TJ/RN: Banco tem limite para efetivar descontos em folha de servidor

A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou, no julgamento de uma Apelação Cível, que é dever de uma instituição bancária analisar se o contratante tem condições financeiras de suportar os descontos relativos, por exemplo, a um empréstimo, bem como dever do ente municipal de supervisionar os descontos realizados em folha de pagamento dos servidores, conforme precedentes jurisprudenciais. O entendimento foi ressaltado diante do recurso, movido por uma instituição financeira, pedindo a reforma de uma sentença da Comarca de Macau, que reconheceu o direito de um aposentado à limitação dos descontos em sua folha de pagamento em 35% de seus vencimentos.

A decisão definiu que estão excluídos somente os descontos obrigatórios, respeitados os 5% destinados exclusivamente para quitar dívidas de cartões de crédito.

No recurso, a instituição financeira alegou, dentre outros pontos, que não há irregularidade no contrato, nem falha no serviço, e que o autor se beneficiou do crédito e tinha ciência de suas obrigações e dos valores mensais a serem descontados, não havendo razão à limitação deferida na sentença. O Município de Macau, por sua vez, reclamou de sua condenação em custas processuais, alegando ser isento por força de lei e pleiteando a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

“Embora o Superior Tribunal de Justiça possuísse orientação no sentido de se aplicar, por analogia, a regra da limitação tanto para os descontos promovidos diretamente em conta corrente, quanto para os oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, houve uma parcial mudança de entendimento, de forma que o limite continuou a existir apenas para os empréstimos com desconto em folha de pagamento”, explica a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Eduardo Pinheiro.

Ainda de acordo com a decisão, o desconto em folha de pagamento relativo às parcelas de contratos de empréstimos consignados, em percentual superior ao fixado na sentença, vai de encontro à legislação pertinente e à jurisprudência pátria, revelando-se extremamente abusivo, comprometendo a subsistência do servidor e de sua família, considerando a natureza alimentar da verba salarial.

TJ/MA: Faculdade é responsavel por carro riscado dentro de estacionamento

Uma faculdade deverá ressarcir materialmente um homem que teve o carro riscado dentro do estacionamento da instituição. A sentença foi proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte requerida a Faculdade Pitágoras. O caso trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por H. S. C., em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Alegou a parte autora que, no dia 18 de julho de 2022, estava participando de um curso de formação profissional na faculdade requerida. Assim, no intervalo do almoço, dirigiu-se até seu veículo, um Fiat Argo, que estava no estacionamento interno da instituição, para pegar uma apostila, quando percebeu que seu carro estava riscado por completo.

Como não houve identificação de quem riscou o carro, pelos seguranças presentes no local, o autor foi até a coordenação da faculdade, que condicionou o atendimento do requerente ao registro de um Boletim de Ocorrência. Sendo assim, o demandante registrou o B. O. e retornou à instituição, solicitando as imagens das câmeras de segurança. Contudo, pediram-lhe um prazo de 5 dias, mas, até os dias atuais, o autor nunca obteve uma resposta da instituição requerida. Diante disso, o requerente providenciou três orçamentos de empresas diferentes para o reparo do veículo.

Em contestação, a faculdade aduziu que o curso mencionado pelo autor sequer é ministrado por ela, sendo de responsabilidade de terceiro, qual seja, a Diretoria de Portos e Costas. Acrescentou que causou imensa estranheza quando o autor afirmou ter tentado contatar a coordenadora da instituição, por mais de uma vez, e sequer tenha demonstrado um protocolo das tentativas, bem como, não indicou datas e horários específicos das tentativas de contato. Por fim, argumentou que se trata de caso fortuito externo, inteiramente estranho ao processo de execução do serviço educacional da ré, sendo o fato narrado imprevisível e excluindo a responsabilidade civil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) As provas agregam verossimilhança à versão do autor, em especial as fotografias, o certificado do curso, comprovando que estava na faculdade, a ocorrência policial e os orçamentos, que demonstram ter sido o veículo danificado quando de sua permanência no estacionamento da empresa requerida (…) A demandada, por sua vez, ao oferecer um local presumivelmente seguro para estacionamento, assume dever de obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali deixados, mesmo que de forma gratuita, posicionamento este, inclusive já chancelado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça”, explanou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que a empresa deve responder pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. “Ademais, como contraprova, não é impossível, nem seria difícil, a empresa ré mostrar as imagens das câmeras de segurança do local onde ocorreu o sinistro para melhor elucidar os fatos (…) Contudo, a requerida não disponibilizou as imagens, prova que somente ela poderia produzir (…) Assim, considerando a previsibilidade dos crimes contra o patrimônio, a ocorrência de danos materiais ocorridos em estacionamentos não configura fortuito externo, de modo que tais delitos, ainda que praticados por terceiros, integram o risco da atividade comercial”, pontuou.

A juíza Maria Izabel Padilha, que assinou a sentença, citou que a partir do momento em que a empresa oferece a seus clientes um local presumivelmente seguro para o estacionamento de veículos, assume a obrigação de sua guarda e vigilância, ainda que não cobre de forma direta pelo serviço. “Nesse contexto, o estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela empresa, assumindo, assim, o dever de garantir a segurança dos veículos deixados em suas dependências, pois se trata de risco decorrente da conveniência oferecida que gera legítima expectativa de segurança aos usuários que se utilizam da facilidade ao serviço oferecido”, observou.

E decidiu: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de mil reais, referente ao menor orçamento, a título de dano material (…) Embora incontroverso o dissabor vivenciado, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja indenização por danos morais (…) Não há prova de que o incômodo sofrido tenha atingido a esfera íntima do autor (…) Logo, inviável a condenação da ré no pagamento de indenização, cuja finalidade, reparadora de um lado, e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo”.

TRT/MG: Farmácia é absolvida de indenizar família de ex-empregada que morreu em acidente de trânsito após queda de moto

Uma farmácia de Pará de Minas-MG foi absolvida de indenizar por danos morais a família da trabalhadora morta em acidente de trânsito após queda de motocicleta. A ex-empregada estava na garupa do veículo, que era conduzido pelo filho do proprietário da empresa, quando aconteceu o acidente. Porém, para os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, ficou evidente que a culpa foi exclusiva da vítima, uma vez que a corrente da bolsa dela entrou em contato com a correia da motocicleta, acarretando a perda do controle do veículo pelo condutor.

O acidente aconteceu em 23/11/2018. Na ação trabalhista, o marido e a filha da empregada falecida requereram o reconhecimento da culpa do empregador pelo acidente. Informaram que ficou provado que ela estava cumprindo ordens, sendo deslocada da matriz para a filial na garupa da motocicleta que era conduzida pelo empregado e filho do proprietário.

Alegaram que não foi garantida a regular proteção. “O acidente poderia ser evitado caso o veículo estivesse com o item de segurança, que é a capa que fica em cima da corrente, que tem a função primordial de evitar o garranchamento”, argumentou.

Em defesa, a empresa informou que a falecida era irmã do sócio-proprietário. Sustentou que o sinistro ocorreu por culpa da vítima, uma vez que o condutor perdeu o controle da motocicleta após a bolsa entrar em contato com a corrente a partir da lateral esquerda do veículo. Disse ainda que, ao cair ao solo, ela teve o capacete arremessado, por não estar com a alça devidamente atada, batendo fortemente a cabeça.

Já prova oral colhida no processo explicou que a profissional estava em deslocamento do trabalho para casa, em carona e em veículo pertencente ao filho do proprietário, sobrinho da vítima. “Ela estava trabalhando na loja do bairro; … ela tinha uma motocicleta própria …, mas, no dia do acidente, foi para o trabalho de carro, levada por seu marido e, encerrando o expediente, ligou para o marido buscá-la e, como ele não buscou, pegou um capacete emprestado com outra empregada e foi embora com o filho do depoente”, afirmou uma testemunha.

Para o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator no processo, ficou evidenciado que o condutor da motocicleta não concorreu com culpa. “O Ministério Público Estadual solicitou, inclusive, o arquivamento do inquérito, considerando que o acidente decorreu de dupla culpa exclusiva da trabalhadora, pedido que foi acolhido pelo juiz criminal”, pontuou o julgador.

O magistrado destacou ainda o relatório da Polícia Civil de Minas Gerais, cujo laudo consigna que: “o acidente resultou no travamento da roda traseira da motocicleta pela bolsa de propriedade da passageira, provocando a perda de controle direcional por parte do guia do veículo”. A perícia apontou ainda que a passageira usava capacete, porém a tira jugular não estava devidamente atada. “… ao ser lançada contra o solo, o referido item de segurança foi projetado de seu crânio, que impactou contra o piso sem qualquer proteção”, revelou o documento pericial.

O magistrado destacou que a capa da corrente da moto não se encontra entre os itens obrigatórios das motocicletas (artigo 1º, IV, da Resolução 14/98, do Contran), não podendo apontar a ausência como falta do condutor. Para o julgador, “o acidente de trajeto configura acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, sendo necessária, para a responsabilização do empregador, a demonstração da prática de ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles”.

Dessa forma, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010557-83.2020.5.03.0148

TJ/SC manda rede social indenizar usuária que teve conta invadida por hackers

O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, condenou uma rede social ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma usuária que foi vítima de hackers.

A empresa será obrigada também a promover a recuperação da conta atrelada ao perfil da autora, bem como a prestar informações sobre os registros de acessos durante o período de bloqueio, em que o perfil foi indevidamente usado por criminosos para aplicar golpes. Os fatos ocorreram em julho deste ano. Além de ficar sem acesso, a usuária não pôde valer-se da ferramenta para recuperação de seus dados, pois houve mudança de senhas de segurança.

A mantenedora da conta contestou a pretensão ao sustentar que possui sistemas de segurança e que a usuária, por ter aderido aos termos na contratação dos serviços, assumiu a responsabilidade por sua própria segurança ao utilizá-los. Em resumo, atribuiu à cliente a culpa pelo episódio.

Ao julgar o caso, o magistrado salientou que os documentos trazidos aos autos pela vítima, especialmente o boletim de ocorrência, publicações de aplicações financeiras duvidosas e até mesmo utilização das fotos pessoais da autora, não deixam dúvidas de que a conta foi invadida. A repercussão também ficou clara, uma vez que vários conhecidos da autora tiveram acesso ao perfil falso.

Na sentença, Tesseroli destaca que a falha de segurança na prestação dos serviços permitiu a violação da intimidade da vítima, situação que caracteriza a ocorrência de dano moral. E cabe à empresa adotar mecanismos que garantam a qualidade e a segurança no fornecimento de seus serviços, pois como qualquer outra empresa que atua no mercado de consumo deve proteger seus usuários de criminosos, que têm cada vez mais aprimorado os golpes aplicados.

“Resta evidente, portanto, a responsabilidade da ré em promover a devolução definitiva do perfil à autora e entregar os dados necessários para identificação do falsário, e ainda indenizar monetariamente por danos morais no valor de R$ 3 mil”, finalizou. Ainda há possibilidade de recurso.

Processo nº 5030512-49.2022.8.24.0038

TJ/RN: Estado tem cinco dias para fornecer cirurgia para idoso com diabetes

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim, determinou, liminarmente, que, no prazo de cinco dias, o Estado do Rio Grande do Norte forneça ou custeie cirurgia vascular de fasciotomia plantar e desbridamento do pé direito, em benefício de um idoso, que sofre com problemas do diabetes, conforme prescrição médica. Em caso de descumprimento da decisão, a justiça poderá determinar o bloqueio judicial em conta bancária do Estado.

O autor, que foi representado judicialmente pelo filho e assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação com pedido de liminar de urgência contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que é idoso, atualmente com 72 anos de idade, que é usuário do Sistema Único de Saúde e que necessita de internamento em assistência vascular, pois apresenta pé diabético, erisipela, celulites e abcessos.

Nos autos, ele contou que, em seu quadro clínico atual, há uma lesão infectada na região plantar do pé direito, motivo pelo qual precisa realizar – em caráter de urgência – cirurgia vascular de fasciotomia plantar e desbridamento do pé direito.

Sustentou ainda que, em razão de sua família não possuir condições financeiras de custear o procedimento indicado para seu tratamento de saúde, buscou, na justiça, o fornecimento do medicamento. Diante desta situação, ele pleiteou concessão de liminar de urgência provisória para que o Estado forneça ou custeie o procedimento conforme prescrito pelos médicos que o acompanham.

Ao analisar a demanda, a juíza Ilná Rosado entendeu que o pedido do autor deve ser acolhido, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso. Considerou que a documentação anexada aos autos atesta a necessidade do paciente ter acesso ao medicamento necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige.

Entre a documentação levada em consideração estão a ficha especializada para justificativa de internamento em assistência vascular atestando sua enfermidade e a necessidade da cirurgia de urgência. Foi considerado ainda que, diante da situação do idoso, que sofre com necrose no membro inferior direito, a demora de quase uma semana na realização da cirurgia que necessita em caráter de urgência é suficiente para demonstrar o seu interesse de agir.

TJ/MA condena banco Itaú BMG a indenizar aposentado que nega ter recebido empréstimo

A 5ª Câmara Cível entendeu que houve falha na prestação de serviços e disse que dinheiro de suposto consignado teria sido depositado em conta bancária em Belo Horizonte.


Por uma apontada falha na prestação de serviços bancários, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedentes os pedidos feitos por um aposentado morador do município de Santa Luzia, em apelação cível, e declarou nulo um contrato de empréstimo consignado que o Banco Itau BMG Consignado alegou ter firmado com o consumidor.

O órgão do TJMA condenou a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito em dobro – devolução em dobro – do valor descontado do benefício previdenciário do aposentado, cujo montante será apurado em liquidação. A 5ª Câmara Cível também condenou o banco a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório apresentado pelo desembargador Raimundo Barros, o aposentado que apelou ao TJMA argumentou que não firmou o contrato de empréstimo consignado; que o contrato apresentado não é válido; por ausência de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e por ilegalidade dos descontos realizados, acrescentando que houve ilegalidade do negócio jurídico firmado sem o seu consentimento. O banco refutou o alegado pelo consumidor.

VOTO

De início, o desembargador Raimundo Barros disse que o tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo aposentado é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e reparação a título de danos morais.

O relator observou que o banco juntou cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo apelante. Entretanto, disse ter o mesmo entendimento da ministra Nancy Andrighi – do Superior Tribunal de Justiça – segundo o qual, “A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários”.

Com base nisso, o relator entendeu que, no caso analisado, a questão não deve se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.

O desembargador verificou que a instituição financeira não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o apelante solicitou o empréstimo consignado em questão – fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário – apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal, supostamente assinado pelo autor.

O relator salientou que o banco não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária na conta benefício do aposentado, apenas juntou um comprovante de DOC e extratos, com indicação de dados de uma agência bancária localizada na cidade de Belo Horizonte, enquanto a conta benefício do aposentado é de outro banco, na cidade de Santa Luzia, no Maranhão.

Barros acrescentou que a cobrança e os descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado ensejam a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, prosseguiu o relator, comprovado o acontecimento danoso, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência.

O relator entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes da 5ª Câmara Cível, em casos similares.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa concordaram com o voto do relator e também deram provimento à apelação cível ajuizada pelo aposentado.

TJ/MT julga procedente ação que aponta discriminação negativa de gênero na promoção de militares

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Órgão Especial, julgou procedente uma ação de Arguição de Inconstitucionalidade que apontava discriminação negativa de gênero e, portanto, violação ao princípio constitucional da igualdade na regra de promoção de militares estaduais. A decisão foi movida por uma oficial da Polícia Militar de Mato Grosso.

De acordo com o artigo 44, da Lei Estadual nº 10.076/2014, a Promoção por Requerimento será concedida ao militar estadual na sua transferência para a reserva remunerada seguindo as seguintes regras: homem deve ter tempo de serviço de 30 e 25 anos e mulheres de 25 anos de serviço e 20 anos de efetivo serviço.

Mas quando há número de requerimentos superior ao número de vagas previstas, o critério de desempate, segundo a lei é o de maior tempo de efetivo serviço. A regra foi apontada como discriminatória, pois corresponde a privilégio aos candidatos do sexo masculino, que sempre terão tempo de efetivo serviço superior ao das mulheres.

“Na norma impugnada há, na realidade, uma indevida discriminação, diante de uma situação em que os concorrentes encontram-se em pé de igualdade, ou seja, ambos os candidatos (homem e mulher) preenchem todos os requisitos para a Promoção por Requerimento. Logo, no critério de desempate, não se pode permitir a utilização de uma fórmula que sempre beneficie a pessoa do sexo masculino, em detrimento daquela pessoa do sexo feminino”, afirmou o relator, desembargador Márcio Vidal, em seu voto que foi acolhido por unanimidade na sessão do dia 13 e outubro.

Processo: 1002743-22.2019.8.11.0000

TRT/RS Mantém justa causa de vendedor que usou dados de cliente para comprar televisão com desconto

Um vendedor de uma rede de lojas que utilizou o CPF de um cliente para comprar uma televisão com desconto não conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora. Segundo os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que houve ato de improbidade do trabalhador, abalando a confiança que deve existir entre empregado e empregador. A decisão confirma a sentença do juiz Rafael Moreira de Abreu, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A conduta do vendedor ocorreu durante uma promoção da loja, na qual o cliente comprava uma televisão de determinada marca e poderia levar uma segunda na mesma compra, com um desconto significativo. No caso, de acordo com informações do processo, uma pessoa adquiriu uma televisão de 65 polegadas, mas não quis comprar o segundo item, uma TV de 43 polegadas da mesma marca. O vendedor, então, utilizou-se dos dados do cliente, sem o seu consentimento, e adquiriu o televisor, com cerca de R$ 1,2 mil de desconto.

Ao ajuizar a ação para tentar reverter a justa causa, ele alegou que não houve prejuízo nem para a loja e nem para o cliente. Também argumentou que a penalidade prevista para vendedores que infringissem as regras da promoção seria a advertência e não a dispensa por justa causa.

No entanto, segundo o juiz de Caxias do Sul, ficou comprovado o ato de improbidade, admitido pelo trabalhador no seu próprio depoimento. O magistrado também observou que a pena de advertência estava ligada à desobediência das regras da promoção, mas não ao uso indevido de dados de clientes por parte de trabalhadores da loja. “Ao obter vantagem indevida com a compra de televisor com desconto, valendo-se de dados de clientes da reclamada sem o seu consentimento e sem o conhecimento por parte do empregador, o reclamante cometeu sim ato de improbidade, punível com a dispensa por justa causa na forma do art. 482, ‘a’ da CLT”, afirmou o magistrado. “Trata-se de ato grave, que compromete a confiança que lhe depositou a empresa ao contratá-lo”, concluiu.

Descontente, o trabalhador recorreu ao TRT-4, mas a justa causa foi mantida. Segundo a relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, a análise dos depoimentos das testemunhas e a própria declaração do empregado admitindo a conduta torna o ato incontroverso. A magistrada observou, ainda, que a ação pode representar infração aos artigos 171 (estelionato) e 307 (falsa identidade) do Código Penal. “Embora não se tenha notícia nos autos de qualquer tipo de ação penal em face do autor, entendo tal fato como suficiente para macular a fidúcia necessária entre empregador e empregado”, avaliou a relatora.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Maria Cristina Schann Ferreira, também integrantes da Turma Julgadora, acompanharam o entendimento. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB majora indenização contra Energisa por interromper o fornecimento de energia no natal

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso contra a Energisa Borborema para majorar em R$ 3 mil, a indenização por danos morais, em favor de uma consumidora que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica da sua residência no momento da preparação e realização dos festejos natalinos. O caso é oriundo da Vara Única de Boqueirão e teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

Conforme consta nos autos do processo nº 0800118-43.2019.8.15.0111, a interrupção perdurou por aproximadamente 30 horas, com início às 11h30 do dia 24/12/2015 até às 17h do dia 26/12/2015.

“Com efeito, restou claro que houve suspensão do fornecimento de energia da unidade residencial da promovente, diga-se, e de muitos outros moradores da localidade, conforme se observou das provas testemunhais e documentais retratando que a ceia natalina ocorreu de forma um tanto tumultuada – às escuras. Some-se que a interrupção perdurou em média de 30 horas, ou seja, não se trata de mera e momentânea interrupção de serviço essencial”, afirmou o relator do processo.

O magistrado explicou que o quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

“Na espécie, reputo o valor de R$ 3.000,00 como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e da responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora a qual, no caso concreto, teve os festejos natalinos às escuras, e suficiente para servir de alerta à apelada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STF: ICMS – mais normas estaduais sobre energia elétrica e telecomunicações são invalidadas

Foi adotado entendimento pacífico da Corte em relação à matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados de Pernambuco, do Piauí e do Acre que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7108, 7127 e 7131) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
Ao votar pela procedência dos pedidos, o relator das ações, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), fixou tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral. Em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, conforme também estabelecido no julgamento do RE 714139. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O ministro ressaltou, ainda, que a modulação uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados
Já foram julgadas 15 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118) e Sergipe (ADI 7120).

Processo relacionado: ADI 7127; ADI 7108 e ADI 7131


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