TJ/MG Justiça condena mulher por ameaça em aplicativo de mensagem

Dentista de Belo Horizonte havia recebido mensagens pela plataforma WhatsApp.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da juíza Lílian Bastos de Paula, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, para condenar uma mulher a indenizar uma dentista devido a ameaças enviadas por mensagens no aplicativo WhatsApp. A sentença fixa o pagamento de danos morais em R$ 5 mil.

A dentista ajuizou ação contra duas mulheres dizendo ter sofrido ameaças em setembro de 2021. O conteúdo das mensagens juntadas aos autos mostra que uma das mulheres dizia conhecer dados pessoais da dentista, como igreja que frequentava e local de moradia, além de afirmar que “enviaria pessoas” ao consultório. Ela também cobrava que a profissional apagasse conteúdos do Instagram.

A vítima alegou no processo que a mulher estaria agindo a mando da esposa do ex-empregador; portanto, as duas deveriam ser condenadas por prejudicarem sua atuação profissional, já que teria sido impedida de trabalhar por medo das ameaças.

Em sua defesa, a agressora sustentou que a conversa por WhatsApp não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e refletiram ofensas mútuas. Por durar poucos minutos, a discussão não se configuraria como perseguição, alegou a defesa. Os argumentos não foram acolhidos pelo juízo de 1ª instância, que condenou a mulher a indenizar a dentista em R$ 5 mil.

Entretanto, a magistrada não acolheu o pedido em relação à possível mandante, a esposa do ex-sócio, por falta de provas da participação.

Diante dessa decisão, a mulher recorreu. Ao analisar o processo na 10ª Câmara Cível, o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve a sentença e destacou o contexto de ameaças apresentado nos autos. “Configura-se ato ilícito indenizável o envio de mensagens com teor ameaçador e intimidador, que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano e atingem direitos de personalidade da vítima.”

O magistrado ressaltou que a dentista chegou a bloquear o número telefônico, mas a mulher “voltou a estabelecer contato por meio de número distinto, o que evidencia a reiteração das ofensas”.

Os desembargadores Cavalcante Motta e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.116175-8/001

TJ/AM: Empresa de cerâmica que causou prejuízo a vizinho deverá indenizá-lo e corrigir problemas de poluição

Sentença foi mantida em julgamento de recurso no 2.º Grau do TJAM.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença de comarca do interior relacionada a direito de vizinhança, negando recurso de empresa de cerâmica contra sentença que a condenou a indenizar proprietária de imóvel residencial devido à poluição sonora e atmosférica causada.

A decisão foi por unanimidade, em Apelação Cível n.º 0601054-74.2019.8.04.4600, na sessão desta segunda-feira (25/08), sendo destacada a responsabilidade civil objetiva e a atividade empresarial irregular da apelante, cuja Sede fica localizada na área central de Iranduba.

Em 1.º Grau, a sentença julgou procedente pedido da parte autora para que a empresa adotasse medidas de isolamento acústico e tratamento atmosférico adequado, com a instalação de isoladores de ruídos e filtros para minimizar a poeira e a fumaça resultantes de suas atividades.

Determinou, também, a indenização da parte autora, que teve contratos de aluguéis encerrados antes do prazo e deixou de receber tais valores por conta dos problemas causados pela empresa vizinha. A empresa deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil corrigidos; e dano material, no valor de R$ 18 mil, corrigidos, relativo ao valor que a autora deixou de receber em 18 meses de aluguel.

Apelação Cível n.º 0601054-74.2019.8.04.4600

TJ/SP: Passageira com três filhos humilhada por motorista de ônibus após pedir informações será indenizada em R$ 10 mil

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transporte coletivo a indenizar uma passageira que foi desrespeitada por um motorista durante viagem em ônibus lotado. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com o processo, a autora embarcou no ônibus da empresa ré acompanhada de seus três filhos pequenos, incluindo um bebê de colo, e solicitou ao motorista auxílio para encontrar um assento prioritário. A autora alegou que o motorista reagiu de forma rude e exaltada, expondo a passageira a uma situação de humilhação diante dos demais ocupantes do veículo.

Para o relator do recurso, desembargador Alexandre David Malfatti, foi evidente o dano sofrido pela autora, o que justifica a reparação. “O motorista causou uma situação de extremo constrangimento, com respostas grosseiras para uma senhora com três crianças, sendo uma de colo. Essa demonstração de inadequação e completa falta de cordialidade e empatia não pode ser ‘banalizada’ pelo Poder Judiciário, independentemente do horário, independentemente das características do transporte coletivo das grandes cidades”, apontou o magistrado, acrescentando que a configuração ofensa moral não depende, necessariamente, de uma injúria, difamação, calúnia ou xingamento. “Qualquer atitude que cause constrangimento, depreciação, humilhação ou diminuição da dignidade do passageiro pode gerar o direito à indenização”, concluiu.

O julgamento, de decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Jacob Valente e Sandra Galhardo Esteves.

Apelação nº 1022356-81.2024.8.26.0405

TRT/RS: Trabalhador vítima de transfobia deve ser indenizado por danos morais e materiais

  • Trabalhador trans contratado por empresa do setor automotivo relatou sofrer apelidos pejorativos, exclusão social e outros atos de transfobia no ambiente de trabalho.
  • O assédio moral agravou quadro de depressão preexistente, resultando em afastamento previdenciário e perda temporária de capacidade laboral.
  • A 6ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão de primeiro grau que reconheceu o nexo de concausa entre a doença psicológica e o ambiente discriminatório, condenando a empresa ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
  • A reparação extrapatrimonial foi fixada em R$ 35 mil pela Turma.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa do setor automotivo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador trans, vítima de assédio moral e transfobia no ambiente de trabalho.

A sentença da juíza Glória Mariana da Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi parcialmente reformada apenas para ampliar a indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 35 mil e limitar o pagamento de lucros cessantes até dezembro de 2024, data da alta do benefício previdenciário.

O empregado, contratado como operador de máquinas, relatou ter sofrido preconceito desde o início da contratação, sendo alvo de apelidos pejorativos, piadas e exclusão social. Também alegou ter sofrido episódios de violência simbólica, como terem urinado em sua mochila e no assento do banheiro que utilizava. O trabalhador sustentou que tais agressões agravaram seu quadro de depressão, levando ao afastamento previdenciário.

A empresa negou as acusações, afirmando que mantém políticas inclusivas e que jamais adotou condutas discriminatórias. Também argumentou que o empregado possuía histórico de transtornos psiquiátricos anteriores ao vínculo.

A juíza Gloria Mariana da Silva Mota reconheceu que a doença psicológica preexistente do empregado foi agravada pelo ambiente discriminatório, que atuou como concausa. A magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e de lucros cessantes.

“Há de se considerar que, infelizmente, a discriminação a indivíduos pertencentes a identidades sociais minoritárias, manifesta ou velada, no ambiente de trabalho, que nada mais é do que um microcosmo da sociedade em geral, é um risco potencialmente sempre presente”, destacou a julgadora.

Com base no laudo pericial médico, a juíza fixou a contribuição da reclamada em 20% para o agravamento do quadro depressivo. A sentença determinou que o percentual deverá incidir sobre a remuneração líquida, enquanto durar a incapacidade.

No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Beatriz Renck destacou que a prova testemunhal confirmou a ocorrência de episódios de transfobia e assédio moral, com omissão da empresa em coibir as práticas. “O empregado teve trocado seu gênero, mediante apelidos depreciativos de sua imagem, e o fato de ser transexual foi indevidamente motivo de zombaria e escárnio entre os colegas de trabalho, sem qualquer respeito à sua pessoa, e com a conivência da empregadora”, ressaltou a relatora.

O colegiado concluiu que tais condutas agravaram a depressão do trabalhador, reconhecendo o nexo de concausa e determinando a reparação por danos materiais e morais.

A Turma delineou que a pensão relativa aos lucros cessantes seja limitada ao período do afastamento previdenciário, que terminou em dezembro de 2024. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 35 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG afasta indenização por danos morais em transporte de valores

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, por unanimidade, afastaram a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um motorista que fazia transporte de valores durante suas atividades.

O reclamante alegou que o transporte de quantias em espécie, provenientes de entregas e cobranças de valores e que variavam entre R$ 5 mil e R$ 20 mil, configuraria violação de seus direitos de personalidade, pleiteando a condenação da empregadora por dano moral. Em sentença oriunda da Vara do Trabalho de São João Del Rei, foi arbitrado o pagamento de R$ 2 mil ao trabalhador, a título de indenização.

Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso da empresa, o juiz convocado Mauro César Silva, que atuou como relator, reformou a decisão de primeiro grau, ressaltando que a Segunda Turma do TRT-MG vem entendendo que o simples fato de motoristas, vendedores ou auxiliares realizarem o transporte de valores não basta para configurar dano moral. Segundo o pontuado, a lei que dispõe sobre a necessidade de segurança especializada para transporte de valores (Lei 14.967/2024, que revogou a Lei nº 7.102/1983) tem aplicação restrita aos estabelecimentos financeiros e ao transporte de grandes quantias, não sendo esse o caso, mesmo porque a empregadora é do ramo do comércio atacadista de bebidas e produtos alimentícios em geral.

O relator destacou, ainda, que não houve prova de situações excepcionais, como assaltos ou tentativas de assalto, que poderiam justificar o dano moral. Além disso, ficou registrado que os valores eram transportados em cofres instalados nos caminhões, reforçando a segurança do procedimento.

Segundo a decisão, o transporte de altos valores por empresa especializada é obrigatório apenas para os estabelecimentos financeiros e, sendo assim, não há afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, porque não há lei que obrigue todas as empresas, de forma generalizada, a contratar serviços especializados para essa atividade.

“O dano extrapatrimonial se configura quando há prejuízo de ordem moral ou existencial decorrente de ação ou omissão por parte do empregador (artigo 223-B da CLT), consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais com a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima e a sexualidade, bem como da saúde, do lazer e da integridade física do empregado (art. 223-C da CLT)”, destacou o relator. No caso, como não houve configuração de dano moral relacionado ao transporte de valores no âmbito do contrato de trabalho, foi afastado o pagamento da indenização ao motorista, com o provimento ao recurso da empregadora, nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010296-04.2024.5.03.0076

TJ/MT: Justiça mantém indenização por troca de assentos pagos como “conforto”

Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma família que, mesmo tendo adquirido assentos na modalidade “conforto”, foi realocada em poltronas comuns no momento do embarque. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O caso ocorreu em voo comercial contratado por dois adultos e duas crianças, que compraram antecipadamente os assentos diferenciados, mediante pagamento adicional, mas foram surpreendidos com a exigência de ceder os lugares contratados a terceiros. Sem justificativa técnica ou reembolso proporcional, os passageiros foram alocados em poltronas comuns, com espaço reduzido.

A sentença de primeira instância, proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Novo do Parecis, reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização em R$ 2.500,00 para cada passageiro. A companhia aérea recorreu, alegando que a realocação estaria respaldada por normas de segurança e não geraria direito à reparação, por se tratar de “mero aborrecimento”. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que a alteração unilateral dos assentos sem justificativa técnica ou compensação financeira configura falha na prestação do serviço e quebra da legítima expectativa do consumidor.

“A ausência de justificativa robusta pela empresa, mesmo após a inversão do ônus da prova, reforça a falha na prestação do serviço. A presença de menores agravou o constrangimento, tornando o episódio apto a ensejar reparação por danos morais”, afirmou a relatora.

O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora. O colegiado entendeu que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando a demonstração do defeito no serviço e do dano causado.

Processo nº 1001550-40.2024.8.11.0050

STF rejeita possibilidade de aposentadoria especial para guardas municipais

Prevaleceu entendimento de que categoria não integra rol taxativo de carreiras com direito à aposentadoria especial.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou pedido de equiparação dos guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. Prevaleceu o entendimento de que, embora a categoria integre o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a Constituição Federal estabelece um rol taxativo de integrantes do sistema com direito à aposentadoria especial.

Atividade de risco

A questão foi discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). A entidade argumentava que a categoria integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de risco, inclusive com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo diferenciada.

Rol taxativo

No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos.

Sem fonte de custeio

Além disso, Mendes destacou a inexistência de fonte de custeio para eventual extensão do benefício, lembrando que a Constituição exige que todo novo benefício previdenciário seja financiado por fonte específica, sob pena de violação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes. Ele considera que o fato de o STF ter reconhecido que a atividade exercida pelos guardas municipais é essencial e de risco faz com que a categoria tenha direito à aposentadoria especial, de forma semelhante ao que é assegurado aos demais integrantes das forças civis de segurança pública.

A ADPF 1095 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 8/8.

STJ fixa teses sobre uso da fundamentação por referência em decisões judiciais

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.

Fundamentação das decisões é direito do jurisdicionado
Segundo o relator do repetitivo, ministro Luis Felipe Salomão, a obrigatoriedade de o magistrado justificar suas convicções na decisão corresponde a um direito fundamental do jurisdicionado, previsto na Constituição Federal (artigo 93, inciso IX), e é um consectário da garantia do devido processo legal.

Essa regra, acrescentou o ministro, “subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação – dialógica, racional e inteligível – do ato decisório, de modo a viabilizar o seu ‘controle interno’ pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu ‘controle externo e difuso’ pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade”.

O relator explicou que o dever de fundamentação está adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas determinantes para a decisão. Ele lembrou o rol de elementos essenciais à sentença previsto no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, bem como as hipóteses do parágrafo único do artigo 1.022 para as decisões serem consideradas omissas.

Doutrina rechaça fundamentação por referência pura
Em seu voto, Salomão explicou que a fundamentação por referência é uma técnica discursiva na qual são reproduzidas como razões de decidir as motivações contidas em decisão judicial anterior ou em outros documentos – por exemplo, pareceres do Ministério Público.

De acordo com o relator, a doutrina especializada entende que a utilização da “fundamentação por referência exclusiva ou pura” – ou seja, aquela que apenas faz remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual, sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte – viola o direito fundamental ao contraditório e desrespeita as disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC.

Por outro lado, ressaltou Salomão, a doutrina defende a validade da “fundamentação por referência integrativa ou moderada”, na qual a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui diversos precedentes nos quais reconhece a validade da fundamentação por referência, bem como o próprio STJ, que considera nula “a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Nesse sentido, citou diversos precedentes nos quais o tribunal visualizou violações ao CPC em decisões que utilizaram essa técnica.

Ao fixar as teses do repetitivo, o ministro ponderou que é possível a utilização da técnica de fundamentação da decisão por remissão, “mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à defesa”.

Processos: REsp 2148059; REsp 2148580 e REsp 2150218

TST: Piloto influencer terá passaporte desbloqueado após concessão de habeas corpus

Documento havia sido retido para garantir pagamento de dívida trabalhista; maior parte do débito já foi quitada.


Resumo:

  • Um empresário, piloto e influencer protocolou habeas corpus para liberar seu passaporte, apreendido para garantir o pagamento de dívida trabalhista.
  • A liberação foi negada na primeira e na segunda instância, com o entendimento de que o empresário tem patrimônio oculto
  • O TST concedeu o habeas corpus por entender que o documento é fundamental para as atividades do empresário e porque a maior parte da dívida já foi quitada.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação do passaporte de um empresário e influenciador digital do Rio de Janeiro (RJ), que havia sido retido por ordem da Justiça do Trabalho. Segundo o colegiado, o documento é essencial para a atividade profissional do influenciador, que atua em competições automobilísticas e produz conteúdo internacional. Também pesou na decisão o fato de que a maior parte da dívida já foi quitada.

Retenção ocorreu no aeroporto, antes de viagem aos EUA
O influenciador relatou que, em 18 de fevereiro de 2025, foi impedido de embarcar para Dallas, nos Estados Unidos, em razão da retenção de seu passaporte pelas autoridades policiais, em cumprimento à ordem judicial da Vara do Trabalho de Pinhais (PR). No dia seguinte, impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando cerceamento de seu direito de ir e vir.

Na petição, o empresário destacou que tem prestígio no setor automobilístico e que atua como piloto profissional e de testes e influenciador digital, com ampla exposição na mídia e nas redes sociais. Argumentou ainda que o uso do passaporte é essencial para seu trabalho e que a medida foi desproporcional.

TRT manteve apreensão ao apontar ocultação de patrimônio
O TRT negou o pedido, sustentando que o influenciador tem um estilo de vida luxuoso, frequentemente exibido em suas redes sociais, e teria ocultado patrimônio para evitar a quitação integral da dívida trabalhista, estimada em R$ 1 milhão (valor atualizado até outubro de 2023). A decisão de segunda instância apontou que ele fez diversas viagens internacionais entre 2019 e 2023, o que contraria o argumento de falta de recursos.

Na avaliação do tribunal regional, o influenciador estaria “preterindo o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente”, e a apreensão do passaporte foi mantida como meio de coação para forçar o pagamento.

Atividade profissional depende de viagens
O caso chegou ao TST três dias após a apreensão do documento e foi analisado pela SDI-2. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do habeas corpus, votou pela concessão da ordem. Em seu voto, destacou que a jurisprudência da subseção considera o habeas corpus um instrumento adequado para proteger o direito fundamental de locomoção, que inclui o direito de sair do país.

A ministra lembrou que, embora o devedor seja pessoa pública de alta exposição midiática e empresário ligado à costumização de carros exóticos e de alto luxo, a liberação do passaporte é necessária, uma vez que sua presença em eventos internacionais de automobilismo é fundamental para suas atividades.

Ela também observou que os valores relativos à dívida principal já foram pagos e que a controvérsia atual diz respeito apenas à execução de cláusula penal fixada em acordo homologado.

Ficou vencida a ministra Liana Chaib.

Processo: HCCiv-1000104-76.2025.5.00.0000

TST: Laudo de fisioterapeuta é válido para comprovar doença ocupacional

Empresa contestava perícia que reconheceu redução da capacidade de trabalho de empregada de fábrica de luvas.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST confirmou a validade de laudos elaborados por fisioterapeutas para comprovar doenças ocupacionais.
  • O caso envolve uma trabalhadora que, após um acidente e em decorrência de movimentos repetitivos no trabalho, desenvolveu problemas osteomusculares.
  • A empresa contestou o laudo, argumentando que apenas médicos poderiam diagnosticar doenças. No entanto, a Justiça manteve a decisão, reconhecendo a qualificação e competência do fisioterapeuta para emitir o documento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Newell Brands Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para comprovar a doença ocupacional de uma ex-empregada. A decisão segue a jurisprudência consolidada que admite, em casos como esse, a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais, desde que comprovada a qualificação técnica.

Empregada fraturou o pé
A trabalhadora, inspecionadeira de luvas em uma unidade da empresa em Ilhéus (BA), fraturou o pé durante o serviço em 2010, ao pisar no ralo do banheiro feminino tampado com um pedaço de papelão. Ela alegou na reclamação trabalhista que, antes do acidente, já apresentava sintomas de doenças ocupacionais relacionadas à sua função. A rotina de trabalho envolvia a inspeção de cerca de 1.800 pares de luvas por dia, em uma jornada altamente repetitiva e com postura inadequada.

A perícia, conduzida por fisioterapeuta nomeada pela 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, concluiu que as atividades desempenhadas contribuíram diretamente para o surgimento de doenças como a síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro, caracterizando concausa. A perita avaliou que a trabalhadora apresentava 50% de incapacidade para exercer a função que ocupava.

Empresa questionou qualificação da perita
A empresa contestou a nomeação da fisioterapeuta, sustentando que apenas médicos estariam aptos a diagnosticar doenças. Segundo a empresa, embora o fisioterapeuta pudesse analisar fatores ergonômicos e nexo causal, o diagnóstico da doença exigiria laudo médico.

Formação técnica foi comprovada pela Justiça
O juízo de primeiro grau afastou a alegação e reconheceu a validade do laudo, destacando que a fisioterapia é profissão regulamentada e de nível superior, com competência técnica para análises dessa natureza. Com base no laudo e em documentos médicos anexados aos autos, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal até os 70 anos da trabalhadora e indenização por danos morais de R$ 363 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, ressaltando que a perita era especialista em fisioterapia do trabalho, membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit) e tinha formação complementar em métodos reconhecidos, como RPG e Pilates. Para o TRT, o laudo foi completo, com minuciosa análise das provas documentais e ampla fundamentação para embasar a conclusão.
A Corte regional também apontou que não há impedimento legal para que um fisioterapeuta atue como perito judicial em casos de doenças ocupacionais para analisar os fatores de risco, as condições de trabalho e os procedimentos preventivos adotados pelo empregador.

Jurisprudência do TST reconhece atuação de fisioterapeutas
A Newell Brands tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o laudo tratava de doença do sistema osteomuscular, área de competência direta da fisioterapia. “Considerando que a patologia está inteiramente relacionada à função motora da trabalhadora, o fisioterapeuta é o profissional tecnicamente adequado para essa avaliação”, afirmou.

O ministro também ressaltou que não há exigência legal de que o laudo pericial seja elaborado por médico do trabalho. Segundo jurisprudência pacífica do TST, profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe podem atuar como peritos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492


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