TRT/SP reconhece vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte Uber

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região declarou, por maioria, vínculo empregatício entre um motorista e a empresa de transporte por aplicativo Uber Brasil e reconheceu que a dissolução do contrato realizada de forma unilateral pela organização, sem justificativa, equivale a uma dispensa sem justa causa. A decisão acata recurso do trabalhador, uma vez que sua demanda havia sido indeferida em sentença do juízo de 1º grau.

Para fundamentar o julgado, o desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto ressaltou a existência de pessoalidade, uma vez que o motorista não poderia se fazer substituir em suas atividades, e de onerosidade, uma vez que a existência de remuneração é incontroversa na relação.

O magistrado observou ainda a não-eventualidade, justificando que o homem prestou serviços ao longo de cinco anos para a companhia de forma contínua. Nesse aspecto, considerou também outras formas de controle de habitualidade, como a estipulação de metas a serem cumpridas sob pena de desvinculamento da plataforma.

O relatório reconheceu, por fim, a presença de subordinação, levando em conta que a recusa de chamadas por corridas resulta em sanções ao profissional. Para o desembargador, merece atenção a estruturação do algoritmo da Uber, que impõe ao condutor a forma de execução do trabalho.

“O caso sob análise foge à tradicional correlação socioeconômica empregador-empregado, de origem fabril, matiz da definição jurídica do vínculo empregatício, em especial no que se refere à subordinação. Dada às novas características de trabalho da era digital em que o empregado não está mais no estabelecimento do empregador, a clássica subordinação por meio da direção direta do empregador, representado por seus prepostos da cadeia hierárquica, é dissolvida”, explica o desembargador.

Com a decisão, o profissional terá direito a todas as verbas típicas de um contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, além daquelas devidas nos casos de dispensa sem motivo. A empresa terá, ainda, que anotar o período de emprego na carteira de trabalho, além de fornecer toda a documentação e comunicação necessária para habilitação no seguro desemprego.

Além disso, a Uber deverá pagar indenização em R$ 10 mil por danos morais pelo rompimento abrupto do vínculo, sem comunicação prévia e pagamento de verbas rescisórias, o que seria, segundo o acórdão, uma afronta ao meio de subsistência.

Processo nº 1001543-75.2021.5.02.0043

TRT/SP: Empregada com deficiência auditiva consegue reintegração no trabalho ao comprovar descumprimento de cotas pela empresa

Pela lei, a pessoa com deficiência (PCD) contratada pelas cotas legais só pode ser dispensada após a contratação de outro profissional nas mesmas condições. Na interpretação da 10ª Turma do TRT da 2ª Região, o empregado que sofre com a dispensa sem que essa regra seja seguida tem direito à reintegração.

No caso concreto, uma empregada com deficiência auditiva trabalhou por quase 11 anos em uma empresa da indústria alimentícia como auxiliar de serviços gerais. Segundo a trabalhadora, ela foi surpreendida com a dispensa, sem que estivessem presentes um intérprete de libras ou familiares que pudessem orientá-la. Por causa disso, pediu que a companhia comprovasse a contratação de outra pessoa com deficiência antes da ocorrência da rescisão e, em caso negativo, que o juízo reconhecesse a nulidade do desligamento e a reintegração ao emprego.

A defesa apenas argumentou pelo seu direito potestativo de dispensa, alegando que a reintegração, nesse cenário, representaria “uma espécie de estabilidade ao funcionário PCD”. No entanto, a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee arbitrou pela reintegração, pois a ré não apresentou qualquer tipo de comprovação de que a mulher tenha sido substituída, antes ou depois da dispensa.

Apesar da reintegração, a magistrada afastou indenização de R$ 50 mil por danos morais, concedida em 1º grau ante a falta de fornecimento de tradutor de libras ou presença de familiares no momento da rescisão. Isso porque a empresa comprovou que nunca teve dificuldades de comunicação com a profissional. Além disso, o dispositivo legal que determina apoio de pessoas de confiança para a tomada de decisões pela PCD determina que “a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores”, documento inexistente nos autos e que deve ser providenciado pela pessoa com deficiência.

A magistrada decidiu, no entanto, pela indenização correspondente aos salários e verbas decorrentes deles da data da dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho, além de determinar a reintegração no prazo de 30 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.0000,00.

Processo nº 1001434-83.2020.5.02.0241

TRT/RJ: Mensageiro recebe indenização por transportar valores sem ter sido contratado para essa função

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um mensageiro que transportava indevidamente valores no seu dia a dia. O colegiado entendeu que a empregadora deveria ser condenada por impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual ele não foi contratado, aumentando sua exposição a situações de risco. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator José Luis Campos Xavier.

O trabalhador foi contratado pela Ictsi Rio Brasil Terminal 1 S/A para exercer a função de mensageiro e alegou, na Justiça do Trabalho, que era obrigado a fazer transporte de numerário, algo que não era sua atribuição, ficando exposto a situações de riscos. Dessa forma, requisitou, entre outros pleitos, uma indenização por danos morais.

A juíza do Trabalho Nelie Oliveira Perbeils, na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5 mil.

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão. Afirmou que o trabalhador não ia ao banco sozinho e que não transportava as quantias descritas na petição inicial. Alegou que os serviços de banco eram atividades compatíveis com a função desempenhada pelo obreiro. A empresa argumentou, ainda, que “o recorrido era mensageiro e poderia ir ao banco de moto ou carro, não tendo chegado ao conhecimento do RH a ocorrência de assaltos ou perseguições aos mensageiros”. Acrescentou que “a cidade do Rio de Janeiro está perigosa para qualquer pessoa que frequente banco” e que “todos estamos à mercê da ação de criminosos”. Dessa forma, sustentou que não estariam presentes os elementos que ensejariam a indenização deferida.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier. Ele acompanhou o entendimento do primeiro grau de que o transporte de numerário não se enquadrava nas funções contratuais do empregado, contratado para exercer a função de mensageiro, e dessa forma não poderia ser admitida que aquela atribuição fosse incluída entre as inerentes ao cargo ocupado. “Assim, tem-se que o reclamante, ao aceitar seu cargo, não assumiu o risco evidentemente envolvido no transporte de elevadas quantias em dinheiro, razão pela qual a imposição de tal atividade pela empregadora, com os perigos a ela relativos, representa violação aos direitos da personalidade do demandante, especialmente no que toca à sua tranquilidade e à sua segurança”, assinalou o magistrado.

Para o relator, a partir da análise das provas produzidas nos autos, restou incontroverso que o trabalhador realizava o transporte de valores sem qualquer segurança, o que lhe ocasionava a permanente sensação de risco no cumprimento das ordens que eram dirigidas a ele. “A partir daí, não exige maior esforço concluir pelo permanente estado de sobressalto em que vivia o reclamante, que a qualquer momento poderia ser vítima da ação de bandidos, simplesmente porque a reclamada dele exigia serviço – de transporte de valores – que, além de estranho à sua qualificação profissional era executado sem observar qualquer regra de segurança”, concluiu o desembargador.

Por fim, esclareceu o magistrado em seu voto, o porquê de ser devida a indenização por danos morais: “O dano moral tem sua gênese na ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa, consoante se extrai da doutrina e da jurisprudência. Nesse diapasão, tendo sido reconhecida a imposição a risco não admitido pelo empregado, resta caracterizada a conduta ilícita da reclamada, causadora do dano moral. Insta salientar que o dano moral, no caso, é aferido in re ipsa, ou seja de acordo com a percepção do homem médio, sendo despicienda a comprovação individualizada do dano. Sob esse prisma, evidencia-se que a acionante sofreu dano moral.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101569-43.2016.5.01.0030 (ROT)

TRT/MG determina reintegração de trabalhadora que se ausentou do serviço por violência doméstica

Uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, foi reintegrada ao serviço pela Justiça do Trabalho. O juiz em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniel Chein Guimarães, reconheceu haver elementos robustos apontando “que a ausência da profissional se devia a condenáveis práticas de violência doméstica, às quais estava sendo submetida há meses e que ensejaram a aplicação de medidas protetivas”.

A trabalhadora requereu a anulação da dispensa, efetuada em 1º/6/2022, com a consequente reintegração ou, sucessivamente, pagamento de indenização substitutiva. Alegou estar grávida quando ocorreu o desligamento contratual. Já a empregadora negou a pretensão da trabalhadora, sustentando que “ela não possui direito à estabilidade pleiteada, uma vez que a rescisão se operou pela modalidade justa causa, em razão da desídia no desempenho das funções”.

Alegação fragilizada
Embora a defesa tenha mencionado que a rescisão aconteceu por desídia, o magistrado entendeu que o preposto da empregadora acabou fragilizando a alegação. “Ele mencionou, na verdade, outro motivo ensejador da justa causa aplicada”, ressaltou o juiz. Pelo depoimento do preposto, a profissional foi dispensada por justa causa, mas por abandono de emprego, desde 10 de abril de 2022.

Na visão do juiz, não ficou demonstrado que ela tenha tido a real intenção de se desligar da empresa, apesar de ter se ausentado por lapso temporal muito superior aos 30 dias estabelecidos pela jurisprudência. “À míngua das necessárias convocações para seu retorno ao trabalho, inércia essa que foi, inclusive, noticiada pelo próprio preposto, que se incorreu, ora em confissão expressa, ora na ‘ficta confessio’: disse que não tem a informação se houve comunicação da trabalhadora mediante telegrama; que ao que parece ocorreu contato telefônico; que não sabe dizer o que a profissional mencionou nesse telefonema”.

Nesse contexto, o julgador entendeu que não foram atendidos ambos os pressupostos imprescindíveis para a configuração do abandono de emprego noticiado pelo representante processual da empresa. “Não apenas o ‘animus abandonandi’, como também, e inclusive, as alegadas injustificadas faltas ao trabalho. Há elementos robustos, nos presentes autos, para se depreender que a ausência laboral se devia a condenáveis práticas de violência doméstica; que ela estava sendo submetida há meses e que ensejaram a aplicação das medidas protetivas constantes da decisão judicial prolatada em 10/7/2022, em razão de derradeira agressão ocorrida em 9/7/2022”.

Para o julgador, revelou-se verossímil que a ausência reiterada da profissional tinha uma razão extracontratual atípica. “Percebe-se que a empregadora não conseguiu demonstrar, com a robustez necessária, que a trabalhadora tinha, de fato, o intuito de não mais laborar nas dependências sem lhe prestar qualquer satisfação”.

Assim, diante dos fatos, a decisão desconstituiu a justa causa aplicada à profissional em 1º/6/2022. E, em decorrência do seu estado gravídico no momento da dispensa e até a data da decisão, determinou a “imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições laborais vivenciadas, idênticas a função, a remuneração e a jornada de trabalho”.

Deferiu ainda à trabalhadora uma indenização substitutiva dos salários devidos desde 1º/6/2022 até a efetiva reintegração, com repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. O julgador condenou ainda a outra empresa, parte no processo, que é do ramo telecomunicações, a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

TJ/AM: Bradesco Saúde é condenada a custear tratamento de doença autoimune de paciente

Negativa de procedimento prescrito constitui relevante ofensa ao direito da personalidade, segundo voto do relator.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento de seguradora de saúde contra decisão de 1.º Grau em obrigação de fazer que condenou-a a custear realização de tratamento de doença autoimune de segurado.

A decisão foi unânime, na sessão de segunda-feira (07/11), na Apelação Cível n.º 0607162-45.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.

De acordo com o processo, sentença da 20.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho confirmou liminar deferida para condenar a Bradesco Saúde ao cumprimento da obrigação de fazer “consistente na autorização e custeio da realização do procedimento de tratamento com infusão de imunoglobulina humana, incluindo os materiais e procedimentos necessários, como internação, até esgotado do tratamento”.

No recurso, a apelante afirma não haver abusividade ou ilegalidade da cláusula de exclusão de cobertura para o tratamento solicitado pelo apelado. Já o apelado informou que foi diagnosticado com polineuropatia inflamatória axonal motora autoimune, associado a acometimento motor (fraqueza) nos quatro membros, apresentando piora progressiva, com atrofia da musculatura e perda funcional, conforme laudo juntado aos autos, e solicitou o tratamento prescrito por dois médicos especialistas.

Ao analisar o recurso, o relator observou que “a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao considerar abusiva a prática de restrição ao tratamento de doença acobertada pelo plano de saúde, utilizando como limitador o rol da ANS, situação esta semelhante ao caso do apelado” e que os precedentes têm resguardado o tratamento mediante a obrigação de fornecer o tratamento prescrito pelo médico.

Ainda segundo o desembargador Yedo Simões, a escolha do melhor tratamento cabe ao médico, e não ao plano de saúde, destacando que a Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/1998, permitindo a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar pelos planos privados de saúde suplementar.

“Não há outro caminho a não ser manter a sentença de primeiro grau que condenou o recorrente ao fornecimento do tratamento de infusão de imunoglobulina humana ao ora apelado, já que a negativa do provimento do procedimento prescrito pelo médico e essencial ao tratamento da doença que acomete o paciente constitui relevante ofensa ao direito da personalidade, consoante jurisprudências colacionadas”, afirmou o relator em seu voto.

Processo n.º 0607162-45.2019.8.04.0001

TJ/SC: Proprietários são condenados por demolição de casa histórico-cultural

Cinco réus foram condenados pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode pela demolição da Casa Heinrich Passold, que causou danos ao patrimônio histórico-cultural daquele município. Além da imposição de indenização equivalente ao custo da reconstrução da residência, eles também foram condenados ao pagamento de compensação por danos morais coletivos no importe de R$ 100 mil, com incidência de juros e correção monetária.

Nos autos restou comprovado que o imóvel era beneficiado com redução do imposto predial territorial urbano em razão, justamente, do seu valor histórico. Ainda, o município de Pomerode já havia embargado, anos antes, obra promovida pela antiga proprietária que utilizava cores não condizentes com o estilo do imóvel. Cientes da condição de patrimônio histórico-cultural conferida à casa pelo município, os réus também chegaram a participar de reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio.

“Apesar de considerar que todo o arcabouço probatório já é suficiente para a condenação de todos os réus, há ainda de se apontar que não consta nos autos a respectiva consulta prévia ou requerimento de alvará de demolição do imóvel em questão. Tal fato reforça a tese da parte autora de que os réus, mesmo tendo plena ciência do valor histórico-cultural do imóvel comprado, ignoraram todos os indícios e demoliram a residência com o intuito de se ancorar numa suposta falha legislativa para escapar da nova lei complementar que sabiam que viria a ser publicada no ano de 2008 (Lei Complementar n. 162/2008)”, cita o juiz Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior.

Por não ser possível reproduzir com exatidão o imóvel anterior à demolição, ocorrida em 2007, o magistrado converteu a condenação de reconstrução em indenização, tendo como base o valor estimado da reconstrução, a ser apurado em liquidação por arbitramento e revertido, ao final, em prol do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. A decisão, prolatada em 31 de outubro, é passível de recursos.

Ação Civil Pública Cível n. 0000880-18.2008.8.24.0050/SC

TRT/SC mantém justa causa de coordenadora acusada de maus-tratos contra menores em abrigo

Colegiado entendeu que a inexistência de sentença condenatória criminal não impede o aproveitamento de fatos em processo trabalhista.


A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a justa causa de uma coordenadora dispensada após ter sido acusada de maus-tratos contra crianças e adolescentes de abrigo em Lebon Régis, meio-oeste do estado. O colegiado entendeu que a inexistência de sentença condenatória criminal contra a mulher não impede o aproveitamento, em uma ação trabalhista, de fatos apurados em inquérito civil movido contra ela.

Em 2021, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) instaurou inquérito civil para apurar denúncias sobre supostas condutas da coordenadora do abrigo, como violência física e imposição de castigos a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Também houve relatos de ameaças e do uso de menores para atividades domésticas em benefício próprio.

Cerca de dois meses depois da abertura do inquérito, e após tomar o depoimento de crianças e adolescentes, o MPSC expediu uma recomendação para que a acusada fosse afastada de suas funções profissionais. Na mesma data, aconteceu a despedida por justa causa.

Primeiro grau

Inconformada com a dispensa, a ex-funcionária entrou com processo na Justiça do Trabalho. O juízo da VT de Fraiburgo, jurisdição a qual está vinculado o município de Lebon Régis, considerou os pedidos de danos morais e de reversão da justa causa improcedentes.

O juiz Gustavo Rafael Menegazzi, autor da sentença em primeiro grau, ressaltou que “a atuação da obreira não observou a finalidade social de sua função, agindo de forma agressiva, ameaçadora e com castigos além da medida adequada contra menores que necessitam justamente do acolhimento fraternal, o mais próximo possível ao contato familiar de que foram privados”.

O magistrado ainda acrescentou que a exigência de trabalho doméstico de menores “em atividades privadas não relacionadas à associação demandada e sem remuneração, fere as mais básicas garantias de direitos humanos assegurados às crianças e aos adolescentes”.

Questão de humanidade

A autora recorreu da decisão para o tribunal, alegando a inexistência de sentença condenatória criminal relativa aos atos analisados na esfera trabalhista. Ela ainda argumentou que não foi realizada sindicância, tampouco foi intimada nos autos do inquérito civil.

No julgamento do recurso, a decisão de primeiro grau foi mantida pela 6ª Câmara do TRT-SC. Para a relatora, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, a justa causa pode ser aplicada diretamente quando “evidenciada a gravidade da conduta”, sem a necessidade de prévia advertência ou suspensão.

A magistrada ainda ressaltou que apesar de a responsabilização criminal e cível serem independentes da trabalhista, “elas podem ser coincidentes ou não, não se atrelando o juízo às mesmas conclusões, mas podendo utilizar os fatos que embasaram a apuração das responsabilidades”.

Quanto aos atos cometidos pela autora, Maria Beatriz Gubert concluiu que não se trataram “de mero descumprimento de obrigações contratuais”, mas sim de questão de “humanidade, de olhar atento e cuidadoso aos vulneráveis, que estão sob cuidado de adultos”.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo nº. 0000226-28.2022.5.12.0049

TJ/MA: Plano Geap Autogestão em Saúde deve custear tratamento de criança com síndrome de Asperger

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal é baseada em resolução recente da ANS e em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.


Decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 9ª Vara Cível de São Luís, para determinar que a Geap Autogestão em Saúde autorize e custeie integralmente o tratamento de criança, representada no processo por seu pai e sua mãe, em procedimento terapêutico com equipe multidisciplinar, com profissionais especialistas no tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, conforme relatórios médicos, de forma ininterrupta e contínua em sua rede credenciada. O plano de saúde também foi condenado a pagar R$ 10 mil, em indenização por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com o entendimento da sentença de 1º grau e da decisão do órgão do Tribunal, na hipótese de não haver profissionais habilitados, o plano deve efetuar o ressarcimento integral, no prazo de 30 dias, dos valores pagos de procedimentos que o plano não autorizar ou não possuir credenciados.

O plano de saúde alegou não obrigatoriedade de custeio de tratamento pelo método ABA, que considera altamente dispendioso, não coberto pelo plano de saúde e sem previsão no rol da ANS.

Também afirmou que a parte autora da ação na Justiça de 1º grau não contratou a extensão de qualquer tratamento e que, embora garanta a assistência de terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, não está obrigado a fornecer quaisquer outras subespecialidades elencadas para tratamento de autismo, baseado nos métodos ABA, Teacch, Prompt, Denver, integração sensorial e demais terapias, conforme rol de cobertura obrigatória da ANS.

VOTO

O relator das apelações do plano e de representantes da criança, desembargador Guerreiro Júnior, fundamentou seu voto com base em recente resolução normativa, a RN nº 539/2022, em que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluída a síndrome de Asperger, um estado do espectro autista.

O desembargador também citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Segundo Guerreiro Júnior, o STJ considera abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

Na sequência, disse que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de limitação das quantidades de sessões de terapia destinada ao tratamento de portadores do espectro autista e, em decisão recente, assegurou o tratamento baseado no método ABA para criança ou adolescente com menos de 18 anos portador de transtorno do espectro autista.

Também baseado em precedentes do STJ, acrescentou que a recusa indevida ou injustificada pela operadora em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de a medida agravar a situação física e psicológica do beneficiário.

Entendeu que o valor de R$ 10 mil atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua dupla função – compensatória e pedagógica –, o porte econômico e conduta da empresa.

A desembargadora Nelma Sarney e o desembargador Jamil Gedeon, convocado para compor quórum, também negaram provimento ao apelo da operadora de saúde e deram provimento ao apelo da mãe e do pai da criança, de acordo com o parecer do Ministério Público do Estado.

TJ/MA: Empresa que mudou o modelo do ônibus de leito para executivo sem aviso prévio é obrigada a indenizar

Uma empresa de transporte que mudou o modelo do ônibus de leito para executivo, na hora do embarque, foi condenada a indenizar uma passageira. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Expresso Guanabara S/A, uma mulher pleiteava indenização por dano moral, haja vista ela ter comprado passagem para viajar em ônibus leito e, na hora de embarcar, descobriu que a empresa havia colocado um ônibus do tipo executivo, com menos comodidade para os passageiros.

Narrou a autora que adquiriu, em São Luís (MA), bilhetes de passagens com destino a Caxias (MA), do tipo “Leito”, com saída programada às 22h30 do dia 25 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 95,00. Relatou que, somente na hora da viagem, foi informada que o ônibus seria do tipo “Executivo”, contudo, não houve nenhuma comunicação prévia por parte da empresa ré, tendo que viajar em comodidade diversa da adquirida em sua compra, com eventual desconforto. Informou que os representantes da empresa se dispuseram a restituí-la com a diferença das categorias. Contudo, não aceitou assinar o termo de devolução, no valor de R$20,00.

Relatou, ainda, que não fizeram nenhum estorno ou crédito, referente a passagem de ida, conseguindo apenas o estorno/crédito da passagem de volta, pois se antecipou e realizou a troca de horários. Assim, ingressou com a ação na Justiça, requerendo danos morais e materiais. Em sua defesa, a requerida sustentou que, no momento da aquisição do bilhete de passagem, o atendente informou à promovente que tinha disponibilidade para o dia e hora almejados no veículo misto, onde no piso inferior possuíam 12 poltronas “leito” e no piso superior 48 poltronas “executivo”.

Assim, a promovente optou por adquirir passagens no serviço leito, contudo, antes do embarque foi necessária a mudança no veículo que faria a viagem, com categoria apenas “executiva”, tendo se disponibilizado a restituir a autora pela diferença do valor das tarifas, porém a demandante não aceitou, tendo sido disponibilizado um crédito para utilização por um período de um ano. “Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos no Código de Defesa do Consumidor (…) Em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do cdc”, colocou o Judiciário na sentença.

“Analisando o processo, verificou-se que a reclamante efetivamente comprou passagem junto à requerida, para transporte no trecho, datas e horários citados (…) Restou incontroverso, que no dia e hora da viagem houve uma alteração do veículo que realizou o trajeto (…) De forma que, no novo ônibus não havia disponibilidade de poltronas do tipo ‘leito’, mas apenas ‘executivo’ (…) Ou seja, a empresa ré, confirmou que, de fato, não cumpriu a realização do transporte nos exatos termos contratados pela autora”, ressaltou um trecho da sentença.

FALHA EVIDENTE

E prosseguiu: “Embora tenha alegado que disponibilizou um crédito à autora, para utilização por um período de um ano, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tal alegação (…) Destaca-se por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço, especialmente de transporte terrestre de passageiros, de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do contrato (…) Desse modo, as teses da reclamada não a eximem da responsabilidade de transportar a parte contratante na forma, modo, data e horário previamente estabelecidos (…) Assim, resta evidente que de fato houve falha na prestação de serviço da empresa demandada”.

A Justiça entendeu que o contrato de transporte oferecido pela ré não foi cumprido da forma prevista. “Cita-se, ainda, que a mudança de ônibus com inexistência de poltronas do tipo ‘leito’, escolhidas pela autora quando da aquisição dos bilhetes, colocou a consumidora em desvantagem e situação de desconforto (…) Não restou demonstrado no processo que a empresa demandada tenha tomado providências para minimizar o transtorno ocasionado pela mudança de ônibus, apontando, por exemplo, outro horário disponível em transporte com ‘leito’, pontuou, frisando que a empresa ré deve ser responsabilizada.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada à obrigação de restituir à autora a importância de R$ 20,00, bem como proceder ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 pelos danos morais causados”.

TJ/SC ordena que ação sobre corrida clandestina de cães siga contra todos os acusados

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, determinou que a ação civil pública sobre uma corrida clandestina de cachorros em comarca do sul do Estado prossiga contra os quatro homens demandados – e não apenas contra um deles. O colegiado ainda ordenou que os quatro cães da raça galgo inglês sejam mantidos sob os cuidados da fiel depositária anteriormente nomeada nos autos do inquérito policial. A ação que apura maus-tratos pede a fixação de indenização por danos morais coletivos.

Segundo denúncia do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, quatro cachorros foram apreendidos em uma corrida clandestina na zona rural de cidade do sul catarinense no ano passado. O evento não tinha alvará do poder público local, não contava com médico-veterinário responsável, não havia água nem comida para os animais, muito menos abrigo contra o sol escaldante do dia do ato ilícito. Além disso, os policiais apreenderam anabolizantes e identificaram quatro homens. Na oportunidade, três laudos médico-veterinários apontaram graves alterações fisiológicas nos animais.

Inconformado com a decisão do magistrado de 1º grau, que optou em continuar com a ação apenas contra o homem residente na comarca dos fatos, o Fórum Nacional de Defesa e Proteção Animal recorreu ao TJSC. O agravante sustentou que não houve quatro ações individuais, mas sim a conduta de quatro pessoas que contribuíram para o dano ambiental e, por isso, todos deveriam ser mantidos no polo passivo da ação principal. Requereu que os animais voltassem a ser mantidos com a fiel depositária nomeada no inquérito, especialmente diante do histórico criminoso dos tutores com quem os animais foram encontrados.

“Portanto, condicionar o seguimento da ação à propositura de demandas distintas para cada um dos demandados configuraria não só uma desnecessária movimentação do Poder Judiciário, como também um obstáculo ao regular exercício de um direito legal pela parte que se disse prejudicada, sendo a manutenção do polo passivo original, pois, medida impositiva. Desse modo, no tópico, mantém-se, ao menos por ora, nesta fase em que o feito se encontra, todos os requeridos na presente ação”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participaram os desembargadores Silvio Dagoberto Orsatto e Edir Josias Silveira Beck. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5066891-40.2021.8.24.0000/SC


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