TRT/SP: WhatsApp é forma válida para convite a testemunha, mas recebimento deve ser comprovado

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de trabalhador que pretendia nulidade de audiência em que sua testemunha havia faltado. O profissional mostrou envio de mensagem no aplicativo WhatsApp para comprovar o convite e requerer o adiamento da audiência, mas a reclamada não concordou com o pedido de alteração da data, que acabou indeferido.

Em recurso, o empregado alegou que houve cerceamento probatório, ou seja, que foi impedido de usar todos os recursos para provar a sua versão dos fatos para o juízo de primeiro grau. O argumento se baseou no artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para a produção de provas.

Segundo a desembargadora-relatora Cíntia Táffari, não se ignora que a tecnologia da informação é um elemento importante para obtenção de provas, mas, no caso concreto, o aplicativo não permitia concluir que a mensagem havia sido recebida de fato. “Não cuidou o reclamante de sequer juntar aos autos qualquer documento apto a demonstrar o convite alegadamente realizado”, afirma.

A necessidade dessa comprovação está prevista na CLT. A lei estabelece que só podem ser deferidas intimações de testemunhas que, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer. “Assim, não há que se falar em cerceamento probatório e nulidade”, completa a magistrada.

Processo nº 1001543-09.2021.5.02.0065

TJ/MG: Agência bancária é condenada por postagem indevida em mídias sociais

Beneficiária de auxílio emergencial foi exposta de forma errônea.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Ubá que condenou uma agência bancária a indenizar em R$10 mil, por danos morais, uma beneficiária do Auxílio Emergencial. A mulher foi vítima de postagens nas mídias sociais que a cobravam por, supostamente, ter recebido uma quantia maior a que tinha direito.

A usuária, então com 35 anos, ajuizou ação em fevereiro de 2021, afirmando que compareceu ao estabelecimento comercial da instituição em 12 de junho de 2020 para sacar os R$ 600 referentes ao auxílio. No mesmo dia, à noite, ela se deparou com um vídeo circulando em diversas redes sociais e grupos de aplicativo com filmagens do momento em que foi ao local.

A mulher descobriu que uma atendente do estabelecimento fez uma postagem com as imagens perguntando se alguém conhecia a moça que figurava no vídeo, afirmando que ela teria recebido R$ 1.205, por engano, sendo necessária a devolução de parte do valor.

A cidadã, que apresentou à funcionária comprovante que demonstrava que ela não havia retirado mais que o permitido, alegou que houve violação à sua honra, pois a atendente nem se deu ao trabalho de checar a veracidade desta informação, e sendo pessoa simples, de pouco estudo, a beneficiária se sentiu constrangida e indignada pelo ocorrido.

A juíza Cínthia Faria Honório Delgado acolheu o pedido e fixou o valor da indenização. Segundo a magistrada, houve ampla divulgação em redes sociais da imagem da autora de forma indevida, imputando-lhe conduta que ela não cometeu de forma imprudente e negligente. Para a magistrada, o estabelecimento agiu com culpa, devendo, portanto, indenizar a ofendida pelos constrangimentos causados.

A instituição financeira recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, havendo cobrança, de forma pública e indevida e existem danos a serem reparados na esfera moral.

O desembargador considerou, além disso, haver provas testemunhais e documentais, na forma de prints e boletim de ocorrência, de que a funcionária postou conteúdo no Facebook em que dizia que a beneficiária teria sido remunerada para além do que deveria.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de castro Silva votaram de acordo com o relator.

TJ/MA reconhece direito de beneficiária de plano de saúde Amil a reembolso integral

Decisão da 2ª Câmara Cível entendeu que segurada fez portabilidade de carências, sem necessidade de cumprir novos períodos ou de cobertura parcial temporária.


A portabilidade de carências é a possibilidade de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária que sejam exigidos e já cumpridos no plano de origem. Com base neste entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deu razão ao pedido feito em apelo por uma beneficiária de plano e determinou que a Amil – Assistência Médica Internacional cumpra o dever de reembolso integral das despesas médicas comprovadas pela segurada.

No entendimento dos desembargadores, nos casos de recusa no atendimento, a operadora assume o ônus de arcar com o custo total do procedimento necessitado e realizado pela segurada. A 2ª Câmara Cível também condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, à beneficiária. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatado pelo desembargador Guerreiro Júnior, a segurada era beneficiária do Bradesco Saúde, desde o ano de 2017. Em fevereiro de 2020, recebeu proposta da Allcare Administradora de Benefícios para uma portabilidade ao plano de saúde Amil, aceitando a migração, sem carência.

Segundo o relatório, constatada, em exame médico, a ineficiência das dietas e exercícios físicos para redução do peso, foi indicada a realização de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, mas disse que teve negado, em abril de 2021, o procedimento, sob a alegação de cumprimento de CPT – Cobertura Parcial Temporária.

A beneficiária ajuizou uma ação de ressarcimento de valores com pedido de danos morais contra a operadora de saúde e contra a empresa administradora. Ela recorreu ao TJMA porque ficou insatisfeita com a sentença de primeira instância, que determinou à Amil a obrigação do custeio do procedimento cirúrgico necessitado, por profissional credenciado. Mas caso a autora tenha optado por profissional de sua escolha, que o reembolso seja limitado ao valor praticado em sua tabela para realização do procedimento por médico credenciado, corrigido monetariamente, acrescido de juros. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido na Justiça de 1º grau.

VOTO

O desembargador Guerreiro Júnior (relator) afirmou que a negativa da cobertura é fato inconteste, uma vez que as rés não negaram a recusa, alegando, porém, que se tratava de doença preexistente e cobertura parcial.

Guerreiro Júnior lembrou que, excepcionalmente, o ressarcimento das despesas fora da rede credenciada poderá se dar de forma integral, sempre que observada a comprovação da urgência ou emergência ou inexistência de estabelecimento credenciado.

Disse que, em relação ao reembolso, segue o entendimento de que este deve ser realizado obedecendo os limites das obrigações contratuais firmadas. Contudo, nos casos de recusa no atendimento, entende que a operadora assume o ônus de arcar com o custo total do procedimento. Citou casos análogos, julgados pelo TJMA.

Quanto ao dano moral, disse ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a indevida ou injustificada recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de reparação a título de dano moral, em função de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.

O relator fixou o valor de R$ 5 mil, por entender que a quantia estipulada atende, de forma justa e eficiente, a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor, de forma a não encorajar novas práticas lesivas.

Os desembargadores Tyrone Silva e Douglas Amorim, convocados para compor quórum, acompanharam o voto do relator.

TJ/DFT: Ente Público é obrigado a disponibilizar transporte gratuito no dia das eleições

O Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal assegure aos cidadãos acesso gratuito a todos os transportes coletivos públicos no dia e horário do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, marcada para o dia 30 de outubro. A decisão é desta segunda-feira, 24/10.

O ente distrital deve ainda veicular a comunicação sobre a oferta de transporte gratuito com antecedência mínima de 48 horas antes da abertura da votação. Além disso, foi determinado ao réu que fiscalize a oferta de quantitativo adequado e suficiente de veículos à demanda da população impondo sanções administrativas relativas à prestação insuficiente do serviço público às empresas que não cumpram o dever de eficiência. A multa em caso de descumprimento de cada uma das determinações é de R$ 1 milhão.

Autor da ação civil pública, a Defensoria Pública do DF pede para que haja a ampliação de acesso à mobilidade urbana no próximo domingo, 30/10, por conta do segundo turno das Eleições de 2022. Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que cabe ao poder público garantir aos cidadãos os meios para que exerçam o direito de votar.

“Incumbe ao poder público, no exercício de sua obrigação de assegurar uma gestão da cidade que harmonize a garantia do direito ao voto com a acessibilidade prática dos cidadãos, prover os meios para que seja ao menos facilitado o deslocamento das pessoas às seções eleitorais. Se tem obrigação de assegurar o acesso aos meios de transportes coletivos, com muito maior razão o poder público é proibido de dificultar esse mesmo acesso, por óbvio”, registrou.

No caso, segundo o Juiz, “o periculum in mora reside na possibilidade de prejuízo ao direito ao voto por parcela ponderável da população, em decorrência do notório alto custo das passagens dos transportes públicos no Distrito Federal, o que violaria injustamente os princípios constitucionais acima referidos (democracia e ampla acessibilidade às funções sociais da cidade)”. Quanto aos custos com a medida de liberação, o magistrado pontuou que, conforme dados apresentados pela autora da ação, “não seria tão extraordinários que não pudessem ser suportados pelo poder público, especialmente para o atendimento de necessidade política tão elementar como a de votar no dia das eleições”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0716582-42.2022.8.07.0018

TJ/ES: Família que teve voo remarcado quatro vezes pela Azul deve se indenizada por companhia aérea

A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória determinou que a uma empresa aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA indenize cinco integrantes de uma mesma família em R$ 3 mil, a título de danos morais. Segundo o processo, no retorno para casa, os autores tiveram o voo remarcado quatro vezes.

Segundo os autos, o voo que sairia às 22:55 teve um atraso, sendo previsto para sair às 02h. No entanto, o mesmo foi cancelado, sendo realocado para as 09 h. Porém, sob a alegação de que o voo estava lotado, a companhia aérea remarcou o voo para as 5:50 do outro dia, tendo fornecido apenas um transporte para levar os autores a outro aeroporto, onde embarcariam. Entretanto, ocorreu mais um atraso, e o voo teria saído somente às 06:45.

De acordo com o exposto no processo, durante as remarcações, a família não teria recebido nenhum auxílio com acomodação ou alimentação. Em determinada situação, a companhia teria, ainda, orientado que duas pessoas da família deixassem os outros três integrantes descansarem até que o transporte ficasse pronto, o que fez com que os familiares, que estavam sem seus pertences, perdessem o contato.

O magistrado entendeu que houve um atraso de mais de 8 horas, responsabilizando a empresa requerida por caso fortuito interno e pelos danos morais sofridos. Dessa forma, a ré deve pagar indenização de R$ 3 mil a cada um dos requerentes.

Processo nº 0031241-57.2019.8.08.0024

TJ/PB condena de posto que vendeu combustível adulterado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um posto de combustível em danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrente da venda de combustível de má qualidade. O caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Capital, foi julgado na Apelação Cível nº 0810364-83.2021.8.15.2001, da relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Alega a parte autora que trabalha com transporte de passageiros fazendo uso do veículo para o deslocamento de pessoas. Relata que fechou um contrato para transportar passageiros no dia 10/03/2021, e, por este motivo, no dia 09/03/2021, abasteceu o carro com Óleo Diesel S-10, no posto de combustível do promovido. No entanto, no decorrer da viagem, o veículo apresentou falhas, ficou sem forças, sendo necessário ser encaminhado para uma oficina mecânica.

Afirma ainda a parte autora que “o laudo técnico do veículo atestou que o defeito fora proveniente de combustível adulterado/má qualidade” e que o valor do serviço ficou no montante de R$ 7.968,00, pois foi necessário efetuar reparo nos quatro bicos injetores e na bomba de combustível, trocar o filtro de combustível e fazer limpeza no tanque.

Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento do valor de R$ 7.968,00, a título de indenização por danos materiais; ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, bem ainda ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, no montante de R$ 1.800,00.

No recurso julgado pela Primeira Câmara, o relator do processo observou que caberia à recorrente comprovar que o produto que oferece aos consumidores é de qualidade, ônus do qual não se desincumbiu. “A afirmação que não há conclusão nos autos de que o problema no veículo em comento tenha sido causado pelo combustível por ela comercializado, em razão da inexistência de perícia no mesmo, não tem como se sustentar, porquanto inviável e inócua a sua realização em razão da renovação do combustível nas bombas do posto, quando da apresentação do defeito no veículo e condução para oficina mecânica para realização do conserto, controvérsia que foi dirimida por meio da prova documental apresentada nos autos, a qual se mostra suficiente e hábil para fins de demonstrar o nexo causal entre o dano e a conduta praticada pela empresa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0810364-83.2021.8.15.2001

TJ/SC confirma condenação de escola por praticar bullying contra aluna que escutava rock

Uma instituição de ensino de cunho religioso da capital teve condenação mantida pela prática de bullying contra uma aluna e terá de indenizá-la em R$ 15 mil, por danos morais, mais ressarcimento de despesas comprovadas com medicamentos e tratamentos psicológicos a que teve de se submeter para superar os traumas, a título de danos materiais. A decisão partiu da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin.

Inicialmente, a magistrada tratou de conceituar o quadro relatado pela estudante na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada perante a 1ª Vara Cível da comarca da Capital, no que valeu-se da Lei 13.185/15: “Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”

No seu entender, da leitura atenta dos autos, foi exatamente o que ocorreu com a menina, a partir de março de 2011, no ambiente escolar. Por gostar de rock, vestir camisetas de bandas, ouvir música em fones de ouvido, maquiar-se e usar acessórios desse universo, a garota passou a ser vítima de violência psicológica nas dependências do estabelecimento de ensino, ora praticada pelos mestres, ora por seus próprios colegas. Um professor chegou a arrancar seu headphone enquanto ela aguardava sua mãe no portão do colégio. Outro, em plena sala de aula, na frente dos demais alunos, chegou a dizer que, por ouvir rock, ela iria “queimar no fogo do inferno, abraçada com o diabo”.

Esta situação fez com que a aluna desenvolvesse um sério quadro de fobia de salas de aula, pois não queria mais estar com a sua turma e sentia-se angustiada e receosa, como se esperasse pela próxima agressão de um colega ou professor. Ela registrou inclusive quadro de automutilação. A família acabou por transferi-la para outra escola. A instituição de ensino, em sua defesa, negou os fatos, disse ter ciência de fato isolado, negou que foi procurada pelos responsáveis da garota e afirmou que a mudança de escola atendeu necessidade da família, que teria se mudado para outra cidade. Uma testemunha ouvida nos autos, contudo, disse que não houve mudança de endereço.

“Denota-se, assim, que as provas constantes no acervo processual são suficientes para demonstrar que a apelada (…) foi vítima de bullying em ambiente escolar e que a instituição de ensino nada fez para interromper o cenário narrado. Os inúmeros atestados médicos indicam que os problemas psicológicos (…) iniciaram em decorrência do bullying de que foi vítima no colégio, fazendo com que a apelada fosse submetida a tratamento com psicólogos e medicamentos controlados”, registrou a desembargadora Haidée, ao confirmar a decisão de 1º grau. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

TRT/GO: Rede de supermercados deverá indenizar trabalhador dispensado durante tratamento psiquiátrico

O fiscal de perdas, funcionário de um supermercado em Águas Lindas de Goiás/GO, foi desligado da empresa sem que estivesse terminado seu tratamento médico. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a rescisão injustificada do contrato de trabalho de empregado que ainda está incapacitado para exercer suas funções constitui abuso de direito e afronta à dignidade do trabalhador, caracterizando hipótese que enseja o pagamento de indenização por dano moral.

A decisão se deu após análise dos recursos da empresa e do empregado que recorreram ao Tribunal para reformar a sentença. O juízo de origem considerou nula a dispensa do trabalhador e condenou a rede de supermercados ao pagamento dos salários devidos e de indenização por danos morais, no importe de R$20 mil.

Inconformada, a empresa recorreu pedindo a nulidade da sentença sob o argumento de que não haveria nos autos provas de que o fiscal estivesse incapacitado para o trabalho quando foi dispensado. Já o trabalhador alegou que a gravidade do dano ensejaria um ressarcimento de valor acima do determinado pelo juiz de primeiro grau.

O caso
Segundo os autos, o trabalhador foi contratado pela rede de supermercados para exercer a função de fiscal de prevenção de perdas e, no decorrer do contrato, apresentou diversos

atestados médicos que comprovaram ser portador de síndromes epilépticas e transtorno depressivo. Afirmou também que no ato da dispensa ele não estava em condições de trabalhar, logo não poderia ser demitido sem justa causa.

Exame demissional
Segundo a relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, a perícia realizada concluiu não haver nexo de causalidade do quadro do funcionário com o seu trabalho na empresa, porém, destacou que à época do seu exame demissional, ele não estava em plena remissão do quadro psíquico e, por isso, estaria inapto para fins demissionais.

A desembargadora ressaltou ainda que no exame demissional acostado no processo ficou registrado que, embora a médica tenha liberado a demissão, foi reportado que o funcionário encontrava-se “nervoso, agitado e com tremor de extremidades”.

”Se no momento da dispensa o empregado se encontrava doente e incapacitado para as atividades ainda que por doença não ocupacional, a despedida constitui violação expressa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, ressaltou a relatora reconhecendo que o trabalhador não estava apto para o trabalho quando foi dispensado.

Para Silene Coelho, a dispensa nesse caso é arbitrária, abusiva e discriminatória. A desembargadora entendeu que seria aplicável o disposto no artigo 4º da Lei 9.029/95, sendo nula a dispensa do fiscal. Após a análise, manteve a sentença que deferiu o pagamento dos salários do período de afastamento e considerou que o valor do dano moral determinado pelo juiz de origem foi “justo e razoável”, mantendo o valor arbitrado em R$20 mil. A relatora negou o recurso da empresa e do empregado.

Processo nº 0011176-08.2020.5.18.0241

TRT/MT determina que mineradora deixe de praticar assédio eleitoral contra trabalhadores

A Justiça do Trabalho determinou que a empresa Fomentas Mining Company, responsável pela Mineradora Santa Clara, de Poconé, não pratique assédio eleitoral para coagir ou induzir o voto dos trabalhadores nas eleições do próximo domingo (30).

A decisão liminar foi dada em caráter de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/MT) relatando episódios de assédios ocorridos na empresa, entre os quais conversas via whatsApp e uma reunião convocada por um líder de equipe para influenciar na escolha dos trabalhadores no segundo turno da eleição presidencial. Uma fotografia do encontro mostra os trabalhadores ao lado de uma faixa com nome e número do candidato e a logomarca da empresa.

Diante das provas e da proximidade do pleito eleitoral, o juiz Alex Fabiano, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, concedeu a tutela antecipada tendo em vista o direito à liberdade de orientação política e à intimidade, previsto na Constituição. Tentar interferir no voto dos empregados, explicou o magistrado, “além de abuso do poder diretivo do empregador, é conduta considerada discriminatória”, enfatizou.

O juiz reconheceu que o assédio a trabalhadores não é fato isolado nestas eleições, contabilizado em mais de 900 denúncias no país. “Retira-se a tranquilidade para a escolha e livre manifestação política na sociedade, sobretudo em uma pequena comunidade, como é o caso de Poconé-MT, onde provavelmente muitos se conhecem”, destacou ao analisar o caso.

Nessas situações, a pressão sobre o trabalhador é enorme, ressaltou o magistrado uma vez que, “na esmagadora maioria das vezes, o trabalho é o único recurso para subsistência do
empregado, sendo, dessa forma, presumido o temor de desapontar o patrão. Logo, propagandear preferência política partidária dentro do ambiente de trabalho é prejudicial ao exercício de cidadania dos trabalhadores, merecendo, assim, medida judicial corretiva”, concluiu.

Comunicado

Além de determinar que empresa e seus responsáveis se abstenham de obrigar, exigir ou pressionar os trabalhadores para fazer qualquer manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político, a liminar exige que a empresa divulgue um comunicado a todos os empregados e prestadores de serviço.

No texto, a ser enviado em um prazo de 24 horas, a empresa deverá informar que é “direito de seus empregados escolherem livremente seus candidatos nas eleições, independentemente do partido ou ideologia política, garantindo a todos funcionários e prestadores de serviços que não serão adotadas medidas de retaliação, como a perda de empregos, caso votem em candidatos diversos daqueles que sejam da preferência dos proprietários ou gestores da empresa”.

E-mail e whatsApp

O comunicado deve ser mantido nos quadros de avisos dos estabelecimentos da empresa até 30 de outubro bem como ser postado no site e nas redes sociais da empresa e entregue cópia impressa aos trabalhadores. Da mesma forma, deverá ser enviado no e-mail a todos os empregados e nos grupos de Whatsapp da empresa e de todos os trabalhadores individualmente.

Por fim, a empresa deve assegurar a participação no pleito eleitoral dos empregados que estiverem trabalhando no próximo domingo (30), inclusive aqueles que fazem jornada de 12 x 36 horas.

Em caso de descumprimento, a liminar estabelece multa de 10 mil reais a cada infração, acrescida de 5 mil reais por trabalhador prejudicado.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000640-37.2022.5.23.0108

 

TJ/MA: Plano de saúde Amil é obrigado a disponibilizar obstetra a mulher que optou por parto normal

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada pela Justiça a custear integralmente serviços de uma enfermeira obstetra para acompanhar o parto normal de uma beneficiária. A decisão, proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi resultado de ação movida por uma mulher, com pedido de urgência, que teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional S/A. No pedido, a demandante afirmou ser beneficiária do plano de saúde da requerida, de segmentação assistencial do plano Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia, devidamente ativo.

A ação destacou que a mulher, ao chegar à 37ª semana gestacional, podendo entrar em trabalho de parto, conforme apontou solicitação médica, informou que desejaria realizar um parto normal, ou seja, sem intervenções médicas/cirúrgicas e, para tanto, foi orientada por sua médica de que deveria estar acompanhada por uma enfermeira obstetra durante todo o trabalho de parto. Contudo, segundo narrou a reclamante, o requerido não disponibilizou nem indicou profissional credenciado ou não credenciado para garantir a prestação do serviço, sob o argumento de que não haveria cobertura contratual para assistência durante o trabalho de parto.

Diante dessa situação ela entrou em contato com algumas enfermeiras obstetras e contratou uma profissional. Segundo a reclamante, a mencionada profissional ofereceu o serviço de acompanhamento da parturiente, em ambiente hospitalar, durante todo o trabalho de parto, do início ao fim, bem como atuou como auxiliar do profissional obstetra, com um custo R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sendo assim, solicitou na Justiça a concessão de tutela de urgência, para que a requerida fosse obrigada a custear integralmente o serviço indicado por profissional médico, qual seja, assistência de enfermeira obstetra para atuação durante o trabalho de parto, conforme Resolução da Agência Nacional de Saúde.

“A concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como, a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (…) No caso ora analisado, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, eis que presente o relevante fundamento da demanda, exigido pelo § 3º do art. 84 do Código de Defesa ao Consumidor, ao passo que o justificado receio de ineficácia do provimento final é inerente ao próprio litígio”, observou o Judiciário na decisão.

PLANO NÃO TINHA PROFISSIONAL CREDENCIADO

E prosseguiu: ‘Acerca da probabilidade do direito, a autora juntou carteira do plano para demonstrar que é usuária dos serviços do requerida (…) Ademais, anexou relatório da sua médica descrevendo a necessidade de realização do parto acompanhada de uma enfermeira obstetra (…) Outrossim, informa que o plano de saúde não dispõe de profissional credenciado nesta especialidade, razão pela qual contratou o serviço de uma enfermeira para lhe prestar assistência”.

A Justiça frisou que a Resolução 398 da ANS, preconiza que “as operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e os Hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias.

“Nesse sentido, o artigo 1°, parágrafo único, cita que o acompanhamento de trabalho de parto e o próprio parto poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde”, pontuou.

Por fim, foi citado na decisão que: “Desse modo, diante da ausência de profissional credenciado pelo plano nesta especialidade, o consumidor faz jus ao reembolso do serviço por ele contratado para atender esta finalidade (…) Assim, não pode o fornecedor se esquivar de assumir o seu risco profissional, qual seja, ter que realizar, adequada e eficientemente, o objeto do próprio contrato, isto é, cobrir os riscos de saúde de seus associados, conveniados e clientes, de modo que as expectativas legítimas do consumidor devam ser atendidas, consubstanciadas na prestação de um serviço seguro, previsível e de adequada qualidade no tratamento dos problemas envolvendo a sua vida e saúde”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat