TJ/RO União, estado e município são obrigados a fornecer alimento de alto custo a uma criança

O Município de Vilhena não conseguiu, com recurso de apelação, afastar a sua responsabilidade de fornecer a uma criança de 3 anos, que nasceu prematuramente e baixo peso, o alimento cuja fórmula é Fortini, com prescrição médica. O município argumentou, que, além de o alimento não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), a responsabilidade, no caso, seria do Estado de Rondônia e da União. E, por outro lado, a Justiça estadual seria incompetente para apreciar o caso, devendo, por isso, ser remetido à Justiça Federal.

Por unanimidade de votos, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não acolheram os argumentos da defesa municipal e mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que, em Obrigação de Fazer, determina ao Estado de Rondônia e ao apelante, solidariamente, a fornecer o alimento para a criança.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, constitucionalmente, a União, estados e municípios são, solidariamente, responsáveis pelo atendimento da saúde dos brasileiros, “independentemente do regime de repartição de competências administrativas instituído no âmbito do SUS”. Ademais, no caso, trata-se de uma família, representada pela Defensoria Pública de Rondônia, que não tem condições de arcar com o alimento de alto custo.

Ainda de acordo com o voto, o pedido “não se trata propriamente de um medicamento, o produto é indicado por laudo médico e nutricional para a manutenção da vida da criança”, que tem seu registro na Anvisa.

Com relação à competência jurisdicional, o voto esclarece que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o juiz estadual não poder recusar as ações que versem sobre medicamento não incluído nas políticas públicas e passar para Justiça Federal, “de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual”.

O Recurso de apelação foi julgado no dia 23 de maio de 2023, com a participação dos desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.

TJ/AM: Prova baseada em assunto revogado de lei deve ser anulada

Colegiado aplicou entendimento de possibilidade de controle judicial em caso de ilegalidade cometida por banca organizadora.


Os desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas analisaram na sessão de quarta-feira (31/05) dois processos tratando de anulação de questões de concursos públicos, decidindo pela possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro cometido pelos responsáveis pelas provas.

Na Apelação Cível n.º 0671207-53.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, o magistrado observa em seu voto decisão em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 632853/CE) que trata do assunto.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle judicial de atos administrativos deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital”, afirma o desembargador João Simões.

E no caso analisado na sessão, em que candidato ao cargo de investigador de polícia impugna questões do Edital de Abertura n.º 02/2021, da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o relator ressaltou que a questão 40 aborda assunto previsto no edital, que de forma expressa inclui o tema “legislação complementar e pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)”. Neste sentido, o desembargador conclui que “a exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal para intervenção do Poder Judiciário não pode ser aplicada nessa hipótese”.

Já em relação à questão n.º 71 da mesma prova, o juízo de 1.º Grau considerou que o enunciado restringe a resposta a dispositivos legais previstos no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual n.º 2.271/94), que não poderiam ser objeto de cobrança em concurso público por terem sido revogados pela Lei Estadual n.º 3.278/2008.

Em relação a essa questão, o desembargador destacou que a Lei Estadual n.º 2.271/94 foi apenas parcialmente revogada pela Lei Estadual n.º 3.278/2008 e que ainda existem dispositivos que estão vigentes. E observou que não seria plausível a impugnação do edital contra a previsão do referido diploma legal no conteúdo programático, e que é dever do examinador limitar-se à exigência das normas que se encontram vigentes, para atender ao princípio da legalidade.

“Nessa perspectiva, a própria banca examinadora incorreu em ilegalidade e desvinculou-se das regras editalícias, ao exigir dos candidatos conhecimento acerca de artigo legal que não possui mais vigência, tampouco pode ser encontrado na legislação prevista no instrumento convocatório”, afirma o relator, votando pela anulação da questão 71, pois o assunto nela cobrado baseava-se em artigos daquela lei que foram revogados em 2008.

O relator acrescenta em seu voto que “a cobrança de dispositivo legal revogado antes da publicação do edital configura flagrante ilegalidade por parte da banca examinadora, admitindo-se, assim, a intervenção do Poder Judiciário para impor a anulação da questão n.º 71”.

Outro concurso

Outro recurso (n.º 0667213-17.2022.8.04.0001) que também trata de anulação de questão de concurso público foi apreciado, admitindo-se a intervenção do Judiciário diante de ilegalidade identificada em prova para o cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas, prevista no Edital n.º 01/2021.

Durante o julgamento desta apelação, a procuradora de Justiça Anabel Mendonça apresentou novo parecer pelo provimento do recurso, no sentido de que houve erro grosseiro e há possibilidade de controle de legalidade do ato. “Aqui não cabe a possibilidade de afastar o princípio da intervenção judicial. O edital, apesar de ser vinculante, não tem condão de dizer que lei revogada tem como ser alvo de assunto de pergunta”, afirmou a procuradora.

STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a decisão da Justiça do Trabalho violou a jurisprudência do Supremo sobre o tema.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação de emprego de uma advogada contratada como autônoma por um escritório de advocacia. Segundo ele, não foi observada a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

Vínculo de emprego
O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por não constatar a subordinação, uma vez que advogada prestava serviços de forma autônoma. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), contudo, reformou a sentença e, por entender que existiam fortes indícios de fraude à legislação trabalhista, reconheceu a relação de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve essa decisão.

Outras formas
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 59836, ajuizada pelo escritório de advocacia, o relator lembrou que o STF reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse entendimento se deu nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3961 e 5625 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

Caráter autônomo
De acordo com o ministro, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, e um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais contratados pela CLT e outros cuja atuação seja eventual ou com maior autonomia.

Barroso ressaltou que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço.

Escolha esclarecida
No caso dos autos, o ministro observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do Estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. “Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou.

Sem coação
Além disso, o relator ponderou que não há nenhum elemento concreto de que tenha havido coação na contratação. Segundo ele, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho se baseou, principalmente, na alegação de que as atividades desempenhadas pela advogada se enquadravam nas atividades-fim da empresa. Ocorre que o entendimento do STF é de que é lícita a terceirização por pejotização.

Veja a decisão.
Processo nº 0001311-52.2016.5.14.0001

STJ define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

“Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção”, declarou.

Tributos também devem incidir sobre receitas
O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

“O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1986304

STJ determina que juízo da execução em SP analise pedido de Anna Carolina Jatobá para progressão ao regime aberto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que o juízo da execução em São Paulo aprecie o pedido de progressão ao regime aberto apresentado pela defesa de Anna Carolina Jatobá, independentemente da realização de Teste de Rorschach.

Anna Carolina foi condenada, junto com Alexandre Nardoni, pelo assassinato de Isabella Nardoni, em março de 2009.

De acordo com a Quinta Turma, o juízo da execução penal havia exigido a submissão da recorrente a um teste psicológico (Teste de Rorschach) como condição para análise da progressão de regime sem, entretanto, apresentar fundamentação adequada para a medida.

A exigência imposta pelo juízo de primeiro grau levou a defesa a impetrar habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao qual argumentou que Anna Carolina já havia sido submetida a exame criminológico, com resultado favorável, de forma que a manutenção do regime mais gravoso representaria constrangimento ilegal.

Juízo de execução não demonstrou pertinência de exame psicológico
O relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, destacou ser possível que o magistrado de primeiro grau ou o tribunal local determinem a realização de prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada, conforme preveem a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.

No entanto, o ministro ressaltou que, no caso, meses depois da determinação de realização de exame criminológico – que foi feito –, o juízo da execução penal exigiu a submissão da recorrente ao Teste de Rorschach para análise da progressão ao regime aberto, sem apresentar fundamentação idônea e pautada em elementos concretos e pertinentes.

“A sequência de decisões, ora exigindo um exame, ora outro, em um intervalo de meses sem a apreciação do pedido de progressão de regime, revela a afronta aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé processual e da cooperação”, afirmou Messod Azulay Neto.

Juízo de primeiro grau e do TJSP contrariaram jurisprudência do STJ
O relator acrescentou que não é a primeira vez que a recorrente se submete à apreciação de requisito subjetivo para a progressão de regime e, evidentemente, já passou por avaliações antes de progredir ao regime semiaberto. Dessa forma, Messod Azulay Neto classificou a decisão do juízo de execução como carente de elementos consistentes que, de fato, demonstrassem a necessidade, naquele momento, do exame complementar.

Em seu voto, o relator enumerou julgados do STJ que apontam a necessidade de fundamentação amparada em informações concretas e extraídas do curso da execução penal, para que se possa determinar exame a respeito do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.

“Desta forma, a decisão do juízo de primeiro grau e o acórdão do tribunal de origem estão em contrariedade ao entendimento e à jurisprudência do STJ, razão pela qual se constata a flagrante ilegalidade no caso, que deve ser sanada”, concluiu o ministro.

Processo: RHC 181452

TST: Sindicato não será beneficiário de indenização por dano moral coletivo

O montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (Sindivigilantes), que pretendia ser o beneficiário direto do valor da indenização por dano moral coletivo fixada para uma empresa do setor. Segundo o colegiado, o montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social – no caso, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Dano coletivo
A ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato contra a Guarnece Segurança Patrimonial Ltda., de Maceió. Segundo o Sindivigilantes, a empresa fazia exames de saúde física e mental de seus empregados somente a cada dois anos, e não todo ano, como determina as normas que regulamentam a atividade. Seu argumento era que a ausência do exame acarretava elevado risco à categoria e à sociedade, que está diariamente submetida à atuação e à segurança desses trabalhadores.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa à obrigação de realizar anualmente rigorosos exames de saúde física e mental, incluindo avaliação psicológica. Deferiu, também, a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, em favor do FAT. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região majorou o valor para R$ 30 mil, mas manteve sua destinação.

Sobrevivência
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que o valor da indenização deveria ser destinado à própria categoria, a fim de estimular quem a representa a promover novas ações coletivas em defesa de seus direitos. Entre outros pontos, sustentou que a destinação de parte do valor da indenização por dano moral coletivo à entidade sindical possibilitaria sua sobrevivência por seu próprio esforço, depois que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter retirado a compulsoriedade da contribuição sindical.

Destinação social
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que as ações coletivas recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro. A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) prevê, no artigo 13, que, havendo condenação em dinheiro, a indenização reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com a participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade. Os recursos, segundo a lei, devem ser destinados à reconstituição dos bens lesados.

“Dessa forma, os valores referentes às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social”, afirmou. O ministro também ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a destinação desses valores ao FAT atende adequadamente ao critério
objetivo fixado na lei.

Segundo o relator, o Fundo é gerido por um órgão com composição tripartite (participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo), e todas as suas receitas são direcionadas a políticas públicas impessoais de proteção dos trabalhadores e do emprego. Embora seja possível destinar a indenização a outras entidades, os ministros destacaram que não há amparo para atender a pretensão do sindicato de ser o beneficiário direto do valor.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-995-90.2019.5.19.0002

TST: Vendedor de bebidas receberá horas extras realizadas após a jornada de vendas

Ele fazia somente atividades burocráticas nesse período.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 ) decidiu que um vendedor de bebidas deve receber, como horas extras, o tempo de serviço despendido após a jornada com tarefas burocráticas no centro de vendas da Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda. em Jaboatão dos Guararapes (PE). Como ele não fazia vendas nesse período, o colegiado afastou a aplicação da jurisprudência do TST de que as horas seriam remuneradas apenas com o adicional.

Base de cálculo
O empregado era comissionista misto, ou seja, sua remuneração tinha uma parte fixa e outra variável (as comissões). Na reclamação trabalhista, ele questionou a base de cálculo sobre a qual recebia as horas extras. Segundo ele, as vendas somente ocorriam durante a visita aos clientes, enquanto o trabalho interno, após a jornada, não resultava em aumento da parte variável, sendo devidas, assim, horas extras.

Horas extras
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os vendedores tinham de comparecer diariamente na sede da empresa, no início e no fim do dia, para atividades internas e reuniões. Corroboraram, também, a jornada alegada pelo vendedor. Com base nessas informações, o juízo de primeiro grau deferiu as horas extras além das 44 semanais e, por serem habituais, conclui que elas repercutem, também, nas demais parcelas (aviso-prévio, abono de férias, 13º salário, FGTS, etc.).

Só adicional
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porém, as atividades realizadas internamente pelo vendedor, antes e depois do seu retorno à sede da empresa, estariam cobertas pelo salário fixo e pelas comissões decorrentes das vendas. Por esse entendimento, era irrelevante distinguir entre o período em que eram realizadas vendas ou não.

A decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST, que aplicou ao caso a Súmula 340 do TST, segundo a qual o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito apenas ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.

Conceito de venda
O relator dos embargos do vendedor à SDI-1, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, nos termos da Súmula 340, no momento em que o vendedor comissionista está em jornada extraordinária executando a venda, a remuneração da hora de trabalho, de forma simples, já está abrangida pelas comissões. Por isso, ele tem direito apenas ao adicional respectivo.

No caso, porém, ficou demonstrado que, durante as horas extras, o vendedor não fazia vendas. Nesse contexto, a jurisprudência do TST considera que esses trabalhos burocráticos realizados antes ou depois da jornada normal não são abrangidos pela atividade de vendas, a hora extra, com a realização de atividades internas, não caracterizadas como vendas, deve ser remunerada com valor da hora integral acrescido do adicional, e não apenas com o pagamento do adicional, como prevê a súmula.

Para o ministro, as tarefas internas (preparatórias, de pós-venda, participação em reuniões na empresa ou preparação de relatórios ou registros contábeis) podem ser desempenhadas por qualquer outro empregado e não estão incluídas no conceito de venda, que é a tarefa central do empregado vendedor. Incluir essas tarefas nesse conceito, a seu ver, é impedir que os vendedores externos tenham a jornada extraordinária remunerada com o pagamento da hora integral mais o adicional respectivo.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos. Para ele, a venda é um processo complexo que abrange as demais tarefas descritas no processo.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-599-17.2014.5.06.0143

TRF1 nega pedido de candidata que não anexou documento comprobatório de alteração do nome para realização de concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma candidata que não anexou documento comprobatório de alteração do nome para realização de concurso público – no caso, para o cargo de pedagoga, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

O concurso foi realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), e a apelante pretendia a obtenção de dez pontos referentes à experiencia profissional. A candidata alegou que após a divulgação dos resultados a pontuação da experiência profissional foi cortada, sendo retirados dez pontos, sem justificativa, o que resultou em uma queda de posição para a 20ª colocação. Informou que seu nome na Carteira de Trabalho difere do que constava na inscrição por ser seu nome de solteira, já que se casou somente depois quando alterou o nome.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso, explicou que de acordo com informações dos autos, os dez pontos da fase de títulos foram retirados da impetrante em razão de o seu nome, constante do título comprobatório de experiência profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estar diferente do seu nome de inscrição e constante da sua documentação de identificação.

Segundo o magistrado, o edital assim estabelece: “Quando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento)”.

Edital – Por esse motivo, explicou o desembargador, a EBSERH informou nos autos que “a banca examinadora, ao examinar a documentação encaminhada pela candidata, verificou que o nome na CTPS apresentada está diferente do constante na inscrição. Desse modo, em razão do item 9.2.10 do edital, a banca examinadora não considerou o documento encaminhado pela candidata. Assim, a banca examinadora, ao constatar a divergência em relação ao nome da candidata, excluiu sua pontuação relativa à experiência profissional”.

Para o magistrado, a apelante não tem razão, visto que “o edital do concurso em questão é claro ao dispor que havendo diferença entre o nome do título apresentado e o do candidato, deverá ser anexado, juntamente com o título, o comprovante de alteração do nome”. O desembargador argumentou que é o que ocorre quando a pessoa, seja em razão de divórcio, de separação ou de casamento, como é o caso da impetrante, altera seu nome, uma vez que a certidão de casamento averbada é, nestes casos, o documento que comprova a alteração do registro civil da pessoa.

“Portanto, não tendo a apelante apresentado, quando da entrega do seu título comprobatório de experiência profissional, a respectiva certidão de casamento, hábil a comprovar a troca de nome, incide em descumprimento do item 9.2.10 do edital do certame, e pela aplicação do princípio da legalidade e da isonomia deve ser excluída, de fato, a pontuação da prova de títulos”, considerou.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1032135-67.2020.4.01.3400

TRF1: Segurada do INSS que comprovou lesão irreversível no ombro tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (1ª CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento. A decisão se deu no julgamento de apelação contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido.

Requereu a autora o benefício de auxílio temporário por incapacidade ou aposentadoria permanente após a sentença ter fundamentado sua decisão na perda da qualidade de segurada, visto que sua última contribuição foi realizada em setembro de 2016 e a incapacidade atestada em 2018.

A juíza federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, convocada pelo TRF1, ao analisar o processo, citou que o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de benefício temporário ao segurado que tenha atendido à carência de 12 contribuições mensais e fique incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Já o benefício permanente faz a mesma exigência quanto às contribuições, mas será concedido quando o segurado for declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral, esclareceu.

Diversos vínculos com INSS – Conforme explicou a relatora, a autora detém a qualidade de segurada diante de diversos vínculos comprovados no período compreendido entre 1987 e 2016.

O laudo emitido por médica-perita nomeada pelo juízo atestou ter a segurada fratura do ombro e do braço, sendo a lesão irreversível, afirmando a especialista que a incapacidade é parcial e permanente, complementou a juíza federal.

Destacou a magistrada ainda que apesar de a perita declarar que a incapacidade ocorre desde 2018, o relatório médico apresentado registrou que as mesmas patologias, com indicativo de cirurgia, existem desde 2016, ano em que a requerente se afastou das atividades laborativas.

Assim, concluiu a relator pela necessidade de revisão da sentença recorrida, concedendo à autora aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento.

Processo: 1024167-06.2022.4.01.9999

TRF1: Cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença por julgar que o cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia. O processo chegou ao TRF1 após apelação da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Mato Grosso (OAB/MT) contra a sentença que assegurou a inscrição de uma servidora pública ocupante do cargo de agente do Serviço de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), nos quadros da OAB.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, explicou que a situação jurídica da servidora em relação ao pedido de inscrição nos quadros da OAB/MT é de incompatibilidade nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94 em razão do exercício do cargo que desempenha, atividade consistente em poder de polícia.

O magistrado também citou tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94”.

“Como se vê, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que a atividade exercida pelo ocupante de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94”, afirmou o desembargador e, ainda, citou precedente do próprio TRF1 sobre tema similar.

A 7ª Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação da OAB/MT.

Processo: 1003503-47.2019.4.01.3600


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