TST: Grau de parentesco com empregada do Sesc não impede contratação de dentista concursada

Para a 2ª Turma, a situação não caracteriza nepotismo.


O Serviço Social do Comércio (Sesc) do Paraná não poderá desclassificar uma dentista aprovada em primeiro lugar num concurso com fundamento em seu grau de parentesco com empregadas da própria instituição e da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Paraná (Fecomércio/PR). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a restrição, prevista no edital do concurso, é ilegal e caracteriza tratamento discriminatório entre os candidatos, pois a legislação veda apenas a contratação de pessoas com parentes em cargos de direção.

Concurso
Na reclamação trabalhista, a dentista disse que fora aprovada em primeiro lugar no processo seletivo realizado pelo Sesc em 2016, mas foi desclassificada porque sua cunhada era empregada da instituição e sua mãe trabalhava na Fecomércio. Ela alegou que sofrera discriminação, porque não havia nenhuma irregularidade nessa situação.

Por sua vez, o Sesc sustentou que a proibição de contratação de parentes, prevista no seu regulamento (Decreto 61.836/1967), diz respeito não apenas a quem exerce cargos de direção, mas também a pessoas que prestam serviços administrativos.

Discriminação constatada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), manteve a decisão de origem que declarara a nulidade da desclassificação da dentista do processo seletivo. Para o TRT, a proibição de contratação de parentes só abrange os empregados que exercem cargos de direção, e o edital do concurso havia ampliado, indevidamente, o alcance da norma, acarretando discriminação.

A decisão destacou, ainda, que o processo seletivo ocorrera de forma impessoal, e não havia prova de que o parentesco tenha sido a causa da aprovação da dentista em primeiro lugar nem de que as parentes tenham se utilizado do cargo para favorecê-la.

Restrição ilegal
No TST, o recurso de revista do Sesc também foi rejeitado pela ministra Maria Helena Mallmann. Ela observou que o Decreto 61.843/1967 tem a finalidade de impedir o nepotismo quando as admissões forem realizadas sem processo seletivo, o que é o caso, e que a vedação do edital é inválida, diante da ausência de amparo legal.

A relatora ponderou que a cunhada da dentista ocupa cargo com atribuições meramente administrativas no Sesc e não tem ligação com a função para a qual ela havia sido aprovada, nem houve notícia de favorecimento. Nesse contexto, a desqualificação da candidata desrespeita os princípios constitucionais do direito do trabalho, dos valores sociais do trabalho e da liberdade de escolha da atividade profissional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-593-32.2016.5.09.0668

TRF1 mantém o desligamento de militar temporário acometido de tuberculose e que não apresenta incapacidade definitiva para atividade na vida civil

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um sargento temporário, que foi licenciado do Exército Brasileiro (EB) em razão do término do tempo de serviço, de reintegração ao EB, na condição de adido, para realizar tratamento de saúde até sua total recuperação física.

Em seu recurso ao Tribunal, o militar afirmou que se encontra doente e incapacitado para o exercício de atividades laborais em virtude de doença (tuberculose) oriunda da prestação do serviço militar, necessitando de tratamento médico.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que “a partir do laudo pericial produzido pelo médico perito, nomeado pelo Juízo, extrai-se a informação de que a autora, embora apresente sequelas decorrentes da tuberculose da qual se encontra curada, não apresenta incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade da vida civil, ostentando, em verdade, “incapacidade parcial”.

Por fim, o magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos casos em que não há nexo de causalidade entre a enfermidade sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército é cabível a desincorporação.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0015212-31.2016.4.01.3300

TRF1: Réu é absolvido do crime de corrupção ativa por inconsistências em depoimentos policiais e ausência de outras provas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia condenado um homem pelos crimes de corrupção ativa (art. 386, Código Penal) e embriaguez ao volante (art. 306, Código de Trânsito) com o objetivo de absolvê-lo apenas da prática ligada à tentativa de suborno. Isso aconteceu porque o Colegiado considerou que não havia provas suficientes para condená-lo pela corrupção, embora os policiais envolvidos tenham testemunhado contra o réu.

A decisão da 3ª Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, que analisou a questão e constatou que as inconsistências nos depoimentos policiais e a ausência de outras provas nos autos levavam a concluir pela necessidade de reforma da sentença.

O caso teve início na região do Tabocão, em Tocantins: o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o homem que supostamente teria oferecido suborno a dois policiais rodoviários e a um militar com a finalidade de convencê-los a omitir a prisão em flagrante pela prática do crime de direção de veículo automotor sob embriaguez. A suposta tentativa de corrupção teria acontecido justamente depois de o homem ter sido flagrado dirigindo bêbado, e esse fato ter sido confirmado por teste de alcoolemia, indicando percentual de álcool no organismo superior à tolerância do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Relatos conflitantes – Segundo o magistrado, em relação ao crime de corrupção ativa, o réu, no interrogatório, não confessou ter oferecido dinheiro aos policiais. O acusado teria afirmado ainda não se lembrar de ter praticado esse ato e que, se o fez, teria sido por estar fora de si, sem o controle de suas faculdades em decorrência da ingestão de álcool.

No entanto, o juiz que proferiu a sentença considerou que a materialidade do crime ficou comprovada pelo depoimento dos três policiais ouvidos como testemunhas pela acusação, dois dos quais estiveram diretamente envolvidos na prisão em flagrante do réu, e que teriam indicado a existência da tentativa de suborno.

“A sentença acolheu a tese da acusação com respeito à materialidade do delito fundamentando-se tão somente no depoimento dos policiais envolvidos na operação”, ressaltou o desembargador federal em seu voto. “Conquanto a jurisprudência venha aceitando o depoimento exclusivo dos agentes policiais para comprovação da materialidade de delitos, o grau de exigência do órgão julgador deve ser mais elevado quando o papel de testemunha se confunde com o de vítima, que é a hipótese em que o crime é praticado contra aquele que é testemunha do processo”, pontuou.

De acordo com o relator, havia diversas inconsistências nos depoimentos apresentados pelos policiais, inclusive sobre onde teria se passado o fato e a quem teria sido oferecida a vantagem indevida. “Isso não quer dizer que as testemunhas tenham faltado com a verdade em seus depoimentos, mas tão somente que seu[s] relato[s] apresenta[m] divergências que retiram da prova a robustez necessária para propiciar ao julgador a convicção dos fatos alegados na peça exordial acusatória”, salientou.

Ao concluir, o desembargador federal Wilson Alves de Souza destacou: diante das diversas inconsistências, apenas a palavra dos policiais não era suficiente para autorizar a expedição de decreto condenatório, principalmente diante da ausência de outras provas para condená-lo.

Processo 0004862-20.2018.4.01.4300

TRF1: Servidor do Tribunal Regional do Trabalho com cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos concedida por aquela Corte

Inconformado com a decisão do Juízo Federal que rejeitou o pedido de isenção de imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria concedido por decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), um servidor daquele órgão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No seu apelo, argumentou o requerente que o laudo pericial no sentido de que ele não tem cardiopatia grave não serve para invalidar a isenção que foi deferida com esse fundamento.

Como consequência, o autor requereu isenção do IR sobre a aposentadoria anteriormente concedida por decisão administrativa do TRT-18, nulidade da inscrição em dívida ativa, cancelamento do protesto extrajudicial e indenização por dano moral, esta última em valor não inferior a R$ 30 mil.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o TRT-18 é responsável pela retenção do IR e tem competência para conceder sua isenção, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/1995.

Para o magistrado, o apelante tem razão no seu pedido de manutenção da isenção do IR e também nos demais pedidos. Embora a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar os tributos da União seja da Receita Federal do Brasil (RFB), esta não poderia simplesmente “proceder à inscrição do tributo em dívida ativa nem promover o protesto extrajudicial simplesmente por ‘considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor’ a partir de 2017”, porque ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), prosseguiu.

Uma vez conseguida a isenção, o contribuinte não tem obrigação de demonstrar a subsistência da enfermidade que motivou o ato, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça em que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Quanto ao pedido de dano moral pela inscrição em dívida ativa, o relator destacou que independe de comprovação, porque depende da própria ilicitude do fato, mas entendeu como razoável o valor de R$10 mil como indenização.

Processo: 1003745-15.2019.4.01.3500

TJ/SP reconhece validade de cláusula de não competição em contrato de cessão de cotas

Cedentes ficam impedidos de concorrer por 10 anos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade de uma cláusula de não competição, pelo período de 10 anos, estipulada em contrato de cessão de cotas em uma sociedade do setor de tecnologia. A decisão confirma sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central.

Tal dispositivo contratual impede que, pelo prazo estipulado, os cedentes e a interveniente anuente concorram, direta ou indiretamente, no ramo de salas cofre e salas seguras para determinados segmentos, sob pena de multa de R$ 15 milhões. As signatárias moveram uma ação de nulidade, argumentando que a cláusula só deveria surtir efeito caso houvesse o cumprimento das obrigações acessórias impostas à empresa cessionária, consistentes na parceria comercial e pagamento de royalties.

No entanto, não foi esse o entendimento da Justiça, com base no próprio contrato. “A redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

“Portanto, a exploração da tecnologia cedida pelos apelantes à apelada não se trata de obrigação contraída pela cessionária, o que daria amparo à aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido, mas de faculdade reservada a esta, que, apesar de terem frustradas as expectativas dos cedentes, foi licitamente prevista e anuída por partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0034036-35.2018.8.26.0100

TJ/SP: Lei que obriga utilização de mão de obra local em serviços ou obras públicas é inconstitucional

Assunto é de competência legislativa privativa da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, na última quarta-feira (23), inconstitucional a Lei Municipal nº 2.961/06, da Comarca de Piraju, que obriga a utilização de, no mínimo, 60% de mão de obra local para a prestação de serviços e execução de obras públicas por empresas contratadas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria Geral do Estado. No entendimento do OE, tal dispositivo legal afronta a competência exclusiva da União para legislar sobre determinadas matérias. “Ao disciplinar sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local para prestação de serviços e execução de obras públicas, questões de direito do trabalho e de licitações e contratos administrativos, a Lei Municipal impugnada imiscuiu-se em tema que compete privativamente à União legislar, conforme se depreende dos incisos I e XXVII, do artigo 22, do Texto Constitucional”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Jarbas Gomes.

Ainda segundo o magistrado, a norma local “não se harmoniza às diretrizes constitucionais, já que afronta o paralelismo necessário entre os pressupostos formais do procedimento legislativo constitucionalmente instituído e aquele adotado no caso sob exame”. A decisão foi unânime.

Adin nº 2114840-23.2022.8.26.0000

TJ/AM: Exigir pagamento de consumo de energia por presunção é ilegal

Decisão destaca apuração unilateral e impossibilidade de cobrar valores por presunção de consumo.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença proferida em 1.º Grau, pelo Juízo da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que declarou a inexigibilidade de cobrança de valor de recuperação de consumo de mais de R$ 12 mil e condenou concessionária de serviços públicos a indenizar empresa consumidora por dano moral em R$ 5 mil.

A decisão colegiada é desta segunda-feira (28/11), na Apelação Cível n.º 0659319-24.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, por unanimidade.

De acordo com o processo, a Amazonas Distribuidora de Energia recorreu de sentença informando que em 2015 constatou manipulação em componentes internos do medidor de consumo, o que impossibilitou o adequado funcionamento e levou ao registro de consumo inferior de energia pela empresa AJL Indústria e Comércio Ltda.

Conforme a decisão de 1.º Grau, não ficou evidenciada a constatação de desvio de energia; além disso, observou que o laudo informa que sequer foi possível realizar ensaio de exatidão, sendo incabível a conduta da concessionária de cobrar uma conta de energia por presunção de desvio de energia.

Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante, porque a requerida não pode precisar o real gasto da parte autora. Sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia”, afirmou na decisão a juíza Maria Eunice Torres do Nascimento.

Em 2.º Grau, a relatora destacou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo consumo de energia não faturado e que houve apuração unilateral da suposta irregularidade, com inobservância da Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Apelação Cível n.º 0659319-24.2021.8.04.0001

TRT/GO Processo deve esclarecer níveis de ruídos, temperatura e agentes químicos em ambiente de trabalho sob pena de indeferimento

A determinação ocorreu após o colegiado analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador em que alegou a ausência da medição de temperatura, a exposição a ácidos e a inexatidão da medição de ruídos no ambiente de trabalho. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a segunda perícia poderá corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados obtidos na primeira perícia. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que determinou o retorno dos autos para a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para a realização de nova perícia.

Ao iniciar o voto, o relator observou que o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Elvecio Moura registrou que o perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes.

O desembargador observou a ausência de aferição de temperatura no setor de trabalho. Mencionou que a perita, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, disse que a temperatura do local era ambiente e possuía aparelhos de ventilação. O magistrado destacou não haver no laudo descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador, se era de esforço contínuo leve, moderado ou pesado, o que não permitiria saber qual a referência de taxa metabólica para concluir pela ausência de exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora (NR) 15.

O relator salientou que, por se tratar de perícia para averiguar a exposição a condições insalubres de trabalho, é necessário o fornecimento de dados objetivos para permitir às partes e ao Juízo o conhecimento das circunstâncias que levaram o perito a concluir pela existência, ou não, de insalubridade no meio ambiente de trabalho. “O fato é que a perita não efetuou a análise quantitativa, por meio de medição, do agente calor”, afirmou.

Em relação ao agente físico ruído, o magistrado apontou a menção ao nível de exposição, contudo, não houve registro do momento da medição e a informação do aparelho utilizado, tampouco o certificado de calibração do aparelho utilizado, documento imprescindível para aferição da validade e adequação do equipamento utilizado.

O desembargador ponderou, ainda, sobre o contato com os agentes químicos e mencionou que as informações constantes no laudo pericial e no laudo complementar são contraditórias, o que prejudicaria a confiabilidade do resultado. Por fim, Elvécio Moura determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja realizada nova perícia e proferida nova sentença.

Processo: 0010023-29.2021.5.18.0006

TJ/RN: Bradesco é condenado por cobrança indevida em benefício previdenciário

A 2ª Câmara Cível do TJRN ampliou o valor de uma indenização, que deve ser paga por um banco, a uma então cliente, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário, sem a existência de um contrato formal e, como consequência, sem a anuência do usuário dos serviços. Na decisão, os desembargadores ressaltaram a Súmula 297 do STJ, negaram o pedido da instituição financeira e atenderam o pleito de aumento da indenização, que passou de R$ 2 mil para R$ 4 mil, mesmo com o recurso sustentando que a cobrança é legal e que, neste sentido, não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé.

A sentença inicial foi proferida pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando inexistência de débitos – tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO” – e condenando a parte ré ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da requerente e aos danos morais sofridos.

No caso dos autos, a conta pela qual a autora recebe a aposentadoria é uma conta-corrente, mas pelas movimentações retratadas nos extratos bancários acostados, tem a única finalidade de recepção da aposentadoria, por constar apenas saques do benefício, realidade apta a revelar que é inadequada e mais onerosa para a cliente.

“No entanto, ainda que possua esta natureza, a cobrança de tarifas deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central”, esclarece a desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

O julgamento também ressaltou que não há provas nos autos relacionadas a pactuação ou contratação expressa realizada entre a autora e o réu, não incidindo, assim, a possibilidade de autorização prévia da cobrança.

“Neste cenário, constatada a ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, define.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentado por descontos indevidos em sua conta salário

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso interposto pelo banco Bradesco, visando reformar sentença na qual a instituição foi condenada a indenizar um aposentado, em danos morais, no valor de R$ 6.500,00, devido a cobrança da cesta de serviços em sua conta, usada exclusivamente para receber e sacar seu benefício previdenciário. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.

Ao recorrer, o banco alegou que o cliente utilizou e se beneficiou dos serviços atrelados à sua conta-corrente, o que justificaria as cobranças da tarifa questionada.

O relator do processo nº 0800294-48.2022.8.15.0521 foi o Desembargador Marcos William de Oliveira. Ao examinar o caso, ele destacou que desde sempre o aposentado usou sua conta apenas para o gerenciamento de seu benefício previdenciário, limitando-se a recebê-lo e sacá-lo em uma parcela única no mês ou, quando muito, em duas. “Percebe-se ainda que o consumo de pequena parcela do limite de crédito do cheque especial deveu-se às subtrações realizadas pelo próprio banco, quando da cobrança da cesta de serviços”, pontuou.

O desembargador-relator acrescentou que os descontos realizados pelo banco, quando ciente de que inexiste contratação do serviço, consiste em ato eivado de má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. “Detendo total controle sobre as informações do autor e sobre a modalidade de sua conta, o banco réu, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.


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