TNU revisa tese relacionada ao direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

Durante a sessão de julgamento realizada em 14 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento nos termos do voto da juíza relatora, com a revisão de tese nos seguintes termos:

“O empregado celetista cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego” – Tema 224.

O pedido de adequação da tese foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de recurso extraordinário (RE) no qual entendeu que, ao garantir o pagamento de seguro-desemprego ao contratado sem concurso público por empresa pública, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pelo Tema 308 da Corte Suprema.

O pedido de uniformização foi suscitado inicialmente pela União à TNU, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Minas Gerais que julgou procedente demanda em que se pedia o pagamento do seguro-desemprego. Na ocasião, a Turma de origem entendeu que o empregado de empresa pública, mesmo quando irregularmente contratado sem concurso público, tinha direito ao benefício.

Em seu voto, a relatora do juízo de adequação na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, afirmou que o acórdão recorrido e a tese fixada anteriormente pela TNU se afastam diametralmente do Tema 308 do STF, em sede de repercussão geral. “Sendo assim, o caso é de adequação do entendimento ao quanto decidido pelo STF para restabelecer a sentença monocrática”, concluiu.

Processo n. 0034815-21.2011.4.01.3800/MG

TRF1 mantém multas que não foram entregues no endereço indicado pelo proprietário dos veículos

O dono de dois automóveis recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) visando anular duas multas de trânsito em seu nome autuadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit). No caso, o apelante defendeu que somente tomou conhecimento das multas quando foi pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) porque o local onde mora não é atendido pelos Correios.

A 6ª Turma negou a apelação ao argumento de que o Dnit não deveria ser responsabilizado, visto que o próprio recorrente forneceu o endereço em que deveria receber suas correspondências e sabia que o local não era atendido pelos Correios.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o recurso, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”, o que foi realizado neste caso, como destacou o juízo de 1º grau e foi confirmado pelo desembargador.

“Entendeu o juízo a quo que as notificações foram enviadas para o endereço indicado pelo proprietário, de acordo com o art. 282 da Lei n. 9.503/1997, e que cabe à parte interessada buscar as suas correspondências quando se tratar de áreas com menos de quinhentos habitantes que somente contam com serviços postais internos”, afirmou o magistrado.

Princípio da boa-fé objetiva – Nessas circunstâncias, o relator destacou que não tem como “transferir ao órgão de trânsito o ônus que cabe ao destinatário”, porque incumbe ao interessado comparecer à unidade postal mais próxima de seu endereço para receber as correspondências e não violar o princípio da boa-fé objetiva, visto que ele mesmo indicou o endereço não atendido pelos Correios e estaria, assim, se beneficiando da própria negligência.

Para reiterar seu entendimento, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro citou, ainda, um parecer do Ministério Público Federal (MPF) semelhante à matéria em questão. “Observa-se que o endereço está correto. Ocorre que, no caso em exame, a empresa de telégrafos não atende à região, e como esse fato já era conhecido pelo proprietário do veículo, não há que se falar em nulidade da notificação por edital se esse foi o meio que a autarquia ré encontrou para se dar publicidade às notificações”.

Com base no que foi exposto, o Colegiado manteve a sentença que negou o recurso do proprietário dos veículos.

Processo: 1000514-57.2017.4.01.3400

TRF1: Candidato pode comprovar titulação para concurso por meio de declaração da instituição de ensino

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à Universidade Federal do Tocantins (UFT) aceitar declaração de conclusão de doutorado e ata de defesa da tese como substitutos temporários ao diploma de uma candidata enquanto a instituição de ensino não emite o documento registrado.

Consta dos autos que a requerente foi aprovada em 3º lugar no concurso para professor do Magistério Superior, com regime de dedicação exclusiva, no curso de Ciências Sociais. Ela foi nomeada, e a instituição solicitou o envio eletrônico do diploma de doutorado e do histórico escolar antes da data da posse.

Na 1ª instância, o juiz decidiu que a candidata teria direito à apresentação da documentação comprobatória da titulação até o trigésimo dia da publicação do ato de provimento, não havendo obrigação da disponibilização antecipada dos comprovantes.

No TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “o requisito da escolaridade/titulação exigido para a posse em cargo público pode ser comprovado por outros meios idôneos, além do diploma, sendo certo que, na espécie dos autos, a impetrante apresentou a documentação comprobatória da titulação até o último dia do prazo a posse”.

A magistrada ressaltou que “impõe-se assim a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a apresentação antecipada da documentação comprobatória da titulação em momento anterior à posse”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 006154-81.2022.4.01.14300

TRF4: Cálculo de pensão por morte deve seguir critérios da EC 103/2019

“O valor mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, deve observar as novas regras introduzidas pela referida emenda constitucional”. Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região em sessão de julgamento do dia 16/6, ao analisar caso que discutia a regra para o cálculo de pensão por morte após a Reforma da Previdência.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 por dois irmãos, um jovem de 20 anos e uma menina de 13 anos, de Sapucaia do Sul (RS). Os autores narraram que a mãe deles, que era segurada do INSS e recebia aposentadoria por invalidez, faleceu em junho de 2020. Eles passaram a receber pensão por morte em agosto daquele ano.

A parte autora solicitou à Justiça a revisão do valor do benefício. A defesa alegou que a forma de cálculo da pensão por morte estabelecida pela EC 103/2019, da Reforma da Previdência, “violou princípios constitucionais, na medida em que importou demasiado prejuízo ao dependente previdenciário”.

Os autores sustentaram que deveriam receber pensão na quantia de 100% do valor da aposentadoria da mãe, mas que a EC 103/2019 estabeleceu que “a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente”.

A 1ª Vara Federal de Canoas (RS), que julgou a ação pelo procedimento do Juizado Especial, indeferiu a revisão. “Tratando-se de óbito ocorrido depois da entrada em vigor da EC 103/2019, o cálculo do valor da pensão por morte deve ser realizado de acordo com as novas regras”, avaliou o juiz na sentença.

A parte autora recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado, por unanimidade, negou o recurso. Assim, os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Eles argumentaram que seria inconstitucional a forma de cálculo da EC 103/2019, pois “ocasiona severa redução no valor do benefício de pensão por morte, com ferimento à dignidade da pessoa humana (uma vez que prejudica o indivíduo quando mais necessita de amparo), violando o direito à proteção do Estado à família”, e que este entendimento foi adotado pela 4ª Turma Recursal do Paraná em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por maioria, negou o pedido. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que “tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação”.

“Entendo por constitucional tal alteração de regra de cálculo da pensão por morte, ainda que tenha reduzido, por exemplo, os percentuais de cotas/coeficientes em comparação com a legislação anterior, ressaltando que a alteração se aplica de forma isonômica a todos dependentes de segurados que faleceram após o começo de sua vigência, inexistindo óbice à mencionada mudança de forma de apuração da prestação”, ela explicou no voto.

Processo nº 5000993-75.2021.4.04.7112/TRF

TRT/SC afasta penhora de aposentadoria por risco de comprometer subsistência da devedora

6ª Câmara afasta penhora de aposentadoria por risco de comprometer subsistência da devedora.


A penhora de aposentadoria não pode ser decretada caso a medida represente risco à subsistência do devedor. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual a sócia de uma entidade beneficente, uma idosa de 75 anos, teve valores bloqueados para garantir a quitação de créditos trabalhistas.

A penhora ocorreu durante a fase de execução de um processo que está em andamento há oito anos na 3ª Vara do Trabalho de São José, município localizado na região metropolitana de Florianópolis. Ao longo do período, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento da dívida da entidade com uma trabalhadora.

Diante da impossibilidade de quitação, o juízo de origem determinou a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, ou seja, quando a dívida passa a ser cobrada diretamente do sócio, e não somente da pessoa jurídica. A medida teve como consequência o bloqueio de valores em conta corrente da idosa.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a sócia devedora recorreu para o tribunal. A defesa alegou que os valores bloqueados eram provenientes da aposentadoria da executada e que a penhora (cerca de R$ 7,5 mil) comprometeria o custeio de necessidades básicas. Além disso, ressaltou que a mulher é idosa, com problemas de saúde e dependente dos recursos para comprar remédios.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 6ª Câmara, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, ressaltou a importância de levar-se em consideração os “limites legais” e os “princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Risco à subsistência

Em seu voto, Narbal Fileti reconheceu a possibilidade legal de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, o magistrado acrescentou que, no caso em questão, o bloqueio comprometeria a subsistência da devedora, uma vez que seus proventos mensais não eram expressivos (cerca de R$ 5 mil), além de serem utilizados para custear tratamento médico.

“Considerando o patamar dos proventos da executada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que, no caso exame, não há como bloquear os valores provenientes da aposentadoria”, fundamentou o relator, anulando a penhora e proibindo novas retenções sobre tais recursos.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000268-09.2015.5.12.0054

 

TJ/GO mantém condenação de posto de combustíveis após cliente cair em vala do estabelecimento

A Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve, na quarta-feira (28), sentença proferida em Aparecida de Goiânia para condenar a sociedade empresarial V&V Auto Posto Ltda. a pagar valor superior a R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, a uma cliente que sofreu lesão grave no ombro direito ao cair numa vala de 2 metros dentro do estabelecimento. Foi condenada ainda ao pagamento de pensão pelo período de incapacidade total de seis meses. A relatoria foi do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

A empresa interpôs recurso de apelação cível contra sentença de primeiro grau, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor. De acordo com a empresa, a sentença se baseou em alguns fatores como o laudo pericial com exames atemporais (17 meses antes do acidente), indeferimento de produção de prova testemunhal e desconsideração da confissão de culpa exclusiva da autora anexada à ação.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ao contrário do que alegou o posto, a sentença não incorreu em erro de procedimento, ao decretar a inversão do ônus da prova somente quando do julgamento, haja vista que a magistrada conduziu o feito com a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do CPC. “Não há que se falar em erro de procedimento com o cerceamento de defesa do apelante pelo fato de que o ônus da prova foi apreciado somente no julgamento”, frisou.

Para o relator, quanto à homologação do laudo, a legislação processual determina que apenas deve ser exigida a realização de novo laudo pericial, ou mesmo nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, por conter omissões ou inexatidões, por exemplo, o que não é o caso dos autos, pois a perícia elaborada se mostra completa. “Verifica-se, assim, que o laudo aponta diversos pontos cristalinos de que a lesão no ombro direito da mulher foi causada pela queda na vala do posto de combustível. Assim, a questão de que os exames datam mais de 17 meses anteriores à realização da perícia são irrelevantes”, explicou.

Alegação culpa exclusiva da vítima

No tocante à culpa exclusiva da vítima, o magistrado entendeu que ficou evidente a negligência na segurança do posto de combustível, em razão da ausência de placas que indicavam o local e o seu perigo, o que resultou em danos à incolumidade física da cliente, plenamente demonstrados nos autos. “Constata-se a ausência de sinalização adequada no local, que não contava com nenhuma placa ou aviso indicando a existência do fosso e da rampa utilizada para a troca do óleo, conforme fotos colacionadas na contestação”, pontuou.

Danos morais e materiais

O relator sustentou que, no que se refere à quantificação do dever de reparar dano moral, o artigo 944 do Código Civil informa que a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado, uma vez que se deve observar critérios que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado.

O relator Anderson Máximo decidiu manter o valor fixado na sentença, de R$ 10 mil, levando-se em consideração a extensão do dano experimentado pela cliente do estabelecimento, o grau de culpa, a condição econômica das partes e, bem ainda, a função compensatória e penalizante do dano moral. No tocante aos danos materiais, referentes às despesas hospitalares e com transporte, observa-se que foram cabalmente comprovadas e totalizando o valor de R$ 233,58.

Ainda conforme o magistrado, a pericial judicial constatou, de forma categórica, a existência da redução incruenta e tratamento conservador, evoluindo com uma invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau residual (10%) para o ombro direito, em razão das lesões e sequelas físicas decorrentes do acidente ocorrido.

Veja a decisão.
Processo nº 5431879-49.2019.8.09.0011

TRT/SP: Empregada proibida de usar colar de religião africana deverá ser indenizada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou uma empresa de embalagens a pagar indenização por assédio religioso a trabalhadora adepta a religião de matriz africana. Em depoimento, o preposto confessou que a mulher não poderia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa”.

Para a redatora designada, desembargadora Maria Cristina Christianni Trentini, em voto que transcreve em parte o da relatora, desembargadora Catarina von Zuben, o alegado incômodo não legitima a ilicitude praticada pela firma. “Ao contrário, reforça a conclusão acerca do ambiente hostil e discriminatório no qual a reclamante estava inserida”.

Segundo a magistrada, competia ao empregador assegurar uma adaptação razoável no ambiente de trabalho “para acomodar a condição subjetiva religiosa da trabalhadora, o que deveria incluir, por exemplo, movimentos de conscientização dos demais empregados e clientes”. Ela esclarece que “esse dever patronal decorre, também, do postulado da função social da propriedade”, previsto na Constituição Federal.

No acórdão, a julgadora afirma ainda que há precedente internacional que envolve situação idêntica à controvérsia analisada. “À luz desse precedente, a eventual absolvição da reclamada nestes autos poderia acarretar a responsabilização internacional do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que inclusive justificou a expedição pelo CNJ da Recomendação nº 123/2022, orientando que o Poder Judiciário nacional observe os tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, finalizou.

TRT/RS: Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado

Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, não estava em regime de sobreaviso. Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) na ação em que o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que estaria à disposição do empregador. A decisão unânime do colegiado manteve a decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Ao analisar o caso no primeiro grau, a juíza Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, contudo, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. A magistrada ainda ressaltou que o empregado apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência. “Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido.

A sentença destacou que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.

O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença no sentido de que, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço. “O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado a espera de um chamado”, destacou o desembargador.

Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece: “I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.

Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TJ/MS: Banco terá que indenizar consumidor por envio de notificação de cobrança para e-mail desconhecido

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS) condenou o Boa Vista Serviços S.A em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais. A controvérsia envolveu a validade de uma notificação enviada para um e-mail desconhecido, resultando na configuração do dano moral.

No caso em questão, a obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito era enviar uma notificação prévia ao endereço informado pelo credor, conforme estabelecido no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a notificação foi enviada para um e-mail desconhecido, o que invalidou sua eficácia.

Os magistrados entenderam que a ausência de uma notificação válida é suficiente para configurar o dano moral. Nesse sentido, levaram em consideração as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações similares. Assim, foi estabelecida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor adequado para a indenização por danos morais.

A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ressalta a importância de cumprir os requisitos legais no envio de notificações, especialmente em casos que envolvam cadastros de proteção ao crédito. A adequada notificação prévia é um direito assegurado aos consumidores e sua não observância pode acarretar em consequências indesejadas, como danos morais.

Dessa forma, a apelação cível foi julgada improcedente, mantendo a invalidade da notificação e reconhecendo a configuração do dano moral. A decisão reforça a importância de respeitar os direitos dos consumidores e a necessidade de cumprir adequadamente as obrigações legais em casos de comunicação de informações relevantes.

Apelação Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015

Apelação Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda – 1ª Vara Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Maria de Lourdes Villalva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA E-MAIL DESCONHECIDO – INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a inexistência de notificação válida é suficiente para a configuração do dano moral. Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/MS publicada no DJe/MS  nº 5.203 de 29 de junho de 2023 – página 100

TJ/SC: Motorista sem habilitação terá que ressarcir o Estado por bater em viatura na contramão

Uma mulher terá que ressarcir o Estado de Santa Catarina em mais de R$ 55 mil pelos danos materiais causados em uma viatura da Polícia Militar. O veículo foi abalroado pela motorista, que dirigia sem habilitação, em alta velocidade e na contramão. A decisão é da Vara da Fazenda da comarca de Lages.

O acidente ocorreu quando a guarnição estava em apoio ao atendimento de uma ocorrência. Ao entrar em uma rua da cidade, o policial foi surpreendido pela condutora de um veículo que vinha na contramão de direção em alta velocidade e não freou, provocando o acidente. A condutora não possuía carteira de habilitação e usava calçados inapropriados para dirigir.

Como o valor dos danos ultrapassa 30% do preço de um veículo novo, o bem tornou-se inservível para a Administração Pública e foi leiloado. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.


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