TJ/SC: Dentista indenizará e bancará novo tratamento após errar implantes dentários em paciente

O juízo da comarca de Videira, no meio-oeste catarinense, condenou um dentista ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, e ao custeio de um novo tratamento odontológico a uma paciente como reparação por danos materiais. A mulher buscou, ao contratar os serviços do profissional, ficar com uma dentição perfeita, entretanto teve dois dentes implantados de maneira errônea.

O tratamento durou cerca de dois anos. A autora sustenta que o odontólogo contratado não atuou de forma correta, além de ter utilizado materiais, segundo ela, de péssima qualidade. Em sua defesa, o profissional diz que a autora já não possuía uma boa dentição ao procurá-lo e que o tratamento transcorreu normalmente até encerrar, sem nenhuma reclamação posterior.

Uma perícia constatou que os procedimentos realizados na paciente não estão de acordo com os protocolos e que dois dos implantes feitos apresentaram-se defeituosos. Além disso, há necessidade de novo tratamento para correção. A atuação culposa do profissional da odontologia, conforme a decisão, gerou consideráveis transtornos à autora.

“O evento danoso em questão foi daqueles que causam dor física intensa, abalo mental que demanda tempo e tratamento para ser completamente superado, e, às vezes, até trauma psicológico permanente – embora, quanto a essa nuance, padeçam os autos de comprovação específica”, traz a sentença do processo, que tramita em segredo de justiça. Ainda há possibilidade de recurso.

 

TRT/BA: Funcionária de pedágio será indenizada em R$ 50 mil por hérnia adquirida no trabalho

Uma funcionária da Concessionária Bahia Norte, lotada no pedágio rodoviário no município de Candeias, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil por ter adquirido hérnia discal nas costas ao trabalhar sem condições ergonômicas (as cadeiras do ambiente de trabalho não tinham braços, nem descanso dos pés e os encostos estavam frequentemente quebrados), ficando com incapacidade parcial permanente. Ela também vai ser indenizada por dano material, na modalidade lucro cessante, a ser pago de única vez, considerando-se os períodos de afastamento e o valor da última remuneração. Ainda, por danos materiais, na modalidade pensionamento, no percentual de 25% do salário mensal, devidos desde a data do ajuizamento da ação a serem pagos de modo vitalício. A decisão é da 1ª Turma do TRT da Bahia (TRT5-BA), e dela ainda cabe recurso.

A trabalhadora exercia a função de operadora de praça no pedágio, fazendo a cobrança na cabine e na pista. Ela alega que começou a trabalhar na Concessionária em 2011, mas que só a partir de 2014 a empresa disponibilizou cadeiras confortáveis e adequadas ergonomicamente. “O único intervalo existente era para almoço, de 1 hora, mas em algumas oportunidades, quando a fila estava grande, era chamada para voltar do intervalo antes”, conta a empregada. Ela relata ainda que precisou passar por uma cirurgia nas costas e, devido às fortes dores, não consegue mais fazer suas atividades físicas, como caminhar, e nem mesmo as atividades domésticas.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, ficou provado no processo que antes de 2014 a Bahia Norte não dispunha de condições ergonômicas, como se verifica nos Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) admissionais e periódicos de funcionários. “A testemunha trazida pela empregada também afirma que a cadeira não tinha braço, o encosto estava sempre quebrado, não tinha descanso para os pés e que ao trabalhar na pista carregava cones e empurrava carros”, comenta.

O magistrado ressalta que a farta prova documental juntada no processo, como exames e relatórios médicos, bem como o laudo pericial, demonstra que o adoecimento da funcionária teve como fator contributivo o trabalho desenvolvido na empresa, que possuía efetivo risco ergonômico, diante da sobrecarga, postura incômoda e dos movimentos repetitivos. “Não há, pois, como excluir a Concessionária Bahia Norte da responsabilidade pelas doenças que acometem a trabalhadora”, conclui o relator.

Processo Nº ROT-0001407-14.2016.5.05.0132

STF mantém decisão que abateu de pena o tempo de recolhimento domiciliar noturno

Para o colegiado, o recolhimento domiciliar noturno corresponde a medida que restringe a liberdade de locomoção, o que atrai o benefício da detração.


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que diminuiu o tempo de recolhimento domiciliar noturno da pena imposta a um homem condenado por lesão corporal em âmbito doméstico. A questão foi decidida nesta terça-feira (8), no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1398051.

Segundo o Ministério Público estadual (MP-SC), autor do recurso, a redução do tempo da pena era indevida, porque a legislação limita a possibilidade de detração ao tempo de prisão provisória e de internação para tratamento em hospital de custódia.

Em decisão monocrática, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento ao recurso, por entender que a matéria é infraconstitucional. Em seguida, o MP-SC apresentou agravo regimental, fazendo com que a Turma se pronunciasse a respeito da matéria.

Liberdade de locomoção
Na sessão de hoje (8), a ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do agravo, reafirmando seu entendimento anterior e, ainda, considerando coerente a interpretação dada pelo TJ-SC à legislação. Ao acompanhar a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o recolhimento domiciliar noturno corresponde a medida cautelar diversa da prisão que impõe ao acusado uma restrição concreta à sua liberdade de locomoção. Essa circunstância, a seu ver, atrai o benefício da detração.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a relatora, mas ressaltou que nem todas as medidas cautelares diversas da prisão devem resultar em detração da pena, mas apenas as que resultam em severas restrições à liberdade de ir e vir. O ministro Luiz Fux também acompanhou a relatora, mas apenas por razões formais, sem se comprometer com o entendimento, já que o caso envolve legislação infraconstitucional e foi trazido ao STF por meio de recurso extraordinário.

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes divergiu, citando diversos precedentes do STF sobre a impossibilidade da detração de pena nesses casos, por falta de previsão legal. Para ele, não é razoável o abatimento de um dia de pena restritiva de liberdade pelo fato de o condenado “ter dormido em casa”.

Processo relacionado: RE 1398051

STF anula punição do CNJ contra magistrados do TJ-MT em razão de suposto envolvimento em esquema de desvio de verbas públicas

Colegiado entendeu que a absolvição dos juízes na esfera penal repercute na esfera administrativa.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (8), anulou sanções aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a cinco magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) e determinou a sua reintegração imediata. O colegiado acolheu agravos regimentais nos Mandados de Segurança (MS) 28743, 28799, 28801, 28802 e 28892.

Os magistrados haviam sido punidos pelo CNJ com a aposentadoria compulsória em razão de suposto envolvimento em esquema de desvio de verbas públicas, no montante de mais de R$ 1,4 milhão, com o objetivo de socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso. De acordo com o então corregedor do TJ-MT, eles teriam recebido do tribunal cerca de R$ 250 mil cada e emprestado à entidade por meio de contrato escrito. Para o corregedor, o ato seria ilícito e caracterizaria um possível esquema de favorecimento com utilização de dinheiro público.

Caso
Em 2010, o então relator, ministro Celso de Mello, havia concedido as liminares para que os juízes retornassem aos cargos. Posteriormente, o Plenário cassou as liminares e reconheceu a competência originária do CNJ para investigar e punir magistrados. Eles recorreram, mas o pedido foi negado pelo relator.

Em novo recurso, a defesa sustentou a ocorrência de fato novo – a absolvição de Antônio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio Reis Ferreira em ação penal, por não terem concorrido com o desvio de verba. Isso, a seu ver, autorizaria a invalidação da pena administrativa e o reconhecimento do excesso estatal na aplicação da aposentadoria compulsória.

Repercussão
Prevaleceu, no julgamento da Turma, o voto do relator, ministro Nunes Marques, de que a absolvição na esfera penal deve repercutir na esfera administrativa. O relator frisou que a orientação jurisprudencial do Supremo, embora reconheça a independência das instâncias penal e administrativa, considera a repercussão da primeira sobre a segunda quando constatada a negativa de autoria ou a inexistência do fato criminoso.

Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que a pena de aposentadoria compulsória foi aplicada indiscriminadamente aos magistrados, inclusive aos absolvidos pela Justiça criminal. A seu ver, em um sistema minimamente coerente e justo, a absolvição criminal que nega a existência do fato ou sua autoria deve, em regra, afastar a responsabilização administrativa, salvo se houver infrações residuais compatíveis com a intensidade da sanção aplicada.

Excesso estatal
Os ministros entenderam, ainda, que a absolvição criminal dos juízes deve conduzir ao afastamento da pena de aposentadoria compulsória aplicada às juízas Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Graciema Ribeiro de Caravellas e Maria Cristina Oliveira Simões. De acordo com o ministro Gilmar, elas se limitaram a receber verbas em caráter privilegiado, conduta meramente passiva, e nem sequer foram denunciadas na esfera penal.

Na sua avaliação, a desproporcionalidade dessa medida é manifesta. Ele explicitou ainda que, em vários precedentes, o Tribunal concedeu a segurança para afastar sanções disciplinares aplicadas por autoridades administrativas, especialmente quando demonstrado o excesso estatal.

Votaram no mesmo sentido os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a decisão judicial não compromete os fundamentos que levaram à punição administrativa.

Processos relacionados: MS 28743; MS 28801; MS 28799; MS 28802 e MS 28892

STF invalida extensão de foro especial a defensores públicos do Espírito Santo

Decisão segue entendimento da Corte de que estados não podem ampliar o alcance do foro por prerrogativa de função.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que garante foro especial por prerrogativa de função aos defensores públicos estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 28/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5674, proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Interpretação restritiva
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que seguiu entendimento pacificado pela Corte de que é nula norma firmada em constituição estadual que estabeleça foro por prerrogativa de função a agentes públicos não contemplados na Constituição Federal de forma expressa ou por simetria. Em especial, destacou o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, um marco quanto à interpretação restritiva do direito ao chamado foro especial.

O relator destacou a importância das defensorias públicas, além de reconhecer e valorizar seu papel essencial à promoção dos direitos humanos. Contudo, observou que a autonomia das constituições estaduais para dispor sobre competência dos Tribunais de Justiça deve observar as restrições impostas pela Constituição Federal, que não inclui os defensores entre as autoridades com essa prerrogativa.

Resultado
Foi declarado inconstitucional o parágrafo 6º do artigo 123 da Constituição do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013. A decisão não retroage e vale a partir da data do julgamento.

Processo relacionado: ADI 5764

STJ: Empresa estrangeira que presta serviço em território nacional deve se submeter à lei brasileira

As empresas que prestam serviços de aplicação de internet em território nacional devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da circunstância de possuírem filiais no país ou de realizarem armazenamento em nuvem.

Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no artigo 11 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a aplicação da legislação brasileira a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações, bastando que um desses atos ocorra em território nacional.

O caso julgado pelo colegiado envolveu professores de instituição de ensino investigados por suposto assédio sexual contra alunas em contas de redes sociais. Durante o inquérito, o juízo de primeiro grau determinou à Facebook Inc., sediada nos Estados Unidos, que fornecesse material de interesse da investigação armazenado em seus servidores, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada de forma escalonada até o valor de R$ 50 mil.

A empresa alegou que o fornecimento do material dependeria de procedimento de cooperação internacional e questionou a multa diária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o atraso no cumprimento de decisão judicial legitima a cobrança de multa sancionatória.

No recurso ao STJ, a Facebook Inc. insistiu na necessidade de utilização da cooperação jurídica internacional para obtenção dos dados eletrônicos solicitados e pediu o afastamento da multa.

Armazenamento na nuvem não interfere na obrigação legal de atender à Justiça
O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o armazenamento em nuvem, utilizado por diversas empresas nacionais e estrangeiras, possibilita guardar os dados em qualquer lugar do mundo. Porém, segundo ele, essa estratégia empresarial não pode interferir na obrigação de entregar tais dados às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime em território nacional.

“O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e a cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos”, afirmou.

Nesse sentido, continuou o relator, o fato de determinada empresa estar sediada nos Estados Unidos “não tem o condão de eximi-la do cumprimento das leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território brasileiro”.

Ao negar provimento ao recurso, Noronha acrescentou que a cooperação jurídica internacional somente é necessária quando se impõe a coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, conforme preceitua a jurisprudência do STJ.

“Quanto à alegada necessidade de utilização de pedido de cooperação jurídica internacional, a Corte Especial do STJ entende que o mecanismo é necessário apenas quando haja necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros (Inq 784)”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 66392

STJ advogado devedor de pensão alimentícia não tem direito à prisão em sala de estado-maior

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, que pacificou divergências existentes entre as turmas de direito privado do STJ, o colegiado denegou a ordem de habeas corpus requerida por um advogado, o qual, atuando em causa própria, alegou que sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.

O juízo de primeiro grau determinou a prisão do advogado por dois meses devido ao não pagamento das pensões, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Legislador constituinte fez opção política pelo direito à subsistência
O relator do habeas corpus, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que os membros da Segunda Seção do STJ vinham tendo posições diferentes em relação à possibilidade de abrandamento no cumprimento da prisão civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.

Enquanto a maioria da Quarta Turma entendia que o benefício da sala de estado-maior deveria ser estendido à situação do advogado devedor de alimentos, a Terceira Turma negava a incidência dessa prerrogativa. Diante da divergência, o julgamento do caso foi afetado para a seção de direito privado.

Segundo o ministro Salomão, na ponderação entre direitos fundamentais – a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obrigação alimentícia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobrevivência e a dignidade do credor –, o legislador constituinte fez a opção política de dar prevalência ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.

“A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos”, declarou o relator.

Prerrogativa prevista no Estatuto da OAB é voltada para a prisão penal
O relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é voltada para a hipótese de prisão penal – precisamente, para as prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O ministro explicou que a prisão civil não constitui sanção penal, portanto, não ostenta a índole punitiva ou retributiva; em vez disso, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o direito penal e a execução criminal.

“A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar”, concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação de bancário contra a CEF por prejuízo na aposentadoria

Segundo a 3ª Turma, o caso diz respeito a erro de cálculo cometido pela empregadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização de um aposentado da Caixa Econômica Federal (CEF) por perdas na complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão de uma parcela salarial na base de cálculo das contribuições. Segundo o colegiado, o processo visa exclusivamente a condenação direta da CEF e, portanto, não é abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou a competência da Justiça Comum para questões de previdência complementar.

Parcela não incluída
O bancário aposentado, que mora em Betim (MG), pretende reparação por perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), paga em agosto de 2006, na base de cálculo do benefício. Segundo ele, os prejuízos só foram verificados após a concessão da aposentadoria.

Incompetência
Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. O fundamento foi a decisão do STF, com repercussão geral, que determinou a competência da Justiça Comum para os pedidos relativos à complementação de aposentadoria.

Omissão
Relator do recurso de revista do bancário aposentado, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou a novidade do caso e disse que a Justiça do Trabalho tem competência, em razão da omissão da empregadora. Ele explicou que o aposentado pleiteia a condenação “exclusiva e direta” da CEF ao pagamento de indenização em razão do suposto equívoco no cálculo do valor saldado. A pretensão, assim, decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre ele e a empregadora, e não da responsabilidade da entidade de previdência privada.

Para o ministro, o processo não se enquadra na decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos especiais repetitivos, ratificou a competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedidos de indenizações baseados na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de possível ato ilícito do ex-empregador, como no caso.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga o julgamento do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10961-43.2019.5.03.0028

TST: Dispensa de consultora por briga entre marido e empregador é enquadrada como discriminação de gênero

Ela foi demitida por recado enviado ao WhatsApp do marido.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WCC Fitness Academia de Ginástica, microempresa de Taguatinga (DF), a indenizar uma consultora de vendas dispensada após um desentendimento entre seu marido, ex-gerente do local, e um dos sócios da empresa. Para o colegiado, ao ter sido dispensada sem ter praticado nenhum ato que justificasse a medida, a trabalhadora foi considerada mera extensão do homem, caracterizando discriminação de gênero.

WhatsApp
A consultora foi admitida em janeiro de 2016, e, no mês seguinte, seu marido foi contratado como gerente geral da academia. Porém, apenas cinco meses depois, ele saiu da empresa, após se desentender seriamente com um dos sócios. Em seguida, a trabalhadora foi demitida sumariamente, por meio de mensagem de WhatsApp enviada ao marido. Nas mensagens, o empresário escreveu: “E sua mulher não precisa ir a partir de amanhã também mais não. Está demitida. Não quero contato algum com esse tipo de gente”.

Alegando despedida injusta e assédio moral, a consultora ajuizou reclamação trabalhista em que pediu o pagamento de indenização reparatória com base na discriminação.

A academia, em sua defesa, negou que a dispensa tivesse sido motivada por retaliação e questionou a veracidade da troca de mensagens.

Prova ilícita
O pedido foi negado pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que considerou ilícita a conversa de WhatsApp entre o marido e o sócio como prova, porque a consultora não havia participado dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença, por entender que a dispensa se dera dentro do poder diretivo da empresa.

Recado
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, que proferiu o voto vencedor e redigiu a decisão, a trabalhadora foi claramente despedida por retaliação e discriminação. “Ela foi dispensada por meio de um recado”, observou. “O empregador refere-se à mulher trabalhadora, sua empregada, e ao seu marido de forma depreciativa e discriminatória, o que nem de longe se insere no seu poder diretivo”.

Identidade
A ministra assinalou, também, que a dispensa demonstra total desconsideração à mulher, ignorando a sua identidade, seus direitos e seus atributos enquanto trabalhadora. “A atitude patronal busca atingir ao mesmo tempo o marido e a mulher, o que atinge também a sociedade e demonstra clara discriminação de gênero”, afirmou.

Perspectiva de gênero
Em seu voto, a relatora observou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, orientou o Poder Judiciário a ficar atento e não minimizar a relevância de certas provas com base em uma ideia preconcebida sobre gênero. O documento recomenda ao julgador “refletir sobre prejuízos potencialmente causados” e “incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, considerando, ainda, se existe “alguma assimetria entre as partes envolvidas”.

Outro fundamento da decisão foi a Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer prática discriminatória no ambiente de trabalho por motivo de sexo, estado civil e situação familiar, entre outros. No caso concreto, a consultora, enquanto mulher, “foi considerada mera extensão do homem, o que denota a indubitável prática de ato discriminatório”.

Indenização
Ao estabelecer a condenação, a ministra também se baseou na Lei 9.029/1995, que faculta à empregada escolher entre a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de afastamento, em dobro. No caso, a consultora havia pedido expressamente a indenização. O valor deve ser calculado considerando o período entre a dispensa e a primeira decisão judicial que reconheceu a sua ilicitude, acrescidos de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ficou vencido o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia indevida a indenização postulada.

Processo: RR-228-39.2017.5.10.0013

TRF2 rescinde sentença de 1985 que concedia usucapião em ilha de Paraty (RJ)

Acompanhando o voto do desembargador federal Ricardo Perlingeiro, a 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, rescindir sentença da Justiça Federal de Angra dos Reis que, em 1985, concedeu usucapião a duas famílias sobre uma área de 68,2 mil metros quadrados na Ilha do Araújo, em Paraty, no litoral sul fluminense.

A ação rescisória foi proposta pela União em 2014 e inicialmente negada pelo TRF2, por maioria. O governo federal então recorreu com base em voto divergente proferido no julgamento, obtendo a vitória na 3ª Seção Especializada. Em seus argumentos, a União afirmou ter havido violação ao artigo da Constituição Federal de 1967, que incluiu as ilhas oceânicas como bens da União, por meio da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.

O pedido de usucapião fora ajuizado em 1974, sob a alegação de que os autores estariam na linha sucessória da posse mansa e pacífica das terras desde 1876, ou seja, desde a época do Império. Com isso, a defesa sustentou que o direito ao título teria se constituído antes da vigência da Constituição de 1967 e da Emenda nº 1/1969.

Além disso, os advogados sustentaram que o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, já excluiria da propriedade da União “as ilhas situadas nos mares territoriais que, por qualquer título legítimo, pertencessem aos estados, municípios ou particulares”.

O desembargador que proferiu o voto condutor na 3ª Seção Especializada rebateu, no entanto, os argumentos da defesa dos autores, lembrando que a primeira Constituição da República, de 1891, já tratava das terras públicas, não reconhecendo a possibilidade de propriedade particular de ilhas no mar territorial ou não.

“Logo, em período anterior ao advento do Decreto-Lei nº 9.760 de 5/9/1946, os diplomas constitucionais e legais já conferiam especial proteção aos bens de domínio público, inclusive no que tange à propriedade das ilhas marítimas, disciplinando que, além da União, somente estados e municípios poderiam ser proprietários de ilhas marítimas”, explicou Ricardo Perlingeiro.

O magistrado também destacou que não ficou comprovada nos autos a cadeia de títulos legítimos de registro das terras em disputa, desde a transferência do bem público à posse do particular, como exigiria o Decreto-Lei de 1946.

Primeira lei sobre terras devolutas é do tempo do Império

O desembargador federal Ricardo Perlingeiro desenvolveu seu entendimento sobre o caso traçando um histórico das normas legais disciplinando o direito sobre as chamadas terras devolutas, ou seja, as terras públicas sem destinação, desde a edição da Lei nº 601, de 1850, a primeira a regulamentar a matéria.

De acordo com a lei da época do Império, as aquisições de terras poderiam ser efetuadas apenas por compra, revalidação de sesmarias [lotes distribuídos no período colonial pelo rei de Portugal], ou por concessão da coroa. Com a Proclamação da República, essas terras passaram ao domínio público, excluídas aquelas que já pertenciam a particulares.

Como preceito constitucional, a impossibilidade de os terrenos insulares se tornarem propriedade particular foi estabelecida na primeira carta da República, de 1891. Em 1932, o Decreto nº 22.250 reconheceu também o domínio público das ilhas marítimas, situação ratificada em 1938, pelo Decreto-Lei nº 710.

Na sequência, o Decreto-Lei nº 9.760/1946 preservou o domínio da União sobre as ilhas, embora excluindo as áreas que, por título legítimo, pertençam a estados, municípios e particulares. Esse reconhecimento foi confirmado na Constituição de 1967, por meio da Emenda nº 1, de 1969.

A mesma disposição foi mantida na Constituição de 1988, que, no artigo 20, inciso IV (quatro), estabelece como bens da União “as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal”.

Outra ressalva está estabelecida no artigo 26, inciso II (dois), que atribui aos estados a propriedade das “áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, municípios ou terceiros”.

Processo nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat