TJ/ES determina que faculdade e instituto indenizem candidata que foi eliminada de concurso

De acordo com o processo, o diploma da autora continha erros de preenchimento.


O juiz da Vara Única de Pinheiros determinou que uma Faculdade e um Instituto de pesquisa na área da educação indenizem uma pós-graduada que, ao se candidatar para uma vaga em um processo seletivo, foi eliminada devido ao desacordo das informações dispostas em seu diploma com as normas do edital.

Segundo os autos, havia um erro referente ao corpo docente presente no diploma, o que foi constatado quando a autora apresentou a documentação comprobatória. A requerente narrou que a instituição de ensino teria cobrado para fazer a correção do diploma.

O magistrado responsabilizou a faculdade e o instituto pelo aborrecimento e pela frustração da candidata ao ser impossibilitada de concorrer a uma vaga no concurso. “As instituições de ensino, para se eximirem da responsabilidade que lhes é imputada e se livrarem do dever de indenizar, deveriam comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e desse ônus não se desincumbiram, responsabilizando-se pelo ocorrido”, entendeu o juiz.

Desse modo, as rés devem indenizar a autora em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Todavia, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, levando em consideração que os lucros cessantes constituem o que a parte realmente deixou de lucrar e não o que poderia, eventualmente, ganhar.

Processo nº 0001910-50.2017.8.08.0040

TJ/MT: Lei que institui atendimento médico em creches e escolas é constitucional

A Lei nº 734/2021 que institui o “Programa Médico nas Creches e Escolas Municipais”, de Feliz Natal, não contraria a Constituição do Estado de Mato Grosso. É o que decidiu o Poder Judiciário ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do município.

A lei de autoria do Legislativo autoriza o Município a contar com um programa de prevenção a doenças infantis por meio do atendimento médico. O programa deverá contar com uma equipe composta médico, enfermeiro (a) e técnico (a) em enfermagem para realizar atendimento de avaliação ponderal (peso e altura), orientações nutricionais, checagem nos cartões de vacinas e atualizações das mesmas, além dos profissionais passarem orientações preventivas (de diversas doenças) aos monitores que poderão posteriormente repassar aos pais ou responsáveis.

O prefeito de Feliz Natal entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que a iniciativa do legislativo afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como do aumento das despesas públicas do Executivo Municipal.

Ao julgar a ação, o relator, desembargador Rui Ramos, em voto acolhido por maioria, pontuou que a lei não promove alteração na composição dos quadros de funcionários das escolas, não provoca mudança na estrutura da rede municipal e ensino e nem impede o regular funcionamento da Administração Pública. Ao contrário, o ato normativo busca integrar e garantir o direito à saúde e à vida, assegurado constitucionalmente.

“Assim, a referida lei não cria qualquer obrigação para a Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover a inclusão de médicos nas creches e escolas, visando implementar um sistema de prevenção a doenças infantis, prestigiando-se, nesses termos, o direito fundamental à vida e à saúde dos infantes”, afirma o relator, em voto.

Processo: 1009349-95.2021.8.11.0000

TJ/PB: Energisa é condenada por extrapolar o prazo para extensão de rede de energia na residência de um consumidor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão de ter extrapolado o prazo para extensão de rede de energia elétrica na residência de um consumidor. O caso é oriundo da Comarca de Serra Branca e teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“No caso dos autos, a solicitação de extensão de rede elétrica no imóvel do autor foi formulada no dia 26/10/2015, fato este incontroverso, pois ratificado pela ré em defesa e a efetivação do serviço se deu há mais de um ano após a emissão da correspondência (13/11/2015) emitida pela concessionária de energia elétrica”, afirmou o relator do processo nº 0800014-81.2016.8.15.0911.

Segundo o relator, não há como eximir a Energisa da obrigação de indenizar, eis que o consumidor não pode ser obrigado a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da concessionária não resolve a simples ampliação da rede elétrica de uma residência numa cidade de pequeno porte como Serra Branca.

“Não se pode admitir que uma empresa do porte da concessionária/apelante, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, leve mais de um ano para efetivar um serviço de extensão de rede residencial, por mais exigência técnica ou burocrática que a obra pudesse exigir, somente concluindo o serviço após a judicialização do problema”, destacou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800014-81.2016.8.15.0911

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de frota de táxi em Ituiutaba

A juíza então titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de táxi e uma empresa de frota de táxi da região de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. O profissional alegou que trabalhou de forma contínua e ininterrupta, de 1º/12/2010 a 7/1/2021, na função de motorista de táxi e sem registro em sua CTPS. Pediu, então, o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento das verbas correlatas.

Ao decidir o caso, a juíza ressaltou que, pela Lei 12.468/2011, que regulamenta o exercício da profissão no país, inexiste presunção legal de relação de emprego entre taxista e empresa que loca veículos e estrutura operacional para os taxistas. “Isso porque o artigo 3º, inciso IV, da Lei 12.468/2011, somente determina a obrigação de anotação na CTPS em caso de taxista profissional empregado, ou seja, o taxista que trabalha em observância aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT”.

Assim, tendo em vista a ausência de presunção legal do vínculo de emprego, a magistrada entendeu ser ônus de prova do motorista de que teria prestado serviços com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. No entanto, segundo a julgadora, os empregadores não compareceram na primeira audiência designada nos autos, atraindo para si a aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Analisando os documentos dos autos, a magistrada verificou que houve o registro na CTPS do profissional durante os períodos de 1º/12/2010 a 13/12/2011, de 1º/8/2012 a 13/10/2016 e de 8/3/2018 a 20/7/2019. A juíza ressaltou que as rescisões operadas em 2011, 2016 e 2019 são rescisões fraudulentas, portanto, nulas.

“Diante da confissão aplicada, merecem ser acolhidas as alegações contidas na inicial: admissão em 1º/12/2010, na função de motorista de táxi, e dispensa imotivada, por iniciativa patronal, em 7/1/2021, sem o recebimento do acerto rescisório e verbas decorrentes do contrato laboral; com salário médio de R$1.800,00 por mês, por razoável”, concluiu a julgadora, reconhecendo o vínculo de emprego.

Além da empresa de frota de táxi, foram condenados solidariamente, pelas obrigações decorrentes da reclamação trabalhista, mais três reclamados. Entre eles, o proprietário da empresa. Foi marcada uma audiência para tentativa de conciliação.

Processo PJe: 0010120-35.2022.5.03.0063

TJ/SC: Companhia aérea deverá indenizar surfista por deixá-lo sem prancha durante competição

A Justiça da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um surfista em R$ 10 mil, a título de dano moral, em razão de extravio da bagagem que o obrigou a disputar um campeonato sem sua prancha pessoal. Ele comprou passagem de avião para participar de uma competição na cidade de São Gonçalo do Amarante (CE), mas tomou conhecimento de que suas pranchas de surfe não haviam chegado ao destino quando já estava no aeroporto de Fortaleza. Assim, o atleta precisou abrir mão de treinamentos pré-campeonato, em especial na preparação para se adaptar ao mar local, e teve seu desempenho prejudicado na disputa ao ficar privado de seu instrumento pessoal.

A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital. Em contestação, a empresa alegou que a bagagem do autor foi devolvida oito horas após sua chegada a Fortaleza, antes do campeonato. Para comprovar os fatos alegados, no entanto, o atleta juntou aos autos cópia do cartão de embarque, relatório de irregularidade de bagagem fornecido pela companhia e comprovante da programação de sua participação no campeonato.

Além disso, no curso do processo também foi ouvido outro surfista profissional que esteve com o autor na competição. Entre outras afirmações, a testemunha ressaltou que a falta das pranchas pessoais prejudica o desempenho, pois cada uma é feita sob medida para o atleta.

“O testigo confirmou que o autor não chegou ao local do evento com sua aparelhagem profissional (pranchas) e que este fator o prejudicou, assim como prejudicaria a qualquer atleta que estivesse na mesma situação. A ré, de outro prisma, apesar de ter alegado que as pranchas chegaram ao local horas depois do desembarque do requerente, e que ele, desse modo, não teria sido prejudicado, nada trouxe para comprovar sua tese ou para atestar qualquer excludente de sua responsabilidade”, anotou o juiz.

Assim, o dano moral foi reconhecido em consideração ao transtorno e desconforto que foram causados ao autor. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Processo n. 5083684-19.2020.8.24.0023 SC

TJ/AC: Motociclista será indenizado por ter se acidentado em fio de empresa de telecomunicação atravessando via pública

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a sentença do 1º Grau, para a empresa ré pagar pelos gastos com os reparos na moto e também R$ 4 mil pelos danos morais.


As juízas e o juiz de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa por fio que estava atravessando via pública e causou acidente. Dessa forma, o motociclista que sofreu o sinistro deve receber R$ 3.741,00 pelos gastos no reparo da moto e R$ 4 mil de danos morais.

O autor alegou ter sofrido acidente por causa de um fio da empresa reclamada que estava atravessando a via pública. Ele dirigia uma motocicleta e foi impactado pelo cabo, sofrendo lesões na região cervical e pescoço. O caso foi julgado na Vara Única da Comarca de Epitaciolândia e acolhido.

Contudo, a empresa ré entrou com pedido de reforma da sentença do 1º Grau. A reclamada alegou não ter cabos na área do acidente. Assim, a situação foi encaminhada para as juízas e o juiz de Direito, Anastácio Menezes (relator), Olívia Ribeiro, Lilia Deise e Rogéria Epaminondas, que negaram o recurso.

Em seu voto o relator escreveu que a tese da empresa é contrariada pelos depoimentos prestados na audiência. Segundo relatou o magistrado, o representante da empresa apenas afirmou que a companhia não foi chamada no dia para reparar cabo rompido na área.

“Depoimentos prestados por preposto e testemunha da reclamada, em audiência, que contrariam a tese e supostas provas de inexistência de cabos daquela no local do sinistro. Representantes que apenas alegaram não ter o suporte da empresa sido acionado na data dos fatos para reparação de fio rompido, reconhecendo, porém, a presença de cabos de propriedade da reclamada na área”, registrou.

Além disso, o juiz Anastácio verificou que um representante da empresa procurou a vítima antes dele entrar com processo na Justiça. “Embora tenha negado a pretensão de suposta formalização de acordo – como alegado pelo reclamante –, mas mero interesse em informações acerca de seu estado de saúde, é certo que a atitude da reclamada torna questionável sua alegação de ausência de contribuição para o acidente, conferindo verossimilhança aos fatos narrados pelo reclamante”.

Processo n. 0700304-10.2021.8.01.0004

TJ/ES: Grávida que recebeu falso resultado de HIV deve ser indenizada

A decisão foi proferida pela 4ª Câmara Cível do TJES.


Uma mulher, que recebeu resultado falso positivo para HIV, quando estava grávida, deve ser indenizada em R$ 10 mil solidariamente pelo Estado e pelo Município de São Mateus. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca e confirmada pela 4ª Câmara Cível do TJES, que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado apenas para que a correção monetária ocorra a partir do arbitramento.

Segundo o processo, a paciente recebeu uma ligação de uma enfermeira do município que a informou a respeito do resultado positivo para a presença do vírus, tendo iniciado, então, o Tratamento de Terapia Antirretroviral (TARV). Contudo, cerca de 30 dias depois, um novo exame retornou resultado negativo para HIV.

Ocorre que a grávida não teria sido informada que era necessária a confirmação do primeiro teste positivo para ter certeza do diagnóstico. Diante dos fatos, o desembargador substituto Carlos Magno Moulin Lima entendeu que a questão ocorreu por responsabilidade do Estado, encarregado do laboratório que efetuou o exame, e do Município, em razão de omissão de seus agentes ao informar sobre a imprecisão de um único exame.

Assim, por entender que a situação ocasionou abalo moral à apelada, principalmente porque estava gestante e pela angústia em acreditar estar com o vírus HIV, o desembargador substituto manteve o valor da indenização fixado em primeiro grau, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelas demais desembargadoras da 4ª Câmara Cível.

STF valida cobrança de IRRF e CSLL de entidades fechadas de previdência complementar

Embora não possam ter fins lucrativos, elas podem obter acréscimos patrimoniais, que possibilitam a incidência dos tributos.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das entidades fechadas de previdência complementar não imunes. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 28/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 612686 (Tema 699 da repercussão geral).

No caso concreto, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a incidência dos dois tributos. Na sua avaliação, a natureza jurídica não lucrativa dessas entidades afastaria a cobrança.

Acréscimo patrimonial
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, frisou que não se discute, no caso, a Súmula 730 do STF, que estipula que a imunidade tributária prevista no artigo 150 da Constituição Federal só alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. Ele assinalou que, segundo o artigo 153, a União tem competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, e a jurisprudência do Supremo é de que é necessária a existência de acréscimo patrimonial para essa cobrança.

Resultados ou lucros
De acordo com o relator, as entidades de previdência privada recebem contribuição de participantes, patrocinadores ou instituidores, além de contarem com dotações próprias. Como a Lei Complementar (LC) 109/2001 prevê que elas somente podem se organizar sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, não se fala, em termos contábeis, em apuração de lucro ou prejuízo no exercício financeiro quanto aos planos de benefícios, mas em superávit ou déficit.

Nesse contexto, tanto as rendas de aplicações financeiras em discussão nos autos como os resultados positivos se enquadram no que se entende por renda, lucro ou, ao cabo, por acréscimo patrimonial, ​fatos geradores do IRRF e da CSLL.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.

Processo relacionado: RE 612686

STF mantém gratuidade em ônibus intermunicipais a militares do Ceará

Por unanimidade, o Plenário reiterou que os estados podem dispor sobre a matéria, atendendo às peculiaridades regionais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivo de lei do Ceará que assegura gratuidade nos transportes rodoviários coletivos intermunicipais aos militares estaduais da ativa. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 29/10, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6474.

A Lei estadual 13.729/2006 garante a gratuidade a no máximo dois militares por veículo, desde que estejam fardados e apresentem a identificação funcional. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava, entre outros pontos, que a medida interferiria na atividade econômica das empresas que prestam serviços de transporte público, imporia distinção entre cidadãos e classes de servidores públicos e afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Jurisprudência
Mas, em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou a jurisprudência do STF de que os estados têm competência legislativa para dispor sobre gratuidades no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, atendendo às peculiaridades regionais, pois é ele é que irá arcar com os custos da concessão do benefício ou definir fontes de receita alternativas.

Lewandowski também ressaltou que a norma não diminui a quantidade de passageiros pagantes, pois, uma vez atingida a lotação máxima do veículo, a permissão para que dois policiais militares viagem de pé não é fator de desequilíbrio financeiro ao contrato administrativo.

Processo relacionado: ADI 6474

STF: Lei de SC que proibia transferência de controle administrativo de estatais é inconstitucional

Entre outros fundamentos, o Plenário verificou invasão da competência da União para legislar sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Santa Catarina que proíbe o Poder Executivo e as empresas públicas e de economia mista com controle acionário do estado de assinarem contratos para transferência do controle técnico e administrativo ou para gestão compartilhada. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1846, ajuizada pelo governo estadual, julgada na sessão virtual encerrada em 21/10.

Liberdade negocial
Em voto pela procedência do pedido, o relator da ADI, ministro Nunes Marques verificou invasão da competência da União para legislar sobre direito civil e comercial. Segundo ele, a norma restringe a liberdade negocial de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Nunes Marques destacou também que, da forma como a lei estadual foi editada, as empresas públicas e sociedades de economia mista de Santa Catarina acabariam por assumir perfil totalmente diferente de empresas similares em outros estados. Caso isso fosse possível, o regime jurídico dessas empresas deixaria de ser único, de âmbito nacional, e passaria a variar “conforme cada governador tivesse ou não maioria na Assembleia Legislativa, circunstância, por óbvio, inadmissível”.

Iniciativa legislativa
Além disso, segundo o relator, como a lei trata da organização da administração pública, a iniciativa legislativa teria que ser do governador, e não da Assembleia Legislativa, como ocorreu.

Por unanimidade, o colegiado declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.760/1998 de Santa Catarina. A decisão confirma liminar anteriormente deferida pelo Plenário suspendendo a eficácia da norma.

Processo relacionado: ADI 1846


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