TRF3: Justiça Federal extingue processo que pedia suspensão de programa da EBC com primeira-dama

Segundo juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, autor não formulou pedido de declaração de nulidade do ato e não tinha legitimidade para ação.


O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, extinguiu a Ação Popular 5005497-15.2023.4.03.6100, proposta pelo vereador Rubens Alberto Gatti Nunes contra a União, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC – TV Brasil) e a primeira-dama Rosângela da Silva. O objetivo era retirar programa exibido no dia 7 de março e suspender sua participação em conteúdos da empresa pública.

O magistrado entendeu que o autor da ação popular deixou de formular pedido de declaração de nulidade do ato supostamente lesivo ao patrimônio público.

“Se não há, na petição inicial, demonstração de aspectos jurídicos que caracterizem a nulidade do ato administrativo, inepto é o pedido. O objeto da ação popular é declarar a nulidade de ato administrativo praticado. Sem pedido de declaração de nulidade ou de anulabilidade do ato administrativo, não há que emprestar curso à ação popular”, ressaltou.

Além disso, o juiz federal destacou que os fatos apontados como ofensivos à moralidade administrativa e à impessoalidade são pertinentes ao ajuizamento de ação civil pública e que o autor não tem competência para este ato. “A presente ação popular, na verdade, assume feições de uma ação civil pública, e o autor não detém legitimidade para tanto”, salientou.

O magistrado afirmou que “sob qualquer ângulo que se examine a matéria, a ação não reúne condições para ter seu mérito enfrentado”.

Assim, o juiz federal indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Ação Popular 5005497-15.2023.4.03.6100

TRT/SP: Caixa de supermercado obtém reversão de justa causa por falta de gradação da pena

Decisão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou reversão da justa causa aplicada a um operador de caixa de supermercado que havia descumprido regulamento da empresa ao não entregar no mesmo dia sobra de caixa no valor de R$ 10,00. Pelo entendimento, a empresa deveria ter considerado a gradação da pena, já que o empregado jamais havia sido advertido por esse motivo.

De acordo com os autos, ao notar a infração à regra, o supermercado instaurou procedimento de sindicância, o qual não comprovou que o autor tinha a intenção de subtrair o valor ou prejudicar, revelando somente um descuido do homem com relação às regras da companhia. Segundo o desembargador-relator, Valdir Florindo, “o fato ensejaria apenas a advertência do trabalhador, para que não mais descumprisse as determinações”.

A empresa apresentou outras duas situações nas quais advertiu o profissional, mas uma delas era por discussão com colega de trabalho e outra por utilização de celular durante o expediente. Ainda assim, por nunca ter havido advertência pelo fato alegado na justa causa, a pena aplicada foi considerada excessiva.

“Por se tratar de medida extrema, que afronta o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, TST), bem como retira do trabalhador as verbas rescisórias cabíveis por ocasião da ruptura contratual de iniciativa do empregador, a justa causa deve contar com prova inconteste acerca dos fatos que a ensejaram e o seu efetivo enquadramento numa das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o que não ocorreu no caso do feito”, completou o magistrado.

Com a decisão, a empresa terá de pagar as verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada.

TRT/RS: Trabalhadora que atuava no controle de qualidade de carnes tem direito a adicional de insalubridade

Uma trabalhadora deverá receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período em que realizou o controle de qualidade de carnes destinadas ao consumo humano. De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o contato com partes de animais com doenças infectocontagiosas fazia parte das atribuições contratuais da empregada, sendo exercida, assim, de modo permanente. A decisão unânime da Turma modificou, no aspecto, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A empregada atuava no Setor de Inspeção Federal (SIF) do frigorífico, tendo contato direto com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infecto contagiosas (carbunculose, brucelose e tuberculose). O laudo de inspeção pericial considerou as atividades como insalubres em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15, pelo contato diário e permanente com doenças.

A sentença de primeiro grau não acatou a conclusão do perito, pelo fundamento de que nem todos os corpos de animais com que a trabalhadora tinha contato estavam doentes. Sendo assim, a exposição não seria permanente, o que não caracterizaria a atividade como insalubre, de acordo com o entendimento da magistrada.

A empregada recorreu da decisão para o TRT-4. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, entendeu ser devido o pagamento do adicional, por não ser possível concluir que a tarefa tenha sido desempenhada de forma meramente eventual e por período muito curto. A julgadora citou precedente da 4ª Turma em caso análogo, em que declarado que, se todos os animais e materiais inspecionados fossem sempre sadios, a inspeção e controle de qualidade seriam dispensáveis. Assim, a própria possibilidade concreta da existência de doenças e contaminações torna necessário o trabalho desempenhado pela empregada, de acordo com o acórdão. Nesse sentido, os desembargadores concluíram ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período em que a empregada atuou no setor SIF da empresa.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN: Supermercado é condenado por revistas em pertences pessoais sem presença de empregados

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Empreendimentos Pague Menos S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-empregada que sofreu revista em seus bens pessoais sem a sua presença.

No caso, dispondo de cópia de todos os armários dos empregados, a gerente realizou buscas nesses armários, até mesmo sem a presença ou autorização dos empregados.

Em sua defesa, a Pague Menos alegou que as revistas realizadas não ultrapassaram o limite da razoabilidade, não sendo consideradas “íntimas”, pois foram realizadas a fim de se coibir prejuízos patrimoniais, sem abuso ou exposição dos empregados a constrangimento.

Afirmou, ainda, que a fiscalização de bolsas, mochilas e pertences pessoais, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que “as revistas pessoais praticadas pelo empregador, desprovidas de abuso, são amplamente aceitas na Jurisprudência do c. TST (Tribunal Superior do Trabalho), que as enquadra no poder diretivo do empregador”.

Para isso, as revistas têm que ser feitas de forma razoável, impessoal, sem caráter discriminatório ou contato físico.

O magistrado ressaltou, também, que a própria norma interna da Pague Menos coloca como critério para revistas a sua realização sempre na presença do funcionário.

Para o desembargador, a regra da empresa garante ao empregado “que a sua intimidade não seja acessada sem o seu conhecimento, como também a sua efetiva participação na inspeção, como verdadeiro fiscal”.

Isso assegura que a revista seja realizada “de forma digna, coibindo comentários e condutas desabonadoras relativas a seus itens pessoais, que poderiam ter espaço na sua ausência”.

“Os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora (do processo) confirmaram que as revistas eram efetuadas na ausência dos funcionários, o que implica em violação não só do regulamento da empresa, como também exposição indevida da intimidade da empregada”, concluiu o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.

Ele afirmou ainda que a jurisprudência do TST sobre o tema também é nesse mesmo sentido.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Currais Novos.

Processo nº 0000282-05.2022.5.21.0019.

TJ/ES: Erro médico – Paciente deve ser indenizada após erro em procedimento de cesárea

A autora teria sofrido com fortes dores abdominais até ser diagnosticada com laceração da bexiga.


Uma paciente entrou com ação de indenização por danos morais contra um hospital, depois de desenvolver incontinência urinária devido a um erro médico. Sustenta a parte autora que se internou para a realização de parto cesáreo junto com ligadura de trompas, sendo liberada três dias após os procedimentos com prescrição de sonda por 15 (quinze) dias.

Afirma ainda que, em casa, começou a sentir fortes dores abdominais, com a presença de sangramento e hematomas em toda a ferida, razão pela qual retornou ao hospital, onde foi retirado o fio cirúrgico e realizada a cirurgia de laparotomia exploradora, evidenciando laceração da bexiga.

Em contestação, a requerida refutou a improcedência do pedido autoral sob argumento de inexistência de defeito e culpa na prestação de serviço médico, afirmando que a autora possuía doenças preexistentes à cesárea o que teria dificultado a realização do procedimento cirúrgico. Ao analisar os fatos, a magistrada entendeu que, em caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva.

Em laudo pericial, ficou esclarecido que o ato operatório, pós-operatório e a não identificação de laceração na bexiga em momento oportuno, foram causas determinantes para o dano vivenciado pela parte requerente, havendo então, uma relação de causalidade, onde houve a hipótese de lesão, mas não houve investigação, ou seja, ocorreu desassistência à paciente.

Portanto, a partir disso, a Juíza da 4° Vara Cível, Órfãos e sucessões de Cariacica, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade, considerando os critérios da gravidade da situação, o constrangimento, a falha na prestação de serviço, entre outros fatores, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.

TJ/AC: Homem que perturbou vizinhança com som automotivo alto e causou lesão corporal leve em policial é condenado

Na sentença da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia/AC. foi fixado que o réu cumpra seis meses e 20 dias de detenção e ainda 15 dias de prisão simples pela prática de três infrações penais: perturbação de sossego, resistência à prisão e lesão corporal leve.


Um homem em Epitaciolândia que perturbou o sossego da vizinhança com som alto e resistiu à prisão, causando lesão corporal leve em autoridade policial que atendia a denúncia, foi sentenciado pela Vara Única da Comarca da referida cidade. Dessa forma, o réu deve cumprir seis meses e 20 dias de detenção, assim como, 15 dias de prisão simples. O regime inicial de cumprimento é semiaberto.

É relatado nos autos que houve denúncia por causa de som automotivo alto no final de março de 2019. Mas, quando as autoridades policiais chegaram ao local, o denunciado não quis atender ao pedido para reduzir o volume, depois, resistiu à prisão, e causou lesão corporal leve em um dos policiais que estava atendendo a ocorrência.

O caso foi analisado pela juíza de Direito Joelma Ribeiro, titular da unidade judiciária. A magistrada analisou o caso e verificou estarem comprovadas as infrações penais, mesmo o réu tendo negado a prática de resistência e a lesão corporal.

Ao fixar a pena do acusado, a magistrada não realizou a substituição da pena privativa de liberdade por restrições de direitos, pois o réu não cumpria os requisites estipulados na legislação para receber essa modalidade de punição.

Processo n.°0000430-38.2020.8.01.0004

TJ/SC: Cobrança de R$ 7,8 milhões de impostos não executados pode incluir pequenas dívidas

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a agravo de instrumento para determinar que perícia contábil em ação civil pública que busca quantificar dívida ativa não executada por prefeito de pequeno município do sul catarinense, no período compreendido entre 1992 e 1996, inclua também tributos com valores abaixo de 100 Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFRM) e aqueles considerados antieconômicos por apresentarem valor inferior a um salário mínimo. Pela decisão, o expert deverá elaborar planilha em separado deste total, como forma de garantir aos litigantes – município e ex-alcaide – a possibilidade de amplo debate a respeito do numerário controverso.

Os autos dão conta que o ex-prefeito, no intervalo de janeiro de 1997 a dezembro de 2004, teria deixado de promover a execução de títulos tributários vencidos no período de 1992 até 1996 e, com isso, provocado um prejuízo aos cofres municipais estimado em R$ 7,8 milhões. No curso da ação que busca elidir a controvérsia, em decisão interlocutória o juízo de origem expurgou dos cálculos os executivos de menor valor ou caracterizados como antieconômicos. Ocorre que, na análise da matéria no TJ, o órgão julgador identificou que não havia, ao tempo da controvérsia, autorização legislativa para tanto. Nem há, atualmente, possibilidade de simplesmente eliminar o débito, mas sim suspender temporariamente sua cobrança.

“É inviável decotar do cálculo do expert o quantum relativo às certidões de dívida ativa não executadas a tempo e modo pelo ex-alcaide, com o expurgo dos valores abaixo de 100 UFRMs – Unidades Fiscais de Referência Municipal e das execuções fiscais consideradas antieconômicas, […] aquelas com valor inferior a um salário mínimo, porquanto não há substrato legal vigente à época que justifique a aplicação de tal limitador”, explicou o desembargador que relatou o agravo interposto pela municipalidade. Deste modo, prosseguiu o magistrado, deverá o especialista do juízo elaborar uma planilha para especificar tal montante. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5006507-43.2023.8.24.0000

TJ/AM: Consumidora é condenada por litigância de má-fé ao ingressar com duas ações semelhantes contra banco

Conforme os autos, a condenação decorreu do fato de terem sido identificadas duas ações de teor semelhante, uma ajuizada em Manaus e outra no município de Maraã.


O juiz de Direito titular do 11.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Francisco Soares de Souza, condenou por litigância de má-fé autora de ação que pedia a devolução de indébito e reparação por dano moral, tendo como parte requerida uma instituição bancária.

Na sentença, proferida nos autos n.º 0903561-50.2022.8.04.0001, e publicada na página nº 716 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE/TJAM) do último dia 4 de maio, além de extinguir a ação sem resolução de mérito, o magistrado impôs à autora o pagamento de multa processual fixada em 5% sobre o valor da causa e indenização, no total de um salário mínimo vigente.

A parte requerente havia ingressado com a ação contra o Banco Bradesco S.A, tendo como pedido a devolução de indébito referente à cesta de serviço “Cesta B Expresso 1”, com débitos no período de 2020 a 2021, bem como a reparação moral pelo suposto dano.

Em sua defesa, o banco réu alegou que a autora contratou a cesta de serviços questionada e informou sobre a existência de outra Ação, de n.º 0600083-48.2023.8.04.5700, ajuizada na Comarca de Maraã (distante 681 quilômetros da capital), tendo causas de pedir idênticas, isto é, oriundas da mesma relação jurídica subjacente.

Ao fundamentar a decisão, o juiz Francisco Soares de Souza menciona que o Poder Judiciário do Amazonas divulgou, em dezembro de 2022, a Nota Técnica n.º 01/22 – Numopede, com orientações para que os magistrados possam identificar e tomar providências relativas a demandas predatórias, ou seja, aquelas que são judicializadas reiterada e intencionalmente, com potencial de comprometer a celeridade e a funcionalidade da Justiça.

Na lista com as medidas aparecem: petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si; apresentação (nos processos) de procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada; apresentação de procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição) e; comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual e outros.

Conforme a sentença, detectou-se que a autora ajuizou duas ações, uma em Manaus e outra em Maraã, sendo utilizado no ajuizamento no segundo município declaração de residência e, no da capital, fatura de consumo de energia.

“O que se verifica na hipótese é exatamente a prática de fracionar as ações a fim de auferir lucro em caso de procedência da ação, posto tratar se de cesta básica de serviços, sendo esta direcionada ao julgado, conforme entendimento pacificado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas no processo n.º 0000511-49.2018.8.04.9000, o qual reconhece a ilegalidade da cobrança da cesta de serviços, em caso de inexistência de contrato. Nesta toada, ajuizando ações em municípios diversos, almeja a autora o recebimento de devolução dos débitos e ainda reparação moral, o que caracteriza ser esta mais uma ‘demanda predatória’”, destaca a decisão do magistrado.

Mais um elemento que demonstra a velada intenção da parte, segundo a sentença, é analisar as datas em que foram propostas as ações: a do processo ajuizado na Comarca de Manaus em novembro de 2022 e a do processo em Manaus, ajuizada em fevereiro de 2023, com pedido mais abrangente que o primeiro, ou seja, o intervalo de mais de dois meses entre uma e outra demanda, o que obsta identificar, de imediato, que se tratava de fracionamento de ações.

“Assim, o quadro supra evidencia o uso absurdo e descontrolado do direito de ação, não sendo razoável deixar consolidado no mundo jurídico que os Juizados Especiais foram criados para garantir tamanha anomalia. O fracionamento temerário de processos cujas partes são as mesmas e cuja cobrança de valores tem a mesma causa remota, mostra-se condenável firula para ajuizar ação sob esta competência absoluta. O respectivo fundamento jurídico não denota qualquer necessidade de replicação das ações, máxime como aqui se constata uma abrangendo a outra, versando acerca do mesmo tema: inexigibilidade de cobrança, devolução do indébito e reparação moral”, descreve o juiz Juiz Francisco Soares de Souza na decisão.

Processo n.º 0903561-50.2022.8.04.0001

 

TJ/PB: Lei que proíbe a cobrança de taxa de religação de água é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, julgar inconstitucional a Lei nº 534/2020, do município de Cubati, que dispõe sobre a proibição da cobrança de tarifa de religação pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e saneamento.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800519-16.2021.8.15.0000, da relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A ação foi proposta pelo governador do Estado, sob o argumento de que a lei se encontra eivada de inconstitucionalidade, pois a matéria fugiria da competência legislativa do município.

“O caso é de fácil solução, porque o vício é patente, tanto assim que há precedentes desta Casa no sentido de que é inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz e água no âmbito local. Por isso mesmo não se sabe por quais razões levaram o legislador mirim a editar a norma em questão”, afirmou a relatora em seu voto.

TJ/DFT: Cancelamento de bilhete aéreo de retorno pelo não comparecimento na viagem de ida é prática abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização à cliente, em razão de cancelamento unilateral de voo. A decisão fixou a quantia de R$ 2.526,06, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, uma mulher havia comprado passagem de ida e volta na companhia para o trecho Brasília/Guarulhos. Posteriormente, em razão de aquisição de passagem de ida em outra companhia aérea, cancelou apenas a passagem de ida com a Gol. Na ocasião, foi informada de que só poderia cancelar o voo de volta mediante pagamento de taxa, mas que isso seria suficiente para manter o voo de retorno.

A mulher alega que, no dia do voo do retorno, foi informada que, em razão de ela não ter embarcado no voo de ida, automaticamente foi canelado o seu voo de volta. A autora afirma ainda que, em virtude da necessidade de estar em Brasília no dia seguinte para trabalhar, adquiriu passagem em outra empresa aérea no valor de R$ 2.526,06.

Na defesa, e empresa alega ausência de responsabilidade civil. Afirma que a responsabilidade do cancelamento foi da cliente, simplesmente porque deixou de comparecer ao embarque do trecho de ida. Argumenta ainda que a autora foi integralmente ressarcida no voo de ida.

Na decisão, o colegiado entendeu que o cancelamento do voo de retorno, pelo não comparecimento no voo de ida, é prática abusiva. Destacou que o cancelamento obrigou a consumidora ter despesas com nova passagem para viajar o mesmo trecho, que já tinha sido pago anteriormente.

Por fim, em relação aos danos morais, explicou que “o dano moral decorre da frustração causada naquele que planeja sua viagem e acaba se frustrando por falha do transportador, havendo inequívoca violação da integridade psicológica do passageiro”.

A decisão da turma foi unânime.

Processo: 0705202-52.2022.8.07.0008


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