TRF1 garante substituição de prisão preventiva por domiciliar a mãe de três filhos acusada de associação para o tráfico

O suposto risco de fuga, pelo fato de uma investigada residir em zona de fronteira, não é suficiente para negar a possibilidade de prisão domiciliar. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao conceder habeas corpus a uma mãe de três filhos acusada de associação para o tráfico e presa preventivamente após decisão da Justiça Federal em primeira instância.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza. Ao votar pela concessão do habeas corpus, o magistrado destacou: o Código de Processo Penal, para o fim de implementação de política pública visando à proteção da criança e do adolescente, passou a prever a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos em que o agente seja mulher com filho de até doze anos de idade.

“A prisão preventiva, por ser medida cautelar mais gravosa, somente deve ser decretada quando não houver outra medida menos onerosa adequada para o fim almejado”, salientou o desembargador. “A paciente apresentou documentação que comprova ser genitora de três filhos, sendo dois deles menores de idade”, ressaltou.

Zona de fronteira – O relator considerou ainda que, no caso, se apurava suposto crime de associação criminosa para o tráfico sem a indicação de ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e igualmente sem a demonstração de crime contra filho ou dependente da paciente – ambos os aspectos favoráveis à substituição da preventiva por domiciliar.

Quanto à possibilidade de haver justificativa na medida mais severa em razão de a mulher residir em zona de fronteira, o desembargador federal Wilson Alves de Sousa reforçou que esse fato, por si só, não poderia ser considerado motivo suficiente. Isso porque adotar essa motivação como tal levaria ao risco de se entender que “todos os delitos cometidos em região fronteiriça ensejariam na decretação da custódia cautelar”, o que não encontra respaldo legal.

Processo: 1029974-31.2022.4.01.0000

TRF4: Associação que teve venda de seguros suspensa pode manter clientes para preservar equilíbrio

Uma associação que está respondendo a uma ação civil pública (ACP) por alegada venda irregular de seguros de veículos – suspensa por decisão judicial – poderá manter o número atual de clientes para preservar o equilíbrio atuarial dos contratos. A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, e atende a um pedido de reconsideração da Solução Associação de Benefícios de Santa Catarina (Sabesc) em uma ACP do Ministério Público Federal (MPF).

Em 7 de julho deste ano, o juiz havia concedido liminar ao MPF, proibindo a Sabesc de captar novos sócios. A alegação do MPF é que a associação não pode operar no mercado de proteção veicular por falta de autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), entre outros fundamentos. A associação, então, pediu ao juiz que ao menos pudesse manter o número atual de clientes.

“O deferimento do pedido liminar na forma como realizado pretende impedir a disponibilização de serviço – aparentemente irregular – ao consumidor, sem, contudo aniquilar a associação-ré durante o curso do processo até final desfecho da controvérsia”, afirmou Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (14/10). O juiz considerou que “ainda que vedada captação de novos associados, necessário é a manutenção do atual equilíbrio atuarial que se desequilibra com a regular saída de associados, merecendo seja pelo menos reposto esse número para manter o quadro societário numericamente congelado”.

A decisão autoriza o ingresso de novos filiados, “quando e somente se decorrer da saída voluntária ou exclusão de associado”. O novo cliente deverá apenas substituir o antigo, preservando o equilíbrio e evitando prejuízo desproporcional, dentro do limite do número atual de 5 mil. A associação deverá, a cada três meses, comprovar o nome dos associados filiados, data de ingresso e eventual saída, destacando de forma clara eventuais alterações ocorridas em função da autorização.

Ação Civil Pública nº 5014213-36.2022.4.04.7200

TRF4: Estagiária de prefeitura paranaense não pode receber auxílio emergencial

“Para fins de vedação ao recebimento do auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público enquadra-se como agente público, nos termos do §5º do art. 2º dessa lei, independentemente da data do pedido administrativo.” Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) negou a concessão de auxílio emergencial a uma mulher de 25 anos que estagiava no Centro Municipal de Educação Infantil da prefeitura municipal de Fazenda Rio Grande (PR). A decisão foi proferida em 14/10.

A estagiária teve benefício deferido em 2020, recebendo duas das cinco parcelas, cujo restante foi bloqueado por seu vínculo empregatício com órgão público municipal. Ela ajuizou ação contra a União, requerendo o pagamento das parcelas vencidas e a prorrogação do auxílio por sua vulnerabilidade econômica.

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou o pedido sob o fundamento de que a função exercida por ela proíbe o pagamento do auxílio.

A autora recorreu da decisão. Ela pediu uniformização do entendimento da 3ª Turma Recursal do JEF de SC, que reconhece o direito ao benefício.

A TRU negou provimento ao pedido de uniformização regional. O relator, juiz federal Giovani Bigolin, frisou que “considerando que o estagiário tem vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário, sob remuneração, não há como não enquadrá-lo no conceito de agente público”.

“No que se refere ao auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público classifica-se como agente público, sujeitando-se à vedação prevista no §5º do art. 2º dessa mesma lei”, concluiu Bigolin.

TRT/SP nega reintegração e indenização a copiloto da TAM acusado de violência doméstica

Em decisão proferida na 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, o juiz Willian Alessandro Rocha rejeitou pedido de reintegração ao emprego e de compensação por danos morais decorrente da dispensa de um copiloto da TAM Linhas Aéreas. De acordo com os autos, o contrato foi encerrado sem justa causa. Embora a empresa negue, o julgador entendeu que o desligamento foi motivado por denúncias contra o trabalhador, que estava sendo acusado de agressão à ex-namorada, porém não foi considerado discriminatório pelo magistrado.

Isso porque quando os acontecimentos vieram a público, a companhia aérea informou em suas redes sociais que não tolera nenhum tipo de violência e que o profissional havia sido afastado como medida preventiva enquanto os fatos eram apurados. “Assim, estou convencido que a dispensa do autor foi motivada pelos escândalos em que este se envolveu em sua vida privada, especialmente as graves acusações de agressão à mulher, pois o seu desligamento ocorreu alguns dias após a mensagem”.

No entanto, o magistrado esclareceu que, ao contrário do que sustentava o profissional, a dispensa não foi discriminatória. “A ré é uma grande empresa e, assim como qualquer empresa, precisa zelar pela sua imagem. Embora o empregado possa fazer o que quiser (desde que lícito) em sua vida privada, é certo que o autor se tratava de um alto empregado, um copiloto de aeronaves, de forma que a sua imagem estava, de certa forma, vinculada à imagem da empresa”.

Com isso, o julgador avaliou que a conduta do homem tornou insustentável a relação contratual, pois a sociedade estava associando o comportamento do aeronauta à companhia. “O que por certo causou prejuízos de imagem à ré, justificando a sua decisão de dispensar o autor”.

O magistrado frisou também que a dispensa ocorreu sem justa causa, que o profissional não era detentor de nenhuma garantia de emprego e que a organização tem o direito potestativo da dispensa. Ainda, entendeu que o encerramento do contrato não foi uma retaliação patronal em face do ajuizamento de outro processo trabalhista em 2020, como alegou o copiloto. Na sentença o julgador esclareceu que além da dispensa ter ocorrido quase dois anos depois do ingresso da ação na Justiça, diversos outros empregados foram dispensados na mesma época.

TJ/SC: Agente penitenciária é condenada e perde o cargo por embolsar R$ 20 mil de presos

Uma agente penitenciária foi condenada na Serra catarinense após se apropriar de recursos originalmente destinados ao pecúlio dos reeducandos da penitenciária da região de Curitibanos, em São Cristóvão do Sul. O montante desviado passou de R$ 20 mil. Para o Ministério Público, a agente cometeu o crime de peculato em pelo menos sete oportunidades.

A Vara Criminal da comarca de Curitibanos, onde tramitou a ação, fixou a pena em cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, assim como decretou a perda do cargo público. Além disso, a ex-servidora terá que ressarcir o dinheiro aos presos e pagar 25 dias-multa no valor de um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia.

A apropriação indevida dos valores ocorreu entre fevereiro e agosto de 2017. A servidora era encarregada da área administrativa do setor de saúde da unidade prisional. Tinha como responsabilidade a captação e utilização de valores para pagamento de exames médicos, tratamentos odontológicos e aquisição de óculos. Por conta da função, recebia as demandas dos presos, sacava o dinheiro e, em vez de pagar pelos procedimentos e produtos de saúde, ficava com os valores para si.

Foram ouvidas sete testemunhas de acusação no processo. Ao ser interrogada, a ré ficou em silêncio. Os defensores argumentaram que a funcionária agiu por falta de experiência e não por má-fé, e pediram a absolvição da denunciada.

“Muito embora a acusada tenha exercido o seu direito de permanecer em silêncio, não se pode descuidar que no procedimento administrativo, com trâmite junto à Corregedoria-Geral do Estado de Santa Catarina, narrou a sua versão dos fatos e confirmou a apropriação dos valores provenientes dos pecúlios”, pontua o juiz Paulo Henrique Aleixo na sentença. A ré poderá recorrer ao Tribunal de Justiça em liberdade.

TJ/PB: Erro médico – Município deve indenizar pais em R$ 50 mil por erro médico cometido no momento do parto

O município de João Pessoa foi condenado a indenizar um casal no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, haja vista o falecimento do filho dos autores da ação por erro médico cometido no momento do parto. O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo nº 0071697-84.2012.8.15.2001 foi o Desembargador Marcos William de Oliveira.

De acordo com os autos, no dia 14 de dezembro de 2011 a mulher, grávida de oito meses de gestação, após sentir fortes dores no baixo ventre, com indicativo de parto, deu entrada no Hospital e Maternidade Cândida Vargas de João Pessoa à procura de atendimento. No entanto, a médica que lhe assistiu receitou apenas medicamentos sintomáticos, informando à paciente que as dores eram normais e que não estava na hora do parto, afirmando ainda que o bebê estava bem, com batimentos cardíacos fetais. Após o decurso de nove horas, a parturiente foi reavaliada e, sob o efeito de fortes dores no baixo ventre, constatou-se que os batimentos cardíacos do bebê já estavam inaudíveis e, neste momento, foi realizada a cesariana de urgência, todavia, constatou-se que o bebê não possuía mais vida, fato confirmado pela equipe médica, com relatos de dentro do próprio hospital de que houve sofrimento fetal.

“In casu, verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar os pais pela morte da criança, que já nasceu sem vida, eis que entrou em sofrimento fetal por erro médico cometido em relação ao momento do parto”, destacou o relator, acrescentando que se o procedimento tivesse sido a contento, com estreita vigilância e intervenção tempestiva, o infortúnio seria evitado.

“Comprovados a relação entre o óbito e a atuação do médico, correta a sentença de procedência do pedido quanto aos danos morais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0071697-84.2012.8.15.2001

TJ/PB: Gol é condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil, de danos morais. A decisão, do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0814982-08.2020.8.15.2001. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

O caso tem a ver com o atraso em um voo no trecho Belo Horizonte/João Pessoa, com conexão em São Paulo. Conforme a parte autora, o voo inicial atrasou, motivo pelo qual perdeu o voo de conexão, sofrendo vários transtornos, chegando ao destino final 12 horas e 30 minutos depois, passando a madrugada em claro, além do transtorno de ser uma criança pequena, com alergia alimentar severa, e, acrescente-se a isto o fato de não ter tido direito a vale alimentação, apenas os seus pais, que tiveram que pedir por fora e alimentar a criança com batata frita e arroz, dado o cardápio reduzido do hotel em que foram colocados, bem como a sua alergia. A promovente não foi reembolsada pelo transtorno ocasionado, o que serviu para aumentar ainda mais os prejuízos causados, tanto na esfera moral (pessoal) como econômica.

“A situação enfrentada nos autos é a de uma criança, à época, com pouco mais de uma ano e meio de idade, especial diante de seu quadro de saúde, posto que era intolerante a lactose, desde os cinco meses de vida, portanto, fazendo o uso de leite especial, bem como portadora de autismo, mal que ainda estava sob investigação quando de todo o transtorno, mas que, com total certeza, gera um impacto muito maior, do que em qualquer outra criança da mesma idade”, afirmou o relator do processo.

O desembargador frisou que surge o dano moral quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, como direito a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade. “Devemos pontuar, neste momento, que a questão não é o motivador do atraso, que, segundo o apelante, seria justificado pela manutenção emergencial de sua aeronave, a qual teve a partida atrasada, fazendo-os perder a conexão, mas sim, que diante da perda da conexão, foram 12 horas e 30 minutos de verdadeira aflição e descuido da companhia aérea para com a menor apelada, desprovida de amparo alimentar mínimo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Gotejamento de ar-condicionado em garagem de condomínio não é motivo de indenização

Um homem que não comprovou os danos causados por um suposto gotejamento na entrada de sua garagem não deve ser indenizado pelo condomínio onde mora. Com esse entendimento o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís encerrou uma ação, na qual um homem moveu em face do Condomínio Edifício Executive Residence, que fica no Bairro Renascença. Alegou o autor na ação que, no condomínio requerido, onde reside, havia um vazamento de água de ar-condicionado que cai sobre a entrada de sua garagem, sendo a única unidade em que tal problema ocorria. Aduziu que desde 5 de maio do ano passado ele vinha solicitando a resolução do problema, mas sem sucesso.

Diante disso, resolveu entrar na Justiça requerendo o reparo do vazamento, bem como pleiteou uma indenização por danos morais. Ao contestar a ação, a parte requerida alegou a incompetência do juizado ante a necessidade de perícia, assim como requereu o indeferimento do pedido. No mérito, relatou que as afirmações do autor não condiziam com a verdade, destacando que foi realizada assembleia geral, tendo como uma das pautas a apresentação de projeto de padronização de caixas de ar-condicionado. Assim, afirmou que o condomínio tem promovido a padronização das caixas em todos os blocos/prédios, eliminando as caixas de concreto para realocar de forma padronizada todas as condensadoras de ar-condicionado. Alegou, também, que o autor não apresentou ou comprovou nenhum prejuízo ou dano sofrido, tão somente mero aborrecimento, sendo o caso de total improcedência do pedido do morador.

Ao final, ainda pleiteou a condenação à litigância de má-fé, destacando que ocorreram manchas em área externa do condomínio, inclusive que há marcas d´água semelhantes em outros pontos na área externa. “O caso em questão não requer realização de perícia técnica, uma vez que os elementos contidos no processo são suficientes para apreciação da causa, sem que haja complexidade alegada, razão pela qual afasta-se a incompetência do juizado (…) Tampouco é caso de indeferimento do pedido, uma vez que a documentação apresentada pela parte requerente demonstrou que é morador do condomínio, apresenta registros fotográficos da área que alega ser entrada de sua garagem, bem documentações em que formula por escrito soluções administrativas perante o requerido”, observou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “As únicas provas juntadas ao processo pelo autor são registros fotográficos do local de entrada da sua garagem, onde aponta haver queda de água decorrente de vazamento de ar-condicionado e, ainda, reclamações administrativas formuladas perante a requerida (…) Ora, o autor tão somente alega, sem provar, que a referida queda de água está a lhe causar danos (…) Sequer aponta em que consistem os danos alegados (…) Sem maiores dificuldades é possível verificar que as manchas destacadas nas fotos anexadas ao processo estão localizadas em área externa do condomínio, ainda que logo à frente da entrada de sua garagem, mas sem que a mancha no piso constitua em dano à fração ideal de propriedade do autor, uma vez que integra área coletiva do condomínio”.

ÁGUA DA CHUVA

A Justiça ressaltou que o autor sequer apontou qualquer prejuízo sofrido no automóvel que utiliza na sua garagem, limitando-se a afirmar que a água cai na área da entrada da garagem, onde é possível identificar que, inexistindo qualquer cobertura, também cai a água da chuva. “Assim, verifica-se a ausência de prova mínima por parte da autora no sentido de que o requerido está a lhe causar prejuízos (…) Logo, do simples fato de haver gotejamento de água proveniente de ar-condicionado em área externa, ainda que próxima à garagem do autor, não é possível deduzir a existência de qualquer dano passível de indenização”, destacou.

Para o Judiciário, ficou evidenciado que as reclamações do autor acerca do ar-condicionado resultaram em providências da administração do condomínio, que diligenciou a inserção de tal questão como pauta e deliberação dos condôminos. “Com efeito, nada nos autos demonstra que o autor sofreu prejuízos decorrentes do gotejamento de água na área externa próxima à sua garagem, assim como as fotos colacionadas não apontam nada que permitam concluir nesse sentido, tão somente evidenciam a existência de manchas no piso externo” salientou, frisando que o reclamante também não produziu prova testemunhal, tampouco juntou laudo técnico. Por fim, decidiu por julgar improcedentes os pedidos do autor.

TJ/MG: Perturbação à vizinhança gera indenização por danos morais

Entendimento é que barulho acarreta danos passíveis de indenização.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Juiz de Fora e condenou um empresário, que alugava sua propriedade para realização de eventos, a indenizar seis vizinhos por danos morais no valor de R$ 6 mil (R$ 1 mil para cada). Ele também foi proibido de promover festas que perturbassem o sossego no período noturno. A decisão é definitiva.

O grupo de vizinhos, formado por um policial rodoviário, duas comerciantes, um médico, uma aposentada e uma dentista, ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais alegando que o profissional causava-lhes transtornos, estresse e abalo à saúde, e que as tentativas de solução amigável do impasse fracassaram.

Segundo eles, o empresário alugava sua propriedade para realização de eventos que perturbavam o sono e o sossego na região com gritos, gargalhadas, música alta e frequentadores alcoolizados. Os moradores pleitearam ainda que o dono fosse impedido de alugar o espaço para festas.

O réu alegou poder usufruir de seus bens como bem entendesse, pois, sendo proprietário do imóvel, ele não poderia ter o seu direito de alugá-lo cerceado. Ele sustentou que a suposta perturbação de sossego é fato isolado e remoto.

De acordo com o proprietário, as locações do imóvel são destinadas a hospedagem e uso da área de lazer, limitando-se a pequenas festinhas, aniversários e confraternizações de final de ano.

O juiz Edson Geraldo Ladeira ponderou que o direito de propriedade não é absoluto. Na avaliação do magistrado, o imóvel fica em bairro bastante silencioso, o que indica que as pessoas que lá residem desejam tranquilidade, paz e segurança. “O réu, portanto, deve adequar-se a essas condições, cuja violação viola o direito dos demais moradores”, afirmou.

Na sentença, ele proibiu o empresário de realizar festas noturnas que perturbem a vizinhança. Porém, o magistrado entendeu que o caso não resultava em danos passíveis de indenização, mas caracteriza os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos.

O grupo recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Rogério Medeiros, manteve a proibição de o proprietário realizar festa que causem transtornos à vizinhança. Todavia, o magistrado divergiu do juiz de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais.

Ele considerou que a perturbação ao sossego causa dano moral, pois prejudica “a paz e o descanso do cidadão” e resulta em aborrecimentos e desconforto à vizinhança. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Estudante é condenado por danos morais após ofender professora em sala de aula

Uma estudante que ofendeu a professora em sala de aula com xingamentos relacionados a sua cor de pele e ameaças à integridade física foi condenada ao pagamento de R$ 1.212 a título de indenização por danos morais. A sentença é do juiz César Otávio Scirea Tesseroli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Consta nos autos que os insultos começaram após a professora questionar a estudante sobre a entrega de um trabalho. A garota, em sua defesa, alegou falta de provas sobre o ocorrido, uma vez que a ação estaria baseada apenas na versão apresentada pela professora.

O magistrado, contudo, ponderou que cabia à aluna produzir prova em seu favor e não apenas negar as ofensas. “Tratando-se de dano moral cometido em sala de aula, não há como a requerida alegar a impossibilidade de produção de prova negativa, pois poderia ter chamado seus colegas de classe a fim de comprovarem que nada ocorreu entre as partes.”

Por outro lado, a autora da ação indicou testemunha, outro professor, que confirmou ter recebido as partes após o ocorrido, oportunidade em que a aluna teria repetido os impropérios que proferiu em sala de aula.

“Os dissabores experimentados pela autora, que teve sua honra subjetiva lesada em consequência da agressão verbal sofrida sem motivo aparente, e denegrindo a sua imagem, não podem ser considerados como uma situação corriqueira e sem repercussão nos direitos da personalidade”, pontuou o juiz Tesseroli, ao julgar procedente a ação e condenar a aluna ao pagamento de danos morais em favor da professora.

Processo n. 5046851-54.2020.8.24.0038


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