TJ/PB: Bradesco indenizará aposentada por descontos indevidos em conta salário

Uma aposentada receberá a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, a ser paga pelo banco Bradesco, em virtude dos descontos indevidos em sua conta salário. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800379-34.2022.8.15.0521, da relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Do histórico processual, narra a Autora que é aposentada e teve que abrir uma conta para receber seus proventos junto ao INSS. Contudo, sem sua anuência, o banco Apelante vem descontando de sua conta mensalmente uma quantia denominada Cesta de serviços”, afirmou relator do processo.

Segundo ele, o banco não juntou o contrato que teria sido firmado com a aposentada, se restringindo a afirmar que as cobranças se referem a conta corrente e que são colocadas à disposição do consumidor.

“Dessa forma, constata-se que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de serviço na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de contratação e de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta para corrente, nem de utilização de outros serviços que não sejam aqueles mínimos ofertados aos possuidores de conta salário”, frisou.

Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, o relator disse que tal pleito não pode ser atendido, “pois a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800379-34.2022.8.15.0521

TJ/MT: Lei estadual que altera valores para procedimento licitatório é inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Órgão Especial, julgou inconstitucional uma lei estadual que altera valores para a realização de licitações. A lei foi aprovada pela Assembleia Legislativa e foi questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade, julgada no dia 20 de outubro.

O relator do processo, desembargador José Zuquim Nogueira, teve voto acolhido por unanimidade. A ação buscava extinguir do ordenamento jurídico todos os dispositivos da Lei Estadual nº 10.534/2017, por violação ao artigo 1º, parágrafo único e artigo 10 da Constituição Estadual, e artigos 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

“Por qualquer ótica que se analise a questão, seja pela competência privativa da União para legislar sobre o assunto, seja pela edição do Decreto nº 9.412/2018 e da Lei nº 14.133/2021, a conclusão a que se chega é a de que não cabe aos Estados imiscuir-se em questões relacionadas à definição e/ou atualização de valores definidos por Lei Federal para procedimentos licitatórios”, afirmou o relator ao votar pela procedência da ação.

Assim, ficou definido o texto do acórdão afirmando que os Estados não devem tratar de questões relacionadas à definição e/ou atualização de valores definidos por Lei Federal para procedimentos licitatórios.

Processo: 1005837-70.2022.8.11.0000

TJ/MT: Lei municipal que altera prazos em doação de terreno é constitucional

O Tribunal de Justiça rejeitou uma Arguição de Inconstitucionalidade contra uma lei do município de Alta Floresta que tratava da doação de um terreno público para a instalação de uma empresa. A decisão foi por unanimidade na sessão do Órgão Especial do dia 20 de outubro.

A empresa do setor de comunicação recebeu do município de Alta Floresta a doação de um terreno com área de 465 m² com a finalidade de construção da sede. No entanto a empresa não cumpriu no prazo estipulado pela lei, as condições para confirmar a doação, ou seja, a empresa que recebeu o terreno em doação, não construiu o prédio no prazo previsto na lei.

Posteriormente o município aprovou a lei 2.128/2013 que aumentou o prazo para o cumprimento das condições.

O Ministério Público Estadual que já estava questionando a doação do terreno na Justiça, solicitou que o Tribunal de Justiça declare inconstitucional a lei municipal de Alta Floresta n. 2.128/2013, que ampliou o prazo para comprimento das condições estabelecidas pelo ato de doação de imóveis municipais.

Ao avaliar o caso, o relator do processo, desembargador José Zuquim Nogueira, afirmou, em seu voto que “se a constituição permite a doação de bens públicos sem que tal ato implique em afronta ao princípio da supremacia do interesse público, é de se autorizar a prorrogação do prazo para o cumprimento dos encargos. Ademais, no presente caso não ficou comprovada a ocorrência de ilegalidade do ato e nem lesividade ao patrimônio público, tampouco violação ao princípio da juridicidade do procedimento”.

Processo: 0001892-28.2009.8.11.0007

TJ/SC: Plano de saúde que negou gratuidade de remédios para paciente pagará danos morais

Uma mulher que teve complicações de saúde após o parto e foi tratada com desídia por seu plano de saúde será indenizada em R$ 3 mil pelos danos morais suportados. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os fatos que ensejaram a ação foram registrados em dezembro de 2021.

Segundo os autos, ela teve dificuldades em obter medicamentos para seu tratamento – quadro infeccioso e inflamatório na mama – por conta da omissão e desinformação do plano de saúde contratado, que inicialmente afirmara que os custos dos remédios prescritos seriam cobertos – benefício que não pôde usufruir.

Para sua sorte, a atendente da farmácia onde buscou amparo, ao constatar a omissão do plano e as dificuldades da consumidora para fazer valer seus direitos, condoída com a situação, liberou os medicamentos sem custo para posteriormente buscar o ressarcimento com a empresa responsável.

Em sua defesa, o plano argumentou que o fornecimento gratuito de medicamentos genéricos ocorre somente quando o paciente passa por atendimento eletivo no centro clínico, com receituário de médicos da própria operadora. No caso da autora, o receituário foi firmado por prestador não elegível ao benefício, de modo que a recusa não foi ilegal.

O juiz Gustavo Aracheski, em sua sentença, desconsiderou tal argumento. “Houve falha na prestação do serviço, agravada pela recusa do prestador a auxiliar na resolução do problema. A autora havia acabado de passar por duas cirurgias (cesárea e drenagem de abscesso de mama) e seguiu estritamente as orientações da ré para obtenção gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde, mas a solicitação foi negada.”

Segundo o magistrado, a postura omissiva da empresa extrapolou os limites da tolerância e causou lesão a atributos da intimidade, de modo a causar o dano moral. Aracheski explicou que deixou de fixar indenização em valor maior porque as consequências da inércia da operadora foram aplacadas pelo ato de benevolência de terceiros que auxiliaram a mulher na obtenção da medicação. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5022607-90.2022.8.24.0038

TJ/SC: Ataque de hacker não é justificativa de para redesignar audiência

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Guilherme Nunes Born, voltou a negar pedido para anular uma audiência de instrução em razão da suposta ação de um hacker em cidade do oeste do Estado. O colegiado entendeu não existir qualquer indício, quanto mais prova, de que apenas uma das partes tenha recebido um link fraudulento e que, por conta disso, tenha sido encaminhada para um ambiente diferente da sala de audiência virtual.

Na Unidade Estadual de Direito Bancário, um banco cobrava o crédito rural tomado por um homem. A audiência de instrução foi marcada por meio virtual, e o advogado do homem confirmou que recebera os links para participar. Apesar disso, ele informou que, antes da audiência, um novo e-mail lhe foi enviado, situação que o direcionou para outra plataforma.

Sua primeira tentativa de anular a audiência acabou negada pelo juiz Leandro Katscharowski Aguiar. Em razão disso, a defesa do homem recorreu ao TJSC. Voltou a pleitear a anulação do ato e a realização de novo procedimento para regularização das provas almejadas. Informou que o último link teria sido passado às testemunhas, mas que a mensagem não mais estava armazenada na sua caixa de e-mail.

“A alegação de que teria recebido um novo endereço eletrônico para realização da audiência, pouco antes do ato, não tem qualquer respaldo probatório, o que, inclusive, é admitido pelo causídico. Assim, não há amparo à severa pretensão de anular o ato realizado, principalmente quando despida de qualquer amparo probatório, ônus este, repete-se, que era da parte embargante, ora agravante”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born e dela participaram o desembargador José Maurício Lisboa e a desembargadora Andréa Cristina Rodrigues Studer. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5032975-78.2022.8.24.0000/SC

TJ/RN bloqueia R$ 22 mil de contas públicas para tratamento ocular em idosa

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais e Municipais no valor de R$ 22.800,00, através do SISBAJUD, para que sejam feitas seis aplicações do medicamento Lucentis (Ranibizumabe) no olho esquerdo de uma idosa, conforme laudo médico indicado na ação judicial, com pedido de liminar de urgência, ajuizada por ela contra o Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte.

A idosa afirmou na ação que atualmente está com 70 anos de idade, é usuária do Sistema Único de Saúde e, conforme Laudo Médico Circunstanciado anexado ao processo, datado de 25 de julho de 2022 e firmado pelo médico oftalmologista que a acompanha, atesta que a paciente foi diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI – CID 10 H35.3).

Contou que, por este motivo, necessita urgentemente realizar aplicações intravítreas do fármaco Lucentis (Ranibizumabe), sob pena de perda visual irreversível. Afirmou ainda que é pessoa hipertensa e também diabética e, por não ter condições financeiras, buscou a justiça para que o tratamento de sua saúde seja garantido judicialmente.

Em uma primeira análise do caso, a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim concedeu medida liminar para determinar que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam ou custeiem o remédio requerido em benefício da idosa, conforme a prescrição médica, no prazo de dez dias.

Entretanto, na decorrer do processo, a autora informou o descumprimento da liminar e requereu o bloqueio de verbas públicas. Ao analisar o caso, a juíza Ilná Rosado verificou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação da idosa, mesmo com a concessão de prazo para isso, os entes públicos não o fizeram, o que demonstra, na visão da magistrada, total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta a paciente.

“Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao fármaco que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 24 de agosto de 2022. Verifica-se, assim, que o estado de saúde da idosa pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão”, comentou ao decidir pelo bloqueio dos valores.

O valor bloqueado ficará depositado em uma conta bancária vinculada ao processo e, após isso, será expedido alvará judicial no valor de R$ 11.400,00, referente a três aplicações do remédio, em nome de uma clínica oftalmológica, para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da empresa prestadora do serviço, indicada no processo.

TJ/SC autoriza suspensão de audiências, a critério de juízes, por paralisação dos caminhoneiros

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2022, editada nesta segunda-feira (31/10), autoriza que os magistrados condutores de processos, a partir da análise dos casos concretos e de seus próprios critérios, suspendam as audiências de 1º grau de jurisdição no Poder Judiciário de Santa Catarina.

A medida se aplica pela dificuldade de circulação de pessoas e veículos oficiais e particulares em razão da paralisação dos caminhoneiros que ocorre em todo o país, especialmente em Santa Catarina. A autorização, frise-se, ficará restrita às hipóteses em que haja impossibilidade de comparecimento ao ato presencial, assim como impossibilidade de a audiência ser realizada por videoconferência.

Tal autorização será reavaliada diariamente e poderá ser revogada a qualquer tempo. Casos omissos serão resolvidos em conjunto pelo presidente do Tribunal de Justiça e pela corregedora-geral da Justiça. Já em vigor, a resolução é firmada pelo presidente em exercício do TJ, desembargador Altamiro de Oliveira, e pela corregedora-geral da Justiça, desembargadora Denise Volpato.

TJ/MA: Consumidora que mastigou prego junto com alimento tem direito a indenização

Uma consumidora que encontrou um corpo estranho, no caso, um prego, em uma bandeja de alimentos adquiridos em um supermercado, deve ser indenizada pelo estabelecimento. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Mateus Supermercados deverá indenizar a autora da ação em 6 mil reais. O caso em questão tratou de ação movida por uma mulher, na qual ela alegou que adquiriu, no dia 22 de junho de 2022, um biscoito de broa de milho no estabelecimento da requerida. Ocorre, após abrir a embalagem e consumir porções do referido alimento, cuja embalagem contém 4 biscoitos, percebeu que havia um corpo estranho, mais especificamente, um prego.

Relatou que o produto comprado estava dentro da validade e que, diante da constatação do prego no alimento que já tinha ingerido parcialmente, além do nojo, ficou preocupada com eventuais riscos à sua saúde, dada a incerteza acerca da procedência do corpo estranho e de eventual contaminação, retirando totalmente a confiança da autora quanto ao controle de qualidade de produtos pela empresa ré, notadamente por se tratar de produto de marca própria da requerida, denominada “Bumba meu Pão”. Acrescentou que, ao entrar em contato com a empresa no sentido de solicitar providências, tão somente recebeu um pedido de desculpas e a oferta de produto da mesma natureza. Diante da situação, entrou na Justiça para requerer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa reclamada não reconheceu que o produto que foi vendido para a autora no seu estabelecimento tivesse algum corpo estranho dentro dele, sustentando que segue padrões de qualidade, que se submete a fiscalização e observância rigorosas normas sanitárias, que seus funcionários são devidamente treinados neste sentido. Rechaçou as provas apresentadas pela autora, alegando que cupom fiscal comprova somente a compra, enquanto que as fotos e vídeos colacionados mostram o alimento desprotegido, já fora da embalagem, de tal modo que não haveria como concluir que o produto já estava nas condições expostas pela autora, por se tratar de mera alegação autoral.

Ademais, alegou que a autora não submeteu o alimento à realização de autoridades competentes para averiguação, inclusive para elaboração de laudo técnico. Logo, entendeu ser o caso de demanda improcedente. “Antes de adentrar ao mérito, há de se rejeitar a preliminar de complexidade da causa, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) Ora, importa destacar que seria impossível realizar produção de prova pericial em alimento adquiridos aos 22 de junho de 2022, já decorridos aproximadamente três meses”, esclareceu Marco Adriano Fonseca, juiz que proferiu a sentença.

Para ele, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor, CDC. “Em análise detida do conjunto de provas anexadas ao processo, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento (…) A autora comprova que adquiriu o produto alimentício, constando fotos com Nota Fiscal emitida, bem como foto da embalagem com o alimento e o corpo estranho, o prego”, destacou.

PROVAS SUFICIENTES

E prosseguiu: “Destaca-se que na foto em anexo ao processo, é possível visualizar que o prego está coberto com o mesmo material que compõe o alimento, restando induvidoso que o corpo estranho estava dentro da embalagem e do próprio alimento objeto dos autos (…) Outrossim, não restou dúvidas que o produto alimentício em questão foi produzido e comercializado pelo Mateus Supermercado, sem que haja nenhuma negativa na contestação neste sentido (…) Logo, as provas colacionadas à exordial são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação”.

Para a Justiça, ainda que dentro da validade, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada. “Restou comprovado, pois, que a situação vertente é caso de defeito do produto que pôs em risco a saúde da parte autora (…) Indubitável a responsabilidade da empresa requerida que forneceu o produto defeituoso”, ressaltou o magistrado, citando decisões proferidas por outros tribunais e instâncias em casos semelhantes.

“Dessa forma, reconhecido o nexo causal entre o defeito do produto e o dano sofrido, necessária a reparação na esfera moral, haja vista que a atitude do réu, causou prejuízos de ordem moral que decorrem da própria situação, na medida em que constrangeu o seu cliente a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano (…) Verificou-se, ainda, que não houve resolução da demanda na esfera administrativa, o que agravou o caso (…) Caracterizou-se, assim, a violação ao direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”, finalizou o juiz na sentença.

TJ/MG: Praticante de paintball que se machucou deve ser indenizado em R$ 8 mil

Um homem que se machucou jogando paintball deverá receber R$ 4 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos da empresa responsável por oferecer o espaço e os equipamentos para praticar o esporte. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O consumidor afirmou que, em março de 2015, contratou uma empresa de paintball para um momento de lazer com um grupo de mais quinze pessoas. Ao chegar, ele foi instruído a não retirar a máscara de proteção, pois um disparo da arma nos olhos poderia causar cegueira permanente. Porém, segundo o consumidor, a lente estava arranhada e a visibilidade piorou após o início do jogo, pois ela embaçou com o suor. Além disso, o local era acidentado, repleto de buracos e obstáculos.

O consumidor afirma que, incapacitado de enxergar e proibido de retirar a máscara durante a partida, acabou pisando em uma vala, quebrando o pé esquerdo e rompendo os ligamentos. Em decorrência disso, precisou adiar sua viagem de férias já marcada, frustrando os planos de toda a família.

Ele ajuizou ação contra empresa em setembro de 2015, reivindicando a indenização pelo prejuízo com o cancelamento da viagem, danos morais e estéticos.

A empresa alegou que o esporte oferece riscos e que os equipamentos de segurança não apresentam desgaste e as máscaras são “extremamente limpas e resistentes”. Sustentou, ainda, que o próprio cliente escolheu o campo “floresta” e sabia das irregularidades do terreno. Sendo assim, a companhia não tinha responsabilidade pelo dano nem caberia indenização.

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, em 22/04/2022, negou o pedido de indenização dos danos materiais, porque, uma vez ciente da gravidade da lesão, o consumidor teve tempo hábil para reprogramação da viagem marcada para meses depois.

O magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, pois os consumidores não foram devidamente alertados quanto às condições naturais do terreno e a empresa não garantiu equipamentos de segurança em perfeitas condições de uso.

Contudo, o juiz Pedro Cândido Neto destacou que o consumidor também teve culpa pelo ocorrido, pois ele optou por participar de uma partida de paintball sabendo dos riscos e por prosseguir no jogo mesmo depois de constatar o péssimo estado dos equipamentos de segurança. Assim, ele definiu que a empresa arcaria apenas com metade da indenização.

A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida.

TJ/GO fixa IRDR sobre polaridade passiva para mandado de segurança em casos de promoção para oficiais da PM

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) fixou tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir a legitimidade passiva dos mandados de seguranças relativos às promoções de oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador João Waldeck Félix de Sousa.

Segundo a tese jurídica acordada entre o colegiado, as autoridades coatoras aptas a figurarem conjuntamente na polaridade passiva são o governador do Estado e o comandante-geral da Polícia Militar. Ambos devem figurar no polo passivo dos mandados de segurança nos casos de promoção por antiguidade e merecimento, após a formação da lista do quadro de acesso; e também promoção por ato de bravura, após o parecer sindicante favorável da Comissão de Promoção de Oficiais. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

 


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