intimação mal feita e, com esta nova ferramenta, estamos preenchendo uma lacuna no sentido de obter informações estruturadas. Pelo sistema anterior, o falecimento ou simples saída de um advogado de uma sociedade acarretava em grandes transtornos para todos”, afirmou.

 

TJ/SP: Mulher com deficiência e que também é mãe de bebê dependente de cuidados especiais consegue rescisão indireta

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu rescisão indireta a uma trabalhadora com deficiência e que também é mãe de criança dependente de cuidados especiais. Ela comprovou falta de sensibilidade e de compreensão da empresa quanto a sua condição pessoal e o fato de ser a única responsável pela filha.

A empregada tem nanismo e enfrenta várias barreiras no deslocamento diário de casa para o trabalho e vice-versa. No processo, demonstra que a filha de 1 ano e 8 meses sofre de bronquiolite e que a empresa se recusou a aceitar os atestados com as recomendações médicas relativas à doença. Após se afastar do trabalho para cuidar da criança, a mulher foi ainda transferida para locais distantes de casa, o que lhe causou dificuldades adicionais.

Em defesa, o empregador afirma não haver vagas disponíveis no local de interesse da trabalhadora, somente algumas mais próximas ao domicílio dela; argumento, entretanto ponderado pela juíza Vivian Pinarel Dominguez. Para a magistrada, embora a realocação de empregados seja um direito patronal, ela ressalta que a funcionária é pessoa com deficiência, merece proteção especial da lei e também aponta o fato de a reclamante ser “mãe solo”.

No entendimento da julgadora, os cuidados com a pessoa com deficiência não são de responsabilidade exclusiva de quem a possui, mas de toda sociedade, que deverá minimizar barreiras experimentadas por essas pessoas, bem como promover medidas adaptativas que possibilitem a compensação das limitações apresentadas.

Declara, na sentença, que “competia à reclamada comprovar a impossibilidade de se alocar a obreira para uma dessas unidades, de maneira a permitir a manutenção do contrato de emprego sob circunstâncias que possibilitem à autora o exercício pleno, livre e efetivo de seu direito a participar da sociedade em igualdade de condições com os demais, ônus de que não se desvencilhou”. Assim, entendeu inviável a continuidade do contrato de trabalho, por culpa do empregador, e acolheu o pedido de rescisão indireta.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat