STJ: Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

O caso diz respeito a um contrato de venda de imóvel. Após o não pagamento de duas promissórias oriundas do contrato, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob o entendimento de que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso especial, a vendedora defendeu a desnecessidade do registro do contrato de compra e venda e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.

Não há impedimento legal para o pedido feito
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há, em tese, restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja promitente vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.

A ministra destacou uma inovação do atual Código de Processo Civil, que prevê, no inciso XII do artigo 835, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Ela lembrou que, nestes casos, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos que derivam da relação obrigacional firmada – promessa de compra e venda.

“A penhora sobre os direitos aquisitivos, portanto, incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel”, resumiu Nancy Andrighi.

Ausência de registro também não é impeditivo
A relatora observou que a medida buscada com o recurso pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda.

A ministra afirmou que o direito real de aquisição surge com o registro do contrato, mas antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes. Nancy Andrighi lembrou a Súmula 239 do STJ, que consolida esse entendimento.

“Desse modo, tem-se que o credor dos direitos aquisitivos penhorados os adquirirá no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam de caráter real. Não obstante, a conclusão que se impõe é que a mera ausência do registro do negócio jurídico não impede o exercício da penhora”, concluiu a relatora.

Peculiaridade da propriedade do imóvel
A relatora destacou que, na penhora dos direitos aquisitivos do executado, não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o artigo 857 do CPC/15 estabelece que o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

Nesse contexto, na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, poderá ocorrer tanto a sub-rogação, com a consequente confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, ou, alternativamente, a alienação judicial do título, com os trâmites pertinentes à consecução do valor equivalente, de acordo com artigo 879 e seguintes do CPC/15.

No mais, a ministra enfatizou que não permitir a penhora sobre os direitos aquisitivos pode colocar o exequente/promitente vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que é com o ato de constrição que nasce o direito de preferência na execução, nos termos do artigo 797 do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2015453

STJ: Prestações não previstas em acordo e vencidas após a homologação não podem ser incluídas na execução

Na execução de sentença homologatória de acordo entre credor e devedor, se a transação abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança, não é possível incluir as prestações sucessivas vencidas e não pagas após a homologação, pois isso ofenderia a coisa julgada.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma mulher que, por não pagar as despesas condominiais de sua propriedade, teve, contra si, uma ação de cobrança movida pelo condomínio. Na audiência de conciliação, foi feito acordo, que acabou homologado em sentença.

Como o pacto só foi cumprido parcialmente, o condomínio deu início à execução e apresentou o demonstrativo de débito, incluindo as parcelas ajustadas no acordo. A devedora, então, pagou o valor inicialmente cobrado, nos termos da transação homologada, e pediu a declaração de extinção da execução.

O juízo de primeiro grau, contudo, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para que fosse feita a inclusão, em memória de cálculo, dos valores referentes a parcelas vencidas e não pagas após a homologação do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da condômina, sob o fundamento de que, diante das características das despesas executadas, periódicas e sucessivas, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), as parcelas não pagas no curso do processo deveriam ser incluídas na condenação.

Transação abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança
O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, observou que, conforme a jurisprudência da corte, embora o artigo 323 do CPC admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações que vencerem e não forem quitadas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

O ministro ressaltou que, no caso em discussão, em respeito à coisa julgada, a execução da sentença deve ser limitada, por conta de expressa opção das partes em torno da abrangência da transação. Dessa forma, segundo o magistrado, não se pode ampliar por critério de conveniência ou economia processual o alcance natural da cobrança, a fim de incluir prestações vencidas após a homologação.

Moura Ribeiro explicou que a transação, como ato de vontade das partes na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações. Segundo ele, uma vez homologado o acordo, não cabe pretender a inclusão das taxas condominiais que venceram após a homologação, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período a que se referia a ação de cobrança.

“No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840908

TST: PSB e empresa aérea indenizarão familiares de piloto morto no acidente com Eduardo Campos

Também foi mantido o reconhecimento de vínculo de emprego com o partido e os empresários que o contrataram.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e da AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização à viúva e aos filhos do comandante do avião que conduzia o então candidato à presidência Eduardo Campos. Também foi mantida a decisão que reconheceu o vínculo de emprego do piloto com o partido.

Acidente
Em 13 de agosto de 2014, o Cessna Citation conduzido pelo piloto, de 42 anos, caiu em Santos (SP), e todas as sete pessoas a bordo morreram. Na reclamação trabalhista, a viúva disse que ele fora contratado em abril pela AF Andrade e pelo PSB para prestar serviços na campanha presidencial de Campos e também atuaria como administrador e tesoureiro, por ser responsável pela liberação da aeronave e seu abastecimento.

A ação trazia pedido de indenização por danos morais e materiais (decorrente da queda do padrão de vida da família, que passou a contar apenas com o benefício previdenciário). Havia, ainda, pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento das parcelas trabalhistas devidas.

Doação eleitoral
O PSB, em sua defesa, sustentou que não era empregador nem tomador de serviço do piloto, pois o uso do avião era doação de dois empresários e constava de sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Outro argumento foi o de que, por ser um partido político, sua relação era com pessoas unidas por um vínculo ideológico “de forma livre e voluntária”.

Em relação às indenizações, o partido e as demais partes alegaram que o acidente havia ocorrido por culpa da vítima e por falha humana.

Escolhido “a dedo”
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo do comandante com o PSB, considerando que era o partido que elaborava a agenda de viagens de Eduardo Campos. “Sendo um dos principais candidatos, Eduardo Campos e o PSB escolheram a dedo a tripulação do Cessna”, registrou a sentença.

Ainda conforme o juízo, era evidente que não havia interesses ideológicos envolvidos. “Eles eram pilotos profissionais e dependiam da venda da força de seu trabalho para a sobrevivência”, concluiu. Assim, reconheceu o vínculo com o partido e com os empresários que haviam feito a doação do serviço.

Agenda agitada
Ao deferir a indenização por danos morais, o juízo considerou que, de acordo com o relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), os pilotos não estavam qualificados naquele tipo de aeronave nem haviam passado por treinamento específico antes de operá-la. Também foi constatado que o piloto estava submetido a forte pressão para dar conta da agitada agenda de compromissos de Campos e que a carga de trabalho fora uma das causas do acidente.

Indenização
Com isso, foi fixada a reparação de R$ 3 milhões, sendo R$ 1,5 milhão para a viúva e R$ 750 mil para cada filho. A título de dano material, foi deferida pensão mensal calculada a partir da data do acidente e até a data em que o piloto completaria 74 anos, em valor equivalente a 2/3 do salário comandante (na época, R$ 28 mil), em parcela única. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Provas
A desembargadora Margareth Costa, relatora do recurso do partido e dos empresários, observou que o TRT, com base nas provas do processo, concluiu que eles, além de detentores da aeronave, pagavam os salários do piloto e dirigiram a prestação de seus serviços. Para se chegar a conclusão distinta, seria necessário o reexame dessas provas, procedimento incabível no TST (Súmula 126). Em relação ao valor da condenação, o recurso não pôde ser admitido por falta de requisitos processuais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-426-70.2015.5.02.0045

TRF1 mantém penalidade a homem acusado de apresentar CNH falsa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região (TRF1) manteve a punição a um homem que apresentou documento público falso a agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Ele havia recorrido ao TRF1 alegando que não sabia que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) utilizada era falsa.

Conforme consta nos autos, o motorista abordado por policiais rodoviários no Distrito Federal apresentou o documento que não tinha sinais de falsificação. Porém, após consulta junto ao Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) foi constatado o registro do CPF de outro condutor.

Na fase policial, o acusado confessou que sabia que a CNH era falsa. Também contou que foi reprovado na prova escrita e não realizou exame de direção. Explicou que quando foi marcar um novo teste escrito, uma pessoa nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) o abordou oferecendo a CNH pelo valor de R$ 450,00. O réu aceitou a proposta e recebeu o documento cinco dias depois da realização do pagamento.

Contudo, em juízo o homem modificou seu depoimento, alegando que havia sido enganado e afirmou que não tinha como saber que o documento era falso porque acreditou que o indivíduo era do Detran e o ajudaria no processo de modo lícito.

Em 1ª instância, o magistrado fixou a pena em dois anos de reclusão e 24 dias-multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária.

Risco à vida – Já no TRF1, ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, observou que a conduta de se utilizar CNH falsa por indivíduo que não foi devidamente habilitado para a condução de veículo automotor coloca em risco a fé pública e a vida de outras pessoas que estão no trânsito.

O magistrado observou que ficou comprovado que o réu sabia da falsidade do documento e, mesmo assim, o apresentou aos Policiais Rodoviários Federais que realizaram a sua abordagem. “As provas produzidas nos autos indicam que ele sabia da falsificação”, afirmou.

Nesses termos, o juiz federal convocado votou por manter a penalidade imposta na 1ª instância, reduzindo apenas a multa para 10 dias-multa “a fim de se adequar ao montante da pena privativa de liberdade, fixada no mínimo na sentença”.

A Turma, seguindo entendimento do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0003951-26.2017.4.01.3400

TRF1 mantém condenação de acusado de extração ilegal de ouro na Serra Dourada/MT

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT a um garimpeiro acusado de extrair ouro sem a devida autorização legal na Serra Dourada, zona rural de Pontes e Lacerda, no Mato Grosso.

Em seu recurso ao Tribunal requerendo absolvição, o acusado sustentou que sua conduta foi irrelevante, uma vez que extraiu apenas 2,95g do minério pertencente à União.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que a materialidade e a autoria do crime cometido pelo réu ficaram devidamente comprovadas nos autos diante do Auto de Prisão em Flagrante do acusado, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão, além do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial – todos apontando que o réu foi preso portando certa quantia de minério recém-extraído de lavra ilegal.

Referente ao princípio da insignificância alegado pelo garimpeiro, o magistrado ressaltou que não é aplicável no processo, “haja vista a indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados nos delitos em análise”.

Quanto à dosimetria da pena imposta na 1ª instância, o juiz federal entendeu que deve ser estabelecida em um ano e dois meses de detenção em vez de um ano e seis meses, visto que as consequências do crime não se revelaram graves.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0000615-56.2018.4.01.3601

TRF1: INSS deve conceder benefício de aposentadoria rural por idade a lavradora que comprovou os requisitos necessários

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma lavradora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

Em sua apelação ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia argumentado que a autora não fazia jus ao benefício, uma vez que ela não reunia os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, sustentou que a segurada possui direito à aposentadoria, visto que ficou comprovado nos autos que ela havia implementado o requisito etário no momento do requerimento do benefício na via administrativa. Além disso, a autora comprovou o exercício de atividade rural por meio da certidão de casamento contendo no documento a profissão do marido como lavrador.

Prova testemunhal e documental – Segundo o magistrado, os autos também apresentam testemunha afirmando que a autora trabalha na propriedade rural da depoente, exercendo atividade em regime de economia familiar, como também informações quanto às contribuições sindicais de agricultor familiar e das fichas de matrícula escolar dos filhos registrando a profissão dos genitores como lavradores.

Nesse contexto, concluiu o desembargador, a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, “porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e a documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo tempo de carência legal”.

Assim, a 1ª Turma, acompanhando o relator, manteve a sentença que reconheceu o direito da lavradora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

Processo: 1009663-29.2021.4.01.9999

TRF4: Justiça Federal nega pedido de ex-corregedor-geral da Polícia Rodoviária Federal para recondução ao cargo

A Justiça Federal em Santa Catarina negou o pedido do ex-corregedor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de liminar para recondução ao cargo, de que foi dispensado em 2 de janeiro deste ano, por portaria do ministro chefe da Casa Civil. O policial alega que tinha mandato até 9 de novembro e que sua dispensa teria sido por motivação política.

O Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau, indeferiu o pedido por entender que “a situação, notadamente quando se aventa perseguição política na decisão administrativa, recomenda a prudência de se abrir o contraditório e admitir a produção de provas antes de firmar decisão”. O despacho foi proferido hoje (16/6) e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“Por outro lado, a princípio, verifica-se que a dispensa do autor do cargo de corregedor- geral da Polícia Rodoviária Federal atendeu ao disposto no art. 9º do Decreto nº 9.794/16, uma vez que foi submetida pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União, e, de todo modo, a alegação de ilegalidade da dispensa deve ser primeiramente confrontada pela parte ré [a União], em homenagem ao contraditório substancial e à própria presunção de legalidade dos atos administrativos”, segundo o despacho.

O policial argumenta que, além da garantia do mandato, a dispensa teria ocorrido sem justa causa, o direito de defesa não teria sido assegurado e que a portaria do Ministério da Casa Civil seria nula, por estar fundamentada em nota técnica com nulidades. Ele ainda requereu que, caso a liminar para recondução não fosse concedida, ele pudesse continuar recebendo os pagamentos adicionais referentes à função, mas esse pedido também foi negado.

Processoº 5021846-64.2023.4.04.7200

TJ/DFT: Justiça nega pedido de herdeira para negociar imóvel do avô falecido

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que, por possuir direito a uma fração de 4,165% de um imóvel, solicitou a extinção de condomínio (que é quando ocorre a divisão do bem entre herdeiros) para posteriormente vendê-lo e pediu que os réus, familiares da autora, arcassem com valores do aluguel referentes à parte dela.

No recurso, a mulher alega que, na condição de neta do falecido, herdou fração do imóvel deixado pelo avô. Argumenta que desde o falecimento dele, a viúva e mais três pessoas – no caso, a sua avó, o seu tio, a sua tia e o seu irmão – residem no imóvel com as respectivas famílias e não manifestaram interesse em negociá-lo. Portanto, recorre da decisão que julgou improcedentes os seus pedidos.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível alegou que a avó da recorrente é viúva goza do direito real de habitação. Destacou que a lei visa não só concretizar o direito constitucional à moradia, mas também permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo lar, onde que conviveu com o falecido, uma vez que “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

Por fim, a Desembargadora relatora citou jurisprudência que assegura que os herdeiros não têm autorização de exigir a extinção do condomínio enquanto durar o direito real de habitação, não sendo permitida a cobrança de aluguel. Assim, “a proteção outorgada pelo direito real de habitação conferido à avó da recorrente […] estende-se para a entidade familiar que com ela reside a título gratuito e em sua companhia”, concluiu.

Processo: 0735848-03.2021.8.07.0001

TJ/TO nega habeas corpus a ex-marido que alegou não ter condições econômicas para pagar pensão alimentícia a ex-esposa

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu negar habeas corpus a ex-marido que alegou não ter condições econômicas para pagar pensão alimentícia a ex-esposa. Com a decisão do órgão colegiado, sob a relatoria do desembargador Eurípedes Lamounier, o juiz de primeiro grau pode decretar sua prisão.

Entre outros pontos, a 2ª Câmara Cível entendeu que não há arbitrariedade quando o magistrado decreta a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. Isso ocorre quando o débito alimentar que fundamenta a prisão não diz respeito apenas às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mas, também, às que se vencerem no curso do processo.

A Corte também destacou que o habeas corpus não se trata de meio processual adequado para averiguar a possibilidade econômica do devedor ou a necessidade do alimentando, já que o procedimento não comporta prorrogação e o exame de provas.

Obrigação não satisfeita

O desembargador Eurípedes Lamounier esclareceu, em sua decisão, que embora possível verificar a ocorrência de pagamento parcial do encargo, o que se percebe é que resta o débito alimentar da obrigação não satisfeita, a qual, segundo o magistrado, “sujeita o devedor à prisão civil nos termos do disposto no § 3º do artigo 528 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o encarceramento do paciente”.

TJ/SC: 20 anos, sete meses e 15 dias de prisão para motorista bêbado que atropelou e matou criança de 5 anos de idade

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca de Rio Negrinho/SC., em sessão finalizada na madrugada desta sexta-feira (16/6), condenou a 20 anos, sete meses e 15 dias de prisão, sem direito a recorrer em liberdade, o homem que, ao dirigir bêbado, provocou uma colisão no km 134 da BR-280, próximo ao trevo da Battistella, levando à morte uma menina de cinco anos de idade e um médico veterinário, e ferindo outras seis pessoas em dezembro de 2021.

A criança chegou a ser socorrida, mas não resistiu aos ferimentos. Já o médico faleceu depois de ficar uma semana internado. De acordo com os autos, o réu invadiu a pista na contramão. Ele estava embriagado conforme comprovou o teste do bafômetro, e desde então segue detido no Presídio Regional de Mafra.

 


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