TRF1: Ré é absolvida do crime de estelionato por ausência de provas produzidas na fase judicial

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu uma acusada de utilizar documentos falso para ingressar com pedido judicial de benefício previdenciário. Para o Colegiado, a condenação foi fundamentada em elementos produzidos apenas na fase policial, havendo, portanto, “crime impossível”.

De acordo com os autos, a ré foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) por apresentar documentos falsos visando receber o benefício de aposentadoria por idade e rural no Juizado Especial Federal. A mulher teria fraudado o contrato de parceria rural e recebeu auxílio-doença rural e aposentadoria por idade sem ter exercido atividade no campo. A acusada foi condenada a três anos, seis meses e dez dias de reclusão pela prática do crime de estelionato majorado.

Na apelação ao TRF1, a denunciada pediu reforma da sentença e absolvição alegando se tratar de crime impossível por não existir dolo em sua conduta, considerando que a acusação foi baseada em elementos produzidos na fase policial.

Perícia – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Sousa, destacou que “o crime que é imputado à ré é o que se convencionou chamar de estelionato judicial, que é aquele em que o agente tenta ludibriar o órgão jurisdicional por meio de documentos falsos ou ideologicamente falsos”.

Porém, segundo o magistrado, as provas apresentadas pelo MPF foram limitadas à apuração na fase administrativo-policial. Ele observou que o juiz de primeira instância reconheceu a autoria e a materialidade do crime com base em elementos obtidos exclusivamente no inquérito policial e que não foi produzida perícia para se determinar o grau da alegada falsificação nos documentos que teriam sido usados pela ré.

No caso, afirmou o desembargador, não foi produzida nenhuma prova sob o crivo do contraditório judicial, quer na forma de oitiva de testemunhas, quer na forma de perícia judicial. “Tampouco a ré confessou o crime em juízo, o que, de toda forma, também seria insuficiente para autorizar a condenação”, disse o magistrado.

Assim, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0007472-69.2018.4.01.3100

TRF1: Dependente de soldado da borracha deve comprovar estado de carência para recebimento de pensão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por uma mulher que pretendia a concessão de pensão vitalícia para soldado da borracha, na condição de dependente do instituidor, seu falecido marido.

A autora, que teve o pedido negado em primeira instância, recorreu ao TRF1 alegando que preenchia os requisitos para a concessão do benefício de pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e para o recebimento do benefício a parte autora deve possuir (simultaneamente) a condição de dependente do instituidor e a necessidade da percepção do benefício para sua subsistência.

O magistrado observou que a situação de carência da autora não foi comprovada, pois ela recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior a dois salários mínimos. “Ante a impossibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível a concessão daquele benefício à autora”, disse o relator.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com qualquer benefício previdenciário, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento”, ressaltou o desembargador.

Em concordância com o voto do relator, a 1ª Turma negou o recurso da autora, mantendo a sentença.

Processo: 1004972-85.2019.4.01.3000

TRF1: Empresa de laticínios Piracanjuba é multada por comercializar requeijão com quantidade menor que a indicada na embalagem

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de laticínios para que fosse anulado um auto de infração imposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). De acordo com o processo, a multa ocorreu em razão do conteúdo da embalagem de um requeijão produzido pela empresa não corresponder ao conteúdo nominal.

O estabelecimento comercial alegou, na 1ª instância, que a diferença de 180 gramas observada ocorreu devido à perda de umidade do produto em função das condições de temperatura e pressão verificadas no estado.

Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que ocorreu o cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de prova pericial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “o objeto do auto de infração é a ocorrência de divergência nos produtos da parte ora apelante, situação que já foi por ela admitida, razão pela qual a realização de prova pericial se faz desnecessária”.

Para o magistrado, não ficou demostrada qualquer irregularidade na aplicação da multa, tendo em vista a comprovação da infração.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 10367488720214013500

TRF1: Limite de idade para ingresso nas Forças Armadas não se aplica a concurso para militar temporário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma candidata o direito de ela participar das demais fases do processo de seleção e incorporação para o Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) regido pelo 12ª Região Militar. A impetrante afirmou ter sido impedida de participar da seleção sob alegação de que não preenchia o requisito etário, previsto no edital do certame.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige do juiz o encaminhamento dos autos à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que o limite de idade é um requisito somente para o ingresso nos cursos de formação militar de carreira do Exército, não sendo aplicável aos militares temporários.

“Verifica-se que a Lei nº 12.705/2012 prevê tão somente os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, dentre eles o limite de idade, não sendo aplicável aos militares temporários”, argumentou o magistrado.

Dessa forma, concluiu o magistrado que “deve ser afastada a limitação de idade imposta no Edital nº 02/2014/SSMR/12, em razão da ausência de previsão legal”, votando no sentido de negar provimento à remessa oficial.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0001077-57.2015.4.01.3200

TRF2 nega pedido de suspensão dos efeitos da liminar que impede continuidade das obras da tirolesa do Pão de Açúcar

O desembargador federal Luiz Paulo Silva Araújo Filho, da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou pedido em agravo da Companhia Caminho Aéreo do Pão de Açúcar e decidiu manter efeitos da liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro que determinara a suspensão imediata da autorização do Iphan para a execução das obras referentes ao projeto “de implantação de Tirolesa no Complexo Turístico Pão de Açúcar. O descumprimento da liminar gerará multa diária contra a empresa.

A ação na qual foi expedida a liminar fora proposta pelo Ministério Público Federal. O desembargador entendeu que a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade na medida.

“Com efeito, como bem constou na decisão agravada, o Complexo do Pão de Açúcar consiste em bem composto pelos Morros Pão de Açúcar, Urca, Babilônia e Cara de Cão, tombado pela União”, pontuou o magistrado, destacando que, de acordo ainda com a liminar, as obras de instalação da tirolesa tiveram início antes da apresentação ao IPHAN do projeto executivo e, portanto, antes da sua aprovação.

O relator no TRF2 também observou que as obras vêm causando “o desmonte de rocha nos Morros Pão de Açúcar e Urca”. O mérito do agravo ainda será julgado pela Sétima Turma Especializada.

Luiz Paulo Silva Araújo Filho concluiu escrevendo que “não se vislumbra periculum in mora (perigo da demora) exacerbado a justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sendo certo que as obras, se reformada a decisão agravada pelo colegiado, poderão ser retomadas, ao passo que há periculum in mora inverso para toda a sociedade, tendo em vista que, como evidenciado pela própria agravante, o corte e perfuração de rocha nos Morros do Pão de Açúcar e Urca não são passíveis de recomposição”.

Processo nº 509295-75-2023.4.02.0000

TRF4: Turma Regional de Uniformização (TRU) fixa teses sobre uso de EPI para o reconhecimento de especialidade

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região fixou quatro teses relativas ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para efeitos de especialidade do trabalho. As decisões ocorreram em sessão realizada no dia 16/7.

Se numa das teses leva-se em conta a lesividade de agentes cancerígenos, mesmo com EPI eficaz, nas três últimas, reconhece-se a legalidade da declaração do uso de EPI, devendo ser comprovada sua ineficácia para a concessão da especialidade.

Agentes cancerígenos (Lista de LINACH)

O pedido de uniformização nº 5007865-31.2015.4.04.7108 foi ajuizado por um fuloneiro (profissional descarnador de couros e peles à máquina) contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ele pedia prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concede a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos para humanos, mesmo que com uso de EPI eficaz.

Conforme a relatora do caso, juíza Jacqueline Michels Bilhalva, deve-se adotar a mesma linha de raciocínio do julgamento do Tema nº 170 da TNU, no sentido de que o reconhecimento da nocividade dos agentes reconhecidamente cancerígenos é de ordem técnico-científica, abrangendo períodos anteriores e posteriores à redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 8.123/2013 e pelo Decreto nº 10.410/2020, que obrigou as empresas a manter laudo técnico atualizado sobre agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. “A avaliação quantitativa é sempre desnecessária e a utilização de equipamentos de proteção, ainda que considerados eficazes, não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço com exposição a esses agentes”, afirmou Bilhalva.

Dessa forma, a TRU deu provimento ao pedido e fixou tese segundo a qual “a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service – CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual – EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes”.

Lista de LINACH

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é publicada pelo governo federal e tem como objetivo balizar as políticas públicas no âmbito dos ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde. Ela relaciona os agentes cancerígenos para humanos.

Ineficácia deve ser provada

Em outro processo, de número 5004207-86.2012.4.04.7113, da mesma relatora, um mecânico pediu uniformização nos JEFs da 4ª Região com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, pelo TRF4 no IRDR nº 15 e pela TNU no Tema 213, segundo as quais não basta a juntada de Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP) apontando a presença de EPI eficaz para a comprovação de que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) elimina a nocividade dos agentes nocivos, podendo ser decidido pela especialidade, caso comprovada a ineficácia do EPI.

Dessa forma, a TRU fixou três teses:

I – A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas se não houver prova de sua ineficácia resta descaracterizada a especialidade;

II – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, onde tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema nº 213 pela TNU;

III – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

 

TJ/SP: Escola é condenada a pagar R$ 30 mil por não coibir casos de bullying contra aluna

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Beatriz de Souza Cabezas, da 4ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou uma escola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, devido à omissão em resolver casos de bullying contra uma aluna. Além disso, o colegiado multou a instituição de 9,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Os autos trazem que a parte autora tem deficiência neurológica, intelectual e física, resultantes de uma rara doença denominada Síndrome de Moebius. Ela iniciou os estudos no colégio em 2013, sendo vítima de discriminação, chacotas e exclusão desde o início, fatos que se intensificaram no ano de 2016, quando cursava o 2º ano do ensino médio. Em um dos episódios, um grupo de alunos usou filtros de um aplicativo de celular para deformar os próprios rostos, em alusão à colega, com o intuito de humilhá-la. Os fatos foram levados à diretoria por diversas vezes, que não tomou nenhuma medida para coibir a prática.

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, destacou que as provas demonstram a existência de bullying (prática de intimidação sistemática, descrita em lei) e apontam que o colégio nada fez para nada fez para solucionar a questão, mesmo tendo a obrigação para tanto. “As manifestações da escola ré na contestação e na apelação reforçaram a certeza da lamentável e grave ocorrência do bullying e da postura omissiva assumida”, apontou o julgador.

O magistrado chamou atenção para o argumento defensivo de que as atitudes dos alunos seriam declarações de carinho. “Seu conceito de ‘carinho’ estava completamente equivocado, sendo inaceitável para um ambiente escolar”, salientou o relator. “É preciso dizer – e o Poder Judiciário faz isso neste voto – à ré e aos demais envolvidos no campo da educação e no âmbito do colégio: ridicularizar um aluno na frente dos demais não é sinal de carinho! Nunca foi e nunca será!”. Sobre a condenação por litigância de má-fé, a apelação foi considerada como ato protelatório, o que gerou multa de 9,5% sobre o valor da causa.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

TJ/SP nega restituição de valores pagos por bens arrematados de massa falida

Credora demorou mais de sete anos para solicitar retirada.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, proferida pela juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, que negou a uma credora a restituição de valores pagos por bens móveis arrematados em leilão que não foram retirados e, posteriormente, acabaram vendidos pela massa falida que detinha os itens em depósito.

Segundo os autos, a agravante arrematou os bens móveis em leilão realizado em 2014, mas não realizou a retirada por mais de sete anos, deixando as consequências financeiras de manutenção e guarda a cargo da depositária. Em 2018, diante do abandono dos bens por parte da adquirente, os itens foram vendidos pela massa falida depositária.

A parte agravante argumentou que não realizou a retirada em virtude da ausência de informações e autorizações decorrentes da transição da Administração Judicial. Porém, o relator do acórdão, desembargador Cesar Ciampolini, reiterou o entendimento de primeiro grau com base na doutrina do Direito Mercantil que prevê, em situações limítrofes, que empresas podem vender itens que detém como depositárias para custear o ônus do depósito. Tal prática também está em consonância com o Código Civil e com o Decreto nº 1.102/1903, ordenamento ainda vigente que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2039581-85.2023.8.26.0000

TJ/RJ: Ex-vereador Gabriel Monteiro é condenado a indenizar médico em R$ 20 mil

O juiz Luiz Eduardo de Castro Neves, da 22ª Vara Cível da Capital, condenou o ex-vereador Gabriel Monteiro a indenizar em R$ 20 mil o médico e fisioterapeuta Hilmar Dias Ricardo por danos morais.

De acordo com a sentença, Gabriel Monteiro utilizou suas redes sociais para publicar vídeos de natureza duvidosa, sensacionalista e difamatória. Na madrugada do dia 3 de novembro de 2021, o réu e sua equipe de segurança pessoal visitaram inesperadamente a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Senador Camará, local de trabalho de Hilmar.

O magistrado ressalta, na decisão, que Gabriel Monteiro usou o incidente para promover a si mesmo em seu canal no YouTube. “É evidente o desrespeito e humilhação impostos ao autor, retratado nos vídeos produzidos pelo réu como um médico desidioso, que não cumpre seus deveres funcionais, na atividade pública que desempenha, o que resulta em indevido abalo a sua imagem”.

A sentença aponta irregularidades na conduta do réu, classificando-a como abuso de poder e sublinha a falta de conhecimento de Gabriel sobre a dinâmica de um hospital e dos plantões médicos.

“Fica evidente que o objetivo da intervenção é apenas o de produzir um espetáculo midiático de autopromoção”, afirma o magistrado.

De acordo com a decisão, o papel de um vereador exige conduta respeitosa e adequada, o que foi violado neste caso.

“Neste particular, cabe registrar que a gravidade do fato é aumentada por se tratar de um vereador, que deve ter conduta respeitosa e adequada em razão do importante cargo que ocupa, ao invés de dele se valer para ameaçar e constranger indevidamente pessoas que estão trabalhando. Além disto, a difusão das imagens e as mensagens emitidas nas redes sociais, com alto alcance, incitam a população contra os médicos, causando danos para as instituições, sem nada contribuir para a melhoria dos serviços”, assinala o juiz.

Processo 0300827-95.2021.8.19.0001

TRT/SP autoriza pesquisa patrimonial de bens indivisíveis de titularidade da esposa de sócio executado

Com o entendimento de que bens da comunhão parcial respondem pelas obrigações contraídas pelo marido para atender aos encargos da família, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou pesquisa patrimonial sobre bens indivisíveis de titularidade da esposa de sócio executado.

No acórdão foi esclarecido que o cônjuge é pessoa estranha à lide, não devendo responder por dívida trabalhista. Isso significa que o mero casamento não o torna parte legítima para figurar na execução trabalhista, de modo amplo e irrestrito. Ele é considerado um terceiro à execução.

Com base no Código de Processo Civil, a desembargadora-relatora Bianca Bastos explica que “a sujeição do patrimônio comum do casal à expropriação decorre do sistema processual, especialmente da responsabilidade patrimonial”. Ela diz que a constrição de bens indivisíveis do casal é possível, “desde que observados os limites da meação”.

A magistrada pontua ainda que, no processo em questão, o exequente “não indica prova manifesta a demonstrar que eventuais bens divisíveis da esposa são produto de fraude ou ocultação patrimonial do casal”. Com isso, determinou que a pesquisa deve alcançar apenas os bens indivisíveis do casal, não atingindo bens divisíveis de titularidade da esposa.

Na decisão, fica estabelecido também que após eventual localização de patrimônio indivisível penhorável, “o juízo da execução decidirá sobre a possibilidade da penhora, conforme entender de direito, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa, a ser exercido em primeira instância”.


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