TST: Recebimento de R$ 1 mi na ação principal não afasta justiça gratuita na rescisória de engenheiro

Houve um intervalo de cinco anos entre as duas ações.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Claro S.A. contra a concessão, na ação rescisória, do benefício da justiça gratuita a um engenheiro que recebeu, na ação originária, R$ 1 milhão da empresa. No entendimento do colegiado, o fato de o profissional ter recebido, em 2013, os créditos trabalhistas não permite concluir, automaticamente, que sua situação econômica em 2018 seria incompatível com a declaração de pobreza apresentada por ele.

Ação originária
A reclamação trabalhista originária foi ajuizada pelo engenheiro para receber verbas rescisórias e indenizatórias pelo trabalho prestado de 1985 a 2004 à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), sucedida pela Claro S.A. Na fase de execução, os cálculos foram homologados.

Ação rescisória
Em 2018, ele ajuizou a ação rescisória contra a sentença de homologação de cálculos a concessão de justiça gratuita, com o argumento de que não tinha condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deferiu a justiça gratuita, mas extinguiu a ação rescisória, por entender que ela fora ajuizada mais de cinco anos depois da conta de liquidação ter se tornado definitiva em 2012.

Recursos ao TST
Tanto a Claro quanto o engenheiro recorreram ao TST. A empresa, em seu recurso, sustentava que o valor recebido por ele na reclamação trabalhista originária, superior a R$ 1 milhão, afastaria a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada na rescisória.

Decadência e gratuidade
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário do profissional e do recurso adesivo da Claro, manteve a extinção da ação, objeto do recurso do empregado. Quanto ao recurso da Claro, ele afastou a alegação da empresa. A seu ver, o fato de o engenheiro ter recebido os valores em 2013 não tem implicação automática em relação à ação rescisória, ajuizada em 2018. “Passados cinco anos do recebimento dos valores, não se pode inferir que sua situação econômica seria incompatível com a descrita na declaração“, assinalou.

Outro argumento da empresa era o de que a formação profissional do engenheiro rechaçaria a miserabilidade. “Não há evidência de que ele estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação rescisória e tivesse renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-98-65.2018.5.06.0000

TRF1 mantém decisão que não permitiu rescisão contratual em programa habitacional

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que entendeu ser incabível o pedido feito por um mutuário de rescisão de contrato de financiamento habitacional firmado de acordo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal (CEF) e a restituição das parcelas pagas. O autor alegou que com a “crise financeira que assola” o País não teria mais condições de dar continuidade de efetuar o pagamento de suas obrigações.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que somente haverá restituição de valores pagos no caso de culpa exclusiva do vendedor ou parcialmente se o comprador tenha dado causa ao desfazimento do contrato.

Segundo o magistrado, o autor se limitou ao argumento genérico da existência de crise econômica no Brasil, sem, contudo, comprovar em que ponto essa crise o tenha afetado, tratando de mero desinteresse do mutuário pelo imóvel financiado.

O desembargador federal ressaltou que é indevida a devolução do montante pago pelo autor quando o agente financeiro cumpriu o que fora acordado, com a liberação do valor financiado.

Assim, concluiu o relator que, com os fundamentos adotados no voto, deve ser observada a determinação¿do art. 421, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual, “nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

Processo: 1054497-38.2021.4.01.3300

TRF1 nega a transferência de preso considerado de alta periculosidade que cumpre pena em penitenciária federal para a estadual

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu que cumpre pena na Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia, para retornar ao sistema penitenciário de Goiás. O acusado foi preso durante operação policial realizada em Anápolis/GO que teria revelado a existência de um grupo de extermínio, com atuação no município, formado por policiais.

Ao ter renovado por mais 360 dias a permanência do acusado no presídio federal, o Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho destacou que o custodiado possui histórico carcerário de indisciplina, demonstrando comportamento desobediente e subversivo e que, além disso, o detento é considerado preso de altíssima periculosidade, integrando a organização criminosa autointitulada Comando Vermelho (CV).

O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ao analisar os documentos no recurso, entendeu que “a permanência do recorrente em estabelecimento penal federal em Porto Velho/RO se justifica no interesse da segurança pública por se tratar de preso de alta periculosidade, tendo em vista sua atuação em movimentos de subversão da ordem em estabelecimentos prisionais nos quais cumpriu pena, permanecendo, inclusive, sua ligação com integrantes da organização criminosa CV”.

A decisão do Colegiado foi unânime, mantendo a decisão do Juízo da 1ª instância de prorrogar por mais 360 dias a permanência do acusado no presídio federal.

Processo: 1006892-87.2022.4.01.4100

TRF1: Estudantes sem ensino superior e que não tenham sido beneficiados por financiamento têm prioridade na concessão do FIES

Na intenção de obter novo financiamento estudantil para o curso de Medicina, um estudante já graduado em outro curso acionou a Justiça Federal da 1ª Região após ter o novo custeio negado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

Segundo o autor, a Portaria MEC 1.009/2020 – que favorece estudantes sem curso superior e que não foram agraciados com o financiamento estudantil – anula as possibilidades de inscrição dele no curso de Medicina, porque deve aguardar a inscrição de estudantes não graduados, mesmo que eles tenham nota inferior à sua no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Diante do caso, com base na Lei 13.530/2017 que altera a Lei 10.260/2001, a 5ª Turma do TRF1 concluiu, por unanimidade, que o estudante já graduado não tem prioridade para concessão do FIES.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, reforçou que “o financiamento estudantil é destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente”.

Processo: 1020589-78.2021.4.01.3400

TJ/SP: Retirada de anúncios irregulares em e-commerce deve ser feita por meio de indicação exata de URLs

Autora da ação não pode se limitar a pedido genérico.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por maioria de votos, que a retirada de anúncios não autorizados de produtos em plataforma de comércio online só poderá ser realizada mediante a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (URLs) das páginas.

A ação foi movida por uma empresa que teve seus produtos comercializados em uma grande rede de e-commerce por revendedores não credenciados. No entendimento da turma julgadora, ainda que esteja caracterizada a violação de marca, cabe à requerente indicar à ré quais anúncios irregulares devem ser removidos. “Em cumprimento ao comando do art. 19 da Lei 12.965/14, ao buscar remover sites para tutelar seu nome/marca e evitar prejuízo a terceiros, o autor tem como ônus a indicação precisa de todos os URLs, não podendo se limitar à formulação de pedido genérico”, pontuou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi.

Segundo o acórdão, tal determinação visa impedir que sejam excluídos anúncios que não estejam relacionados à requerente, bem como aqueles que se enquadram no princípio do exaurimento da marca, segundo o qual o titular da marca fica impossibilitado de impedir a circulação de produto introduzido regularmente no mercado nacional, conforme define a Lei da Propriedade Industrial. “A autora é a única responsável pela retirada indevida de anúncios, notadamente aqueles feitos no amparo do direito ao exaurimento da marca, uma vez que a obrigação de fazer da requerida é a remoção de anúncios feitos em contrariedade ou infração ao Contrato de Licença de Marca, que tem como pressuposto a conduta indevida de empreendedores não cadastrados no sistema da autora”, salientou o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa, Jane Franco Martins, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

TRT/SP: Empregado contratado para trabalho remoto reverte justa causa aplicada por não ter se vacinado contra covid-19

Um teleatendente da Gol Linhas Aéreas Ltda. conseguiu reverter a dispensa por justa causa que sofreu em razão de não ter se vacinado contra a covid-19. Ele também obteve o direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais. A decisão de 1º grau entendeu comprovado o fato de que o empregado fora contratado para trabalhar em sua residência, sem contato presencial com os colegas, portanto não representava ameaça à saúde dos demais funcionários.

Em seu depoimento, o homem afirmou que trabalhava na modalidade “home based”, só devendo comparecer à sede da empresa se houvesse problema com os equipamentos que utilizava. Disse que esteve presencialmente ali uma única vez, para trocar o headset e que, naquele dia, havia quatro pessoas no local.

O empregador alegou que o trabalhador descumpriu sua política interna de vacinação contra a covid-19. Confirmou, entretanto, que o empregado trabalhava remotamente, que não mantinha contato direto com outros colaboradores e afirmou não tê-lo convocado para atuar na sede da empresa durante a pandemia.

A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Jefferson do Amaral Genta, da 1ª VT/Praia Grande-SP, ressalta a importância da vacinação como forma de impedir o contágio pela doença. “Porém, é certo que, no caso do reclamante, que não trabalhava fisicamente nas suas dependências, a empresa não poderia ter se utilizado da exigência de vacina para justificar a rescisão contratual por justa causa”, pontua o magistrado. Ele ressalta, ainda, que tal atitude não poderia ter ocorrido sem o aviso formal da companhia ao empregado de que a não vacinação poderia acarretar esse tipo de rompimento.

Assim, declarou nula a dispensa por falta grave, convertendo-a para a modalidade imotivada, e obrigando o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS. Autorizou também o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego pelo trabalhador.

A invalidade da justa causa levou o juízo, ainda, à conclusão de que as verbas rescisórias não foram quitadas corretamente, o que condenou a companhia à multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativa ao atraso no pagamento de tais verbas ao fim do contrato. Por fim, o magistrado entendeu ter havido “descaso e desrespeito” com o empregado, em função de sua dispensa arbitrária, e situação de “apreensão e insegurança”, pelo pagamento de valor inferior ao devido na rescisão contratual. Determinou, assim, o pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000970-93.2022.5.02.0401

TRT/RS: Servidor de autarquia municipal despedido por justa causa por motivos políticos deve ser indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um servidor de um município do Rio Grande do Sul despedido por justa causa por motivos políticos. Ele também deve receber os salários do período em que ficou afastado após a despedida, já que uma decisão em mandado de segurança da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal já havia determinado a reintegração ao serviço. A decisão da 7ª Turma quanto às indenizações confirma sentença do juiz Jorge Fernando Xavier de Lima, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

De acordo com informações do processo, o trabalhador é concursado do departamento de água e esgoto do município desde 2005. Em 2017, após uma transferência que o servidor considerou indevida e motivada por posicionamentos políticos, foi aberto um Processo Administrativo Disciplinar para apurar a veracidade de uma gravação feita pelo próprio trabalhador junto a dirigentes da autarquia, que comprovaria a perseguição alegada. O referido PAD concluiu que a gravação era verdadeira e poderia ser considerada prova lícita.

No entanto, em 2018, o servidor acabou despedido por justa causa, por um motivo diferente do objeto do PAD, qual seja, a participação, durante o horário de trabalho, em uma sessão da Câmara de Vereadores da cidade em que se discutiu um Projeto de Lei que regulamentaria cargos em comissão da autarquia. A opinião do servidor era contrária ao projeto e ele foi acusado de deslealdade com o órgão, o que motivou a despedida por justa causa.

Em processo ajuizado pelo trabalhador após a dispensa motivada, a justa causa foi julgada nula também pela 7ª Turma do TRT-4. Na ocasião, a relatora do caso no colegiado, desembargadora Denise Pacheco, considerou comprovada a perseguição política ao servidor, já que foram acrescidos fatos novos ao PAD para embasar a despedida. Além disso, segundo a desembargadora, o fato do servidor ter opinião e atuar politicamente de forma contrária ao referido Projeto de Lei não poderia ser considerado um ato de deslealdade, já que o posicionamento político é um direito acessível a qualquer cidadão.

Ao ajuizar uma segunda ação para cobrar as indenizações, o trabalhador afirmou ter sido alvo de chacotas públicas após ser dispensado por justa causa. Conforme as alegações, servidores comissionados da autarquia teriam divulgado piadas em redes sociais mencionando o fato e fazendo alusões pejorativas ao seu sobrenome. Também afirmou que o próprio prefeito do município teria feito referências ao ocorrido durante uma audiência pública. Diante disso, pleiteou a indenização por danos morais e também por danos materiais, pelo período em que ficou sem receber salários, entre novembro de 2018 e abril de 2019.

Na sentença, o juiz de Bagé entendeu que as alegações do trabalhador foram verídicas, já que a prova testemunhal confirmou as piadas e a menção por parte do prefeito. “A mera cobrança de posturas, quando ordinária, sem caráter de perseguição/discriminação (dirigidas a todos), de forma respeitosa, insere-se no poder de direção do empregador”, argumentou o magistrado. “Mas configura abuso de direito (do exercício regular do direito – poder diretivo) quando essa cobrança, na forma como efetuada, busca o prejuízo e a humilhação do empregado ou coloca este em situação vexatória, como no caso”, concluiu.

Diante desse entendimento, a autarquia apresentou recurso ao TRT-4. Segundo o relator do caso na 7ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, “A situação fática revela, de maneira inconteste, que o reclamante sofreu perseguição por parte do reclamado em decorrência de divergências políticas. Assim, comprovada a abusividade da administração pública na rescisão do contrato de trabalho do reclamante, bem como os danos causados à sua honra e imagem, lhe é devida indenização por danos morai”.

A conclusão foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Ainda cabem recursos.

TRT/GO: Vítima de explosão com gás de aerossol receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a responsabilidade objetiva de uma empresa de reciclagem por um acidente de trabalho que queimou grande parte do corpo de um trabalhador. Além disso, os desembargadores aumentaram o valor das indenizações do empregado por danos morais e estéticos de R$ 90 mil para R$ 150 mil. A pensão determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia foi mantida.

Explosão
Em maio de 2019, ocorreu uma explosão em um galpão da empresa de reciclagem que resultou na morte de dois trabalhadores e vitimou três empregados com queimaduras ao longo do corpo. De acordo com os autos, a explosão ocorreu porque, no local, a empresa realizava a perfuração (despressurização) de frascos de embalagens de aerossóis, o que gerava a liberação de grande quantidade de gás butano e propano, altamente inflamáveis. Esses gases, de alta densidade e inodoros, acumulavam-se no interior do galpão e uma fagulha – provavelmente gerada por empilhadeira conduzida por outro empregado, teria provocado o fogo.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) entendeu que a empresa era responsável pelo acidente e condenou-a a ressarcir o trabalhador por danos materiais, morais e estéticos. Tanto a empresa como o trabalhador recorreram ao TRT-18. A empresa pretendia a reforma da sentença em relação à responsabilidade sobre o acidente ocorrido no galpão de reciclagem e a exclusão ou diminuição dos valores de reparação por danos materiais, morais e estéticos. Já o empregado pediu a majoração das indenizações.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, manteve a responsabilidade objetiva da empresa. Ela entendeu que haveria culpa empresarial quando a empresa negligenciou as normas de segurança do trabalho e, como decorrência da omissão, resultou no acidente que vitimou o trabalhador. A magistrada pontuou que as provas constantes nos autos demonstram que, além da empresa ter incidido em culpa, a forma como a atividade empresarial era desenvolvida, expunha os trabalhadores a riscos acentuados de acidentes.

Silene Coelho destacou que, nos autos, havia provas de que embora a empresa tivesse uma máquina própria para despressurizar os frascos de aerossol, embora com uma produtividade menor, o procedimento habitualmente adotado pela recicladora era a perfuração manual e improvisada. A desembargadora destacou que a empresa descumpriu, até a data do acidente, as exigências do corpo de bombeiros no sentido de apresentar novo projeto, com a alteração da classificação da edificação quanto ao risco (alto), além da instalação de sistema de alarme de incêndio e desobstrução dos extintores e das rotas de fuga, face o alto risco que a edificação apresentava.

“Conclui-se que a explosão do galpão da recicladora não caracterizou fortuito externo, mas interno, porque o fato, ainda que pudesse ser tido por imprevisível, guardou relação direta com a atividade empresarial e os respectivos riscos a ela inerentes”, afirmou a relatora.

Em relação à condenação da empresa em reparar os danos materiais, morais e estéticos, a relatora considerou a constatação pericial no sentido de que, em razão do acidente de trabalho, o trabalhador passou a apresentar “restrição parcial para desenvolver atividades profissionais que exijam realizar a flexibilidade plena do ombro direito e de trabalhar exposto ao sol. Trata-se de situação considerada definitiva, pela irreversibilidade do quadro”. Para ela, deve prevalecer a conclusão pericial quanto à questão.

Silene Coelho manteve a pensão mensal e as reparações por indenização material, moral e estético, conforme fixado em sentença. Coelho afastou, também, a alegação da empresa de que não poderia haver recebimento do benefício previdenciário com a pensão mensal ao explicar que são parcelas de natureza distinta. Em relação aos valores das reparações por danos morais e estéticos, a desembargadora majorou os valores por considerar o trauma psicológico naturalmente gerado por um acidente de tal proporção, o tempo de hospitalização do trabalhador em decorrência do acidente e a postura negligente da empresa em relação à saúde e à segurança dos seus empregados. Para os danos morais, a magistrada arbitrou R$100 mil e para os danos estéticos fixou R$50 mil.

Divergência
A desembargadora Rosa Nair Reis divergiu da relatora em relação ao valor das indenizações. Para ela, os valores de R$100 mil para reparar os danos morais e R$50 mil para os danos estéticos são desproporcionais à lesão sofrida pelo trabalhador e distantes das indenizações deferidas pelo tribunal em outras ações envolvendo o mesmo acidente e outros trabalhadores da empresa.

A magistrada explicou que a perda parcial da motricidade do ombro direito, conquanto cause grandes e irreparáveis transtornos ao trabalhador, não pode se equiparar à perda da própria vida. Reis disse que, para os casos envolvendo o mesmo acidente e em caso de morte do trabalhador, o tribunal fixou indenização por danos morais no valor de R$50 mil para cada dependente do empregado falecido. Por isso, deu parcial provimento ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$30 mil e o mesmo valor em relação aos danos estéticos.

Processo: 0011470-89.2019.5.18.0081

TRT/MG: Instituição de ensino é condenada após dispensar professor com transtorno bipolar

A juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, determinou que uma instituição de ensino reintegre ao emprego um professor portador de transtorno bipolar que foi dispensado, sem justa causa, no mesmo dia em que retornou de licença médica.

Além do pagamento dos salários do período entre a rescisão contratual e a efetiva reintegração, a instituição foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, diante da configuração de dispensa discriminatória. A julgadora, no entanto, rejeitou a pretensão de indenização por danos morais fundamentada na alegação de que o transtorno bipolar teria relação com o trabalho e que configuraria estabilidade acidentária.

O professor foi contratado em 30/9/2019 e dispensado em 22/7/2020. Na ação, ele alegou ter enviado mensagens à instituição no final de maio de 2020, informando o agravamento do quadro de ansiedade crônica, depressão e transtorno do pânico. Com isso, buscava ser “tratado com humanidade e não como uma máquina, visando à salvaguarda do emprego”. Segundo o trabalhador, nas mensagens, ele relatou toda a situação psiquiátrica vivenciada desde 2014 e pediu “socorro” e “atenção especial” à empregadora. No início de junho, enviou novas mensagens, desta vez informando que se afastaria para tratamento e anexando atestado médico.

O trabalhador informou que o benefício previdenciário cessou em 14/7/2020, data em que novamente enviou mensagens à instituição pedindo apoio para retornar a lecionar. Relatou que, no dia 21/7/2020, recebeu mensagem do departamento de recursos humanos convocando para o retorno ao trabalho em 22/7/2020. Realizou exame e foi declarado apto. Entretanto, no mesmo dia, foi comunicado da dispensa sem justa causa.

Ao se defender, a instituição sustentou que a dispensa se deu por questões internas. Afirmou que o professor apresentava dificuldades para seguir os procedimentos estabelecidos e recebeu reclamações de alunos quanto à atuação dele. E que, embora houvesse ofertas de cursos em que seriam ministradas matérias relacionadas à área de atuação do autor, não houve número suficiente de matrículas para formação de turmas.

Dispensa discriminatória
Na sentença, a juíza reconheceu a dispensa discriminatória. Ao caso, aplicou a Súmula 443 do TST, que presume “discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Perícia determinada pelo juízo concluiu, após exame clínico e avaliação de documentos médicos anexados ao processo, que o trabalhador possui quadro de transtorno afetivo bipolar. A julgadora observou que, com o início da pandemia, o profissional viu piorar seu quadro clínico e se afastou do trabalho em virtude de licença médica concedida por tempo considerável. Segundo a magistrada, embora ele tenha esclarecido seu quadro clínico à empregadora e demonstrado interesse em lecionar, isso não foi considerado pela instituição.

Ficou demonstrado que o professor recorreu da decisão do INSS que concedeu o benefício até 14/7/2020. O perito informou que ele se encontrava em gozo de benefício previdenciário no momento da perícia. Ficou constatado ainda que a instituição majorou o número de aulas em 2020, o que, para a juíza, demonstra que o empregado teria atendido de forma satisfatória às expectativas da instituição.

Com base na cronologia dos acontecimentos e nas circunstâncias apuradas, a magistrada concluiu que a dispensa se deu em virtude da enfermidade e foi, portanto, discriminatória. Por esse motivo, condenou a instituição a reintegrar o professor ao emprego e a pagar as verbas pertinentes, tudo conforme critérios definidos na sentença.

Alegações da defesa refutadas
As alegações da defesa para tentar justificar a dispensa foram todas refutadas. Como, por exemplo, que o empregado não teria preenchido de forma correta o plano de curso e teria havido reclamação quanto à forma de ensino de determinada matéria por alguns alunos.

De acordo com a magistrada, não há como desconsiderar o momento de grande tensão que o país atravessava, em plena pandemia, e o momento pessoal em que se encontrava o trabalhador, já afetado pelos transtornos característicos da enfermidade da qual padece e que foram agravados.

Além do mais, alcançar a unanimidade entre os alunos é tarefa quase impossível, motivo pelo qual, na visão da julgadora, caberia à coordenação pedagógica avaliar se as reclamações de alguns alunos encontravam, de fato, respaldo na atuação real do professor. Entretanto, essa averiguação não foi noticiada no processo. “A enfermidade sequer foi considerada como elemento capaz de relativizar as consequências das queixas”, registrou.

Danos morais
A instituição foi condenada ainda a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil. Na avaliação da juíza, é “presumível o sentimento de tristeza e humilhação em face da dispensa em momento de grande abalo emocional, decorrente da própria doença”.

Na sentença, foi pontuado que o princípio fundamental do ordenamento jurídico é o da dignidade da pessoa humana, que deve ser preservada em todos os aspectos, inclusive nas relações de trabalho. Destacou-se que os poderes do empregador no contrato de trabalho, ainda que autorizados em lei, encontram seus limites nos princípios e normas constitucionais que devem ser respeitados.

Relação com o trabalho não provada
A perícia afastou a relação entre a enfermidade e o trabalho. O perito tampouco encontrou elementos suficientes para caracterização de assédio moral. Segundo o apurado, o professor iniciou tratamento psiquiátrico antes mesmo de ser contratado, tratando-se de doença de perfil crônico, conforme provas do processo.

Para a julgadora, cabia ao trabalhador provar que as atividades desempenhadas agravaram a enfermidade, o que não fez. Ela ponderou que, com o início da pandemia, em março de 2020, as atividades presenciais da instituição foram suspensas e os professores passaram a atuar de forma remota, realidade que afetou toda a sociedade.

“Não há como atribuir culpa à instituição por tal situação, consequência da pandemia, que, repita-se, colheu a todos de surpresa, inclusive o governo, cujas medidas para contenção da disseminação do vírus se deram de acordo com o progresso dos estudos a respeito do tema”, expôs na sentença.

Por não identificar no processo qualquer atitude por parte da instituição que provasse a responsabilidade direta ou indireta pelo agravamento do quadro do trabalhador, a magistrada julgou improcedentes os pedidos que envolviam a alegação de que o transtorno bipolar teria relação com o trabalho. Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/SC: Ofensa racista na fila de lavação de carro em posto caracteriza dano moral

Xingado de “malandro” e “folgado”, entre outras ofensas de cunho racista, por uma funcionária de um posto de combustíveis de Florianópolis, um cliente do estabelecimento deverá ser indenizado no valor de R$ 7 mil, a título de dano moral, por ter sido publicamente constrangido no local. A sentença é do juiz Fernando Vieira Luiz, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

O caso aconteceu em junho do ano passado. O autor narrou no processo que foi até o posto para lavar o carro, mas quando percebeu sua posição na fila decidiu voltar para casa, pois entregaria um lanche para a filha. Ocorre que, ao retornar ao local, foi agredido verbalmente pela funcionária do estabelecimento, que passou a chamá-lo de “mal-educado”, “malandro” e “negro folgado”, além de que deveria voltar ao final da fila “para deixar de ser malandro”.

Em contestação, a administração do posto alegou que as ofensas mencionadas jamais foram proferidas e que foi o autor quem passou a ofender a funcionária do caixa da empresa ao retornar ao local, cerca de 40 minutos depois de se ausentar da fila. A versão é de que o cliente se irritou ao perceber que seu número já havia sido chamado e seria necessário retirar nova senha.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que os motivos que levaram à discussão são incontroversos. O ponto central, analisou Vieira Luiz, seria definir se os fatos narrados pelo autor ensejaram abalo moral indenizável.

Ao sopesar as provas documentais e testemunhais, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do estabelecimento, em razão do tratamento vexatório despendido ao cliente. Informante e testemunha do autor relataram que os gritos da funcionária podiam ser ouvidos a distância, com voz bastante alterada e ofensas como “malandro”, “folgado” e outras de cunho racista.

As testemunhas e a informante do posto, por sua vez, negaram que tais ofensas tenham sido proferidas, mas confirmaram a ocorrência da discussão. Afirmaram, ainda, que o cliente foi quem iniciou a confusão e que estava bastante alterado após ser informado da necessidade de retirar nova senha.

A sentença, no entanto, destaca que as culpas não se compensam. “Portanto, independentemente de quem começou a discussão e de quais foram as contribuições do autor para o ocorrido (o que será considerado para a fixação do quantum indenizatório), por certo que o mesmo foi publicamente constrangido no estabelecimento requerido, situação que ultrapassa o mero dissabor e fere seus direitos de personalidade”, anotou o juiz.

O magistrado também observa na decisão que, embora existissem câmeras no local, as imagens não foram apresentadas no processo. Ainda que os registros não tivessem áudio, anotou Vieira Luiz, certamente ajudariam a elucidar os fatos.

Com base na intensidade de culpa da parte ré, nas consequências de sua conduta, na participação do autor e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização foi fixado em R$ 7 mil. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5007923-62.2021.8.24.0082


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