TRF4: Universitária não consegue abono de faltas às aulas aos sábados por motivo de religião

A Justiça Federal negou o pedido de uma estudante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), aluna de ensino à distância (EaD) vinculada ao campus de Marabá (PA), de liminar para obter o abono de faltas a aulas ministradas aos sábados, por ser seguidora da Igreja Adventista do Sétimo Dia. O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), entendeu que a possibilidade de encontros presenciais aos sábados estava prevista no edital de vestibular e que a concessão da ordem poderia caracterizar atendimento diferenciado sem fundamento legal.

“O direito à liberdade religiosa não impõe ao Estado o dever de adotar medidas díspares tendentes a equacionar questões impeditivas advindas de crença íntima e pessoal, como a de cunho religioso”, afirmou Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (4/11). “O STJ já proferiu entendimento na mesma esteira, afirmando que o direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição, não pode criar situações que importem tratamento diferenciado – seja de favoritismo, seja de perseguição – em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa”, lembrou o juiz.

Em julho deste ano, a estudante prestou vestibular para o curso de Letras Libras [Língua Brasileira de Sinais] EaD, tendo sido aprovada. Segundo ela, ao fazer a matrícula soube que poderia haver encontros aos sábados e, inclusive, aos domingos. A crença religiosa que ela professa determina a guarda do período entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. A estudante requereu à coordenação do curso um sistema alternativo de verificação de frequência, mas não foi atendida.

O edital de vestibular estabelecia que a modalidade dos cursos é a distância, com atividades obrigatórias a serem desenvolvidas nos Polos de Apoio Presencial em encontros presenciais previamente estabelecidos. Embora esteja previsto que esses encontros ocorram aos sábados, eles podem ocorrer em qualquer dia, inclusive aos domingos, conforme o calendário do curso.

“Entendo que acolher o pedido liminar ensejaria malferimento ao princípio da isonomia, pois implicaria mudança no calendário acadêmico para todos os demais estudantes ou, no mínimo, demandaria da UFSC exacerbada adaptação na sua grade curricular para adaptar-se aos preceitos de uma religião, mormente quando a aluna detinha conhecimento prévio das regras editalícias”, concluiu Vettorazzi. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Conselho de biomedicina não pode restringir publicidade de estética

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação do Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM-5) e manteve sentença que autorizou uma clínica de massagem facial e corporal de Florianópolis a seguir divulgando seus serviços nas redes sociais. Conforme a decisão da 3ª Turma, tomada em 26/10, as atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina.

O estabelecimento anunciava na internet aplicação de botox, bioplastia, fios de sustentação entre outros serviços e ajuizou ação após ser notificada pelo CRBM de que seria multada se seguisse divulgando os serviços sem respeitar a resolução aplicada aos filiados.

Em junho de 2020, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação parcialmente procedente, autorizando o Conselho a impor restrições apenas se a estética promovesse propaganda ligada a serviços diretamente relacionados à biomedicina, tais como diagnósticos, atuação em equipes de saúde, análises físico-químicas, serviços de radiologia e de hemoterapia, entre outros.

O CRBM apelou ao tribunal sustentando que os procedimentos estéticos se inserem no âmbito da biomedicina estética e que estes, ainda que minimamente invasivos, seriam procedimentos de saúde.

A relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, manteve o entendimento da sentença. “A pessoa jurídica fiscalizada realiza atividades de ‘clínica de massagem facial e corporal, comércio varejista de alimentos naturais, comércio varejista de cosméticos’, de modo que não pode o Conselho Regional de Biomedicina restringir a sua atuação nessa esfera, uma vez que tais atividades não se enquadram no rol daquelas inerentes à biomedicina”, afirmou a magistrada.

“As publicidades realizadas pela pessoa jurídica, cujas atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina, em princípio, encontram-se sujeitas apenas ao Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Tessler.

Processo mº 5019456-97.2018.4.04.7200/TRF

TRT/RS: Sócio minoritário que não obteve proveito econômico deve ser excluído da execução

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu inviável o redirecionamento da execução para os herdeiros de um sócio que, além de possuírem participação minoritária no capital social, não obtiveram proveito econômico com a atividade da empresa. A decisão, proferida por maioria, reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O juiz de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, sendo um deles já falecido. Por consequência, a esposa e os filhos dividiram entre si as cotas sociais que o pai possuía, correspondente a 6,25% do capital social. Cada herdeiro recebeu aproximadamente 2% a título de quotas. Segundo a sentença, a condição de sócio minoritário não os isenta de responsabilidade pelo pagamento do débito. “Aos sócios minoritários que pagarem a dívida resta apenas ação regressiva em face dos sócios majoritários e da sociedade”. Com relação à ausência de proveito econômico por parte dos herdeiros, o juízo considerou não haver provas suficientes, “pois a maioria dos documentos relevantes tratam-se de informações que foram fornecidas pelos próprios interessados, portanto unilaterais, como, por exemplo, declarações de imposto de renda”. Nessa linha, foi mantida a decisão de redirecionamento da execução.

Os executados recorreram ao TRT-4. Segundo o entendimento majoritário da SEEx, vencido o relator do acórdão, o fundamento constante nas decisões da Seção em que é reconhecida a responsabilidade dos sócios, independentemente do percentual de capital social que sejam detentores, sempre foi o proveito econômico que obtiveram com a sociedade. E isso não teria acontecido neste caso. “Mesmo com a soma das quotas de capital, a participação social é modesta e não está acompanhada de comprovação do proveito econômico através da distribuição de dividendos”, afirmou o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, redator do voto prevalecente. O próprio sócio falecido era detentor de parte muito pequena do capital, sem poder de gestão, e não há prova de que recebesse dividendos. Nesse panorama, a Seção deu provimento ao recurso e afastou o redirecionamento da execução em face dos herdeiros do sócio falecido.

Não foi interposto recurso contra a decisão.

TRT/MG afasta penhora de aposentadoria após constatar risco à sobrevivência do devedor e família

O juiz Ordenísio Cesar dos Santos, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, determinou a exclusão da penhora de valores de aposentadoria de devedor do crédito trabalhista, ao constatar risco à subsistência dele e de sua família. Houve ainda a determinação de liberação de valores bloqueados em conta bancária da outra executada, porque relativos à pensão alimentícia paga a seu filho menor.

Proventos de aposentadoria e prejuízo à subsistência do devedor
Para saldar a dívida trabalhista, foi realizada penhora em conta bancária de um dos devedores, tendo o magistrado observado, pelo extrato da conta, que o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria, pagos ao devedor pelo INSS.

O artigo 833, item IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”. O parágrafo segundo da norma legal, por sua vez, estabelece exceção à impenhorabilidade dos salários, quando se trata de pensão alimentícia.

De acordo com o julgador, a partir da nova redação da Orientação Jurisprudencial 153, da II Subseção Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-II do TST), a jurisprudência do TST vem reconhecendo a legalidade da penhora de percentual de salário, para pagamento de créditos trabalhistas, quando determinada na vigência do CPC de 2015, justamente por sua nítida natureza alimentar.

Entretanto, o magistrado ressaltou que deve ser avaliado, em cada caso, se a redução em decorrência da penhora de parte dos ganhos é capaz de tolher o sustento da pessoa física do devedor e/ou de sua família. Na situação examinada, o magistrado observou que o valor lançado no mês de fevereiro de 2022, relativo ao pagamento do INSS ao devedor, foi de R$ 1.212,00, levando à conclusão de que o bloqueio de parte dos proventos da aposentadoria comprometeria a sobrevivência do executado.

“No processo do trabalho, busca-se a satisfação de crédito de natureza alimentar, relacionados a direitos fundamentais, assegurados com vista à promoção da dignidade humana do trabalhador, artigo 1º da CR/88, inclusive, por óbvio, do trabalhador que não recebeu os salários devidos como contraprestação ao trabalho realizado. No caso, existe nítido confronto entre dois valores da mesma natureza, que envolvem a subsistência tanto do trabalhador exequente como do sócio executado”, destacou o juiz, determinando a exclusão da penhora que incidiu sobre parte da aposentadoria do devedor.

Pensão alimentícia
Pela análise dos documentos apresentados no processo, o juiz ainda verificou que foram penhorados valores relativos à pensão alimentícia paga ao filho da devedora, recebidos em conta bancária dela, em razão da qualidade de representante legal. Como pontuou o magistrado, trata-se de bem que não pertence à executada, razão pela qual não pode prevalecer a penhora efetivada.

Na sentença, foi determinada a devolução dos valores bloqueados aos devedores. Ao trabalhador, no papel de credor, foi conferido prazo para que indicasse outros meios de prosseguimento da execução.

Contribuiu para o entendimento adotado o fato de o procurador dos devedores ter afirmado, na audiência de tentativa de conciliação, que não havia proposta de acordo, porque a executada “vive por conta do filho e sem renda” e o executado “recebe apenas aposentadoria de um salário mínimo por mês”. Não houve recurso dessa decisão. O processo foi arquivado provisoriamente.

Processo PJe: 0010740-42.2017.5.03.0089

TJ/PB: Vereador que ocupa cargo de secretário tem direito de receber a remuneração do mandato

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou que a Câmara Municipal de Cuitegi pague a um vereador, que assumiu o cargo de secretário municipal, o valor do subsídio do parlamentar. O caso foi analisado na Remessa Necessária nº 0800632-48.2017.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

No processo, o vereador alega que ao solicitar uma licença para assumir uma secretaria no município optou por receber o subsídio de vereador. Entretanto, verificou que não houve o pagamento conforme devido, e que ao procurar a presidência da Câmara foi informado que deveria “buscar os seus direitos”.

De acordo com o relator, a Constituição do Estado prevê que o vereador que for investido nas funções de secretário de Estado ou de município poderá optar pela remuneração do mandato. “O impetrante possui direito líquido e certo de exercer o cargo de secretário municipal para o qual foi nomeado, podendo licenciar-se da vereança, sem prejuízo dos subsídios do mandato, em respeito ao artigo 19, § 4º da Constituição Estadual”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Gerente que abriu conta e contratou seguro de forma indevida com prejuízo de R$ 1 mi para banco recebe justa causa

Em votação unânime, a 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa de uma gerente do Banco Santander dispensada por ter descumprido regras previstas nos normativos da empresa, gerando um prejuízo milionário à instituição. De acordo com os autos, a empregada contratou seguro de vida no valor de R$ 1 milhão sem analisar o potencial financeiro do cliente e sem fazer consulta de antecedentes criminais. No caso, o segurado respondia a “vários processos criminais por homicídio, exploração de trabalho escravo, tráfico de pessoas e tráfico de drogas e condutas afins” e foi morto aproximadamente um mês após a comercialização do benefício.

Segundo documentos juntados aos autos pela própria gerente, a esposa do cliente foi quem solicitou a contratação do seguro, sendo ela 100% beneficiária. O débito da contratação seria na conta da mulher do protegido, mas dias depois ela pediu que fosse aberta uma conta corrente em nome do marido e que o valor fosse debitado na conta dele. A conta foi aberta sem que houvesse, por exemplo, comprovação de renda ou aplicação financeira, requisitos de elegibilidade para aqueles que, entre outros requisitos, possuam renda de R$ 10 mil ou patrimônio acima de R$ 100 mil investido no banco.

Em depoimento, a empregada disse que não sabia do envolvimento do cliente com atividades ilegais, que trabalha há quase 20 anos no banco e não arriscaria o emprego e a carreira por isso. Se tivesse identificado algo ilícito, negaria e enviaria imediatamente para órgãos de prevenção. Alegou ainda não haver ferramenta para busca de antecedentes e “o que é feito, é consultar o Google apenas”, e que isso ocorreu na oportunidade.

Para a desembargadora-relatora, Lilian Gonçalves, a gerente conhecia o procedimento a ser seguido em caso de suspeita de ilicitude. E pontuou que ao escrever o nome do cliente “na ferramenta de busca do Google, imediatamente são exibidas diversas notícias de anos anteriores a 2020 (ano dos fatos da justa causa), que o relacionam com diversos crimes e processos”. Em uma das primeiras notícias consta que o homem pretende mudar-se para outro país porque era “procurado não só pela polícia, mas por rivais de outros grupos criminosos”. Com isso, entendeu que a trabalhadora “ignorou os protocolos e deu seguimento ao processo de efetivação do seguro, bem como seguiu normalmente com a administração de ambas as contas”.

No acordão, a relatora ressaltou que “o segurado era cidadão altamente exposto a riscos, com notório envolvimento na criminalidade, e mesmo assim obteve contratação de prêmio em alçada bastante elevada (1 milhão de reais), a qual só fora permitida em razão de indevida abertura de conta em segmento “select” do réu”. Com isso, avaliou que a conduta da trabalhadora resultou na “quebra de confiança que norteia o contrato de trabalho”, destacando que se trata de “instituição bancária, que tem responsabilidade pela lisura das operações e movimentações, com vistas à manutenção da integridade do sistema financeiro nacional”.

 

TJ/SC: Cabeleireira será indenizada após sofrer queda em rampa de shopping

Uma cabeleireira que sofreu uma queda da própria altura ao subir a rampa de acesso de um shopping center de Joinville será indenizada em mais de R$ 19 mil por danos morais, materiais e lucros cessantes. A decisão foi do juiz Uziel Nunes de Oliveira, titular da 1ª Vara Cível de Joinville, ao julgar a ação proposta contra o shopping center e a administradora do complexo.

De acordo com a autora, no dia dos fatos (abril 2018) o piso estava em manutenção, solto e molhado. Com o escorregão, ela sofreu fratura em uma das mãos e precisou se afastar do trabalho.

Em sua defesa, os réus alegaram que não há provas de que a autora esteve no shopping no dia mencionado e de que se acidentou na área interna, assim como não há indícios de que o mencionado local estava em obras.

Porém, testemunha ouvida em audiência garantiu que encontrou a mulher caída no local indicado como o do acidente. Identificou o espaço como a rampa que dá acesso ao estacionamento e acrescentou que na noite posterior aos fatos houve reforma da calçada.

“De outro norte, não tendo produzido nenhuma prova capaz de derruir os fatos constitutivos do direito da autora, tenho por presente a prática do ato ilícito, de modo que […] é possível atribuir responsabilização às rés. Ademais disso, consta no prontuário médico que a autora foi internada na referida data”, concluiu o magistrado.

Desta forma, ficou definido o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 133,14 por danos materiais e mais R$ 100 por dia para compensar lucros cessantes nos 96 dias em que a autora não pôde trabalhar. Ao valor total, R$ 19,7 mil, ainda serão acrescidos juros e correção. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 50254319020208240038

TJ/PB: Condena o Banco Itaú a indenizar cliente que teve nome negativado

O Itaú Unibanco S.A foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de idenização por danos morais, a um cliente que teve seu nome negativado em face do não pagamento da parcela de R$ 59,00 referente a um empréstimo. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0000527-39.2015.8.15.0581, oriunda da Vara Única da Comarca de Rio Tinto.

O banco alegou que o empréstimo foi no valor de R$ 177,90, sendo que as duas parcelas pagas não foram suficientes para adimplir o saldo devedor.

De acordo com o relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira, o banco não conseguiu provar que todas as parcelas não foram pagas. “Não restam dúvidas de que o demandado não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, afirmou.

O relator acrescentou que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito foi indevida, restando caracterizado o dano moral.

Quanto ao valor da indenização, que na primeira instância foi de R$ 2 mil, o relator entendeu de majorar para R$ 5 mil, por se mostrar mais adequado e proporcional com o caso. “O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau merece reforma, para melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte Estadual de Justiça”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MT: Empresa deve indenizar trabalhadora acusada de furto e obrigada a realizar venda casada

Após ser acusada de furtar o caixa da loja e ser obrigada a fazer vendas casadas, uma trabalhadora garantiu na justiça uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

A empregada começou a trabalhar na empresa em novembro de 2020 e foi dispensada sem justa causa em março de 2021. Ela buscou a Justiça do Trabalho para denunciar que foi vítima de assédio pela gerente, que a obrigava a incluir nas vendas uma garantia sem consentimento ou ciência do cliente, o que aumentava o preço do produto.

Radioagência TRT: Leia e ouça a versão em áudio desta notícia

Segundo ela, era prática corriqueira enganar os consumidores para vender as garantias e seguros a qualquer custo, inclusive contou que já teve compras canceladas porque os clientes não aceitaram incluir as garantias e a gerente não deixou finalizar as vendas. Contou ainda de reuniões realizadas pela gerente para cobrar a conduta dos empregados que, segundo a trabalhadora, deixavam todos constrangidos.

Conforme a decisão, proferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, para configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar a honra ou atentar contra sua dignidade. “No caso dos autos ficou demonstrada a existência de venda casada de produtos e serviços. Os vendedores enganavam os clientes colocando os serviços sem o cliente ter conhecimento”.

A venda casada, segundo o magistrado, tem como principal vítima o consumidor. No entanto, também afeta o trabalhador que tem a honra e a dignidade violadas por ser obrigado a cometer ato ilícito, razão pela qual, segundo o magistrado, é cabível a indenização por dano moral. “O consumidor não é o único lesado, uma vez que a conduta patronal abusiva que impõe ao seu empregado um conjunto de práticas ilícitas, como a ‘venda casada’ dos produtos, obrigando-o a ludibriar o consumidor e, portanto, a cometer ato ilícito, confronta muitas vezes com a conduta ética e moral do trabalhador”.

Tendo sido comprovada a prática ilícita e com base em jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização.

Furto

Além de ser obrigada a realizar venda casada de produtos, a trabalhadora também foi acusada de furto do caixa pela gerente da loja. Ela chegou a receber três advertências pelo suposto crime e, apesar de ter pedido para que conferissem o cofre, a empresa não aceitou. As testemunhas do processo confirmaram as acusações, feitas na frente dos colegas.

“Comprovada a acusação de furto à empregada, de forma irresponsável e leviana, constitui ato abusivo do empregado e como tal capaz de gerar indenização por danos morais, especialmente se o empregador permite repercussões da acusação infundada entre os colegas de trabalho”.

O magistrado explica que, conforme jurisprudência do TST, não é necessário a comprovação do prejuízo sofrido, apenas a comprovação do fato é suficiente para gerar dever de indenizar. Observada a gravidade da conduta, a empresa foi condenada a pagar R$12 mil reais de indenização por danos morais pelas acusações indevidas de furto.

Veja a decisão.
Processo PJe: 0000092-86.2022.5.23.0051

TJ/AC: Mãe consegue na Justiça o fornecimento de terapias para criança com autismo

Colegiado ratifica a interpretação contratual acerca das normativas aplicáveis aos planos de saúde sobre tratamento de pacientes com autismo.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu os direitos de uma criança com autismo, ao deferir o pedido apresentado à Justiça por uma mãe, para que seja possível o acesso a terapias que foram negadas pelo plano de saúde. A decisão foi publicada na edição n° 7.176 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8), da última terça-feira, dia 1º.

A mãe denunciou que o plano de saúde se recusou a fornecer algumas terapias prescritas pela médica especialista, a partir do laudo neurológico. A justificativa apresentada pela empresa é que o quadro clínico do paciente não teria preenchido os critérios de autorização.

O desembargador Luís Camolez, relator do processo, explicou que as especialidades de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia estão contempladas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Então, de acordo com a Lei n. 9.656/1998, a operadora é obrigada a ofertar em sua rede de atendimento os referidos serviços com a aplicação do método Denver, ou seja, com psicoterapia cognitiva comportamental.

Nos autos, o Juízo enfatizou que as terapias visam o desenvolvimento de habilidades que possam trazer ao paciente uma maior qualidade de vida, controle de emoções e principalmente autonomia. Deste modo, limitar o acesso é prejudicial ao desenvolvimento da criança e é uma conduta abusiva por se tratar do descumprimento do contrato.

Processo n° 0710588-23.2020.8.01.0001


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