TJ/PB: Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro impedido de embarcar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil. O caso é oriundo da 3ª Vara Cível da Capital.

Na ação, o passageiro alega que teria chegado ao aeroporto para realizar o check in e o despacho da bagagem mais de uma hora antes do horário previsto para o voo. Só que depois de muito esperar na fila, a companhia aérea impediu seu embarque, alegando que ele teria deixado de observar a regra de que a apresentação no balcão da companhia deveria ocorrer até uma hora antes da partida.

Ressalta que a própria atendente, em vídeo gravado e juntado aos autos, confirma que ainda faltavam dez minutos para o fim do prazo, além do quê, outro funcionário confirmou que se chegasse faltando um minuto, a companhia deveria atendê-lo. De outro lado, a companhia aérea defende que a parte deixou de observar a regra contida no contrato de transporte, chegando após o horário marcado e configurando o “no show”.

No exame do caso, o relator da Apelação Cível nº 0816712-20.2021.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva, observou que a parte autora logrou demonstrar, de forma satisfatória, indícios mínimos da violação ao direito de embargar e usufruir do serviço pelo qual pagou. De outro lado, a empresa manteve-se inerte, sem acostar quaisquer provas de que a culpa foi exclusiva do consumidor.

“Configurado o ilícito, induvidoso que a situação vexatória vivida pelo recorrente configura a responsabilidade civil e reclama situação apta a causar severa perturbação da paz, notadamente quando se leva em conta que se tratava de um menor púbere, que teve de ficar perambulando pelo aeroporto sem uma solução da companhia aérea, que somente apresentou a “opção” de comprar outra passagem no dia seguinte”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Condenada ex-secretária que fez vista grossa a descumprimento de jornada de médico

Uma ex-secretária de saúde de município da Serra catarinense foi condenada pela Vara da Fazenda da comarca de Lages por improbidade administrativa. Em 2018, um médico contratado temporariamente descumpria a jornada de trabalho na unidade básica de saúde. A chefe da pasta, na época, conhecia a situação e não adotou as medidas cabíveis.

Embora contratado para atuar por 20 horas semanais, o profissional trabalhava diariamente com carga horária inferior. Fato indiscutível conforme os autos, pois o próprio médico restituiu aos cofres públicos o valor de R$ 5,5 mil, referente ao não cumprimento do período de trabalho.

A agente pública tinha ciência do caso, porém deixou de fiscalizar a carga horária e tomar as medidas de punição que lhe incumbiam. O valor devolvido pelo médico serviu como parâmetro para a aplicação de multa civil à ex-secretária, que será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos.

A ex-secretária, que é técnica de enfermagem do município, também teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos e foi proibida de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público por quatro anos. A decisão é passível de recurso.

TRT/CE: Trabalhador vítima de homofobia na empresa é indenizado em R$ 95 mil por danos morais

Discriminado por seu superior em razão de sua orientação sexual, gerente da Companhia de Seguros Previdência do Sul (Prevsul), que trabalhava em Fortaleza, vai receber indenização no valor de R$ 95 mil por danos morais. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) confirma sentença da juíza do trabalho substituta Ana Paula Barroso Sobreira.

Na ação trabalhista ajuizada na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o trabalhador afirmou que sofria diversas situações vexatórias na presença de outras pessoas da empresa. Ele trabalhava em sistema de home office, em Fortaleza, mas uma vez por mês, durante quatro ou cinco dias, o gerente regional vinha de Salvador (BA) para reuniões na capital cearense. Era nesse ambiente que acontecia a maioria das ofensas, segundo os depoimentos.

Testemunhas afirmaram que em várias situações presenciaram o gerente regional proferir palavras agressivas contra o empregado, a maioria de cunho homofóbico. Em uma ocasião, narrou a testemunha, o superior disse na presença de muitos: “chegou o viado”. “Às vezes as frases eram ditas em tom de brincadeira, às vezes, falando sério, mas sempre incomodavam o reclamante”, afirmou. Em outra reunião teria falado que para gerir a Prevsul era só “abrir as nádegas e levar vara”.

Essas situações humilhantes eram habituais, segundo outra testemunha. “O reclamante ficava muito incomodado e humilhado”, disse. Ela afirmou também que era constante o gerente regional iniciar a reunião com a expressão: “esse viadinho está no bico do urubu. Você sabe indicar alguém para substituí-lo se ele não bater a meta esse mês?”. Essas humilhações eram feitas na frente dos demais corretores, de acordo com a testemunha.

Para a juíza do trabalho, ficou provado que o abuso de natureza psicológica sofrido pelo empregado decorreu de discriminação de viés homofóbico. “Por todo o exposto, tenho que as questões fáticas vivenciadas pelo autor, assentadas em assédio moral por parte de superior hierárquico, por discriminação em razão de sua orientação sexual, restaram comprovadas, atingindo sua honra objetiva e subjetiva, pelo que faz jus a reparação de danos morais”, sentenciou.

A empresa, por sua vez, rechaçou as alegações do empregado, afirmando que sempre procurou manter um ambiente de trabalho saudável, e negou a existência de assédio moral. Acrescentou que o trabalhador possuía uma boa avaliação do superior. Inconformada com sentença de primeiro grau, a Prevsul recorreu ao TRT-7. O recurso foi analisado pela Segunda Turma do Tribunal.

“Os epítetos e palavras de baixo calão, retratados pelas testemunhas, são, sem sombra de dúvida, de cunho moral altamente depreciativo, constituindo atentados à dignidade do obreiro, pelo grau de ofensividade e execração moral, mormente por terem sido proferidos dentro do seu ambiente laboral, na presença de colegas de trabalho e clientes”, afirmou o desembargador Francisco José Gomes da Silva, relator do caso.

Segundo o magistrado, o empregador possui os poderes de direção, fiscalização e de disciplina em relação a todos que lhe prestam serviço. Assim, tem o dever de reprimir e punir condutas discriminatórias praticadas por seus subordinados a outros colegas de trabalho. “A meu ver, a situação exposta nos autos revela que a reclamada falhou na proteção de seu empregado, deixando que o ambiente de trabalho causasse-lhe sofrimento de ordem psíquica”, considerou.

Por fim, o desembargador alertou que o grupo social identificado pela sigla LGBTQIA+
(lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, queer, intersexuais, assexuais e outras identidades) segue sofrendo agressões na sociedade, nas ruas e nos locais de trabalho, sob diversas formas (física, moral, social, religiosa). “O Brasil e, em especial o estado do Ceará, são integrantes do triste ranking dos campeões mundiais de assassinatos motivados por homofobia”, ressaltou.

Os demais integrantes da Segunda Turma do TRT-7 seguiram o relator. Os desembargadores confirmaram a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza e fixaram a condenação da indenização por danos morais no montante correspondente a 20 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador, totalizando a quantia de R$ 95 mil.

Da decisão, cabe recurso.

STJ: Revaloração de provas leva Terceira Turma a reconhecer simulação na venda de casa por empresário

Para a identificação do vício de simulação, devem ser considerados a consciência dos envolvidos na declaração do ato – sabidamente divergente de sua vontade íntima –, a intenção enganosa em relação a terceiros e o conluio entre os participantes do negócio.

A partir desses critérios elencados pelo relator, ministro Moura Ribeiro, e da revaloração jurídica das provas reconhecidas em segunda instância, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que não teria sido demonstrada a simulação na venda de um imóvel.

O colegiado, de forma unânime, concluiu que um empresário simulou a venda da casa em que morava com a ex-esposa e o filho para blindar seu patrimônio, que vem sendo investigado e é objeto de ações judiciais.

Ex-esposa acusou tentativa de prejudicar a partilha de bens
De acordo com o processo, durante a ação de divórcio, o empresário informou não possuir patrimônio próprio, pois a casa onde residia com a mulher seria de propriedade de uma empresa que, por sua vez, a teria comprado de uma imobiliária. No entanto, segundo a ex-esposa, as sociedades que participaram da alienação seriam empresas de fachada pertencentes ao grupo empresarial da família do empresário, e o negócio jurídico questionado não teria passado de uma simulação para impedir a regular partilha de bens no divórcio.

A ex-esposa ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação contra o empresário e uma das empresas. Após a emenda da petição inicial, a empresa foi substituída no polo passivo por dois sócios.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, mas o TJDFT, por maioria, deu provimento à apelação do empresário, declarando que os fatos alegados pela autora não ficaram provados. Ao STJ, a mulher pediu a revaloração jurídica dos fatos, para que fosse reconhecida a existência de simulação no negócio jurídico.

Motivação pode ser aferida a partir da conduta atribuída aos envolvidos
Ao apontar que os fatos indicavam a ocorrência de simulação na venda do imóvel, em detrimento dos interesses da recorrente, o ministro Moura Ribeiro considerou necessário fazer uma revaloração jurídica das provas constantes no acórdão do TJDFT.

O magistrado ressaltou que, segundo o processo, não houve nenhuma comprovação de transferência bancária entre as empresas para a aquisição do imóvel, mas, por outro lado, foi constatado que o empresário era o administrador de fato de ambas as sociedades que participaram do negócio.

O relator também observou que ficou anotada a existência de parentesco entre o empresário e os dois sócios presentes na lide. De acordo com Moura Ribeiro, eles tinham relação de subordinação com o empresário, o qual movimentava as contas bancárias das empresas supostamente de titularidade de ambos – os quais, de fato, seriam empregados.

“A motivação para a simulação pode ser aferida das próprias condutas atribuídas tanto ao empresário como a seus demais familiares, no tocante a esquemas de blindagem de patrimônio, que vêm sendo amplamente investigados e objeto de diversas ações judiciais. Assim, ao contrário do que entendeu o TJDFT, deve, sim, ser sopesada na análise a conduta daninha a eles atribuída nestes autos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial da ex-esposa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1969648

STJ considera vulnerabilidade ao revogar prisão preventiva de pessoa em situação de rua

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou a libertação de uma pessoa em situação de rua que foi presa preventivamente após descumprir medida cautelar. Ao lado da falta de razões concretas para a prisão, o colegiado levou em conta a vulnerabilidade do paciente do habeas corpus, que enfrenta as dificuldades inerentes à sua condição – isso tudo num quadro em que nem a imputabilidade está determinada, pois a condição mental do acusado vem sendo apurada em procedimento específico.

Acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma foi enfática ao alertar que o Poder Judiciário deve tomar decisões pautadas na legalidade, mas sempre com um olhar atento para as questões sociais – como as que envolvem as pessoas em situação de rua.

O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de dano qualificado, pois teria arremessado uma pedra na janela do edifício do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP). O juiz concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida. Na mesma instância, o Ministério Público requereu a realização de exame de insanidade mental.

Após descumprir a ordem de recolhimento noturno, o suspeito foi preso preventivamente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o decreto prisional sob o fundamento de risco à efetividade do processo, em razão de desídia e falta de comprometimento com a Justiça.

Em habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa alegou que a medida é desproporcional e configura constrangimento ilegal.

Situação peculiar do acusado foi desconsiderada
De acordo com o ministro Rogerio Schietti, episódios que envolvam pessoas em situação de rua devem ser analisados sob a ótica das normas adequadas às peculiaridades dessa população. A título de exemplo, ele destacou a Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso de pessoa vulnerável, levando-se em conta o seu contexto e a sua trajetória de vida.

No caso julgado, Schietti avaliou que tanto a primeira decisão que fixou medidas cautelares quanto a determinação de prisão preventiva “foram fixadas tão somente com base na existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem que fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer providência dessa ordem”.

Para o ministro, o recolhimento noturno em albergue constituiu “verdadeiro acolhimento compulsório do acusado”, pois desconsiderou sua condição e a possibilidade concreta de cumprimento da ordem. Da mesma forma, ele entendeu que foi inadequada a decisão do tribunal regional ao manter a prisão com fundamento no desrespeito da medida cautelar, uma vez que nem mesmo há certeza sobre a imputabilidade do suspeito.

Prisão preventiva é a última opção, ainda mais no caso de pessoa hipervulnerável
Ao analisar o decreto de prisão, Schietti afirmou que os requisitos legais para a sua aplicação não foram demonstrados.

Para ele, não foi observada a determinação legal segundo a qual, diante do descumprimento das obrigações impostas pelo juízo, devem ser adotadas outras medidas cautelares, até mesmo de forma cumulada, decretando-se a prisão, se necessário, apenas em último caso – comando que deve ser respeitado, com mais rigor, quando se trata de pessoa hipervulnerável e possivelmente acometida de algum transtorno psíquico.

“A determinação da prisão preventiva no caso concreto, em razão tão somente do descumprimento de medida alternativa anteriormente imposta – de comparecimento do paciente ao abrigo municipal para pernoitar –, sem qualquer outra fundamentação, além de ir de encontro à noção de autonomia e autodeterminação da pessoa em situação de rua, viola os preceitos da norma processual penal”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus e tornar sem efeito a prisão e as demais medidas cautelares.

Veja o acórdão.
Processo: HC 772380

TST: Jogador não será indenizado por nota à imprensa do Figueirense

O clube atribuiu aos jogadores a culpa por não disputarem uma partida do campeonato.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um jogador de futebol contra o Figueirense Futebol Clube Ltda., de Florianópolis (SC), em razão da divulgação de nota à imprensa em que o clube responsabilizava os atletas pelo não comparecimento a uma partida. O entendimento do colegiado é de que não houve comprovação de prejuízos à imagem, à honra ou ao nome do jogador.

Movimento grevista
Na ação, o atleta contou que fora contratado pelo Figueirense para atuar na Série B do Campeonato Brasileiro de abril a novembro de 2019. Segundo ele, a equipe sofria com atrasos recorrentes no pagamento dos salários, e isso havia motivado os jogadores a não entrar em campo para disputar uma partida contra o Cuiabá Esporte Clube.

Nota à imprensa e ataques
O meio-campo disse que, após esse movimento grevista, o clube, em nota à imprensa, afirmou que a responsabilidade pelo não comparecimento da equipe era exclusivamente dos atletas escalados para o confronto. Em razão disso, a equipe foi alvo de diversas manifestações e ameaças de torcedores nas redes sociais, e seu carro foi atacado por alguns deles.

Nessas condições, o jogador requereu o pagamento dos salários atrasados e de todas as verbas rescisórias, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, em razão dos prejuízos à sua imagem a partir da divulgação da nota.

Descontentamento
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) condenou o Figueirense a pagar R$ 18 mil a título de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu a condenação. Na avaliação do TRT, o descontentamento de parte da torcida com o movimento grevista já seria esperado, e os comentários desagradáveis de alguns torcedores nas redes sociais “certamente causaram sentimento de desconforto e aborrecimento à equipe”, mas não configuram dano moral indenizável.

Análise de provas
A relatora do recurso de revista do atleta, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme destacado na decisão do TRT, a nota do clube não fora suficiente para manchar a imagem, a honra ou o nome dos jogadores nem teve a capacidade de incitar a torcida. Para a ministra, ainda que alguns torcedores tenham feito comentários lamentáveis nas redes sociais, eles não foram direcionados a nenhum jogador específico e não passaram do âmbito verbal.

No mais, a ministra Mallmann observou que seria necessário reexaminar as provas do processo para chegar a conclusão diversa, mas o TST não está autorizado a realizar essa tarefa Súmula 126).

A decisão foi unânime

Veja o acórdão.
Processo: RR-546-88.2020.5.12.0036

TRF1: Aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho

Um trabalhador rural acionou a Justiça Federal da 1ª Região para solicitar a transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez que havia sido negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A perícia realizada no decorrer no processo constatou que o trabalhador sofre de limitações no braço esquerdo, tornando-o parcial e permanentemente incapacitado para suas atividades rurais.

Diante disso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que o trabalhador não tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o benefício exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho e não apenas a parcial.

O relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo, concluiu que, por não se tratar de pessoa idosa – à época da perícia, o autor tinha 33 anos – e, diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, “mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido à não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente”.

Processo: 0005219-37.2016.4.01.3308

TRF1: Extinta execução fiscal pela satisfação integral do débito por meio de penhora on-line

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e determinou a devolução/desbloqueio dos valores excedentes ao fundamento de que o bloqueio via sistemas conveniados do total do débito indicado e o recolhimento dos valores satisfariam a execução.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o depósito judicial do valor integral do tributo, além de suspender sua exigibilidade, faz com que o contribuinte não seja mais responsabilizado pela correção monetária e pelos juros de mora, visto que os depósitos serão repassados, independentemente de qualquer formalidade, para a Conta Única do Tesouro Nacional.

No caso dos autos, sustentou a magistrada, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança do crédito expresso na Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor atualizado de R$ 3.662,10. Cinco anos depois, via sistema BacenJud, foi realizado o bloqueio dos valores do executado para satisfação do crédito nas importâncias de R$ 5.525,78 e de R$ 27,54. No entanto, a União desconsiderou a penhora já realizada e se manifestou pela continuidade da execução. Decorridos mais cinco anos, foi realizada outra penhora¿on-line nas importâncias de R$ 2.007,54 e de R$ 27,72. Os valores foram convertidos em renda pela Caixa Econômica Federal (Caixa) no montante de R$ 7.151,11.

Nesse contexto, concluiu a desembargadora federal, com a realização da constrição de valores/depósito judicial e conversão em renda “restou evidenciada a privação de parte do patrimônio do executado,¿não sendo de sua responsabilidade a demora do procedimento para a conversão em renda. Correta a sentença que considerou integralmente satisfeita a obrigação.

Dessa maneira, o Colegiado negou provimento à apelação, eis que o valor depositado pelo executado correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizada, levando-se em conta a memória de cálculo apresentado, “sendo o bastante para adimplir o valor executado”.

Processo: 0001380-92.2012.4.01.4003

TRF1: Ações de natureza administrativa envolvendo o Incra não são da competência de vara especializada em Direito Agrário

Uma ação demarcatória proposta contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para retificar alguns dados de georreferenciamento de imóveis no Município de Tuntum/MA foi distribuída para a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. O Juízo então entendeu que o julgamento dos pedidos teria relação com regularização fundiária, remetendo o processo para a 8ª Vara Federal da mesma Seccional, especializada em Direito Agrário.

Ao examinar o processo, por sua vez, o Juízo da 8ª Vara Federal considerou que “a pretensão de correção dos dados de georreferenciamento dos imóveis em questão não se insere na previsão de competência deste Juízo Federal – definida para processo e julgamento da matéria direta ou indiretamente relacionada ao Direito Agrário e/ou Ambiental na medida em que essa controvérsia diz respeito a tema exclusivo do Direito Administrativo/Civil”. Em seguida, o Juízo suscitou conflito de competência, que foi julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que o art. 1º da Portaria/PRESI/CENAG 491/2011 definiu que a 8ª Vara Federal/MA, especializada em matéria ambiental e agrária, tem competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário.

“A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência das varas especializadas em matéria agrária se limita às demandas que envolvam conflito agrário, relacionados com processos de desapropriação para reforma agrária”, prosseguiu o desembargador federal.

No caso concreto, a ação que visa à retificação dos dados de georreferenciamento dos imóveis, para corrigir a sobreposição irregularmente registrada em relação ao imóvel rural em que foi implantado o Projeto de Assentamento Santa Tereza, no município de Tuntum, tem natureza administrativa, não havendo conflito agrário, o que afasta a competência da vara especializada, concluiu o magistrado.

Processo: 1017393-81.2022.4.01.0000

TRF1: Ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) só têm direito à complementação de aposentadoria caso tenham sido integrados aos Correios no regime estatutário

Os ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) integrados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) só têm direito à complementação de aposentadoria se tiverem sido integrados até dezembro de 1976, no regime jurídico estatutário.

Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação de um ex-empregado integrado à ECT, contra sentença que negou seu pedido para receber aposentadoria integral, nos termos da Lei 8.529/1992. A norma garantiu complementação da aposentadoria do pessoal do extinto DCT.

No recurso, o ex-empregado alegou que foi contratado pelo DCT antes da sua transformação na ECT e da Lei n. 6.184/1974, que determinou a reintegração dos “agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação”. Além disso, afirmou que embora tenha sido contratado pelo regime celetista, foi submetido a processo seletivo, se enquadrando em ocupante de cargo em provimento efetivo.

O relator da apelação, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o pedido, afirmou que a Lein. 8.529/1992 assegurou a complementação da aposentadoria, mas para sua concessão havia duas condições: o requerente ter passado a integrar os quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, vinculado ao regime jurídico estatutário, e ser originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

“Na hipótese, da análise do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que o requerente somente comprovou que ingressou no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976 e que pertenceu anteriormente ao Departamento dos Correios e Telégrafos, contudo, tal vínculo anterior foi realizado sob a égide da CLT, de modo que não é qualificado como “agregados”, ante a ausência de registro de vínculo estatutário anterior ao ingresso na ECT”, concluiu.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0028127-74.2014.4.01.3400


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