TRF1: Opção pelo sistema de cotas por engano em processo seletivo não impede matrícula de candidato caso seja aprovado nas vagas de ampla concorrência

A 6 Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) analisou uma apelação que envolveu o equívoco da mãe de uma estudante, que, ao inscrever a filha para um processo de seleção do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFPA) optou pela modalidade “cotista” no lugar do grupo de “ampla concorrência” do curso de Técnico em Agropecuária.

O erro ocorreu porque a responsável pela candidata entendeu que, para inscrição como cotista, bastava a conclusão do ensino fundamental em escola pública, que a filha cursou do 5º ao 9º ano. Mas, na verdade, o processo seletivo exigia que o ensino fundamental fosse cursado integralmente em instituição pública.

Como a candidata foi aprovada, sua mãe ajuizou ação na Justiça Federal da 1ª Região e conseguiu sentença garantindo o direito à matrícula nas vagas de ampla concorrência, independentemente de ter efetuado a sua inscrição pelo sistema de cotas.

O IFPA recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando que haveria afronta à autonomia didático-científica dos institutos federais, bem como ao princípio da vinculação ao edital, considerando ser responsabilidade da genitora observar as informações contidas no documento, não sendo possível alterar a modalidade para qual a candidata foi inscrita.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou que, conforme consignado na sentença, o IFPA não cometeu qualquer ilegalidade, pois foi a responsável pela candidata quem cometeu o equívoco ao preencher o formulário de inscrição, sob alegação de não ter compreendido a regra, apesar da clareza contida no edital.

Ausência de má-fé – Contudo, o magistrado complementou que a jurisprudência é firme no sentido de que erro cometido pelo candidato na inscrição em processo seletivo relativo à opção pelo sistema de cotas, na ausência de má-fé, não deve implicar na exclusão do concurso nem impedir a sua matrícula, caso venha a obter classificação suficiente para lista de aprovados pela ampla concorrência.

Além disso, Daniel Paes Ribeiro destacou que o equívoco cometido poderia ser sanado sem comprometer o sistema de cotas, permitindo que o desempenho da candidata fosse aferido de forma correta, garantindo que o resultado do processo seletivo fosse determinado pelas suas notas e não pelo preenchimento do formulário.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com base no posicionamento do relator, decidiu manter a sentença, determinando que o IFPA incluísse a nota da parte autora na lista de ampla concorrência, e convocando-a se a sua classificação for suficiente para a relação de aprovados.

Processo: 1012466-40.2021.4.01.3902

TRF4: Caixa não tem obrigação de pagar condomínio se é credora fiduciária

Com base no entendimento de que as taxas condominiais pertencem ao imóvel, sendo responsável pelo pagamento o seu proprietário, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal pague a dívida de um apartamento do Condomínio Conjunto Residencial Iguaçu, em Maringá (PR), apenas após a retomada da propriedade pelo banco.

O condomínio ajuizou ação na Justiça Federal cobrando o pagamento durante todo o período de inadimplência, que incluía dois anos em que a Caixa era credora fiduciária do mutuário do imóvel, ou seja, a partir de outubro de 2016.

A 1ª Vara Federal de Maringá isentou o banco dos valores relativos ao período em que o mutuário era o dono do imóvel, dando procedência ao pagamento a partir de setembro de 2018, quando o banco tomou de volta o imóvel. O condomínio recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, apenas após a consolidação da propriedade plena por parte do credor fiduciário é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais. “Confirmada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF relativamente às taxas condominiais anteriores à formalização do registro de consolidação de propriedade”, concluiu o desembargador.

TRF4 autoriza mulher a manter a guarda de um macaco

A JFPR concedeu tutela provisória de urgência para uma mulher que pediu a manutenção da guarda de um macaco-prego. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

A autora afirmou que, em 2018, adquiriu o animal silvestre pela internet. Segundo ela, o animal teria sido entregue com nota fiscal, guia de trânsito animal e atestado de saúde, o que a fez acreditar que se tratava de uma aquisição legal e referendada pelos órgãos ambientais. No entanto, acabou descobrindo que a documentação apresentada pelo vendedor era falsa.

De acordo com a autora, apesar de ter se comprometido em manter o macaco-prego em adequadas condições de saúde, alimentação e habitação, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) passou a exigir a entrega do animal.

Ela, então, ajuizou contra a autoridade ambiental, pedindo que a guarda fosse mantida sob o argumento de que a súbita mudança de habitat representaria risco à saúde e à vida do macaco-prego, pois este já estaria plenamente integrado ao ambiente doméstico e não teria condições de sobreviver na natureza.

Em sua decisão, a magistrada reconheceu a ilegalidade da aquisição do animal silvestre, mas considerou que “o macaco-prego se encontra devidamente amparado pela autora, recebendo tratamento médico-veterinário frequente, alimentação adequada e gozando de boa integração ao ambiente doméstico”.

“Não fosse isso, a decisão administrativa em que foi solicitada a entrega do animal silvestre à Superintendência do IBAMA teve origem em pleito apresentado pela própria parte requerente junto a tal órgão, e não em eventual notícia de maus-tratos ou de qualquer outra conduta inadequada que pudesse, de qualquer modo, ser prejudicial à criação do macaco-prego”, finalizou a juíza federal.

 

TRF4 mantém condenação de advogada que falsificou termo de audiência em processo trabalhista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de advogada de 45 anos, natural de Francisco Beltrão (PR), que falsificou um termo de audiência judicial em um processo trabalhista que ela atuou. Pela prática do crime de falsificação de documento público, ela terá que realizar serviços comunitários durante dois anos e pagar prestação pecuniária de quatro salários mínimos. A advogada ainda terá que arcar com multa de 10 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época do crime cometido em 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma no dia 19/10.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o órgão ministerial, em dezembro de 2015, a mulher cometeu o delito ao forjar um termo de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão.

De acordo com o MPF, ela foi contratada para defender um empregado que havia sido demitido sem justa causa de uma empresa sediada na cidade paranaense. “Ocorre que a ré conhecia o empregador e já o tinha defendido em outros casos. Traindo seu cliente, a advogada, em conluio com o empregador, no dia 14.12.2015, simularam uma audiência e julgamento do caso pelo juízo trabalhista”, narrou a denúncia.

O MPF informou que “a advogada entregou o termo de audiência falsificado e um termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho para o seu cliente assinar, a fim de iludi-lo que a indenização se deu por decisão judicial”.

Em julho de 2021, a 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) julgou a denúncia procedente. A ré foi condenada a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento dos 10 dias-multa.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos vigentes na data do pagamento.

A advogada recorreu ao TRF4. Ela pediu a absolvição, argumentando que não haveria prova suficiente de materialidade e de autoria do delito. A 8ª Turma negou o recurso, mantendo a sentença na íntegra.

O relator do caso, desembargador Thompson Flores, destacou que, de acordo com as provas e os testemunhos juntados aos autos, ficou “devidamente comprovado que a ré falsificou documento público”.

“É inexistente o ato processual referido no termo de audiência objeto desta ação penal”, ressaltou o magistrado. Thompson Flores avaliou que o termo falso entregue ao cliente da advogada demonstra que houve favorecimento ao ex-patrão, para que a ação trabalhista fosse encerrada sem que houvesse vantagem financeira ao ex-empregado.

“Deve-se fixar que a ré agiu de forma livre e consciente à prática da conduta criminosa descrita na denúncia”, concluiu o desembargador.

TJ/SC: Motorista que dirigia embriagado e causou morte de motoboy é condenado pelo Tribunal de Júri

Um motorista que, ao dirigir embriagado, provocou acidente e causou a morte de um motoboy em junho de 2019, no planalto norte do Estado, foi condenado em sessão do Tribunal do Júri da comarca de Porto União na última sexta-feira (21/10).

Ele terá de cumprir oito anos e quatro meses de reclusão, mais um ano de detenção, ambas as penas em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa e suspensão da carteira nacional de habilitação por dois meses.

Além do homicídio, o réu também foi condenado por embriaguez ao volante e fuga do local do crime. A sessão foi presidida pela juíza Letícia Bodanese Rodegheri.

O motorista, solto sob o pagamento de fiança na época dos fatos, não terá direito a recorrer em liberdade. O acidente aconteceu no cruzamento das ruas Padre Anchieta e Felipe Schmidt. O réu conduzia uma caminhonete quando cortou a preferencial e atingiu a moto da vítima, que veio a óbito no local.

TJ/SC: Pensão vitalícia para mãe que perdeu filho em acidente com motorista que dormiu ao volante

A mãe de um jovem que morreu em acidente de trânsito na BR-101 será indenizada pelo motorista que o provocou ao dormir no volante e permitir que o veículo em que estavam colidisse com um barranco e capotasse por diversas vezes.

Ela receberá valores a título de danos morais, danos materiais e uma pensão mensal vitalícia no importe de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até o mês em que o filho completaria 25 anos de idade, momento em que o valor será ajustado para 1/3 de um salário mínimo, devido até o mês em que a vítima completaria 65 anos ou até que a beneficiária venha a falecer.

A decisão partiu do juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, onde o acidente foi registrado, em 2015. Consta na inicial que a vítima seguia de carona com o réu, na companhia de outras três pessoas, em direção a uma festa no bairro Floresta, naquela cidade. Em determinado momento, uma das passageiras percebeu que o motorista estava inconsciente, tanto que passou de “raspão” com o carro na mureta divisória das pistas da rodovia.

Por conta disso, ela puxou o volante na tentativa, sem sucesso, de recolocar o veículo em posição mais segura. O carro, contudo, colidiu com um barranco e, em seguida, capotou por diversas vezes. O réu e duas passageiras saíram do automóvel com vida. O filho da autora da ação, no entanto, morreu no local, e outro passageiro veio a óbito três dias após o acidente.

Em sua defesa, o motorista argumentou que não teve culpa pelo acidente, pois, apesar da sonolência enquanto dirigia, o trecho onde ocorreu o sinistro encontrava-se com diversas deformidades no pavimento, o que contribuiu para a fatalidade. Para o juiz Rafael, entretanto, com base nas demais provas contidas nos autos, restou confirmado o nexo causal entre a ação lesiva e os danos sofridos pelos autores, daí a configuração do dever de indenizar por parte do réu. Ainda há possibilidade de recurso ao TJSC.

Processo nº 0308812-34.2019.8.24.0038

TRT/SC: Prints de conversas de terceiros não servem como prova para dispensa, decide magistrado

Justa causa do empregado foi revertida porque provas teriam sido obtidas após “sucessão de irregularidades”


O juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no oeste do estado, considerou ilícitos os prints e áudios de conversas apresentados por uma empresa que responde a processo trabalhista. A ré alegou que os diálogos demonstrariam um suposto relacionamento afetivo entre dois ex-funcionários, o que teria motivado a demissão de um deles. A sentença é do juiz Oscar Krost, titular da unidade.

De acordo com a empresa, atuante no ramo automotivo, os encontros citados nas mensagens particulares teriam acontecido durante o expediente, causando prejuízo às atividades laborais. Os materiais foram entregues à empresa pela ex-cônjuge do funcionário demitido, que teve acesso a eles sem o consentimento do companheiro à época.

Prova ilícita

Atendendo ao pedido do empregado, Oscar Krost reverteu a justa causa. O magistrado afirmou existir “uma sucessão de irregularidades na forma pela qual a empresa tomou conhecimento do suposto relacionamento afetivo do trabalhador com uma colega, invalidando-a por completo e a tornando absolutamente nula”.

O magistrado ainda ressaltou que o acesso à comunicação pessoal é vedado pelo ordenamento jurídico, que reconhece como “direito fundamental à inviolabilidade das comunicações e da vida privada (Constituição, art. 5º, incisos X e XII)”. O magistrado acrescentou que, além de nula, não foi possível comprovar a autenticidade do conteúdo da prova. Ou seja, “se ele era íntegro, editado ou modificado de alguma maneira”.

Por fim, Krost ressaltou que, apenas pelas mensagens trocadas entre os ex-funcionários, não seria possível chegar à conclusão que de fato aconteceram encontros durante o horário de trabalho.

A empresa pode recorrer para o TRT-12.

*Por envolver a intimidade do autor, o número do processo não foi divulgado

TRT/MG: Cozinheira do refeitório arrastado pela lama em Brumadinho tem indenização negada por estar de férias no momento da tragédia

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que exercia a função de cozinheira do refeitório que foi arrastado pela lama após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019, há exatos 3 anos e 9 meses. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que reverteram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim.

A profissional, que estava de férias no momento da tragédia, processou a mineradora responsável pela área e a empresa terceirizada, alegando que “sofreu abalo mental com a perda de diversos colegas no acidente e que não sabia ao certo o risco submetido”. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela cozinheira, concedendo uma indenização de R$ 80 mil.

Mas as empresas interpuseram recurso. A empregadora alegou que “é indevido o reconhecimento do nexo causal, uma vez que não foi sequer realizada perícia para apurar o estado de saúde da cozinheira, que nem mesmo se encontrava trabalhando na data do acidente”. Em que pese a gravidade do lamentável acidente, o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, não reconheceu, em seu voto, a ocorrência de dano moral à empregada, que não se encontrava presente no local do ocorrido.

Segundo o julgador, a atividade desenvolvida pela mineradora pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos trabalhadores que prestam serviços, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, tornando-se dispensável a comprovação de culpa no dano gerado. “É inconteste o ato ilícito praticado pela mineradora, que gerou grande comoção e notoriedade, advindo da imprudência e negligência na manutenção das áreas de trabalho, inclusive na segurança das barragens”, pontuou.

Mas, na visão do magistrado, o dano moral envolve o desrespeito a direitos personalíssimos, a ofensa à dignidade pessoal, bem como a sujeição a sensações nocivas, como a angústia, a dor e a humilhação. “A profissional laborava na cozinha do refeitório. Entretanto, é incontroverso que ela não estava presente na ocasião, por se encontrar de férias desde 4/1/2019, conforme afirmado em depoimento”, ressaltou o julgador. Ele não reconheceu a ocorrência de dano moral, porque não ficou comprovada a correlação entre o dano experimentado pela profissional com a conduta das empresas.

Dessa forma, ausentes, na hipótese, os pressupostos que ensejam o direito à reparação por dano moral, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso das empresas para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Não cabe mais recurso. As partes já foram intimadas para apresentação dos cálculos referentes a outras parcelas trabalhistas discutidas no processo.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010374-33.2020.5.03.0142 (ROT)

TRT/SP: Empresa que não inibiu condutas racistas entre colegas de trabalho deve pagar indenização

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação no valor de R$ 10 mil à empresa de serviços e consultoria Liq Corp e, de forma subsidiária, à operadora de telefonia TIM, por dano moral a uma trabalhadora ofendida com termos como “neguinha fuleira” e “com cara de escravo”. As ofensas ocorreram entre colegas de trabalho via áudios no WhatsApp, que foram disseminados até serem exibidos à mulher.

Após ouvir a gravação, a empregada, que “não tinha condições de trabalhar”, foi autorizada a ir para casa. A testemunha da profissional informou que quando prestou auxílio à colega foi reprimida pelo chefe sob a alegação de que deixou o posto de trabalho. Na ocasião, o supervisor disse para a mulher encarar “a situação em tom de brincadeira”.

Em depoimento como testemunha da empresa, esse supervisor informou que nenhuma penalidade foi aplicada ao ofensor. Segundo ele, o setor de recursos humanos da firma justificou que a situação havia ocorrido fora do ambiente corporativo, por isso não havia ação a ser tomada.

No entanto, para o juiz-relator, Roberto Vieira de Almeida Rezende, o mero fato de as agressões racistas terem sido proferidas em aplicativo de mensagens e fora do local de trabalho em nada isenta o empregador, que não puniu o agressor tampouco comprovou orientação aos funcionários para inibir ações similares futuras.

Nas palavras do julgador, cabia à organização “combater, evitar e punir referida prática odiosa”, pois as agressões decorreram do relacionamento entre seus funcionários, houve ampla divulgação no ambiente de trabalho e “a empresa não cumpriu o papel de garantir a integridade psicológica da reclamante (ambiente de trabalho saudável).”

Assim, os magistrados da 13ª Turma entenderam que “o dano sofrido é inequívoco” e a empresa é responsável em decorrência de sua conduta omissiva.

TJ/SP: Ex-marido não tem direito a receber aluguel de imóvel onde moram a ex-esposa e filhos menores

Decisão reconhece maior vulnerabilidade da mãe.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Comarca de Mongaguá, que negou pedido de pagamento de aluguel entre ex-cônjuges titulares de bem imóvel, que foi adquirido durante o casamento.

De acordo com os autos, as partes foram casadas no regime de separação parcial de bens e, após o divórcio, a ex-esposa, juntamente com os filhos menores, passou a ocupar exclusivamente o imóvel que até então era residência da família. O ex-marido alegou ter direito ao recebimento de aluguel pela utilização do apartamento, uma vez que ainda não foi efetivamente partilhado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, afirmou que no caso concreto existe maior vulnerabilidade da ex-esposa, que está encarregada dos cuidados dos filhos, impossibilitando a cobrança de aluguel. “Ambos os ex-cônjuges estão sendo beneficiados pela moradia dos filhos em comum, não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores César Peixoto e Piva Rodrigues. A decisão foi unânime.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat