TRF1: São devidos IPTU e TLP de imóvel da União cedido a particular para fins exclusivamente privados

Imóvel da União cedido a particular para fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF). Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do município de Salvador (BA) para que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) pague Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza (TLP).

O processo chegou ao TRF1 após o município de Salvador apelar da sentença, proferida na ação apresentada pela Infraero, no ponto em que o juiz reconheceu a imunidade recíproca em relação à empresa (ou seja, que não poderiam ser cobrados impostos da empresa por ser pública). No mesmo processo, o juiz também reconheceu a bitributação (cobrança duplicada) em relação ao IPTU e à TLP.

O município argumentou que uma parte do imóvel foi cedida para pessoa jurídica de direito privado, para fins particulares, e essa parte não tem imunidade tributária, e por isso pode exigir os impostos.

Jurisprudência – Relatora do processo, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas reconheceu que houve de fato a bitributação da área do imóvel cedida a particulares, e confirmou a sentença neste ponto, negando um dos pedidos do município, que havia pedido para afastar o reconhecimento da bitributação.

Com relação ao outro pedido, de afastar a imunidade recíproca da área cedida a particular, a relatora reformou a sentença para dar razão ao município de Salvador. Isto porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a relatora afirmou que “o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF)”.

Baseado nessa jurisprudência, é cabível reconhecer o afastamento da imunidade recíproca, acrescentando-se que o IPTU e a TLP podem ser exigidos, em relação a essa área, do proprietário (Infraero), do titular do domínio (para quem a Infraero cedeu o uso) ou do possuidor a qualquer título (terceiro que não o proprietário ou a pessoa para quem foi cedido o imóvel), na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), concluiu a magistrada.

Com esses fundamentos a 7ª Turma do TRF1 atendeu parcialmente ao recurso do município de Salvador, por unanimidade.

Processo: 0037549-48.2015.4.01.3300

TRF4: Menino de 8 anos com déficit cognitivo vai receber benefício assistencial do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência para um menino de 8 anos de idade, morador de Caxias do Sul (RS), que sofre de paralisia cerebral espástica e apresenta déficit cognitivo leve. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (25/10).

A ação foi ajuizada pela mãe da criança em dezembro de 2021. Ela narrou que o filho foi diagnosticado com encefalopatia hipóxico-isquêmica e paralisia cerebral espástica desde o nascimento, causando transtornos fóbico-ansiosos e déficits cognitivos.

A genitora alegou que “além das patologias enfrentadas, o menino também vive em situação de vulnerabilidade social, haja vista que a renda total percebida pelo núcleo familiar não é capaz de prover as necessidades mais básicas da rotina diária dele”.

Na via administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício ao garoto, levando a mãe a ingressar com o processo na Justiça.

Em maio deste ano, a 1ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou a ação improcedente. A genitora recorreu ao TRF4 sustentando que foram preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial.

A 5ª Turma deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O colegiado determinou que o INSS deve pagar o benefício deste a data do requerimento administrativo.

O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que “apesar de o laudo médico indicar que não há incapacidade plena, o documento aponta a existência de quadro de déficit cognitivo, indica restrição às atividades que a parte autora é capaz de realizar como tarefas de baixa demanda intelectual e garante limitações à parte autora”.

Em seu voto, ele registrou que a criança “tem impedimento de longo prazo de natureza mental, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

“Está devidamente comprovado nos autos o quadro de incapacidade parcial ao pleno desenvolvimento da parte autora, acometida por deficiência mental de longo prazo, de modo que faz jus à concessão do benefício”, concluiu o juiz.

TRF3 mantém condenação de dois homens por falso testemunho em audiência trabalhista

Para magistrados, ação na Justiça do Trabalho confirmou materialidade e autoria do crime.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois homens por declarações falsas como testemunhas em reclamação trabalhista. Eles eram gerentes do restaurante em que uma mulher solicitava reconhecimento de vínculo empregatício.

Para os magistrados, a materialidade e a autoria ficaram confirmadas por meio do termo de audiência, depoimentos e sentença da Justiça do Trabalho.

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou os gerentes por testemunharem falsamente, em ação trabalhista, que a mulher nunca havia exercido qualquer tipo de serviço no restaurante. Segundo eles, ela permanecia diariamente no local esperando o marido, empregado do estabelecimento, encerrar o expediente.

Após a Justiça Federal de Campinas/SP ter condenado os homens por falso testemunho, eles recorreram ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, explicou que os depoimentos prestados pelos gerentes foram discrepantes em relação às provas coletadas na ação trabalhista.

Segundo as informações do processo, a empresa não permitia a permanência de parentes na loja. “Estranhamente, os réus declararam que ela passava todos os dias no restaurante, em área restrita aos clientes e destinada apenas a funcionários, onde também fazia suas refeições, sem qualquer custo”, acrescentou.

O desembargador federal completou que as afirmações falsas poderiam beneficiar a empresa. “Eles exerceram a gerência do estabelecimento comercial e sabiam que ela prestou serviços como ajudante geral e auxiliar de garçonete”.

Por fim, o relator acrescentou que para caracterizar o delito do artigo 342, do Código Penal, basta ocorrer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, “ainda que o depoimento não tenha, efetivamente, influenciado no resultado do julgamento e no convencimento do julgador”.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação dos gerentes. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias multa.

TRT/RN: Descontos indevidos de contribuição sindical em aposentadoria não geram danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao recebimento de indenização por danos morais de idosa que teve descontos indevidos de contribuição sindical em sua aposentadoria.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não comprovado que os dados da autora do processo não foram utilizados para outros fins, “não houve ofensa aos direitos de ordem extrapatrimonial, mas apenas perda financeira”.

No processo, a idosa alegou que a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares (Conafer) fez recolhimentos de contribuição de forma compulsória e sem autorização. Alegou, ainda, que é aposentada por idade, na condição de servidora pública e não faz mais parte da categoria de trabalhadores rurais.

Para o pedido de indenização, ela justificou que o uso dos seus dados pessoais para tirar uma vantagem financeira de “uma pessoa idosa (hipossuficiente devido suas limitações e condições financeiras), é passível de reparação de dano moral”.

No entanto, para o desembargador José Barbosa, apesar de verificada a irregularidade dos descontos, a aposentada não mencionou qualquer ato ou fato que desabonasse a sua moral ou que a Conafer tenha utilizado seus dados para outros fins.

Além disso, a Vara do Trabalho de Ceará-Mirim já declarou a nulidade dos descontos efetuados e determinou a cessação, “bem assim condenou a ré (Conafer) ao pagamento dos descontos realizados entre abril de 2020 e maio de 2021 (danos materiais), restabelecendo a perda patrimonial constatada”.

A decisão do TRT-RN manteve o julgamento original da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN).

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000190-64.2021.5.21.0018

TJ/DFT: Operadora Claro indenizará consumidor por sete anos de cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Claro S.A a indenizar um consumidor por cobrança de débito de período posterior ao término do contrato. O colegiado concluiu que “a cobrança indevida, que perdura há mais de sete anos, extrapola o bom senso” e configura falha na prestação do serviço.

O autor conta que, em outubro de 2014, solicitou o cancelamento dos serviços de internet e TV a cabo que eram fornecidos pela ré. Relata que, apesar de o contrato ter sido encerrado, a cobrança das mensalidades continuou até 2022.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria declarou inexistentes os débitos relacionados ao contrato a partir da ocorrência do cancelamento (novembro de 2014) e determinou que a ré se abstenha de realizar novas cobranças sob pena de multa. A operadora foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Claro recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que não houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o autor recebeu ligações e mensagens de cobrança tanto após o cancelamento do serviço, em 2014, quanto depois que a ré reconheceu o erro e informou que iria corrigi-lo em 2018. Para o colegiado, no caso, houve cobrança excessiva desde 2014.

“Restou demonstrado que, ao longo desse período, a parte autora, por inúmeras vezes, informou que havia cancelado o pacote de serviços, inexistindo valores a serem pagos devido a quitação do débito para término do contrato, sendo ignorado pela parte ré, que continuou insistindo em tal procedimento. Tal comportamento extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, visto que a chateação ocorre há mais de sete anos, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo realizando registros de reclamações junto à Ouvidoria da empresa ré, Anatel e Reclame Aqui e atendendo as ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp que não deveriam ser feitos”, registrou.

Segundo o colegiado, “a cobrança indevida, que perdura há mais de sete anos, extrapola o bom senso, porque até a própria ré reconheceu o erro sistêmico, em 2018, mas alguns meses após voltou a fazer cobranças até o final de 2021”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702090-69.2022.8.07.0010

TRT/CE: Doença degenerativa agravada por conta do trabalho configura acidente laboral

Trabalhador portador de doença degenerativa na coluna, agravada por conta do serviço que exercia na empresa, ficou incapacitado para o trabalho e vai ser indenizado por danos morais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) considerou que o empregado desenvolveu doença ocupacional por culpa da empresa, e enquadrou o caso como acidente de trabalho.

O empregado do Supermercado Cosmos exercia a função de motoqueiro entregador. A tarefa consistia na coleta e entrega de mercadorias que pesavam entre 10 e 25 quilos, segundo depoimentos de testemunhas. Queixando-se de fortes dores, ele apresentou atestado médico que demonstrou ser portador de lombociatalgia secundária e hérnia de disco. Por isso, foi afastado e passou a receber benefício previdenciário, por incapacidade para o trabalho.

“Observa-se que embora o laudo pericial, ao definir a doença lombalgia, tenha informado tratar-se de um processo degenerativo, ao analisar o caso concreto do reclamante atestou a existência de concausa entre o adoecimento e o trabalho”, diz trecho do relatório do desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Para o magistrado, mesmo a doença degenerativa não sendo considerada doença do trabalho, nesse caso, a função exercida pelo empregado contribuiu para seu adoecimento.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre a enfermidade e o exercício da função de entregador. Acrescentou que o empregado recebeu treinamento para realizar suas funções. No entanto, segundo o magistrado, não há provas no processo a esse respeito. Além disso, o supermercado não provou a existência e a manutenção dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, tampouco de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. “Restou evidenciada a culpa da empresa, tendo em vista que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência da patologia”, esclareceu o relator do acordão.

Para o magistrado, não importa se a doença tem caráter degenerativo, basta que o trabalho em condições inadequadas tenha contribuído para a ocorrência do agravamento da doença que incapacitou o trabalhador. “É evidente, portanto, a existência de riscos ergonômicos na prestação de serviços do reclamante, como motorista entregador, notadamente considerados a postura e esforço repetitivo envolvidos na realização de levantamento e carregamento manual de pesos”, analisou.

“Constatado o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo autor e o trabalho realizado na ré, como também a culpa da empresa pelo infortúnio, evidente a caracterização da patologia do obreiro como ocupacional, pelo que devida a reparação por danos morais”. Na ação trabalhista, o empregado pediu indenização a título de danos estéticos, materiais e morais. Mas os integrantes da Terceira Turma do TRT-7 reconheceram apenas a existência do dano moral, pelo qual o trabalhador vai receber o valor de R$ 3 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0000358-35.2021.5.07.0025 (ROT)

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por cobrar anuidade de cartão não solicitado

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Banco Bradesco Cartões S/A deverá pagar a uma aposentada a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do desconto indevido realizado na sua aposentadoria proveniente de cobrança de anuidade referente a cartão de crédito não contratado, tampouco utilizado. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0801055-10.2021.815.0911, oriunda da Vara Única da Comarca de Serra Branca.

“Ao exame dos autos, restou incontroverso que o autor não solicitou a emissão de cartão de crédito, tampouco o utilizou. Além disso, comprova a cobrança sistemática de anuidade de cartão de crédito. Ora, para justificar a cobrança de encargos e taxas relativos à anuidade, caberia ao promovido demonstrar que a autora recebeu o cartão de crédito, desbloqueou e efetuou transações, o que não ocorreu na hipótese, como bem pontuado pelo juízo a quo”, destacou o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

De acordo com o relator, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviços que não intentou contratar.

“Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do recorrente, que, a meu ver, agiu de má-fé com a autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pela demandante”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801055-10.2021.815.0911

TJ/SP: Instituto indenizará por perda de amostras de células-tronco congeladas

Pais contrataram serviço pensando na saúde futura do filho.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Carla Carlini Catuzzo, da 2ª Vara de Mairinque, que condenou um instituto de hematologia por danos morais e materiais pela perda de amostra coletada para armazenamento de células-tronco no regime de criopreservação. A empresa deverá devolver os valores pagos, em dobro, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 110 mil.

De acordo com o processo, em 17 de agosto de 2010, os autores contrataram o laboratório para realizar os serviços de coleta, processamento, congelamento e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical do filho prestes a nascer, para eventual uso futuro. O serviço foi realizado normalmente em 9 de setembro do mesmo ano, data do parto. Em 2016, ao constatar que o instituto não enviou o boleto para pagamento da parcela anual, a mãe entrou em contato para solicitar o documento, quando foi informada que devido a uma denúncia de falhas graves no armazenamento dos materiais genéticos nenhum boleto seria emitido até a solução da pendência.

Os autores da ação tomaram conhecimento por meio de uma matéria jornalística que a empresa foi notificada pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa) para inutilizar um total de 1.843 bolsas de sangue com células-tronco hematopoiéticas CPH, por terem sido armazenadas de forma irregular.

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, destaca que houve desrespeito aos princípios que cercam as relações de consumo, sendo um dever de o fornecedor informar constante e claramente o consumidor sobre as condições do negócio. “Frustrou-se a promessa de justa expectativa de uma criança ter a chance de uso das suas células embrionárias, colhidas e armazenadas para, se preciso, no futuro, utilizá-las em tratamento de saúde”, aponta a julgadora.

A magistrada considerou a condenação de primeiro grau adequada pelo fato dos genitores terem confiado nos serviços do instituto, preocupados com a vida e saúde do filho.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002213-91.2018.8.26.0337

TJ/DFT mantém condenação do DF a devolver ITBI aumentado sem processo administrativo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF a devolver Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), calculado por arbitramento, sem a devida instauração de processo administrativo. O colegiado entendeu que o DF não demonstrou ter instaurado o necessário processo administrativo para justificar o aumento do valor da base de cálculo do imposto, razão pelo qual deve devolver o valor cobrado a maior.

A autora, uma empresa de contabilidade, narrou que comprou uma sala comercial pelo valor de R$ 355 mil. Para que a transferência da propriedade fosse concretizada, requereu ao DF que expedisse a guia para pagamento do ITBI. Foi nesse momento que constatou que o DF ignorou o valor informado, e sem qualquer justificativa, emitiu o boleto com base de cálculo no valor de R$ 605 mil, quase o dobro do preço do imóvel. Como o ato do DF resultou em pagamento de imposto indevido, requereu a condenação do DF a devolver o valor que pagou a mais.

O DF defendeu que a cobrança ocorreu dentro da legalidade, não havendo valores a serem restituídos.

O Juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF explicou que no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como da jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal “caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no texto expresso do artigo 148 do Código Nacional Tributário, instaurar processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte e fixar outro como base. No caso debatido nos autos, não houve abertura desse processo, tendo o valor sido fixado arbitrariamente pela Administração”. Assim, condenou o DF a ressarcir a autora o excesso pago a título de ITBI, no valor de R$ 7.515,71.

Inconformado o DF recorreu. O colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu: “Desse modo à míngua de contundentes elementos probatórios acerca de demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, tem-se por impositiva a restituição do valor pago a maior pela contribuinte”.

Processo: 0709113-48.2022.8.07.0016

TRT/SP: Cláusula coletiva que compensa horas extras com gratificação de função é considerada válida

A 2ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Serra-SP reconheceu a validade de uma cláusula coletiva que determina que o valor pago por horas extras a bancários está contido na gratificação de função dos profissionais. A decisão, tomada em ação de um trabalhador que buscava invalidar a norma, considera também que ela não pode ser anulada por ação individual.

O argumento do empregado foi o de que a Consolidação das Leis de Trabalho declara ilegal negociações que reduzam ou eliminem direitos relativos ao pagamento das horas extras suplementares. O juízo, no entanto, considerou que não é caso de analisar a diminuição de direitos, mas sim de avaliar se o pagamento realizado por meio da gratificação da função supriria o das horas extras, como previsto na cláusula coletiva, e se eventual condenação não significaria o pagamento em dobro.

Na sentença, a juíza titular Thereza Christina Nahas pontuou que a negociação coletiva deve prevalecer sobre as demais fontes de direito, pois decorre da aplicação do princípio da liberdade sindical, consagrado como princípio fundamental da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e são presumidas legítimas, já que decorrem da negociação entre representantes dos trabalhadores e das empresas.

Segundo a magistrada, não se pode anular por ação individual as cláusulas coletivas, pois haveria violação ao propósito e ao objeto de norma da OIT, em sua Convenção 98. “Sempre entendi que permitir esta manobra jurídica acaba por criar categorias distintas de trabalhadores pertencentes a uma mesma representatividade sindical”.

A juíza acrescenta que invalidar a norma no âmbito individual afetaria a própria lógica do sistema, pois uma mesma regra seria legal para uns e ilegal para outros, situação que ela avalia como “aterrorizante” e “discriminatória”.

Cabe recurso.

Tema 1046

O processo foi julgado após a publicação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ata de julgamento do tema 1046, que diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista (saiba mais aqui). Antes disso, todos os processos que versavam sobre o tema estavam suspensos.

De acordo com o STF, são constitucionais os acordos e as convenções que modifiquem direitos trabalhistas desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Processo nº 1000054-09.2021.5.02.0332


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