TJ/MT mantém lei que autoriza redução de IPTU a imóvel beneficiado por financiamento habitacional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Órgão Especial, julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra uma lei municipal de Juara que autoriza a redução de alíquota de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis residenciais beneficiados por Financiamento Habitacional.

O processo foi relatado pelo desembargador Márcio Vidal, que teve voto acolhido por unanimidade. A ADI foi proposta pelo prefeito de Juara contra a Lei Complementar nº 185/2020, aprovada e sancionada pelo Legislativo.

O autor defendeu que a medida consistiria na criação de benefícios em ano eleitoral, e a promulgação da Lei nº 185/2020 corresponderia a ato de improbidade administrativa, atribuída à sua responsabilidade.

Ainda argumentou que a lei possui vício formal, pois, para qualquer benefício concedido, que implique a renúncia da receita, deve ocorrer estudo de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no presente caso.

No entanto, o relator não acolheu os apontamentos. Na decisão, pontua que a orientação sedimentada é de que a lei que traz benefício tributário, igual ao caso dos autos, pode ser por iniciativa do Poder Legislativo, logo, não há falar em violação da Constituição Estadual.

Quanto ao argumento de que a ilegalidade do favorecimento da alíquota do IPTU, disposto na Lei n. 185/2020, o relator afirmou que “também residiria no fato de ser ano eleitoral, verifica-se que, desde 2013, a redução de alíquota vem sendo praticada no município, o que, a meu ver, descaracteriza a proibição assinalada pela Lei de Eleições, além de não ser passível de controle por meio desta ação, por ausência de parâmetro constitucional. Forte nessas razões, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade”, concluiu.

Processo nº 1012027-20.2020.8.11.0000

TRT/GO: Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que deferiu indenização por danos morais a zootecnista de uma granja por ter de tomar banho em banheiro sem porta. O colegiado entendeu ter ficado provado que o banho era obrigatório e, ainda, que os banheiros não asseguravam o resguardo conveniente do trabalhador.

O caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho alegando que os banheiros das granjas não possuíam portas, sendo obrigado a tomar banho na frente dos demais empregados. Pediu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho da cidade de Rio Verde (GO), após analisar a prova dos autos, deferiu ao empregado indenização por danos morais, no valor de R$10 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Sustentou, em resumo, que o banho nas dependências da empresa é medida de higiene obrigatória, mas que os empregados podem fazê-lo em suas residências.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Iara Rios, considerou correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive com relação ao valor arbitrado a tal título.

A desembargadora registrou, inicialmente, ser notório o fato de a empresa, uma indústria de alimentos, por questão de saúde pública, ter que cumprir normas rígidas relacionadas à higiene e à segurança na produção de seus alimentos, o que inclui a exigência de determinados procedimentos por parte de seus empregados, sob pena de se colocar em risco a saúde de seus consumidores e a sua própria imagem.

Iara Rios ressaltou, ainda, que o trabalho do empregado ocorria nas granjas e, não, no parque industrial da empresa. Logo, os laudos confeccionados pelo Ministério Público do Trabalho não servem para o presente caso porque são aplicáveis aos funcionários que trabalham no parque industrial.

Prosseguindo, a relatora relembrou o teor da Súmula 50 do Regional goiano, que é no sentido de que há ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente do trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam a observação.

A desembargadora Iara Rios salientou, por fim, que a prova dos autos demonstrou que o banho do empregado era obrigatório e que não existiam portas nos boxes dos chuveiros, permitindo que todos os funcionários vissem os colegas tomando banho.

Sendo assim, a Primeira Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais ao zootecnista.

Processo 0010070-63.2022.5.18.0104

TRT/SP confirma justa causa de trabalhadora que publicou vídeos no TikTok com simulação de atos sexuais

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de enfermagem que publicou vídeos de colegas simulando sexo oral no ambiente de trabalho. O material foi postado na rede social TikTok.

Em sua defesa, a trabalhadora não contestou a veracidade das imagens, tampouco o fato de terem sido produzidos em seu celular. Limitou-se a dizer que não sabia como o material foi parar na rede social, ainda que a publicação tenha sido feita em seu perfil.

Segundo o juiz-relator Waldir dos Santos Ferro, os autos demonstram a veracidade das razões da empresa na aplicação da justa causa, pois deixaram “evidente a gravidade do ato praticado pela autora, agindo corretamente a ré na aplicação da justa causa”.

Com o reconhecimento da modalidade de dispensa, a trabalhadora não teve concedido direito à indenização. Também foi vencida em outros pontos de seu recurso, que tratavam de diferenças de FGTS, jornada de trabalho, adicional de insalubridade e intervalo de 15 minutos.

TJ/AM: É inconstitucional pagamento de contribuição previdenciária patronal por servidor em licença não remunerada

Colegiado considerou que previsão do artigo 52 da Lei Complementar estadual n.º 30/2001 não observa o princípio da solidariedade.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade material do artigo 52 da Lei Complementar nº 30/2001, que trata da contribuição previdenciária patronal por servidor em licença para tratar de interesse particular, por inobservância do princípio da solidariedade.

A lei dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus planos de benefícios e custeio, cria órgão gestor e dá outras providências. E o entendimento do colegiado, em sintonia com o parecer ministerial, é de que não admite-se a transferência de responsabilidade tributária do pagamento de contribuição previdenciária patronal por servidor em licença não remunerada.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de terça-feira (18/10), no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0005094-72.2022.8.04.0000 (em apelação cível), de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.

Quando julgou o recurso, o colegiado da Segunda Câmara Cível considerou ser necessário analisar a constitucionalidade do artigo 52 da Lei Complementar n.º 30/2001, que trata do recolhimento da contribuição previdenciária devido por todo servidor ativo, juntamente ao valor da contribuição patronal nos casos em que o servidor está em licença não remunerada e deseja se manter como segurado facultativo.

O Estado do Amazonas e a Fundação Amazonprev defenderam a constitucionalidade da norma. Um dos argumentos foi de que não há uma relação obrigacional tributária, porque o segurado não estaria obrigado a recolher, mas haveria uma discricionariedade ao servidor.

Segundo o Ministério Público, há entes federados que “trazem previsão, em sua legislação, no sentido de que durante o período de licença sem remuneração o servidor pode continuar a contribuir para seu regime próprio, hipótese em que tal período deve ser considerado como tempo de contribuição, mesmo não havendo prestação de serviço em favor daquele Estado ou Município”, a fim de que não se perca a condição de segurado.

E a lei complementar estadual nº 30/2001 prevê duas hipóteses de incidência tributária da contribuição previdenciária, com alíquota de 14%, tendo como sujeitos ativos o servidor e o ente público: pelo artigo 50 ocorre a contribuição pelo segurado ou pensionista; e pelo artigo 53, a contribuição do Estado.

Ao analisar o tema, se cabe ao servidor em licença para tratar de interesse particular o pagamento de ambas as contribuições, como previsto no artigo 52, o MP destaca que muitos tribunais já concluíram que não, como julgou o Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 20.561/MG) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (AC: 1000800-36.2017.8.26.0577).

Segundo o MP, “o que se observa do entendimento jurisprudencial é que, em razão do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência, existe responsabilidade concomitante de contribuição do ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas para constituir fundos previdenciários, não se permitindo a transferência de responsabilidade entre uns e outros”.

Segundo a relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, a Constituição Federal, em seu artigo 40, regulamenta todas as regras gerais, os contornos e os limites a serem aplicados à aposentadoria dos servidores públicos estatutários.

Diz o texto da CF, em seu artigo 40: “O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.

A relatora observou que, “de fato, a atribuição legal ao servidor licenciado da responsabilidade do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária é inconstitucional, pois viola o princípio da solidariedade estabelecido pelo art. 40 da CF”, citando julgados de outros tribunais sobre o tema.

Artigo 52 da LC 30/2001:
“No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado poderá recolher a contribuição estabelecida no inciso I do § 1.° do art. 50, bem como a contribuição estabelecida no art. 53 desta Lei Complementar, a fim de utilizá-la no cômputo para concessão de benefício previdenciário”.

TJ/MG condena empresa pela perda de imagens de formatura

Formanda deve receber R$ 3 mil por ter ficado sem filmagem de culto e colação.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou uma empresa de imagens a indenizar uma profissional de administração em R$ 3 mil, por danos morais, por perder parte das filmagens da formatura dela.

O combinado foi que, ao fim dos eventos, fossem entregues, ao custo de R$ 2,3 mil, um álbum fotográfico e um DVD. Mas, segundo a consumidora, embora as mídias contivessem imagens do baile, ficou faltando o registro em vídeo e fotografias do culto e da colação de grau. Em março de 2018, a administradora, de 34 anos pleiteou reparação pelos sofrimentos causados pela empresa.

A perda do conteúdo de vários momentos importantes das festividades, de acordo com a jovem, foi confessada pela própria empresa e lhe causou sofrimento, já que ela vem de origem humilde e pretendia celebrar a vitória alcançada por meio dessas comemorações simbólicas.

A empresa se defendeu, alegando que propôs a substituição do material defeituoso, porém a proposta foi recusada pela cliente. A empresa alegou que os outros formandos não se opuseram às soluções administrativas apresentadas, o que demonstrava que a companhia não praticou ato ilícito.

O juiz Frederico Esteves Duarte Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, julgou o pedido improcedente. De acordo com o magistrado, os registros em foto e vídeo foram feitos e entregues, portanto, apesar dos problemas, a empresa cumpriu sua parte do contrato.

A consumidora recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a falha na prestação dos serviços, configurada na não entrega das filmagens relativas à formatura (culto e colação de grau), frustra sentimentos, planos e expectativas, pois se trata de evento único e marcante na vida da formanda.

“Tal fato excede a normalidade do cotidiano e acarreta dano moral indenizável”, afirmou. O desembargador Luiz Arthur Hilário e o juiz convocado Fausto Bawden Castro e Silva votaram de acordo com o relator.

TJ/RN determina que poder público custeie tratamento de criança portadora de bexiga neurogênica

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim forneçam ou custeiem, no prazo de dez dias, um Cateter Hidrofílico para Cateterismo Vesical em benefício de uma criança que sofre com uma doença na bexiga. Caso haja descumprimento da decisão, existe a possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária dos entes públicos.

A mãe do menino ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim afirmando que o filho está atualmente com dois anos e três meses de idade e que é portador de Bexiga Neurogênica, classificada no CID 10: N31.

Contou que, devido a sequelas neurológicas da mielocele, a criança necessita de terapia de cateterismo limpo intermitente com uso contínuo e tempo indeterminado do cateter hidrofílico. Afirmou que, para o tratamento de saúde da criança, ele necessita de cateter lubrificado hidrofílico.

Diante desta situação, a autora pleiteou a tutela de urgência provisória para que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim forneçam ou custeiem o catéter lubrificado hidrofílico em favor do paciente, conforme prescrito pelo médico que o acompanha.

Ao analisar os autos, a juíza Ilná Rosado entendeu que deve ser acolhido o pleito da autora, pois há fortes indícios de que a omissão estatal está fazendo com que o direito de um infante seja violado de forma grave. Ela chegou a esta conclusão através da documentação levada aos autos que comprova a necessidade do menino fazer uso contínuo e por tempo indeterminado de cateter lubrificado hidrofílico.

A magistrada levou em consideração laudo médico circunstanciado anexado aos autos, que atesta que o garoto é portador de bexiga e intestino neurogênico devido a sequelas neurológicas da mielocele, e não se adaptou aos cateteres regularmente utilizados pelo SUS, motivo pelo qual necessita utilizar sondas uretrais nº 08 Fr (modelo SpeediCath standard pediátrico).

Salientou em sua decisão que a autora tentou ter acesso ao insumo administrativamente, contudo foi informada que o Estado não tem disponibilizado o insumo, conforme declaração emitida pela Unidade de Agentes Terapêuticos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, e da Farmácia Central de Medicamentos Psicotrópicos Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim.

“Desse modo, indispensável se apresenta a medida pleiteada, qual seja, o fornecimento de insumo necessário para o tratamento de saúde de um infante que precisa iniciar o tratamento adequado para manutenção de sua saúde, logo, haja vista que está sendo inviabilizado direito infantojuvenil, é necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de propiciar o cumprimento da lei, máxime em se considerando o princípio da prioridade absoluta desses direitos”, comentou.

STF: Municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis

Em decisão sobre lei de Marília (SP), o Plenário do STF entendeu que os municípios têm competência para editar leis sobre proteção ambiental.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), e a solução será aplicada a, pelo menos, 67 processos com controvérsia similar que estão sobrestados.

O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que invalidou a lei municipal, por entender que, como já há lei estadual sobre proteção ambiental que não define os tipos de sacolas que podem ser usados, não caberia aos municípios legislar de maneira diversa.

Problema ambiental
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem. A seu ver, a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental.

Interesse local
Ele observou, ainda, que a matéria, por estar ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, é de interesse predominantemente municipal. Além disso, ponderou que a norma municipal não se opõe à lei estadual sobre o assunto. “Ela é apenas mais protetiva”, afirmou.

Fux também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, porque a lei foi proposta por um vereador, e não pelo prefeito. Ele explicou que, como a norma não trata da estrutura do município nem de carreiras de servidores, a iniciativa não é exclusiva do chefe do Executivo.

Eficácia
Por maioria, prevaleceu a proposta de modulação formulada pelo relator, para que as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tenham 12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela eficácia imediata da decisão.

Tese
A tese de repercussão fixada foi a seguinte: “É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.

Processo relacionado: RE 732686

STF mantém lei do Paraná sobre cobrança do IPVA

Em sessão virtual, a Corte avaliou, por unanimidade, que a norma estadual não contraria regras constitucionais.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5282, que questionava dispositivos de lei paranaense sobre o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 17/10.

O objeto da ação é a Lei estadual 18.371/2014, editada em 15/12/2014, que alterou a incidência do fato gerador do IPVA para 1º de abril de 2015, ao invés de 1º de janeiro.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) alegavam que a mudança contrariava as regras do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a cobrança de imposto em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a norma e antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, observado o princípio da anualidade.

Anterioridade
Em voto que conduziu o julgamento, o relator da ação, ministro André Mendonça, explicou que o IPVA é um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e ao prazo de 90 dias (noventena). Nesse caso, a lei só será eficaz no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 dias da sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. No caso da lei paranaense, Mendonça constatou que essas regras foram respeitadas.

Tratamento diferenciado
André Mendonça também rebateu a alegação de que a lei trata de forma diferenciada veículos antigos e novos comercializados entre 1º de janeiro e 31 de março de 2015. Em seu entendimento, é viável e bastante comum a diferenciação da tributação do IPVA de acordo com objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos, visando ao desenvolvimento e à industrialização no Brasil. A seu ver, a medida converge com modelos adotados por outros estados e pelo Distrito Federal.

Processo relacionado: ADI 5282

STJ: Penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

Ao acolher embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.

Obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.

A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Precedente vinculante da Corte Especial deve ser observado
Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas. De acordo com o julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.

Laurita Vaz declarou, ainda, que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória, em consonância com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1734930

STJ nega pedido de anulação de compartilhamento espontâneo de provas com base em acordo internacional

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus que pedia a anulação do compartilhamento espontâneo de provas produzidas pelo Ministério Público Federal (MPF) com autoridades espanholas, em investigação realizada naquele país. O colegiado rejeitou a tese defensiva de prescrição, por entender que a aplicação do instituto só seria possível se a conduta supostamente praticada no exterior – crime em matéria tributária – tivesse equivalente na legislação brasileira, o que não era o caso.

Segundo a turma, os requisitos previstos no acordo de cooperação entre Brasil e Espanha foram respeitados, não havendo a necessidade de dupla incriminação da conduta investigada – ou seja, que ela fosse prevista como crime nos dois países.

Na origem do caso, o MPF enviou a autoridades espanholas, via acordo de cooperação internacional, documentos extraídos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) em que se apurava um possível crime contra a ordem tributária. As informações seriam utilizadas para apurar se o mesmo investigado praticou um crime tipificado na legislação espanhola, mas sem previsão no Brasil.

Resolução de efeitos internos não se sobrepõe a acordo internacional
Em habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a defesa argumentou que o compartilhamento espontâneo das provas com autoridades espanholas teria sido ilegal, por descumprir requisitos do Decreto 6.681/2008 – que dispõe sobre o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre Brasil e Espanha –, inclusive quanto à prescrição. O tribunal rejeitou o pedido.

No recurso ao STJ, a defesa reiterou a tese da prescrição e acrescentou, com base na Resolução 178/2017 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), que a transmissão espontânea de informações deveria seguir as mesmas regras da cooperação internacional em matéria penal, estando o procedimento sujeito ao princípio da dupla incriminação. Nesse sentido, como o suposto delito não possuía equivalente no Brasil, o compartilhamento de provas deveria ser anulado.

De acordo com o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a resolução do CSMPF é ato administrativo de efeitos internos, que não se sobrepõe a um acordo internacional internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio de decreto, norma hierarquicamente superior. Além disso, o compartilhamento de provas foi anterior à publicação da resolução.

Acordo dispensa expressamente o princípio da dupla incriminação
Paciornik explicou que o princípio da dupla incriminação é uma garantia individual segundo a qual o fato investigado que demanda cooperação jurídica internacional deve ser abstratamente previsto como crime tanto no país requisitante quanto no requisitado.

“Contudo, como é compreensão majoritária, sua aplicação é excepcional, e sua concepção decorre de modelos de cooperações em que a liberdade individual é afetada diretamente, como nos casos de extradição”, alertou o ministro. Ele lembrou que o acordo dispensa expressamente a dupla incriminação e citou jurisprudência do STJ (AgRg na CR 1.433) que confirma a não incidência do princípio em cooperações para averiguação de fatos ou obtenção de provas em outros países.

Reconhecimento de prescrição implicaria combinação de leis penais de diferentes países
No que se refere à alegação de que o crime apurado no exterior já estaria prescrito, o relator apontou que o recorrente apresentou, de forma contraditória, interpretação que exige a dupla incriminação. Para a defesa, se o crime tivesse sido praticado no Brasil e a este fosse aplicada a pena abstrata cominada na Espanha, a pretensão punitiva estatal estaria prescrita.

“Acolher a tese defensiva implicaria, a toda prova, possibilitar a teratológica combinação de leis penais entre ordenamentos jurídicos de Estados diferentes para identificar o cálculo prescricional que melhor aproveita ao recorrente”, afirmou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, Paciornik concluiu que não há ilegalidade ou abuso de poder que ponha em risco a liberdade de locomoção do paciente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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