TST afasta reintegração de bancário dispensado na pandemia

Não há lei que proíba a dispensa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Banco Bradesco S.A. de dispensar, sem justa causa, um bancário do Rio de Janeiro, durante a pandemia da covid-19. De acordo com o colegiado, não há lei que garanta estabilidade durante a pandemia, e o empregador tem autonomia para administrar o seu negócio.

Discriminação
O bancário recorreu à Justiça do Trabalho para anular a sua demissão, ocorrida em outubro de 2020, com a alegação de que teria sido dispensado quando o país estava em estado de calamidade pública. Segundo ele, o banco se comprometera, publicamente, a suspender as dispensas nesse período, ao aderir ao movimento #NãoDemita. Como ele não se beneficiara desse compromisso, ao contrário de outros colegas, sustentava que sua dispensa seria discriminatória.

Compromisso
O juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do bancário no cargo antes ocupado, com o pagamento dos salários do período de afastamento, além de indenização por danos morais. A sentença ressaltou que o banco havia descumprido o compromisso público assumido e que, de fato, o bancário teria recebido tratamento desigual em relação aos empregados não dispensados.

Direito de demitir
Na sequência, o Bradesco ingressou com mandado de segurança para cassar a decisão da Vara do Trabalho. Seu argumento era de que o bancário não detinha nenhum tipo de garantia provisória no emprego e que o banco não assumira compromisso de suspender as demissões durante toda a pandemia, mas apenas em abril e maio de 2020.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, por avaliar que o Brasil foi um dos países mais atingidos no mundo pela pandemia e que, mesmo durante a crise, o banco publicara relatório informando o lucro líquido obtido no período. Para o TRT, a medida não limitava o poder diretivo da empresa. A decisão ainda levou em conta o fato de que o bancário tinha prestado serviços para o banco por dez anos.

Garantia de emprego
No recurso encaminhado à SDI-2, o banco insistiu que a garantia de emprego decorre de previsão legal ou norma coletiva, condições que não existem no caso. Disse, ainda, que a adesão espontânea ao movimento #NãoDemita não significou um compromisso formal com os funcionários além dos 60 dias previstos.

Ausência de amparo legal
O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, assinalou que a dispensa do empregado, com exceção das situações em que há estabilidade, garantia provisória de emprego ou exercício abusivo do direito patronal, está inserida no direito do empregador de administrar o negócio. Na sua avaliação, a adesão ao movimento #NãoDemita não criou uma nova modalidade de garantia de emprego nem tinha caráter obrigatório. Tratava-se, apenas, de um propósito a ser buscado pelos participantes.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Alberto Balazeiro.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-100288-69.2021.5.01.0000

TRF1: Habeas corpus relacionado à ação que versa sobre propriedade que ainda integra o patrimônio da União deve ser julgado pela Justiça Federal

O julgamento do habeas corpus (HC) impetrado em favor de quatro réus que alegaram estar sofrendo constrangimento ilegal pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO e do Ministério Público Federal (MPF) acusados do crime de invasão de terras da União é de competência da Justiça Federal. A conduta dos acusados foi investigada no âmbito da “Operação Terra Arrasada”, na apuração de conflitos fundiários que resultaram em invasão de terras da União e crimes de falsidade ideológica, homicídio, sequestro, incêndio e dano, e de organização criminosa.

A defesa pretende o reconhecimento de que a conduta não seja criminosa porque os direitos sobre a terra em litígio foram repassados para a família dos réus e argumenta que a posse foi ratificada pela justiça estadual do Tocantins. Com isso, sustenta que os acusados são legítimos possuidores da propriedade, não tendo invadido as terras da União, e o constrangimento pelo MPF e pelo juízo federal seriam ilegais.

Na relatoria do processo, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado primeiramente analisou que a atuação regular do MPF, prevista no art. 129 da Constituição Federal, na investigação e denúncia ao judiciário, não configura ato de coação e, portanto, não é constrangimento ilegal para impetração do HC.

Ao examinar os demais documentos, o magistrado constatou que o atual HC apenas repete as alegações trazidas em diversas ações de HC perante o TRF1, relativas aos demais crimes denunciados pela “Operação Terra Arrasada”. O relator verificou ainda a existência de acórdão em um desses HC, julgado no TRF1, vinculado à mesma operação, que deixou claro que “inexiste nos autos documentos que comprovem decisão judicial meritória com trânsito em julgado conferindo legitimidade da posse do Lote 268 da Gleba Anajá em favor do paciente, ora embargante. A decisão que deferiu, liminarmente, inaudita altera parte o pedido de reintegração de posse e a que deferiu o reforço da tutela, mediante expedição de novo mandado de manutenção de posse, possuem natureza provisória”.

Nessas condições, o art. 228 do Regimento Interno do TRF1, a jurisprudência do Tribunal e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “consideram incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte”, concluiu o relator.

Processo: 1021789-04.2022.4.01.0000

TRF1: Intimação pessoal da sentença penal condenatória é direito do réu para efetivar o princípio da ampla defesa

No habeas corpus (HC) impetrado contra o mandado de prisão expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA um réu argumentou que não foi intimado pessoalmente da sentença penal condenatória transitada em julgado e requereu a revogação da prisão decretada e a abertura de um novo prazo para recurso. A ação foi julgada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O Juízo Federal de Santarém intimou apenas o advogado do réu, observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) “consubstanciado no HC 144735 AgR/PR, que considera suficiente a intimação, por publicação, do advogado devidamente constituído e desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP)”.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, assinalou que embora seja esse o entendimento atual também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é preciso garantir que o réu seja informado da sentença penal condenatória para que possa exercer o princípio constitucional da ampla defesa.

Mesmo que o réu tenha advogado constituído, ambos devem ser intimados individualmente da sentença para que comece a contar o prazo recursal, frisou a magistrada. Isso porque, prosseguiu, os arts. 577 e 578 do mesmo CPP garantem legitimidade e autonomia do defensor e do acusado para propor recurso, e este último pode recorrer independentemente da intervenção do defensor.

“A autodefesa é própria da ampla defesa e ramifica-se em direitos de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma. O princípio constitucional da ampla defesa está previsto no inciso LV do art. 5º da Carta Magna e é uma garantia individual gravada como cláusula pétrea, insuscetível de supressão, restrição ou modificação, ainda que por emenda constitucional (CF, art. 60, § 4º)”, concluiu Maria do Carmo.

Sendo assim, a Turma concedeu a ordem de HC para anular o trânsito em julgado da sentença, revogar a prisão imposta ao réu e determinar a intimação deste para poder interpor a apelação.

Processo: 1008154-24.2020.4.01.0000

TRF1: Policial civil reintegrado ao serviço público tem direito à reparação econômica retroativa ao período em que ficou afastado por motivo de perseguição política

Um policial civil do Distrito Federal que teve reconhecida a sua condição de anistiado político e foi reintegrado ao serviço público em 1998 apelou da sentença do Juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal ao fundamento de que o autor deveria receber proventos do cargo de delegado de polícia ou, pelo menos, com base no cargo para o qual foi reintegrado (agente de polícia), e não de escrivão, conforme determinou o Juízo de primeira instância. A sentença também foi objeto de remessa necessária porque foi concedida a reparação econômica e continuada da Lei 10.559/2002 ao anistiado, ou seja, a decisão foi contrária à União.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, reconheceu o direito do policial à reparação econômica de forma retroativa, a contar da data em que ele foi reintegrado ao serviço público, com proventos do cargo para o qual foi reintegrado, de agente de polícia, e não de escrivão. Para que alcançasse o cargo de delegado de polícia civil teria ele de ser aprovado em concurso público, destacou Prudente.

O relator verificou que embora a reparação econômica retroativa seja devida pelos prejuízos patrimoniais advindos da perseguição política, a violação cessou no momento da reintegração e, portanto, não há fundamento para a concessão da reparação continuada e permanente.

“Nos termos da Súmula nº 624 do STJ, é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002, haja vista a distinção dos fundamentos que amparam cada uma das prestações. No entanto, em se tratando de anistiado político que foi reintegrado ao antigo emprego não há que se falar na concessão de reparação econômica permanente e continuada, pois essa tem como objetivo a recomposição dos prejuízos materiais, cuja violação cessou no momento da reintegração”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de dar parcial provimento tanto à apelação do autor para que os proventos sejam equivalentes ao cargo de agente de polícia quanto ao recurso da União para excluir a reparação econômica permanente e continuada.

Processo: 0015230-29.2005.4.01.3400

TRF1: São inexigíveis os débitos do IPTU de imóvel a partir da decisão que decretou o perdimento do bem para a União

O município do Rio de Janeiro, por meio de seus procuradores, impetrou mandado de segurança contra a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que determinou que a baixa do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), imposto municipal, seja contada desde a data do perdimento de um apartamento de cobertura na Barra da Tijuca para a União. O município argumentou que somente quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença é que não mais seria devido o IPTU e requereu “a concessão da segurança para anular o ato jurisdicional proferido pela autoridade coatora que determinou a anulação dos créditos tributários de IPTU” entre a data de perdimento do bem e o trânsito em julgado da sentença.

Relatora, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a inexigibilidade do IPTU é consequência lógica da sentença penal que condenou a ré e decretou o perdimento do apartamento. Em uma analogia, “no período entre o sequestro e a prolação da sentença que decretou o perdimento dos bens, a União assumiu o papel de usufrutuária judicial dos imóveis”, ou seja, o ente público detinha o direito de uso do apartamento mesmo sem ser o proprietário, prosseguiu a magistrada.

Como consequência, o proprietário do apartamento “ficou privado de qualquer relação com os bens e não há notícia de que tenha sido nomeado depositário fiel dos imóveis ou que tenha auferido proveito deles decorrentes”. Assim, ficou ele desobrigado de qualquer ônus tributário do imóvel, à vista do art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal (CF) a partir do momento em que saiu de sua posse e passou o imóvel para a União, a quem passou o domínio do apartamento, concluiu a desembargadora.

A decisão da 2ª Seção foi, por maioria, no sentido do voto da relatora.

Processo: 1042324-56-2019.4.01.0000

TRF4: Empresa do RS deve pagar contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e refeição e plano de saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma empresa de comércio de peças de veículos, sediada em Gravataí (RS), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores que são descontados do salário dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde e odontológico. A decisão unânime foi proferida pela 1ª Turma em 10/11. O colegiado entendeu que o desconto das quantias correspondentes ao vale-transporte e refeição e convênios de saúde e odontológicos se qualificam como remuneração dos empregados e, assim, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pela empresa que vende pneus, peças e acessórios para veículos e oferece serviços de manutenção e reparação de automotores. Ela narrou que “paga mensalmente as contribuições sociais previdenciárias patronal, além daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e a outras entidades e fundos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e Salário-Educação)”.

A empresa alegou ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e de planos de saúde e odontológicos dos empregados. Também pediu à Justiça a restituição das quantias recolhidas nos últimos cinco anos.

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e a autora recorreu ao TRF4.

A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Luciane Corrêa Münch, destacou que “a pretensão relaciona-se com os valores descontados da remuneração dos empregados por vale-transporte, vale-refeição e convênios de saúde/odontológico. No entanto, de acordo com a Lei nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados”.

Ao negar o recurso, ela concluiu que “o valor descontado do salário do empregado não representa encargo adicional à folha de pagamento do empregador, ou seja, a importância do salário ao qual o trabalhador tem direito não se modifica quando existem descontos correspondentes a sua participação no custeio dos benefícios recebidos. Logo, tratando-se os descontos de vale-transporte, vale-refeição, e convênios de saúde/odontológicos de parcelas da remuneração devida ao empregado, não há sentido em desconsiderá-los da base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Processo nº 5027223-59.2022.4.04.7100/TRF

TRF4: Ex-funcionário do Banco do Brasil é condenado por desviar valores de clientes e obter financiamentos mediante fraude

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-funcionário do Banco do Brasil (BB) por peculato e obtenção de financiamento mediante fraude. Ele foi condenado a reparar o dano causado à instituição financeira e recebeu pena de mais de sete anos de reclusão. A sentença foi publicada ontem (22/11).

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou que, entre novembro/2004 e setembro/2011, o homem teria desviado para ele valores pertencentes aos clientes do BB, valendo-se do cargo de caixa executivo da agência em Condor (RS). Ao atender os correntistas que pretendiam pagar operações de crédito, ele solicitava o cartão da conta e pedia que se inserisse a senha, mas não realizava a operação, entregando ao cliente o recibo do saque como sendo o do pagamento.

Segundo o MPF, o réu ainda teria obtido diversos financiamentos, na modalidade Pronaf, utilizando de terceiros, incluindo parentes, sem o conhecimento dos mutuários.

Em sua defesa, o ex-funcionário negou as acusações. Afirmou que, embora tenha realizado as operações, todas foram feitas com o consentimento e assinatura de um superior. Argumentou ainda que o valor de clientes com pagamento antecipado ia para a conta interna e quitava outros clientes devedores.

Ao analisar as provas juntadas ao processo, o juízo pontuou que as irregularidades foram apuradas em auditoria interna a partir das reclamações de clientes, que identificou o réu como responsável pelas transações. Ficou evidente que ele, ao invés de liquidar as operações de crédito rural com o valor fornecido pelos correntistas, sacava e se apropriava dos valores e deixava os clientes com a dívida em aberto.

A 7ª Vara Federal concluiu que a materialidade, autoria e dolo foram comprovados e condenou o réu pelos crimes de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude em 26 oportunidades e peculato em 11. Ele recebeu pena de sete anos e 13 dias de reclusão e deverá reparar o dano causado em mais de R$ 404 mil.

MPF: Dolo específico em condenação por improbidade administrativa é condição para caracterizar inelegibilidade

Ao negar registro contestado pelo MP Eleitoral, TSE reafirmou necessidade da comprovação de má-fé para tornar inelegível político condenado por improbidade.


Para considerar inelegível um candidato condenado pela prática de improbidade administrativa é necessário comprovar que o ato irregular foi praticado de forma consciente e voluntária pelo gestor público, com um objetivo específico, como lesar os cofres públicos ou beneficiar pessoa ou entidade. Esse é o chamado dolo específico no meio jurídico. A tese foi reforçada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao manter inelegível o candidato a deputado estadual por Santa Catarina Edson Renato Dias, que teve o registro contestado pelo Ministério Público Eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) já havia barrado a candidatura do político, pois ele teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União relativas ao período em que foi prefeito de Camboriú (SC). O TCU entendeu que o gestor não comprovou a regular destinação de R$ 148,2 mil repassados ao município pela União por meio de convênio para projetos de melhoria no atendimento dos turistas na região. O Tribunal considerou, ainda, que o ato resultou em dano aos cofres públicos e aplicou multa.

Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, paulo Gonet, sustentou que estão presentes todos os elementos para considerar Dias inelegível. Segundo ele, não há mais possibilidade de recorrer da decisão que rejeitou suas contas. Além disso, o ato irregular praticado pelo párlamentar causou prejuízo ao erário, irregularidade que persiste mesmo com a devolução dos recursos aos cofres públicos. Segundo o vice-PGE, também ficou constatado que o político tinha consciência de que os gastos precisariam ser comprovados. Diante disso, a omissão em prestar contas ocorreu de forma consciente e deliberada, caracterizando ato doloso de improbidade.

Durante o julgamento, os ministros do TSE ressaltaram que a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) exige que haja dolo específico para configurar o ato ímprobo e a consequente aplicação de inelegibilidade na esfera eleitoral. O TSE, inclusive, já firmou esse entendimento no julgamento de outra ação. Segundo o relator do caso, ministro Carlos Horbach, Edson Dias aplicou de forma irregular os valores provenientes do convênio com a União, de forma deliberada. “Se extrai, no caso, a presença do requisito legal da conformação da rejeição de contas, a configuração do ato de improbidade administrativa mediante dolo específico do agente público”, concluiu.

São Paulo – Em outro caso, o TSE também seguiu entendimento do MP Eleitoral, para negar o registro do candidato a deputado estadual Carlos José Gaspar, por São Paulo. O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pela prática de improbidade administrativa, por ter feito compras superfaturadas para a Secretaria Municipal de Saúde de Osasco.

Em parecer envido ao TSE, o vice-PGE afirma estarem presentes na condenação todos os elementos necessários para tornar o político inelegível: a condenação transitou em julgado, ele foi condenado à suspensão de direitos políticos por três anos e a ressarcir os cofres públicos. Além disso, ficou comprovado o enriquecimento ilícito e a má-fé intencional ao praticar os atos irregulares.

TRT/RJ: Saldo remanescente de empresa em execução deve ser transferido para outro processo em que é ré

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A., através do qual a empresa recorreu da decisão de primeira instância, que determinara a transferência do saldo remanescente de uma execução para os autos de outro processo, que tramita no mesmo juízo, em que também está sendo executada, tendo o colegiado acompanhado, por unanimidade, o voto do relator juiz convocado Claudio José Montesso, que entendeu não ter havido violação constitucional na determinação de transferência do saldo remanescente, pois tal decisão encontra fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade processual, insculpidos na Constituição Federal, além de estar previsto no Projeto Garimpo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro onde a ação foi julgada em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar ex-empregado que perdeu a capacidade laborativa devido a acidente de trabalho e após a quitação integral do débito, o juízo verificou a presença de saldo remanescente, constatando que a empresa era devedora em outra ação trabalhista, razão pela qual a Juíza Viviana Gama de Sales determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que procedesse à transferência do saldo remanescente da execução para aquele outro processo.

Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão, sustentando em seu agravo de petição, que a reserva de crédito do saldo remanescente da execução somente se justificaria quando evidenciada a condição financeira precária da companhia, conjugada com a existência de processos em que figurasse como devedora, o que não seria o caso em questão, na medida em que é uma companhia solvente, com patrimônio ativo superior ao passivo, sem histórico de débitos de qualquer natureza, argumentando que a transferência do saldo excedente violava os princípios elementares do direito e solicitando a liberação do valor restante nos autos em seu favor.

O relator do acórdão observou, inicialmente, que a decisão está em consonância com a Constituição Federal e com o estipulado pelo Projeto Garimpo (instituído pelo Ato Conjunto n° 2/2019 da Presidência e da Corregedoria do TRT/RJ), permitindo aquele normativo a posterior disponibilização dos valores para outros processos ativos, nas diversas unidades judiciárias do Tribunal, em outros Regionais ou órgãos do Poder Judiciário.

Além disso, segundo o magistrado, a Portaria n° 182-SCR/2020 do TRT/RJ, dispõe que “Satisfeita integralmente a execução e identificada a existência de saldos de depósitos em valor superior a R$ 100,00 (cem reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor no âmbito da jurisdição”.

Finalmente, concluiu o relator do referido acórdão que “Destarte, não se vislumbra qualquer violação de cunho constitucional no comando do juízo a quo que determinou a transferência do saldo remanescente existente nestes autos para quitação de dívida da agravada em processo por ele identificado naquele mesmo juízo, tendo em vista que sua providência encontra fundamento nos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade processual, insculpidos no art. 5°, LXXVIII, da mesma Carta Política invocada pela agravante em seu favor, sem perder de vista a natureza alimentar dos créditos exequendos em questão”, negando provimento ao Agravo de Petição e mantendo a decisão da primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100706-09.2016.5.01.0056 (AP)

TJ/SC: Consumidor que teve energia elétrica interrompida 12 vezes em um mês será indenizado

A Justiça da Capital condenou uma concessionária de energia elétrica a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que teve o fornecimento de luz interrompido sucessivas vezes em um curto período. A decisão é do juiz Luiz Claudio Broering, titular do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.

O autor da ação conta que, durante um período de cinco meses, sofreu diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica. Somente no mês de junho, tal fato se repetiu por 12 vezes.

Segundo consta no processo, a empresa admitiu as interrupções no fornecimento de energia, porém garantiu não ter responsabilidade pela situação, já que as quedas de luz foram causadas por ligações irregulares feitas por outros moradores da região.

O argumento foi rejeitado pelo juiz Broering. Para o magistrado, a concessionária é responsável pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Chamou sua atenção também a frequência do desserviço. Segundo ele, a concessionária tem a obrigação de adotar meios de prevenção que inibam a prática de ligações irregulares e de oferecer um serviço adequado aos consumidores que pagam por ele. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros e correção monetária.


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