MP/DFT: Distrito Federal ignora decisão judicial e pagará danos morais por morte de bebê na fila de cirurgia

Secretaria de Saúde não encaminhou bebê com risco iminente de morte para cirurgia urgente, mesmo depois de mandado judicial.


A 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar a família de bebê que morreu em setembro de 2020, prestes a completar três meses de idade, enquanto aguardava cirurgia cardíaca pediátrica na rede pública de saúde. O pedido de indenização foi corroborado pela Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida).

A família do bebê, que nasceu com cardiopatia congênita, obteve mandado judicial reconhecendo a urgência da cirurgia, depois de ajuizar ação, em agosto de 2020. Entretanto, mesmo com ordem judicial, a criança não foi transferida para unidade de saúde pública ou particular para realização da cirurgia. Para a Pró-vida, “a omissão do Distrito Federal permaneceu até o falecimento do paciente”.

O bebê nasceu em 13 de junho de 2020 e permaneceu internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB). A indicação médica, em 19 de agosto, era de que ele fosse encaminhado para o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal, em estado gravíssimo, com risco iminente de morte. O quadro do paciente estava se agravando e a não realização do procedimento cirúrgico diminuía potencialmente suas chances de sobreviver.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu no processo que “denúncias relacionadas à má gestão de cirurgias pediátricas no Distrito Federal, além de notórias, são antigas. O bebê faleceu às 13h12 do dia 06/09/2020 (…) enquanto aguardava uma ação dos gestores da SES/DF”.

Na decisão, o Tribunal de Justiça entendeu que a SES tem responsabilidade objetiva sobre a perda da chance de vida do paciente, pois tinha o dever legal de prestar assistência à criança.

MP/DFT: Vitiligo não é doença que implica na desclassificação de candidatos em concursos públicos

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio de seu Núcleo de Enfrentamento à Discriminação (NED) e da 1ª Promotoria de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida), apresentou nota técnica com a divulgação da informação de que o vitiligo, por si só, não é doença que implica a desclassificação de candidatos em concursos públicos. A ação afirmativa busca evitar o desestímulo à inscrição de pessoas que possuem a condição genética.

De acordo com as promotoras de Justiça que assinam o documento, a publicação da nota foi motivada pelo recebimento de representação encaminhada ao MPDFT por um candidato que participou do concurso público (edital nº 01, de 03/12/2019) para o cargo de escrivão da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. O cidadão relatou ter sido vítima de suposta discriminação no ato da avaliação da junta médica do certame.

“Busca-se evitar não só a desistência de inscrição, mas a estigmatização e possíveis discriminações injustas e irrazoáveis de candidatos com vitiligo, o qual, somente quando associado a outra comorbidade, autoimune ou não, devidamente constatada pela junta médica como incapacitante para a realização da atividade laboral, pode ocasionar a desclassificação de candidatos de concursos públicos”, afirmaram as promotoras de Justiça na nota técnica.

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) foi o responsável pela realização do concurso público da PCDF. A diretora-geral da instituição também assinou a nota técnica.

Veja a íntegra do documento.

TJ/GO cumpre determinação do STF e cria comissão para atuar em conflitos de desocupação de imóveis em Goiás

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acaba de criar uma comissão para atuar na análise e redução de impactos habitacionais e humanitários nos casos de desocupação. O presidente do TJGO, desembargador Carlos França, assinou, nesta sexta-feira (11), o Decreto Judiciário nº 2.811/2022, que instituiu a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) no âmbito do TJGO. O grupo interinstitucional é formado por representantes do Poder Judiciário goiano, Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) e Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), sob a coordenação do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

A medida cumpre as determinações e providências constantes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828. Na ação, o STF referendou, em sessão extraordinária do Pleno Virtual realizada de 1º a 2 de novembro, decisão do ministro Luís Roberto Barroso que determinou que “os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes”. Ainda de acordo com a decisão, a comissão também deve elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões de desocupações coletivas de imóveis urbanos e rurais.

A decisão do STF considerou a necessidade de retomada do cumprimento de decisões judiciais determinando a desocupação de imóveis. Os despejos e desocupações estavam suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Barroso em razão da pandemia de Covid-19.

Atribuições da comissão
A Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) deverá realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF 828 e funcionará, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do magistrado, que permanece com a competência decisória. Também será obrigatória a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva.

Para o presidente do TJGO, “a decisão da Suprema Corte é muito importante, pois visa humanizar desocupações coletivas de imóveis, amenizando o risco de violência, pois promoverá a busca de outro local para que as famílias retiradas de um imóvel por ordem judicial possam continuar vivendo com dignidade.” Carlos França observa, ainda, que a determinação não tem a finalidade de “modificar decisão judicial que eventualmente venha determinar a desocupação de imóveis rurais ou urbanos ocupados por várias famílias. No entanto, a decisão judicial tem que ser cumprida observando os termos das determinações do Supremo Tribunal Federal.”

Com a criação da Comissão de Conflitos Fundiários do TJGO, o chefe do Poder Judiciário goiano determinou que as juízas e juízes de primeiro grau deverão informar os números das ações judiciais que já possuem mandados expedidos, mas ainda não cumpridos, ou que aguardam a expedição de mandados para desocupação de imóveis urbanos e rurais alcançados pela decisão do STF.

Além disso, a partir de agora, ao proferir decisões determinando a desocupação coletiva de imóveis rurais ou urbanos, os magistrados deverão comunicar à Comissão de Conflitos Fundiários e aguardar as providências do grupo antes da expedição ou cumprimento de mandados de desocupação, de reintegração de posse ou de outro mandado que possa levar à retirada de pessoas que ocupam imóveis rurais ou urbanos. A norma garante que a decisão judicial seja cumprida sem risco de qualquer violência com pessoas e famílias e também com definição das localidades ou abrigos que receberão os ocupantes que serão retirados da área, além de determinar às forças de segurança que somente poderão participar de desocupação coletiva de imóveis rurais e urbanos sem a prévia atuação da referida Comissão de Conflitos Fundiários.

TJ/DFT: Advogado é condenado a um ano e nove meses de reclusão por desacato

O juiz substituto da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante condenou Marco Antônio Jeronimo a um ano, nove meses e três dias de detenção, em regime inicialmente aberto, pelo crime de desacato. O denunciado cometeu o delito sete vezes entre setembro de 2018 e outubro de 2019.

Denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT aponta que o réu, na condição de advogado, desacatou funcionários públicos lotados no exercício de suas funções, tanto pessoalmente quanto por meio de petições. Em setembro de 2018, segundo a denúncia, o advogado teria apontado o dedo para o então diretor da secretaria da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF e dito “tu é homem? Porque eu sou!”. O denunciado teria ainda, em petições, feito ofensas homofóbicas em relação ao servidor.

O MPDFT afirma ainda que o advogado teria se referido aos servidores do cartório como “indolentes e incompetentes” e dito que “esta postura deste juízo é ridícula, incompetente, e inservível”. Logo, o Ministério Público pede a condenação do réu pelo crime de desacato, bem como a fixação de indenização para reparação de danos causados às vítimas.

Ao julgar, o magistrado observou que, com base nos documentos do processo e nos depoimentos prestados pelas vítimas, “não se observa qualquer dúvida em relação à ocorrência dos fatos e autoria da conduta”. De acordo com o juiz, a conduta do denunciado “extrapola os limites de atuação profissional e direitos inerentes ao exercício da advocacia” e constitui infração penal correspondente ao crime de desacato.

O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, que o define como ato de “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. O magistrado explicou que para configurar o crime de desacato é necessário que esteja evidenciado “intenção específica do réu de humilhar ou menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela”

“Percebe-se que o acusado teve esta intenção de efetivamente menosprezar a vítima no exercício de sua função, pois, além de ofender pessoalmente a vítima, insultou-a por escrito (…), conforme o seguinte trecho: “Muito embora a preferência sexual do atual ocupante do cargo de diretor de secretaria deste d. juízo seja o homossexualismo, o que é uma condição explícita e questionável de tal pessoa [que, à toda evidência, é um viado espalhafatoso]”, registrou.

O magistrado destacou ainda que “é possível observar a prática de diversas condutas em momentos distintos”. A primeira, segundo o juiz, teria ocorrido em setembro de 2018 e envolveu uma das vítimas com expressões verbais. As outras seis condutas foram praticadas entre maio e outubro de 2019 em petições.

“Ainda que o acusado, na condição de advogado, pudesse demonstrar pelos meios cabíveis sua insatisfação com a atuação profissional dos envolvidos, tal conduta não pode transbordar para a ofensa dos servidores integrantes do juízo. Como se não bastasse o fato ocorrido, o acusado persistiu em ofender a vítima em várias ocasiões, assim como em ofender todos os servidores da Vara”, pontuou.

Dessa forma, Marco Antônio Jeronimo foi condenado a um ano, nove meses e três dias de detenção como incurso nas penas do artigo 331, por sete vezes, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direito, que incluem prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. As condições serão estabelecidas pelo juízo das execuções.

Dano moral
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o magistrado observou que, no caso, a principal vítima é o servidor alvo das ofensas homofóbicas. Além disso, segundo o julgador, houve ofensas direcionadas à juíza da vara.

“Em relação a (…), seu relato em juízo apresenta as consequências da conduta do réu, repercussões de natureza psicológica e o fato de ter influenciado este a deixar o cargo de Diretor de Secretaria. (…) Tenho por mais gravosa, entretanto, a conduta direcionada especialmente à vítima (…)”, registrou.

O réu foi condenado também a pagar R$ 30 mil às vítimas pelos danos causados, sendo R$ 20 mil ao servidor e R$ 10 mil à juíza. O réu poderá recorrer em liberdade.

Processo: 0700948-95.2020.8.07.0011

MP/DFT: Liminar garante aplicação de prova em Libras para candidatos surdos em concurso

Concurso para cargos da Secretaria de Educação ficará suspenso até a reaplicação da prova aos candidatos surdos na Língua Brasileira de Sinais (Libras) com uso da tecnologia assistiva adequada, que consiste na gravação das questões em vídeo por intérprete de Libras.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve, nesta quinta-feira, 10 de novembro, liminar suspendendo o concurso público para as carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação até que as provas objetiva e subjetiva sejam reaplicadas na Língua Brasileira de Sinais (Libras) aos candidatos surdos, com o uso de tecnologia assistiva adequada. A medida visa a promover a igualdade e eliminar a discriminação, colocando-os em igualdade de condições com os demais candidatos.

O pedido de urgência foi formulado em Ação Civil Pública proposta pelas Promotorias de Justiça da Pessoa com Deficiência (Proped) e de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep), para garantir a esses candidatos o direito a terem aplicadas as provas na Língua Brasileira de Sinais (Libras), por meio da adaptação adequada, que seria a gravação das questões em vídeo por intérprete de Libras.

As provas objetiva e discursiva foram realizadas em 9 de outubro de 2022. A aplicação das questões aos candidatos surdos foi efetuada integralmente em Português, com a disponibilização de um intérprete de Libras para cada grupo integrado por três a cinco pessoas com surdez, para esclarecimento de dúvidas pontuais unicamente quanto ao significado de palavras especificamente questionadas pelos candidatos.

Para o Ministério Público, a forma como a prova foi aplicada a esses candidatos configura violação ao direito fundamental dos surdos à acessibilidade, que no caso consiste no direito de terem a avaliação adaptada com a apresentação dos enunciados das questões e opções de respostas integralmente em Libras, já que esta é legalmente, a primeira língua das pessoas com surdez.

Adaptação

Conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), para garantir a autonomia na realização das provas, a isonomia entre os candidatos surdos e a eficiência do certame exige-se que tal interpretação integral se dê por meio de um único intérprete, em prova gravada em vídeo, que é a tecnologia assistiva adequada e imprescindível para o exercício de seus direitos.

A aplicação integral da prova em Libras em vídeo já é usada em larga escala nos exames anuais do Enem desde 2017. Nesse certame, as questões para os candidatos surdos têm os enunciados e as respectivas opções de resposta interpretadas na linguagem de sinais. O conteúdo é apresentado em vídeo gravado em mídias eletrônicas, que são executadas individualmente em computadores disponibilizados, na data do exame, aos candidatos surdos em todo o Brasil.

Já a aplicação por videoconferência com transmissão síncrona é considerada ineficiente e também fere a isonomia, uma vez que não possibilita que os candidatos realizem a prova de acordo com as necessidades individuais, vendo e revendo as questões quantas vezes for necessário, assim como pode ser feito pelos candidatos ouvintes.

Também não é indicada a aplicação da prova em Libras por intérpretes na forma presencial, porque exigiria a designação de um intérprete por candidato, inteiramente disponível para interpretar e reinterpretar todas questões. Havendo vários candidatos surdos, a disponibilização de inúmeros intérpretes de modo presencial fere o princípio da isonomia, já que intérpretes distintos possuem capacidade de expressão, nível de conhecimento de Libras e de experiência distintos, importando em interpretações diversas. Além disso, a disponibilização de um intérprete por candidato não é meio de adaptação razoável ante o custo que impõe quando há muitos inscritos.

ACP: 0717407-83.2022.8.07.0018

TJ/GO: Mulher que caiu dentro do ônibus por excesso de velocidade será indenizada

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, determinou que uma doméstica que caiu dentro de um ônibus coletivo por excesso de velocidade do motorista seja indenizada. O magistrado concluiu que cabe à empresa de ônibus, Rápido Araguaia Ltda, “indenizar a vítima pelos rendimentos laborais que não mais poderá auferir em razão de seu estado de saúde”. Ela ficou com invalidez permanente e parcial por ter fraturado a coluna.

Conforme a sentença, Vera Lúcia Guimarães receberá R$ 8 mil por danos morais; R$ 283, 23 pelos danos materiais; e pensão mensal no valor de 75% do salário-mínimo vigente, desde a data do evento danoso, em 13 de março de 2015, até a concessão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, quando cessará a obrigação do requerido ao pagamento da pensão.

De acordo com a doméstica, ela estava sentada num transporte coletivo que fazia a linha que liga o Setor Maysa II/ Trindade ao terminal de embarque Vera Cruz/Goiânia e quando o motorista do ônibus passou por um quebra-molas em velocidade acima do permitido, caiu do banco. Relata que fraturou a coluna e que teve que fazer uma intervenção cirúrgica para o controle de artrodese com aparelho metálico.

Laudo pericial juntado aos autos concluiu que Vera Lúcia apresenta invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, “às custas de fratura de vértebra lombar consolidada, mas com perda de 25% de sua altura, com 12,5% de percentual de perda funcional”. Há nexo causal com o acidente sofrido descrito no processo”.

Em sua defesa, a Rápido Araguaia Ltda sustentou culpa exclusiva da vítima, afirmando que a queda ocorreu por seu descuido, que não tomou as cautelas necessárias dentro do ônibus coletivo para o transporte seguro. Contudo, não apresentou nenhuma prova desse argumento.

O juiz Liciomar Fernandes concluiu que “a prestação de serviço realizada pela ré foi defeituosa, pois não houve a devida segurança, seja com a cautela de se dirigir mais devagar, sendo um dos deveres de precaução de qualquer condutor a atenção redobrada em vias urbanas, e esse dever é intensificado quando se fala em condutor de veículo de transporte de pessoas, como no caso em tela”.

“Portanto, levando-se em conta a responsabilidade objetiva da requerida, restam configurados os pressupostos para responsabilidade civil, eis que o fato se deu por conduta da ré, daí o nexo de causalidade, e as fotos, boletim de ocorrência e laudos médicos que comprovam os danos sofridos pela autora”, pontuou o magistrado.

Processo nº 0051769-69.2017.8.09.0140.

TRT/GO: Empresa hoteleira deve ressarcir auxiliar de cozinha por assédio moral

Após empresa hoteleira tentar relacionar como causa de suposto atrito entre uma auxiliar de cozinha e o chefe direto ao perfil comportamental da trabalhadora, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação em reparação por danos morais da rede hoteleira à auxiliar de cozinha. O valor da indenização será de R$3 mil. Para o colegiado, ficou comprovado o assédio moral vivenciado no ambiente de trabalho pela empregada, que era ofendida e maltratada pelo chefe na presença de outros funcionários e as penalidades impostas pela chefia geral ao trabalhador não geravam efeitos.

A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, observou a conclusão do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO) pela existência de prática de assédio moral pela rede hoteleira em face da trabalhadora. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais. Para reverter essa condenação, a rede recorreu ao tribunal, alegando que não teria praticado nenhuma conduta ilícita.

Reis explicou que o assédio moral em ambiente de trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestada em comportamento, palavras, atos, gestos e escritos provocando dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa. A desembargadora realçou a desnecessidade da vítima em provar a efetiva existência do sofrimento, bastando a comprovação dos fatos que lesaram o patrimônio moral. “A prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito, no entanto, deve ser robusta”, pontuou.

A desembargadora salientou o pedido da trabalhadora para ser reparada por danos morais devido ao tratamento ofensivo dentro do ambiente de trabalho, em decorrência do ambiente insalubre pelo frio, calor e excesso de peso e, por fim, pela ausência de emissão das guias do seguro-desemprego. Em relação à insalubridade, a desembargadora disse que, embora constatada a existência, a circunstância, por si só, não enseja a indenização pretendida. Reis explicou que os reflexos financeiros da omissão patronal relativa ao pagamento do adicional pertinente já foram contemplados na sentença. Em relação às guias do seguro-desemprego, a rede hoteleira utilizou a modalidade da ruptura contratual por motivo de força maior.

Todavia, ao analisar o pedido de reparação em relação ao tratamento ofensivo dentro do ambiente de trabalho, a relatora considerou os fatos constantes na ação trabalhista no sentido de que a auxiliar era habitualmente ofendida e maltratada pelo superior hierárquico direto, que a ela destinava expressões ultrajantes como rapariga, sem vergonha, incompetente, dentre outros impropérios lançados, tudo em elevado tom de voz e até no ambiente do restaurante durante o almoço, na presença de funcionários do seu setor e de outros da empresa, sendo que a chefia geral tinha conhecimento de tudo e não tomava nenhuma providência.

A magistrada considerou que as provas testemunhais confirmaram o tratamento diário desrespeitoso dispensado à trabalhadora, além de episódios de choro da empregada em relação a tais eventos e o fato dos colegas não saberem explicar a razão desse tratamento, esclarecendo que isso se dava apenas em relação à auxiliar. A relatora avaliou, ainda, a informação do superior nos autos que afirmou que a empregada era uma pessoa difícil de lidar e explosiva, o que não ocorria o mesmo com os demais empregados. Disse também que, devido às reclamações da trabalhadora quanto ao seu comportamento, já teria tratado do assunto com supervisores e com a subordinada tanto conjuntamente quanto de forma separada. Negou ter xingado a empregada.

Para a desembargadora, diante das provas, ficou demonstrada a prática de assédio moral. Reis assinalou a gravidade da postura do superior direto ao se identificar a natureza dos termos por ele utilizados, todos relacionados à vida íntima da trabalhadora, como a família e as relações afetivas. “A justificativa baseada na ideia de que se tratava de mera ‘brincadeira’ nada mais é senão uma tentativa conveniente de tornar legítima a manifestação da depreciação, do preconceito e do machismo”, afirmou a relatora.

Rosa Nair Reis salientou o contexto em que a resistência do empregado comumente se revela mitigada pela relação de subordinação, quando normalmente se espera – em especial, quando o alvo do desrespeito é uma mulher, tolerância, ponderação e calma. A relatora considerou as declarações de duas testemunhas que depuseram no sentido de descrever o perfil ‘mais nervoso’, ‘acelerada’, ‘difícil de lidar’, ‘explosiva’ da trabalhadora. “Ora, o que esperar de uma empregada, mulher, mãe, agredida verbal e sistematicamente no seu ambiente de trabalho com palavras de baixo calão e de cunho sexual?”, questionou a desembargadora ao considerar que a ideia de reação exagerada ou desproporcional só reforça a agressão e o preconceito embutido.

A relatora analisou a tentativa de problematizar o perfil comportamental da autora no sentido de sugerir uma inversão de valores quando, diante das agressões verbais contínuas, do desequilíbrio emocional resultante, com episódios de choros narrados nos autos e da ineficiência pedagógica das penalidades aplicadas ao agressor, esperava-se que a auxiliar mantivesse uma postura ‘menos nervosa’, ‘menos explosiva’. Para a magistrada, o raciocínio não seria lógico, uma vez que as reações comportamentais advindas das constantes agressões não devem ser utilizadas como justificativa para a origem do conflito.

Reis considerou frustrada a tentativa patronal, ainda que no plano probatório, de relacionar a causa do “atrito” entre a trabalhadora e o superior hierárquico direto ao comportamento da empregada tanto pelas provas sobre o tratamento desrespeitoso ocorrido no ambiente de trabalho quanto à transigência da empresa. A relatora, por fim, negou provimento ao recurso da rede hoteleira para manter a condenação por reparação de danos morais, no valor arbitrado na origem de R$ 3 mil.

Processo: 0010490-28.2021.5.18.0161

TRT/MG: Pedreiro que construiu alojamento em mina que armazenava explosivos tem reconhecido adicional de periculosidade

Por cerca de quatro meses, o profissional trabalhou como pedreiro na construção de alojamento para empregados, em mina de uma empresa do ramo de extração, lapidação e comércio de pedras preciosas e semipreciosas, no município de São José de Safira/MG. Alegou ter direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que, habitualmente, a empresa fazia detonações de dinamite e outros explosivos que eram armazenados no local.

O direito foi reconhecido, à unanimidade, pelos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que deram provimento ao recurso do trabalhador, para modificar a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares e condenar a empresa a lhe pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com os reflexos legais. Foi acolhido o entendimento do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, que constatou que, embora ele não realizasse atividades com uso de explosivos, trabalhava em área de risco, por atuar próximo a local de armazenagem de produtos explosivos.

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de adicional de periculosidade ao fundamento de que o trabalhador não se expunha a condições perigosas, por não utilizar explosivos em suas tarefas, já que trabalhava na construção de prédio na empresa que serviria de vestiário, refeitório e sala de escritório.

Trabalho em área com risco de explosões
Entretanto, por meio de perícia realizada por profissional da confiança do juízo, o relator verificou que o pedreiro, embora de fato não realizasse diretamente as atividades listadas no Anexo I da Norma Regulamentar Nº 16 da Portaria 3.214/78 (de armazenamento, transporte, escorva de cartuchos, carregamento, detonação e manuseio de explosivos), atuava em área de risco por armazenagem de produtos explosivos, nos termos do Anexo I, Quadros 2 e 3 da norma regulamentar.

O relator destacou que, de acordo com o quadro nº 2 da NR-16, Portaria 3.214/78, são consideradas áreas de risco as faixas de terreno até a distância máxima de 45m, quando a quantidade armazenada de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício é de até 4500kg.

Pontuou, ainda, conforme Quadro nº 3 da NR mencionada, são consideradas áreas de risco as faixas de terreno até 220m, quando a quantidade de armazenagem de explosivos iniciadores é superior a 20kg até 200kg.

Para o relator, ficou evidente que o local de trabalho do profissional situava-se em área de risco. Isso porque, como esclarecido no laudo pericial, existiam nas dependências da empregadora dois paióis, sendo que, no primeiro, havia a estocagem rotativa mensal de aproximadamente 1000kg de banana de dinamites, para detonação de rochas e desmonte de pedras. No outro paiol, eram estocados os acessórios (cordel e espoleta), sendo utilizados diariamente em torno de 45 kg de explosivos, os quais eram preparados dentro da mina, nas frentes de lavra. A distância do primeiro paiol até obra onde o reclamante trabalhou era de aproximadamente 66m, enquanto a distância do segundo paiol era de 135m, ou seja, inferiores ao previsto na norma regulamentar.

O desembargador ainda observou que os explosivos eram transportados do paiol até a boca da mina, e, posteriormente, até a frente de lavra, por meio de caminhonete que estacionava aproximadamente a 10m da obra em que o profissional trabalhava o que contribuiu para a conclusão de que o pedreiro atuava em área de risco de explosão.

“Tendo em vista que os elementos fáticos constatados na prova pericial indicam que o trabalhador, durante sua jornada de trabalho, ficava exposto a área de risco de explosão, faz jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base”, no período contratual de 5/11/2019 a 20/3/2020, durante o qual atuou em obra de construção de alojamento da empregadora, ao lado de mina para extração de minerais, no município de São José da Safira – MG”, concluiu o relator. Após o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010240-04.2021.5.03.0099

TRT/SP: Comportamento negligente de porteiro de shopping center resulta em justa causa

Por unanimidade de votos, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 mantiveram justa causa de um porteiro de shopping center que apresentava reiteradamente comportamento negligente no desempenho de suas funções. De acordo com os autos do processo, o homem se ausentava injustificadamente do trabalho, abandonava seu posto durante o expediente, descumpria protocolos de segurança e batia o ponto para terceiros.

Para fundamentar essa forma de dispensa, além das provas inequívocas, “a conduta do empregado deve estar revestida de tal gravidade que torne impossível a continuidade do contrato laboral”, explicou o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros. No caso, todas as alegações que geraram a justa causa foram devidamente comprovadas pelo empregador, considerando os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida em audiência.

Ficou demonstrado ainda que o comportamento do profissional se tornou um verdadeiro transtorno para o estabelecimento. “Nesse contexto, entendo que a demissão por justa causa deve ser mantida, pois demonstrado comportamento desidioso do reclamante”, avaliou o relator.

Além disso, verificou-se que a empresa observou a gradação na aplicação das penalidades, circunstância que afasta a tese de que houve excesso no exercício de seu poder disciplinar.

TJ/SP nega pedido de imunidade tributária de associação sem fins lucrativos

Promoção da atividade não é considerada utilidade pública.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública, que negou reconhecimento de imunidade tributária por parte de uma associação de bridge, bem como indeferiu pedido de restituição de R$ 471.208,85, valor referente ao parcelamento de débitos de IPTU.

De acordo com os autos, a entidade pedia o reconhecimento da imunidade tributária e a nulidade dos lançamentos fiscais do imposto municipal entre os anos de 2000 a 2005. A alegação era de que desempenha atividade recreativa de bridge sem fins lucrativos, tendo como base de seu argumento legal a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento do juízo de primeiro grau foi que a atividade exercida não se enquadra como utilidade pública assistencial ou educacional.

Para o relator do recurso, desembargador Octavio Machado de Barros, apesar do bridge ser considerado uma atividade esportiva desde 1960, e não um jogo de azar, de fato a entidade não tem direito à imunidade, que é uma exceção dentro da legislação. “Assim, ausente caráter filantrópico de assistência social ou educacional, fica descartado o reconhecimento da imunidade subjetiva (CF, art. 150, VI, letra c) e consequentemente, a necessidade da realização de prova técnica contábil para comprovar o eventual preenchimento dos demais requisitos”, destaca o julgador.

O magistrado entendeu ainda que, por se tratar de uma possibilidade de imunidade condicionada, cabe à interessada demonstrar o cumprimento da legislação municipal vigente no período em exame (2000 a 2005), o que afasta a realização de perícia contábil.

Participaram do julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Aloisio Rezende Silveira. A decisão foi unânime.

Processoo nº 1040353-71.2021.8.26.0053


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