TST limita penhora de aposentadoria de idosa que recebe menos de quatro salários mínimos

Poderão ser bloqueados 10% do valor recebido.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de uma mulher de 84 anos para pagamento de dívida trabalhista da BRL Soma Agronegócios Ltda., de Goiânia (GO), da qual ela é sócia cotista. Contudo, o bloqueio deve se restringir a 10% do valor recebido, inferior a quatro salários mínimos, até o pagamento da dívida, que, em 2019, era de R$ 66,5 mil.

Penhora
A BRL Soma havia sido condenada em reclamação trabalhista movida por um ex-gerente financeiro. Na fase de execução, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) determinou a penhora de 30% dos proventos recebidos pela sócia cotista como servidora pública aposentada de Goiás.

Fazer falta
Ela, então, impetrou mandado de segurança contra a decisão, argumentando que sua aposentadoria era de R$ 3,9 mil e que “qualquer valor que lhe for retirado irá fazer muita falta”. Também sustentou que nunca fora administradora da empresa e que os salários são impenhoráveis, segundo o Código de Processo Civil (CPC).

Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) cassou a penhora e determinou a restituição dos valores que tinham sido bloqueados.

Natureza alimentar
No recurso ordinário ao TST, o ex-gerente alegou que a ordem de penhora havia observado o limite legal e a jurisprudência. Defendeu também que a relativização do dispositivo do CPC sobre a impenhorabilidade é legítima, principalmente porque os créditos trabalhistas têm natureza alimentar.

Vida digna
A relatora do recurso, ministra Morgana de Almeida Richa, explicou que o artigo 833 do CPC define como impenhoráveis os salários e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo permite a penhora quando a finalidade da execução for o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem. Por sua vez, o artigo 529, parágrafo 3º, limita a restrição a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

De acordo com a ministra, o objetivo da lei é garantir e proteger os direitos e os interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.

Segundo a relatora, em tese, não há ilegalidade na penhora determinada pelo juízo de primeiro grau. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, propôs que ela se restrinja a 10%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10683-41.2021.5.18.0000

TRF1: Injustificada a exigência de farmacêutico em dispensário de medicamentos da Unidade de Pronto Atendimento

O município de Uruaçu, em Goiás, não é obrigado a contratar um responsável técnico farmacêutico para o dispensário de medicamentos da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu.

A Secretaria de Saúde do município havia sido multada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) em razão de não haver o profissional da área da Saúde na UPA.

Na 1ª Instância, o juiz da Subseção, ao decidir sobre o caso, entendeu que as atividades do dispensário de medicamentos de pequenas unidades hospitalares (até 50 leitos), limitam-se ao fornecimento de medicamentos industrializados, devidamente prescritos por profissional habilitado, sem a necessidade de assistência farmacêutica ou manipulação de medicamentos.

Ao analisar o recurso do CRF/GO, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de causa semelhante decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica.

A decisão do Colegiado foi unânime negando provimento ao recurso do CRF/GO, nos termos do voto do relator.

Processo: 0000278-30.2019.4.01.3505

TRF1: Mantida condenação de acusado de desmatar 57 hectares de floresta amazônica em área de preservação ambiental

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA que condenou um réu a dois anos de reclusão em razão de ter desmatado 57,96 hectares em área de preservação ambiental, a qual teria invadido e ocupado irregularmente, localizada no município de Pacajá, no Pará, sem autorização do órgão competente.

Em sua apelação ao Tribunal, o acusado sustentou que não teve intenção de causar prejuízo ao meio ambiente e que, além disso, desmatou a área em questão para o trabalho e sustento da unidade familiar.

Para o relator, desembargador federal Ney Bello, a materialidade do delito de desmatamento de floresta amazônica, em área de preservação, está demonstrada conforme os documentos contidos os autos.

Quanto a autoria do crime, o magistrado ressaltou estar devidamente demonstrada pelo fato de o réu ser o responsável pela área desmatada, como ele próprio confirmou em seu interrogatório.

“A alegação do réu, de que agiu em estado de necessidade, eis que o desmatamento para a realização de pasto era destinado à subsistência, não está comprovada nos autos e não afasta o decreto condenatório, haja vista que o desmate foi realizado para outros fins, e, não, somente para a subsistência dele. Além disso, a área desmatada (57,96 ha) é considerável, não comportando essa alegação”, concluiu Ney Bello.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0002845-31.2015.4.01.3907

TRF1 mantém decisão que determinou reserva de vagas a candidatos negros nos editais de seleção para prestação de serviço militar voluntário e temporário

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da União contra a sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que determinou a reserva de vagas para candidatos negros (cotas raciais), de acordo com a Lei nº 12.990/2014, nos editais de seleção de candidatos ao oficialato para prestação de serviço militar voluntário e temporário.

A ação apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU) tinha como objetivo compelir a União, nos termos da lei de cotas, a promover a reserva de vagas a candidatos negros para prestação do serviço militar voluntário de caráter temporário do concurso imediato das Forças Armadas de que tratava a ação e para todos os outros concursos subsequentes.

Na sua apelação, a União alegou que a seleção de militares temporários não é similar a um concurso público; que a aplicação da lei de cotas teria vez apenas em casos envolvendo concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos ou empregos públicos e reiterou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público Federal, comprometendo-se “a aplicar imediatamente a Lei nº 12.990/2014 aos concursos públicos para cargos efetivos no âmbito das Forças Armadas futuros e aos em andamento descritos no Anexo I deste Acordo”.

Superação do racismo – O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou não ver razões para anular a decisão do Juízo de 1º grau e destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que ressalta a importância da superação de qualquer espécie de racismo na sociedade, devendo a política de cotas ser aplicada tanto para servidores civis quanto para militares.

Nesse contexto, o entendimento do Supremo destaca: “Trata-se, também na hipótese presente, de superar o racismo estrutural e institucional existente na nossa sociedade e de garantir a igualdade material entre os cidadãos. Como já observado durante o julgamento do mérito desta ADC (Ação Direta de Constitucionalidade), a aplicação das cotas em concursos públicos possibilita a construção de uma burocracia representativa, mais atenta aos problemas e particularidades dos diferentes segmentos sociais, o que é fundamental não apenas entre os servidores civis, mas sobretudo entre os militares, aos quais compete o uso da força e a garantia da lei e da ordem, atividades de grande relevância para o País”.

Na decisão, o Colegiado asseverou: “em que pese a diferença funcional existente entre os militares de carreira e os temporários, não se mostra razoável a seleção de candidatos desrespeitando a ação afirmativa prevista na Lei nº 12.990/2014, uma vez que, embora a lei determine a reserva de vagas para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, não há vedação no texto legal acerca do provimento de cargos temporários”.

Processo: 1009375-61.2019.4.01.3400

TRF1: Remoção de servidora por motivo de saúde deve ser definitiva se laudo pericial inicial não indicar que a remoção pode ser temporária

Em homenagem ao direito constitucional de proteção à saúde, uma servidora pública teve concedida a remoção de forma definitiva da Subseção Judiciária de Picos/PI para a Seção Judiciária do mesmo estado, localizada na capital, Teresina. Porém, após mais de três anos, a requerente foi surpreendida com a ordem para que comprovasse a permanência da patologia ou deveria retornar à cidade de Picos. Inconformada, a servidora impetrou mandado de segurança, que foi julgado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No processo, ela sustentou que deve ser reconhecida sua remoção definitiva “com base no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90, no laudo pericial, bem como na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde, arts. 196 e 226 da CF/88”.

A junta médica a que foi submetida a servidora inicialmente atestou que a capital tem tratamento especializado para as enfermidades psicológicas de que sofre a autora, em convívio familiar, e tanto o laudo como o ato que determinou a remoção deixaram de mencionar que tal remoção seria em caráter temporário.

O relator do mandado de segurança foi o corregedor-regional da Justiça Federal da 1ª Região, desembargador federal Néviton Guedes, que, analisando o processo, observou que ao diagnosticar o quadro de depressão grave por que passava a servidora não ressalvou que futuramente deveria ocorrer reavaliação. O próprio laudo pericial, respondendo a quesito relativo à natureza da mudança (art. 29, III, da Resolução 3/2008-CJF), “expressamente consignou que a mudança de domicílio não tinha caráter temporário”, acrescentou Guedes.

Contraditoriamente, prosseguiu, o laudo posterior elaborado pela nova junta médica ao mesmo tempo em que opinou pela mudança temporária taxativamente afirmou que a localidade de origem (Picos) ocasiona o agravamento da doença psiquiátrica e identificou a instabilidade do quadro e a necessidade do suporte familiar.

Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oriente no sentido de que as remoções por motivo de saúde devem ser reavaliadas por junta médica periodicamente, “o Conselho da Justiça Federal, recentemente, editou a Resolução nº 776, de 28/06/2022, praticamente reproduzindo o que já dispunha a Resolução CJF nº 03/2008, estabeleceu que, na remoção por motivo de saúde, o laudo médico emitido por junta oficial deverá indicar se “a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica”, o que não foi cumprido pelo primeiro laudo.

Diante desse quadro e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, no sentido de assegurar o direito constitucional de proteção à saúde (art. 196 da Constituição Federal), o magistrado concluiu que deve ser reconhecida como definitiva a remoção da servidora da Subseção Judiciária de Picos/PI para a sede da Seção Judiciária do Estado do Piauí.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1005683-69.2019.4.01.0000

TRF4: Salário-educação não pode ser cobrado de produtor rural que não possui CNPJ

A União foi condenada a restituir valores recolhidos referente ao salário-educação cobrado de um produtor rural, morador da cidade de Bandeirantes (PR). Instâncias superiores da Justiça Federal já reconheceram que a contribuição para o salário-educação só é devida por entidades públicas e privadas vinculadas ao regime geral da Previdência Social, sendo que a atividade de produtor rural não se encaixa nesta definição.

Na decisão proferida pelo juízo federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho, ficou determinada a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao salário-educação incidente sobre a folha de salários dos trabalhadores da produtora rural, bem como condenou a União à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação.

O autor é produtor rural e emprega funcionários, que estão vinculados à sua matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), sendo que estes empregados prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Como empregador, o autor da ação recolhe à Receita Federal as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, através da GPS (Guia da Previdência Social).

Informa que no GPS recolhe o denominado “valor de outras entidades”, que incide sobre a folha de salários de seus empregados e possuem como destinatário o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação). Contudo, alega que não possui obrigação de recolher a contribuição referente ao Salário-Educação, pois é Pessoa Física e não Jurídica. Com efeito, dada a manifesta ilegalidade da aludida exigência tributária, o autor da ação visa obter tutela jurisdicional que lhe declare a inexistência de obrigação tributária ao recolhimento do salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, bem como reconheça o seu direito à repetição dos recolhimentos indevidos.

O magistrado ressaltou em sua sentença que a constitucionalidade da legislação de regência do salário-educação é tema que já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. “O produtor rural pessoa física, que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no CNPJ, não pode ser enquadrado no conceito empresa para fins de ser considerado sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado”, reforçou.

Nos autos, a parte autora teve sua pretensão contestada sob o argumento de que exerce, concomitantemente, a atividade de produtor rural pessoa física e sob a forma de pessoa jurídica, sendo sócio administrador de Associação, caracterizando planejamento fiscal abusivo. Anexou, inclusive, notas fiscais da venda de produto rural. O magistrado reforça que “a simples existência de vínculo da parte autora com pessoas jurídicas, por si só, não permite pressupor que ela esteja se valendo de planejamento fiscal abusivo para acobertar a contratação de empregados rurais pelas pessoas jurídicas”.

“Dessa forma, não há como estabelecer relação direta com a atividade desenvolvida pela parte autora como produtor rural pessoa física. Registre-se que a ocorrência de um planejamento fiscal abusivo ocorre apenas nos casos em que a parte autora não faz a opção acima delineada e pretende obter as benesses dos dois sistemas tributários ao desenvolver a atividade rural”, finalizou o juízo federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

TRF4: Caixa vai indenizar supermercado que teve malote de dinheiro roubado em agência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenizações por danos materiais e morais para o Supermercado Pague Menos Ltda, sediado em Antonina (PR), e para sócio proprietário do estabelecimento. O empresário foi roubado dentro de uma agência do banco quando ia depositar um malote contendo R$ 53.770,00 de receita do supermercado. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma no dia 23/11.

No processo, o homem narrou que, como sócio da empresa, uma das suas atribuições é realizar movimentações financeiras semanais de transporte de malotes de dinheiro do supermercado para depósito no banco.

Ele afirmou que, em dezembro de 2017, foi roubado dentro da agência da Caixa em Antonina. O empresário alegou que, enquanto estava na fila, foi abordado por um sujeito portando arma de fogo que tomou o malote e fugiu com a ajuda de um comparsa em uma motocicleta.

Foi pedido que a Caixa arcasse com indenizações por danos materiais e morais. Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) condenou o banco a pagar os R$ 53.770,00 do malote como reparação de danos materiais, além de R$ 20 mil como reparação de danos morais, com juros e correção monetária aplicados desde a data do roubo.

A Caixa recorreu ao TRF4, sustentando que o valor dos danos morais deveria ser reduzido. No recurso, foi defendido que “no caso, houve ameaça sofrida por meio de arma de fogo em punho, porém, não há relatos de que foi usada violência para subtração do malote; pelo contrário, a ação criminosa foi rápida e repentina”.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento à apelação apenas para diminuir a indenização de dano moral para R$ 10 mil.

A relatora, juíza convocada no TRF4 Gisele Lemke, destacou que “a situação de medo e angústia vivenciada pela parte autora, que teve de entregar o malote com dinheiro relativo à receita obtida no supermercado do qual é sócio, sob a ameaça de arma de fogo, sem dúvida gerou sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano. Configurada a falha do serviço de segurança e reconhecida a obrigação de indenizar”.

Sobre o montante dos danos morais, ela concluiu: “ponderando a natureza e a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, tenho que se afigura adequado o valor de R$ 10 mil, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente”.

TRF4: Homem é condenado por publicação com teor discriminatório contra indígenas em rede social

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por escrever um comentário com teor de discriminação étnica contra indígenas numa publicação na rede social Facebook. A sentença, publicada ontem (24/11), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, em janeiro de 2021, fez o seguinte comentário numa postagem da Secretaria Municipal de Saúde do município relativa à vacinação contra Covid-19 na população indígena residente na cidade: “Índio é vagabundo, sustentado po (pelo) governo, cacique é explorador dos índios, índio é corrupto”. O autor destacou que o denunciado, por meio desta conduta, praticou, induziu e incitou a discriminação contra os povos indígenas.

Em sua defesa, o réu argumentou não haver provas suficientes da prática do crime, pois a acusação se baseia em um único comentário, que foi feito para manifestar indignação com a ordem de prioridades da vacinação, tendo em vista ser caminhoneiro e estar impossibilitado de trabalhar em função do distanciamento social. Pontuou que fez o comentário dentro do seu direito constitucional à liberdade de expressão, criticando a precedência a um grupo que historicamente vive de forma mais isolada e, portanto, estaria menos suscetível à transmissão da doença.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o crime tratado na ação consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ele salientou que a garantia constitucional da liberdade de expressão não contempla o discurso de ódio, pois a Carta Magna coloca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proteção constitucional da livre manifestação do pensamento não prevalece diante de manifestações que caracterizam ilícito penal e não pode ser utilizada como salvaguarda para a promoção do preconceito e da intolerância, sob pena de erodir os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.

O juiz concluiu que o comentário publicado pelo réu apresentava caráter discriminatório e revelava desprezo e preconceito em relação à população indígena como um todo. Além disso, foi feito numa rede social de notório alcance, o que pode suscitar e estimular o julgamento prévio e negativo, além do desprezo a essas etnias.

Ele destacou ainda que a postagem promoveu “segregação histórica e racismo contra os povos indígenas em momento de acentuada vulnerabilidade dessas populações, visto que as suas condições socioeconômicas os tornavam particularmente suscetíveis aos efeitos da pandemia de COVID-19 e o comentário na rede social foi inserido justamente em publicação da Prefeitura Municipal do Rio Grande relativa ao início da vacinação na população indígena das aldeias Kaingang e Guarani Mbya”.

Confirmada a materialidade, autoria e dolo, o magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF3: União deverá indenizar em R$ 500 mil familiares de soldado afogado em treinamento

Para magistrados do TRF3, foi caracterizada responsabilidade objetiva do ente público.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 500 mil, por dano moral, familiares de um militar morto durante prática de exercícios para formação de soldado.

Os magistrados seguiram o previsto no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. “Não há qualquer dúvida de que a responsabilidade civil do Estado, neste caso, seja objetiva, eis que se trata de atividade por ele desenvolvida e, portanto, abrangida pelo risco administrativo daí advindo”, fundamentou o desembargador federal relator Wilson Zauhy.

O recruta do Exército Brasileiro faleceu em abril de 2017, quando praticava exercícios para formação de soldado. Na ocasião, recebeu ordens para entrar em terreno lamacento. No entanto, o local era um lago com água profunda e o militar se afogou.

A mãe e o irmão acionaram a Justiça pedindo indenização por dano moral. Eles alegaram que militares mais antigos aplicaram um castigo aos recrutas por terem cometido uma penalidade e estipulou que a equipe refizesse o percurso do treinamento em área não incluída no trajeto original. Além dele, outros dois componentes morreram.

Após a 2ª Vara Federal de Osasco/SP ter determinado o pagamento de R$ 600 mil por dano moral, a União recorreu ao TRF3 sustentando improcedência do pedido. Subsidiariamente solicitou a redução do valor da indenização.

Segundo o relator, o ente federal não demonstrou causa que pudesse excluir a responsabilidade.

“Quanto ao valor arbitrado, trata-se de matéria cercada de dificuldades, na medida em que não se pode converter o sofrimento humano em valor pecuniário. Considerando o caso concreto, reduzo a indenização para R$ 500 mil, que se afigura mais adequado à compensação do dano extrapatrimonial, sem importar no enriquecimento indevido”, concluiu.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade manteve o pagamento de dano moral. O montante será dividido igualmente entre os autores.

TRF3: Empresários são condenados por apropriação indébita previdenciária

Sentença condenatória também envolve duas sócias.


A 2ª Vara Federal de Franca/SP condenou dois irmãos, empresários do ramo de fabricação de calçados, e duas sócias à prisão por apropriação indébita de contribuição previdenciária. A sentença, de 21/11, é do juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo.

A ação penal resultou de três representações fiscais para fins penais, da Receita Federal, que identificaram a retenção, em 2011 e 2012, de contribuições de segurados não repassadas à Previdência Social, no total de R$ 151.154,62 em valores da época.

A investigação envolveu três empresas do mesmo grupo, sendo duas delas constituídas em nome de então funcionárias que passaram a figurar como sócias de empresas na verdade geridas por eles, recebendo pro labore de um salário mínimo, conforme depoimentos de testemunhas.

“O farto conjunto probatório evidencia o modus operandi empregado pelos acusados para se eximirem da responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e dos tributos, bem como para embaraçarem a fiscalização, valendo-se da constituição de sociedades empresárias, com objeto social semelhante, a fabricação de calçados, por meio de interpostas pessoas integrantes de seu quadro societário”, afirmou o magistrado, em relação aos dois irmãos.

Segundo o juiz federal, as ex-funcionárias, “de forma livre, consciente e voluntária, colaboraram, ainda que minimamente, na condição de partícipe material”, para a prática do crime de apropriação indébita previdenciária por meio de “subterfúgios e simulações fraudulentas”.

Os empresários foram condenados a dois anos, dez meses e seis dias de reclusão e ao pagamento de 63 dias-multa. As duas sócias receberam as penas de um ano, seis meses e 21 dias de reclusão e oito dias-multa.

As empresas tiveram a falência declarada pela 3ª Vara Cível de Franca.

Processo nº 0002072-41.2014.4.03.6113


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