TJ/PB: Família de policial que morreu de infarto em serviço não tem direito a indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por dano moral em face do Estado da Paraíba e da PBPrev por parte da mãe de um policial militar, morto em serviço no dia 6 de novembro de 2015, vítima de um infarto fulminante. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0811911-47.2021.8.15.0001, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

De acordo com o colegiado, não restou comprovado qualquer ação ou omissão do Estado que tivesse concorrido com a morte do policial.

“A perseguição a pé durante ação policial faz parte do mister do militar, não havendo como apontar falha da administração púbica. Frise-se ainda que o policial era jovem (32 anos), e não há provas nos autos de que o falecido sofria de alguma comorbidade que pudesse precipitar o ataque cardíaco, bem como que os apelados tivessem conhecimento prévio de algum problema de saúde que o militar portava”, pontuou a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A desembargadora acrescentou que não há que falar em responsabilidade civil estatal apta a ensejar reparação por danos morais, como pleiteava a família do policial. “Ausente a conduta omissiva dos apelados, não há dever de indenizar”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Mulher é condenada após postagem ofensiva a ex-marido e atual companheira em rede social

A magistrada explicou que a difamação ocorre sempre que se imputa um fato determinado a alguém, que não é um crime, mas é desonroso.


Uma moradora do litoral norte do estado foi condenada por difamação após publicar postagem ofensiva a ex-marido e a atual companheira dele em rede social. A juíza responsável pelo caso aplicou as sanções previstas no artigo 139 e 141, inciso III, do Código Penal.

A magistrada explicou que a difamação ocorre sempre que se imputa um fato determinado a alguém, que não é um crime, mas é desonroso. Dessa forma, não importa se o fato é falso ou verdadeiro, mas se a ofensa atinge a integridade moral da pessoa.

Neste caso, a juíza entendeu que: “as expressões constantes na postagem, confessadas em juízo, ultrapassaram o limite da mera crítica, extravasando o direito de livre expressão. Dessa forma, ainda que sejam verdadeiros os fatos imputados às vítimas nas postagens, o reforço de ideias, que maculam a reputação, como no caso em voga, deve ser proibido pela lei penal”.

Assim, diante dos fatos, a requerida foi condenada a 03 meses de detenção e 20 dias-multa, pena que foi elevada para 04 meses de detenção e 30 dias-multa, porque o crime de difamação foi praticado por rede social, ou seja, meio que facilitou a sua divulgação. O regime fixado foi o aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a indenizar cliente por recusa em prestação de tratamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Vision Med Assistência Médica Ltda ao pagamento de indenização à cliente por recusa na prestação de tratamento off label (uso de medicamento fora das especificações da bula). A decisão estabeleceu a quantia de R$ 6 mil por danos morais.

Consta no processo que a autora é beneficiária do plano de saúde desde 2014 e foi diagnosticada com câncer em 2017. A mulher alega que o seu plano de saúde, desde então, tem negado o fornecimento de diversos medicamentos prescritos pela médica e que isso tem resultado na falta de tratamento adequado. Por fim, afirma que as negativas têm ocasionado piora em seu quadro clínico, bem como agravado sua situação de aflição psicológica.

No recurso, a empresa argumenta que o tratamento prescrito à mulher não está previsto no contrato e que a exclusão da cobertura está de acordo com resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Informa que a resolução estabelece que “é lícita a exclusão de cobertura de tratamentos que façam uso de medicação off label”. Sustenta que a ANS estabeleceu a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos de saúde e que o rol é taxativo, ou seja, é uma lista em que não se pode acrescentar outros casos de cobertura pelo plano.

Na decisão, a Turma Cível cita o laudo da médica que prescreve o tratamento com a medicação negada pelo plano de saúde e adverte que o atraso em fornecê-lo impactará negativamente no prognóstico da doença. Explicou que a ANS editou resolução que menciona tratamento experimental, sendo aquele que não possui as indicações descritas na bula registrado na Anvisa (uso de medicamento off label).

Por fim, ressaltou que quem decide se a situação de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento, de acordo com a bula, é o profissional médico e que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é apenas uma referência básica, conforme prevê a Lei 14.454/2022. “Assim, admitir que a operadora negue a cobertura de tratamento, sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula, representa inegável ingerência na ciência médica, e no conhecimento do médico que acompanha o paciente, em inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, asseverou a Desembargadora relatora.

Processo: 0728911-74.2021.8.07.0001

TJ/PB: Desembargador nega mandado de segurança contra decisão proferida por Juizado Especial

O desembargador José Ricardo Porto negou mandado de segurança, por meio do qual o Banco Toyota do Brasil S/A buscava a declaração de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do processo nº 0800597-80.2023.8.15.0051. O caso é oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB.

Segundo o impetrante, “em momento algum o magistrado verificou quanto a competência dos Juizados Especiais para o conhecimento e processamento da ação, já deferindo pedido liminar e invertendo o ônus da prova, deixando de observar o valor da causa e a complexidade na solução do litígio, afrontando, por isso, a regência expressa no artigo 3º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)”.

Assevera, ainda, que o preço do veículo deve ser usado para definição do valor da causa e, sendo assim, “o conteúdo econômico da demanda ultrapassa em muito o teto estabelecido para as ações endereçadas ao Sistema de Juizados Especiais”.

Em sua decisão, o desembargador José Ricardo Porto observou que “a autoridade judicial apontada como coatora sequer foi instada a se manifestar sobre sua competência, sendo certo que a única decisão por ela proferida se limitou a apreciar a tutela de urgência requerida na ação, que possui valor da causa dentro dos limites da Lei nº 9.099/1995 e cuja narrativa exordial não demonstra, prima facie, qualquer complexidade, não havendo que se falar, dessarte, em decisum teratológico”.

O desembargador destacou, ainda, que as alegações acerca da necessidade de inclusão do preço do veículo no valor da causa e da suposta complexidade da demanda deverão ser apresentadas perante a autoridade judicial impetrada, a fim de que, à vista de tais argumentos, possa deliberar acerca da competência do Juizado para apreciação da lide. “Evidencia-se, portanto, a ausência de ato coator, ante a inexistência de decisão acerca da (in)competência do Juizado Especial para processamento do feito de origem, circunstância que redunda na denegação da ordem, sem apreciação do mérito”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800597-80.2023.8.15.0051

TJ/SP: Concessionária de energia indenizará tutor por morte de cão eletrocutado por cabo

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia de Ubatuba por danos morais pela morte de um cachorro eletrocutado por cabo de alta tensão. Em grau de recurso, a indenização foi majorada de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

O incidente ocorreu em agosto de 2022, enquanto o tutor passeava com o animal de estimação em via pública. Segundo os autos, o cabo que vitimou o cão estava rompido no chão, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da concessionária, somado ao fato de que já havia solicitação prévia de reparo.

Relator do acórdão, o desembargador Edson Ferreira pontuou que a reparação por danos morais se justifica pela “dor pela perda do animal de estimação e risco de vida para o autor, que poderiam ter sido evitados com providência de saneamento mais célere da concessionária”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003256-79.2022.8.26.0642

TRT/MG: Frigorífico é condenado a indenizar em R$ 500 mil, família de trabalhador que morreu em acidente de trânsito

A juíza reconheceu a transmissibilidade aos herdeiros da indenização por danos morais.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um frigorífico a pagar R$ 500 mil por dano moral após a morte de um empregado em um acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho. O valor será destinado à viúva e dois filhos da vítima. A decisão é da juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, na Vara do Trabalho de Caratinga.

O trabalhador atuava como entregador de frangos e sofreu o acidente em 30/10/2019. Ele faleceu dias depois, em 12/11/2019. Na ação, os familiares alegaram a responsabilidade da empregadora pelo acidente, pois o veículo conduzido estaria com falha ou inexistência de freios. Também invocaram a responsabilidade objetiva da empresa, ao argumento de se tratar de atividade risco. Em defesa, a empregadora negou ter agido com culpa ou dolo para o acidente.

A magistrada deu razão à família. No caso, a responsabilidade objetiva já havia sido reconhecida em outro processo. Ficou demonstrado que o empregado realmente tinha que trafegar habitualmente em rodovias no exercício da função, expondo-se a risco maior de acidentes.

A decisão se baseou no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual o dano deverá ser reparado, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.

Indenização por dano-morte
A juíza ressaltou que a Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a proteção contra riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, também, o direito à indenização por danos em caso de acidentes de trabalho (artigo 7º, XXII, XXVIII). No plano internacional, a partir do Tratado de Versalhes, o trabalho deixou de ser considerado mercadoria para ser reconhecido como instrumento da dignidade humana, com diversas normas protetivas e asseguradoras do trabalho seguro. Nesse sentido, destacou as Convenções 42, 19 e 155, da OIT, todas ratificadas pelo Brasil.

Entretanto, conforme ponderou a julgadora, acidentes do trabalho acontecem em razão de diversos fatores, ocasionando lesão corporal ou, ainda, a morte do trabalhador. A partir daí, surge a obrigação de reparar o dano (artigos 186, 927, CC), situando-se, nesse contexto, o dano-morte. “O dano-morte pode ser conceituado como um dano autônomo nos casos em que o ilícito ceifou a vida da vítima, tendo como fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte”, registrou na sentença, acrescentando que esse dano cria um direito do falecido à indenização, que, na verdade, será transmitido aos herdeiros.

No direito comparado, prosseguiu, países como Portugal, Itália, Alemanha e Espanha reconhecem o dano-morte, pela lógica de que negá-lo significaria negar indenização à lesão mais grave possível, que é a morte. No Direito Civil brasileiro, não há previsão expressa para o dano-morte, o qual não se confunde com o dano moral devido aos familiares das pessoas falecidas.

O dano-morte (direto) “é o dano sofrido pelo trabalhador em razão de sua própria morte, ao passo que o dano em ricochete é o dano indireto, sofrido pelo ente querido em razão da sua perda”, registrou na sentença.

Em relação ao tema, a julgadora entende pela transmissibilidade do direito à reparação do dano imaterial próprio do falecido, uma vez que a natureza moral alcança somente o dano sofrido e não a indenização que dele decorre, a qual possui caráter patrimonial. Nesse contexto, incide o artigo 943 do Código Civil, não se distinguindo a ação fundada em dano moral ou material. O dispositivo prevê que “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

A magistrada considerou importante destacar ainda que a jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de reconhecer a transmissibilidade hereditária incondicionada do direito à indenização dos danos extrapatrimoniais, conforme se vê do Enunciado 454 do CJF, cujo conteúdo é o seguinte: “O direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima”.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 642 do STJ, que revela a evolução jurisprudencial quanto ao tema: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Por tudo isso, a sentença condenou o frigorífico a pagar indenização no valor de R$ 500 mil. “Levando-se em consideração a interpretação mais adequada e ampliativa das normas constitucionais e de direito civil (art. 943, CC), as normas internacionais, o princípio da reparação integral (art. 944, do CC/02), a Súmula 642/STJ, julgo o pedido de condenação da reclamada ao procedente pagamento de indenização por dano moral (dano-morte) sofrido pelo de cujus transmissível aos autores, legítimos herdeiros”, destacou na sentença.

Valor da indenização
Com relação ao valor, a juíza explicou que a indenização por danos morais, diferentemente da oriunda de danos materiais, não tem o intuito de reparar o dano, mas sim de minorar os infortúnios advindos da morte precoce do trabalhador empregado, o qual exercia atividade de risco, e que deixou esposa e filho menor, tendo sido ceifada a oportunidade de participar de seu crescimento e do convívio com sua família.

Além disso, a julgadora levou em conta que o valor atribuído à indenização deve ser capaz de, por um lado, punir, de forma pedagógica, aquele que pratica o ato ilícito e, por outro, compensar a dor sofrida pela vítima, sem que isso represente uma hipótese de enriquecimento. Segundo a magistrada, deve-se, ainda, pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade do pedido, bem como considerar as condições das partes envolvidas, critérios que foram considerados no presente caso.

Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010539-28.2021.5.03.0051 (ROT)

TJ/SC: Município terá de indenizar hospital privado que atendeu pelo SUS e não recebeu

O município de Balneário Camboriú terá de indenizar o Hospital Santa Inês em R$ 9.506, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão de nove autorizações de internação hospitalar não pagas pelo SUS (Sistema Único de Saúde). A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença de origem, porque o entendimento do colegiado foi de que, quando o hospital esteve sob intervenção, o município não providenciou o recebimento de determinados créditos relativos a serviços hospitalares prestados a terceiros.

Para melhorar a situação caótica em que se encontrava a unidade hospitalar privada, única na região a atender pelo SUS, o Ministério Público celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Hospital Santa Inês em outubro de 2005. A proposta previa que a administração e a gestão financeira da entidade seriam feitas por uma comissão criada pelo município de Balneário Camboriú, composta de nove membros. A intervenção na unidade hospitalar durou até o ano de 2012.

Dois anos mais tarde, o Hospital Santa Inês ajuizou ação condenatória por serviços prestados, que foi deferida pela magistrada de 1º grau. Inconformado com a sentença, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que as guias de internações são anteriores ao tempo em que esteve à frente do hospital. Alegou que o prazo para cobrar as internações é de quatro meses, por isso já havia prescrição. Por conta disso, requereu a reforma da decisão.

O apelo foi negado por unanimidade. “(…), o limite temporal previsto nas normas administrativas para apuração de dívidas no âmbito dos órgãos do Executivo da área da saúde não pode se sobrepor ao período de tempo definido na lei civil. Em outras palavras, enquanto não escoado o espaço de tempo especificado na norma legal aplicável, a Administração Pública tem plenas condições de pleitear o adimplemento da quantia devida. Portanto, considerando que a intervenção teve início em outubro de 2005 e seu fim em 2012, o município de Balneário Camboriú teve tempo suficiente para perseguir os créditos provenientes de serviços prestados a terceiros pelo nosocômio”, anotou o relator

Processo nº 0006741-13.2014.8.24.0005/SC

 

TJ/SC: Família de garoto atropelado ao brincar na rua durante intervalo escolar será indenizada

Um município do extremo oeste catarinense foi condenado a indenizar a família de um garoto que foi atropelado enquanto brincava na rua, durante o intervalo escolar. A vítima, que tinha apenas seis anos na época do acidente, era aluno de um centro educacional municipal. O atropelamento ocorreu em 21 de fevereiro de 2014 e, por conta do impacto, o menino quebrou as duas pernas, ficando afastado durante todo o ano letivo. O valor da indenização por danos morais e estéticos foi fixado em R$ 100 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data dos fatos. A decisão de origem é da 2ª Vara da comarca de Maravilha/SC.

Segundo os autos, o menino teve acesso à parte externa da escola porque os portões não ficavam trancados, momento em que foi atropelado por um veículo que trafegava na rua. Quando os profissionais da escola tiveram conhecimento do acidente, a criança já havia sido levada para o hospital. O menino precisou passar por cirurgia e fisioterapia, além de ficar com a perna direita imobilizada durante três meses. Nove anos depois, o garoto se locomove com dificuldades e tem alterações posturais.

O município réu, em recurso de apelação, sustentou a inexistência de danos morais porque “não deu causa a situação que tenha abalado a honra do demandante ou de seus familiares”. Em 1º grau, alegou que os fatos narrados são um “mero dissabor”. O pai do garoto, que o representa na ação, afirmou que houve omissão dos cuidadores da escola ao permitir que o menor tivesse acesso às vias públicas.

O desembargador relator da matéria considerou que a relação entre a omissão e o dano vivenciado pela vítima ficou evidenciada. “O fato de a criança ter conseguido acessar a rua sem que ninguém na escola percebesse sua ausência demonstra a falha estatal em cumprir os deveres de guarda, vigilância e proteção do infante, que à época contava apenas seis anos de idade”, anotou.

Além da indenização, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município em disponibilizar tratamento de reabilitação para o garoto e pagar pensão mensal e vitalícia no valor de um salário mínimo. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302118-08.2017.8.24.0042/SC

TJ/RN: Profissional deve ser receber por serviço prestado ao município

O Município de Espírito Santo/RN. foi condenado, em primeira instância, a pagar a quantia de R$ 3 mil em benefício de profissional que trabalhou no serviço de construção do sistema de esgotamento sanitário da cidade em meados de 2014. A sentença é da 1ª Vara da Comarca de Goianinha. O pronunciamento judicial determinou a correção monetária e acréscimos de juros de mora sobre o valor do débito.

O autor ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Município alegando que, no ano de 2014, era técnico em edificações, sendo atualmente engenheiro civil. Atua, hoje, na prestação de serviços na área de construção civil, sendo reconhecido em seu ramo profissional como pessoa competente e capacitada.

Sustentou que, em julho de 2014, firmou contrato com o Município de Espírito Santo para elaborar a planilha orçamentária referente à construção do sistema de esgotamento sanitário naquele município, conforme demonstra nota fiscal anexada ao processo. O valor do serviço foi fixado em R$ 3.500,00.

Assegurou que a prestação do trabalho foi efetivada no dia 19 de agosto de 2014. Contudo, o Município não adimpliu os serviços efetuados pelo profissional, que, a partir daí, buscou de todas as formas receber os valores devidos pela via administrativa, de forma amigável.

Ressaltou que pagou o ISS referente ao serviço prestado, uma vez que o tributo não foi retido na fonte. Afirmou estar de boa-fé, que cumpriu rigorosamente com todos os seus deveres, profissionais e fiscais, mas que está sendo lesado pela desídia do poder público.

Defesa

O Município de Espírito Santo apresentou contestação aos autos, alegando a prescrição quinquenal de cobrança da verba, e alegou ter realizado o pagamento do serviço contratado, tanto que o autor recolheu o ISS. Quanto à alegação de prescrição, a Justiça a rejeitou, dizendo que não há que se falar em extinção do crédito pela prescrição, porque que não atingiu o lapso temporal prescricional.

Decisão

Ao julgar o caso, o juiz Mark Clark Andrade observou que o autor apresentou a documentação possível para demonstração do seu direito, como a existência do lançamento de nota fiscal em seu favor, datada de 16 de setembro de 2014, constando como tomador do serviço a prefeitura Municipal de Espírito Santo.

Ele verificou que a nota fiscal descreve realização de serviço de elaboração/revisão de planilha orçamentária referente a construção do sistema de esgotamento sanitário do Município de Espírito Santos, contendo duas estações elevatórias, uma estação de tratamento de esgoto e rede coletora. Como contraprestação ao serviço, consta que há a previsão de pagamento da quantia de R$ 3.500,00, incidindo sobre o valor, o pagamento de ISS na quantia de R$ 175,00.

Além do mais, notou que o profissional prestador de serviço juntou aos autos o comprovante de pagamento do ISS cobrado pela Prefeitura de Espírito Santo, bem como juntou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em conformidade com a legislação vigente, para fins de realização da obra.

Por fim, considerou que o direito do autor em receber o valor ficou comprovado também pelos diversos e-mails trocados com os funcionários da prefeitura de Espírito Santo, em que ele solicita o pagamento dos valores referentes aos seus serviços prestados, comprovando, inclusive, o pagamento do ISS, prévio ao recebimento da quantia pactuada. “Assim sendo, há de se reconhecer que resta atendido o que está disciplinado no art. 373, I, do CPC, pelo postulante”, concluiu.

STJ: Saúde frágil de bebê prematuro não justifica reduzir indenização por infecção hospitalar que deixou sequelas

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o fato de um bebê ter nascido prematuro e com baixo peso não poderia ter sido considerado pelo tribunal de origem como circunstância válida para o reconhecimento de concausa apta a diminuir o valor de indenização em decorrência de infecção hospitalar que deixou a criança com sequelas permanentes.

Como consequência, os ministros reformaram parcialmente o acórdão de segundo grau para, afastando a concausa, restabelecer indenização por danos morais de R$ 180 mil para a criança e R$ 90 mil para a mãe. O hospital onde a criança ficou internada também deverá custear tratamento médico e pagar pensão vitalícia de um salário-mínimo a partir dos 18 anos.

“A despeito de a prematuridade e o baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com o contorno fático delineado pela corte local, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais condições foram determinantes para o contágio da infecção hospitalar”, destacou o ministro Marco Buzzi.

O bebê e seu irmão gêmeo ficaram internados em UTI neonatal por terem nascido prematuros e com menos de 1,5 kg. No ambiente hospitalar, uma das crianças contraiu infecção hospitalar e, em razão disso, teve lesão cerebral e sofreu outros danos permanentes.

Em primeiro grau, o juiz fixou danos morais em R$ 100 mil para a criança e R$ 50 mil para a genitora. O valor total foi elevado para R$ 270 mil pelo tribunal em segunda instância, mas, por reconhecer que o quadro de saúde do bebê influenciou nas consequências da infecção hospitalar, a corte reduziu a verba indenizatória em 50%.

Antes da internação na UTI, gêmeos não foram diagnosticados com infecções
O ministro Marco Buzzi destacou que, de acordo com as informações dos autos, os bebês gêmeos, apesar de terem nascido prematuros e necessitarem de acompanhamento médico intensivo, não foram diagnosticados com infecções logo após o nascimento e apresentavam boas condições gerais de saúde.

Ainda segundo o relator, enquanto um dos irmãos gêmeos teve alta hospitalar sem qualquer dano à saúde, o bebê que contraiu a infecção teve paralisia cerebral e profundo retardo no desenvolvimento neuropsicomotor, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida comum, como andar, sentar-se e enxergar.

“Em exame soberano das provas produzidas pelos litigantes, a corte [de segundo grau] salientou que, a despeito das conclusões teóricas alcançadas pelo perito judicial, no sentido de não ter ficado evidenciada a negligência por parte dos empregados da casa de saúde, os depoimentos dos médicos do estabelecimento demandado atestaram a existência de surto de infecção durante o período de internação do menor, o que extrapolou os padrões de normalidade de uma UTI neonatal”, completou o ministro.

Tribunal de origem adotou teoria da equivalência, e não teoria da causalidade adequada
De acordo com Marco Buzzi, o tribunal de origem, apesar de reconhecer a falha na prestação de serviço pelo hospital, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes para concluir que a prematuridade e o baixo peso do bebê foram predominantes para as sequelas causadas pela infecção hospitalar.

Entretanto, o ministro ressaltou que, em situações semelhantes, a doutrina e a jurisprudência adotam outra teoria, a da causalidade adequada, para verificação do nexo entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos à vítima. O relator também pontuou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito no fornecimento.

No caso dos autos, o ministro Buzzi enfatizou que o quadro de saúde do bebê era conhecido do hospital e, por isso, deveria ter sido objeto de maior zelo no cumprimento dos protocolos sanitários. O que ocorreu, porém, foi uma série de infecções na UTI neonatal, ensejando, inclusive, a retirada dos bebês do local.

“Ressalte-se que as circunstâncias arroladas pelo hospital como supostos fatos exclusivos da vítima ou mesmo fatos preexistentes suficientemente capazes de dar ensejo ao quadro desenvolvido pelo infante, na verdade, consubstanciam-se em riscos intrínsecos à própria atividade desenvolvida pela casa de saúde, não se mostrando aptos a rechaçar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento do serviço e as sequelas sofridas pelo menor”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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