TJ/PB mantém condenação de mulher que deixou animais soltos em rodovia

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma mulher que deixou animais de sua propriedade (14 caprinos) soltos na via pública. Ela foi condenada pela prática da contravenção penal prevista no artigo 31, parágrafo único, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 3.688/41, à pena de 12 dias de prisão simples, que foi substituída por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade. O caso é oriundo da 1ª Vara Mista de Queimadas.

Na denúncia, consta que a mulher deixou soltos animais, tipo caprinos, na BR 104, km 132, colocando em risco a vida e a saúde dos usuários. Os animais foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal e a própria acusada confessou que eles eram de sua propriedade.

Ela apelou da condenação, sob o argumento de que não conduziu os animais para a via pública. Afirma, ainda, que, conforme corroborado pela prova testemunhal, no momento do ocorrido não estava na sua residência e que um menino adentrou no local para matar passarinhos e deixou a porteira aberta, situação que possibilitou que os animais saíssem para a via pública.

A relatoria do processo nº 0805705-85.2019.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Benevides. Segundo ele, a alegação de que a apelante não conduziu os animais para a via pública não possui o condão de afastar a caracterização da contravenção penal, tampouco a declaração de que o ingresso dos animais na via pública ocorreu porque um menino, que teria ingressado na sua residência para matar passarinhos, teria deixado a porteira aberta. “Tratando-se de animais guardados em local próximo à Rodovia, é dever do proprietário adotar providências eficazes para impedir que eles circulem sem supervisão nas proximidades da estrada, sob pena de responsabilização, inclusive na esfera penal”, pontuou.

O relator destacou, ainda, que restou comprovada a omissão de cautela na guarda dos animais, porquanto caberia a apelante ter adotado providências mais eficazes para impedir o escape dos animais para a BR. “Vê-se, portanto, que sequer havia, por exemplo, um cadeado que pudesse obstar que qualquer pessoa que por ali passasse ou adentrasse no local pudesse facilmente deixar a porteira aberta e possibilitar a livre circulação dos animais na estrada, colocando em risco as pessoas que trafegavam na Rodovia”, frisou

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Incabível rescisória de processo de conhecimento para debater ponto em análise na execução

A Seção de Dissídios Individuais – 8 do TRT da 2ª Região extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação rescisória ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes-SP. A ação buscava rediscutir matéria que gerou título executivo judicial, ainda sob discussão em processo de execução em andamento.

O processo de conhecimento em questão reconheceu como válido o pagamento de dobra de férias por atraso no pagamento da verba, ainda que o trabalhador tenha usufruído do descanso na data correta. A decisão baseou-se na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veio a ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2022.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a fase executiva do processo ainda não foi concluída, devido a uma impugnação apresentada pelo trabalhador em relação à liquidação de sentença. A discussão refere-se justamente à não inclusão, no cálculo, da dobra de férias.

A desembargadora argumenta, ainda, que é aplicável o artigo 525, § 2º, III, do Código de Processo Civil, que prevê ao executado a possibilidade de alegar a inexigibilidade da obrigação na impugnação dos cálculos. E o § 12º do mesmo artigo considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, o que é o caso.

Com essa interpretação, torna-se incabível a ação rescisória, uma vez que seu objeto permanece em discussão na fase de execução do mesmo processo de conhecimento atacado.

Processo nº 1003005-65.2022.5.02.0000

TJ/MA: Supermercado deve indenizar mulher que caiu em piso molhado

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar uma mulher que sofreu uma queda dentro de uma de suas unidades, em função do piso molhado. Por causa do acidente, a mulher sofreu lesões no braço direito, o que lhe ocasionou transtornos e prejuízos. Na ação, que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma mulher alegou ter, em 29 de dezembro do ano passado, sofrido um acidente, no caso uma queda, no interior do estabelecimento réu, ao escorregar no piso molhado. Por causa das lesões sofridas, ela afirmou que teve gastos com consultas médicas, além de sessões de fisioterapia, o que não custeados pelo reclamado.

Narrou, ainda, que a parte ré teria prestado atendimento somente no local, e posteriormente levado a reclamante a hospital público, mesmo havendo convênio com instituição privada. Diante da situação, a autora entrou na Justiça, pleiteando ressarcimento material e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o supermercado réu afirmou que não houve dano, que seus funcionários são treinados para atendimentos de primeiros socorros, tendo prestado toda a assistência à autora, que teria caído em razão de defeito em seu calçado.

COLOCOU CULPA NA MULHER

“Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Por todas as provas trazidas ao processo, observa-se que o réu possui responsabilidade objetiva no evento, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Em momento algum, o supermercado réu comprovou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora (…) A tese de defeito no calçado da Reclamante não se prova em qualquer momento (…) Num estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança, não seria muito difícil a obtenção de imagens sobre o exato momento do acidente, e o réu não produziu nenhum prova nesse sentido”, destacou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, verifica-se responsabilidade objetiva da parte ré no evento, quando a negligência de seus colaboradores ao permitirem o piso molhado, gerou acidente que causou lesões na autora. “Sobre os danos materiais, em audiência, o réu afirmou que possuía convênio com estabelecimentos hospitalares particulares, porém, na data do acidente, e de maneira surpreendente, preferiu encaminhar a reclamante ao hospital público, não arcando com qualquer tratamento posterior e necessário, conforme comprovado por documentos (…) A reclamante não foi assistida após deixar o estabelecimento réu, tendo que providenciar às suas expensas o tratamento adequado”, ressaltou, frisando que a demandante anexou ao processo os recibos e orçamentos para o tratamento das lesões sofridas.

“Ante ao exposto, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.661,39, a título de danos materiais e, mais, proceder ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00”, finalizou a Justiça, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

TRT/CE: Cemitério é condenado por dano moral coletivo por permitir trabalho infantil

A 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a administração do Cemitério São João Batista por danos morais coletivos ao não coibir o trabalho de menores nas dependências do cemitério. O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com Ação Civil Pública após grupo de fiscalização flagrar crianças e adolescentes trabalhando durante o Dia de Finados de 2017. A indenização de R$ 23 mil será paga pela Santa Casa de Misericórdia – administradora do cemitério, e o valor vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

As crianças e adolescentes estavam trabalhando em pintura de túmulos, vendendo flores e velas e vigiando carros. Para a juíza do trabalho Milena Moreira de Sousa, o trabalho de menores em cemitério está entre as piores formas de trabalho infantil. “A promovida foi negligente ao não impedir que seis menores de idade trabalhassem dentro do cemitério e, com sua conduta, gerou dano moral coletivo, o qual resta caracterizado quando os prejuízos causados ultrapassam a esfera dos interesses individuais, repercutindo sobre a coletividade e gerando imediata repulsa social”.

Após a constatação do trabalho de menores, a Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza firmou termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Emprego para não permitir trabalho infantil, além de capacitar seus empregados para coibirem esse tipo de irregularidade. Assim, a magistrada isentou a instituição de outras penas solicitadas pelo MPT. “Considerando que inexistem, nos autos, notícias de que, após a fiscalização em 2017, tenha sido novamente constatado menores trabalhando dentro do Cemitério São João Batista, indefiro as obrigações de fazer e não fazer pretendidas”.

Para fixação do dano moral coletivo, a juíza considerou os riscos biológicos, físicos, de estresse psíquico e de acidentes a que os menores foram submetidos. Também levou em conta a negligência da Santa Casa ao não impedir que menores trabalhassem dentro do cemitério, mesmo que não fossem empregados. A magistrada ainda analisou a capacidade econômica da instituição, por se tratar de entidade beneficente de assistência social, e o grau de publicidade da ofensa, já que o flagrante de trabalho infantil teve uma grande repercussão na imprensa.

Piores formas

As piores formas de trabalho infantil são uma classificação adotada por vários países para definir as atividades que mais oferecem riscos ao desenvolvimento e à moral das crianças e dos adolescentes. São consideras graves pelos riscos à saúde e à segurança das crianças. Estão entre as piores formas de trabalho infantil, o trabalho na coleta, na seleção e beneficiamento de lixo, em cemitérios, em carvoarias, em atividades ilícitas, incluindo tráfico de drogas e exploração sexual.

Combate ao Trabalho Infantil

A Justiça do Trabalho mantém programa permanente de combate ao trabalho infantil. O Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem foi criado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em novembro de 2013. A iniciativa tem o objetivo de desenvolver ações voltadas para a erradicação do trabalho infantil e para adequação profissional de adolescentes. O Programa conta com o apoio do Ministério Público do Trabalho, da Ordem dos Advogados do Brasil e de várias outras instituições públicas e privadas.

Processo nº 0001028-33.2021.5.07.0006

TJ/RN: Desistência de aprovado em concurso expirado afasta direito à nomeação pretendido por outro classificado

A desistência de candidato melhor posicionado no resultado de um concurso, quando ocorre com o certame já expirado, afasta o direito à nomeação pretendido por um outro aprovado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) salientou este entendimento, mencionado no Pleno do TJRN em apreciação de Mandado de Segurança referente a este assunto. Segundo a decisão da Corte de Justiça potiguar, embora tal realidade possa gerar efetivamente direito subjetivo à nomeação, a vaga deve surgir dentro do prazo de validade do exame de seleção.

O MS foi impetrado por uma candidata que prestou concurso público para o cargo de “Especialista de Educação – Suporte Pedagógico” integrante do quadro funcional do Estado do Rio Grande do Norte. Segundo os autos, a autora da ação foi classificada na 20ª colocação e o certame público ofertou nove vagas.

Conforme o MS, houve convocação dos 19 primeiros colocados, porém, apenas, 16 tomaram posse, estando em pleno exercício dos seus respectivos cargos e, em 29 de setembro de 2022, foram nomeados os candidatos aprovados da 15ª a 19ª colocação, mediante publicação no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, no entanto dos cinco, apenas, quatro tomaram posse, conforme o Ofício nº 86 da 15ª da Diretoria Regional de Educação e Cultura (Direc).

Contudo, conforme a decisão, o impetrante não pode ser contemplado em uma das hipóteses de direito à nomeação de candidato excedente, uma vez que a desistência somente poderia se concretizar quando já expirado o prazo de validade do concurso, quando não seria possível a nomeação de qualquer candidato.

De acordo com o entendimento do Pleno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo este direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la.

TJ/SP: Jornalista indenizará mulher transgênero por postagem em rede social

Conduta violou direitos da personalidade da vítima.


A 4ª Turma Cível Cível e Criminal do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra condenou uma jornalista por danos morais causados a mulher transgênero após postagem preconceituosa realizada em uma rede social, em julho de 2021. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A ação originária foi movida pela própria jornalista, que obteve reparação por danos morais pelo fato de a ré, após ter sido vítima da referida transfobia, acusá-la de racismo contra outro usuário. No recurso, por maioria de votos, os julgadores reduziram o valor desta para R$ 1,5 mil. Além disso, as referidas postagens por parte de ambas serão excluídas pela rede social, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão.

Segundo os autos, a recorrente teria instigado a jornalista a comentar sobre uma suposta atitude racista do então secretário da Cultura do Governo Federal. Ao responder, a requerida referiu-se à mulher utilizando o termo masculino “cara”, o que, no entendimento da turma julgadora, caracterizou-se como transfobia, sendo passível de danos morais. “Essa conduta por si só já é suficiente pra concluir que houve grave violação dos direitos da personalidade da recorrente, resultando em sua humilhação perante os usuários das redes sociais”, pontuou o relator do acórdão, juiz Filipe Mascarenhas Tavares.

O magistrado também salientou que a postura preconceituosa se manteve nos documentos juntados aos autos, questionando o uso de pronomes e termos femininos nas referências à recorrente, o que corroborou para a condenação. “As pessoas trans são sujeitos de direitos, protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Possuem direitos inerentes à sua personalidade, como o direito à intimidade e ao próprio corpo. A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que surge dentro do âmbito subjetivo e é resultado da autonomia individual. Isso significa que cada pessoa tem o direito de decidir o que é melhor para si mesma, sendo essa uma responsabilidade exclusiva do próprio indivíduo”, concluiu.

Também participaram do julgamento os juízes Daniel D’Emidio Martins e Daniele Machado Toledo.

Processo nº 1008671-58.2022.8.26.015

TJ/RN: Justiça determina que companhia de turismo pague indenização a cliente por danos morais e materiais

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou uma empresa de turismo a realizar o pagamento R$ 3 mil, a título de danos morais, a um cliente, que teve seu voo cancelado. O juiz entendeu que o cancelamento sem que houvesse a disponibilização de outro voo acarretou ofensa a direito da personalidade e até ensejou o comprometimento de outros serviços contratados ou mesmo pela frustração da viagem em família.

De acordo com o autos do processo, a parte autora, e sua família organizaram uma viagem, adquirindo, junto a uma empresa de turismo, um pacote de viagem turística, que incluíam passagens aéreas (ida e volta). No entanto, entre a aquisição do pacote e a realização da viagem, a demandante foi

informada que a companhia aérea havia cancelado sua operação no Nordeste, cancelando os voos. A parte disse ainda que solicitou o reembolso dos valores pagos pelo pacote de viagem. Mas, só foram restituídos os valores correspondentes à hospedagem e à transferência, deixando de ser ressarcido o valor de R$ 835,62 correspondentes às passagens aéreas e taxas.

A parte autora pediu o reconhecimento da relação consumerista e o decorrente pagamento da quantia de R$ 835,62, relativo a danosmateriais, bem como ao valor de R$ 10 mil em indenização moral.

Na decisão, o magistrado entendeu estar diante de uma relação de consumo e “que o cancelamento sem que houvesse a disponibilização de outro voo certamente acarreta ofensa a direito da personalidade, superando o mero dissabor, até porque enseja o comprometimento de outros serviços contratados ou mesmo pela frustração da viagem em família”.

Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3 mil, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice.

TJ/CE: Vendedor que precisou amputar pernas após acidente deve receber R$ 50 mil de indenização e pensão vitalícia

O Judiciário cearense condenou o município de Sobral/CE a pagar indenização no valor de R$ 50 mil, por danos morais e estéticos, para vendedor que teve as pernas amputadas, após ser atingido por uma viga. Também terá de pagar pensão vitalícia à vítima no valor de um salário mínimo. O acidente ocorreu em novembro de 2017, nas imediações da “Feira do Malandro” e da Estação Ferroviária municipal.

Segundo o relator do caso, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, “a responsabilidade estatal tem assento constitucional, que determina em seu texto que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De acordo com os autos, a prefeitura de Sobral estava fazendo o trabalho de demolição de uma casa e não observou que o imóvel tinha sua viga conjugada com demais casas, ocasionando um efeito “cascata”. Assim, outras vigas vieram abaixo e atingiram as pessoas que se encontravam nas imediações. No momento do acidente, a vítima estava sentada na calçada, quando a viga caiu por cima de suas pernas, esmagando seus membros inferiores. Ele alegou que o acidente deixou sua saúde extremamente fragilizada e ficou sem o devido tratamento, com as pernas amputadas e quadro depressivo. Por isso, ajuizou ação requerendo que o município arcasse com todas as custas do tratamento e os materiais necessários prescritos por médica, além de pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais e estéticos.

Na contestação, o ente municipal sustentou a inexistência dos pressupostos necessários à configuração de sua responsabilidade civil. Alegou que o homem estava sendo atendido pelo programa social Melhor em Casa, sendo-lhe fornecido todo o tratamento e os insumos médicos, uma pessoa cuidadora ou profissional habilitado para acompanhamento e disponibilização de atendimento em casa com psicólogo antes mesmo do ajuizamento da ação. Informou, ainda, que já foi solicitado pela equipe e entregue ao cuidador responsável, as devidas solicitações de cadeiras de rodas, cadeira higiênica e assento.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a partir do acidente. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Além disso, estabeleceu indenização moral e estética nos valores de R$ 10 mil e R$ 15 mil, respectivamente, além de fornecer cuidadora ou profissional habilitado, próteses, cama hospitalar, colchão pneumático e acompanhamento psicológico domiciliar.

Requerendo a reforma da decisão, tanto o ente público como a vítima ingressaram com apelação cível (0002640-88.2018.8.06.0167) no TJCE. O município alegou ser excessivo o valor dos danos morais e materiais. Já o vendedor solicitou a majoração dos danos.

Ao analisar o pedido no dia 22 de maio, a 1ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, reformou a decisão para fixar em R$ 50 mil o valor dos danos morais e estéticos. De acordo com o relator, desembargador Tarcílio Souza, os valores arbitrados “não atendem aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que se espera da atividade jurisdicional, mostrando-se, em meu sentir, adequado ao caso, o valor de R$ 50 mil, diante da adoção do método bifásico para o arbitramento do quantum devido, a partir do exame da jurisprudência do TJCE em casos análogos, nos quais houve grave lesão física, submissão a procedimentos médicos e cirúrgico, perda ou redução da capacidade de locomoção, bem como do abalo emocional sofrido”.

Além desse processo, o colegiado julgou mais 101 ações durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TRT/RJ: Motorista de ônibus agredido por passageiros receberá R$ 50 mil por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou, por unanimidade, a sentença que condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de pensão mensal vitalícia, a um motorista que sofreu agressão de dois passageiros que tentavam sair do coletivo sem o pagamento das passagens. O colegiado entendeu que, diante do conjunto probatório, ficou incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, com a aplicação da teoria do risco objetivo. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães.

O trabalhador alegou ter sido vítima do crime de lesão corporal grave no ambiente de trabalho, uma vez que, ao impedir dois passageiros de seguirem viagem por não pagarem as passagens, foi agredido por eles. Alegou que, por conta do acidente, teve diversas sequelas e por isso passou a receber o benefício previdenciário de auxílio doença. Requereu o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia.

Em sua defesa, a empresa alegou que não deveria ser responsabilizada por um risco assumido pelo próprio trabalhador, uma vez que orientava seus funcionários a não iniciar ou continuar qualquer tipo de discussão com os usuários das linhas.

O juiz do Trabalho Bruno de Andrade Macedo, em exercício na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu os pedidos do motorista e condenou a empresa ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia no percentual de 9% da remuneração recebida pelo trabalhador desde a data do acidente. Entendeu o magistrado que as agressões sofridas pelo motorista durante o serviço configuraram acidente de trabalho, com a responsabilização objetiva da empresa, uma vez que, diante dos constantes casos de violência, a atividade desenvolvida pela companhia oferece riscos anormais à integridade física e psíquica de seus empregados.

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão. Argumentou que a alegada lesão não foi desencadeada por sua imprudência ou negligência, mas por ação de terceiros. Sustentou que, na ocorrência do acidente, não houve culpa da empresa, mas exclusivamente da vítima.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, que acompanhou o entendimento do primeiro grau. Pontuou que os agressores eram clientes da empresa utilizando seus serviços e, por isso, tiveram acesso ao trabalhador, em razão do seu ofício e dentro do veículo por ele conduzido enquanto motorista da empresa. Acrescentou que o motorista tornou-se vítima do crime em razão da cobrança de valores pelo serviço prestado pela empregadora. Assim, a relatora observou ser incontroverso o fato de o motorista ter sofrido acidente de trabalho típico, durante a jornada e no ambiente laboral.

“Assertivamente entendeu o julgador, eis que o caso em análise atrai, inexoravelmente, a aplicação da teoria do risco, imputando à ré a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente trabalhista sofrido pelo empregado. Assim, preconiza o art. 927 do CC que, independente da culpa, há a obrigação de reparar as consequências do ato lesivo, uma vez que a atividade econômica da ré implica, por sua própria natureza, risco para os seus trabalhadores, o que é agravado pela violência crescente no Estado do RJ”, salientou a relatora.

Ademais, a relatora observou que todo o conjunto probatório apontou para o fato de que o motorista foi vítima do crime por exercer seu ofício para a empresa de forma zelosa e obstinada.

Assim, a desembargadora manteve a indenização por dano moral fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da indenização. “Igualmente razoável o percentual de 9% arbitrado ao pensionamento indenizatório do dano material, ante a redução parcial da capacidade laboral, que se encontra amparado pelo laudo pericial do Juízo e pela aposentadoria por invalidez noticiada. Pelo exposto, não tendo a ré se desvencilhado do encargo probatório quanto às excludentes que suscita, mantenho integralmente a sentença de origem, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelas reparações”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/GO mantém sentença que restringiu a validade de acordo extrajudicial às parcelas indicadas na inicial

É inviável a homologação de acordo extrajudicial quando ficar demonstrado que as partes pretendiam apenas substituir o acerto rescisório previsto em lei com o objetivo de obter quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, para negar provimento ao recurso ordinário de uma instituição de saúde e manter a sentença do juízo de 1º grau que homologou acordo extrajudicial apresentado pelas requerentes, contudo, restringiu a quitação às parcelas discriminadas na petição inicial do pedido.

Foto colorida de duas mãos realizando um aperto de mão Ao recorrer, o hospital alegou que a sentença ao restringir a homologação do acordo às parcelas nele discriminadas teria violado os direitos dos requerentes, que pretendiam a quitação geral e ampla pelo extinto contrato de trabalho. O pedido do recurso era para o reconhecimento da quitação geral e ampla do extinto contrato de trabalho, conforme a vontade das partes.

A relatora explicou que a homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho é uma faculdade, como previsto na Súmula nº 418 do TST. Wanda Ramos ressaltou que a homologação de transação extrajudicial ocorre quando as partes ingressam com um pedido de homologação, explicando os pontos controvertidos existentes e o objeto da conciliação.

Além disso, a relatora afirmou que o juiz deve verificar se os termos do acordo estão em conformidade com os elementos estruturais do negócio jurídico. Caso o magistrado detecte algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deve, por dever, obstar a homologação, com fundamento no seu livre convencimento motivado.

Ao analisar os termos do acordo apresentado pelas partes para homologação, a desembargadora observou que não houve mútuas concessões entre as partes e que a empregadora se dispôs ao pagamento das verbas rescisórias, obrigação legal que já lhe era imposta. Para além, a relatora considerou haver afirmações no acordo caracterizadoras de renúncia a direitos assegurados em lei, até mesmo para o caso de acordo extrajudicial celebrado sob o pretexto de quitar apenas as verbas rescisórias. “Não é o processo de homologação de acordo extra judicial, portanto, simples meio de se obter quitação total do contrato de trabalho extinto”, afirmou Ramos ao manter a sentença que restringiu a quitação às parcelas discriminadas na petição inicial.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 179ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0011283-98.2022.5.18.0009


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