TRF1: Carga transportada em excesso em infração ambiental pode ser apreendida na totalidade e não apenas no excedente

Durante fiscalização realizada na BR 163, em Mato Grosso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apreendeu um caminhão que transportava carga em excesso. Na documentação apresentada, o total da carga permitida era de 40,238m³, porém, na abordagem realizada, os agentes da autarquia constataram que o veículo transportava 47,127m³ de madeira.

O caso chegou à Justiça Federal após a empresa responsável pelo transporte solicitar a liberação da madeira e do caminhão apreendidos, afirmando que os agentes do Ibama omitiram o método utilizado para a medição da carga e que havia ilegalidade na apreensão da totalidade da madeira, e não somente sobre o excesso apurado.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que não há nos autos comprovação de qualquer irregularidade por parte das autoridades, tanto na autuação quanto na apreensão da mercadoria.

Com relação ao argumento de ilegalidade na apreensão do total da madeira, o relator do processo, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, concluiu que “nos casos em que apenas parte da madeira transportada encontra-se em situação irregular, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante”.

Nesse sentido, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve a apreensão do veículo e da madeira, considerando que o Ibama é competente para atuar em procedimentos de fiscalização no contexto ambiental.

Processo: 0006105-97.2011.4.01.3603

TRF1: Médica cubana que não consta da lista da OPAS/ONS pode participar do Programa Mais Médicos

Apesar de não figurar na lista de médicos produzida pela Organização Pan-Americana da Saúde, escritório regional da Organização Mundial da Saúde (Opas/OMS), uma médica cubana defendeu que preenche todos os requisitos da lei que institui o Programa Mais Médicos, exigidos dos profissionais habilitados à reincorporação ao programa.

Inconformada com a sentença que negou sua participação no processo de reincorporação, a autora recorreu ao tribunal explicando que, além de preencher os requisitos legais, “fez uma viagem de curto prazo, para visitar familiares e resolver pendências burocráticas junto ao governo de Cuba, retornando de forma breve ao território brasileiro, sendo certo que se encontrava no Brasil quando fora editada a Medida Provisória n. 890/2019”. A MP foi convertida na Lei n. 13.958/2019, e não altera a execução do Projeto Mais Médicos Para o Brasil, previsto na Lei n.12.871/2013.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a apelante tem razão em seus argumentos. Isto porque o edital de chamamento público dos médicos intercambistas segue as exigências dispostas no art. 23-A da Lei n. 12.871/2013, dentre as quais que não consta a lista da Opas. Ademais, a referida lista tem caráter exemplificativo, e não é obrigatório que dela conste o nome do médico para que este seja habilitado à reincorporação, prosseguiu o magistrado.

“Sob esse prisma, não se revela legítimo e nem razoável obstar a inscrição da autora no Projeto Mais Médicos em razão de não figurar na lista dos médicos habilitados à reincorporação realizada pela OPAS/OMS, uma vez que essa lista tem caráter meramente exemplificativo, de modo que, apesar de assegurar a participação dos médicos que nela constem, não exclui a possibilidade de outros médicos participarem, como a autora, caso comprovem o atendimento das exigências previstas no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013”, concluiu Prudente.

Processo: 1056750-24.2020.4.01.3400

TRF4 determina que dinheiro desviado por ex-secretário de Maringá Luiz Antônio Paolicchi volte ao município

A Justiça Federal determinou a devolução de 16,2 milhões de reais aos cofres públicos do município de Maringá (PR). O valor é proveniente de leilões de bens do ex-secretário da Fazenda do município, Luiz Antônio Paolicchi, condenado por desvio de verbas enquanto ocupava o cargo na gestão 1997/2000.

A decisão que determinou a devolução é do juiz federal Anderson Furlan, da 5ª Vara Federal de Maringá, e faz parte da execução fiscal movida pela União. Na decisão de Anderson Furlan, além do município de Maringá, serão contemplados com a distribuição dos valores credores trabalhistas, a Fazenda Nacional, entre outros.

Sobre o caso

Paolicchi esteve à frente da Secretaria Municipal da Fazenda em três gestões. Na época, o ex-secretário foi acusado de chefiar um dos maiores esquemas de desvio de dinheiro público no Paraná. Estima-se que mais de 500 milhões de reais foram desviados do município de Maringá. Em 2000, o ex-secretário foi condenado a 11 anos de prisão. Entre as condenações, estavam os crimes de peculato, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. O ex-secretário cumpriu pena na Penitenciária Estadual até o ano de 2005. Em 2011, Paolicchi foi assassinado.

Paolicchi tinha também uma dívida com a Fazenda Nacional, o que levou a Justiça Federal a decretar intervenção judicial em sua empresa. Além de leilões já realizados, cujo total obtido foi de 2,1 milhões de reais, foi realizado também o leilão dos ativos da empresa Mineradora de Águas Rainha e duas fazendas em Três Lagoas/MS, totalizando o valor de 76,1 milhões de reais.

“Novas decisões de concurso de preferências serão proferidas com o restante do produto das arrematações, sendo que em relação ao valor alcançado com a venda dos ativos da Mineradora deverão ser finalizados os pagamentos de obrigações contraídas durante a intervenção, como débitos fiscais, multa de FGTS e alguns fornecedores e prestadores de serviços”, explicou o juiz federal Anderson Furlan.

Processo nº 5007292-85.2013.4.04.7003/PR

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26468

TRF4: Hospital pode pedir recursos ao Fundo Nacional de Saúde sem certidão do FGTS

A Justiça Federal concedeu à Associação Beneficente Hospital Beatriz Ramos, de Indaial (SC), liminar que dispensa a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS para poder receber recursos públicos por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS). O juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal de Blumenau, considerou que a associação se equipara às entidades privadas sem fins lucrativos e está isenta de comprovar alguns requisitos, no caso a certidão do FGTS.

“É inegável que o recebimento de recursos em situação de associação que mantém hospital de pequeno porte sob intervenção (aporte de recursos inclusive) do município desde 2019 é mais do que urgente”, afirmou o juiz, em decisão publicada ontem (16/11). “Destaco que o presente provimento [a liminar] não obriga à efetivação das transferências, em hipótese de existir outra restrição”, observou Turnes. Para decidir, o juiz aplicou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão permite que a associação formalize propostas ao FNS para efetivação de duas transferências de recursos, no valor total de R$ 669.960,00. O fundo havia condicionado o pedido à apresentação daquele certificado, exigência que a associação alega estar sem condições de cumprir. Contra a negativa administrativa, a associação impetrou mandado de segurança em 14 de outubro.

De acordo com a petição inicial, a associação mantém o único hospital do município de Indaial, que atende sobretudo a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Desde 2019, a instituição está sob intervenção municipal, por meio de decreto que declarou “estado de perigo público e urgência na rede hospitalar”, autorizando controle da administração e instalações do Hospital Beatriz Ramos. Cabe recurso ao TRF4.

Processo – MS nº 5020253-19.2022.4.04.7205

TRF4 concede aposentadoria por invalidez à dona de casa com dores crônicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez a uma dona de casa de Palhoça (SC) de 63 anos que precisou deixar suas atividades de diarista devido a dores crônicas na coluna e nos quadris. A decisão foi proferida pela 11ª Turma no dia 10/11.

Ela apelou ao tribunal após decisão de primeira instância negar o benefício, considerando-a apta para o trabalho doméstico. Segundo sua defesa, o laudo pericial avaliou a saúde dela como “dona de casa”, presumindo que “tais atividades não demandariam tanto vigor físico”.

Conforme o relator, juiz federal convocado no TRF4 Hermes Siedler da Conceição Júnior, a parte recorrente passou a ser do lar justamente por estar incapacitada para sua atividade habitual como diarista/doméstica e não ter recebido a devida tutela do INSS.

Segundo o magistrado, “ficou comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais”.

“Efetuou-se duplo dano à parte recorrente. Primeiro, negando-lhe o benefício por incapacidade, o que acabou por afastá-la do mercado de trabalho, por não ter mais como exercer as atividades de diarista ou doméstica. Segundo, ao estatuir a premissa de que o desempenho das funções domésticas em seu próprio lar demanda menos vigor físico que o desempenho de mesma atividade mediante remuneração”, afirmou o juiz.

Conceição Júnior reformou a sentença e concedeu o benefício por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo, convertendo-o em benefício permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data do laudo judicial. “Cumpridos os requisitos de incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e carência, deve ser concedido o benefício pleiteado”, concluiu Conceição Júnior.

 

TRF5 indefere ressarcimento a seguradora que pagou indenização por acidente em estrada

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma seguradora que buscava ressarcimento – a ser feito pela União Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT) – da indenização de R$ 42.600,00 paga pela empresa, por conta de um acidente automobilístico em rodovia federal. A decisão, unânime, manteve a sentença da 11ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que já havia indeferido o pedido.

De acordo com o boletim de ocorrência, o automóvel trafegava pela rodovia BR 316, no município de Dois Riachos (AL), quando o condutor tentou desviar de um animal que atravessava a pista, perdeu o controle do carro e capotou. A seguradora afirmou que a presença do animal na pista foi a única causa do sinistro e alegou responsabilidade civil objetiva do Estado, diante da obrigatoriedade em manter a rodovia em condições adequadas para o tráfego regular dos veículos.

O desembargador federal Leonardo Coutinho, relator do processo, votou no sentido de que a caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado e o dano sofrido pela vítima, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). “Decerto, não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiros ou de ação da própria vítima”, destacou.

Segundo o boletim de ocorrência, a rodovia se encontrava bem conservada e em boas condições de dirigibilidade: “estrutura viária reta, com acostamento, céu claro, pavimento asfaltado, pista seca”. Em sua defesa, a União informou que vinha realizando operações de captura de animais soltos nas proximidades da pista de rolamento, naquela região e, ainda, apontou indícios de que a velocidade desenvolvida pelo condutor no momento do acidente era incompatível com os limites previstos na estrada.

Para a Sétima Turma do TRF5, não houve, no caso concreto, qualquer comprovação do nexo de causalidade, mas apenas uma mera alegação genérica de omissão do Poder Público. “É certo o dever do Estado na fiscalização e vigilância das rodovias, a fim de impedir que animais soltos invadam a pista, todavia, revela-se impossível atuar de forma isonômica e intensiva, simultaneamente, ao longo de todas as rodovias existentes em um país de dimensão continental como o Brasil”, diz o acórdão.

Processo nº 0800631-44.2021.4.05.8003

TRF3: União é condenada a pagar indenização a ex-funcionário da Embraer vítima de perseguição política

Sentença determinou o valor de R$ 100 mil por perseguição política durante o regime militar.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais a ex-funcionário da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer), que afirmou ter sido vítima de perseguição política durante o regime militar. A sentença, proferida em 14/10, é da juíza federal Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua.

O autor narrou que era funcionário da estatal, em São José dos Campos e que, após ter participado de uma greve, sofreu perseguição política sistemática por parte da empresa, foi demitido e teve seu nome incluído em uma “lista negra”, documento criado para dificultar que os “listados” conseguissem emprego em sua área de atuação.

A magistrada considerou evidente o dano moral sofrido pelo autor. “O simples fato de o Estado ter deferido ao trabalhador a condição de anistiado político implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do regime militar”, afirmou.

Para a juíza federal Mônica Bevilaqua, o dano moral atinge os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento ou humilhação. “A indenização não objetiva a reparação econômica da dor, mas sim uma compensação do mal injustamente causado, além do efeito pedagógico ou punitivo”, explicou.

Na fixação do valor da indenização, a magistrada aplicou o princípio da razoabilidade e os precedentes jurisprudenciais no âmbito do TRF3 para casos de demissão em decorrência de perseguição política. “O montante de R$ 100 mil revela-se adequado para atingir as finalidades da reparação, pois tem potencial para confortar a vítima, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito”, concluiu.

Processo: 5005323-65.2021.4.03.6103

TJ/SC: Multas para supermercado que expunha produtos vencidos em gôndolas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 7ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve multa que deverá ser aplicada a um supermercado do extremo oeste do Estado flagrado em irregularidades após três fiscalizações sucessivas. Para cada nova fiscalização que confirme ilegalidades, o comércio será multado em R$ 2,5 mil, acrescidos de R$ 200 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido. Os valores serão revertidos em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

O Ministério Público (MPSC) propôs ação civil pública contra um supermercado que foi flagrado em três oportunidades – junho e setembro de 2019 e janeiro de 2020 – com produtos fora da validade expostos à venda, assim como carnes com acondicionamento inadequado. A ação conjunta foi realizada pelo MPSC, Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e Polícia Militar, por meio do Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal.

Diante das dezenas de irregularidades encontradas em ovos de codorna, bebidas lácteas, biscoitos, sucos, farelo de aveia e carnes entre outros, o Ministério Público requereu que o supermercado fosse condenado por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 50 mil. Também pleiteou multa de R$ 5 mil a cada novo evento, acrescida de R$ 500 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido, além de obrigações de fazer e de não fazer, de acordo com as regras sanitárias.

Inconformado com a sentença do magistrado Douglas Cristian Fontana, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, o supermercado recorreu ao TJSC. O comércio alegou que não existe absolutamente nenhuma notícia de que qualquer consumidor sofreu dano ou prejuízo. Defendeu que não age com descaso em sua atividade supermercadista, o que se nota até mesmo pelo pequeno lapso em que os produtos (principalmente carnes) estavam vencidos, mas em local de armazenamento adequado. Por conta disso, requereu a exclusão da multa ou a minoração do seu valor por não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Como visto, em pelo menos três oportunidades em que realizado procedimento fiscalizatório no estabelecimento da apelante (26-6-2019, 20-09-2019, 24-01-2020) foram encontrados produtos impróprios para o consumo em razão do extrapolamento do prazo de validade. Essa prática reiterada, associada à lesividade da conduta em manter exposto, para comercialização, produtos impróprios para consumo, demonstra a necessidade de manutenção da astreinte e seu valor como medida para assegurar a efetividade da tutela concedida. Outrossim, a natureza da atividade exercida e a capacidade econômica da apelante não indicam qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Processo n. 5000709-33.2019.8.24.0068/SC

TRT/MG afasta sobrejornada para cuidadora que dormia na residência da empregadora

A profissional iniciava jornada pela manhã e o período noturno era destinado ao descanso, sem caracterizar tempo à disposição do empregador.


A cuidadora de uma idosa que sofria da doença de Parkinson procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber horas extras por jornada superior a 44 horas semanais. Alegou que trabalhava em revezamento, mas ficava à disposição da empregadora por 24 horas, já que iniciava a jornada pela manhã e dormia na residência. Ao ter a pretensão negada em sentença oriunda da 25ª Vara do Trabalho de BH, a trabalhadora interpôs recurso, que, entretanto, não foi provido pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

O desembargador relator, Marcelo Moura Ferreira, teve o voto seguido, à unanimidade, pelos julgadores. Ele entendeu por manter a jornada de trabalho fixada na decisão de primeiro grau: das 8h30min às 21h, com intervalos de uma hora para almoço e de duas horas para jantar, cochilo e uso da televisão, considerado o revezamento de turnos informado pela própria empregada. Diante disso, a conclusão foi de que não havia extrapolação da carga horária semanal de 44 horas, inexistindo o direito às horas extras postuladas na ação.

A profissional alegou que atuava em revezamento com outra cuidadora e que, em cada mês, trabalhava 96 horas em duas semanas e 72 horas em outras duas semanas, com as seguintes jornadas: das 8h de segunda-feira até as 8h de quarta-feira e das 8h de sexta feira até as 8h no domingo em duas semanas; e das 8h na quarta-feira até as 8h de sexta-feira, voltando no domingo às 8h, nas semanas restantes. Afirmou que a jornada informada por ela foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.

Mas, de acordo com o relator, ainda que a jornada declarada pela profissional tenha sido confirmada pelo depoimento da testemunha, inclusive o revezamento de turnos com outra cuidadora, deve prevalecer o entendimento adotado na sentença, no sentido de que a prova oral demonstrou que ela não trabalhava, efetivamente, 24 horas por dia.

A conclusão do relator se baseou no depoimento da própria cuidadora. Ela declarou que começava a trabalhar às 8h30min e que a idosa tomava remédio para dormir no horário do “Jornal Nacional”, adormecendo por volta das 23h/23h30min. Disse ainda que cochilava por cerca de 20 minutos no horário da sobremesa, além de pausar das 12h às 13h para almoçar, junto com a idosa. Além disso, declarou que tinha liberdade para ver televisão.

Ao afastar as horas extras pretendidas, o relator também considerou que a testemunha mencionada, ouvida a pedido da própria trabalhadora, confirmou que as cuidadoras não ficavam dia e noite em efetivo labor, pois colocavam a paciente para dormir por volta das 21 horas, dando-lhe um remédio para dormir. Ela também confirmou que podiam assistir televisão, em torno de 2h/2h30min, e que a senhora idosa ficava mais deitada na cama.

Interrupções esporádicas do descanso
Não passaram despercebidas pelo relator as declarações da testemunha de que, às vezes, era chamada à noite e que “no final”, quando a idosa estava mais debilitada, ficava em vigília. Mas, de acordo com o desembargador, não se depreende dessas afirmações que essa vigília implicasse algo além do que pequenas e esporádicas interrupções do descanso noturno. “Em outros termos, não visualizo neste depoimento fundamento robusto para alteração da jornada fixada na sentença”, concluiu.

Ao expor os fundamentos de seu voto, o relator pontuou que, ainda que seja conveniente para o empregador o pernoite do doméstico em sua residência, não é razoável supor que durante toda a noite a cuidadora estivesse trabalhando. “Pela experiência do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sabe-se que os domésticos que dormem na casa dos empregadores possuem tempo que não integra a jornada de trabalho, que destinam às atividades particulares ou ao descanso, ainda mais no período noturno”, ponderou.

O relator esclareceu ainda que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, é possível que o empregado doméstico até mesmo more na residência da família, mas essa situação não implica presunção de trabalho efetivo e contínuo por 24 horas e nem resulta na necessidade de se remunerar o período de inatividade como tempo à disposição do empregador. Não houve recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010061-35.2020.5.03.0025 (ROT)

TRT/RJ rejeita pedido de denunciação à lide de empresa de saúde que sofreu intervenção governamental

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Instituto Brasil Saúde, cujo um dos pleitos era o de denunciação à lide ao estado do Rio de Janeiro. No caso em tela, a empresa argumentou que em junho de 2020 sofreu intervenção do ente governamental, passando a ser administrada pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Assim, alegou que não poderia ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas devidas a um empregado que foi dispensado imotivadamente em julho de 2020. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Maria Helena Motta, entendendo que, se a parte autora não incluiu o ente público no polo passivo, está desobrigada a litigar em face de quem não quer.

Na inicial, o trabalhador relatou que foi admitido pelo Instituto Brasil Saúde em 25/5/2020 para exercer a função de maqueiro, sendo dispensado imotivadamente dois meses depois. Dessa forma, acionou a Justiça do Trabalho para pleitear as verbas devidas. Em sua contestação, a empresa formulou pedido de denunciação à lide à Fundação Saúde e ao Estado do Rio de Janeiro. Ela alegou que, por decisão governamental, em 2/6/2020, sofreu intervenção da Secretaria de Saúde estadual, e por isso, os contratos de gestão dos hospitais de campanha e a administração das suas unidades passaram a ser feitos pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, tomadora dos serviços do trabalhador. Assim, solicitou que tanto a Fundação como o ente governamental estadual integrassem o polo passivo da demanda para eventual responsabilização.

A 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, juízo de primeiro grau, rejeitou o pedido de denunciação à lide formulado pela empresa por entender que a hipótese nos autos não se amoldava a nenhuma das previsões legais do artigo 125 do Código de Processo Civil. “A denunciação da lide é admissível àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 125, II, do CPC). (…) Em que pese o cancelamento da OJ 227 da SDI-1 do TST, a denunciação da lide no processo do trabalho somente pode ocorrer em situações excepcionais, pois se mostra incompatível com a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Assim, não há qualquer prejuízo ao reclamado, uma vez que, em eventual condenação, a ele é facultado mover ação autônoma, visando a exercer o seu direito regressivo contra quem entende ser o devedor. Rejeita-se a intervenção”, assinalou a juíza Renata Orvita Leconte de Souza em sua sentença.

A empresa recorreu da decisão. No segundo grau o caso foi analisado pela desembargadora Maria Helena Motta. A relatora acompanhou o entendimento do juízo de origem, considerando injustificável o deferimento de denunciação à lide. “Se a parte autora opta por não incluir o ente público no polo passivo, assumindo o risco de, por exemplo, não contar com um devedor subsidiário em eventual fase de execução, trata-se de faculdade sua, não podendo ser obrigada a litigar em face de quem não quer”, observou ela.

A desembargadora ressaltou que, mesmo após o advento da EC nº 45/2004, inexiste previsão na Carta Maior ou na lei, para que a Justiça do Trabalho processe e julgue questões inerentes à responsabilidade contratual entre o reclamado e o seu contratante, relativamente à prestação de serviços de gerenciamento de unidade de saúde. Assim, concluiu em seu voto que não se justificaria a pretendida ampliação da lide, em prejuízo à marcha processual.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100134-79.2022.5.01.0432 (RORSum)


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