TRF1 mantém decisão que determinou nomeação e posse de candidato ao cargo de tradutor e intérprete em Libras sem exigência do Certificado em Prolibras

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Universidade Federal de Rondônia (Unir) contra a sentença que assegurou a nomeação e posse de um candidato ao concurso público para o cargo de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) sem a exigência de apresentação do Certificado de Proficiência em Libras (Prolibras).

De acordo com os autos, o requerente se candidatou ao cargo de nível médio de Técnico Administrativo em Educação – Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais, porém ele foi informado pelo diretor de Recursos Humanos da Universidade que não poderia ser empossado no cargo, pois não apresentou o Certificado em Prolibras.

Na ocasião, o candidato ressaltou que essa exigência não estava prevista no edital do concurso público, que requisitava o “certificado de conclusão de curso de Nível Médio e proficiência em Libras, expedidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)”.

Entendimento do TRF1 – Segundo o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a questão diz respeito a se verificar a legalidade da exigência do Certificado em Prolibras para o cargo pleiteado pelo candidato e, nesse caso, a sentença que determinou a nomeação e posse não merece reparos.

Nesse contexto, a jurisprudência do TRF1 destaca que a Lei 10.436/2002, que dispõe sobre a Libras, regulamenta que “a formação de tradutor e intérprete de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de cursos de educação profissional, cursos de extensão universitária ou cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação”.

Tais requisitos foram apresentados pelo candidato, que mostrou documentação que comprovava a formação do concorrente segundo as exigências do Edital.

Com esse entendimento, o Colegiado negou o recurso da Unir.

Processo: 0011082-91.2014.4.01.4100

TRF1 nega rateio de pensão por morte de ex-militar entre mãe e filha

A pensão por morte de servidor público militar tem como leis de regência aquelas vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício, e a pensão militar será deferida aos beneficiários em ordem de preferência de maneira que, havendo viúva habilitada para sua percepção, os herdeiros na segunda ordem de sucessão, como no caso dos filhos, terão a cota-parte incorporada aos proventos da primeira titular, nos termos do § 3º do art. 9° da Lei 3.765/60. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma filha que solicitou o rateio com a mãe do recebimento da pensão por morte do pai da requerente.

Segundo consta dos autos, o instituidor da pensão faleceu no ano de 1963, durante a vigência da Lei 3.765/60, que estabelecia que a pensão militar fosse concedida aos beneficiários em ordem de preferência, da viúva e, em seguida, aos filhos de qualquer condição.

Legislação vigente – Nesse contexto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que de acordo com o art. 7º da referida Lei, “os filhos encontram-se na segunda posição na ordem de preferência estabelecida e que, se além da viúva existirem dependentes do militar com ela, bem como dependentes de fora do matrimônio, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-parte de seus filhos”.

Com o falecimento do instituidor da pensão, a mãe da autora foi habilitada como a única pensionista, visto que não existia matrimônio anterior nem filhos fora do casamento. “Não há fundamento legal que ampare o pleito da autora para o rateio do referido benefício entre esta e sua mãe, já que a legislação é clara ao mencionar a ordem de preferência, ressaltando que esta deve ser obedecida na habilitação dos herdeiros, devendo a cota-parte da filha ser incorporada à de sua genitora, nos termos do § 3º do art. 9° da Lei 3.765/60, sendo liberada apenas quando do óbito desta”, asseverou o magistrado.

Processo: 0006192-94.2009.4.01.4000

TRF1: Perda definitiva em favor da União de ouro apreendido em poder de investigado somente pode ocorrer por meio de sentença transitada em julgado

Um investigado não se conformou com a decisão do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá que decretou o perdimento de bens para a União no recebimento da denúncia pelos crimes de exploração de ouro, ocultação de valores e uso de documento falsificado, e impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra o ato atribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal do Amapá. O processo foi julgado pela 2ª Seção.

O denunciado alegou que o perdimento dos bens, especificamente o ouro apreendido, é uma decisão prematura porque a medida somente poderia ter sido decretada após a sentença de condenação transitada em julgado, ao fim de um processo judicial em que sejam assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência (ou da não culpabilidade).

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, nos termos do art. 91 do Código Penal (CP), a perda, em favor da União, do produto do crime, é um efeito da condenação, e, portanto, somente poderia ser decretada pela sentença condenatória transitada em julgado.

Todavia, no caso concreto, a desembargadora verificou que o ouro apreendido está sob a guarda da Caixa Econômica Federal (Caixa), não havendo que se falar em perecimento, deterioração ou desvalorização, conforme destacou o Ministério Público Federal (MPF).

A magistrada destacou que não se vislumbra, no caso, “ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, razão pela qual mantenho o decisum para que o minério apreendido continue sob a guarda da Caixa e que o seu perdimento definitivo ocorra somente por sentença com trânsito em julgado em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade”.

Concluiu a relatora pela concessão parcial da segurança pedida na ação, e o voto foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 1005840-08.2020.4.01.0000

TRF4: INEP é obrigado a fazer inscrição do Revalida sem apresentação de diploma

Por decisão judicial, um estudante de medicina conseguiu o direito de realizar sua inscrição no Revalida 2022 sem apresentação de diploma. A decisão da juíza federal Luciana Mayumi Sakuma, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, determinou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) autorize e homologue a inscrição do autor da ação para permitir sua participação no certame, independentemente da apresentação de diploma médico, se não houver outro motivo que o impeça de se inscrever.

O autor da ação matriculou-se no curso de medicina da Universidad Sudamericana na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, em 2016. A previsão de término seria em 2021. Todavia, em razão da pandemia Covid19, as aulas práticas foram suspensas, atrasando a data de conclusão do curso em pelo menos 9 (nove) meses.

Alega que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida) vem sofrendo com descaso por parte do INEP uma vez que, de 2011 até o ano de 2019, deveriam ser realizadas uma prova ao ano, o que somente foi feito até o ano de 2016. Justifica que em 2017, por exemplo, foi realizado apenas a primeira das duas etapas do certame, sendo a seguinte executada somente, no ano de 2020, deixando inúmeros candidatos esperando a conclusão do exame e diversos mais aguardando a realização de um novo certame, para que pudessem, enfim, efetuar suas inscrições e ter a chance de revalidar o diploma. Defende que não é admissível exigir que tenha que aguardar o próximo exame para que possa validar sua formação e exercer sua atividade profissional em território nacional, em decorrência de problemas de ordem burocrática, alheios à sua vontade, para a expedição e regular registro de diploma pelo Estado estrangeiro.

Em sua sentença, a magistrada reiterou que não vislumbrou a presença de motivos relevantes para alterar o entendimento por ocasião da apreciação de medida liminar recente que autorizou a inscrição no exame sem apresentação do diploma. “Não vislumbro qualquer prejuízo aos réus ou para aos demais participantes do concurso, possibilitar à parte impetrante – formada no curso de medicina mas até o momento sem o respectivo diploma – submeter-se ao REVALIDA”.

Luciana Mayumi Sakuma complementa ainda que “negar a inscrição e participação do candidato no exame, acarretaria a postergação do início de sua vida profissional em pelo menos um ano, ainda que esteja apto ao exercício da medicina em solo nacional, o que contrariaria o princípio da razoabilidade”.

A decisão tem apenas o objetivo de suspender a exigência de apresentação do diploma médico para a inscrição no Revalida 2022 e a realização das provas, não afastando a obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma, se aprovado, para a efetiva revalidação do mesmo.

TRF3: Filho de anistiado político receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais

Pai foi demitido da Petrobras após participar de greve em 1983.


A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, ao filho de um anistiado político demitido em julho de 1983, após participar de greve da Petrobras. A sentença, de 21/11, é do juiz federal Raul Mariano Junior.

“Os dissabores da demissão do pai do autor, em virtude da participação na greve geral dos petroleiros, dispensam questionamentos e provas. A sua rotina diária foi subitamente interrompida e a dignidade afrontada em virtude de ações tidas como subversivas, o que certamente influenciou seu psicológico pela humilhação sofrida e rejeição ao convívio social”, afirmou o magistrado.

A União alegou prescrição, competência administrativa e ausência de comprovação de dano efetivo, de nexo de causalidade e de responsabilidade civil.

O juiz federal reconheceu o direito de sucessores à reparação por danos morais e à imprescritibilidade da pretensão indenizatória em razão de perseguição política durante a ditadura militar (1964-1985).

O ministro da Justiça já havia declarado a condição de anistiado político e concedido reparação econômica com base na Lei nº 10.559/2002. Para o juiz federal, o fato evidencia a responsabilidade objetiva do Estado.

Segundo o magistrado, o valor da indenização deve “servir para confortar o ofendido e dissuadir a autora da ofensa, da prática de outros atentados, tendo em vista o caráter preventivo e repressivo”.

Processo nº 5000688-35.2021.4.03.6105

TJ/SC: Plano de saúde – período de carência não se aplica a urgências e emergências

O período de carência previsto na contratação de plano de saúde para internações clínicas e cirúrgicas não é aplicável a casos de urgência e emergência. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Carlin determinou a uma operadora que cumpra o contrato pactuado para cobrir os valores do procedimento cirúrgico de urgência inicialmente negado a um paciente com colecistite aguda.

Em ação ajuizada no 2º Juizado Especial Cível da Capital, o autor narra que começou a sentir dores abdominais cinco meses após contratar o plano da empresa. Ele procurou atendimento médico e foi encaminhado para a realização de exames, mas antes de conseguir realizá-los foi acometido por dor súbita e aguda. A equipe médica, então, confirmou o diagnóstico de colecistite aguda e apontou a necessidade de uma cirurgia de urgência, mas o plano recusou-se a cobrir o procedimento em razão da carência do contrato. O valor cobrado pelo hospital onde o paciente esteve internado foi de R$ 9,7 mil.

Em contestação, a operadora alegou que o contrato do autor ainda estava na vigência de carência, fixada em 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas. Sustentou também que a cobertura nos casos de urgência e emergência em período de carência limita-se a 12 horas e a serviços ambulatoriais, sem suprir atendimentos hospitalares como internações e cirurgia.

Ao decidir, no entanto, o juiz Marcelo Carlin concluiu que a tese da negativa diante da vigência de carência contratual não merece acolhimento. Apesar de o contrato prever carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas, apontou o magistrado, essa condição não é aplicável a casos de urgência e emergência, conforme definido pela lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98).

“Além disso, o argumento de que a cobertura nos casos de urgência e emergência, no período de carência, limita-se a 12 horas tampouco merece prosperar, sobretudo porque incompatível com a previsão legal acima destacada, a qual se sobrepõe a regras administrativas e não apresenta a referida limitação para os casos de urgência e emergência”, destacou Carlin.

Como o contrato do autor prevê a cobertura tanto de serviços ambulatoriais quanto hospitalares, prosseguiu o juiz, não há nenhum fundamento para o argumento da ré de que os serviços emergenciais se limitariam a ambulatoriais. Evidente a falha na prestação do serviço, concluiu Carlin, uma vez que ficou demonstrada a situação de urgência/emergência vivenciada pelo autor.

Assim, a sentença determina que o plano arque com todos os valores referentes ao procedimento cirúrgico, tanto os hospitalares quanto os honorários médicos, no total de R$ 9,7 mil. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Apesar dos transtornos vivenciados pelo autor, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido porque a negativa de cobertura da empresa não lhe causou situações excepcionais, capazes de abalar seus direitos da personalidade. Sobretudo, aponta a sentença, porque a realização do procedimento cirúrgico não foi prejudicada. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002999-78.2021.8.24.0091/SC

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada em razão de resultado insatisfatório em cirurgia plástica

Todavia, a indenização por danos materiais foi indeferida porque o laudo pericial apontou que não há indícios de falha operatória ou erro técnico.


Após se submeter a uma cirurgia de lipo abdominoplastia, uma vendedora entrou com uma ação indenizatória contra o médico que realizou o procedimento. A autora alegou ter realizado a operação com o desejo de ter curvas, em suas palavras, deslumbrantes, para o dia do seu casamento. No entanto, o resultado não teria atendido às expectativas.

Nos autos, a paciente relatou que a cirurgia ficou irregular, mal cicatrizada e, por conta das queimaduras de um suposto erro médico, teve queloide no umbigo. Todavia, o laudo pericial apontou que, apesar de haver sequelas cicatriciais na parede abdominal que provocam danos estéticos de gravidade moderada, não existem indícios de falha operatória ou erro técnico.

Em defesa, o cirurgião apresentou o contrato de prestação de serviço firmado com a paciente, contestando que houve transparência na informação relativa aos resultados gerados pelo procedimento. Além disso, foi sustentado que o réu insistiu que a requerente aguardasse a consolidação da cirurgia para realizar reparos, entretanto, a autora não retornou ao consultório.

A juíza da 4ª Vara Cível de Vila Velha observou que houve duas versões em relação às expectativas das partes envolvidas no processo, uma em que a autora alega que o cirurgião prometeu perfeição no resultado, o que foi negado pelo médico. Sendo assim, a magistrada entendeu que o réu deveria esclarecer, cuidadosamente, os possíveis resultados e o que a contratante poderia esperar do procedimento.

Por conseguinte, a julgadora considerou que, ao não submeter a autora à correção dos retoques da cirurgia, o médico adotou uma conduta negligente, uma vez que o resultado da cirurgia não depende apenas da técnica utilizada, mas de fatores genéticos.

Dessa forma, a magistrada condenou o cirurgião a indenizar a requerente em R$ 5 mil, referente aos danos morais. Contudo, a juíza negou o pedido de indenização pelos danos materiais, constatando que não houve falha operatória, tampouco erro técnico.

TRT/GO: Motorhome pode ser considerado bem de família se houver provas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao analisar recurso de um devedor, deu-lhe parcial provimento para determinar que o bloqueio de circulação de um motorhome fosse alterado para bloqueio de transferência. O colegiado entendeu que não ficou suficientemente provado que o veículo destinava-se à moradia do devedor e sua família. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que o executado recorreu ao tribunal questionando a penhora que recaiu sobre um motorhome. De acordo com o autor do recurso, o veículo é impenhorável por ser bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990. Alegou que a continuidade da execução colocaria em risco a própria moradia, que poderia ir a leilão.

Ao analisar o caso, o desembargador Elvecio Moura ressaltou que não houve prova de penhora do motorhome, tendo sido determinado tão somente o bloqueio de circulação do veículo. Considerou, entretanto, o interesse do executado em alcançar a liberação de tal bloqueio.

O relator prosseguiu sustentando que o fato de o motorhome não ser um bem imóvel não impede o reconhecimento da sua impenhorabilidade por ser bem de família, caso provada a finalidade de moradia do devedor e de sua família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Elvecio Moura entendeu que, no caso analisado, por falta de provas no sentido de que o veículo fosse destinado para a moradia do devedor, e também único bem do executado, ele pode ser penhorado a qualquer momento.

Assim, a 3ª Turma deu provimento parcial, por unanimidade, ao recurso do devedor para determinar que o bloqueio de circulação de um motorhome fosse alterado para bloqueio de transferência apenas.

Processo: 0012721-50.2019.5.18.0241

TRT/SP: Joalheria é condenada a indenizar empregada submetida a pesagem e medições corporais

Uma joalheria foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma vendedora por obrigá-la a passar por processo de medição de peso e de circunferências corporais. Na sentença, o juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, Laercio Lopes da Silva, pontua que a situação viola o direito de intimidade, “eis que a composição corporal da autora em nada influenciava na atividade da reclamada”.

De acordo com a alegação da mulher, o programa da empresa, denominado Balance and Elegance, tinha o propósito de manter as empregadas da loja dentro de um padrão físico, “ou seja, as vendedoras deveriam cuidar do corpo e ser magras para o exercício das suas atividades de vendas”. Em depoimento, a testemunha da trabalhadora explicou que as medições eram realizadas pela gerente, no fundo do estabelecimento. E que elas eram alertadas pela chefe de que “quem não aceitasse participar do programa teria seu nome repassado para a supervisora”.

Na mesma ação, a empresa foi condenada também por efetuar descontos indevidos nas comissões da profissional. No caso, quando a venda era realizada de forma parcelada no cartão de crédito, havia um desconto de 15% na gratificação. Com isso, o magistrado determinou que a firma realizasse o pagamento da porcentagem abatida sobre o valor de 60% das comissões pagas mensalmente à trabalhadora, conforme ficha financeira.

Processo nº 1002139-29.2019.5.02.0205

TJ/SC: Servidor municipal que foi agredido por superior imediato será indenizado em R$ 10 mil

Um município do norte do Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um servidor público que foi agredido fisicamente, no ambiente de trabalho, pelo diretor de Obras da prefeitura. Para a confirmação da conduta foram juntadas provas do ataque e colhidos depoimentos que corroboram a tese. A sentença é da juíza Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce, da 2ª Vara da comarca de Araquari.

Consta na inicial que a parte autora sofreu violação de sua integridade física e moral. E pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos de seus agentes, por isso a responsabilização do município.

Em defesa, a parte ré alegou que a causa é complexa e apontou a necessidade de designação de prova pericial. O juízo, contudo, rechaçou o pleito uma vez que o ato foi praticado em local público, na presença de várias pessoas.

“A conduta do diretor de Obras do município (…), em agredir fisicamente um servidor, ultrapassa o mero dissabor típico do cotidiano, sendo óbvio que a parte autora sofreu humilhação e impotência diante de tal atitude, pois o agressor era seu chefe imediato”, ressalta a magistrada.

Desta forma, prossegue a juíza, presentes os requisitos, é procedente o pedido de condenação do município ao pagamento de indenização. Ainda cabe recurso da decisão.


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