TRF4: Índio não pode cultivar sementes transgênicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou autorização para o plantio de sementes transgênicas pela Comunidade da Terra Indígena Nonoai, localizada no estado do RS. A decisão foi proferida ontem (28/11) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha. A magistrada indeferiu a antecipação de tutela em processo ajuizado pelos indígenas que discute a proibição, prevista na Lei nº 11.460/07, do cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas.

A ação foi proposta em setembro deste ano contra União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores requisitaram à Justiça a permissão para cultivar transgênicos na Terra Indígena Nonoai.

Segundo eles, o artigo 1º da Lei nº 11.460/07, que dispõe sobre o plantio de transgênicos em unidades de conservação, determina que “ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas”. Os indígenas alegaram que a proibição coloca em risco o desenvolvimento e o equilíbrio econômico e social da comunidade. Eles solicitaram a antecipação de tutela no processo.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou a liminar e a comunidade recorreu ao TRF4. Os autores sustentaram que “a proibição gera evidente prejuízo àqueles indígenas que desejam adotar técnicas mais modernas e rentáveis na produção de grãos”.

A relatora da ação na corte, desembargadora Caminha, indeferiu o pedido. “O provimento judicial pleiteado em sede de liminar é de natureza eminentemente satisfativa e produzirá efeitos de difícil reversão, o que reclama o amplo contraditório, com prévia análise das questões preliminares suscitadas e do acervo probatório já produzido”, ela considerou.

Em seu despacho, Caminha acrescentou que “eventual deferimento do pleito antecipatório feriria o princípio da precaução, aplicável no ordenamento do direito ambiental, especialmente diante das incertezas e do dissenso científico acerca dos efeitos nocivos de transgênicos em unidades de conservação e terras indígenas”.

O processo segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal gaúcha.

Processo nº 5045981-46.2022.4.04.0000/TRF

TRF5: União é condenada a indenizar cidadã por duplicidade de CPF

A União Federal terá que pagar indenização por danos morais – no valor de R$ 10 mil – a uma cidadã, por ter inscrito uma pessoa homônima no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sob o mesmo número. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, negando provimento ao recurso da União contra sentença da 6ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

A autora da ação relatou ter solicitado a inscrição no CPF, perante a Receita Federal em São Paulo, quando tinha cerca de 15 anos de idade. Ao completar a maioridade, soube que o mesmo número de CPF havia sido atribuído a uma pessoa homônima, residente no mesmo estado. Ela alegou que procurou a Receita Federal várias vezes, mas o problema não foi resolvido.

Em decorrência da duplicidade do documento, a cidadã enfrentou diversos problemas, como bloqueio para abertura de conta em agência bancária, dificuldades de registro de emprego em sua carteira de trabalho e desconformidade em sua inscrição no Programa de Integração Social (PIS) e benefícios vinculados, entre outros. No recurso, a União alegava não haver comprovação do dano moral, tampouco prova cabal da gravidade e da repercussão do episódio.

Em seu voto, a desembargadora federal Joana Carolina Lins Pereira, relatora do processo, destacou que a Instrução Normativa SRF nº 1548/2015, da Secretaria da Receita Federal, estabelece que “o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF”, ou seja, ele deve ser único e exclusivo. Portanto, foi configurada a culpa da União, pela falha na prestação do serviço, uma vez que não foram observados os parâmetros legais para execução do seu dever.

Processo nº 0806101-22.2022.4.05.8100

MTF: Condenação criminal transitada em julgado é impedimento para investidura em cargo público por concurso

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (28), proposta de tese vinculante no sentido de se proibir a investidura em cargo público, via concurso, de pessoas que tenham condenação criminal transitada em julgado, mesmo que estejam em liberdade condicional. Segundo Aras, a Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A manifestação foi no Recurso Extraordinário (RE) 1.282.553, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.190).

O Tema 1.190 diz respeito à “possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado”. Pelas regras da repercussão geral do STF, após o julgamento de mérito, o resultado passa a vincular as decisões em todas as instâncias judiciais no Brasil inteiro.

No parecer, o PGR analisa o caso de um homem condenado três vezes por tráfico de drogas, e que foi beneficiado com a liberdade condicional. Ele foi aprovado em concurso púbico da Fundação Nacional do Índio (Funai) e, ainda durante o cumprimento da pena, ajuizou ação judicial com o objetivo de participar do curso de formação para, posteriormente, tomar posse no cargo de auxiliar de indigenismo. O pedido foi negado administrativamente, mas a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu a situação e determinou a nomeação e posse do autor.

A Funai, então, recorreu ao STF, alegando que a decisão do TRF1 deve ser considerada nula por violar a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição), bem como destacou a impossibilidade da investidura no cargo de quem está com os direitos políticos suspensos.

O que diz a PGR – Ao concordar com os fundamentos da Funai, Augusto Aras enfatiza que a Sexta Turma do TRF1 violou a cláusula da reserva de plenário, reafirmada pela Súmula Vinculante 10, da Corte Suprema. A referida cláusula exige que a maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial do Tribunal – e não de apenas uma Turma – decida sobre a constitucionalidade de determinada norma.

Outro ponto a reforçar a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal é o fato de serem requisitos para a investidura em cargos públicos o gozo dos direitos políticos e a quitação das obrigações eleitorais (Lei 8.112/1990, incisos II e III), que decorrem da Constituição Federal. O texto constitucional também estabelece que para o acesso aos cargos públicos devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos em lei em sentido formal e material.

No documento, o procurador-geral também lembra que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva é compatível com os objetos e os fins da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Proposta de tese – Ao opinar pelo provimento do RE interposto pela Funai, Augusto Aras propõe a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É vedada a investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, especialmente em razão de crime hediondo, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional e a aprovação no certame tenha ocorrido durante o cumprimento da pena, uma vez que o art. 15, III, da CF prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado”.

Veja a manifestação no RE 1.282.553

MPF: Medidas restritivas de combate à pandemia decretadas pelos estados dispensam edição de lei formal

Previsões como lockdown e quarentena já estão autorizadas em lei e devem ser adotadas de modo excepcionalíssimo.


Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou a regularidade das medidas restritivas de combate à pandemia de covid-19 – como lockdown e quarentena – adotadas por estados e pelo Distrito Federal via decretos, sem aprovação pelo Poder Legislativo. Segundo o PGR, a Lei 13.979/2020, que regulamentou as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, autorizou os entes a adotar ações de modo excepcionalíssimo no contexto da pandemia, com prazo definido e embasamento em evidências científicas. A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.855, proposta pelo presidente da República.

Na ADI, a Presidência pedia a suspensão, em caráter cautelar, dos decretos que impunham medidas restritivas para conter o avanço da doença editados pelos estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraná, o que foi indeferido pelo STF. Restou pendente, no entanto, um requerimento aditado para que o Supremo conferisse interpretação conforme à Constituição no sentido de condicionar a validade dos decretos à aprovação de lei em sentido formal ou à posterior aprovação parlamentar.

Ao se manifestar preliminarmente quanto aos pedidos cautelares, Augusto Aras destaca ter havido o exaurimento tanto da vigência temporária das medidas quanto dos seus efeitos, razão pela qual a questão fica prejudicada. Já em relação ao pleito para concessão de interpretação específica ao artigo 3º, caput, incisos I e II, da Lei 13.979/2020, Aras opina pela rejeição da pretensão.

Premissa inexistente – O procurador-geral explica que a interpretação conforme a Constituição é uma técnica de controle de constitucionalidade utilizada apenas quando há dúvida interpretativa do dispositivo legal. Ou seja, quando o texto normativo é polissêmico ou plurissignificativo. A Lei 13.979/2020, por sua vez, estabelece parâmetros objetivos de eventual medida restritiva a ser adotada para enfrentamento da covid-19, sempre de maneira fundamentada e motivada.

Aras enfatiza não haver previsão legal que condicione a atuação do gestor à autorização do Poder Legislativo, prévia ou posterior. A razão, segundo ele, é que a fixação de medidas restritivas se harmoniza com a atuação técnica dos gestores, no exercício de sua competência administrativa, a dispensar a presença do parlamento. “Aguardar o trâmite legislativo, mais longo, parece incompatível com as demandas e a dinamicidade da crise sanitária. Arrisca-se que as medidas rapidamente destoem da realidade epidemiológica local, ou se apresentem ineficazes”, ponderou.

O PGR ressalva, porém, que tal entendimento não impede o exame de constitucionalidade de atos concretos que limitem desproporcionalmente direitos individuais, ou que sejam fruto de eventual extravasamento de competência. Tais iniciativas, segundo Aras, “serão passíveis de impugnação de modo individualizado, a partir do conhecimento de elementos que permitam aferir a gravidade da situação epidemiológica em cada região e a necessidade da medida”.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento da ação, uma vez que impugna decretos com efeitos já exauridos, por perda de objeto, e pela improcedência do pedido de atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, I e II, da Lei 13.979/2020.

Veja a manifestação na ADI nº 6.855

TJ/SC: Condição de refugiado não impede registro de filho nascido no Brasil

Uma família de refugiados, radicada na maior cidade do Estado, precisou recorrer à Justiça para registrar o filho. A criança, que nasceu já no Brasil em setembro deste ano, ainda não havia conseguido obter seu registro, mesmo passados mais de dois meses.

Inconformados com o impasse burocrático, os pais ingressaram com uma ação, que acabou julgada procedente pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. E, com a proximidade do Natal, a família recebeu de presente a certidão de nascimento do pequeno Jesus.

Todo indivíduo nascido em território nacional tem direito ao registro. O prazo normalmente é de 15 dias, mas pode ser estendido em até três meses para nascimentos em longas distâncias. Ultrapassado esse período, segundo a legislação, o registro só poderá acontecer por determinação judicial. Aos refugiados, garante a lei brasileira, são conferidas as mesmas garantias.

Na decisão, o magistrado ressaltou que não deve haver discriminação pela condição de refugiados. “O titular deste protocolo possui os mesmos direitos de qualquer outro estrangeiro em situação regular no Brasil e deve ser tratado sem discriminação de qualquer natureza. Infere-se daí que a documentação portada pela requerente não deve ser desconsiderada para a realização do registro de nascimento do filho, pois permite a perfeita identificação dos pais do recém-nascido, bem como atesta fato juridicamente relevante necessário ao deferimento do pleito”, concluiu o juiz.

TJ/DFT: Padre é condenado a 44 anos de prisão por por estupro de vulnerável

Um padre de uma paróquia de Sobradinho foi condenado a 44 anos e oito meses de prisão, por estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, crimes cometidos contra cinco vítimas menores, à época dos fatos. O réu deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia, o denunciado praticou atos libidinosos contra as vítimas, mediante temor reverencial, impedindo-as de oferecer resistência. Naquela época, as vítimas trabalhavam na paróquia como coroinha, cerimoniário e auxiliavam o denunciado nos trabalhos da igreja.

O processo está em segredo de justiça.

TJ/DFT: Organização criminosa que sonegava impostos é condenada a mais de 140 anos de prisão

Os acusados THIAGO ARRUDA PRADO CAVALCANTE, ERENI VARGAS DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO, ARAGÃO OSÓRIO DE CASTRO, VITÓRIA DE CASTRO, ZORA IOMARA MARIA DE ARAÚJO, KÉRCIA PAULO DA SILVA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES e TOMAZ JOSÉ DA SILVA integraram a organização criminosa.


O Juiz da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria acatou parcialmente denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e condenou nove integrantes de uma organização criminosa, que utilizavam empresas de fachada, registradas em nome de identidades falsas, para emitir notas fiscais eletrônicas frias para venda a terceiros, com o objetivo de fraudar o Fisco e sonegar tributos. As penas somadas chegam a mais de 140 anos de prisão.

Conforme consta na decisão, os valores faturados em notas fiscais pela organização criminosa, que atuou por mais de 10 anos, ultrapassam a marca de centenas de milhões de reais. Inclusive, diversas pessoas jurídicas foram objeto de ação fiscal por parte do Fisco do Distrito Federal, o que deu origem a diversas ações penais que tramitam na 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria e em outras varas criminais do DF.

Por meio do esquema criminoso, produtores rurais procuravam os líderes da organização criminosa para adquirir notas fiscais frias e, assim, conseguir promover a saída de suas mercadorias sem o devido recolhimento do imposto, bem como para se aproveitar do crédito tributário criado pela emissão da nota fiscal fictícia.

“Do exame aprofundado de todos os elementos dos autos, resta evidente que os membros da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA se aproveitaram de falhas nos meios de fiscalização da inscrição no Fisco Distrital de pessoas jurídicas que atuam na comercialização no atacado de produtos rurais, bem como da emissão de notas fiscais por essas pessoas jurídicas”, ressalta o magistrado.

O Juiz destaca ainda que “valendo-se de meios fraudulentos, em especial a utilização de documentos de identificação material e ideologicamente falsos, a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA conseguia emitir um volume espantoso de notas fiscais, utilizadas por terceiros para promover a circulação de mercadorias, em especial para outras unidades da Federação, sem o recolhimento do tributo devido”.

Segundo as investigações e comprovado nos autos, os réus Thiago Arruda Prado Cavalcante e Ereni Vargas de Castro exerciam posição de liderança na organização criminosa. Os documentos falsos eram produzidos primordialmente por Ereni Vargas de Castro e seus filhos Rafael de Castro e Aragão Osório de Castro, com a participação dos demais membros do Núcleo Executivo, que forneciam sua imagem e grafia (Vitória de Castro, Zora Iomara Maria de Araújo e Kércia Paulo da Silva).

As empresas eram montadas por Ereni Vargas de Castro, Rafael de Castro e Aragão Osório de Castro, com o auxílio do Núcleo Contábil (Jorge Luiz Barreto Chaves e Tomaz José da Silva), e revendidas, por valores em torno de R$ 5.000,00, para os agentes do Núcleo Operacional, do qual apenas Thiago Arruda Prado Cavalcante foi identificado no curso das investigações.

O réu Thiago, “valendo-se dos certificados digitais emitidos com a utilização das identidades falsas dos sócios fictícios das empresas, passava a emitir notas fiscais de saída de mercadorias do Distrito Federal, em montantes que muitas vezes ultrapassavam o patamar de centenas de milhares ou até mesmo de milhões de reais por nota, e as revendia a produtores rurais que pretendiam se furtar ao pagamento da obrigação tributária devida, por valores que giravam em torno de R$ 0,05 (cinco centavos) por cada saca de grãos anotada na nota fiscal”, explica o magistrado.

Assim, para o magistrado, “os elementos carreados aos autos deixam indene de dúvida que os acusados THIAGO ARRUDA PRADO CAVALCANTE, ERENI VARGAS DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO, ARAGÃO OSÓRIO DE CASTRO, VITÓRIA DE CASTRO, ZORA IOMARA MARIA DE ARAÚJO, KÉRCIA PAULO DA SILVA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES e TOMAZ JOSÉ DA SILVA integraram, cada um a seu tempo e modo, a organização criminosa, atuando em prol da sua manutenção e se aproveitando das facilidades que ela propiciava, o que enseja a imposição de um decreto condenatório.”

Condenações
Thiago Arruda Prado Cavalcante foi condenado a 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 139 dias-multa, tendo cada dia-multa o valor de 1/5 do salário-mínimo vigente à data do fato, pelos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, lavagem de capitais, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento público falso.

Ereni Vargas de Castro foi condenada a 53 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 339 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, falsidade documental, falsidade material e falsidade ideológica.

Rafael de Castro foi condenado 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 210 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e uso de documento público falso.

Aragão Osório de Castro foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 86 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, falsidade documental e falsidade ideológica.

Vitória de Castro, Zora Iomara Maria de Araújo, Kércia Paulo da Silva e Jorge Luiz Barreto Chaves foram condenados a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 20 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa e falsidade documental.

Tomaz José da Silva foi condenado a 3 anos de reclusão pelo crime de organização criminosa e a 10 dias-multa. Conforme art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela VEPEMA.

Marília de Lima Arruda Cavalcante e Edson Ferreira de Magalhães foram absolvidos.

Os réus Thiago Arruda Prado Cavalcante e Ereni Vargas De Castro foram condenados ainda ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 20.708.407,47, em favor do Distrito Federal, que deverá ser atualizada a partir de 14/5/2018. Além disso, o magistrado decretou a perda em favor da União de um veículo FORD/RANGER, apreendido em 28/10/2021.

Tendo em vista a garantia da ordem pública, o juiz manteve a prisão preventiva dos condenados Ereni Vargas de Castro, Rafael de Castro, Aragão Osório De Castro e de Thiago Arruda Prado Cavalcante, que não poderão recorrer em liberdade. Thiago Arruda Prado Cavalcante cumpre prisão domiciliar sob monitoração eletrônica por ordem do STJ, condicionada aos interesses do filho menor e acompanhada das medidas cautelares de proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos da investigação e de usar sistemas de internet.

Para o magistrado, “os quatro praticaram os crimes de forma reiterada, habitual e profissional por pelo menos uma década, bem como prosseguiam nas práticas delitivas até as vésperas da operação policial que resultou em suas prisões, conforme constatado por meio de diligências veladas (“campanas”), interceptações telefônicas e buscas e apreensões realizadas na data da operação. Faz-se de rigor que continuem presos, para não haver retomada das atividades ilícitas do grupo”.

Quanto aos demais réus condenados, o juiz ressaltou que não há fundamento para a decretação de suas prisões. Assim, poderão recorrer em liberdade, desde que cumpram as medidas cautelares estabelecidas pela Justiça, entre elas comparecimento bimestral à Justiça e proibição de contato ou aproximação com os demais investigados, sob pena de prisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708706-94.2021.8.07.0010

TRT/RS: Trabalhador apelidado de “pirata” por não enxergar de um olho deve ser indenizado

Um trabalhador com deficiência que era chamado de “pirata” por colegas, em alusão à falta de visão em um dos olhos, deve receber R$ 2 mil como indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador informou que foi admitido pela empregadora, uma indústria de alimentos, em julho de 2018. A despedida ocorreu em 2020. Segundo ele, ao longo do contrato de trabalho, seus colegas o chamavam de “pirata”, fazendo referência à sua deficiência visual. O apelido era empregado inclusive em conversas via rádio, conforme suas afirmações. Ainda segundo informou, seu descontentamento foi levado aos superiores hierárquicos, mas não houve resolução do problema. Diante disso, pleiteou a indenização, sob a alegação de que o apelido era ofensivo e causava estigma.

No julgamento em primeiro grau, entretanto, o juiz indeferiu o pedido de indenização. Segundo o magistrado, não ficou comprovado o fato do trabalhador ter avisado aos superiores hierárquicos sobre a adoção do apelido por parte dos colegas. O julgador também levou em conta o relato do próprio trabalhador e de uma testemunha, dando conta de que a relação dele com os colegas era boa, e ainda observou que o trabalhador não apresentou reclamação quanto ao suposto assédio moral no canal disponibilizado para essa finalidade pela empresa. Descontente com esses entendimentos, o empregado apresentou recurso ao TRT-4.

Para a relatora do processo na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, a prova testemunhal em benefício do trabalhador não foi robusta, já que o relato é de um colega que trabalhou apenas por três meses com o empregado. A relatora destacou também o fato da boa relação mantida com os colegas, que ajudaram o empregado em um momento de dificuldade. Nesse contexto, a magistrada optou por manter o julgamento de primeira instância e indeferir a indenização.

No entanto, a desembargadora Beatriz Renck, também integrante da Turma Julgadora, apresentou voto divergente. Para a magistrada, ficou comprovada a lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, que teve a deficiência visual utilizada como forma de estigma e preconceito no local de trabalho. “A circunstância admitida pelo autor, no sentido de que tinha um bom relacionamento com os colegas não é suficiente a desfigurar o dano experimentado pelo uso indevido de sua deficiência física como forma de identificá-lo ( em lugar do uso do nome próprio) nas dependências da empresa”, concluiu a julgadora.

O entendimento foi seguido pela desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, que também integra o colegiado. Assim, formou-se a maioria de votos para determinar o pagamento da indenização. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empregada que trabalhou durante licença-maternidade deve ser indenizada

Em sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza substituta Karoline Sousa Alves Dias condenou uma concessionária de veículos a indenizar uma consultora que prestou serviços durante a licença-maternidade. De acordo com a legislação, a empregada gestante tem direito a se afastar do trabalho pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Para a magistrada, não havia dúvidas quanto ao desempenho de atividades laborais durante a licença. De acordo com a decisão, em depoimento, a empresa confessou que a mulher não foi substituída por outra pessoa no período em que deveria estar afastada, “continuando a atender ‘e-mail, WhatsApp, alguma coisa nesse nível”.

Nos autos, a juíza pontuou que a exigência de trabalho durante a licença-maternidade “implica transtornos de ordem psíquica e emocional, além de tolher a mãe do convívio e dos necessários cuidados com o filho nos primeiros meses de vida, sobretudo em estado puerperal”. Com isso, avaliou que o dano moral está presumido, “sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente de sua dor e sofrimento”.

Assim, fundamentada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a julgadora reconheceu o “ato ilícito” e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por dano extrapatrimonial à trabalhadora.

Cabe recurso.

Processo nº 1000571-59.2021.5.02.0705

TJ/MA: Mulher que não comprovou ofensas feitas por entregador não deve ser indenizada

Uma mulher que não comprovou as ofensas proferidas por um entregador de ‘fast food’ não teve o pleito acolhido pela Justiça. No caso em tela, uma mulher entrou com uma ação que teve como parte demandada a empresa Ifood.com Agência de Restaurantes OnLine S/A, alegando que foi ofendida por um entregador, quando solicitou os serviços da empresa. Na sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário julgou como improcedentes os pedidos da demandante.

Relatou a autora que, após contratar os serviços da ré para entrega de alimento, o entregador, por não encontrar seu endereço, teria, aos gritos e de forma ríspida, lhe tratado mal via telefone. Seguiu narrando que, em seguida, o entregador chegou ao local correto, no condomínio da demandante. Ela, por temer por sua segurança, solicitou ao porteiro que recolhesse o seu pedido. Seguiu aduzindo que o entregador chegou em seu condomínio e começou a expor a situação ao porteiro, gritando com este, e alegando que a autora era burra e discorrendo toda a situação de forma desonrosa, que pelo tom de voz fez com que outros condôminos fossem as suas janelas para verificar o ocorrido.

Acrescentou que, somente após a saída do entregador, ela desceu para buscar a sua comida na portaria, pedindo desculpas ao porteiro sobre os fatos e pela situação vergonhosa e hostil por ele presenciada. Diante disso, pleiteou pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a ré alegou que não possui nenhuma responsabilidade no caso, pois o entregador é autônomo e a plataforma apenas aproxima o restaurante, o entregador e o solicitante, e ainda, que não há provas do dano alegado. “Antes de adentrar o mérito da demanda, deve-se analisar que não há que se falar em ilegitimidade processual, uma vez que não restam dúvidas de que a empresa demandada ‘Ifood’ foi contratada para a entrega em comento, recebendo pelo serviço”, observou o Judiciário.

Para a Justiça, o objeto da demanda deve ser dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberia à reclamada provar que a mulher não tinha razão. “A controvérsia no caso reside na responsabilidade da empresa demandada por suposto tratamento ofensivo de seu funcionário contra a reclamante, quando da entrega de alimento contratada via aplicativo (…) Nesse contexto, a requerente juntou aos autos algumas conversas mantidas com conhecidos, relatando as ofensas recebidas, bem como reclamação administrativa feita junto à ré, que lhe concedeu cupom de desconto para a próxima entrega, e ainda, tela de avaliação do pedido. A empresa demandada, por sua vez, trouxe telas da transação e do pedido”, observou.

MERO ABORRECIMENTO

E prosseguiu: “Após análise detida dos autos, chegou-se à conclusão de que o pleito da autora não deve ser acolhido (…) Primeiramente, deve-se destacar que a reclamante não relata ofensas recebidas via telefone, quando o entregador entrou em contato, mas sim tratamento ríspido e voz alterada (…) Neste ponto, entende-se que, muito embora se trate de conduta social reprovável, especialmente se tratando de um homem contra uma mulher, refletindo o machismo nossa sociedade, esta situação, por si só, não tem o condão de gerar os danos extrapatrimoniais pretendidos, pois não ultrapassa a esfera do mero dissabor”. Para a Justiça, a situação excepcional, vexatória e ofensiva, no relato da autora, teria ocorrido quando o entregador efetivamente chegou ao condomínio da autora, e teria proferido ofensas a ela e ao porteiro do prédio, expondo inclusive a sua imagem perante os vizinhos.

“Portanto, aí sim, caso comprovada a alegação, estaria bem evidenciada a situação excepcional de ofensa à honra da reclamante, capaz de gerar os danos morais pretendidos (…) Ocorre que, justamente este ponto, essencial para a responsabilização da requerida, não foi comprovado pela autora (…) Isso porque o simples relato do fato, de maneira unilateral, não configura prova inequívoca do dano, de modo que caberia à reclamante trazer aos autos algum elemento de prova das ofensas alegadas, como por exemplo, filmagem da situação, ou mais precisamente, depoimento testemunhal de quem acompanhou as ofensas, no caso, o porteiro ou algum vizinho que observou a cena – já que a própria autora afirmou em sua inicial que as ofensas foram verificadas por terceiros”, ressaltou.

O Judiciário entendeu que as provas juntadas ao processo não permitiram concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados pela autora. “Assim sendo, não há ilegalidade da requerida, não havendo, por conseguinte, o respectivo dever de indenizar (…) Ante o exposto, há de se julgar improcedente o pedido da autora”, finalizou.


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