TRT/RN: Professor é indenizado por ser demitido dias antes do semestre letivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar Ltda (Facep) no pagamento de indenizações por danos morais e materiais a um professor de Direito que foi demitido poucos dias antes do início do semestre letivo.

A indenização por danos morais foi estipulada em R$ 5 mil e, por danos materiais, em cinco meses de salários, referentes ao período em que o professor ficou sem trabalhar.

O autor do processo foi demitido em 29 de julho de 2021. Na ação, ele pleiteou as indenizações em razão da “perda de uma chance”, pois a demissão, realizada às vésperas do início do semestre letivo, impossibilitou a sua recolocação no mercado de trabalho.

Isso porque, nesse período, todas as instituições de ensino já teriam suas disciplinas distribuídas e seus quadros de professores completos.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator da ação no TRT-RN, o mercado de trabalho do professor é diferenciado.

Ele explicou que há uma “janela de contratação”, que ocorre ao final dos períodos letivos, sendo que uma demissão nesse momento faz com que o profissional só consiga ter uma nova oportunidade de emprego no término do próximo semestre.

“Em virtude da certeza de que continuaria as suas atividades na empresa, até mesmo porque gozava de estabilidade provisória até 15/09/2021, nos termos do artigo 10, §1º, II, da Lei nº 14.020/20, o professor não se preocupou em buscar outras oportunidades de trabalho”.

A Lei 14.020/2020 estabeleceu medidas de manutenção do emprego e da renda no período da pandemia do COVID-19, como a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, a perda de uma chance nesse caso é evidente, pois só aconteceu em virtude da conduta da empresa.

A Facep teria violado os princípios da boa-fé e da responsabilidade social do contrato de trabalho, pois dispensou o professor com estabilidade provisória e em uma data que impossibilitou a sua candidatura para vagas de emprego.

“A conduta da empresa fere a boa-fé contratual prevista no artigo 422 do Código Civil, devendo, portanto, ser compelida a indenizar o reclamante pelos danos sofridos nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma foi por maioria e alterou o julgamento original do Posto Avançado de Pau de Ferros, que havia negado o pedido de indenizações por danos morais e materiais.

Processo  nº 0000016-36.2022.5.21.0013

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde realize cirurgia de paciente com calculose nos rins

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró concedeu uma decisão, de tutela provisória de urgência, determinando a uma operadora de plano de saúde que realize a internação, para fins de cirurgia, de um paciente diagnosticado com cólicas (calculose) nos rins e ureter.

Conforme consta no processo, a operadora alegou o “não cumprimento do período de carência mínima necessária para o ato”.

Entretanto, ela não atendeu a determinação prévia do juízo da comarca de apresentar “todos os documentos referentes ao atendimento do autor (prontuários)”. E deixou de fornecer “as formas de tratamento possíveis para a situação apontada pelos médicos da sua rede credenciada”, sendo tal determinação destinada a comprovar a urgência que pode excepcionar o período de carência oposto pela empresa.

Ao analisar o processo, a juíza Uefla Fernandes, considerou que a relação das partes é de cunho consumerista, devendo por isso ser deferida a “inversão do ônus da prova, conforme disposto o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, quando, a critério do juiz, “for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Nesse sentido, a magistrada apontou que “diante da inobservância da determinação judicial pela promovida e considerando a gravidade indicada pelo autor e não objetada pela ré, consoante relatos da exordial, deve ser presumida a veracidade das informações autorais”. E ressaltou que, em casos de urgência ou emergência, cabe ao Judiciário, diante da “negativa administrativa, efetivar a tutela pleiteada ao segurado, de modo a garantir seu direito à saúde”.

Além disso, a juíza indicou que a lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assevera em seu artigo 35 ser “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”.

E assim, determinou a autorização do “procedimento de internação solicitado pela parte e sua equipe médica, para fins de preparação para intervenção cirúrgica”.

TJ/SP mantém decisão que negou indenização por transfusão de sangue contra vontade de paciente

Procedimento necessário devido a quadro grave de saúde.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente decisão da 4ª Vara Cível de São Carlos, proferida pela juíza Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, que negou o pagamento de indenização por danos morais a uma paciente que, adepta de religião que proíbe transfusão de sangue, recebeu o procedimento contra sua vontade quando estava internada em estado grave, em um hospital particular.

Os autos trazem que a autora informou previamente a recusa expressa para receber transfusão de sangue. Ela alegou que sofreu pressão psicológica por parte da equipe médica para que permitisse o procedimento, que foi realizado sem seu consentimento, mesmo obtendo liminar que proibia os profissionais de realizarem a transfusão por convicção religiosa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, apontou que o direito à liberdade de consciência e de crença, prevista na Constituição da República, “deve ser compatibilizado com o direito à vida, garantia fundamental também assegurada constitucionalmente”. O julgador chamou atenção para o fato de que a medida liminar permitia que o procedimento fosse realizado em caso de risco à paciente.

“A transfusão foi feita diante do quadro grave que apresentava a paciente. A prova médico-pericial foi conclusiva e confirmou a necessidade daquela intervenção”, destacou o magistrado, que completou: “apesar da manifestação de vontade da autora no sentido de recusar o tratamento prescrito em virtude de convicção religiosa, a restrição de sua liberdade de crença encontra amparo no princípio da proporcionalidade”.

A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005760-63.2020.8.26.0566

TJ/DFT: Dupla é condenada a indenizar instituição de ensino a distância por violação de direitos autorais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem e uma mulher ao pagamento de indenização ao Gran Tecnologia e Educação S/A, por violação de direitos autorais. Os réus deverão pagar à empresa, a título de danos materiais, o valor correspondente à quantidade de downloads e acessos aos conteúdos pertencentes à autora.

A instituição de ensino conta que possui cursos a distância elaborados e ministrados por diversos docentes e os disponibiliza em suas plataformas oficiais. Lá, os interessados adquirem o curso on-line, com direito a login e senha para acesso, sendo proibida a concessão do acesso a terceiros.

Narra a autora, ainda, que tomou conhecimento de que a ré comercializava os cursos de sua plataforma e que fez contato com ela questionando a venda do material. Numa segunda oportunidade, entrou novamente em contato com a ré, momento em que foi informado que não vendia mais os cursos, mas que conseguiria acesso com o outro réu.

Na defesa, os réus argumentam que ficou comprovado que eles não venderam nenhum curso e não se demonstrou quaisquer negociações concretizadas. Sustentam que a mulher deixou claro que não vendia material da empresa, mesmo com a insistência da autora e que se trata de ilícito inexistente, pois não foi comprovada nenhuma venda.

Na decisão, os Desembargadores destacaram que a parte autora trouxe documentos que comprovam a comercialização, por meio de aplicativo de mensagens, dos materiais de sua propriedade. Explicaram que essas conversas demonstram que a comercialização possui preços diversos, de acordo com o curso escolhido, e citaram a conversa do aplicativo de mensagens em que a mulher negocia o curso e a conta beneficiária dos valores é pertencente ao segundo réu. Por fim, o colegiado concluiu que “quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu autor responde objetivamente pelos danos causados.”

TJ/SC: Questões religiosas não podem interferir em visitas de neta a avós

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o direito de avós paternos receberem visita da neta sem supervisão ou restrição de conduta relacionada a preceitos religiosos. A discussão, que ganhou contornos judiciais, foi levantada pela avó materna da criança, que detém sua guarda e passou a participar de cultos religiosos em uma igreja cristã e a repassar seus ensinamentos para a descendente.

Ela ingressou na Justiça para restringir a presença da menina em eventos festivos aos quais era levada quando estava em visita aos avós paternos. Entende que a participação da neta na rotina daquela família em eventos festivos e datas comemorativas sem restrição poderá acarretar insegurança à infante, visto que, como sua guardiã, a educa conforme princípios religiosos. Salienta que a menor está em fase de desenvolvimento e formação e poderá sofrer prejuízos.

Garantiu, contudo, que jamais praticou atos de alienação parental ou impediu o contato da criança com os avós paternos. Estes, ao seu turno, informaram que as visitas já ocorrem há mais de um ano e que não há registros de intercorrências. Disseram ainda que não têm interesse em modificar o regime de guarda atual, inclusive porque a avó materna também detém a custódia de uma meia-irmã mais nova e ambas possuem laços afetivos.

O impasse, esclareceram, restringe-se à proibição do livre contato da criança com os avós paternos porque a levam costumeiramente a festividades da família. Para o relator da matéria no TJ, claro está que os vínculos parentais não se esgotam entre pais e filhos e que o direito de convivência estende-se aos avós e demais parentes. “A requerida não pode exigir de todos que participam da vida da menor um comportamento condizente com a religião que escolheu para si. Nada impede que eduque a neta dentro dos preceitos religiosos, no entanto não pode impedir que ela participe também da rotina da família paterna”, expôs.

Se é certo que aos 18 anos de idade a jovem poderá perfilhar qualquer crença ou convicção religiosa ou filosófica, comparou o desembargador, não menos certo que, já no decurso da formação de sua personalidade, é um direito seu que os pais ou responsáveis abram o diálogo expondo àquele ser em formação todos os fundamentos que informam determinadas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, de sorte que, em níveis básicos de formatação de seu discernimento, possa aquela ir direcionando suas próprias escolhas.

A decisão pontua que aspectos religiosos são importantes para o crescimento e a formação do indivíduo, assim como deve ser respeitado o posicionamento de cada um e as consequências que apresentam no âmbito familiar. Contudo, alerta, é preciso ter cautela para que tal princípio não seja utilizado de forma impensada.

“Por todo o exposto, e em respeito à primazia do melhor interesse da criança, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Desta forma, as visitas devem permanecer conforme fixadas, em sábados alternados, e ao que consta vêm ocorrendo de forma satisfatória para ambas as partes. Quanto ao recurso sobre a supervisão, voto no sentido de conhecer e negar a ele provimento”, finalizou o relator, em decisão unânime. O processo, em segredo de justiça, tramitou em comarca do norte do Estado.

TRT/MG: Empregado será indenizado por trabalhar mais de 30 dias em período de aviso-prévio proporcional

“Conforme estabelecido na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o aviso-prévio proporcional dá-se em benefício do trabalhador, de forma que o período trabalhado de aviso não pode ser superior a 30 dias”.

Com esse entendimento, a juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou duas empresas do ramo de transportes a pagar a um ex-empregado novo aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias. Segundo o apurado, o empregado prestou serviços durante todo o período do aviso-prévio proporcional, que foi de 42 dias, quando o correto é que o período trabalhado de aviso não ultrapasse 30 dias. A condenação abrangeu os reflexos do aviso-prévio em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.

Documentos provaram que, ao ser comunicado da dispensa, no dia 7/9/2017, o autor optou pelo cumprimento do aviso trabalhado, com a redução da jornada em sete dias consecutivos, na forma do parágrafo único do artigo 488 da CLT.

Sendo assim, segundo o pontuado na sentença, cabia às rés a prova da concessão dos sete dias corridos de folga, o que não ocorreu, tendo em vista que não apresentaram os cartões de ponto do trabalhador a partir de 21/9/2017. Nesse quadro, a magistrada considerou verdadeiras as alegações do autor de que trabalhou no período do aviso-prévio proporcional de 42 dias.

O entendimento de que o aviso-prévio, mesmo que proporcional, não pode ser trabalhado em período superior a 30 dias, além de ter sido amparado na Norma Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentou-se em jurisprudência do TRT-MG, também citada na sentença:

“AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Não se pode exigir que o empregado trabalhe por mais de trinta dias no período do aviso prévio, porquanto a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011 deve ser aplicada somente em benefício do trabalhador. Assim é que, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias. Com efeito, como a Constituição da República não prevê obrigação extensiva ao empregado de prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, deve ser mantido o prazo de trinta dias fixado na CLT.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-37.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 22/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010383-49.2019.5.03.0006

TRT/SP: Trabalhador que foi para estádio durante licença médica tem justa causa mantida

Um empregado foi dispensado por justa causa por ter ido a estádio de futebol durante período de afastamento médico por covid-19. A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença de 1º grau que referendou a penalidade.

Para o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, ficou comprovada a quebra de confiança entre as partes quando a recomendação médica era para que permanecesse em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022 e o trabalhador compareceu à partida realizada em Itaquera entre Corinthians e Santos, no dia 25 daquele ano.

A situação veio à tona quando um colega de trabalho, que foi testemunha na ação, visualizou o status do WhatsApp do reclamante com a foto no estádio. Em depoimento, o trabalhador alegou que esteve na arena na inauguração do espaço, em 2014. No entanto, a imagem postada traz, ao fundo, a identificação do local como “Neo Química Arena”, instituída somente em setembro de 2020. Essa circunstância afasta a alegação do empregado de que as fotos capturadas em seu status correspondiam a lembranças antigas.

De acordo com os autos, foi realizada consulta ao site da Confederação Brasileira de Futebol e verificado que houve jogo entre os referidos clubes no dia em que a imagem foi postada. O julgador também considerou que a função do “status” no aplicativo Whatsapp é utilizada para indicação de atividades atuais dos usuários.

Posteriormente, em defesa, o profissional sustentou que, apesar de ter comparecido a jogo de futebol no período em que estava em licença médica, não houve afronta às obrigações do contrato a ensejar a justa causa.

No acórdão, o relator pontuou que “o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato”. Ele ainda ponderou que “a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado”.

TRT/MT: Justiça do Trabalho declara nulidade de contrato e nega pedidos de vigilante armado que atuou sem licença

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de verbas a um trabalhador que atuou por cerca de dois anos como vigilante armado em uma fazenda na região norte de Mato Grosso. A decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop concluiu que o contrato de trabalho é nulo por envolver objeto ilícito.

O ex-empregado acionou a justiça em busca de uma série de verbas trabalhistas que a fazenda teria deixado de pagar durante a vigência do contrato. O trabalhador afirmou que, entre 2020 e 2022, cumpriu uma jornada que começava às 18h até 6h, com apenas duas folgas por mês e, nesse período, não recebeu adicional noturno, periculosidade ou pagamento de intervalos suprimidos.

Contudo, a juíza Elizangela Dower concluiu que a questão central do caso envolvia a análise da função desempenhada pelo trabalhador. Isso porque, embora no registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constasse a função de caseiro na propriedade rural, ficou demonstrado que, na realidade, o trabalhador fazia a segurança patrimonial, atuando como vigilante e usando de arma de fogo.

O próprio trabalhador afirmou, na Justiça, que trabalhava como segurança no pátio da sede da fazenda, fazendo rondas portando uma espingarda calibre 12. Confessou ainda que não tinha autorização, porte ou treinamento para o uso da arma de fogo e para exercer a função de vigilante. Segundo o trabalhador, a arma pertencia à fazenda e era utilizada a mando do gerente, por causa dos roubos no entorno da propriedade.

Todas as informações foram confirmadas pelas testemunhas, que detalharam ainda que o trabalhador exercia a vigilância armada do pátio, protegendo maquinários e agrotóxicos armazenados no local.

Diante desses fatos, a juíza declarou a nulidade do contrato de trabalho em razão da ilicitude do objeto, já que o trabalhador não possuía autorização legal para exercer a função de vigilante armado, como exige a Lei 7.102/83, bem como não foram observadas as determinações da Lei 10.826/2003, a qual dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A situação, apontou a magistrada, pode inclusive caracterizar ilícito penal. Conforme destacou, ficou demonstrado que o autor foi “formalmente contratado para a função de trabalhador polivalente, contudo, na realidade sempre exerceu, de forma dissimulada, a função de vigilante, portando arma de fogo, sem realizar os cursos e treinamentos necessários, (…), conduta esta, inequivocamente, ilegal.”

Além disso, ele confessou ter usado armamento de uso restrito, tendo inclusive efetuado disparos sob o pretexto de coibir invasões à propriedade, conduta grave e tipificada em lei. Nesse contexto, o trabalhador colocou em risco, além de si próprio, a vida dos demais empregados e da sociedade em geral, já que não possuía capacidade técnica e aptidão psicológica atestada pelos órgãos competentes ou mesmo autorização para porte de arma de fogo.

Conforme lembrou a magistrada, o contrato de trabalho, por se tratar de negócio jurídico, não pode ter como objeto a prestação de serviço contrário a lei, sob pena de não ter validade. É o que estabelece o artigo 104 do Código Civil. “Portanto, a par da ilicitude do objeto contratado, reputo que o negócio jurídico é nulo, não gerando quaisquer efeitos jurídicos desde sua celebração, nem qualquer compensação pecuniária pelo serviço realizado, conforme pacificou o TST na OJ 199 da SDI-I”, concluiu.

Por fim, a juíza determinou a expedição de ofício, com cópia integral do processo, ao Ministério Público do Estado e à Polícia Federal para apuração e providências.

Veja a decisão.
PJe 0000728-94.2022.5.23.0037

STF: Rio de Janeiro não pode cobrar ICMS sobre importação de insumos para Casa da Moeda

De acordo com o ministro Nunes Marques, a imunidade tributária abrange, exclusivamente, as prerrogativas da União transferidas à empresa, como a fabricação de papel-moeda.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a imunidade tributária recíproca da Casa de Moeda do Brasil e determinou que o Estado do Rio de Janeiro não cobre ICMS sobre a importação de máquinas e insumos necessários à fabricação de moeda. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2179, e o estado também deverá devolver os valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Na ACO 2179, a Casa da Moeda pedia o reconhecimento de sua imunidade, em razão da prestação de serviços em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos e outros itens. Segundo seu argumento, como todos os bens importados serão utilizados para fabricação de cédulas monetárias, atividade desempenhada monopolisticamente, as operações de importação deveriam ser imunes à tributação.

Em contestação, o Estado do Rio alegou que a empresa fabrica outros produtos e presta serviços diversos, em atividades típicas do regime de livre concorrência e utiliza máquinas e insumos importados em atividades geradoras de lucro.

Atividades estatais
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques lembrou que, em 1973, a Casa da Moeda passou de autarquia federal a empresa pública da União. Desde então, além de atividades tipicamente estatais, passou a desenvolver outras atividades abertas à ampla concorrência e à participação do setor privado. Por isso, a imunidade tributária abrange apenas as prerrogativas da União transferidas à empresa, como a fabricação de papel-moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais, fiscais e títulos da dívida pública federal.

Segundo o relator, o Fisco estadual não comprovou que os bens importados pela Casa da Moeda estariam desvinculados da finalidade de emissão de papel-moeda, e, nesse caso, “a presunção milita em favor do contribuinte”.

A exigibilidade dos créditos de ICMS sobre bens importados pela empresa, que tem sede no Rio de Janeiro, estava suspensa desde 2013 em razão de liminar concedida nos autos da ACO pelo então presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa (aposentado).

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 2179

STJ: Ministério Público não é obrigado a notificar investigado sobre acordo de não persecução penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, por falta de previsão legal, o Ministério Público (MP) não tem a obrigação de notificar o investigado acerca de sua recusa em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Para o colegiado, se o acusado só tomar conhecimento da recusa na citação, após o recebimento da denúncia, isso não o impedirá de requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão do MP.

Denunciado pelos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito brasileiro (CTB), em concurso material com o crime previsto no artigo 330 do Código Penal (CP), o réu recorreu de acórdão que concluiu que o juiz não poderia ter rejeitado a denúncia apenas porque o MP não o notificou sobre a propositura ou a recusa do ANPP.

Após o tribunal de segundo grau determinar a manifestação do MP, o órgão afirmou que deixou de notificar os denunciados porque eles não se apresentaram na Promotoria de Justiça acompanhados de advogados ou defensores públicos para o oferecimento da proposta de acordo.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a rejeição da denúncia seria cabível, pois o réu cumpria os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) para o acordo e, mesmo assim, o órgão ministerial não o propôs, sem apresentar a devida motivação para tanto.

Por falta de previsão legal, MP não tem obrigação de notificar o denunciado
O relator do caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, ressaltou que o entendimento adotado no acórdão do tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da propositura do ANPP.

O desembargador destacou também que, conforme a interpretação conjunta do artigo 28-A, parágrafo 14, e artigo 28, ambos do Código de Processo Penal (CPP), a ciência da recusa ministerial pode ser verificada com a citação do acusado, após o recebimento da denúncia.

Conforme explicou o relator, o acusado pode, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, caso discorde da posição tomada pelo Ministério Público.

Veja o acordão.
Processo: REsp 2024381


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