TJ/ES nega pedido de indenização por danos morais a frequentadora que teria caído em shopping

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma consumidora que ingressou com uma ação indenizatória, alegando ter escorregado no piso molhado de um shopping, teve seu pedido negado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Serra. Nos autos, a requerente afirmou que a queda acarretou dores em sua perna, além de vergonha diante da situação.

O shopping defendeu que a culpa é exclusiva da autora, sendo que havia placa de alerta sobre o piso molhado no local, bem como era possível ouvir o barulho da máquina de limpeza. Contudo, a ré destacou que a mulher estava distraída com o celular, vindo a tropeçar, o que confirmou apresentando filmagens da câmera de segurança do centro comercial.

Em julgamento, o magistrado observou que não há nos autos documentos médicos que comprovem a lesão que a autora alegou ter sofrido. Dessa forma, o juiz considerou que a situação foi um mero aborrecimento do cotidiano e julgou como improcedente o pedido inicial da requerente.

Processo nº 0002422-43.2020.8.08.0035

TJ/AC garante gratuidade em transporte público para pessoa com mobilidade reduzida

Caso já tinha sido julgado pelo 1º Grau, mas entidade ré entrou com recurso que foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que verificou que o autor tem mobilidade reduzida por causa de sequelas de doença, dessa forma merece o benefício.


Pessoa que tem mobilidade reduzida por causa de sequelas de doença tem garantido direito em ter gratuidade na utilização do transporte público municipal. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do 1º Grau na obrigação de fornecer o cartão de passe livre, mas afastou a necessidade de pagar danos morais.

O caso foi julgado inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Mas, a entidade ré entrou com recurso pedindo reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos ou retirar o dano moral.

Mas, os desembargadores e a desembargadora que analisaram o recurso, mantiveram a condenação da superintendência, apenas verificaram não ter ocorrido danos morais. O relator do apelo foi o desembargador Júnior Alberto.

Em seu voto, o magistrado registrou que o autor tem sequela definitiva que reduz sua mobilidade, recebendo, inclusive aposentadoria por invalidez. Dessa forma, é pessoa com mobilidade reduzida e hipossuficiente e tem direito à gratuidade no transporte público.

Danos morais

Contudo, a condenação por danos morais foi removida. O relator do caso verificou que não ocorreu nenhuma privação significativa, dor ou transtornos, embora tenha sido incômodo e gerado aborrecimento, não caracterizaram um dano moral.

“Restando demonstrado que o ato ilícito da Administração Pública não gerou algum tipo de significativa privação de ordem pessoal ou laboral, dor, sofrimento e/ou angústia, transtornos, percalços, dissabores e/ou contratempos, inexiste dano moral indenizável, mas, tão somente, o dever de cumprir a obrigação de fazer imposta”, escreveu o relator.

Processo n.°0714935-65.2021.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar cirurgia em paciente portador de coronariopatia grave

A 13ª Vara Cível de Natal, deferindo uma liminar de urgência, determinou a um plano de saúde de Natal que autorize, no prazo máximo de cinco dias corridos, cirurgia cardíaca em benefício de um paciente portador de coronariopatia grave e, mesmo já foi submetido a uma revascularização, apresenta oclusão do enxerto da artéria mamária e vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca, como revelaram os novos exames.

Assim, a Justiça determinou que o plano do paciente autorize a realização da cirurgia de Angioplastia Transluminal Percutânea por Balão para Tratamento de Oclusão Coronária Crônica com ou sem Stent, além de quaisquer exames e materiais requisitados pela médica que o acompanha, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão judicial.

Na ação, o autor afirmou ser beneficiário do plano de saúde, sem carências a cumprir e com as mensalidades em dia. Alegou, ainda, ser portador de coronariopatia grave, já tendo se submetido a uma revascularização.

Contudo, recentemente, o autor teria apresentado oclusão do enxerto da artéria mamária e vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca, razão pela qual lhe foi prescrito o procedimento cirúrgico descrito como “angioplastia transluminal percutânea por balão para tratamento de oclusão coronária crônica com ou sem stent”, a qual necessitaria de materiais específicos.

Sustentou ter solicitado a autorização do procedimento, bem como dos materiais respectivos, ao plano, mas até o momento não obteve resposta, de modo que ficou encerrado o prazo de 21 dias, previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), para autorização de procedimento de alta complexidade.

Julgamento

Ao analisar a demanda, a juíza Rossana Alzir entendeu presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. Para ela, a probabilidade do direito autoral ficou evidenciada pelos laudos médicos anexados aos autos, que atestam que o autor, portador de coronariopatia obstrutiva grave, já revascularizado e com oclusão do enxerto da mamária, vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca como equivalente isquêmico, razão pela qual necessita se submeter a angioplastia específica prescrita por seus médicos assistentes.

Da análise dos pareceres médicos, ela verificou que ficou suficientemente esclarecida a pertinência e a necessidade do procedimento cirúrgico, uma vez que o tratamento anterior teria evoluído insatisfatoriamente. Considerou que a ausência de resposta no prazo legal, pelo plano réu, equivale a negativa em si, porque já teve decorrido o prazo previsto pela ANS, seja para resposta aos procedimentos de caráter de urgência, seja para resposta aos pedidos de internação por procedimentos de alta complexidade, especialmente quando o pedido de autorização data do mês de agosto de 2022.

TJ/MA: Uber é condenada a indenizar homem que perdeu cartão dentro de carro

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a indenizar um homem que perdeu o cartão de crédito dentro do carro durante uma corrida. Em sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que a plataforma deve ser responsabilizada, haja vista que o autor sofreu o prejuízo enquanto utilizava o serviço de transporte. O autor alegou que contratou os serviços da empresa requerida no dia 21 de julho de 2021. Ao chegar no local de destino, teria entregado uma nota de R$ 50,00 ao motorista para pagar a corrida, mas o motorista não tinha troco. Daí, relatou o demandante, ele teria entregue seu cartão de crédito para pagar a corrida e, ainda assim, não conseguiu efetuar o pagamento.

Ocorre que, momentos após, precisou usar o seu cartão para realizar uma compra, e percebeu que não estava com ele. De pronto, teria entrado em contato com a empresa requerida para que ela direcionasse a ligação para o motorista e que o mesmo confirmou que o cartão tinha ficado no seu veículo. Sendo assim tentou marcar um local com o requerido para que fosse devolvido o cartão e não obteve êxito, que fez várias ligações e reclamações junto ao “app” da empresa requerida, mesmo assim não houve a devolução do seu cartão. Por tais razões e sentindo-se impotente diante da situação, entrou na Justiça requerendo indenização pelos danos morais.

Em contestação, a Uber rebateu a pretensão do autor, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória pois, a parte demandante entrou em contato com o suporte reportando a suposta perda do cartão, momento em que foi cordialmente atendido pelo suporte da plataforma. Todavia, a Uber não está em posse do cartão que o autor alega ter perdido. “Ora, é nítido que a Uber não tem controle sobre itens perdidos nos veículos dos motoristas independentes, bem como a empresa não possui interesse em estar em posse dos objetos esquecidos pelos passageiros, portanto, não tem sentido direcionar esse pedido à empresa, pois, nitidamente, ele será impossível de cumprimento”, destacou a Uber, pedindo pela improcedência do pedido.

“Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (…) Portanto, verificou-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal (…) Analisando o processo, verificou-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar que efetuou diversas ligações para a empresa requerida na tentativa de receber o seu cartão, que foi esquecido no veículo do motorista condutor do veículo credenciado que transportou o requerente”, pontuou a Justiça na sentença.

RESPONSABILIDADE

E observou: “Pelo que consta no processo, a empresa requerida que é responsável pela intermediação das ligações entre o requerente e o condutor do veículo, logo é parte legítima na demanda (…) Sendo assim, na medida em que aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor, que procura os serviços da plataforma em razão do bom atendimento prestado, em razão da confiança que deposita nesta (…) Nesse contexto, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela parte requerente”.

O Judiciário entendeu que a situação em debate é ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, tão somente, a violação de um direito constitucional. “Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa”, frisou, decidindo pela condenação da ré.

E finalizou: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedente a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais”.

TJ/PB: Município é obrigado a adequar prédio às normas de acessibilidade

O Município de Massaranduba terá que adequar o prédio da prefeitura ao que preconiza a norma técnica NBR-9050 da ABNT, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0821659-06.2021.8.15.0001, sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Ministério Público da Paraíba ajuizou ação, aduzindo que o prédio que abriga a sede da prefeitura municipal de Massaranduba e seu gabinete, a Secretaria de Administração e Finanças e a Secretaria de Agricultura, apresentam barreiras arquitetônicas que impedem o acesso, a circulação, a utilização e a locomoção das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, obstando o seu direito de ir e vir e de ter acesso, por conseguinte, aos serviços públicos.

“No caso em destaque, impende destacar que a ação ajuizada pelo Parquet apontou a necessidade do provimento judicial, uma vez que o próprio prédio da edilidade municipal descumpre normas cogentes de acessibilidade urbana a pessoas com deficiência”, afirmou o relator do processo. Segundo ele, a adequação dos prédios públicos às normas de acessibilidade de pessoas com deficiência não é uma opção do administrador e sim um dever constitucional.

“Em verdade, é uma lástima que o Poder Judiciário, mantedor deste Estado Democrático de Direito, seja convocado para efetivar um direito consagrado na Carta Política, o qual deveria ser colocado à disposição de toda a sociedade mediante políticas econômicas e sociais, quer através da União, dos Estados ou dos Municípios”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Mediação, método de solução de conflitos, põe fim a inventário em litígio há 30 anos

Em Florianópolis, o desentendimento de uma família para a confecção de inventário chegou ao fim com o auxílio da mediação do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC). O litígio, que se arrastava por mais de três décadas na Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, foi conciliado graças à utilização do método consensual para a solução de conflitos pela unidade judicial. Nesta sexta-feira (11), aliás, encerra a XVII Semana Nacional da Conciliação em todo o Brasil, cujo objetivo foi exatamente estimular o uso dos meios adequados para a pacificação social.

O juiz Rudson Marcos, titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, explicou que, por ser um braço do direito de família, a unidade utiliza vários métodos consensuais na solução de conflitos. “Existe aqui uma equipe de apoio de conciliadores e de mediadores que nós nomeamos para o solucionamento de processos, e este trabalho tem mostrado bons resultados. São processos que envolvem relações familiares de longa data, especialmente os inventários, que são encaminhados para a conciliação e mediação. É um serviço que nós oferecemos de maneira facultativa às partes, pois envolve custos por elas suportados. Mas quem opta pelos serviços de profissionais das áreas da conciliação e mediação, normalmente, alcança bons resultados nos processos. Além disso, os métodos não adversariais de solução de conflitos têm sido uma ferramenta importante na gestão da Vara, pois possuem potencial de solucionar os conflitos subjacentes ao processo judicial, trazendo a pacificação social e familiar entre os envolvidos”, afirmou.

O mediador facilita o diálogo entre os envolvidos, mas são as partes que apresentam as soluções. Já na conciliação, o conciliador pode sugerir soluções e, por conta disso, ele tem uma participação mais efetiva. Vale destacar que a conciliação ou a mediação podem ser sugeridas a qualquer tempo, independentemente de o processo estar em 1º ou 2º grau de jurisdição. É preciso comunicar o advogado ou a unidade judicial onde a ação tramita sobre a intenção de conciliar.

No caso do inventário mencionado, que dividia irmãos, tios, sobrinhos e primos, o pleito pela utilização do serviço de mediação foi realizado pela advogada Greyce Ghisi Luciano Cabreira e prontamente atendido pelo magistrado Rudson, o qual nomeou a mediadora Noemi Ribeiro Albernaz para atuar no caso. Segundo Greyce: “Do contrário, a família estaria até hoje desunida, gastando cada vez mais seus recursos. A mediação proporciona às partes não apenas a eliminação dos seus conflitos por meio da aplicação da lei ao caso concreto, mas a conscientização de ser membro daquele conflito, podendo inclusive evitar decisões que impliquem apenas ganhar ou perder, além de preservar relação futura com a outra parte e aprender com aquela situação.”

A mediadora familiar Noemi diz que atuou no caso em questão com foco na reconstrução de vínculos familiares. Segundo Noemi, “a proteção à imparcialidade começa com o desconhecimento do processo, pois as questões emocionais reproduzidas de forma autêntica pelas pessoas na sessão de mediação trarão à luz os reais sentimentos conflitantes, que muitas vezes não estão explícitos no processo judicial. Ao perceber o que realmente nos machuca, conseguimos nos libertar das amarras e seguir para a vida com o melhor que temos”, contou.

Já o advogado Paulo Henrique de Moraes Júnior, que representou outra parte na ação, acredita que as técnicas de solução de conflitos representam uma melhora da prestação jurisdicional. “No decorrer de nossas vidas como advogados, não nos damos conta das aflições e problemas particulares dos nossos clientes com o processo e a própria parte contrária. Especialmente em processos de família e inventário, esses obstáculos costumam aflorar à pele, acabam transcendendo para conflitos familiares graves e geram rupturas dessas relações”, observou.

‘Sem o mediador, não seria possível a reconciliação’

Eduarda*, que foi uma das partes do processo, diz que se sentiu protegida com a ação da mediadora familiar. “Eu estava lutando há tanto tempo para resolver esse processo, e quando entrou a mediadora acreditei muito que podia resolver. Ela contribuiu demais, foi muito mais rápido com a intervenção do mediador, o que batalhei há anos foi resolvido muito mais rápido. Eu indicaria a solução de conflitos porque coisas que não conseguimos resolver, a mediadora conseguiu. Seria muito bom se todos os processos com esses conflitos tivessem um mediadora”, comentou a idosa.

Por fim, a senhora Laura*, que também era parte na ação, revelou que o trabalho da mediadora trouxe mais clareza para as pessoas envolvidas. “Senti que tinha alguém para me ajudar durante o processo. Sem o mediador, talvez não fosse possível uma reflexão para que acontecesse a reconciliação”, confidenciou. O acordo foi homologado pelo magistrado da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital.

TJ/SP: Ifood indenizará cliente vítima de golpe em seu cartão de crédito

Plataforma tem responsabilidade pelos dados inseridos.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou aplicativo do ramo de entrega de alimentos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500, e à restituição de quantia indevidamente paga pelo autor, no valor de R$ 7.021,98. A decisão confirmou sentença de 1º grau expedida pelo juiz Renato Siqueira de Pretto, da 10ª Vara Cível de Santo Amaro.

De acordo com o relatório, o cliente efetuou uma compra de R$ 184,90 pelo aplicativo, e, após cerca de uma hora, recebeu ligação da empresa, comunicando que a taxa de entrega, de R$ 10,99, não estava paga e deveria ser quitada no momento do recebimento do pedido. Preocupado, o homem contatou o número telefônico informado, que confirmou o procedimento. O cliente tentou, por três vezes, efetuar o pagamento da taxa de entrega, mas a mensagem de erro apareceu na tela. No dia seguinte, o homem recebeu mensagens do seu banco, informando a existência de três compras suspeitas no cartão, nos valores de R$ 2.310,99, R$ 2.510,99, e R$ 4.510,99. O autor enviou SMS ao banco falando que não reconhecia as transações, e lavrou boletim de ocorrência, porém, apenas o bloqueio do menor valor foi efetuado. O autor realizou o pagamento da fatura do cartão, com os valores impugnados restantes.

“Nesse contexto, o que se observa é que o autor não somente teve que dispender tempos incontáveis para a solução do problema diga-se “en passant” de singela simplicidade -, mas como também precisou se socorrer ao Judiciário para a satisfação de sua pretensão”, frisou o relator da apelação, desembargador Achile Mario Alesina Junior. “Indubitável, no presente caso, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável.”

O aplicativo alegou que funcionava apenas como agente intermediador entre o consumidor e o restaurante parceiro, e que não possuía vínculo com o entregador. Afirmou também que o cliente não teve cautela ao inserir a senha do cartão por três vezes, mesmo diante de várias mensagens de erro. Os julgadores, no entanto, entenderam que o cliente foi vítima de fraude que utilizou a plataforma da empresa. “Restou demonstrado que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré (…), haja vista que, diante do risco do negócio, obtém responsabilidade pelos dados bancários inseridos em seu aplicativo e pelas escolhas dos parceiros inscritos na plataforma”, apontou o relator.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira e Ramon Mateo Júnior. A decisão foi unânime.

Processo nº 1054815-89.2021.8.26.0002

STJ: Mãe pode adotar filha biológica que foi adotada por outros quando criança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma mulher para permitir que ela adote sua filha biológica, que foi adotada por um casal quando criança.

Para o colegiado, a decisão do tribunal local contrariou as disposições legais sobre adoção de pessoa maior e capaz. Além disso, os interesses envolvidos são mais bem garantidos com o deferimento da adoção, conforme a vontade das partes envolvidas.

O recurso teve origem em ação de adoção ajuizada pela mãe biológica. Ela explicou que entregou a menina para adoção porque, naquela época, enfrentava dificuldades pessoais e financeiras.

A recorrente informou que visitava frequentemente a criança e que sempre teve uma boa relação com seus pais adotivos. Conforme relatou, com o passar do tempo, as duas foram se aproximando cada vez mais e surgiu a vontade recíproca de se tornarem mãe e filha novamente, com a concordância dos pais adotivos.

Na adoção de maior capaz, deve ser aplicado o Código Civil
O juiz considerou que o pedido violaria a legislação e comprometeria a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção – entendimento mantido pelo tribunal de segunda instância.

No recurso especial, a autora da ação argumentou que o acórdão aplicou os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) referentes à adoção de menor de idade. Entretanto, a adotanda é maior e capaz, razão pela qual – acrescentou – deveria ter sido observado o disposto no Código Civil, especificamente em relação a esse tipo de adoção.

Irrevogabilidade da adoção protege interesses do menor adotado
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a adoção realizada na infância foi válida e é irrevogável. Entretanto, ele esclareceu que a ação objetiva uma nova adoção, de pessoa maior, que é regida pelo Código Civil.

O ministro destacou que a irrevogabilidade da adoção visa proteger os interesses do menor adotado, evitando que os adotantes se arrependam e queiram “devolvê-lo”. No caso sob análise, ele apontou que todos os requisitos legais da adoção de maior capaz foram preenchidos, conforme o estabelecido no Código Civil, entre eles a concordância dos atuais pais adotivos e da adotanda, e a diferença de idade, de 16 anos, entre ela e a adotante.

“A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Bastam, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, dos pais ou representantes legais, e a concordância do adotando”, declarou.

Princípio do melhor interesse deve ser atendido
Raul Araújo reiterou que, independentemente da idade da adotanda, o princípio do melhor interesse deve ser atendido. Segundo ele, os princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse não podem ser interpretados contra a adotanda, de modo a lhe impedir uma nova adoção com a qual tanto ela quanto seus pais adotivos concordam.

O ministro observou que, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, é possível concluir que a regra da irrevogabilidade não é absoluta. Segundo apontou, ela pode ser afastada quando deixar de atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente.

Para o relator, se, ao atingir a maioridade, a adotada deseja constituir um novo vínculo de filiação, seus interesses serão mais bem preservados com o respeito à sua vontade, livremente manifestada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Juiz federal não pode exercer juízo de valor sobre razões do pedido para manter preso no sistema federal

Se o pedido de manutenção de preso em presídio federal está devidamente motivado pelo juiz estadual, não cabe ao magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. O entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao prorrogar a permanência de um custodiado no Sistema Penitenciário Federal.

No caso analisado, após ter expirado o período de permanência do preso no cárcere federal, e não havendo prorrogação autorizada pelo magistrado estadual, o juiz federal determinou o seu retorno ao sistema estadual.

Ao tomar ciência da decisão, o juízo estadual suscitou o conflito de competência, assinalando que permaneciam íntegros os fundamentos que determinaram a transferência do apenado, em caráter de emergência, para o sistema federal.

Retorno traria risco ao sistema penitenciário estadual
O relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a jurisprudência do tribunal considera que, estando devidamente fundamentado o pedido do juiz estadual para a manutenção do apenado em presídio federal, não cabe ao juiz corregedor federal exercer juízo de valor sobre tais razões, pois a sua atuação no caso se limita à verificação da legalidade da medida (CC 154.679).

O ministro destacou que o requerimento de prorrogação estava fundamentado em elementos concretos. “No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, extraído dos indícios de que atuou na articulação de ataques intra e extramuros”, declarou.

Assim, segundo o relator, como o juízo estadual reiterou as razões que deram causa à transferência para o presídio federal de segurança máxima – conforme preceitua o artigo 3º da Lei 11.671/2008 –, e não tendo o juiz federal apresentado nenhum fato que impedisse o acolhimento do pedido, o preso deve permanecer no Sistema Penitenciário Federal.

Veja o acórdão.
Processo: CC 190601

TST mantém sentença proferida por juíza que não conduziu audiência de instrução

Não houve comprovação de prejuízos às partes.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma empregada doméstica de Ferraz Vasconcelos (SP) para anular sentença trabalhista proferida por uma juíza que não havia presidido a audiência de instrução. De acordo com o colegiado, a nulidade só se aplicaria se ficasse comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

Dois magistrados
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com o Condomínio Edifício Viena e o pagamento das verbas salariais correspondentes. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Ferraz Vasconcelos conduziu a primeira audiência, mas a segunda, de prosseguimento da instrução processual, foi presidida por outro juiz. Na sequência, ele devolveu o processo para a titular proferir a sentença.

Identidade física
Quando a sentença se tornou definitiva, a trabalhadora ingressou com ação rescisória para anulá-la. A alegação foi de desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, que vincula a prolação de sentença ao magistrado que preside a instrução.

Segundo ela, a juíza titular não estava vinculada ao caso, pois havia apenas recebido a defesa na audiência inaugural e designado a audiência de instrução, esta sim essencial para a formação do convencimento do julgador, quando as provas são produzidas e ocorrem os depoimentos das testemunhas.

Juíza vinculada ao caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória, por avaliar que a juíza titular estava, de fato, vinculada ao processo, tendo em vista que se tratava de prorrogação da audiência para a produção de outras provas.

Regra de processo penal
O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o princípio da identidade física do juiz é regra que se aplica ao processo penal (artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Sua aplicação ao processo do trabalho era vedada pela Súmula 136, cancelada em 2012, e, desde então, O TST firmou a jurisprudência de que não se anula uma decisão pelo descumprimento dessa regra se não ficar comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

Ainda de acordo com o ministro, o novo Código de Processo Civil afastou, de vez, a possibilidade de anulação de uma sentença trabalhista apenas pelo fato de o magistrado que proferiu a decisão ser diverso do que presidiu a instrução processual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1002465-22.2019.5.02.0000


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