TJ/RN: Criança com tumor cerebral ganha liminar para plano de saúde autorizar cirurgia

A juíza do Plantão Noturno Cível e Criminal, Ana Nery Lins de Oliveira Cruz, determinou, em caráter liminar de urgência, que um plano de saúde de Natal preste toda a assistência necessária à sobrevivência de um garoto, autorizando uma microcirurgia para tumor intracraniano e os materiais cirúrgicos (neuronavegação) já prescritos e solicitados pelo médico.

A assistência se dará sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento e procedimento cirúrgico e pós-cirúrgico do paciente, viabilizando a internação hospitalar dele inclusive em unidade de terapia intensiva se for o caso, pelo período necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 3 mil.

A criança foi representada na ação judicial, que tramita na 8ª Vara Cível de Natal, pela mãe, que ingressou em juízo contra o plano de saúde alegando estar com os pagamentos em dia.

Contou que, em agosto deste ano, passou a apresentar náuseas, dores de cabeça e vômito. E nos dias 08 e 09 de outubro se submeteu a exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética, ambos de crânio, conforme laudos anexados aos autos, quando ficou demonstrada a presença de um tumor cerebral.

Narrou que, consultado, o plano de saúde informou que possui apenas um único neurocirurgião pediátrico, que se encontra em viagem, sem previsão de retorno.

Ressaltou que apresentou piora acentuada, e diante desse quadro de urgência e a complexidade que envolve, bem como pelo aumento da pressão intracraniana, viajou para o Estado de São Paulo, visando autorizar junto ao Hospital daquele Estado, através do sistema de intercâmbio, realizar a cirurgia prescrita pelo médico, conforme comprovação nos laudos juntados aos autos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor é usuário do plano de saúde ré na ação, encontrando-se sofrendo com quadro que vem se agravando, conforme documentos anexados aos autos, cujos danos a submetem a risco iminente de potencial risco à vida, necessitando o paciente de tratamentos indispensáveis para sua sobrevivência.

Para a juíza, cabe à empresa ré oportunizar ao usuário do plano de saúde amplo e irrestrito atendimento, sem transferir a este as dificuldades contratuais estabelecidas com o correspondente pagamento ou mesmo advindas da ausência de profissional técnico habilitado e credenciado.

Da mesma forma, esclareceu que cabe ao plano de saúde adotar todas as medidas imprescindíveis para atender ao usuário, garantindo-lhe a assistência devida, seja através de exames, cirurgias e materiais, de qualquer natureza, necessários a realização dos procedimentos médico-hospitalares indicados.

“Por conseguinte, uma vez comprovada a gravidade do estado de saúde da parte autora, cabe a empresa ré viabilizar a peticionante todos os meios necessários à promoção da realização da microcirurgia para tumor intracraniano e fornecer os materiais cirúrgico (neuronavegação) solicitados pelo médico assistente, em caráter de urgência, com o atendimento especializado, pois do contrário, haverá risco irreversível de dano à sua saúde e a própria vida”, decidiu.

TJ/MA: Refrigerante com corpo estranho leva TJMA a condenar empresa a indenizar consumidor

A 1ª Câmara Cível do Tribunal manteve a sentença da Comarca de Riachão, onde ocorreu o fato.


A empresa Refrescos Guararapes foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um consumidor que disse ter adquirido um refrigerante com um corpo estranho no interior da garrafa. A decisão unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Riachão, onde ocorreu o fato. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, o consumidor alegou que encontrava-se com sua família em um restaurante, quando, ao ingerir um refrigerante (Coca-Cola) produzido pela companhia, identificou um corpo estranho no interior da garrafa – semelhante a cola – e um gosto peculiar – parecido com gasolina –, fato que teria provocado dores abdominais em si próprio e em seus parentes.

Em seu recurso de apelação ao TJMA, a empresa sustentou a inexistência de prova quanto à ingestão do produto e aos danos morais, pedindo, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedente a demanda.

VOTO

De início, o desembargador Kleber Carvalho (relator) reproduziu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “a Segunda Seção desta Corte Superior (STJ) decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando (…) de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes)”, assentando que “a regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC” (REsp n. 1.968.143/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022).

De igual modo, o relator destacou ser tranquila a jurisprudência do STJ, no sentido de que, o defeito de consumo em bem consumível em situações em que se encontra todo e qualquer corpo estranho dentro de um gênero alimentício ou adquirido para a ingestão, é causa apta a gerar ilícito passível de indenização por danos morais, por representar real, iminente e grave atentado à saúde do consumidor.

CONFIRMADOS

De acordo com o desembargador, no caso, os fatos descritos na ação inicial foram devidamente confirmados pelas fotografias juntadas aos autos e pela prova testemunhal produzida em audiência, evidenciando, de forma inequívoca, que o refrigerante foi aberto somente na mesa do restaurante, que havia um “corpo estranho” dentro da garrafa e que o líquido foi ingerido pelo autor da ação (consumidor) e por sua família.

Em relação à quantia da indenização, o relator disse que, nada obstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.

De outro turno, prosseguiu o desembargador Kleber Carvalho, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destacou o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e o nível socioeconômico e o comportamento da vítima.

Diante do contexto, entendeu que o valor indenizatório relativo aos abalos morais deve ser mantido em R$ 10 mil, consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a especificidade da situação, que revela um contexto fático de ingestão do refrigerante impróprio para consumo e da consequente indisposição física (saúde).

As desembargadoras Angela Salazar e Francisca Galiza acompanharam o entendimento do relator e também negaram provimento ao apelo da empresa.

TRT/MG: Dispensa discriminatória em empresa de coleta de resíduos gera indenização para trabalhador

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por uma empresa de coleta de resíduos em Ribeirão das Neves. Conversas gravadas pelo trabalhador e transcritas na petição inicial, em conjunto com a prova testemunhal produzida, apontaram que a empregadora adotava uma política abusiva e discriminatória em relação ao profissional, por se envolver com movimentos de interesse da categoria de gari coletor.

Inconformado, o profissional, que foi admitido pela empregadora para a prestação de serviços como motorista para o município de Ribeirão das Neves, ingressou em juízo pleiteando a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Para ele, “a dispensa, sem justa causa, no dia 6/7/2018, revelou nítido caráter discriminatório, abusivo, ilegal e antidemocrático”.

Já a empresa negou a versão do ex-empregado. Porém, ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves deu razão ao profissional. A empresa interpôs recurso, mas os julgadores Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a dispensa discriminatória.

Segundo o motorista, durante a vigência do contrato de trabalho, ele foi vítima de perseguição por parte da empregadora, pois era reconhecido como um verdadeiro líder, tornando-se membro da Cipa e com participação ativa nas paralisações por reivindicações de melhores salários. “Nesse contexto, os colegas de trabalho, no ano de 2015, paralisaram as atividades pedindo a readmissão do profissional, que fora dispensado. O movimento surtiu efeito, já que a empregadora cancelou a dispensa”, informou.

Já em 2018, o trabalhador contou que foi notificado que entraria de férias a partir de 11 de julho daquele ano, o que coincidiria com a época das inscrições para a Cipa. Segundo ele, em conversa com a técnica de segurança do trabalho, procurou saber o período de inscrições para a Cipa, sendo informado que seria por volta do dia 14/7/2018. “Entretanto, dois dias após essa conversa, a empresa efetuou a dispensa”, disse.

Prova testemunhal
Testemunhas ouvidas confirmaram a conduta abusiva da empresa em perseguir o ex-empregado, por se destacar como o mais atuante nas reivindicações por melhores condições de trabalho. Uma delas disse que, embora não fosse membro da Cipa, o profissional estava sempre procurando saber o que estava acontecendo com os demais garis, sendo considerado líder.

“Aconteceram muitas greves para reivindicar benefícios e melhores condições de trabalho das quais o ex-empregado participou”, disse a testemunha. Segundo ela, o motorista e os membros da Cipa sofreram perseguição, ameaça de dispensa por justa causa, tinham os horários de trabalho trocados e recebiam advertência por qualquer coisa.

Retaliações provadas
Assim, provado que o ex-empregado sofria retaliações em decorrência da militância e que a dispensa foi obstativa da candidatura a membro da Cipa, o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson entendeu como devida a reparação e irretocável a decisão adotada na origem. Para ele, o valor arbitrado de R$ 10 mil atendeu aos limites da razoabilidade.

Configurada a dispensa discriminatória por parte da empregadora, nos termos do artigo 4° da Lei 9.029/1995, o profissional optou, ao invés da reintegração, pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Como não foi demonstrada, no caso, culpa do município de Ribeirão das Neves, foi afastada a aplicação da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas objeto da condenação. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010486-86.2019.5.03.0093 (ROT)

TJ/RN mantém decisão que negou pedido de comercialização e manipulação das substâncias anabolizantes

A 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou um recurso interposto por uma empresa do ramo farmacêutico com atuação em Mossoró que pedia autorização para comercialização e manipulação das substâncias comumente conhecidos por SARMS (Moduladores Seletivos de Receptores Andrógenos), sem que lhe seja efetuada qualquer tipo de sanção, quando tiver como objetivo a manipulação de fórmulas sob prescrição médica.

Essas substâncias são utilizadas para melhora de marcadores de saúde e aumento de massa muscular. No recurso, a empresa pedia que o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Mossoró se abstivesse de efetuar qualquer tipo de sanção à si e suas filiais, em decorrência da manipulação e comercialização desses medicamentos para atender às fórmulas sob prescrição médica, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária.

Como houve negativa na primeira instância, a empresa farmacêutica interpôs recurso contra o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Mossoró contestando a decisão judicial que indeferiu o pedido de liminar.

No recurso, a empresa defendeu a possibilidade de manipulação de medicamentos sem a necessidade de eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e consequente registro, isto porque tal exigência se enquadraria para medicamentos industrializados e não medicamentos manipulados, diante da sua impossibilidade técnica de registrar individualmente cada fórmula que sai da farmácia.

Afirmou também que não há previsão expressa de plano para aplicação do artigo 5º, RDC 204/2006 na atividade realizada por farmácias de manipulação, o que revela seu direito líquido e certo em realizar a compra, manipulação, comercialização e dispensação de 16 substâncias descritas nos autos do processo.

Por isso, requereu a justiça a concessão de liminar para determinar que o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Mossoró se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à empresa e suas filiais em decorrência da manipulação e comercialização dos medicamentos para atender às fórmulas sob prescrição médica, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária.

No entanto, ao analisar a demanda, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. considerou que a decisão não merece reforma porque, embora a empresa alegue que as Resoluções RE 791/2021 e RE 554/2021 seriam aplicáveis apenas à fabricação de medicamentos, tais normas expressamente proíbem também sua manipulação (ramo de atividade da empresa autora do recurso), além de qualquer forma de comercialização, e até mesmo o uso.

Portanto, no entendimento do relator, não restam dúvidas acerca da proibição, pela ANVISA, de que as substâncias elencadas na ação judicial ajuizada pela empresa sejam manipuladas e comercializadas, não havendo que se falar em proibição apenas à fabricação.

“Ressalte-se que não se trata de exigir o registro individual de cada medicamento manipulado, como tenta fazer crer a fundamentação das razões recursais, mas tão somente de respeitar as normas da ANVISA, inclusive aquelas que proíbem determinadas atividades relativas a certas substâncias”, comentou.

Processo nº 0804813-39.2022.8.20.0000

STF mantém exigência de nível superior para cargo de perito técnico na Bahia

Para a Corte, dispositivos de leis estaduais da Bahia são constitucionais.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas do Estado da Bahia que exigem nível superior para o cargo de perito técnico. Na sessão virtual finalizada em 21/10, o Plenário negou o pedido formulado pela Associação Brasileira de Criminalística (ABC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7081.

A associação sustentava que dispositivos das Leis estaduais 7.146/1992 e 11.370/2009 denominam com esse termo os peritos técnicos de polícia, estabelecendo uma brecha para a usurpação das atribuições e das prerrogativas da categoria dos peritos oficiais de natureza criminal. Para a ABC, o intuito foi o de promover ascensão funcional por etapas e equiparação remuneratória, em violação ao princípio constitucional do concurso público.

Competência estadual
Por unanimidade, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência do pedido. Fachin concluiu que as leis não tratam de matéria penal (privativa da União), respeitam as disposições da lei federal e não estabelecem ascensão funcional. Para o ministro, a exigência de nível superior é medida de reestruturação administrativa de competência estadual.

Fachin também salientou que o STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da exigência de nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, por se tratar de reestruturação da administração, e não de provimento derivado por ascensão.

Sem exclusividade
Além disso, segundo o relator, não há exclusividade do termo “perito” para os cargos de peritos oficiais: o que a lei federal determina é a exclusividade do status de perito oficial de natureza criminal. “A designação ‘perito técnico de polícia’ não fere o status de médicos legistas e odonto-legais do Estado da Bahia, ainda mais considerando que a atuação daquele é subordinada à destes”, observou.

Processo relacionado: ADI 7081

STF libera empréstimos consignados a beneficiários de programas sociais

Para Nunes Marques, trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras com dificuldades crédito barato, especialmente para quitar dívidas mais caras.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de norma que amplia a margem de crédito consignado e prevê a liberação dessa modalidade para beneficiários de programas sociais. O ministro negou pedido de medida cautelar apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7223.

O PDT questiona alteração nas regras de acesso aos empréstimos consignados inseridas pela Lei 14.431/2022. Entre elas está a autorização para que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, façam empréstimo nessa modalidade, em que as parcelas são descontadas diretamente na fonte.

Um dos argumentos do PDT é a possível ampliação do superendividamento. Para o partido, o empréstimo consignado torna o beneficiário especialmente vulnerável, uma vez que parte da renda fica comprometida antes mesmo do recebimento.

Planejamento próprio
Para o ministro Nunes Marques, não há urgência no pedido, um dos requisitos para a concessão de liminar, pois a ampliação da margem de créditos consignados não é novidade, e a expansão dessa espécie de crédito tem sido constante nas últimas décadas. Além disso, ele ressaltou que os empréstimos são concedidos a partir de análise de crédito e de risco realizada por bancos privados ou públicos, com habilitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao Ministério da Cidadania.

Para ele, também não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado. Em seu entendimento, a PDT parece limitar o propósito da norma questionada, como se apenas autorizasse a oferta de mais um produto financeiro. A seu ver, porém, trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras que experimentavam dificuldades, na sequência da pandemia e da alta dos preços de alimentos, uma modalidade de crédito barata, especialmente para quitar dívidas mais caras.

Segundo o ministro, a legenda, ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que eles não obtêm nenhuma vantagem com a contratação do crédito, quando, na verdade, obtêm liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano. “A alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio”, frisou.

Por fim, Nunes Marques destacou que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade, impõe-se ao Judiciário certa autocontenção em relação às escolhas dos órgãos especializados, especialmente o Parlamento.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7223

STJ: Repetitivo definirá se incide contribuição previdenciária sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado”.

Foram selecionados quatro recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.170: os Recursos Especiais 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada, segundo o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Fazenda Nacional sustenta caráter remuneratório da verba
Um dos recursos afetados foi interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a incidência da contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e concedeu o direito à compensação de indébito a uma empresa atacadista de produtos alimentícios.

Para a Fazenda, a incidência da contribuição previdenciária nesse caso se deve à natureza remuneratória da verba, como previsto nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991.

O desembargador Manoel Erhardt destacou que, em razão da característica multitudinária da questão jurídica em debate, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ propôs que fosse avaliada a sua afetação ao rito dos repetitivos, em conjunto com outros três recursos representativos da controvérsia.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1974197; REsp 2000020; REsp 2003967 e REsp 2006644

STJ: Idoso que deixa de ser dependente pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo por adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ter sido excluído a pedido do titular depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio.

O colegiado permitiu que uma beneficiária com mais de 70 anos de idade mantivesse o plano de saúde coletivo por adesão, no qual figurava como dependente do ex-marido. Após o divórcio, ela foi excluída a pedido do titular, mesmo já tendo contribuído por quase 20 anos quando a ação judicial foi proposta.

Com a decisão, foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu ser possível a transferência de titularidade do plano de saúde aos dependentes idosos, ainda que o plano seja coletivo por adesão. O tribunal também afirmou que a exclusão da dependente idosa, obrigando-a a contratar novo plano de saúde, afrontaria os princípios da confiança, da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora de planos de saúde argumentou que, como o contrato de prestação de serviços médicos é personalíssimo, seria vedada a transferência da sua titularidade para terceiros. Além disso, acrescentou a recorrente, a idosa não teria vínculo com a entidade contratante e, por isso, não lhe seria possível manter o contrato coletivo ao qual seu ex-marido havia aderido.

Plano de saúde coletivo segue normas diferentes
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos privados de assistência à saúde individual ou familiar são de livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

Já os planos de saúde coletivos são voltados para um grupo delimitado e vinculado a pessoa jurídica – vínculo que pode ser por relação empregatícia ou estatutária, como nos contratos empresariais, ou por relação de caráter profissional, classista ou setorial, como nos contratos por adesão.

A relatora destacou que, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 2º, e com o artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução ANS 195/2009, nos planos de saúde coletivos, é exigida a presença do vínculo entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Sem esse vínculo, não é admitida a adesão da família do titular ao plano de saúde.

Além disso, Nancy Andrighi apontou que o artigo 18, parágrafo único, inciso II, da resolução da ANS estabelece que, se houver perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, é autorizada a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora.

Segundo a ministra, essa autorização depende de previsão em regulamento ou contrato, e é ressalvada no caso disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 – que dizem respeito à rescisão ou à exoneração do contrato de trabalho sem justa causa.

Apesar disso, a relatora ressaltou que, no caso analisado, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão permanece vigente, pois não houve rompimento do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante ou com a operadora, mas sim a perda, pela beneficiária, de sua condição de dependente devido ao divórcio, o que justificou o pedido do titular para excluí-la.

Idoso dependente de plano é consumidor hipervulnerável
Nancy Andrighi salientou que, quando o dependente tiver idade avançada, as normas serão interpretadas à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), devendo sempre ser considerada a sua situação de consumidor hipervulnerável.

A relatora também afirmou que a Lei 9.656/1998 evidencia a necessidade de haver tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde. Para ela, o dispositivo expressa a preocupação do legislador em preservar o contrato de assistência à saúde do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema dependência do serviço e a notória dificuldade de nova filiação em razão da idade.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que “essa solução assegura a assistência à saúde da pessoa idosa, sem implicar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que há, apenas, a transferência da titularidade do plano e dos respectivos custos para quem já pertencia ao grupo de beneficiários”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1986398

STJ: Justiça gratuita para um litisconsorte não afasta solidariedade no pagamento de honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando algum dos vencidos litigar sob o benefício da justiça gratuita.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de viagens, o colegiado entendeu que o fato de dois dos três executados serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a norma expressa no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização proposta contra uma empresa de turismo, condenando os três autores a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa dirigiu a cobrança dos honorários somente contra uma autora, considerando que, em relação aos demais, foi deferido o benefício da justiça gratuita.

O juízo entendeu que o valor dos honorários deveria ser dividido em partes iguais para cada autor, sem o reconhecimento de solidariedade entre eles, cabendo à executada pagar apenas o valor correspondente a um terço do total devido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, por entender que não seria razoável nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com toda a despesa.

Não havendo distribuição expressa, os vencidos responderão de forma solidária
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o parágrafo 1º do artigo 87 do CPC determina que conste expressamente na sentença a distribuição proporcional, entre os vencidos, da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários.

O magistrado destacou que, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão por elas de forma solidária, nos termos do que determina o parágrafo 2º do mesmo artigo 87.

Em razão dessa solidariedade, afirmou o relator, “o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida”.

Ao dar provimento parcial ao recurso da empresa, Bellizze ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que pagou a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2005691

TST: Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica

A pausa é prevista na CLT para quem trabalha em baixas temperaturas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização a ser paga pela Marfrig Global Foods S.A. por não conceder o intervalo para recuperação térmica em sua unidade de Rio Verde (GO). A condenação havia sido fixada em R$ 1 milhão, mas o colegiado acolheu recurso da empresa e reduziu o montante.

Câmaras frigoríficas
O artigo 253 da CLT assegura uma pausa de 20 minutos depois de uma hora e 40 minutos de trabalho para quem atua em baixas temperaturas, de acordo com zonas (o caso de Rio Verde, temperatura inferior a 12°C) ou movimenta mercadorias entre ambientes frios e quentes. Esse período é computado como de trabalho efetivo.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Marfrig não cumpria essa regra, além de não pagar o tempo gasto com a troca de uniformes, conforme previsto em norma coletiva. Segundo o MPT, a empresa havia se recusado a regularizar voluntariamente os problemas constatados. Por isso, obteve tutela de urgência para obrigá-la a cumprir as normas e pediu a sua condenação por dano moral coletivo.

Violações graves
O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Segundo o TRT, a empresa havia cometido violações graves contra normas de saúde e segurança no trabalho, e a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.

Dano coletivo
O relator do recurso de revista da Marfrig, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a atual jurisprudência do TST, a violação das normas que regulam a segurança, a saúde e a higiene do trabalho, por meio da extrapolação da jornada de trabalho e do descumprimento do intervalo, afronta os valores fundamentais da sociedade e justificam a condenação.

Em relação ao valor da indenização, contudo, o relator lembrou que, diante dos parâmetros que têm sido adotados pelo TST em casos semelhantes, o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo. A fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o colegiado acolheu o pedido e o reduziu para R$ 250 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1822-69.2012.5.18.0101


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat