TJ/SC: Demissão de cunho político é revertida e motorista receberá dano moral em Catanduvas

Um motorista demitido por município do meio-oeste do Estado em abril de 2020 será readmitido e ainda receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 30 mil. Oficialmente, seu desligamento dos quadros ocorreu por ter discutido com superiores, entre eles o secretário municipal de Saúde. Durante o processo, contudo, foi possível comprovar que o servidor foi vítima de perseguição política já que, na época dos fatos, era vereador da oposição. A decisão é do juiz Leandro Ernani Freitag, da Vara Única da comarca de Catanduvas.

Consta nos autos que o motorista estava fora de seu expediente, em um posto de saúde, quando constatou que uma criança teria perdido a visão por conta de um erro médico. O servidor, na condição de motorista de plantão, foi impedido de levar o paciente para atendimento em Florianópolis. A explicação seria o temor dos agentes públicos de que ocorresse exposição pública do caso. A discussão se deu nesse contexto. O fato ocorreu em fevereiro de 2017.

Um processo administrativo foi instaurado e concluiu que o caso compreendia falta disciplinar punível com repreensão. O prefeito em exercício à época anulou o documento e designou nova comissão. Segundo testemunhas, a orientação foi para que “todos falassem a mesma língua” e que “fossem contra ele (o servidor)”. Em abril de 2020, o relatório final sugeriu a demissão do motorista, o que foi acatado pelo prefeito da época.

O juiz Freitag, entretanto, apurou nos autos que o servidor em tela, além da aparente perseguição política, estava acometido por doenças relacionadas a alcoolismo e a transtorno depressivo, sem ter recebido qualquer amparo do ente público para tratamento das moléstias. “Pelo contrário, justamente no pior momento em que o servidor se encontrava, quando deveria ter recebido da municipalidade amparo e direcionamento ao tratamento clínico de que necessitava, foi vítima de perseguição política e de uma clara articulação com o objetivo escancarado de removê-lo dos quadros funcionais do Município”, pontuou o magistrado.

A decisão judicial determinou a anulação do Decreto n. 2.261/2017, de 11 de maio de 2017, que culminou com a demissão do motorista. Seu retorno às atividades deve acontecer após encerrados todos os prazos do processo, e a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, deve ser acrescida de correção monetária.

O juiz ainda considerou que “[…] a demissão do autor não decorreu de uma simples ilegalidade no procedimento, como dita o enunciado, mas da prática de atos que violaram gravemente os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, em um momento de acentuada vulnerabilidade da pessoa que recebeu a sanção de demissão por razões político-eleitorais, o que também agrava o quadro ora analisado”. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5000620-11.2020.8.24.0218

 

TJ/SC: Mentira em rede social é combatida com indenização de R$ 10 mil

Um homem será indenizado em R$ 10 mil por ter sido associado ao furto de 45 mil luvas cirúrgicas da Secretaria de Saúde de município do litoral sul do Estado, registrado em outubro de 2020. Na época, o homem era servidor do município em outra secretaria, de onde, coincidentemente, pediu exoneração, tendo publicado nas redes sociais sobre sua decepção, de forma genérica. Uma mulher, então, teria feito uma postagem em rede social em que relacionou a publicação do autor da ação a uma notícia sobre servidor público preso pelo furto das luvas. A decisão é do juiz Welton Rubenich, titular da 1ª Vara da comarca de Imbituba.

Após a publicação da ré, segundo uma testemunha, o homem precisou pedir ajuda financeira e teve dificuldade em conseguir emprego. “O autor teve aumentada a discriminação contra si, uma vez que ligado a furto de luvas em plena pandemia.” A decisão destaca que a publicação oficial da exoneração ocorreu dias antes da veiculação da notícia sobre o furto e que não haveria qualquer razão para juntar as coisas, a não ser para ofender a moral do ex-servidor.

“A conduta da ré é, claramente, ofensiva ao autor, ligando-o a fato criminoso não praticado por ele. Não se trata apenas de relato de fatos que teriam ocorrido (…) em um final de semana, máxime pela distância de dias entre os acontecimentos e porque não são interligados”, destacou o magistrado. A decisão enfatiza que a publicação foi tão danosa que, após os comentários, que não foram muitos, a ré a apagou. No entanto, tal publicação teve muita circulação à época.

A mulher foi condenada a indenizar o autor da ação em R$ 10 mil, a título de danos morais, acrescidos de correção e juros. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5004706-07.2020.8.24.0030

TJ/AM mantém isenção de ICMS em importações e reforma sentenças quanto a honorários sucumbenciais

Relator observou que conduta de cobrança viola os princípios como segurança jurídica, presunção de legitimidade e boa-fé.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas publicou acórdãos em recursos envolvendo o Estado do Amazonas e empresa de navegação e comércio, sobre cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importação de produtos, mantendo a decisão quanto à isenção do tributo e dando provimento quanto aos honorários sucumbenciais.

As decisões foram disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (27/10), nas Apelações Cíveis n.º 0605039-74.2019.8.04.0001, 0605040-59.2019.8.04.0001 e 0605047-51.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro.

Segundo os processos, o Estado do Amazonas recorreu de sentenças da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, em que foram confirmadas liminares anteriormente concedidas à empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda, sendo declarada a inexistência de obrigação de pagamento de ICMS sobre importações realizadas por certas declarações numeradas e anulados documentos de arrecadação e registros dos débitos questionados.

Nos recursos, o Estado do Amazonas alegou que inexiste direito à isenção do imposto por parte da empresa, que a simples participação nos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) não geraria, por si só, a isenção, sendo necessária a edição de lei específica para cada unidade da federação para instituir o benefício.

Contudo, mantendo o que já havia sido analisado em Agravo de Instrumento julgado anteriormente, o relator observou que, “embora alegue a impossibilidade de conceder a isenção por ausência de lei específica, fora o próprio Estado do Amazonas que optou por disciplinar a matéria em decreto, qual seja, o Decreto Estadual n.º 28.220/2009, não sendo admissível que, passados vários anos e após reconhecer o direito do contribuinte ao benefício fiscal – tendo inclusive liberado a mercadoria sem a cobrança do imposto – venha a Secretaria da Fazenda alegar que as normas que amparam tal direito são eivadas de vícios”.

E destacou que esta conduta viola os princípios da segurança jurídica, presunção de legitimidade e boa-fé, estabelecidos na Lei n.º 2.794/2003, além de afronta ao princípio da proteção à confiança pelo cidadão quanto aos atos praticados pelo administrador público.

Os honorários de sucumbência haviam sido fixados pelo juiz em percentuais em cada sentença, com sua fundamentação; porém o colegiado reformou as decisões para que os honorários sejam fixados na faixa escalonada definida de acordo com o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, parágrafos 3.º e 5.º do Código de Processo Civil, conforme fundamentado nos Acórdãos e considerando jurisprudência sobre o tema.

Apelações Cíveis n.º 0605039-74.2019.8.04.0001, 0605040-59.2019.8.04.0001 e 0605047-51.2019.8.04.0001

TRT/SP mantém adicional de insalubridade por fornecimento de equipamento de proteção individual sem certificação

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de um fabricante de rodas automotivas ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que atuava exposto a níveis excessivos de ruído. Os protetores de ouvido fornecidos ao empregado não tinham certificado de aprovação, o que dificulta a comprovação de que eram eficazes.

A decisão de 1º grau, baseada em perícia realizada no local de trabalho, atestou atividade insalubre em grau médio. Segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, esse índice determina indenização de 20% do salário mínimo da região ao profissional, com reflexos em outros direitos trabalhistas.

No processo, o empregador alega que a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) elimina a nocividade do ambiente laboral. Requer, portanto, limitação da condenação apenas aos períodos em que não comprovou fornecimento de EPIs certificados. Porém a Turma entendeu que a empresa não conseguiu comprovar nem parcialmente o atendimento das exigências.

O acórdão, de relatoria do juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, destaca descumprimento de um item da Norma Regulamentadora 6 (NR-6) que exige fornecimento ao trabalhador somente de EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. O magistrado cita, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema.

E conclui que “sem o certificado de aprovação (que não se depreende do simples registro de fornecimento dos EPIs) não se pode de fato considerar que o equipamento é idôneo e eficaz à sua finalidade de proteção individual contra os efeitos deletérios do ruído excessivo no local de trabalho”.

Processo nº 1001266-93.2020.5.02.0431

TJ/PB: Empresa de telefonia TIM é condenada a indenizar consumidora que teve seu nome inscrito na Serasa

A empresa Tim Celular S/A pagará indenização, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora que teve seu nome inscrito na Serasa, em decorrência de pendência financeira. O caso é oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa e foi analisado, em grau de recurso, pela Primeira Câmara Especializada Cível.

No processo nº 0843756-19.2018.815.2001, a parte autora alega que contratou um plano de telefonia móvel sem previsão de cláusula de fidelização, entretanto, por erro do funcionário da loja física que a atendeu, foi contratado um plano com fidelização pelo prazo de 12 meses, erro que resultou na dívida de R$ 590,08.

A empresa sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, posto que estaria cumprindo o que fora estabelecido em contrato, não havendo razão, portanto, para o arbitramento de indenização por danos morais. Alternativamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, a empresa não apresentou contraprova do resultado da reclamação realizada pela parte autora em que alega que não contratou plano de telefonia com fidelização e que foi um erro do funcionário da empresa. “É direito do consumidor receber a informação adequada por parte do fornecedor de produtos ou serviços quando da realização do contrato, sendo que as cláusulas abusivas ou restritivas de direito devem ser devidamente destacadas nos contratos de adesão, modalidade do pacto firmado entre as partes. A Apelante não se desincumbiu de provar o cumprimento de tais obrigações, razão pela qual não merece prosperar seus argumentos”, frisou.

A magistrada também considerou que o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido para melhor atender a finalidade inibitória, a fim de dissuadir a reiteração dessa prática e ficar em harmonia com o valor comumente aplicado pelo TJPB em casos semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP absolve réu que fez falsificação grosseira de carteira de habilitação

Documento era incapaz de ludibriar policiais.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu réu acusado de uso de documento falso. O entendimento é de que a carteira de habilitação apresentada era grosseiramente falsa, incapaz assim de ludibriar.

De acordo com os autos, o homem fez uso de uma carteira de habilitação falsa, que teria sido emitida no Paraguai. O fato aconteceu durante abordagem em rodovia de São Paulo, ocasião em que os policiais constataram que condutor estava com o direito de dirigir suspenso, o que levantou suspeita quanto à autenticidade da habilitação. Posteriormente o diretor de trânsito da cidade paraguaia onde o documento teria sido supostamente emitido confirmou que o acusado não tirara a habilitação na localidade.

A relatora do recurso, desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, o próprio depoimento dos policias demonstram que a falsificação era grosseira, uma vez que foi confeccionada em papel cartolina. “Em que pese a não autenticidade da carteira de habilitação apreendida somente ter sido confirmada com a informação prestada pelo diretor de trânsito da cidade de Horqueta (fls. 118), a falsificação era grosseira, de fácil constatação”, aponta a magistrada.

De acordo com a julgadora, o documento em questão estava confeccionado em cartolina recortada, com uma foto do acusado, datilografada e plastificada. Além disso, não possuía qualquer sinal identificador, e os próprios policias avaliara tratar-se de uma falsificação grosseira.
Participaram do julgamento os desembargadores Nelson Fonseca Júnior e Fábio Gouvêa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500547-88.2019.8.26.0037

TJ/RO: Servidor público é condenado por emprestar moto pertencente ao Estado

Decisão colegiada unânime da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação de um servidor público pelo crime de peculato-desvio (crime que se caracteriza por resultar no proveito de terceiros). No caso, o servidor, que ocupava o cargo de gerente de Patrimônio e Almoxarifado em Vilhena, indevidamente, emprestou uma motocicleta pertinente ao Estado de Rondônia para um homem que foi preso com o bem público transportando entorpecentes.

No Tribunal de Justiça, o pedido de absolvição foi negado, em recurso de apelação, porém a pena, que era de 2 anos e 6 meses, foi reduzida para 2 anos e 2 meses de reclusão, em razão da confissão espontânea do réu.

Apelação

O servidor condenado ingressou com recurso de apelação pedindo a absolvição sob o argumento de, dentre outros, desconhecer as medidas legais que lhe proibiam emprestar bem público sob sua guarda, na época do fato.

Porém, na análise do relator, desembargador Glodner Pauletto, o apelante demonstrou, em depoimento, ser uma pessoa bem instruída e articulada, visto que compreendeu inteiramente o assunto tratado na ação judicial. Diante disso, não é aceitável o argumento de que não tinha conhecimento relativo à proibição sobre a cedência de bem público a terceiro.

Por outro lado, o voto explica que não é exigível do acusado conhecimentos detalhados acerca do crime, pois basta saber “que sua conduta é proibida juridicamente”.

E, no caso, para o relator, diante das provas, peculato-desvio está demonstrado, visto que o apelante emprestou a motocicleta para um homem transportar a namorada até um determinado local. Porém, seu conhecido ficou por cerca de duas horas com o bem, tempo suficiente para comercializar a droga.

Participaram do julgamento, realizado dia 20 de outubro de 2020, os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto.

TJ/RN mantém conversão de tempo de trabalho em condições especiais em comum

Os desembargadores integrantes do Pleno do TJRN não acataram os argumentos do Estado e mantiveram a obrigação do Secretário Estadual da Saúde Pública para que proceda com a averbação, nos registros funcionais de um médico, da conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para o comum, no que se relaciona ao período trabalhado em condições insalubres. Contudo, o Ente público moveu recurso e alegou que a decisão deixou de pontificar que o direito tal alteração somente alcançaria os últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação e que o voto não abordou a regra do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, que possibilitou a conversão somente em 04/09/2003, data da publicação do Decreto nº 4.827/2003.

O argumento não foi acolhido na primeira decisão – contestada pelo Estado, sendo mantida, no atual julgamento, a conversão com o uso do fator multiplicador 1.40, a contar de 1º de julho de 1988 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Conforme os desembargadores, não há razão no recurso do Estado, ao buscar a reforma do julgado sob o pretexto da existência de omissão e que o real objetivo é rediscutir a matéria decidida, em especial quanto à prescrição quinquenal, que, no caso apreciado, não está configurada porque o ato omissivo do ente revela relação jurídica de trato sucessivo.

“Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal, daí inviável seu acolhimento, até porque se o recorrente almeja a rediscussão da matéria devido ao inconformismo com o decidido, notadamente quanto ao termo inicial do direito concedido, que foi bem delimitado no Acórdão, a via recursal integrativa não se presta a tal desiderato”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

TJ/MA: Fabricante de celular é condenada a indenizar consumidora por vício em produto

Uma fabricante de produtos eletroeletrônicos foi condenada a indenizar um consumidor por causa de um celular com vício de fabricação, apresentando defeitos com menos de 10 dias de vendido. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, após ação movida por uma mulher em face da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. No caso em questão, a requerente solicitou na Justiça a restituição de valor pago pelo aparelho celular, comprado através da empresa ré no dia 6 de outubro de 2021, bem como pleiteou, ainda, danos morais, devido a apresentação de vício no produto em menos de duas semanas de uso.

A empresa demandada apresentou defesa, alegando que a peça necessária para conserto do aparelho de telefonia não seria disponibilizada dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e, após tratativas com o autor, foi solicitado a troca do produto, sendo efetuada no dia 12 de outubro de 2021. Ressaltou que não houve nenhum tipo de conduta ilícita da sua parte. “Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, deve-se inverter o ônus da prova, conforme preceitua o CDC”, observou a Justiça.

E continuou: “Do conjunto de provas anexado ao processo, verifica-se que a nota fiscal comprovou a propriedade do aparelho, bem como sua aquisição na data mencionada (…) A ordem de serviço comprova a busca do autor por assistência técnica em razão de vício no produto, bem como a defesa informou que a peça para conserto do celular não foi disponibilizada (…) A demandada deveria comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, consoante o Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do CDC, porém, apenas limitou-se a sustentar na sua peça contestatória que foi efetivada a troca do produto, sem, contudo, fazer prova alguma desta alegação”.

DESRESPEITO AO CDC

Para a Justiça, conforme foi verificado, a situação demonstrou um sério desrespeito ao direito do consumidor, tanto de vício no produto, quanto no serviço. “No seu primeiro momento, pela má qualidade que foi detectada logo no começo da utilização do bem (…) Sendo que, posteriormente, a omissão em consertar o aparelho de telefonia móvel, sem qualquer oferecimento de compensação alternativa ao cliente lesado (…) Dos fatos, constatou-se que a reclamada deve responder pelo ocorrido, por produzir bem inadequado ao consumidor, viciado na fase de produção e imprestável no pouco tempo de uso, o que indica claramente a sua má qualidade”, constatou, frisando que os danos materiais, devidamente comprovados ensejaram a restituição integral do valor pago pelo aparelho celular viciado.

Por fim, quanto ao dano moral, relatou: “Quanto ao dano moral entende-se que o sentimento negativo experimentado pela reclamante a gerar dano moral não decorre de uma simples inobservância contratual, mas do descaso e dos inúmeros dissabores gerados, sendo neste caso, perfeitamente aplicável o disposto na legislação vigente”. A Samsung foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 1.300,00, pelos danos materiais causados, bem como proceder ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de dano moral.

STJ: Repetitivo vai definir possibilidade de pena alternativa em roubo com simulacro de arma de fogo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.994.182, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão controvertida foi cadastrada como Tema 1.171 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se, configurado o delito de roubo cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Grave ameaça no uso de arma falsa é a discussão principal
Indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o recurso foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo.

De acordo com a corte estadual, o uso da imitação de arma não configura grave ameaça – que impediria a substituição da pena –, mas caracteriza o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal.

O Ministério Público, por sua vez, sustenta que o uso de simulacro no crime deve configurar grave ameaça, pois a simples simulação de estar armado seria suficiente para causar medo à vítima.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a resolução da controvérsia é competência do STJ, pois se refere à interpretação do artigo 44, I, e do artigo 157, caput, do Código Penal – ou seja, matéria infraconstitucional.

O relator destacou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar três acórdãos e 242 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994182


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